PROVIMENTO 205/2021 DA OAB COMO FORMA DE INSERÇÃO DO ADVOGADO NO MERCADO DE TRABALHO

OAB PROVISION 205/2021 AS A WAY TO INSERT LAWYERS INTO THE JOB  MARKET

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10050408


Lísia Fernanda Bemvindo Fonseca1
Samuel Francisco Chaves de Melo2


RESUMO 

O presente artigo tem a finalidade de mostrar que a advocacia pode ser exercida com  ética, respeito a privacidade do cliente, realizando publicidade do advogado e/ou do  escritório de advocacia, sem desrespeitar os regramentos pertinentes. É importante  que os operadores do Direito em início de carreira saibam direcionar o marketing  jurídico para que seu trabalho seja conhecido, respeitado e valorizado. O Provimento  205/2021 traz as regras referente a publicidade na advocacia, elenca ao logo dos seus  13 artigos e do anexo único, as permissões e proibições de forma detalhada, com a  finalidade de direcionar o advogado na realização de um marketing jurídico ético, que  respeita as legislações regulamentadoras da profissão. As mídias sociais na  atualidade são partes integrantes da vida social de forma geral, o advogado também  pode fazer uso delas em sua profissão; porém, essas ferramentas devem ser usadas  com responsabilidade e em conformidade com as normas éticas e legais. 

Palavras chaves: Provimento 205/2021. Marketing jurídico. Publicidade. Ética.

ABSTRACT 

This article aims to show that law can be practiced ethically, respecting the client’s  privacy, advertising the lawyer and/or law firm, without violating the relevant rules. It is important that legal professionals at the beginning of their careers know how to direct  legal marketing so that their work is known, respected and valued. Provision 205/2021  brings the rules relating to advertising in law, lists, in its 13 articles and the single  annex, the permissions and prohibitions in detail, with the purpose of directing the  lawyer in carrying out ethical legal marketing, which respects the legislation regulating  the profession. Nowadays, social media is an integral part of social life in general,  lawyers can also use them in their profession; however, these tools must be used  responsibly and in accordance with ethical and legal standards. 

Keywords: Provision 205/2021. Legal marketing. Advertising. Ethic.

1 INTRODUÇÃO 

O Brasil pode ser considerado um dos países com a maior proporção de  advogados por habitante do mundo, para cada 164 habitante brasileiro há um  advogado, aproximadamente. 

Dessa forma, a quantidade de advogados(as) que têm a possibilidade de  atuar no mercado de trabalho brasileiro é bastante alta, o que torna a concorrência  mais elevada. 

O Provimento 205/2021 da OAB tornou-se um facilitador da inserção do  profissional do Direito no mercado de trabalho, pois é a norma da OAB que trata sobre  o uso de tecnologia e meios eletrônicos utilizados na prática diária dos advogados.  

O objetivo principal desse documento é estabelecer regras claras e objetivas  para que os advogados possam divulgar seus serviços de forma ética e adequada,  sem violar as regras que regem a profissão. 

O Provimento estabelece que a publicidade, por exemplo, deve ser discreta e  informativa, sem induzir o cliente ao erro ou a escolha do advogado com base em  promessas ou garantias infundadas. Também define que os anúncios devem conter  informações precisas e relevantes sobre os serviços prestados pelo advogado, sem  utilizar expressões sensacionalistas ou apelativas. 

As normas que regem a advocacia proíbem a prática como a captação de  clientela e oferecimento de serviços gratuitos, como forma de atrair novos clientes,  estabelecendo ainda, que os advogados devem observar as regras de sigilo  profissional e preservar a imagem e a credibilidade da advocacia. 

A finalidade do Provimento 205/2021 é garantir a ética e a transparência na  publicidade e propaganda dos serviços prestados por advogados, buscando preservar  a integridade e a confiança da profissão, não obstante promover a inserção do  advogado no mercado de trabalho, permitindo que exerça sua profissão com  dignidade. 

A problemática desta pesquisa desenvolveu-se em torno da análise da  aplicação do Provimento 205/2021 da OAB, verificando se afeta e como afeta a  inserção do advogado no mercado de trabalho.  

