THE ROLE OF THE BIDDER IN COMBATING TO DETECT FRAUD AND COLLUSION IN BIDDING PURCHASES IN THE LIGHT OF THE NEW BIDDING LAW No. 14.133/2021
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050493
Graziela Genoveva Ketes1
Marco Aurélio Pereira da Silva2
RESUMO
Discorrer sobre o presente estudo referente ao atual cenário da lisura em licitações, considerando não ser novidade que ainda exista fraude e conluio nos procedimentos de compras públicas, no entanto, foi tema pouco debatido, mas, atualmente, isso vem mudando, e com o advento da nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021) à qual já encontra-se em vigor e traz aos gestores e agentes públicos, bem como pregoeiros recomendações e punições nos procedimentos licitatórios a serem realizados. Assim, o presente artigo tem o intuito de estimular discussão alusiva ao papel do pregoeiro ao constatar indícios de fraudes e conluios na condução do certame, executando de forma correta o assunto, tomando as devidas providências, com o objetivo maior de trazer transparência às compras públicas, buscando sempre relatar os fatos evidenciados aos superiores, respeitando sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e outros, e não menos importante também a todos da sociedade, que ficam na expectativa de ver o dinheiro público com aplicação de forma correta.
Palavras chaves: Nova Lei. Pregoeiro. Pregão Eletrônico. Conluio. Fraude.
ABSTRACT
Discuss the present study regarding the current scenario of fairness in bidding, considering that it is not new that fraud and collusion still exist in public procurement procedures, however, it has been a topic little debated, but, currently, this has been changing, and with the advent of nº 14,133/2021 (BRASIL, 2021) which is already in force and provides managers and public agents, as well as auctioneers with recommendations and punishments in the bidding procedures to be carried out. Thus, this article aims to stimulate discussion alluding to the role of the auctioneer in detecting signs of fraud and collusion in the conduct of the auction, executing the matter correctly, taking the necessary measures, with the greater objective of bringing transparency to public purchases , always seeking to report the facts highlighted to superiors, respecting above all, the principles of legality, impersonality, publicity, efficiency and others, and not least also to everyone in society, who expect to see public money applied in a manner correct.
Keywords: New Law. Crier. Electronic Auction. Collusion.Fraud.
1 INTRODUÇÃO
O presente tema escolhido aborda o papel do pregoeiro na detecção de fraudes e conluios em licitações, com um foco especial na recente Lei de Licitações nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021). O estudo aborda as normativas que regulam as compras públicas no Brasil, desde o Decreto nº 2.926 de 14 de maio de 1862 (BRASIL, 1862), até a legislação atual, que fornece uma análise abrangente da evolução das regras que regem a matéria.
Nesse contexto, o pregoeiro desempenha o papel crucial como agente público, visto que é o responsável pelo sucesso dos processos licitatórios, abrangendo desde a fase interna, até a externa.
Em suas atribuições incluem o cotejamento inicial do Termo de Referência e seus anexos, os trâmites internos, a elaboração do edital e a publicação dos atos relacionados ao certame licitatório.
Como agentes públicos, os pregoeiros têm o dever de agir de acordo com a legislação, em obediência à legalidade e demais princípios que regem a função administrativa, a fim de trazer transparência e retorno à sociedade.
Assim, para cumprir sua função no combate à corrupção, o pregoeiro deve ter o conhecimento aprofundado das normas legais e regulamentares, tais como a Constituição Federal, Direito Administrativo, Lei de Licitações que regem às contratações públicas, além de ser capaz de identificar sinais de irregularidades e fraudes no processo.
Ao detectar anomalias, o pregoeiro tem o dever de comunicar imediatamente às autoridades competentes, tais como: o Ministério Público, Tribunal de Contas e Polícia Civil e Federal, para que as medidas legais sejam tomadas.
Vale ressaltar que, o pregoeiro não possui poder de polícia para agir diante de qualquer indício de tentativa de burlar o sistema sobre as irregularidades detectadas, todavia, não poderá ficar inerte, diante de possível estratégia em defraudar o sistema licitatório.
O artigo tem por objeto analisar o papel fundamental do pregoeiro nos procedimentos licitatórios, visando garantir a lisura e transparência dos processos e prevenir fraudes e conluios, que possam prejudicar a todos da sociedade.
