LABOR ANALOGOUS TO SLAVERY: AN ANALYSIS OF THE SITUATION IDENTIFIED IN CHARCOAL PRODUCTION SITES IN BAHIA DURING THE FIRST HALF OF 2023
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511301347
Luiz Henrique De Souza Costa1
João Lucas Lino Vasconcelos2
RESUMO
O trabalho análogo à escravidão no Brasil resulta de profundas desigualdades históricas que ainda afetam milhares de pessoas vulneráveis em diversas regiões do país. Mesmo com avanços legais e políticas de proteção, a exploração persiste de forma silenciosa, especialmente em carvoarias e áreas rurais da Bahia, onde a fiscalização enfrenta dificuldades. Este estudo busca identificar formas eficazes de combater essa prática desumana, utilizando o método hipotético-dedutivo e fontes como artigos, livros e blogs. Concluiu-se que o fortalecimento do Direito do Trabalho, da educação, de políticas públicas e da responsabilidade empresarial é essencial para garantir dignidade e verdadeira liberdade humana contemporânea.
PALAVRAS-CHAVE: Escravidão contemporânea. Dignidade humana. Vulnerabilidade social. Direito do Trabalho. Políticas públicas.
ABSTRACT
Work analogous to slavery in Brazil stems from deep historical inequalities that continue to affect thousands of vulnerable people across different regions of the country. Despite legal advances and protective policies, exploitation persists silently, especially in charcoal production sites and rural areas of Bahia, where oversight faces significant challenges. This study seeks to identify effective ways to combat this inhumane practice, using the hypothetical-deductive method and sources such as articles, books, and blogs. It concludes that strengthening Labor Law, education, public policies, and corporate responsibility is essential to ensuring dignity and true human freedom in contemporary society.
KEYWORDS: Contemporary slavery. Human dignity. Social vulnerability. Labor Law. Public policies.
1 – INTRODUÇÃO
Embora a escravidão tenha sido oficialmente abolida em 1888, suas marcas permanecem profundas, atravessando gerações e ainda moldando a sociedade brasileira. Não se trata apenas de um capítulo da história; é um fenômeno presente, que se transforma conforme mudam as dinâmicas econômicas, sociais e políticas do país. O que antes se sustentava por grilhões físicos hoje se manifesta de forma mais sutil, mas igualmente cruel, mantendo milhões de trabalhadores em condições degradantes.
A persistência da escravidão contemporânea é resultado de desigualdades históricas, raciais e econômicas, que determinam o acesso desigual à educação, à renda e às oportunidades. Esse legado colonial se reflete em uma realidade onde a vulnerabilidade social se torna terreno fértil para a exploração. A falta de políticas públicas eficazes contribui para que práticas análogas à escravidão se repitam, e a sobrevivência de muitos brasileiros depende de jornadas exaustivas, servidão por dívidas e condições de trabalho indignas, revelando uma continuidade histórica de dominação.
O Direito do Trabalho e a legislação penal, especialmente o artigo 149 do Código Penal, tentam romper esse ciclo. Mas sua eficácia depende da atuação conjunta do Estado, do Judiciário, das empresas e da sociedade civil, que precisam reconhecer a escravidão moderna como um problema ético, humanitário e social. Ela não é apenas uma questão jurídica, mas também cultural, exigindo reflexão crítica sobre os mecanismos que ainda permitem a submissão de trabalhadores.
Casos recentes, como o resgate de trabalhadores em carvoarias na Bahia, mostram que a escravidão contemporânea não é abstrata: é real e afeta diretamente a vida de pessoas que vivem em condições que violam a dignidade humana. A miséria, a falta de informação e a ausência de alternativas criam grilhões invisíveis tão fortes quanto os físicos. A exploração se estende por cadeias produtivas complexas, impactando não apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade e economia.
Compreender a escravidão moderna exige ir além das leis, analisando a vulnerabilidade social, a responsabilidade das empresas, a educação e a conscientização coletiva. É um convite a refletir sobre os valores que orientam a sociedade e a necessidade de construir um ambiente onde dignidade, liberdade e justiça social deixem de ser promessas e se tornem realidade concreta para todos os trabalhadores brasileiros.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- A permanência histórica da escravidão no brasil e sua reconfiguração contemporânea
A escravidão representa um dos capítulos mais profundos e dolorosos da formação do Estado brasileiro, deixando marcas que atravessam séculos e se projetam para além do momento formal da abolição em 1888. Mesmo após o fim jurídico da escravidão, seus efeitos estruturais não desapareceram; ao contrário, transformaram-se, adaptando-se às novas dinâmicas econômicas, sociais e políticas do país. Assim, a escravidão contemporânea não surge como fenômeno isolado, mas como continuidade histórica de um modelo de exploração que moldou a sociedade brasileira. Como afirma Clóvis Moura (1988), “a abolição não foi o ponto final, mas o ponto de partida de uma nova forma de dominação, mais sutil e mais difusa, porém igualmente violenta”.