É muito importante compreender as principais regras da Ordem dos  Advogados do Brasil, que norteiam os critérios de publicidade e propaganda como  forma oportuna de inserção do advogado no mercado de trabalho, mediante a ética  profissional do operador do Direito para preservar a integridade e a confiança da  profissão. 

Assim como, identificar as restrições e proibições impostas pela norma,  apontando as formas permitidas e proibidas, também examinar as regras de uso das  redes sociais e outras mídias digitais para fins publicitários, incluindo a necessidade  de identificação clara do autor do conteúdo e ainda, analisar as restrições impostas  ao advogado na divulgação de serviços e na promoção de sua imagem profissional. 

A escolha do tema desta pesquisa foi embasada na necessidade de um olhar  aprofundado das diretrizes que compõem a atividade profissional do advogado, suas  limitações quanto às formas de publicidade da categoria.

É importante destacar que a publicidade na advocacia é um assunto  regulamentado por normas éticas específicas. 

O tema Provimento 205/2021 da OAB tem relevância, pois regulamenta o  exercício da advocacia digital, ou seja, a prática do advogado utilizando meios  eletrônicos e tecnológicos. 

Esta norma é uma resposta às mudanças trazidas pela tecnologia, que tem  envolvida a forma como as atividades profissionais são realizadas em todo o mundo,  e, portanto, se faz necessária para garantir que os advogados estejam preparados  para enfrentar os desafios que surgem nesse novo ambiente. 

A profissão exige a atualização dos advogados, tanto no que se refere às  regulamentações que normatizam a advocacia, quanto às ferramentas tecnológicas,  que são cada vez mais utilizadas para o desempenho da atividade profissional. 

A justificativa para a implementação deste Provimento é que, conforme a  tecnologia se torna mais presente na vida das pessoas, é natural que também se torne  mais presente no mundo jurídico. E, com isso, é preciso que os advogados sejam  capazes de utilizar essas ferramentas de forma ética e eficiente. 

A reflexão sobre o tema é importante para que os operadores do Direito não  tenham o Provimento 205/2021 da OAB como um empecilho na utilização do  marketing em suas atividades profissionais; mas sim, uma forma de garantir a ética e  a integridade da profissão. 

Os limites trazidos pela norma que rege a publicidade e propaganda têm como  escopo evitar a competição desleal entre os advogados, onde aqueles que têm  melhores condições para divulgar seu escritório, estejam em vantagem sobre quem  não tem as mesmas possibilidades de concorrência. 

É importante que os advogados se atualizem e adaptem às novas tecnologias,  já que a advocacia digital é uma realidade e a tendência é que se torne cada vez mais  presente no mercado de trabalho, sendo fundamental que as normas éticas sejam  aplicadas de forma responsável e consciente. 

A tecnologia não substitui a habilidade e o conhecimento técnico e jurídico do  advogado, mas é uma forma de auxiliar na prestação de serviços. É uma ferramenta  avançada que contribui nas atividades diárias dos advogados, melhorando sua  eficiência e qualidade dos serviços jurídicos prestados.

Sendo assim, deve ser encontrado um equilíbrio entre o uso das ferramentas digitais e o determinado pelas normas regulamentares da publicidade estipulado pelo  Provimento 205/2021 da OAB. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A pesquisa quanto a natureza foi classificada em básica; já que teve o  propósito de gerar conhecimento sem aplicação prática prevista. A abordagem  utilizada foi a qualitativa, onde os dados analisados foram coletados de forma indutiva. 

Referente aos objetivos da pesquisa foi exploratória, pois teve como finalidade  responder um problema. 

Como definição de método cientifico, Prodanov e Freitas (2013) trazem que, 

A investigação científica depende de um conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos para que seus objetivos sejam atingidos: os métodos científicos. 

Método científico é o conjunto de processos ou operações mentais que devemos empregar na investigação. É a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa. (PRODANOV e FREITAS, 2013, p. 126). 