Assim, o estudo, se concentra em investigar como o pregoeiro pode desempenhar uma função mais eficaz na prevenção e combate à fraude em licitações públicas, considerando as novas atribuições e responsabilidades previstas na Lei nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021). Espera-se que essa análise contribua para o aprimoramento dos processos licitatórios, fortalecendo os mecanismos de controle e garantindo a integridade das contratações públicas.
A legislação que regula as compras públicas no Brasil passou por poucas alterações ao longo dos anos. Contudo, um marco significativo ocorreu, recentemente, com a promulgação da Lei, que já está em vigor.
Destarte, conjeturando que as compras públicas são relevantes e devem ser pautadas na legalidade e transparência, objetivando trazer retorno à sociedade de forma célere, sendo que foi composta a figura do pregoeiro, que é um agente público responsável por conduzir o procedimento de licitação na modalidade de pregão.
Por conseguinte, torna-se necessário abordar neste artigo o papel do pregoeiro no combate a detecções de fraudes e conluios nas licitações, especialmente à luz da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021).
2 MATERIAL E MÉTODOS
O presente estudo fundamentou-se em uma revisão bibliográfica baseada em artigos científicos, doutrinas, leis e outras publicações relevantes relacionadas ao tema, considerando a aplicação da Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, e seu impacto no papel do pregoeiro no combate à detecção de fraudes e conluios em licitações.
Para realizar a revisão bibliográfica, utilizamos diversas fontes de pesquisa, incluindo bases de dados renomadas como Scopus, Web of Science, SciELO e Google Scholar. Selecionamos artigos publicados em língua portuguesa a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021), que abordavam o papel do pregoeiro na detecção e prevenção de fraudes e conluios em licitações. Os critérios de seleção incluíram a relevância do tema, qualidade da pesquisa, atualidade e pertinência dos resultados.
Os artigos selecionados passaram por uma análise detalhada, e suas informações foram sintetizadas em tabelas que destacaram os autores, objetivos, metodologias e resultados. Os resultados obtidos foram discutidos em relação ao tema central do trabalho, enfatizando as principais contribuições dos estudos revisados e as implicações para o papel do pregoeiro na prevenção de fraudes e conluios em licitações.
A metodologia adotada para esta pesquisa científica seguiu uma abordagem qualitativa, na qual foram identificados os pontos críticos relacionados à detecção de possíveis fraudes e conluios em processos licitatórios, bem como as medidas apropriadas a serem tomadas em caso de suspeita.
O raciocínio qualitativo foi orientado pelo princípio do interesse público, visando assegurar a transparência e o cumprimento das obrigações legais no uso dos recursos públicos. O foco principal foi garantir o bem-estar da sociedade e a correta aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade e transparência.
3 RESULTADOS
Espera-se com esse artigo realizar um estudo minucioso sobre a detecção de possíveis consequências em licitações, com abordagem especial no papel do pregoeiro e nos órgãos públicos responsáveis pela condução desses procedimentos. Busca-se, ao longo do trabalho, estabelecer um cotejamento eficaz de informações e práticas, possibilitando o acompanhamento e a identificação precoce de quaisquer dúvidas de conluio, desde a fase inicial do processo licitatório. Dessa forma, o pregoeiro, munido de sua vasta experiência e participar durante a sessão pública, estará apto a adotar as medidas cabíveis para coibir tais práticas e garantir a proteção e o afastamento dos responsáveis, garantindo, assim, a lisura e a transparência nos procedimentos licitatórios.
Assim, o que se espera é que o pregoeiro fique atento no comando dos procedimentos licitatórios e através, de verificação de atos suspeitos dos participantes do certame, como exemplo: quando solicita desclassificação do pregão, após ter ocorrido disputa de lances acirrada entre os demais interessados, ou, ao verificar semelhanças na formatação de propostas de preços, em que o documento, possivelmente, foi elaborado por mesmo profissional, como: contador, advogado entre outros.
