O PAPEL DO PREGOEIRO NO COMBATE À DETECTAR FRAUDE E CONLUIO EM LICITAÇÕES À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021 

THE ROLE OF THE BIDDER IN COMBATING TO DETECT FRAUD AND  COLLUSION IN BIDDING PURCHASES IN THE LIGHT OF THE NEW BIDDING  LAW No. 14.133/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050493


Graziela Genoveva Ketes1 
Marco Aurélio Pereira da Silva2 


RESUMO 

Discorrer sobre o presente estudo referente ao atual cenário da lisura em licitações,  considerando não ser novidade que ainda exista fraude e conluio nos procedimentos  de compras públicas, no entanto, foi tema pouco debatido, mas, atualmente, isso vem  mudando, e com o advento da nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021) à qual já encontra-se  em vigor e traz aos gestores e agentes públicos, bem como pregoeiros  recomendações e punições nos procedimentos licitatórios a serem realizados. Assim,  o presente artigo tem o intuito de estimular discussão alusiva ao papel do pregoeiro  ao constatar indícios de fraudes e conluios na condução do certame, executando de  forma correta o assunto, tomando as devidas providências, com o objetivo maior de  trazer transparência às compras públicas, buscando sempre relatar os fatos  evidenciados aos superiores, respeitando sobretudo, os princípios da legalidade,  impessoalidade, publicidade, eficiência e outros, e não menos importante também a  todos da sociedade, que ficam na expectativa de ver o dinheiro público com aplicação  de forma correta. 

Palavras chaves: Nova Lei. Pregoeiro. Pregão Eletrônico. Conluio. Fraude. 

ABSTRACT 

Discuss the present study regarding the current scenario of fairness in bidding,  considering that it is not new that fraud and collusion still exist in public procurement  procedures, however, it has been a topic little debated, but, currently, this has been  changing, and with the advent of nº 14,133/2021 (BRASIL, 2021) which is already in  force and provides managers and public agents, as well as auctioneers with  recommendations and punishments in the bidding procedures to be carried out. Thus,  this article aims to stimulate discussion alluding to the role of the auctioneer in  detecting signs of fraud and collusion in the conduct of the auction, executing the  matter correctly, taking the necessary measures, with the greater objective of bringing  transparency to public purchases , always seeking to report the facts highlighted to  superiors, respecting above all, the principles of legality, impersonality, publicity,  efficiency and others, and not least also to everyone in society, who expect to see  public money applied in a manner correct. 

Keywords: New Law. Crier. Electronic Auction. Collusion.Fraud.

1 INTRODUÇÃO 

O presente tema escolhido aborda o papel do pregoeiro na detecção de  fraudes e conluios em licitações, com um foco especial na recente Lei de Licitações  nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021). O estudo aborda as normativas que regulam as  compras públicas no Brasil, desde o Decreto nº 2.926 de 14 de maio de 1862 (BRASIL,  1862), até a legislação atual, que fornece uma análise abrangente da evolução das  regras que regem a matéria. 

Nesse contexto, o pregoeiro desempenha o papel crucial como agente  público, visto que é o responsável pelo sucesso dos processos licitatórios, abrangendo  desde a fase interna, até a externa. 

Em suas atribuições incluem o cotejamento inicial do Termo de Referência e  seus anexos, os trâmites internos, a elaboração do edital e a publicação dos atos  relacionados ao certame licitatório. 

Como agentes públicos, os pregoeiros têm o dever de agir de acordo com a  legislação, em obediência à legalidade e demais princípios que regem a função  administrativa, a fim de trazer transparência e retorno à sociedade. 

Assim, para cumprir sua função no combate à corrupção, o pregoeiro deve ter  o conhecimento aprofundado das normas legais e regulamentares, tais como a Constituição Federal, Direito Administrativo, Lei de Licitações que regem às  contratações públicas, além de ser capaz de identificar sinais de irregularidades e  fraudes no processo. 

Ao detectar anomalias, o pregoeiro tem o dever de comunicar imediatamente às autoridades competentes, tais como: o Ministério Público, Tribunal de Contas e  Polícia Civil e Federal, para que as medidas legais sejam tomadas.  

