REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510311044
Alessandro Matias Rodrigues1
Djalma Nunes Lima Júnior2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a relação entre empregado e empregador no ambiente de trabalho doméstico, avaliando os desafios na aplicação da legislação vigente e os mecanismos para garantir um equilíbrio justo entre os direitos e deveres de ambas as partes. O contexto da pesquisa envolve a compreensão do trabalho doméstico no Brasil, regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, que visa proteger o trabalhador doméstico, estabelecendo direitos como jornada de trabalho, remuneração, férias, FGTS e outros benefícios, além de definir obrigações do empregador. A metodologia adotada é qualitativa, bibliográfica e descritiva, fundamentando-se em obras especializadas, legislações e estudos sobre relações trabalhistas domésticas. Os resultados apontam que, embora a legislação tenha avançado na proteção do trabalhador, persistem desafios práticos na sua aplicação, incluindo a fiscalização limitada, conflitos relacionados a jornadas e funções e a dificuldade de conciliar a informalidade histórica da profissão com os direitos legalmente assegurados. O estudo evidencia a necessidade de conscientização de empregadores e empregados sobre direitos e deveres, bem como a adoção de mecanismos preventivos e educativos para reduzir os conflitos trabalhistas e promover um ambiente doméstico mais equilibrado e justo.
Palavras-chave: Empregado doméstico, empregador, legislação trabalhista, direitos e deveres, conflitos trabalhistas.
ABSTRACT
This study aims to analyze the relationship between domestic workers and employers, assessing the challenges in applying current legislation and the mechanisms to ensure a fair balance between the rights and duties of both parties. The research context involves understanding domestic work in Brazil, regulated by Complementary Law No. 50/2015, which protects domestic workers by establishing rights such as working hours, remuneration, vacation, social security contributions, and other benefits, while also defining employer obligations. The methodology is qualitative, bibliographic, and descriptive, based on specialized literature, legislation, and studies on domestic labor relations. The results indicate that, despite legislative advances, practical challenges remain in its implementation, including limited oversight, disputes regarding working hours and duties, and the difficulty of reconciling the historical informality of the profession with legally guaranteed rights. The study highlights the need for both employers and employees to be aware of their rights and obligations, as well as the adoption of preventive and educational measures to reduce labor conflicts and promote a fairer domestic work environment.
Keywords: Domestic worker, employer, labor legislation, rights and duties, labor conflicts.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o trabalho doméstico possui grande relevância histórica, econômica e social, empregando milhões de indivíduos, a maioria mulheres. Esta é uma tarefa realizada no âmbito doméstico de maneira constante, pessoal, subordinada e sem propósitos lucrativos, conforme estabelecido pela lei brasileira (Ribeiro Filho e Ribeiro, 2016). Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços nessas condições por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial de uma pessoa ou família. Essa definição legal consolida o conceito e delimita a natureza da atividade (Brasil, 2015).
Essa formulação legal visa diferenciar o empregado doméstico de outros prestadores de serviço eventuais ou autônomos, assegurando a esses trabalhadores direitos trabalhistas específicos.
Historicamente, a atividade doméstica no Brasil foi marcada por relações assimétricas de poder, herança de um passado colonial e patriarcal, em que o trabalho doméstico era exercido majoritariamente por mulheres negras em condições precárias e, muitas vezes, informais (Santos, 2020). A crescente inserção da mulher no mercado de trabalho, especialmente a partir da segunda metade do século XX, impulsionou a demanda por mão de obra doméstica, visto que as mulheres passaram a necessitar de apoio para realizar os afazeres do lar e os cuidados com filhos e idosos (Silva, 2017).
Mesmo com o aumento da contratação de diaristas profissionais que trabalham de forma eventual os dados demonstram que o trabalho doméstico contínuo ainda é expressivo no país. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2024, aproximadamente 6 milhões de pessoas estavam ocupadas na categoria de trabalhadores domésticos, representando um aumento de 2,3% em comparação com o trimestre anterior (IBGE, 2024).