Em suma ao evidenciar nos documentos apresentados, informações similares de endereços, telefones, valores apresentados inexequíveis na fase de lances, para em seguida solicitarem desclassificação, assim, ficando, somente, o proponente com o qual foi combinado para que ficasse e se consagrasse vencedor, assim, diante de fatos como esses, que o agente público encaminhe ao setor de apurações de fatos de seu órgão, que tem o dever de apurar esses indícios de possíveis fraudes e conluios e façam a coletagem das informações que foram apresentadas pelo agente, tomando providências cabíveis.
Neste contexto, outras situações devem ser analisadas, como por exemplo: quando do não encaminhamento de documentos de habilitação, proposta de preços, as quais foram exigidos no instrumento convocatório, ou documentos solicitados na fase de diligência para sanar dúvidas, da existência de possíveis jogos de planilhas de custos ou não ajustes da planilha, quando, apontada pelos técnicos, e não menos importante que os demais, o vínculo de parentesco com outros participantes do certame, principalmente, em mesmo item, ou lote.
Portanto, com essa detecção feita pelo pregoeiro ao longo de todo o trâmite licitatório sobre suas responsabilidades, evitar-se-iam possíveis impactos, na licitação, e não trariam danos ao patrimônio público, tampouco, à sociedade que está na ponta, a espera da prestação de serviços de forma justa e transparente, fazendo jus ao pagamento dos tributos e impostos que realizada.
4 DISCUSSÃO
4.1 ENTENDIMENTO LEGAL DE FRAUDE E CONLUIO EM LICITAÇÃO
O tema da fraude e conluio em licitações é de grande relevância no contexto do Direito Administrativo, uma vez que envolvem questões relacionadas à lisura, transparência e legalidade dos processos licitatórios, que são essenciais para o adequado funcionamento da Administração Pública. Este entendimento doutrinário visa aprofundar a compreensão desses conceitos, destacando as principais contribuições da doutrina no assunto.
Compreender a fraude e conluio em licitações é de suma importância no contexto do Direito Administrativo, pois envolve a integridade dos processos de aquisição de bens e serviços pelo Estado, que utiliza recursos públicos. De acordo com a doutrina especializada, diversos autores contribuem para o entendimento desse tema complexo, vejamos.
Segundo Mello (2009, p. 452), a fraude em licitações ocorre quando há um ato que viole a igualdade de condições entre os concorrentes, com o intuito de beneficiar uma das partes. Já o conluio é caracterizado pela cooperação entre licitantes para manipular o processo licitatório em benefício mútuo.
De acordo com Pietro (2018, p. 521), a fraude e o conluio podem se manifestar de diversas formas, incluindo a combinação prévia de preços, a apresentação de propostas fictícias e a restrição da competição.
De acordo com Justen Filho (2016, p. 743), os envolvidos em fraudes e conluios licitatórios podem estar sujeitos a sanções administrativas, como a declaração de inidoneidade, além de responsabilização penal e civil.
Segundo Mello (2009, p. 452), a detecção de fraudes deve ser seguida pela responsabilização dos envolvidos, com a aplicação de sanções administrativas, civis e criminais, quando cabíveis.
Para Carvalho Filho (2019, p. 624), a prevenção e o combate a fraudes e conluios em licitações requerem o fortalecimento dos órgãos de controle, a transparência nos processos licitatórios e a educação ética dos agentes públicos.
De acordo com Meirelles (2020, p. 816), as fraudes e conluios em licitações têm impactos negativos na Administração Pública, prejudicando a eficiência e a moralidade administrativa.
O termo ‘fraude’ e ‘conluio’, de acordo com o dicionário AURÉLIO, são definidos da seguinte maneira.
Fraude substantivo feminino Logro; falsificação de produtos, documentos, marcas etc.; qualquer ação ilícita, desonesta, ardilosa que busca enganar ou ludibriar alguém.
Conluio substantivo masculino Acordo realizado com o propósito de prejudicar outra pessoa; trama ou conspiração: conluio para destituir o prefeito corrupto.
Assim, sabe-se que a licitação é a forma oficial, prevista pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021), que será utilizada pelos vários órgãos da Administração Pública, com objetivo de realizarem contratação de serviços ou aquisição de produtos.
A Lei de Licitações com regulamento previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal (BRASIL, 1988), traz normas e regras para as licitações e contratos da Administração Pública, com destaque aos crimes e as penas em caso de desrespeito à legislação.
