VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E A TRANSGRESSÃO AO DIREITO  DA SAÚDE DA MULHER: REVISÃO INTEGRATIVA 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10045657


Jaenne V. Ribeiro1 


RESUMO: A violência obstétrica não apenas viola os direitos fundamentais das  mulheres, mas também compromete a qualidade da assistência à saúde durante o  período de gestação, parto e pós-parto, por se perpetuar a transgressão ao direito da  mulher. Na qual é fundamental ações jurídicas sejam aprimoradas e fortalecidas,  garantindo a criação de legislação em prol dos direitos das mulheres com abordagem  humanizada e respeitosa durante todo o ciclo gravídico-puerperal. A pesquisa tem  como objetivo analisar a proteção contra a violência obstétrica no ordenamento  jurídico brasileiro. Utilizou-se como método investigativo, o estudo bibliográfico, por  permitir explorar e analisar diversas fontes de informação já existentes, como livros,  artigos científicos, legislação, jurisprudência, revistas, normativas legais e as diretrizes  éticas que visam proteger os direitos reprodutivos e a integridade física e emocional  das gestantes. E por meio da pesquisa realizada pode-se constatar que muitas  mulheres são vítimas de violência obstétrica, o que reforça a necessidade de que  ocorra implementação de medidas jurídicas em prol da garantia de que todas as  mulheres tenham uma experiência de parto e maternidade segura e respeitosa. 

Palavras – chave: Direito da Mulher. Violência obstétrica. Ordenamento Jurídico. 

ABSTRACT: 

Obstetric violence not only violates women’s fundamental rights, but also compromises  the quality of health care during pregnancy, childbirth and postpartum, by perpetuating  the transgression of women’s rights. In which it is essential that legal actions are  improved and strengthened, ensuring the creation of legislation in favor of women’s  rights with a humanized and respectful approach throughout the pregnancy-puerperal  cycle. The research aims to analyze protection against obstetric violence in the  Brazilian legal system. Bibliographical study was used as an investigative method, as  it allows exploring and analyzing various existing sources of information, such as  books, scientific articles, legislation, jurisprudence, magazines, legal regulations and  ethical guidelines that aim to protect reproductive rights and integrity. physical and  emotional health of pregnant women. And through the research carried out, it can be  seen that many women are victims of obstetric violence, which reinforces the need for  the implementation of legal measures to ensure that all women have a safe and  respectful childbirth and motherhood experience. 

Keywords: Women’s Rights. Obstetric violence. Legal System. 

1 INTRODUÇÃO 

O parto é o processo físico e emocional pelo qual um bebê nasce do útero da  mãe, tornando-se um ser independente e capaz de respirar e se alimentar por conta  própria. É um evento complexo e natural que marca o fim da gestação e o início da  vida extrauterina. 

Vale advertir que o parto pode acontecer de maneira vaginal ou por meio de  uma cesariana, sendo que a taxa de nascimentos por meio de cesariana atingiu, pela  primeira vez no Brasil, uma marca alarmante, superando os 57% em 2022. Esse  número está muito além do limite recomendado pela Organização Mundial da Saúde  (OMS), que preconiza que não mais que 15% dos partos devem ser realizados por  cesariana. Acredita-se que o crescente índice de escolha por esse tipo de parto, parte  do interesse das mulheres em não sofrer no momento do parto, principalmente no que se  refere a violência obstétrica. Esse dado reflete uma tendência preocupante que ganha destaque no cenário da saúde materno-infantil no país (França; Pohlenz, 2022). 

Independente de ser um parto normal ou cesárea, é primordial que durante  todo esse processo, a mulher possa contar com o auxílio de profissionais de saúde,  como obstetras, enfermeiros obstétricos e parteiras, para garantir um parto seguro e  monitorar a saúde da mãe e do bebê. Paralelamente, os hospitais públicos e privados  devem disponibilizar recursos de monitoramento para melhorar a garantia da saúde  da criança e gestante, sendo necessário que os profissionais envolvidos adotem  assistência humanizada.  

Em razão disso, surgiu o interesse de investigar sobre o tema, formulando a  seguinte problemática a violência obstétrica ocasiona transgressão ao direito da  saúde da mulher? E para alcançar a resposta, foram elaborados alguns objetivos,  sendo o geral: analisar a proteção contra a violência obstétrica no ordenamento  jurídico brasileiro e os específicos: conhecer o conceito e caracterização da violência  obstétrica, identificar as normas de proteção contra a violência obstétrica e constatar  a relação dos direitos fundamentais da mulher e a violência obstétrica.  