Sendo assim, o conjunto de procedimentos e técnicas utilizados na  investigação é uma estrutura organizada que ajuda a garantir que a pesquisa seja  conduzida de maneira que os resultados sejam confiáveis. 

Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa foi realizada por meio de  revisão bibliográfica, envolvendo os regramentos legais sobre publicidade, que os  advogados devem cumprir, respeitando as legislações atinentes ao assunto. Dessa  forma, foram analisados livros, artigos científicos e legislações referentes ao assunto. 

A Pesquisa Científica visa a conhecer cientificamente um ou mais aspectos de determinado assunto. Para tanto, deve ser sistemática, metódica e crítica.  

O produto da pesquisa científica deve contribuir para o avanço do conhecimento humano. Na vida acadêmica, a pesquisa é um exercício que permite despertar o espírito de investigação diante dos trabalhos e problemas sugeridos ou propostos pelos professores e orientadores. (PRODANOV e FREITAS, 2013, p.49). 

A pesquisa cientifica contribui para o desenvolvimento de novos  conhecimentos, sendo um processo de resultados e descobertas que são  compartilhados com público em geral.

Devido à natureza da pesquisa ser qualificada como básica e originar-se a  partir de levantamento bibliográfico, esse estudo se dispôs a responder as indagações  que motivaram a delimitação do objetivo geral supramencionado. 

3 PROVIMENTO 205/2021 DA OAB 

A sociedade contemporânea tem observado a importância dos avanços  tecnológicos para a advocacia. Contudo, a tecnologia deve ser usada com  regramentos, sendo o Provimento supracitado e demais legislações, responsáveis por  esse controle.  

Os artigos do Provimento 205/2021 estabelecem qual conteúdo digital é  permitido ao advogado produzir, como segue:  

1. Marketing jurídico, exercido de forma compatível com preceitos éticos e  respeitadas as limitações das legislações da OAB; 

2. Publicidade profissional informativa; 

3. Marketing de conteúdo jurídico utilizando publicidade ativa e passiva;

4. Admite anúncios pagos ou não; 

5. Permite divulgação de imagem, vídeo ou áudio com atuação do  profissional em audiências e sustentações orais; 

6. Utilização de logomarca, imagens, foto dos advogados e do escritório;

7. Participar de vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou redes sociais,  de debates e palestras virtuais; 

8. Exercer a advocacia em locais compartilhados (coworking);

9. Utilização do Google Ads, cartão de visitas, chatbot, placa de  identificação do escritório. 

Como dispõe o artigo 1º do Provimento, no marketing jurídico, as  informações devem ser objetivas e verdadeiras, sendo a responsabilidade da pessoa  física que a veicula ou do sócio administrador, nas sociedades de advogados. 

A publicidade profissional deve ser sóbria, discreta e informativa, onde a  divulgação torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício  profissional. 

Na Publicidade ativa, os anúncios atingem um número indeterminado de  pessoas, enquanto na publicidade passiva alcança apenas público certo que aceita antecipadamente receber o anúncio. A realização de publicidade é admitida nos meios  de comunicação pagos ou não pagos, desde que não seja vedado pela legislação. Os anúncios tanto pagos quanto não pagos são admitidos; porém, os  advogados devem observar a norma para que os anúncios estejam em conformidade  com a legislação pertinente. 

Divulgação de imagem, vídeo ou áudio, devem respeitar o sigilo e a  dignidade profissional, nas hipóteses de manifestação espontânea em caso coberto  pela mídia, poderá fazer menção a decisões judiciais e resultados em procedimentos  que patrocina ou participa. 

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade  ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.  

(…) 

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que  patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia. (PROVIMENTO 205/2021). 

A produção de conteúdo relevante e informativo em anúncios, vídeos e  áudios, são estratégias eficazes para informar o público sobre questões legais e  estabelecer a autoridade do escritório de advocacia em determinadas áreas do Direito. 

Utilização da logomarca, imagens, fotos do advogado e do escritório, o  uso desses identificadores pessoais ou profissional deve ser feito de forma criteriosa  respeitando os padrões de discrição que a profissão requer. 