Essa permanência histórica se manifesta nas profundas desigualdades sociais, raciais e econômicas que continuam a organizar o mercado de trabalho no Brasil. A exclusão sistemática de milhões de pessoas do acesso à educação, renda e oportunidades reproduz condições que favorecem práticas de exploração extrema. Desse modo, o fenômeno atual não pode ser compreendido apenas sob o ponto de vista jurídico; ele exige análise sociológica, econômica e ética. A escravidão moderna opera por meio de mecanismos de coerção psicológica, dependência econômica, servidão por dívida e degradação humana, mantendo vivo o mesmo princípio que sustentava o sistema colonial: a transformação do trabalhador em objeto de lucro.
O artigo 149 do Código Penal, reformulado pela Lei nº 10.803/2003, reconhece essa realidade ao enquadrar como trabalho análogo à escravidão as situações que submetem o trabalhador a condições degradantes, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalho forçado. A reforma rompeu com a visão restrita da escravidão clássica e passou a considerar que a ausência de grades não significa liberdade real. Como destaca Miraglia (2011, p. 128), em citação que ilumina a sutileza do fenômeno:
“O trabalho escravo moderno nega a liberdade e a dignidade do trabalhador, ainda que não haja prisão física. A exploração assume formas silenciosas e invisíveis, construídas por meio da coação econômica, da necessidade extrema, do medo e da ausência de escolhas reais. A liberdade, nesse contexto, transforma-se em mera ilusão jurídica.”
Essa afirmação revela que a privação da liberdade no século XXI não se dá apenas pela contenção física, mas pela impossibilidade social de tomar decisões autônomas. A miséria, o desemprego, o analfabetismo e a falta de políticas públicas estruturantes criam um ambiente fértil para que práticas escravocratas sobrevivam sob novas aparências. Como afirma uma das sínteses mais citadas na literatura, “a escravidão moderna é o passado que se recusa a morrer” (Delgado, 2020).
Exemplos concretos dessa realidade aparecem nas carvoarias do norte de Minas Gerais, nas plantações de cana do interior da Bahia, nas fazendas de gado do Pará e nas oficinas de costura das grandes metrópoles. Nesses ambientes, trabalhadores são submetidos a jornadas desumanas, moradias insalubres, violência psicológica e dívidas fraudulentas que os aprisionam. Há relatos de trabalhadores dormindo no chão, recebendo alimentação inadequada, utilizando água contaminada e sendo ameaçados caso tentem sair. São situações que revelam a persistência de uma lógica de exploração que combina lucro e desumanização.
A estrutura socioeconômica brasileira, excludente e marcada pela herança colonial, reforça esse cenário. A ausência de políticas efetivas de educação, emprego e renda empurra milhões para a informalidade e para relações de trabalho indignas. Darcy Ribeiro (1995, p. 72) sintetiza essa perspectiva ao afirmar que: “A sociedade brasileira foi edificada sobre a desigualdade como princípio organizador. Essa herança colonial determina, ainda hoje, quem pode viver com dignidade e quem deve trabalhar até a exaustão para sobreviver.”
Assim, o combate à escravidão moderna exige não apenas repressão penal, mas uma profunda transformação estrutural. É necessário compreender o fenômeno como problema humanitário, ético e civilizatório, que afeta a legitimidade do Estado e revela suas contradições mais profundas. Trata-se de ruptura com uma tradição secular de exploração que ainda ecoa na vida cotidiana de milhares de trabalhadores vulneráveis.
2.2 – O direito do trabalho como instrumento de emancipação e garantia da dignidade humana
O Direito do Trabalho surgiu como resposta direta à necessidade de limitar o poder econômico e proteger a dignidade humana em um contexto marcado por intensa exploração. Sua origem remonta à Revolução Industrial, quando trabalhadores enfrentavam jornadas exaustivas, ambientes insalubres e remunerações incapazes de garantir condições mínimas de sobrevivência. No Brasil, essa trajetória assume contornos particulares, pois se entrelaça com a forte herança escravocrata que, por séculos, naturaliza a desigualdade e a subordinação dos mais vulneráveis. Por isso, o Direito do Trabalho se consolida como um instrumento civilizatório que afirma o ser humano como centro da ordem econômica.