A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: Quais são os principais desafios no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos? Para tanto, a hipótese formulada é: Por ser uma relação de trabalho doméstico, ou seja, no âmbito familiar, é muito comum se perder o profissional e por a frente o pessoal pela maior ‘intimidade” que o ambiente possibilitou construir, e isso, concomitante com o raso conhecimento jurídico que a classe possui, ela enfrenta desafios para aplicar de forma plena seus direitos trabalhistas e por raramente haver testemunhas, por ser um serviço exercido de forma mais individual, fica mais difícil ainda a troca de experiências e conhecimento da classe, do que em outro ramo empregatício.
Assim, a fim de responder o problema de pesquisa objetivou analisar a relação entre empregado e empregador no ambiente de trabalho doméstico, avaliando os desafios na aplicação da legislação e os mecanismos para garantir um equilíbrio justo entre os direitos e deveres das partes. Especificamente, examinar a evolução da legislação trabalhista voltada ao trabalho doméstico no Brasil, identificar os principais direitos e obrigações dos empregados e empregadores domésticos, avaliar os desafios na aplicação da legislação e os conflitos mais comuns no trabalho doméstico e investigar a efetividade dos mecanismos de fiscalização e proteção dos empregados domésticos.
A escolha do tema desta pesquisa a ser trabalhada está atrelada à verificação e análise do asseguramento e aplicação dos direitos da classe trabalhadora doméstica previstos na legislação brasileira vigente, uma vez que nos últimos anos o número de empregados domésticos reduziu dando lugar às chamadas diaristas, que prestam serviços de mesma natureza, aquelas que são exercidas sem fins lucrativos no ambiente doméstico, porém sem os outros elementos de uma relação de emprego, definidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 como o ser de forma contínua e subordinada essa prestação de serviço, o que traz ao empregador/contratante deste serviço uma relação menos onerosa com esse prestador de serviço do que ele teria contratando um sob regime celetista, no qual ele teria de pagar verbas FGTS, 13º salário, férias, hora extra e entre outros direitos assegurados ao trabalhador.
Dados do IBGE, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua demonstraram que em 2022 43,6% das trabalhadoras domésticas eram as do tipo diaristas, um quantitativo que cresceu em relação aos anos anteriores (IBGE, 2022), e esse crescimento está atrelado à busca dos empregados em maiores remunerações e autonomia, e a busca dos empregadores em isentar-se de obrigações trabalhistas onerosas como pagamento de FGTS e contribuições previdenciárias.
Desse modo, a presente pesquisa, que possui caráter bibliográfico a fim de analisar criticamente os mecanismos de proteção jurídica destinados ao trabalhador doméstico no Brasil, adota uma abordagem metodológica de natureza qualitativa e caráter exploratório. Conforme propõe Gil (2008) em sua obra Métodos e Técnicas de Pesquisa Social, a pesquisa qualitativa busca compreender os fenômenos a partir da ótica dos sujeitos envolvidos e das condições sociais e históricas que os cercam, permitindo ao pesquisador captar a complexidade das relações sociais, jurídicas e normativas que envolvem o tema estudado.
De igual modo, o caráter exploratório da pesquisa também se justifica em razão da busca por aprofundar a compreensão sobre aspectos ainda pouco discutidos ou insuficientemente esclarecidos na doutrina e na prática jurídica. Segundo Gil (2008), a pesquisa exploratória é indicada quando o objetivo do pesquisador é proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito e, em muitos casos, construir hipóteses mais precisas para investigações futuras.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL
O empregado doméstico é definido no Brasil pela Lei Complementar nº 150 de 2015 que traz em seu artigo 1º a seguinte disposição:
Art. 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (Brasil, 2015)
Assim, tem se as palavras chaves que o diferenciam de outros tipos de trabalhadores, como as de subordinada, contínua, para pessoa ou família e por mais de 02 dias na semana, diferenciação esta principalmente quanto as chamadas diaristas, que como o próprio nome sugere são por diárias, ou seja, aquela prestação de serviço de forma esporádica, sem a continuidade ou por mais de 02 dias.