Vale ressaltar que, o pregoeiro não possui poder de polícia para agir diante  de qualquer indício de tentativa de burlar o sistema sobre as irregularidades detectadas, todavia, não poderá ficar inerte, diante de possível estratégia em  defraudar o sistema licitatório. 

O artigo tem por objeto analisar o papel fundamental do pregoeiro nos procedimentos licitatórios, visando garantir a lisura e transparência dos processos e  prevenir fraudes e conluios, que possam prejudicar a todos da sociedade. 

Assim, o estudo, se concentra em investigar como o pregoeiro pode  desempenhar uma função mais eficaz na prevenção e combate à fraude em licitações  públicas, considerando as novas atribuições e responsabilidades previstas na Lei nº  14.133/2021 (BRASIL, 2021). Espera-se que essa análise contribua para o  aprimoramento dos processos licitatórios, fortalecendo os mecanismos de controle e  garantindo a integridade das contratações públicas. 

A legislação que regula as compras públicas no Brasil passou por poucas  alterações ao longo dos anos. Contudo, um marco significativo ocorreu, recentemente, com a promulgação da Lei, que já está em vigor. 

Destarte, conjeturando que as compras públicas são relevantes e devem ser  pautadas na legalidade e transparência, objetivando trazer retorno à sociedade de  forma célere, sendo que foi composta a figura do pregoeiro, que é um agente público  responsável por conduzir o procedimento de licitação na modalidade de pregão.

Por conseguinte, torna-se necessário abordar neste artigo o papel do  pregoeiro no combate a detecções de fraudes e conluios nas licitações, especialmente  à luz da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021). 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

O presente estudo fundamentou-se em uma revisão bibliográfica baseada em  artigos científicos, doutrinas, leis e outras publicações relevantes relacionadas ao  tema, considerando a aplicação da Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, e seu  impacto no papel do pregoeiro no combate à detecção de fraudes e conluios em  licitações. 

Para realizar a revisão bibliográfica, utilizamos diversas fontes de pesquisa,  incluindo bases de dados renomadas como Scopus, Web of Science, SciELO e  Google Scholar. Selecionamos artigos publicados em língua portuguesa a partir da  data de entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021), que abordavam o  papel do pregoeiro na detecção e prevenção de fraudes e conluios em licitações. Os  critérios de seleção incluíram a relevância do tema, qualidade da pesquisa, atualidade  e pertinência dos resultados. 

Os artigos selecionados passaram por uma análise detalhada, e suas  informações foram sintetizadas em tabelas que destacaram os autores, objetivos,  metodologias e resultados. Os resultados obtidos foram discutidos em relação ao  tema central do trabalho, enfatizando as principais contribuições dos estudos  revisados e as implicações para o papel do pregoeiro na prevenção de fraudes e  conluios em licitações. 

A metodologia adotada para esta pesquisa científica seguiu uma abordagem  qualitativa, na qual foram identificados os pontos críticos relacionados à detecção de  possíveis fraudes e conluios em processos licitatórios, bem como as medidas  apropriadas a serem tomadas em caso de suspeita.  

O raciocínio qualitativo foi orientado pelo princípio do interesse público,  visando assegurar a transparência e o cumprimento das obrigações legais no uso dos  recursos públicos. O foco principal foi garantir o bem-estar da sociedade e a correta  aplicação dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade e  transparência.

3 RESULTADOS 

Espera-se com esse artigo realizar um estudo minucioso sobre a detecção  de possíveis consequências em licitações, com abordagem especial no papel do  pregoeiro e nos órgãos públicos responsáveis pela condução desses procedimentos.  Busca-se, ao longo do trabalho, estabelecer um cotejamento eficaz de informações e  práticas, possibilitando o acompanhamento e a identificação precoce de quaisquer  dúvidas de conluio, desde a fase inicial do processo licitatório. Dessa forma, o  pregoeiro, munido de sua vasta experiência e participar durante a sessão pública,  estará apto a adotar as medidas cabíveis para coibir tais práticas e garantir a proteção  e o afastamento dos responsáveis, garantindo, assim, a lisura e a transparência nos  procedimentos licitatórios. 