Os artigos elencados na Lei de Licitações, os quais têm previsão no código penal prevê o crime conhecido como fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com objetivo de obter vantagem com o resultado do certame.
4.2 MECANISMOS DE DETECÇÃO DE FRAUDES E CONLUIOS EM LICITAÇÕES
No eventual combate à corrupção é fundamental examinar as ferramentas técnicas disponíveis nas unidades responsáveis em formalizar os procedimentos licitatórios, para que os pregoeiros/agentes de contratação possam ter a segurança jurídica em verificar possíveis fraudes e conluios, durante a condução do certame.
Sendo assim, é considerado importante ter a análise de indícios, padrões de comportamentos suspeitos e informações disponíveis para identificar irregularidades. Perante o exposto, os principais pontos de discussão do estudo consistiram em instigar a preocupação coletiva com o tema, uma vez que ele se apresenta como uma questão de recorrência significativa e de relevância indiscutível para preservar a lisura e a eficiência dos processos de aquisição de bens e serviços pelo setor público. Diversos autores na área do Direito Administrativo e do Controle Interno contribuem com perspectivas valiosas sobre esse tema, que a seguir, passo a expor um resumo do entendimento doutrinário, com citações de acordo com as normas da ABNT:
Segundo Meirelles (2020, p. 816), a detecção de fraudes e conluios em licitações é essencial para proteger o erário público e garantir que os recursos sejam aplicados de forma eficiente e justa.
De acordo com Justen Filho (2016, p. 743), os órgãos de controle interno desempenham um papel fundamental na detecção de fraudes, por meio de auditorias, análise de documentos e fiscalizações.
Para Carvalho Filho (2019, p. 624), a transparência nos processos licitatórios e o acesso à informação são ferramentas poderosas na detecção de fraudes, pois permitem que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem de perto as ações da Administração.
De acordo com Di Pietro (2018, p. 521), a utilização de tecnologias avançadas, como a análise de dados e a inteligência artificial, torna possível identificar padrões suspeitos e comportamentos anômalos que podem indicar a ocorrência de fraudes.
Considerando a sensibilidade do tema tratado deve-se, portanto, promover uma avaliação minuciosa e enfatizar a sua abordagem em todas as esferas públicas, a fim de prevenir a ocorrência de conluios e fraudes nas licitações, reduzindo assim a sua incidência. Neste contexto, é imperativo observar rigorosamente as formalidades jurídicas pertinentes. Abordando a questão sob uma perspectiva jurídica, deve-se atuar com o devido zelo na promoção da integridade e legalidade nos procedimentos licitatórios
Com isso, faz-se necessário que a Administração Pública invista em tecnologia, capacite seus servidores, principalmente, os que atuam em setores de compras públicas, sendo o pregoeiro treinado para quando detectar o burlo licitatório, consiga realizar seu papel de forma segura e transparente.
Frisa-se também que todos os pontos expostos traduzem significados a toda sociedade, como por exemplo mais: escolas, creches, infraestrutura, lazer, hospitais, em que o dinheiro público será empregado, conforme, preconiza a Constituição Brasileira de 1988.
Não obstante, é de suma importância que todos os envolvidos tenham compromisso com o bem público, sendo eles os agentes públicos, bem como a sociedade em geral, e assim, trazendo mais transparência, honestidade, e segurança jurídica ao ato público, que for realizado, quando da observação de fraudes e conluios, visto que, é evidente que trará mais desenvoltura para os órgãos de controle investigarem os atos de corrupção que foram expostos pelos agentes públicos, e assim tomarem as providências, quanto às punições aos envolvidos, atuando com precisão.
Sobre a temática, constatou-se que os órgãos públicos estão bem preocupados com os temas tratados, de tal forma que estimulam pesquisas, gestão de riscos, cotejamento nos setores de controles internos, realizando estudos sobre temas relativos a ações de anticorrupção, e pensando nisso incentivam que os órgãos criem formas práticas na prevenção de fraudes e conluios, e punições aos envolvidos em atos ilícitos.
4.3 PAPEL DO PREGOEIRO NA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE E CONLUIO
Considerando a previsão legal que estabelece as atribuições do pregoeiro na condução do certame, é evidente que o seu papel nas compras públicas é de extrema importância. Além disso, ao abordar os diversos aspectos relevantes do tema em questão, não se pode subestimar a relevância de discutir o dever e a responsabilidade do agente na detecção de fraudes e conluios, acompanhados do poder e do dever de reportar tais irregularidades às autoridades superiores.