Apesar de existirem leis de proteção à saúde da mulher, a violência obstétrica é  um grave problema que afeta a saúde e o bem-estar das mulheres durante o processo  de gestação, parto e pós-parto. Essa discrepância se manifesta de diversas formas,  incluindo a negligência, o desrespeito, o abuso verbal, psicológico e até físico por parte  dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento à mulher grávida. Essas práticas violam os direitos fundamentais das mulheres à saúde, à dignidade entre  outros princípios essenciais, conforme determina assegura o Código Penal Decreto – Lei 2.848/40 e Constituição Federal de 1988. Além disso, atualmente existe o Projeto  de Lei 422/23 inclui a violência obstétrica entre os tipos de violência previstos na Lei  Maria da Penha (Bispo, 2020). 

O direito à saúde da mulher é garantido por leis e convenções internacionais,  como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra  a Mulher (CEDAW) e a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento  (CIPD), que reconhecem a importância de garantir que as mulheres tenham acesso a  serviços de saúde adequados, respeitosos e livres de qualquer tipo de violência. No  entanto, a violência obstétrica persiste em muitos sistemas de saúde ao redor do  mundo (Cardoso e Morais, 2018). 

Ademais, é importante destacar que a violência obstétrica representa a  transgressão ao direito da saúde da mulher, isto ocorre quando os profissionais de  saúde não oferecem o devido respeito à autonomia das mulheres em suas decisões  relacionadas ao parto e à gestação. Incluiu também, imposição de procedimentos  médicos desnecessários, na falta de informação adequada sobre as opções  disponíveis, na ausência de consentimento informado e na desconsideração das  preferências culturais e individuais das mulheres. Além disso, a linguagem agressiva,  os comentários desrespeitosos e a falta de empatia por parte dos profissionais de  saúde podem causar traumas emocionais duradouros nas mulheres (França; Pohlenz,  2022). 

Para combater a violência obstétrica e promover o respeito aos direitos de  saúde das mulheres, é necessário um esforço conjunto de profissionais de saúde, gestores hospitalares, formuladores de políticas e jurídicos. Isso envolve a  implementação de treinamentos sensíveis ao gênero para os profissionais de saúde,  a criação de diretrizes claras para a prática obstétrica baseada em evidências criminais, o estabelecimento de mecanismos para denúncias e monitoramento da  violência obstétrica entre outros (Bispo, 2020). 

Em última análise, a erradicação da violência obstétrica é essencial não  apenas para garantir a saúde física e mental das mulheres, mas também para  construir uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos humanos de todas  as pessoas sejam respeitados desde o início da vida.

Consciente de que muitas mulheres no momento do parto têm seus direitos  violados, o presente trabalho foi elaborado visando analisar a transgressão ao direito  da mulher na ocorrência de violência obstétrica. E a escolha pelo tema surgiu durante  o curso de direito, da qual despertou o interesse de conhecer as ações que podem  ser consideradas violência à mulher durante o pré-natal, parto e puerpério.  

Dentre os meios possíveis de investigação, adotou-se a pesquisa bibliográfica  o principal instrumento de investigação, por existir fontes primárias secundárias: livros,  revistas, artigos, jurisprudência com obras publicadas que abordam o tema em  questão.  

2. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA 

O processo de gestação e parto trata-se de uma ação natural da humanidade,  no entanto, muitas mulheres durante esse período vivencia múltiplos tipos de  violência, que se conceitua como descaso e desrespeito atribuídas por profissionais  que atuam na área da saúde (médico, enfermeiros, técnicos e outros), independente  ser no pré-natal, parto ou puerpério (Marques, 2020). 

O termo “violência obstétrica” emergiu no cenário da América Latina por volta  do ano 2000, coincidindo com o crescimento dos movimentos sociais dedicados à  promoção do parto humanizado e respeitoso. Esse termo, muitas vezes empregado  de forma ampla, abrange uma gama de práticas, que vão desde a excessiva  medicalização do processo de parto até a prática de violência física direta contra a  parturiente. 