Assim, o que se espera é que o pregoeiro fique atento no comando dos  procedimentos licitatórios e através, de verificação de atos suspeitos dos participantes do certame, como exemplo: quando solicita desclassificação do pregão, após ter  ocorrido disputa de lances acirrada entre os demais interessados, ou, ao verificar  semelhanças na formatação de propostas de preços, em que o documento,  possivelmente, foi elaborado por mesmo profissional, como: contador, advogado entre  outros. 

Em suma ao evidenciar nos documentos apresentados, informações similares  de endereços, telefones, valores apresentados inexequíveis na fase de lances, para  em seguida solicitarem desclassificação, assim, ficando, somente, o proponente com o qual foi combinado para que ficasse e se consagrasse vencedor, assim, diante de  fatos como esses, que o agente público encaminhe ao setor de apurações de fatos de  seu órgão, que tem o dever de apurar esses indícios de possíveis fraudes e conluios e façam a coletagem das informações que foram apresentadas pelo agente, tomando  providências cabíveis. 

Neste contexto, outras situações devem ser analisadas, como por exemplo: quando do não encaminhamento de documentos de habilitação, proposta de preços,  as quais foram exigidos no instrumento convocatório, ou documentos solicitados na  fase de diligência para sanar dúvidas, da existência de possíveis jogos de planilhas  de custos ou não ajustes da planilha, quando, apontada pelos técnicos, e não menos  importante que os demais, o vínculo de parentesco com outros participantes do  certame, principalmente, em mesmo item, ou lote.

Portanto, com essa detecção feita pelo pregoeiro ao longo de todo o trâmite  licitatório sobre suas responsabilidades, evitar-se-iam possíveis impactos, na licitação,  e não trariam danos ao patrimônio público, tampouco, à sociedade que está na ponta,  a espera da prestação de serviços de forma justa e transparente, fazendo jus ao  pagamento dos tributos e impostos que realizada. 

4 DISCUSSÃO 

4.1 ENTENDIMENTO LEGAL DE FRAUDE E CONLUIO EM LICITAÇÃO 

O tema da fraude e conluio em licitações é de grande relevância no contexto  do Direito Administrativo, uma vez que envolvem questões relacionadas à lisura,  transparência e legalidade dos processos licitatórios, que são essenciais para o  adequado funcionamento da Administração Pública. Este entendimento doutrinário  visa aprofundar a compreensão desses conceitos, destacando as principais  contribuições da doutrina no assunto. 

Compreender a fraude e conluio em licitações é de suma importância no  contexto do Direito Administrativo, pois envolve a integridade dos processos de  aquisição de bens e serviços pelo Estado, que utiliza recursos públicos. De acordo  com a doutrina especializada, diversos autores contribuem para o entendimento desse  tema complexo, vejamos. 

Segundo Mello (2009, p. 452), a fraude em licitações ocorre quando há um  ato que viole a igualdade de condições entre os concorrentes, com o intuito de  beneficiar uma das partes. Já o conluio é caracterizado pela cooperação entre  licitantes para manipular o processo licitatório em benefício mútuo. 

De acordo com Pietro (2018, p. 521), a fraude e o conluio podem se manifestar  de diversas formas, incluindo a combinação prévia de preços, a apresentação de  propostas fictícias e a restrição da competição. 

De acordo com Justen Filho (2016, p. 743), os envolvidos em fraudes e  conluios licitatórios podem estar sujeitos a sanções administrativas, como a  declaração de inidoneidade, além de responsabilização penal e civil. 

Segundo Mello (2009, p. 452), a detecção de fraudes deve ser seguida pela  responsabilização dos envolvidos, com a aplicação de sanções administrativas, civis  e criminais, quando cabíveis.

Para Carvalho Filho (2019, p. 624), a prevenção e o combate a fraudes e  conluios em licitações requerem o fortalecimento dos órgãos de controle, a  transparência nos processos licitatórios e a educação ética dos agentes públicos. 