Cumpre informar que o pregoeiro é responsável pela condução do certame, relatando informações que sejam importantes acerca de situações de análise de riscos e sopesamento de conluio no transcorrer da compra pública, consistindo na mensuração e da probabilidade de ocorrência e do impacto que trará a licitação, caso fique evidenciado indícios de fraudes.
Considerando esse contexto, atualmente, estão sendo conduzidos grupos de estudos no âmbito de determinados órgãos que desempenham funções na área de licitações. Esses grupos de estudos têm como objetivo capacitar e orientar, em colaboração com os pregoeiros, a tomada de medidas cabíveis e essenciais para combater fraudes em processos licitatórios. A eficácia desse esforço se baseia na motivação dos seguintes aspectos:
Quando indícios de fraude e conluio na condução do certame são identificados, o procedimento a ser adotado é o exercício do poder-dever de apurar os fatos, o qual não permite discricionariedade. Nesse sentido, procede-se à coleta das possíveis provas existentes, como atestados de capacidade técnica, notas fiscais, documentos dos sócios, propostas de preços com valores inexequíveis, entre outros elementos pertinentes.
Em seguida, é efetuada a denúncia aos órgãos competentes por meio da abertura de um processo administrativo, no qual os documentos necessários são devidamente anexados aos autos, possibilitando a execução das medidas cabíveis.
Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): com a finalidade de esclarecer a veracidade dos eventos descritos nos indícios de conluio e fraude. Enumerar as penalidades legais relacionadas aos delitos em licitações e contratos administrativos, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.848/1940, abrangendo os artigos 337-E a 337-P do Código Penal Brasileiro. Diante dos eventos que se desdobraram na motivação em questão, torna-se imperativo proceder ao tratamento adequado da conduta, com as seguintes diretrizes: Para avaliar o tratamento de conduta dos envolvidos em casos de fraude e conluio, é essencial seguir procedimentos que incluem, mas não se limitam a: advertência, aplicação de multas, impedimento de participação em futuras licitações, declaração de inidoneidade. Essas ações devem ser registradas em bancos de dados de consulta pública, tais como o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAGEFIMP), o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) conforme previsto na Lei Federal nº 12.846/2013, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). É importante detalhar em quais artigos da legislação houve o descumprimento.
Oportunizar ao possível fraudador o direito de defesa, conforme previsão legal:
“O inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 -prescreve o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Promover a conscientização entre os agentes públicos sobre os riscos associados ao conluio entre concorrentes e instruí-los quanto aos protocolos a serem seguidos no caso da detecção de tal situação.
4.4 DETECÇÃO DA FRAUDE E CONLUIO NO ATO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE nº 14.133/2021
O pregoeiro é o profissional encarregado de supervisionar as fases que são de sua competência, alusivas aos pregões: eletrônicos e presenciais, desde a divulgação do edital até a proclamação do vencedor do certame, é fundamental destacar que cabe a esse especialista a responsabilidade de realizar a análise de riscos, identificando os atos que possam ser caracterizados como indícios de fraudes e conluios em processos licitatórios. Nesse sentido, os indicativos a serem observados são a exemplo:
1). Disputa acirrada na fase de lances, em que, o participante se consagrou na ordem de classificação do sistema, como o que terá o direito adquirido para ter sua proposta de preços analisada pelo setor técnico da Administração Pública, contudo, sem justificativa, ou até mesmo, com a existência, a título de exemplo temos o envio de lance supostamente equivocado, ou apresentação de marca de produto obsoleto, logo em seguida solicita a desclassificação da proposta de preços, para que a outra empresa seja declarada vencedora;
2). Semelhanças existentes entre outros participantes na formatação de documentos elaborados para o procedimento licitatório, tais como: propostas de preços, documentos de habilitação;
3). Documentos elaborados pelos interessados, através do mesmo profissional, exemplo: contador, advogado, inclusive, trazendo endereços e telefones idênticos;
4). Possíveis existências de jogos de planilhas de custos e formação de preços, para forjar a disputa e se tornar vencedor do certame;
5). Existência de vínculo de parentesco, amizade, ou até mesmo inimizade que possam ocasionar conflitos de interesses;
6). Participantes do certame que sejam parentes de servidor público do órgão ou entidade promotora da licitação;
7). Segregação de funções, de modo que o mesmo agente público seja designado para atuação simultânea em outras funções licitatórias, sem previsão legal, sendo assim mais suscetíveis a risco de fraude;
8). Empresa ou agente público que possa vir a ter vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que esteja função de atuar na licitação ou na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que venha a ser deles: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
9). Constatação de empresa que tenha substituído o nome da razão social por outra pessoa, física ou jurídica, com o objetivo de ocultar a efetividade de sanções que a ela foram aplicadas.