Para melhor compreender as especificações acerca da violência obstétrica na  Argentina, convém citar o que diz Albuquerque (2018, p. 35) 

O legislador argentino alocou a definição de violência obstétrica como  modalidade de violência contra a mulher, juntamente com a violência  doméstica, violência institucional, violência contra a mulher no trabalho,  violência reprodutiva e midiática e, portanto, também a considerou como  decorrência de características específicas advindas do gênero. No mesmo  sentido, a Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre da  Violência,. vigente na Venezuela. Desta forma, a violência obstétrica consiste  na apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher pelos  profissionais de saúde que se exterioriza por meio do tratamento violento, do  abuso de medicalização e da patologização dos processos naturais, que  acarretam a perda de autonomia da parturiente e a capacidade de decidir  livremente sobre seu corpo e sexualidade de forma negativa. 

Compreende-se que a violência obstétrica envolve submeter as mulheres a  dor desnecessária e intensa durante o parto, à realização de procedimentos não  recomendados e a situações de humilhação que atentam contra a sua capacidade de  tomar decisões sobre o próprio corpo e o processo de parto. 

Segundo (Cardoso e Morais, 2018) Organização Mundial de Saúde com base  nas inúmeras queixas de mulheres que afirmaram serem violentadas (xingamento,  desrespeito, intervenções desnecessárias e etc.,), considerou que as atitudes do  profissional enfermagem não correspondem assistência humanizada, ou seja,  efetivam violência obstétrica independente ser no setor público ou privado. 

Para melhor compreender sobre a violência obstétrica, convém destacar o  que diz Zanardo (2018, p.11). 

A violência obstétrica é um fenômeno que vem acontecendo há algumas décadas na América Latina. E um fator sempre presente entre as gestantes é a falta de informação e o medo de perguntar sobre os processos que irão ser realizados na evolução do trabalho de parto. Essa situação pode levá-las  a se conformarem com a exploração de seus corpos por diferentes pessoas, aceitando diversas situações incômodas sem reclamar. gestantes do mundo todo sofrem abusos, desrespeito, negligência e maus-tratos durante o parto  nas instituições de saúde.  

Entende-se que a violência obstétrica aumenta o nível de sofrimento das  mulheres no momento do parto, isso por que, não recebem atendimento de forma  adequada e em tempo oportuno, sendo que as agressões se caracterizam de  agressões verbais, negligência (omissão de atendimento) violência psicológica  (ameaça, gritos e outros) e física (negar alívio de dor mesmo existindo métodos e  estratégia específica). 

VIOLÊNCIA POR NEGLIGÊNCIA: 

Negar atendimento ou impor dificuldades para que a gestante receba os serviços que são seus por direito. Essa violência ocasiona uma peregrinação por atendimento durante o pré-natal e por leito na hora do parto.  

VIOLÊNCIA FÍSICA: 

Práticas e intervenções desnecessárias e violentas, sem o consentimento da mulher. Entre elas, estão a aplicação do soro com ocitocina, lavagem intestinal (além de dolorosa e constrangedora, aumenta o risco de infecções), privação da ingestão de líquidos e alimentos, exames de toque em excesso, ruptura artificial da bolsa, raspagem dos pelos pubianos, imposição de uma posição de parto que não é a escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor, seja natural ou anestésico, episiotomia sem prescrição médica, “ponto  do marido”, uso do fórceps sem indicação clínica, imobilização de braços ou pernas, manobra de Kristeller. 

VIOLÊNCIA VERBAL:

Comentários constrangedores, ofensivos ou humilhantes à gestante. Seja inferiorizando a mulher por sua raça, idade, escolaridade, religião, crença, orientação sexual, condição socioeconômica, número de filhos ou estado civil, seja por ridicularizar as escolhas da paciente para seu parto, como a posição em que quer dar à luz. 

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: 

Toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança (MONTIEL, 2018, p.4). 

As práticas de violências descritas na citação acima, traz a concepção de que  é necessário que ações de intervenções precisam e devem ser acionadas para que  as implicações adotadas por alguns profissionais não impulsionem implicações muitas  vezes irreversíveis, já que a negligência coopera com o aumento do índice da taxa  mortalidade tanto da mulher como também na criança. “Algumas situações de risco é  comprovadamente um fator determinante de sua morbimortalidade, com destaque  para as mortes maternas e neonatais” (Andrade; Lima, 2018, p.21). 