A função protetiva desse ramo jurídico nasce da percepção de que a relação entre capital e trabalho é essencialmente desigual. Enquanto o empregador detém os meios de produção, o trabalhador possui apenas sua força de trabalho. Essa assimetria evidencia a necessidade de normas capazes de impedir abusos e assegurar uma existência digna.
Nas palavras de Gabriela Neves Delgado (2021, p. 53), que sintetiza essa compreensão constitucional e social em uma reflexão marcante:
“O Direito do Trabalho é, antes de tudo, um instrumento de emancipação social. Ele oferece ao trabalhador a possibilidade de reconstruir sua cidadania e sua dignidade, negando a lógica que reduz o ser humano a mero recurso produtivo.”
Essa concepção encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, que incorporou o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos estruturantes da República. Não se trata de declarações formais, mas de pilares que orientam a interpretação e a aplicação de toda a legislação trabalhista. O artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade humana como núcleo essencial do Estado brasileiro, enquanto o artigo 7º estabelece direitos fundamentais destinados à proteção laboral. Em conjunto, esses elementos reforçam que o trabalho não pode ser espaço de opressão, e sim de realização pessoal e inclusão social.
José Afonso da Silva (2014, p. 88), reforça, essa perspectiva ao afirmar que:
“A dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico da ordem constitucional, representando valor supremo que deve orientar a criação, interpretação e efetivação de todas as normas jurídicas, sobretudo aquelas destinadas ao mundo do trabalho.”
Essa reflexão deixa claro que toda relação de trabalho que viole a integridade física, moral ou psicológica do trabalhador afronta diretamente a própria Constituição, rompendo com o pacto democrático instituído em 1988.
Ao observar a escravidão contemporânea sob essa ótica, torna-se evidente que ela representa uma agressão grave ao Estado Democrático de Direito. A exploração moderna, ainda que sem correntes ou castigos físicos, reduz o trabalhador à condição de objeto, anulando sua autonomia e dificultando o exercício pleno de sua cidadania. É justamente nesse ponto que o Direito do Trabalho assume um papel emancipatório indispensável: ele atua como barreira contra práticas degradantes e como ponte para a recuperação da dignidade violada.
Essa compreensão é aprofundada por Ingo Wolfgang Sarlet (2015, p. 44), que afirma:
“A dignidade da pessoa humana não é um conceito meramente filosófico ou moral. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental, dotado de eficácia plena e imediata. Sempre que um indivíduo é reduzido a instrumento, privado das condições básicas de existência ou submetido a tratamento indigno, o Estado Democrático de Direito perde parte de sua legitimidade e falha em sua razão de ser.”
Essa perspectiva evidencia que a violação da dignidade humana no ambiente de trabalho não representa apenas uma agressão individual, mas uma ruptura com os alicerces democráticos. Por isso, a proteção trabalhista é mais do que uma garantia contratual: é um compromisso ético e civilizatório. Sua ausência abre espaço para práticas como condições degradantes, servidão por dívida, jornadas exaustivas e exploração infantil — todas incompatíveis com a ordem constitucional brasileira.
Assim, o Direito do Trabalho deve ser compreendido como ferramenta de resistência e transformação social. Ele não apenas organiza relações contratuais, mas combate desigualdades estruturais e protege os grupos historicamente mais vulneráveis. Ao garantir direitos mínimos, impede que trabalhadores sejam empurrados para situações extremas que caracterizam o trabalho análogo à escravidão. Dessa forma, reafirma-se que proteger o trabalho é proteger a própria democracia. Onde a dignidade humana é violada, o Direito do Trabalho não é apenas necessário — é urgente e inadiável.
2.3- A evolução legislativa, o papel do judiciário e a efetividade da proteção penal
A construção legislativa e jurisprudencial que sustenta o combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil revela um processo lento, porém firme, de amadurecimento institucional e de reforço à ideia de que a dignidade do trabalhador é pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Durante muito tempo, o Direito brasileiro tratou a escravidão apenas como situação de privação física da liberdade, o que dificultava o enquadramento penal de práticas degradantes que continuavam presentes no país. A Lei nº 10.803/2003 marcou um ponto decisivo ao reformular o artigo 149 do Código Penal, reconhecendo que a escravidão contemporânea pode ocorrer mesmo sem correntes, grilhões ou cárcere.
Com essa mudança, passaram a ser consideradas formas de escravidão moderna situações como jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, servidão por dívida e restrições indiretas à liberdade. Essa ampliação representou um avanço civilizatório ao alinhar o Brasil às diretrizes internacionais de direitos humanos.