Após a promulgação da Lei Áurea em 1988, qual aboliu a escravidão no Brasil imperial, não houve a preocupação em criar políticas públicas que visassem a manutenção do futuro da população escravilizada, como garantia de emprego e moradia, então essa parte da população que se encontrava marginalizada perante à sociedade e buscou assim formar acordos com seus patrões de continuidade de seus serviços, da troca de sua mão de obra por moradia, alimentação e vestimenta, e essa relação de emprego formalizada apenas entre patrão e empregado sem um dispositivo legislativo que pudesse regrar essa relação, fez com que o trabalho doméstico se tornasse um trabalho análogo à escravidão, e isto ficou tão enraizado na sociedade brasileira que até os dias atuais persistem casos do tipo.
Dados do MTE mostram que em agosto de 2024 uma ação denominada Operação Resgate IV resgatou 593 trabalhadores em situações análogas à escravidão, sendo realizadas 10 inspeções em ambientes domésticos, no qual resultou no resgate de 02 (duas) trabalhadoras em situção análoga à escravidão: “na área urbana, destacaram-se os resgates ocorridos na fabricação de álcool (38), administração de obras (24) e atividade de psicologia e psicanálise (18). Houve inspeção em dez ambientes domésticos e duas trabalhadoras foram resgatadas” (Brasil 2024). Ou seja, dois a cada trabalhadores domésticos estavam em situação análoga à escravidão, uma porcentagem de 20% de incidência.
Somente em 1972, quase um século após a promulgação da Lei que aboliu a escravidão no Brasil, é que fora promulgada uma Lei específica à classe trabalhadora doméstica, a Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972. Nela estava disposto a primeira definição legal do que é o empregado doméstico, proibiu o desconto pelo empregador no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia no local de prestação do serviço (Brasil, 1972), dentre outros direitos à uma classe que anteriormente fora desassistida pela CLT e buscava segurança jurídica somente em legislações gerais como o código civil de 1916.
Assim então, após muitos anos de luta da classe, no ano de 2015 fora promulgada a Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, qual revogou a antiga lei nº 5.859/1972 e trouxe muitos avanços nos direitos trabalhistas domésticos. A nova regra vigente atualizou a definição do trabalhador doméstico e trouxe uma evolução nas suas garantias como a inclusão do empregado no FGTS ser devida e não mais facultativa pelo empregador, estabeleceu jornada de trabalho diária/semanal, estabelece o pagamento por horas extras e adicionais noturnos, dentre muitos outros entre os novos 47 artigos divididos em 5 capítulos (Brasil, 2015).
Já quando partimos para uma análise da evolução da relação empregatícia no trabalho doméstico e seus elementos caracterizadores se observa uma grande construção e troca de afetividade entre as partes. É muito comum ouvirmos os empregadores dizerem que o seu empregado doméstico é como se fosse uma pessoa da família e não apenas um prestador de serviço, e isso ocorre em virtude da intimidade e confiança que a relação dentro do lar familiar possibilitou construir.
As trocas diárias fazem as partes enxergarem aquela relação com um sentimento de amizade e não profissional decorrentes da relação empregatícia, como realmente é.
Essa construção mais íntima e afetuosa na maioria das vezes é desenvolvida partindo do empregador que por exemplo permite que o seu empregado sente e se alimente na mesma mesa e da mesma comida que sua família, que durma dentro de sua casa, que compartilham e principalmente doam seus bens/objetos pessoais.
Tendo em vistas esses mecanismos da relação interpessoal dessa classe, pode se chegar a uma dificuldade em atingir a plena aplicação e proteção dos direitos trabalhistas uma vez que, é difícil de enxergar e identificar por esses empregados como uma pessoa tão próxima a você, que te incluem e que lhe considera um membro da família pode estar ferindo um direito seu, e caso ele realmente identifique que isto está ocorrendo como ela terá coragem de agir diante disso podendo prejudicar alguém que na sua visão há considerações sentimentais mutuamente (Abrahan, 2023).
Assim, os operadores do direito e órgãos de proteção e aplicação do direito se encontram muito limitados quanto a identificação e correção das situações empregatícias irregulares, uma vez que dificilmente o Estado consegue chegar aos lares em que há essa relação de emprego e fiscalizar, assim fica muito dependente apenas ao empregado em realizar as denúncias.
Logo, observando essa ocorrência da inércia da justiça, uma vez que há dificuldade de adentrar aos lares e o empregador de expor sua vivência dentro deles, há a persistência das informalidades e irregularidades dentro do ambiente de trabalho doméstico.