É sabido que existe a necessidade de atendimento especializado para  mulheres gestantes, e no momento do parto é primordial propor ações adequadas que  visam objetivar segurança, bem-estar e acolhimento, afinal, essa fase da vida é  considerada de grande vulnerabilidade e quando a mulher não recebe atendimento  humanizado, poderá vivenciar impacto negativo, tais como, tristeza, depressão entre  outras implicações. Já que as ameaças, xingamentos, gritos e humilhações adversas  causam transtornos físicos, psicológicos e emocionais.  

Conforme Carvalho (2018) a violência obstétrica é classificada como violação  dos direitos das mulheres grávidas em processo de parto, devido a mesma durante  essa transição não possuem autonomia de decisão sobre o próprio corpo, além de  requerer cuidados durante e após o parto. Afinal, o parto é uma experiência  profundamente complexa, que envolve não apenas aspectos biológicos, mas também  dimensões psicológicas e emocionais, e quanto mais harmoniosa for o processo do  nascimento, gradativamente desempenha um papel crucial na saúde e bem-estar  tanto da mãe quanto do bebê. 

2.1 Normas de Proteção Contra a Violência Obstétrica 

As normas de proteção contra a violência obstétrica desempenham um papel  fundamental na promoção dos direitos das mulheres durante o parto e o período  perinatal. E como mencionado anteriormente, a violência obstétrica é uma forma de 

abuso que pode ocorrer no contexto do atendimento médico durante a gravidez, o  parto e o pós-parto. O que incluiu desrespeito à autonomia das mulheres, a  negligência, o abuso verbal e físico, procedimentos médicos desnecessários e  invasivos, entre outros (Cardoso e Morais, 2018). 

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversas normativas destinadas  à proteção dos direitos das mulheres, além das garantias previstas na Constituição  Federal. Dentre essas normas, destaca-se a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei  Maria da Penha, e os dispositivos do Código Penal que tipificam crimes como  feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e lesão corporal (art. 129), entre outros. Recentemente,  a Lei n. 14.321/22 foi promulgada, tornando crime a violência institucional,  estabelecendo penalidades para aqueles que submetem vítimas de crimes violentos  a procedimentos desnecessários ou invasivos, reavivando a situação de violência  (Brasil, 2022). 

No entanto, chama a atenção o fato de que não há uma legislação federal  específica para tratar da violência obstétrica. Diante dessa lacuna legal, órgãos  reguladores têm estabelecido resoluções para abordar questões relacionadas a essa  forma de violência (Lopes, 2020).  

A Lei Federal n. 11.108/05, conhecida como Lei do Acompanhante, embora  não aborde a violência obstétrica de maneira direta, foi criada para garantir o bem estar das parturientes, assegurando o direito à presença de acompanhante no  Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, é relevante destacar que não há sanção  prevista para o não cumprimento desse dispositivo legal (Brasil, 2022). 

Além disso, a Lei nº 11.634/07 assegura à gestante e parturiente o direito de  conhecer e estar vinculada à maternidade onde receberá atendimento pelo SUS,  garantindo o suporte necessário de acordo com a condição de risco gestacional  (Brasil, 2022). Diante da ausência de uma norma federal específica sobre o tema,  Spacov e Silva (2018) indicam que o suporte às mulheres vítimas de violência  obstétrica é respaldado pela Constituição Federal, utilizando-se dos direitos  fundamentais, e conta também com respaldo no Código Civil e no Código Penal para  os casos mais graves. 

É inquestionável a relevância em abordar as atribuições dos direitos fundamentais da mulher em combate à violência obstétrica, pois segundo Lopes,  2020) direitos fundamentais da mulher incluem o direito à vida, à igualdade, à  dignidade, à saúde, à integridade física e psicológica, entre outros. Estes direitos são protegidos por diversas convenções e tratados internacionais, bem como pelas  constituições de muitos países. 

Por sua vez, a violência obstétrica refere-se a práticas inadequadas, abusivas  ou desrespeitosas durante o parto e a assistência ao parto. Assim, quando ocorrem  práticas de violência obstétrica, os direitos fundamentais da mulher estão sendo  violados.  