O (a) advogado (a) pode participar de vídeos ao vivo ou gravados, na  internet ou redes sociais, de debates e palestras virtuais, esses meios de  comunicação devem ser utilizados visando esclarecer temas jurídicos de interesse  geral. 

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou  não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina. 

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 3º É permitida a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados. (PROVIMENTO 205/2021). 

O artigo 8º em seu parágrafo único traz o uso do coworking, o  compartilhamento pode ser realizado, mas deve ser indicado em placas, a informação  de atividade profissional é desenvolvida em coworking

Utilização do Google Ads, cartão de visitas, chatbot, a ferramenta Google  Ads é usada por meio de palavra-chave, atingindo um público com interesse  específico. O cartão de visitas deve conter nome e número de inscrição da OAB,  podendo conter o número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que  permite acesso aos dados/site. Chatbot, utilizado nas primeiras dúvidas ou  encaminhar informações sobre atuação do escritório, ainda para coleta de dados,  informações e documentos. 

Essas informações são trazidas no anexo único do Provimento 205/2021, que  elenca outras ferramentas de uso permitido na publicidade que o advogado pode  dispor. 

Todas essas ferramentas tecnológicas ou não podem e devem ser usadas de forma responsável desde que não firam o Provimento suprarreferido e demais  regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A tecnologia faz parte da sociedade contemporânea, devendo ser utilizada a  bem da advocacia profissional. 

Em contrapartida as permissões elencadas no Provimento 205/2021, também  há de se atentar para as proibições que constam no supramencionado regramento,  vejamos: 

1. Publicidade profissional não pode configurar captação de clientela ou  mercantilização da profissão; 

2. Anúncio de especialidades para as quais não possua título ou  certificado; 

3. Utilização de expressões persuasivas de autoengrandecimento;

4. Distribuição de brindes e apresentação de serviços de maneira  indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais; 

5. Publicidade profissional com ostentação;

6. Referência a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza; 7. Pagamento, patrocínio para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou  honrarias em eventos ou publicações; 

8. Publicidade ativa, informação relativa às dimensões, qualidades ou  estrutura física do escritório; 

9. Divulgação de conteúdos que atinjam a reputação da classe profissional;

10. Vincular serviços advocatícios com outras atividades; 

Publicidade profissional sem captação de clientela ou mercantilização  da profissão, há restrições nas estratégias de publicidade que tragam conteúdos com  objetivos de atrair clientes ou mercantilização da profissão, como honorários, forma  de pagamento, gratuidade ou descontos. 

Anúncio de especialidades para as quais não possua título ou  certificado, é enganar o cliente oferecendo uma especialidade que não possui,  objetivando captar clientes. 

Utilização de expressões persuasivas de autoengrandecimento, a  linguagem do advogado(a) não deve agigantar suas habilidades em comparação aos  demais profissionais da área. 

Distribuição de brindes e apresentação de serviços de maneira  indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, a distribuição de  brindes contendo dados do advogado ou do escritório de advocacia configura a  mercantilização ou captação de clientes. 

Publicidade profissional com ostentação é vedada, pois a publicidade deve  ser realizada de forma discreta e informativa, sem mostrar bens luxuosos.

Referência a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza na  divulgação de imagem, vídeos ou áudio contendo atuação profissional em  procedimentos que patrocina ou participa. 

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: 

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; 

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade; 

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; 

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; 

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico. 

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo  

§ 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal. (PROVIMENTO 205/2021). 

O artigo 5º, §1º estipula a vedação de pagamento, patrocínio para viabilizar  aparição em rankings, prêmios ou honrarias em eventos ou publicações, há  outras formas de integrar esse tipo de publicações especializadas, já que servem de  consultas para empresas e até mesmo por colegas, sendo o reconhecimento uma  ótima oportunidade. 

Na publicidade ativa, informação relativa às dimensões, qualidades ou  estrutura física do escritório e promessas de resultados, o advogado deve se  resguardar e não realizar publicações com essas referências. 