2.1 A Relação de Emprego no Trabalho Doméstico
A relação de emprego no trabalho doméstico aponta-se por características singulares que a diferenciam do modelo padrão do vínculo celetista. Ao situar-se dentro do ambiente privado do empregador, essa relação é marcada por uma tensão entre aspectos afetivos e normas jurídicas.
Conforme Benavente (2007), apesar da personalização das relações em que convivência se mistura a obrigações contratuais essa relação continua sendo de natureza econômica, permeada por assimetrias de poder e pressões emocionais próprias do espaço doméstico.
A informalidade é uma característica estrutural do setor. Uma reportagem apresentar por Ferreira (2024) mostrou que apenas 23,5% das trabalhadoras domésticas tinham carteira assinada, enquanto quase três em cada quatro atuavam na informalidade, sobretudo após a pandemia.
Ainda de acordo com Cardoso (2025), essa elevada informalidade está diretamente relacionada à escassez de fiscais do trabalho no país houve queda de 34% no efetivo entre 2012 e 2024, reduzindo significativamente a capacidade de fiscalização A legislação específica (Lei Complementar 150/2015 e Emenda Constitucional 72/2013) traz importantes avanços, como jornada, FGTS e horas extras. Contudo, sua aplicação prática enfrenta obstáculos sérios. Pereira (2022) destaca que a inviolabilidade do lar, prevista no art. 5º, XI, da CF, impede a fiscalização direta sem autorização judicial, exigindo medidas cautelares prévias.
Essa barreira, combinada com o número insuficiente de auditores apenas 1 fiscal para cada 34 260 trabalhadores, muito acima dos 10–15 mil recomendados pela OIT reduzem ainda mais o alcance das ações fiscalizatórias (Pereira, 2022).
Assim, embora haja avanços jurídicos expressivos, a efetiva proteção das trabalhadoras domésticas depende de superar entraves estruturais: a informalidade generalizada, o ambiente residencial como barreira à fiscalização e a falta de fiscais. Para garantir acesso pleno aos direitos previstos em lei, é imprescindível ampliar a fiscalização, criar mecanismos de autorização judicial ágeis e fortalecer políticas públicas de apoio às empregadas domésticas.
3 OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO TRABALHO DOMÉSTICO
A legislação trabalhista voltada ao trabalho doméstico enfrenta obstáculos significativos que limitam sua efetiva aplicação. Inicialmente, a fiscalização mostra-se inviável em razão da inviolabilidade do domicílio, garantida constitucionalmente, o que impede a entrada de auditores sem prévia autorização judicial um procedimento burocrático e lento.
Conforme Pereira e Loureiro (2022), a fiscalização torna-se uma missão quase intransponível, pois o lar, local de trabalho, é protegido juridicamente, dificultando a ação preventiva ou repressiva da Auditoria Fiscal do Trabalho A escassez de fiscais agrava esse cenário institucional de baixa presença estatal nas residências onde ocorrem violações.
Além disso, há uma resistência cultural por parte de alguns empregadores em formalizar o vínculo doméstico, percebido como opcional ou oneroso. Fernandez e Thiesen (2025) observam que, uma década após a PEC das Domésticas, o aumento da informalidade indica que os avanços jurídicos não conseguiram romper com a lógica de custo familiar, pois formalizar implica encargos que muitas famílias classificam como inaceitáveis.
A argumentação jurídica muitas vezes é ofuscada por lógicas econômicas e percepções sociais, nas quais o trabalho doméstico ainda é subestimado, contribuindo para a manutenção de vínculos informais, mesmo com a existência de mecanismos legais de simplificação, como o e-social.
Outro desafio central é a desinformação de empregadores e empregadas sobre direitos, deveres e os benefícios da formalização. A ausência de campanhas educativas eficazes e acessíveis contribui para manter a informalidade como regra.
A PEC e a LC 150 estabeleceram direitos como jornada limitada, horas extras, FGTS e seguro-desemprego, mas, na prática, grande parte dos envolvidos desconhece esses mecanismos ou os considera irrelevantes. A literatura atual destaca a necessidade de estratégias divulgativas nos territórios, sobretudo junto a empregadores de menor escolaridade e trabalhadores que ingressam no mercado informal sem orientação (Pereira, 2025).