De acordo com Meirelles (2020, p. 816), as fraudes e conluios em licitações  têm impactos negativos na Administração Pública, prejudicando a eficiência e a  moralidade administrativa. 

O termo ‘fraude’ e ‘conluio’, de acordo com o dicionário AURÉLIO, são definidos da seguinte maneira. 
Fraude substantivo feminino Logro; falsificação de produtos, documentos, marcas etc.; qualquer ação ilícita, desonesta, ardilosa que busca enganar ou ludibriar alguém. 
Conluio substantivo masculino Acordo realizado com o propósito de prejudicar outra pessoa; trama ou conspiração: conluio para destituir o prefeito corrupto. 

Assim, sabe-se que a licitação é a forma oficial, prevista pela Constituição  Federal e regulamentada pela Lei nº 14.133/2021 (BRASIL, 2021), que será utilizada  pelos vários órgãos da Administração Pública, com objetivo de realizarem contratação  de serviços ou aquisição de produtos. 

A Lei de Licitações com regulamento previsto no art. 37, inciso XXI da  Constituição Federal (BRASIL, 1988), traz normas e regras para as licitações e  contratos da Administração Pública, com destaque aos crimes e as penas em caso de  desrespeito à legislação. 

Os artigos elencados na Lei de Licitações, os quais têm previsão no código  penal prevê o crime conhecido como fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste  em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com  objetivo de obter vantagem com o resultado do certame. 

4.2 MECANISMOS DE DETECÇÃO DE FRAUDES E CONLUIOS EM LICITAÇÕES 

No eventual combate à corrupção é fundamental examinar as ferramentas  técnicas disponíveis nas unidades responsáveis em formalizar os procedimentos  licitatórios, para que os pregoeiros/agentes de contratação possam ter a segurança  jurídica em verificar possíveis fraudes e conluios, durante a condução do certame.

Sendo assim, é considerado importante ter a análise de indícios, padrões de  comportamentos suspeitos e informações disponíveis para identificar irregularidades. Perante o exposto, os principais pontos de discussão do estudo consistiram  em instigar a preocupação coletiva com o tema, uma vez que ele se apresenta como  uma questão de recorrência significativa e de relevância indiscutível para preservar a lisura e a eficiência dos processos de aquisição de bens e serviços pelo setor público.  Diversos autores na área do Direito Administrativo e do Controle Interno  contribuem com perspectivas valiosas sobre esse tema, que a seguir, passo a expor  um resumo do entendimento doutrinário, com citações de acordo com as normas da  ABNT: 

Segundo Meirelles (2020, p. 816), a detecção de fraudes e conluios em  licitações é essencial para proteger o erário público e garantir que os recursos sejam  aplicados de forma eficiente e justa. 

De acordo com Justen Filho (2016, p. 743), os órgãos de controle interno  desempenham um papel fundamental na detecção de fraudes, por meio de auditorias,  análise de documentos e fiscalizações. 

Para Carvalho Filho (2019, p. 624), a transparência nos processos licitatórios  e o acesso à informação são ferramentas poderosas na detecção de fraudes, pois  permitem que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem de perto as ações  da Administração. 

De acordo com Di Pietro (2018, p. 521), a utilização de tecnologias avançadas,  como a análise de dados e a inteligência artificial, torna possível identificar padrões  suspeitos e comportamentos anômalos que podem indicar a ocorrência de fraudes. 

Considerando a sensibilidade do tema tratado deve-se, portanto, promover  uma avaliação minuciosa e enfatizar a sua abordagem em todas as esferas públicas,  a fim de prevenir a ocorrência de conluios e fraudes nas licitações, reduzindo assim a  sua incidência. Neste contexto, é imperativo observar rigorosamente as formalidades  jurídicas pertinentes. Abordando a questão sob uma perspectiva jurídica, deve-se  atuar com o devido zelo na promoção da integridade e legalidade nos procedimentos  licitatórios 

Com isso, faz-se necessário que a Administração Pública invista em  tecnologia, capacite seus servidores, principalmente, os que atuam em setores de compras públicas, sendo o pregoeiro treinado para quando detectar o burlo licitatório,  consiga realizar seu papel de forma segura e transparente.