Segundo França e Pohlenz (2022) correlacionar o direito fundamental da  mulher com a violência obstétrica também envolve a conscientização e a educação.  É essencial que as mulheres conheçam seus direitos durante a gravidez e o parto, e  que os profissionais de saúde estejam cientes das implicações éticas e legais de suas  práticas. Embora que, muitas vezes, a violência obstétrica está enraizada em estereótipos de gênero e na desigualdade de poder entre médicos e pacientes. Garantir uma atuação judiciária consistente contra essa forma de violência,  destaca-se a importância da criação de um preceito legal específico pelo Poder  Legislativo, especialmente pelo Poder Legislativo federal. Embora os Estados e  Municípios possuam competência concorrente para legislar sobre a proteção da  saúde, muitos Estados promulgaram normas que definem e caracterizam a violência  obstétrica (Marques, 2020).  

São inúmeras consequências que a violência obstétrica pode ocasionar, foi  promulgado a Lei nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017, na qual no art.2º apresenta  quais as ações são definidas como violência. 

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela  equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério. 
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física,  dentre outras, as seguintes condutas: 
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; 
II – Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; 
III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; 
IV – Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de  parto; 
[…] (Zanardo, 2017, p.15).

É importante observar que, as violências obstétricas são acometidas por  profissionais da área da saúde que atuam nas unidades hospitalares. E entre as  condutas adotadas por profissionais que ferem os direitos da mulher, a Lei fez nº  17.097 fez abordagem detalhamento dos elementos que são incluídos como violência,  tais como: impedimento de um acompanhante, realizar parto cesariano sem  necessidade entre outros. Portanto, pode-se assegurar que a lei surgiu como  mecanismo favorecedor da efetivação do parto humanizado. 

O Estado de Santa Catarina, por exemplo, foi pioneiro ao elaborar a Lei n.  17.097/2017, posteriormente consolidada e revogada pela Lei Ordinária n.  18.322/2022, que define a violência obstétrica como qualquer ato que ofenda, de  forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período  puerpério (França; Pohlenz, 2022). 

Outros Estados também promulgaram normas para proteger e amparar as  mulheres, visando caracterizar a violência obstétrica e conceituá-la de forma clara.  Marques (2020) destaca as leis do Distrito Federal (Lei n. 6.144/2018), Tocantins (Lei n.  3.385/2018, alterada pela Lei n. 3.674/2020), Mato Grosso do Sul (Lei n. 5.217/2018),  entre outras. No entanto, é fundamental ressaltar que desde 2014 tramita no  Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.633/2014, que visa humanizar a assistência  à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal, combatendo a violência  obstétrica (França; Pohlenz, 2022). 

Diante da ausência de uma lei federal específica, parlamentares têm proposto  projetos de lei para tipificar a violência obstétrica e promover um atendimento  humanizado às gestantes e parturientes (Lopes, 2020). Na Câmara Legislativa,  encontram-se três projetos de lei que definem a violência obstétrica e preveem  punições: PL 8219/17, do deputado Francisco Floriano; PL 7867/17, da deputada Jô  Moraes; e PL 7633/14, do deputado Jean Wyllys (Cardoso e Morais, 2018) e por último  atualmente encontra-se em análise da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei  422/23, na qual o documento trata a violência obstétrica como uma das formas de  violência previstas (Nascimento, 2023). 

O projeto Lei 422/23 foi apresentado pela Deputada Laura Carneiro, como  proposta de estabelecer mecanismos eficazes para coibir a violência doméstica e  familiar contra a mulher. Essa proposta reflete a necessidade de reconhecer e abordar  a violência obstétrica de maneira mais assertiva, considerando suas particularidades  e os danos que pode causar às mulheres (Lopes, 2020).

Caso o Projeto de Lei 422/23 seja aprovado, representará um avanço  significativo na legislação brasileira, demonstrando o compromisso do poder  legislativo em combater diversas formas de violência contra as mulheres e garantir um  ambiente seguro e respeitoso durante o processo gestacional e no período pós-parto (Chinelato e Perrota, 2019). 

A ausência de uma lei federal, juntamente com a falta de conhecimento sobre  o tema por parte das mulheres e a institucionalização, contribui para a persistência da  violência obstétrica nos ambientes hospitalares do Brasil. Portanto, é imperativo que  o legislativo federal regulamente e promova debates sobre a violência obstétrica,  aprovando uma legislação que proteja efetivamente os direitos das mulheres  gestantes e parturientes. 