A formalização, quando ocorre, tende a não ser acompanhada por um real engajamento no cumprimento integral das normas, perpetuando erros como o não recolhimento de benefícios ou o descumprimento de jornada.
Esses três vetores barreiras fiscais, resistência cultural e falta de informação funcionam em conjunto, alimentando um ciclo no qual os direitos existirem, mas não se concretizam no cotidiano das casas brasileiras. O resultado é um quadro de precarização normativa que torna necessário não apenas reforçar a legislação, mas também reestruturar os mecanismos de sua inserção e efetivação social.
4 DIREITO COMPARADO E MODELOS DA OIT E A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR DOMÉSTICO
A Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 2011, representou um marco significativo para a proteção dos trabalhadores domésticos em nível global. Esse instrumento internacional estabeleceu direitos básicos, como jornada de trabalho justa, descanso semanal, salário-mínimo, acesso à seguridade social e proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência (OIT, 2011).
Segundo Sandor Zapata (2011), trata-se de um avanço necessário para corrigir desigualdades históricas e inserir os empregados domésticos em um patamar de dignidade trabalhista compatível com os direitos humanos fundamentais.
No Brasil, embora a ratificação da Convenção tenha ocorrido em 2017, as medidas normativas internas começaram com a Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu aos domésticos direitos previstos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, e foi consolidada pela Lei Complementar nº 150/2015. Ainda assim, a efetividade dessas normas depende de mecanismos de fiscalização eficazes e de uma mudança cultural que valorize o trabalho doméstico como profissão legítima e protegida.
No plano do direito comparado, observa-se que outros países têm obtido resultados significativos ao implementar medidas que vão além da ratificação formal da convenção. Na Espanha, por exemplo, o trabalho doméstico é reconhecido dentro do Regime Especial dos Empregados do Lar, sendo submetido a um contrato formal, contribuição previdenciária e acesso à proteção contra demissão arbitrária.
Segundo Pablo Martínez (2022), a integração do trabalho doméstico no regime geral de seguridade social espanhola representa um avanço prático, embora ainda haja desafios regionais quanto à fiscalização e cumprimento dos direitos.
Na França, a legislação trabalhista aplicada ao serviço doméstico é uma das mais desenvolvidas da Europa. Os empregadores são obrigados a declarar os contratos, pagar contribuições sociais e garantir condições de saúde e segurança no ambiente laboral.
Dubois (2023) destaca que a atuação da Inspection du travail, órgão equivalente à fiscalização trabalhista, é decisiva para garantir que os direitos não fiquem apenas no plano teórico. Além disso, o sistema francês oferece suporte jurídico específico para trabalhadores domésticos migrantes, com foco na inclusão social e na prevenção de abusos estruturais.
Já o Uruguai tem se destacado na América Latina como um modelo positivo de regulação da atividade doméstica. Desde 2006, com a promulgação da Ley 18.065, o país assegura aos empregados domésticos direitos como jornada de trabalho limitada, férias, décimo terceiro salário, e licença maternidade (Dubois, 2023).
Laura Gómez e Rodrigo Pérez (2021) apontam que a experiência uruguaia foi reforçada pela ratificação imediata da Convenção 189 e pelo fortalecimento dos sindicatos da categoria, que atuam ativamente nas negociações coletivas e na fiscalização das condições de trabalho.
Além disso, o país estabeleceu um salário-mínimo específico para o setor, promovendo valorização e formalização da profissão.
Essas experiências revelam que a proteção ao trabalhador doméstico requer mais do que o reconhecimento legal dos direitos: exige uma articulação entre legislação específica, atuação fiscalizatória efetiva e engajamento social na valorização da categoria. A Convenção nº 189 da OIT fornece um padrão internacional que, se seguido de forma concreta, pode transformar profundamente a realidade dos trabalhadores domésticos, promovendo justiça social e equidade em um dos setores historicamente mais negligenciados das relações laborais.