Frisa-se também que todos os pontos expostos traduzem significados a toda  sociedade, como por exemplo mais: escolas, creches, infraestrutura, lazer, hospitais,  em que o dinheiro público será empregado, conforme, preconiza a Constituição  Brasileira de 1988. 

Não obstante, é de suma importância que todos os envolvidos tenham  compromisso com o bem público, sendo eles os agentes públicos, bem como a  sociedade em geral, e assim, trazendo mais transparência, honestidade, e segurança  jurídica ao ato público, que for realizado, quando da observação de fraudes e conluios,  visto que, é evidente que trará mais desenvoltura para os órgãos de controle investigarem os atos de corrupção que foram expostos pelos agentes públicos, e  assim tomarem as providências, quanto às punições aos envolvidos, atuando com  precisão. 

Sobre a temática, constatou-se que os órgãos públicos estão bem  preocupados com os temas tratados, de tal forma que estimulam pesquisas, gestão  de riscos, cotejamento nos setores de controles internos, realizando estudos sobre  temas relativos a ações de anticorrupção, e pensando nisso incentivam que os órgãos  criem formas práticas na prevenção de fraudes e conluios, e punições aos envolvidos  em atos ilícitos. 

4.3 PAPEL DO PREGOEIRO NA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE E CONLUIO 

Considerando a previsão legal que estabelece as atribuições do pregoeiro na  condução do certame, é evidente que o seu papel nas compras públicas é de extrema  importância. Além disso, ao abordar os diversos aspectos relevantes do tema em  questão, não se pode subestimar a relevância de discutir o dever e a responsabilidade  do agente na detecção de fraudes e conluios, acompanhados do poder e do dever de  reportar tais irregularidades às autoridades superiores. 

Cumpre informar que o pregoeiro é responsável pela condução do certame,  relatando informações que sejam importantes acerca de situações de análise de  riscos e sopesamento de conluio no transcorrer da compra pública, consistindo na  mensuração e da probabilidade de ocorrência e do impacto que trará a licitação, caso  fique evidenciado indícios de fraudes. 

Considerando esse contexto, atualmente, estão sendo conduzidos grupos de  estudos no âmbito de determinados órgãos que desempenham funções na área de licitações. Esses grupos de estudos têm como objetivo capacitar e orientar, em  colaboração com os pregoeiros, a tomada de medidas cabíveis e essenciais para  combater fraudes em processos licitatórios. A eficácia desse esforço se baseia na  motivação dos seguintes aspectos: 

Quando indícios de fraude e conluio na condução do certame são  identificados, o procedimento a ser adotado é o exercício do poder-dever de apurar  os fatos, o qual não permite discricionariedade. Nesse sentido, procede-se à coleta  das possíveis provas existentes, como atestados de capacidade técnica, notas fiscais,  documentos dos sócios, propostas de preços com valores inexequíveis, entre outros  elementos pertinentes.  

Em seguida, é efetuada a denúncia aos órgãos competentes por meio da  abertura de um processo administrativo, no qual os documentos necessários são  devidamente anexados aos autos, possibilitando a execução das medidas cabíveis. 

Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): com a finalidade de  esclarecer a veracidade dos eventos descritos nos indícios de conluio e fraude. Enumerar as penalidades legais relacionadas aos delitos em licitações e  contratos administrativos, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.848/1940,  abrangendo os artigos 337-E a 337-P do Código Penal Brasileiro. Diante dos eventos que se desdobraram na motivação em questão, torna-se  imperativo proceder ao tratamento adequado da conduta, com as seguintes diretrizes:  Para avaliar o tratamento de conduta dos envolvidos em casos de fraude e  conluio, é essencial seguir procedimentos que incluem, mas não se limitam a:  advertência, aplicação de multas, impedimento de participação em futuras licitações,  declaração de inidoneidade. Essas ações devem ser registradas em bancos de dados  de consulta pública, tais como o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e  Contratar com a Administração Pública Estadual (CAGEFIMP), o Cadastro Nacional  de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) conforme previsto na Lei Federal  nº 12.846/2013, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), o  Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa  mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Lista de Inidôneos mantida pelo  Tribunal de Contas da União (TCU). É importante detalhar em quais artigos da  legislação houve o descumprimento. 