Como destaca Cezar Roberto Bitencourt (2018, p. 102),
“O tipo penal do artigo 149 representa um avanço civilizatório inquestionável, na medida em que rompe com a concepção estreita da escravidão clássica e alcança as formas contemporâneas de submissão, caracterizadas pela coação econômica, pela precarização e pela inexistência de alternativas reais de sobrevivência.”
A partir dessa reformulação, o Judiciário passou a atuar de forma mais interpretativa e comprometida com o princípio da dignidade humana. Um marco importante foi o julgamento do RE 570.122/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em 2012, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que afirmou que o Estado tem o dever constitucional de combater toda forma de escravidão. O acórdão ressaltou que a escravidão contemporânea se caracteriza “pela degradação extrema das condições de trabalho e pela redução da autonomia moral” do trabalhador.
Outro exemplo relevante é o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo ACR 0002632-55.2015.4.03.6000 (2022), que consolidou o entendimento de que a submissão a condições degradantes já é suficiente para caracterizar o crime do artigo 149, mesmo sem restrição física direta. A decisão reforça que a dignidade humana é o núcleo da proteção penal e que violações dessa natureza não podem ser tratadas como meras infrações administrativas, mas como atentados graves à própria lógica democrática.
A doutrina também acompanhou essa evolução. Maurício Godinho Delgado (2020, p. 67) destaca a importância do Direito do Trabalho como instrumento de proteção e justiça social,
“O Direito do Trabalho, ao contrário de outras áreas do direito, é um direito de tutela, construído para proteger o trabalhador hipossuficiente e promover justiça social concreta. Enfraquecê-lo significa esvaziar o conteúdo ético e político do Estado Democrático de Direito.”
Essa visão revela que o enfrentamento ao trabalho escravo moderno depende da compreensão do trabalho como direito humano e como componente essencial da democracia.
Apesar dos avanços, a efetividade da legislação penal exige atuação coordenada entre instituições públicas e sociedade civil. Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal do Trabalho, Defensoria Pública da União e organizações sociais desempenham papéis fundamentais na identificação e repressão das violações. Sem fiscalização consistente e políticas integradas, o artigo 149 corre o risco de se tornar apenas uma norma simbólica, incapaz de transformar a realidade.
A repressão penal é indispensável, mas não resolve o problema sozinha. Ela precisa dialogar com políticas públicas que enfrentem as raízes sociais da vulnerabilidade que alimenta a escravidão contemporânea. A legislação avançou e o Judiciário amadureceu, mas a proteção só se concretiza plenamente quando o Estado está presente nos territórios onde essas violações ainda se repetem.
Assim, a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema não representa apenas aperfeiçoamento técnico. Ela reafirma um projeto civilizatório que coloca a dignidade humana no centro das relações sociais. O combate ao trabalho escravo é mais do que uma exigência penal: é um compromisso coletivo com a justiça, a igualdade e o valor intrínseco da pessoa humana.
2.4- Políticas públicas, compromissos internacionais e o desafio civilizatório da erradicação
A permanência do trabalho análogo à escravidão no Brasil contemporâneo não é resultado de acontecimentos isolados, mas sim de processos históricos e sociais que se acumulam e se entrelaçam ao longo do tempo. A vulnerabilidade social, em suas múltiplas dimensões, funciona como o terreno fértil onde práticas exploratórias voltam a se manifestar, ainda que sob novas roupagens. Como afirma Castel (1998, p. 120), “a vulnerabilidade é o espaço intermediário entre a integração plena e a exclusão, marcado pela instabilidade e pela incerteza”, e é exatamente nesse espaço frágil que muitos trabalhadores brasileiros permanecem aprisionados.
A precariedade das condições de vida, a falta de acesso a direitos básicos e a ausência de oportunidades reais transformam a busca por sobrevivência em um processo de risco constante. Aqui, não se trata apenas de pobreza material, mas de uma soma de fatores — sociais, econômicos, culturais e territoriais — que limitam horizontes e corroem a autonomia. De acordo com o (Ministério do Trabalho, 2022). “a combinação entre miséria, isolamento e desinformação continua sendo um dos principais gatilhos para o aliciamento e para a exploração moderna”. Assim, a vulnerabilidade atua como um mecanismo silencioso que reduz escolhas e abre caminho para vínculos laborais abusivos.
Dentro desse quadro, determinados grupos sociais encontram-se ainda mais expostos. Trabalhadores migrantes, comunidades rurais empobrecidas, populações tradicionais e pessoas em extrema pobreza compõem o conjunto daqueles cuja fragilidade é facilmente manipulada. Muitos aceitam condições degradantes porque acreditam realmente que não possuem alternativas — uma crença moldada pela desigualdade estrutural que marca o país. A promessa de um emprego, de alimentação ou de um lugar para dormir torna-se uma ferramenta poderosa nas mãos de agentes que se utilizam da boa-fé e da urgência alheia. É comum que empregadores inescrupulosos recorram a dívidas forjadas, isolamento geográfico, intimidação e controles psicológicos para garantir a submissão. Como destaca Sakamoto (2018, p. 33), “a escravidão contemporânea não necessita de correntes para existir; basta a necessidade profunda de sobreviver”.