5 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
A relação entre empregado doméstico e empregador apresenta peculiaridades que exigem atenção à legislação vigente, especialmente à Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece direitos e deveres de ambas as partes. Apesar dos avanços legais, desafios persistem na aplicação das normas, principalmente em relação a obrigações como recolhimento de FGTS, jornada de trabalho, férias e demais direitos trabalhistas. Nesse contexto, a análise da jurisprudência permite compreender como o Judiciário interpreta e aplica a legislação, servindo de orientação para a resolução de conflitos e para a manutenção de relações de trabalho mais equilibradas. Vejamos:
RECURSO DA RECLAMANTE. 1. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. 1.1. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015, a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS prevista no art . 18 da Lei nº 8.036/90 não se aplica ao empregado doméstico. 1.2. Na verdade, por força do disposto no art. 21 da LC nº 150/2015 e do regulamento editado, o recolhimento a cargo do empregador doméstico deve ser feito por meio de guia DAE, gerada através do eSocial Doméstico, que deve ser paga mensalmente. Além do valor mensal do FGTS (8% da remuneração), o empregador antecipa o equivalente a 3,2% da remuneração mensal do empregado. Esse último percentual serve para provisionar os 40% da multa, que não precisará ser desembolsada de uma única vez pelo empregador por ocasião da dispensa imotivada da empregada, porquanto já antecipada e paulatinamente recolhida, mês a mês . 1.3. Não tendo a empregadora recolhido todos os depósitos de FGTS do período e, portanto, incorrido na ilicitude de não recolher de forma antecipada o valor atinente à multa, escorreita se revela a sentença ao condenar aquela ao pagamento das diferenças da indenização compensatória do FGTS, a razão de 3,2% sobre a remuneração mensal, deduzindo-se dos cálculos os valores comprovadamente recolhidos. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n.º 150/2015, a CLT se aplica subsidiariamente ao regime de trabalho do empregado doméstico, desde que obedecidas as suas peculiaridades. Assim, são aplicáveis as disposições dos artigos 467 e 477 da CLT ao empregado doméstico, eis que compatíveis com o seu regime de trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00001524820225100010, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 01/11/2022) (Brasil, 2022).
O julgamento demonstra como a legislação específica do trabalho doméstico possui nuances que diferem do regime geral da CLT, especialmente no recolhimento do FGTS e na provisão da multa de 40%. A decisão reforça que a aplicação subsidiária da CLT é possível, desde que observadas as peculiaridades do regime, garantindo proteção ao trabalhador sem onerar indevidamente o empregador. Este caso ilustra a importância do cumprimento correto das obrigações legais e evidencia que a informalidade e o desconhecimento das normas ainda são causas recorrentes de conflitos trabalhistas no ambiente doméstico.
Além das questões relacionadas ao recolhimento do FGTS e da aplicação subsidiária da CLT, outro desafio recorrente na relação entre empregado doméstico e empregador diz respeito à comprovação de horas extras. Diferentemente das empresas, onde a jornada de trabalho pode ser presumida em caso de ausência de controle de ponto, no trabalho doméstico a responsabilidade de comprovar a jornada alegada cabe ao próprio empregado. Observamos na seguinte jurisprudência:
HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial somente se aplica em face das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica, e que contem com mais de 20 (vinte) empregados, desde que não apresentem os respectivos controles de ponto do obreiro (art. 74, § 2º, CLT), não o sendo, todavia, para as pessoas físicas empregadoras domésticas, que não exploram atividade econômica. Em assim, tratando-se de relação de trabalho doméstico, como na espécie, incumbia à reclamante comprovar o cumprimento da jornada declinada na exordial, encargo do qual, a toda evidência, não se desincumbiu, já que a testemunha autoral nada referiu sobre o tema durante a instrução probatória. Recurso ordinário provido. (TRT 7 – ROT: 0000145-43.2023.5 .07.0030, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma – Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar) (Brasil, 2024).
Este julgamento evidencia mais uma peculiaridade do trabalho doméstico: a necessidade de comprovação efetiva das horas trabalhadas pelo empregado. Diferentemente das empresas, a presunção de jornada não se aplica às pessoas físicas empregadoras domésticas, o que reforça a importância de registros claros e de provas documentais ou testemunhais adequadas.