Por certo, a violência obstétrica é uma grave violação dos direitos  fundamentais da mulher, afetando sua vida, liberdade e dignidade. Trata-se de um  subtipo de violência de gênero, em que a mulher é submetida a agressões físicas,  psicológicas e até mesmo verbais durante o processo de gestação, parto e pós-parto,  simplesmente por ser mulher e, muitas vezes, por ser considerada inferior pela equipe  que a assiste, especialmente se essa equipe for composta por homens (Carvalho,  2018). 

Desse modo, Nascimento (2023) garante que a inclusão da violência  obstétrica na Lei Maria da Penha, por meio do Projeto de Lei 422/23 atualmente em  análise na Câmara dos Deputados, representa um avanço significativo. Isso sinaliza  a importância de reconhecer e punir esse tipo de violência, proporcionando uma  legislação mais abrangente e protetora para as mulheres, especialmente durante  momentos tão cruciais de suas vidas, como a gestação e o parto. 

3 METODOLOGIA 

Trata-se de um estudo de revisão bibliográfica, na qual foram analisadas  pesquisas de forma detalhada artigos, dissertações, livros e revista eletrônica sobre  violência obstétrica.  

De acordo com Gil (2022), a pesquisa bibliográfica tem a função de elaborar  fundamentos, a partir da leitura de publicações tais como livros, revistas, jornais,  periódicos, artigos, estatísticas e matérias veiculadas na Internet para uma posterior  organização dos textos em forma de resumos, citações e interpretações.

O trabalho foi realizado por meio da base de dados, Scientific Eletronic Library  OnLine (SCIELO) e Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde  (LILASC), que dispõem de materiais sobre o assunto, na qual utilizou os seguintes  descritores: Direito da Mulher. Violência obstétrica. Ordenamento Jurídico.  

A análise dos dados ocorreu por meio de leitura de todo material, e as principais  informações foram compiladas e posteriormente foi realizada uma análise descritiva  das mesmas buscando estabelecer uma compreensão e ampliar o conhecimento  sobre o tema pesquisado para elaboração do referencial teórico. Lakatos e Marconi  (2016) enfatizam que analisar é apresentar uma crítica sobre o material bibliográfico  selecionado, trata-se de interpretar o que foi escrito pelos autores, é uma avaliação  importante sobre o material científico.  

Adotou-se como critérios de inclusão, obra publicada entre 2018 a 2023 nas  fontes Scielo e LILASC, sendo artigos escritos inglês e português. Assim, a exclusão  aconteceu mediante o descumprimento dos critérios inclusivos, tais como,  publicações inferiormente ao ano de 2018 e de outra língua.  

Os resultados dessa pesquisa foram apresentados de forma clara e organizada  tendo em vista fornecer uma representação das principais informações coletadas. 

3.1 Resultados e discussões  

Dentre os achados da pesquisa pode-se constatar que a violência obstétrica se constitui em um grave problema de saúde pública e violação aos direitos humanos  no contexto da assistência ao parto no Brasil. A violência obstétrica, caracterizada  pela violação dos direitos reprodutivos e da integridade física e psicológica da  gestante, demanda uma abordagem jurídica rigorosa e eficaz. 

No ordenamento jurídico brasileiro Carvalho (2018) profere que a proteção  contra a violência obstétrica encontra respaldo em diversas normativas e dispositivos  legais. Em primeiro plano, destaca-se a Constituição Federal de 1988, que preconiza,  em seu artigo 5º, inciso III, o direito à integridade física e moral, garantindo a  inviolabilidade do corpo humano e vedando tratamentos desumanos ou degradantes. 

No âmbito internacional, Gonçalves (2020) salienta que o Brasil é signatário  de tratados e convenções que reforçam a proteção dos direitos humanos, tais como a  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher  (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que reafirmam o compromisso com  a eliminação da violência obstétrica. 

Marques (2020) acrescenta que a Lei nº 11.108/2005, conhecida como “Lei  do Acompanhante”, assegura às gestantes o direito a acompanhante durante o  trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, visando proporcionar suporte emocional  e afetivo à mulher, reduzindo a vulnerabilidade e a possibilidade de abusos no  ambiente hospitalar. E a Lei nº 13.845/2019, denominada “Lei de Parto Humanizado”,  reforça a garantia do direito à informação e ao consentimento informado, bem como a  necessidade de respeitar as escolhas da gestante no processo de parto, protegendo contra práticas médicas coercitivas e desnecessárias. 