Outro fator agravante é a insuficiência de políticas públicas voltadas à proteção social contínua. Em regiões onde o Estado se ausenta, as redes de aliciamento assumem o papel de oferecer respostas imediatas, ainda que perversas, às necessidades urgentes da população. A fiscalização limitada, somada à dificuldade de realizar denúncias, favorece a manutenção de cenários de exploração por longos períodos. Relatório da OIT (2021) ressalta que “a invisibilidade das vítimas é um dos maiores obstáculos para o enfrentamento do trabalho escravo, pois impede a atuação rápida dos mecanismos de proteção”.
A educação insuficiente também aprofunda essa vulnerabilidade. A falta de acesso à informação impede muitos trabalhadores de reconhecerem práticas abusivas que se disfarçam sob a aparência de oportunidade. Quando não se conhecem direitos básicos, a capacidade de resistência diminui e a dependência em relação ao explorador cresce. A fragilidade informacional se transforma em mais um elo da corrente de exploração.
Importa destacar que a vulnerabilidade não opera sozinha: ela se articula com desigualdades raciais, de gênero e regionais historicamente consolidadas. Dados apontam que a maioria dos trabalhadores resgatados é composta por pessoas negras e mulheres em situação de responsabilidade familiar, revelando que o trabalho escravo moderno reproduz e intensifica hierarquias que atravessam séculos da formação social brasileira. Como Almeida (2019, p. 56), “o racismo estrutural e as desigualdades de gênero não apenas determinam quem será mais vulnerável, mas também sustentam as bases sociais que permitem a exploração”.
Dessa forma, o fenômeno do trabalho análogo à escravidão se revela multidimensional, resultado de um conjunto de fragilidades que se retroalimentam: quanto maior a precariedade, maior a exposição à exploração; e quanto maior a exploração, mais profunda se torna a precariedade. Trata-se de um ciclo que se mantém exatamente porque encontra raízes profundas na estrutura social brasileira. Romper com esse ciclo exige políticas integradas que articulem educação, emprego, assistência social e fortalecimento institucional. Somente assim será possível garantir condições reais de liberdade e dignidade aos trabalhadores que, hoje, encontram-se aprisionados não por correntes físicas, mas por estruturas sociais que limitam sua autonomia.
2.5– As cadeias produtivas, a responsabilidade social empresarial e a due diligence no combate ao trabalho escravo contemporâneo
O fenômeno do trabalho análogo à escravidão não se limita às relações diretas entre empregador e trabalhador. No contexto da economia globalizada, as cadeias produtivas tornaram-se longas, fragmentadas e transnacionais, dificultando o controle e, ao mesmo tempo, favorecendo a terceirização de responsabilidades. Nesse cenário, empresas contratantes, marcas internacionais e plataformas digitais podem se beneficiar, de forma direta ou indireta, da exploração laboral em níveis invisíveis de sua cadeia de fornecimento. Por isso, o enfrentamento da escravidão moderna exige um novo paradigma de responsabilidade social corporativa, baseado na transparência, na rastreabilidade e na due diligence obrigatória.
Como afirma Leonardo Sakamoto (2020, p. 41),
“A cadeia produtiva contemporânea funciona como um labirinto, no qual a empresa final muitas vezes se declara ‘surpresa’ ao descobrir trabalho escravo em algum elo remoto do processo. Contudo, essa surpresa não a exime da responsabilidade moral e social; ao contrário, revela que o lucro foi construído sobre uma estrutura que deliberadamente não quis enxergar.”
O enfoque jurídico também evoluiu para reconhecer que a responsabilidade empresarial não depende exclusivamente da comprovação de dolo. A negligência em fiscalizar fornecedores, o desinteresse em mapear riscos e a ausência de políticas preventivas tornam as corporações cúmplices de violações graves. A doutrina internacional e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) colocam as empresas como agentes centrais na promoção do trabalho decente, especialmente nos setores historicamente vulneráveis, como vestuário, mineração, agropecuária e cosméticos.
Na mesma linha, John Reggie (2011, p. 78), relator da ONU para empresas e direitos humanos, destaca,
“As empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos. Essa responsabilidade existe independentemente da capacidade ou do interesse do Estado em protegê-los. Ela exige processos de due diligence que identifiquem, previnam, atenuem e respondam aos impactos negativos causados, direta ou indiretamente, pelas operações corporativas.”