Divulgação de conteúdos que atinjam a reputação da classe profissional,  preservar a imagem, o prestígio da advocacia, mesmo que tais conteúdos não estejam  relacionados diretamente com a profissão. 

Vincular serviços advocatícios com outras atividades, não são permitidos  os serviços advocatícios vinculados a outras atividades, com exceção para o  magistério, que é permitido. 

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. 

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence. 

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras  atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins. (PROVIMENTO 205/2021). 

Os princípios éticos são rígidos, alcançam a vida pessoal do advogado,  interferem em suas publicações em redes sociais; porém, a reputação de toda uma classe pode ser prejudicada por um indivíduo, que ao não ter o devido cuidado, excede  publicamente e isso irá respingar na profissão. 

Toda a normativa permitindo ou proibindo, são as diretrizes que os advogados  devem respeitar, pois o maior beneficiado é o próprio advogado, que terá sua atividade  profissional respeitada, diante de toda a lisura que a profissão requer. Além de dar  oportunidade a todos, que respeitando os regramentos, possa divulgar seu trabalho,  contudo não pode desrespeitar os seus pares. 

Verifica-se que é perfeitamente possível o uso do marketing jurídico, porém  as normas dispostas no provimento dão as diretrizes que o advogado deve seguir,  tendo limitações no intuito de garantir segurança aos clientes quanto ao sigilo de suas  informações. 

4 ÉTICA NA ADVOCACIA 

O texto constitucional reflete uma visão importante e fundamental sobre o  papel dos advogados e da advocacia na sociedade, especialmente sob a perspectiva  do ordenamento jurídico do país. Essa visão está alinhada com os princípios éticos e  legais que regem a profissão jurídica. 

Nessa perspectiva a Constituição Federal aduz sobre a indispensabilidade do  advogado em seu artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça,  sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites  da lei” (BRASIL,1988). 

O advogado desempenha um papel primordial na administração da justiça e  na proteção dos direitos e interesses das partes envolvidas na lide, garantindo que o  sistema de justiça funcione de forma justa e de acordo com a lei. 

Corroborando ao que está disposto na Constituição Federal em seu art. 133,  o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil também traz  estipulado em seus artigos o quanto o advogado é imprescindível para a defesa dos  direitos e garantias dos cidadãos. É o que está previsto no art. 2º do supramencionado  Código: 

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. (CED, 2015). 

As reflexões trazidas pela obra de Bittar (2016) sobre a ética na advocacia,  na relação do advogado com o cliente e também com o Poder Judiciário são muito  importantes. O advogado sempre deve agir priorizando transparência e respeito com  seu cliente, objetivando a preservação da confiança e da credibilidade na advocacia. 

[…] há que se verificar que a ética profissional do advogado, ou da sociedade empresária de advogados, é um modo também de garantia de comportamento por parte do advogado perante o cliente. Trata-se do  segundo compromisso do profissional que se dedica à advocacia, o dever de  fidelidade aos interesses que patrocina. Assim, se a ética pessoal do advogado e a ética profissional do advogado conflitarem, deverá preponderar a segunda, pois específica da profissão e atinente aos interesses de outras pessoas utentes dos serviços advocatícios. Porém, se a consciência do advogado conflitar de modo insustentável com os interesses envolvido na causa (consciência religiosa, crença pessoal, desconfiança, temor, moralidade…), a ponto de comprometer-se a ética profissional, então o advogado deverá não aceitar o patrocínio da causa ou renunciar a ele, se já em andamento. (BITTAR, 2016, p. 229). 

Assim como na relação com o cliente, também deve-se atentar para a  importância do sigilo profissional, da ética na publicidade e na captação de cliente, que são temas de grande relevância em uma sociedade cada vez mais conectada. 

Algumas condições são indispensáveis para serem construídas posturas  éticas; por isso, a honestidade consisti em falar a verdade dos fatos e o sigilo é  imprescindível já que algumas informações não podem ser veiculadas, são pontos essenciais na profissão do advogado. 

Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.  

Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. (CED, 2015). 

Com o objetivo de padronizar os procedimentos e condutas da profissão, o  Código de Ética da Advocacia traça os direcionamentos a serem seguidos pelos  operadores do direito, de forma a garantir a segurança dos profissionais e dos clientes. 

No desempenhar do seu papel jurídico, o advogado deve atender a função  social prestando atendimento e assegurando a aplicação das leis com lealdade a  aquele que o patrocina.

5 AS MÍDIAS SOCIAIS E O ADVOGADO 

A internet revolucionou a maneira como as notícias são veiculadas e  divulgadas, as informações são publicadas e compartilhadas quase que  instantaneamente, mostrando vantagens e desafios.  

As notícias podem ser veiculadas em tempo real, o que é uma vantagem se  vista da perspectiva de casos emergenciais, no qual as pessoas necessitam de  informações de maneira rápida. 

Com os avanços da tecnologia e a crescente acessibilidade a dispositivos  eletrônicos, o uso da informática e da internet se tornaram cada vez mais comuns na  vida cotidiana. 

Nesse sentido, (VICENZI, 2018, p. 12) traz: “As pessoas estão cada vez mais  informatizadas pelo fácil acesso através dos seus smartphones, tablets, notebooks,  entre outros aparelhos eletrônicos que estejam ligadas à nuvem, ou seja, ao mundo  digital da internet”. 

As redes sociais também desempenham um papel importante na informação  da sociedade, permitindo que as pessoas se conectem e compartilhem notícias instantaneamente. 

Ainda pode-se falar da acessibilidade das notícias de forma ampla e global,  onde a informação é veiculada tanto por grandes organizações de mídia quanto  pequenos blogs e sites de notícias.  

Porém, não são apenas vantagens a disseminação de informações, pois  existem os falsos relatos, que também tem a mesma velocidade para se espalharem. 

A internet é uma forma na qual as notícias são consumidas de forma rápida,  mas apresenta desafios relacionados à confiabilidade e qualidade. É importante que consumidores de notícias avaliem a veracidade das informações, as organizações de mídia têm padrões éticos jornalísticos que garantem a veracidade das informações veiculadas.  

As mídias sociais têm um papel importante na vida cotidiana das pessoas e  não é diferente o impacto que causa na profissão do advogado, pois são utilizadas  para marketing jurídico, promovendo seus serviços e aumentando a visibilidade  profissional.  

Estudiosos como Basan (2021) acreditam que,

Dessa forma, é inegável que as mídias sociais e os comportamentos incitados por elas, na realidade tecnológica, foram capazes de transformar não apenas a identidade das pessoas, como destacado pela ideia de corpo eletrônico, como também foram capazes de transformar a própria noção de privacidade, sem deixar de mencionar os novos modos de socialidade.( BASAN, 2021, p.179). 

Os avanços tecnológicos que transformaram a humanidade, são uma  realidade da qual não há mais retorno. Trouxeram muitos benefícios e desafios, que  os indivíduos necessitam enfrentar, pois é difícil vislumbrar um futuro sem conexão  com a internet. 

A velocidade da circulação das informações é muito rápida, onde os cidadãos  de todas as partes do mundo acompanham em tempo real os acontecimentos, apenas  ao tocar na tela do celular. 

Na atualidade muitas pessoas recorrem às mídias sociais para obter  conselhos e opiniões sobre produtos, serviços e até mesmo decisões pessoais.  Confiam mais nas recomendações de estranhos obtidas nestas plataformas do que  nas mensagens promocionais tradicionais ou em especialistas, preferindo as  experiências de consumidores reais. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A publicidade é uma ferramenta importante na divulgação do trabalho  realizado pelos profissionais de forma geral, sendo também um instrumento utilizado  pelo advogado para promover seus serviços, ajudando a construir uma marca pessoal  e profissional que estabelece confiança. 

A advocacia tem um papel primordial para que seja garantido um sistema de  justiça eficaz e justo, sendo serviço essencial a administração da justiça para proteger  os direitos e interesses das pessoas.  