Oportunizar ao possível fraudador o direito de defesa, conforme previsão  legal: 

“O inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 -prescreve o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Promover a conscientização entre os agentes públicos sobre os riscos  associados ao conluio entre concorrentes e instruí-los quanto aos protocolos a serem  seguidos no caso da detecção de tal situação. 

4.4 DETECÇÃO DA FRAUDE E CONLUIO NO ATO DA REALIZAÇÃO DO  CERTAME, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE nº 14.133/2021 

O pregoeiro é o profissional encarregado de supervisionar as fases que são  de sua competência, alusivas aos pregões: eletrônicos e presenciais, desde a  divulgação do edital até a proclamação do vencedor do certame, é fundamental  destacar que cabe a esse especialista a responsabilidade de realizar a análise de  riscos, identificando os atos que possam ser caracterizados como indícios de fraudes  e conluios em processos licitatórios. Nesse sentido, os indicativos a serem observados  são a exemplo: 

1). Disputa acirrada na fase de lances, em que, o participante se consagrou na ordem de classificação do sistema, como o que terá o direito adquirido para ter sua proposta de preços analisada pelo setor técnico da Administração Pública, contudo,  sem justificativa, ou até mesmo, com a existência, a título de exemplo temos o envio  de lance supostamente equivocado, ou apresentação de marca de produto obsoleto,  logo em seguida solicita a desclassificação da proposta de preços, para que a outra  empresa seja declarada vencedora; 

2). Semelhanças existentes entre outros participantes na formatação de  documentos elaborados para o procedimento licitatório, tais como: propostas de  preços, documentos de habilitação; 

3). Documentos elaborados pelos interessados, através do mesmo  profissional, exemplo: contador, advogado, inclusive, trazendo endereços e telefones  idênticos; 

4). Possíveis existências de jogos de planilhas de custos e formação de  preços, para forjar a disputa e se tornar vencedor do certame;

5). Existência de vínculo de parentesco, amizade, ou até mesmo inimizade que possam ocasionar conflitos de interesses; 

6). Participantes do certame que sejam parentes de servidor público do órgão  ou entidade promotora da licitação; 

7). Segregação de funções, de modo que o mesmo agente público seja  designado para atuação simultânea em outras funções licitatórias, sem previsão legal,  sendo assim mais suscetíveis a risco de fraude; 

8). Empresa ou agente público que possa vir a ter vínculo de natureza técnica,  comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou  entidade contratante ou com agente público que esteja função de atuar na licitação ou  na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que venha a ser deles: cônjuge,  companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 

9). Constatação de empresa que tenha substituído o nome da razão social por  outra pessoa, física ou jurídica, com o objetivo de ocultar a efetividade de sanções  que a ela foram aplicadas. 

10). Detecção de proposta de preços mais baixa e frequentemente do mesmo  participante em outras licitações, que tem o hábito de solicitar desclassificação mesmo  com os preços sendo o praticado em mercado. 

11). Verificação que algumas das participantes do certame no momento que  o sistema as convocam para o desempate previsto Lei Complementar nº 123/06 e  suas alterações, no entanto, é constatado que houve a inércia para amparar outra  interessada em vencer a licitação. 

Muito considerado em sendo o profissional encarregado de conduzir a fase  externa do pregão, o pregoeiro deverá possuir a expertise necessária para identificar  comportamentos irregulares durante o certame, examinando minuciosamente a  documentação, assim, torna-se imperativo destacar a sua responsabilidade de não  permanecer passivo diante de situações que se desviem do curso regular do  procedimento licitatório. 