No Brasil, embora a legislação ainda não imponha expressamente a due diligence obrigatória, há crescente pressão nacional e internacional por normas que assegurem transparência e responsabilização. Projetos legislativos inspirados na Lei do Dever de Vigilância francesa e no Supply Chain Act alemão apontam para um futuro em que empresas serão legalmente obrigadas a monitorar todos os elos de sua cadeia, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal.
Além disso, decisões judiciais recentes reconhecem a responsabilidade solidária de empresas que se beneficiam do trabalho escravo. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado que a terceirização não pode servir como mecanismo de fuga da responsabilidade social. Em diversos julgados, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade se estende a toda cadeia produtiva, sobretudo quando há vantagem econômica obtida às custas da precarização.
Por isso, a erradicação da escravidão moderna demanda um compromisso corporativo permanente. Não basta cumprir a lei: é necessário adotar mecanismos de governança que garantam o trabalho digno em toda a estrutura produtiva. Como sintetiza Brito Filho (2021, p. 29), “Nenhuma empresa pode alegar ignorância diante de violações que ocorrem em sua própria cadeia produtiva. A ausência de vigilância não é defesa, mas confissão.”
Assim, o combate à escravidão moderna envolve, necessariamente, a construção de uma cultura empresarial ética, que devolva ao trabalhador seu lugar central na ordem econômica e reafirme que o lucro nunca pode ser construído à custa da dignidade humana.
2.6– O papel da educação, da conscientização social e da democratização da informação na prevenção da escravidão moderna
A erradicação definitiva do trabalho análogo à escravidão depende não apenas de leis e instituições repressivas, mas de uma profunda transformação cultural. A escravidão moderna se alimenta da ignorância, da desinformação e da naturalização da desigualdade. Por isso, políticas de educação em direitos humanos, campanhas de conscientização social e democratização da informação são pilares essenciais para romper o ciclo histórico de vulnerabilidade que sustenta práticas escravocratas no Brasil.
A educação – formal e comunitária – tem papel central na construção de uma sociedade capaz de reconhecer, repudiar e denunciar violações trabalhistas. Sem conhecimento, o trabalhador permanece preso à servidão por dívida, à informalidade predatória e à lógica do medo.
Como afirma Paulo Freire (1996, p. 42), “A educação é um ato de liberdade. Ensinar é criar possibilidades para que o oprimido compreenda sua condição e recuse a naturalização do sofrimento que lhe é imposto.” Essa perspectiva revela que combater o trabalho escravo é, antes de tudo, um processo de emancipação humana. Quando o trabalhador conhece seus direitos, compreende sua força política e reconhece sua dignidade, torna-se menos vulnerável a práticas abusivas e mais capaz de resistir às formas contemporâneas de exploração.
A mídia, as redes sociais e o jornalismo investigativo também desempenham papel decisivo na democratização da informação. Casos emblemáticos de resgate de trabalhadores em fazendas, carvoarias e oficinas só ganharam repercussão nacional porque foram expostos por meio de reportagens e documentários. A visibilidade pública pressiona o Estado a agir e quebra a rede de silêncio que historicamente protegeu os exploradores.
Como ressalta Zygmunt Baumann (2013, p. 64), “A pior violência é aquela que se perpetua no silêncio. Tornar visível a dignidade negada é o primeiro passo para que a sociedade não mais tolera a barbárie como parte do cotidiano.”
A conscientização social, portanto, atua em duas frentes: empodera o trabalhador e responsabiliza a sociedade. Ao compreender que a escravidão contemporânea está presente nos produtos que consome, nas roupas que veste e nos alimentos que compra, o cidadão assume papel ativo na vigilância ética das cadeias de produção.
Nesse processo, as escolas, universidades e movimentos sociais tornam-se agentes fundamentais de transformação. Programas de extensão universitária, disciplinas de direitos humanos, campanhas estudantis e ações comunitárias disseminam conhecimento e fortalecem a cultura da dignidade. A educação transforma mentalidades e cria o ambiente necessário para que as práticas escravocratas se tornem intoleráveis.
Como afirma Boaventura de Sousa Santos (2018, p. 89), “Não basta mudar as leis; é preciso mudar os imaginários sociais. A justiça só se concretiza quando a sociedade a reconhece como valor irrenunciável.”Além disso, plataformas digitais e aplicativos de denúncia ampliam o acesso à informação e facilitam a comunicação entre vítimas, autoridades e organizações civis. A tecnologia passa a ser aliada no enfrentamento do trabalho escravo, permitindo rastreamento geográfico, envio de denúncias anônimas e monitoramento remoto de áreas de risco.