O advogado com inteligência, responsabilidade e respeito aos regramentos  do Provimento 205/2021 e demais legislações pertinentes pode fazer publicidade. Por  isso, é importante que o profissional conheça as regras vigentes na  contemporaneidade para não cometer excessos. 

O Provimento supramencionado dá limites aos operadores do Direito, quanto  à publicidade que podem realizar, mas não é uma vedação ao marketing jurídico,  apenas busca delimitar as publicações dos trabalhos que podem ser veiculados e  dessa forma, não violar o direito dos clientes.

O regramento a publicidade disposta no Provimento 205/2021 traz muitos  benefícios ao advogado em início de carreira, pois o marketing responsável é  permitido, desde que sejam observados os limites determinados pelas legislações  para que a classe da advocacia não seja colocada em dúvidas perante toda a  sociedade. 

O advogado em início de carreira tem no Provimento 205/2021 um facilitador  para sua inserção no mercado de trabalho, já que ele traz em seus artigos as  permissões e proibições de publicidade, impedindo diversas formas de marketing  jurídico, no qual os grandes escritórios teriam possibilidade de fazer, contratando  empresas especializadas para realizá-lo, enquanto o advogado iniciante estaria em  desvantagem por não possuir as mesmas ferramentas de publicidade. 

Para realizar o marketing jurídico ou publicidade é essencial que o advogado  conheça as regras éticas que regem a publicidade jurídica. Essa deve ser  transparente e honesta, o advogado não pode fazer declarações enganosas,  exageradas ou falsas sobre as suas habilidades ou suas experiências. Assim como,  também há impedimentos, relacionado a captação de clientes, a mercantilização e a  publicidade exagerada com ostentação de bens, entre outros. 

As redes sociais tem um potencial grandioso para a advocacia, promovendo  seus serviços, aumentando a visibilidade do trabalho e a conexão com o público-alvo.  Os advogados podem responder a perguntas, fornecer conselhos jurídicos básicos,  compartilhar informações relevantes, tudo com respeito as regras referentes a  publicidade constante na legislação pertinente. 

Para que se avance na publicidade do meio jurídico é necessário que  advogados estejam dispostos a contribuir, respeitando as regras impostas pelo  Código de Ética e Disciplina, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e  principalmente pelo Provimento 205/2021 da OAB, que traz todas as diretrizes  concernentes à publicidade na advocacia. 

REFERÊNCIAS 

BASAN, Arthur Pinheiro. Publicidade digital e proteção de dados pessoais [recurso  eletrônico]: o direito ao sossego – Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. 

BERTOZZI, Rodrigo. Marketing jurídico: os neurojurídicos, as novas ideias e  ferramentas estratégicas. 2ª ed. (2008), 2ª reeimpr. Curitiba: Juruá, 2012. 

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. 13. ed. São  Paulo: Saraiva, 2016. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:  Senado Federal, 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 06 de  mar de 2023. 

CAMAROTTO, Márcio Roberto. Estratégia de marketing – Curitiba, PR: IESDE, 2009. 

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CORDEIRO, Douglas Farias; CASSIANO, Kátia Kelvis, SANTOS, Andrea Pereira dos,  Silva, Núbia Rosa da. Mídias, Informação e Ciência de Dados: pesquisas, tendências e interfaces [recurso eletrônico] – Goiânia: Cegraf UFG, 2020. 

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PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho  científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2ª Edição. Editora  Feevale, 2013. 

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REZ, Rafael Marketing de conteúdo: a moeda do século XXI – São Paulo: DVS Editora,  2016. 

ROGAL, André. Marketing jurídico digital: conceito e prática. Curitiba: Íthala, 2019. 

TORRES, Cláudio. A Bíblia do marketing digital: tudo o que você queria saber sobre  marketing e publicidade na internet e não tinha a quem perguntar. São Paulo: Novatec  Editora, 2009. 

VICENZI, Tulio Kléber. Fundamentos em marketing digital. Indaial: UNIASSELVI,  2018.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023

2Professor Orientador. Professor do curso de Direito