Inquestionavelmente, as leis de proteção acionam aplicação e fiscalização  dessas normativas, promovendo a conscientização da sociedade e dos profissionais  de saúde quanto à importância do respeito à dignidade, autonomia e integridade física  e psicológica da gestante durante o período gestacional e o parto. O que torna imprescindível que as instituições de saúde implementem políticas de prevenção,  capacitação e sensibilização dos profissionais, com o objetivo de eliminar a violência  obstétrica e proporcionar um ambiente seguro e respeitoso para as gestantes. 

Diante do exposto, Nascimento (2023) e Madureira e Cordeiro (2020) articulam que é imperativo que se busque a efetivação dos direitos das gestantes,  aprimorando o arcabouço jurídico existente e promovendo a conscientização da  sociedade acerca da necessidade de proteção contra a violência obstétrica, visando  assegurar uma assistência ao parto humanizada, digna e condizente com os princípios  fundamentais dos direitos humanos e da Constituição brasileira, pois é “[…] dever de  abstenção em suprir a vida de qualquer ser humano; […] o dever de investigar e punir  mediante os instrumentos jurídicos internos a causa de óbito; […] e o dever de adotar  medidas que previnam a morte evitável” (Albuquerque, 2018, p. 98). 

Mediante a complexidade que está relacionado a violência obstétrica,  (Carvalho, 2018) asseguram que além da carência nos serviços essenciais para o  acompanhamento adequado durante a gestação e o parto, há um problema adicional:  a falta de preparo e infraestrutura nos serviços de emergência para atender às  parturientes. Esta situação evidencia a deficiência no sistema de saúde em fornecer  um atendimento seguro e eficaz às mulheres grávidas, não apenas durante a  gestação, mas também no momento crucial do parto. 

Portanto, a violência obstétrica é uma forma de violência que não viola somente os direitos humanos da mulher, mas também impacta sua saúde física e  mental, podendo gerar traumas profundos e duradouros. Por esse motivo, Gonçalves  (2020) assegura que é essencial reconhecer a violência obstétrica como um problema  sério que necessita de medidas efetivas para prevenção, conscientização e combate,  tanto no âmbito legal quanto no campo da educação e sensibilização da sociedade. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Embora existam dispositivos legais relacionados à obstetrícia no Brasil, como  a regulamentação do direito à presença de acompanhantes durante o parto, é evidente  que o cumprimento dessas leis é frequentemente negligenciado, deixando as vítimas  com uma sensação de impotência e impunidade. 

Para resolver esse problema, é responsabilidade do Estado garantir a  segurança e a dignidade das mulheres durante o processo de parto, intervindo para  coibir práticas violentas na obstetrícia. A violência obstétrica é uma forma de violência  de gênero que merece uma regulamentação específica e uma nova lei que garanta  sua implementação integral. 

Além disso, a pesquisa revelou que é crucial que as mulheres conheçam seus  direitos para poderem buscar reparação em caso de violação. É também fundamental  superar a inércia do Legislativo, uma vez que projetos de lei sobre o tema estão em  tramitação desde 2014. 

Por certo, a criação de uma lei federal específica é de extrema importância,  pois ajudará a aumentar a conscientização sobre o problema, evitando que a violência  obstétrica seja confundida com práticas normais. A implementação de uma sanção  penal específica no Código Penal responsabilizará aqueles que praticam essa  violência, contribuindo efetivamente para a redução dessa prática prejudicial às  mulheres, como já foi observado em países que adotaram medidas legislativas  específicas para combater a violência obstétrica. 

A legislação brasileira atual não oferece proteção eficaz para gestantes e  parturientes em relação à violência obstétrica. Portanto, a implementação de uma  nova lei que regulamente e criminalize essa forma de violência é uma medida eficaz  para proteger as vítimas e erradicar essa prática prejudicial.

REFERÊNCIAS 

ALBUQUERQUE, Luaralica Gomes Souto Maior de Oliveira. Violência obstétrica e  direitos humanos dos pacientes. Revista CEJ, Brasília, Ano XXII, n. 75, p. 36-50,  maio/ago. 2018. 

ANDRADE, M. A. C. LIMA, J. B. M. C. O modelo obstétrico e neonatal que  defendemos e com o qual trabalhamos. In Cadernos Humaniza SUS – Volume 4:  Humanização do parto e nascimento. Brasília, DF: UECE/Ministério da Saúde, 2018. 

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1 Graduando curso de Direito