10). Detecção de proposta de preços mais baixa e frequentemente do mesmo participante em outras licitações, que tem o hábito de solicitar desclassificação mesmo com os preços sendo o praticado em mercado.
11). Verificação que algumas das participantes do certame no momento que o sistema as convocam para o desempate previsto Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, no entanto, é constatado que houve a inércia para amparar outra interessada em vencer a licitação.
Muito considerado em sendo o profissional encarregado de conduzir a fase externa do pregão, o pregoeiro deverá possuir a expertise necessária para identificar comportamentos irregulares durante o certame, examinando minuciosamente a documentação, assim, torna-se imperativo destacar a sua responsabilidade de não permanecer passivo diante de situações que se desviem do curso regular do procedimento licitatório.
Sendo assim, cabe-lhe o dever de evitar medidas fraudulentas e saber negociar a favor da Administração Pública, atuando como uma pessoa resoluta, ou seja, capaz de tomar as decisões mais acertadas.
Ressalta-se que, o pregoeiro é uma peça fundamental na condução e detecção de fraudes em licitações, visto ser óbvio sua função e atitudes a serem tomadas para o sucesso e transparência das compras públicas, trazendo o retorno esperado a todos da sociedade.
Nesse contexto, é importante salientar que o tema em questão é notoriamente complexo de se comprovar, uma vez que sua evidenciação muitas vezes se baseia unicamente em fatos e indícios. O conluio, afinal, envolve a coordenação prévia entre os participantes de um procedimento licitatório, que já acordaram suas estratégias com antecedência.
No entanto, é possível sustentar a caracterização de fraudes em licitações com base em indícios, especialmente quando se trata de uma empresa que participa de diversos certames e mantém consistentemente um comportamento suspeito. É fundamental adotar medidas para garantir a segurança e a transparência nas aquisições públicas, visando assegurar a confiabilidade do processo.
Sem sombra de dúvidas cabe ao pregoeiro atenção na condução dos certames licitatórios, realizando abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a possível prática de conluio por meio de licitantes, quando da existência de indícios que apontem nesse sentido.
Dessa forma, tem o dever de oficiar o Ministério Público para que haja análise dos fatos levados e medidas sejam adotadas, conforme, julgarem cabíveis ao caso, seja na esfera civil, administrativa ou até mesmo penal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema abordado neste artigo, é de suma importância, visto que os agentes públicos envolvidos nas contratações governamentais compreendam seu papel e as responsabilidades definidas por lei. Destarte, devem dedicar atenção especial a diversas situações que possam conter elementos que aparentemente indiquem a ocorrência de conluios ou fraudes em licitações e medidas cabíveis aplicadas.
Nessa circunstância, é imperativo estabelecer uma estruturação adequada dos papéis desempenhados em um plano de análise de riscos inerentes às atividades realizadas pelo pregoeiro. Isso visa prevenir desvios de recursos públicos, monitorar atos ilícitos e reportá-los às autoridades superiores para que sejam tomadas as providências necessárias.
Dessa forma, a integridade da esfera pública será preservada, atendendo às expectativas da sociedade, que espera que a Administração Pública cumpra seu dever de fornecer serviços dignos, com lisura em todas as fases licitatórias, e assim adquirir bens e serviços a preços justos de mercado, de boa qualidade e durabilidade, em conformidade com os princípios que regem a gestão pública.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do curso de Direito, FIMCA. E-mail: gkgraziela@gmail.com . Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito (FIMCA). E-mail: marco.pereira@fimca.com.br