Assim, a prevenção do trabalho escravo envolve mais do que políticas públicas: requer uma revolução cultural, baseada na educação emancipatória, na informação acessível e na consciência coletiva. Somente uma sociedade informada, crítica e sensível à dignidade humana será capaz de romper de forma definitiva com a herança escravocrata que ainda insiste em sobreviver em pleno século XXI.
2.7– O resgate de trabalhadores em carvoarias na Bahia (2023)
A realidade do trabalho análogo à escravidão, muitas vezes apresentada como um fenômeno distante ou abstrato, ganha contornos concretos quando observamos casos reais que revelam a profundidade da violação da dignidade humana. No primeiro semestre de 2023, uma operação do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho resgatou trabalhadores em situação degradante em carvoarias no interior da Bahia. A Agência Brasil (2023) trazendo à tona uma verdade dolorosa: a escravidão contemporânea continua viva, escondida em atividades que sustentam cadeias produtivas inteiras e que, muitas vezes, passam despercebidas aos olhos da sociedade.
Segundo a matéria publicada pela Agência Brasil, os auditores encontraram cinco trabalhadores submetidos a condições completamente incompatíveis com qualquer noção de dignidade. Eles viviam em barracos improvisados, sem cama, sem água potável, sem instalações sanitárias, e recebiam valores que mal poderiam ser considerados remuneração. Como descreve a reportagem G1 (2023),
“Os trabalhadores foram encontrados vivendo em abrigos improvisados, sem acesso a condições básicas de higiene e segurança. Alguns relataram que recebiam apenas R$0,16 por saco de carvão produzido, valor insuficiente até mesmo para a própria alimentação. A jornada, muitas vezes, ultrapassava o limite humanamente suportável, e a ausência de alternativas reais os mantinha presos àquela situação”.
A situação se agrava pelo isolamento geográfico típico das carvoarias. Distantes das cidades, sem acesso à rede de proteção social e sem meios de comunicação, muitos trabalhadores sequer sabiam que seus direitos estavam sendo violados. A promessa de emprego, feita de forma falaciosa, transformava-se rapidamente em dependência econômica e psicológica. Como destacou a reportagem do G1 (2023) em outra citação que evidencia a brutalidade das condições encontradas.
“Quando a equipe chegou ao local, encontrou homens dormindo em pedaços de espuma jogados no chão, sem colchões e expostos à fumaça tóxica dos fornos. A água utilizada era retirada de um reservatório improvisado, sem tratamento. Eles trabalhavam por horas a fio, recebendo valores simbólicos e sem qualquer equipamento de proteção, enquanto acumulavam dívidas com os próprios empregadores, que controlavam o transporte, a alimentação e a permanência deles no local” (G1, 2023).
Esses elementos — isolamento, dívidas fraudulentas, jornadas exaustivas e alojamentos indignos — compõem exatamente o que o artigo 149 do Código Penal define como trabalho análogo à escravidão. Não se trata apenas de precariedade: trata-se de submissão, de negação de autonomia, de anulação da condição humana do trabalhador.
Esse caso específico revela como a vulnerabilidade social opera como motor da exploração. A maioria dos trabalhadores resgatados era composta por homens de baixa escolaridade, desempregados, alguns migrantes, todos buscando apenas a sobrevivência. A carvoaria se apresenta, nessas situações, como uma “oportunidade”, quando na verdade é a porta de entrada para uma engrenagem de desumanização.
Como analisa Sakamoto (2018, p. 33), em reflexão longa e profundamente alinhada a esse cenário,
A escravidão contemporânea se sustenta na combinação entre miséria e desinformação. O trabalhador não é acorrentado ao tronco, mas à própria necessidade de viver. É essa necessidade que o prende, que o silencia, que o mantém submetido. Não há grilhões de ferro, mas há grilhões sociais — tão fortes quanto, e às vezes até mais difíceis de romper”
O caso das carvoarias baianas mostra como essas estruturas de exploração se reproduzem em regiões onde a presença do Estado é frágil e a fiscalização, esporádica. Ali, a lógica econômica tende a se sobrepor à vida humana, permitindo que práticas ilegais se perpetuem sob o silêncio da distância e da invisibilidade.
Mais do que ilustrar teorias, esse estudo de caso confirma a tese central deste trabalho, a escravidão moderna não é resquício do passado, mas resultado direto da vulnerabilidade social, da desigualdade estrutural e da ausência de oportunidades reais. A exploração encontrada na Bahia não foi um acidente, mas uma consequência previsível de um cenário que combina pobreza, falta de educação, ausência de políticas públicas efetivas e cadeias produtivas que se beneficiam da precariedade.