Sendo assim, cabe-lhe o dever de evitar medidas fraudulentas e saber  negociar a favor da Administração Pública, atuando como uma pessoa resoluta, ou  seja, capaz de tomar as decisões mais acertadas. 

Ressalta-se que, o pregoeiro é uma peça fundamental na condução e  detecção de fraudes em licitações, visto ser óbvio sua função e atitudes a serem tomadas para o sucesso e transparência das compras públicas, trazendo o retorno  esperado a todos da sociedade. 

Nesse contexto, é importante salientar que o tema em questão é notoriamente  complexo de se comprovar, uma vez que sua evidenciação muitas vezes se baseia  unicamente em fatos e indícios. O conluio, afinal, envolve a coordenação prévia entre  os participantes de um procedimento licitatório, que já acordaram suas estratégias  com antecedência. 

No entanto, é possível sustentar a caracterização de fraudes em licitações  com base em indícios, especialmente quando se trata de uma empresa que participa  de diversos certames e mantém consistentemente um comportamento suspeito. É  fundamental adotar medidas para garantir a segurança e a transparência nas  aquisições públicas, visando assegurar a confiabilidade do processo. 

Sem sombra de dúvidas cabe ao pregoeiro atenção na condução dos  certames licitatórios, realizando abertura de procedimento administrativo, a fim de  apurar a possível prática de conluio por meio de licitantes, quando da existência de  indícios que apontem nesse sentido.  

Dessa forma, tem o dever de oficiar o Ministério Público para que haja análise  dos fatos levados e medidas sejam adotadas, conforme, julgarem cabíveis ao caso,  seja na esfera civil, administrativa ou até mesmo penal. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O tema abordado neste artigo, é de suma importância, visto que os agentes  públicos envolvidos nas contratações governamentais compreendam seu papel e as  responsabilidades definidas por lei. Destarte, devem dedicar atenção especial a  diversas situações que possam conter elementos que aparentemente indiquem a  ocorrência de conluios ou fraudes em licitações e medidas cabíveis aplicadas. 

Nessa circunstância, é imperativo estabelecer uma estruturação adequada  dos papéis desempenhados em um plano de análise de riscos inerentes às atividades  realizadas pelo pregoeiro. Isso visa prevenir desvios de recursos públicos, monitorar  atos ilícitos e reportá-los às autoridades superiores para que sejam tomadas as  providências necessárias.  

Dessa forma, a integridade da esfera pública será preservada, atendendo às  expectativas da sociedade, que espera que a Administração Pública cumpra seu dever de fornecer serviços dignos, com lisura em todas as fases licitatórias, e assim  adquirir bens e serviços a preços justos de mercado, de boa qualidade e durabilidade,  em conformidade com os princípios que regem a gestão pública. 

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, Arthur Dias de. Os Possíveis Impactos da Lei nº 14.133/2021 na  Licitação Pública. Trabalho de conclusão de curso de direito – Faculdade de  INHUMAS, Goiânia, 2021. 

ALVES, Paulo “lecture”18º Congresso de Pregoeiros em Foz do Iguaçu, a nova lei  de licitações nº 14.133/2021- no formato online, dias 29 a 31 de março de 2023. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:  Malheiros, 2009. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Disponível em:  presidencia.gov.br. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 22  mar. 2023

BRASIL. Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispões sobre a  Política de Governança da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e  Fundacional. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/decreto/d9203.htm. Acesso em: 22 mar. 2023 

BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação,  na modalidade pregão, na forma eletrônica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23  set. 2019. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2019/decreto/d10024.htm. Acesso em: 22 mar. 2023 

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BRASIL. Lei nº 12.846, de Agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização  administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração  pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em:  22 mar. 2023 

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TIOSSI, José Roberto Junior. Coletânea Legislação – Licitações e Contratos, 2019.  E-book.


1Acadêmica do curso de Direito, FIMCA. E-mail: gkgraziela@gmail.com . Artigo apresentado ao Centro  Universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto  Velho/RO, 2023. 

2Professor Orientador. Professor do curso de Direito (FIMCA). E-mail: marco.pereira@fimca.com.br