Em síntese, o caso analisado não apenas justifica a relevância desta pesquisa, mas reafirma que o combate ao trabalho análogo à escravidão exige ação coordenada, presença estatal contínua e compromisso ético de toda a sociedade. Cada trabalhador resgatado revela não apenas uma violação jurídica, mas um fracasso coletivo em garantir o mínimo, a dignidade humana.
3- METODOLOGIA
A metodologia adotada para a elaboração deste artigo é de natureza qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental. Utilizou-se o método hipotéticodedutivo, uma vez que o estudo parte da hipótese de que o trabalho análogo à escravidão no Brasil, especialmente nas carvoarias baianas, é consequência direta da exclusão social, da vulnerabilidade econômica e da insuficiência das políticas públicas de fiscalização e combate a essa prática.
Como destaca Gil (2002, p. 44), “a pesquisa qualitativa preocupa-se muito mais com a compreensão dos fenômenos do que com a sua mensuração”, o que justifica a escolha metodológica deste estudo.
Além disso, Lakatos e Marconi (2003, p. 156) explicam que “a pesquisa documental permite a análise de fatos que já ocorreram, contribuindo para a compreensão das causas e consequências dos fenômenos sociais”, reforçando a adequação do método escolhido diante do fenômeno do trabalho escravo contemporâneo.
Foi consultado fontes doutrinárias, legislações nacionais e internacionais, relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e matérias jornalísticas que noticiaram casos concretos ocorridos no estado da Bahia em 2023.
A abordagem é teórico-descritiva, buscando articular os fundamentos jurídicos com a análise crítica da realidade social. Conforme explica Severino (2007, p. 118), “a pesquisa descritiva busca identificar, registrar e analisar as características de determinado fenômeno, sem, contudo, modificá-lo”. Assim, esta metodologia visa não apenas apresentar dados e legislações, mas também interpretar criticamente as contradições sociais e jurídicas que sustentam o trabalho escravo contemporâneo.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluir uma pesquisa que aborda a permanência da escravidão em sua forma contemporânea é reconhecer que esse fenômeno não pertence ao passado, mas à vida cotidiana de milhares de trabalhadores brasileiros. A análise realizada ao longo deste estudo demonstra que, embora o país tenha avançado na elaboração de leis, programas e instrumentos de fiscalização, a estrutura social que sustenta o trabalho análogo à escravidão permanece viva, alimentada pela vulnerabilidade, pela desigualdade e pela invisibilidade que ainda definem grande parte das relações de trabalho. A escravidão moderna não surge como fenômeno isolado, mas como reflexo direto de um país que cresceu sem garantir equidade, sem reparar suas feridas históricas e sem assegurar condições reais de cidadania para todos.
Ao percorrer os elementos que compõem essa problemática desde a herança colonial até os desafios enfrentados pelas cadeias produtivas contemporâneas fica evidente que o combate à exploração humana precisa ir além do aparato jurídico. É necessário que exista uma compreensão profunda sobre os fatores que permitem que trabalhadores sejam submetidos a condições degradantes, sejam privados de liberdade, sejam empurrados para situações que ferem sua identidade, sua autonomia e sua dignidade. Trata-se de um fenômeno estrutural, que exige estratégias igualmente estruturais para ser superado.
Os casos analisados, embora chocantes, não devem ser encarados como exceção, mas como manifestação de um problema que se repete silenciosamente em diversas regiões do país. A cada trabalhador resgatado, revela-se um sistema de exploração que ainda se sustenta na naturalização da pobreza, no desprezo pela vida humana e na prioridade concedida ao lucro acima do bem-estar. Por isso, o enfrentamento desse problema exige mais do que fiscalização; exige políticas públicas abrangentes, investimento em educação, fortalecimento das comunidades vulneráveis e ampliação do acesso aos direitos fundamentais.
Além disso, a pesquisa evidencia que a conscientização social desempenha papel decisivo nesse processo. A sociedade precisa reconhecer que o trabalho escravo contemporâneo não está distante de sua realidade; ele pode estar oculto nos produtos que consome, nos serviços que utiliza ou nas atividades que alimentam grandes setores da economia. Somente ao compreender essa conexão será possível construir uma cultura de responsabilidade coletiva e de proteção ao trabalhador, rompendo com a indiferença que por tanto tempo permitiu que a exploração persistisse.
REFERÊNCIAS
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1Bacharelando no curso de Direito da Faculdade AGES de Senhor do Bonfim. E-mail: Luizbiode@gmail.com
2Advogado, professor na faculdade Ages de Senhor do Bonfim. E-mail: joao.lino@ulife.com.br