A decisão demonstra como a legislação específica impõe responsabilidades distintas para empregados e empregadores domésticos, sendo necessário que o trabalhador demonstre o cumprimento da jornada, o que constitui um dos principais desafios para a proteção de seus direitos sem prejudicar o empregador.
Outro aspecto relevante na relação entre empregado doméstico e empregador refere-se à obrigatoriedade do controle de jornada. A legislação específica, por meio da Lei Complementar nº 150/2015, prevê a aplicação subsidiária da CLT, mas estabelece regras diferenciadas para o trabalho doméstico, considerando suas particularidades. Assim, a comprovação das horas trabalhadas pelo empregado se apresenta como um desafio frequente, especialmente quando o empregador possui apenas um trabalhador doméstico.
Empregador doméstico. Obrigatoriedade de controle de jornada. Aplicação subsidiária do artigo 74, § 2º da CLT. O artigo 19 da LC 150/2015 estabelece a aplicação subsidiária da CLT ao contrato de trabalho do empregado doméstico, observadas suas peculiaridades, sendo certo que o artigo 12 de referida Lei Complementar prevê a obrigatoriedade do registro de jornada do empregado doméstico. Mencionado artigo deve ser interpretado em consonância com o artigo 74, § 2º da CLT, pois não há nenhuma lógica em exigir controle de jornada de empregador doméstico que conte com apenas um empregado e não fazer a mesma exigência para um empregador urbano ou rural, com mais de 20 empregados. Dessa forma, somente o empregador doméstico que conte com mais de 20 empregados estará sujeito a exigência de controle de jornada de seus colaboradores, o que não é o caso. Assim, competia a reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho declinada na preambular. Recurso ordinário interposto pela autora conhecido e improvido . (TRT-2 – ROT: 10016673320235020061, Relator.: MAURICIO MARCHETTI, 17ª Turma – Cadeira 3) (Brasil, 2022).
Esta decisão reforça a especificidade do regime doméstico quanto ao controle de jornada. Diferentemente das empresas de maior porte, o empregador doméstico com apenas um empregado não está obrigado a registrar a jornada, cabendo ao trabalhador comprovar efetivamente o cumprimento das horas alegadas.
O caso evidencia como a legislação busca equilibrar a proteção do trabalhador com a realidade do ambiente doméstico, reconhecendo as particularidades desta modalidade de trabalho e evitando impor obrigações excessivas ao empregador. Ao mesmo tempo, destaca-se que a falta de registros documentais representa um desafio frequente para a efetivação de direitos, sendo um dos pontos críticos de conflitos trabalhistas no contexto doméstico.
A partir disso, a análise das jurisprudências evidencia que a relação entre empregado doméstico e empregador apresenta desafios específicos, decorrentes das peculiaridades do regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015.
Questões relacionadas ao recolhimento do FGTS, à comprovação da jornada de trabalho e à aplicação subsidiária da CLT demonstram que, embora a legislação tenha avançado na proteção do trabalhador doméstico, sua aplicação prática ainda demanda atenção e cuidado por parte de ambos.
As decisões judiciais analisadas reforçam a importância do cumprimento correto das obrigações legais e da necessidade de provas adequadas para a efetivação dos direitos, ao mesmo tempo em que reconhecem as particularidades do ambiente doméstico, evitando impor exigências desproporcionais aos empregadores. Assim, torna-se evidente que o equilíbrio entre direitos e deveres, a conscientização de empregadores e empregados e a adoção de práticas preventivas são essenciais para reduzir conflitos trabalhistas e promover relações de trabalho doméstico mais justas e harmoniosas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou de forma aprofundada os desafios e as peculiaridades da relação entre empregado e empregador doméstico, considerando a legislação vigente, os direitos e deveres de ambas as partes e os conflitos trabalhistas mais recorrentes. O problema central investigado, relacionado aos principais desafios no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, foi claramente identificado, e o objetivo de analisar a relação entre as partes, os obstáculos na aplicação da legislação e os mecanismos para garantir equilíbrio entre direitos e deveres foi plenamente alcançado, permitindo uma visão ampla e integrada da temática.
A evolução histórica do trabalho doméstico no Brasil demonstra que essa modalidade de emprego foi por muito tempo marcada pela informalidade, pela ausência de proteção legal adequada e pela vulnerabilidade do trabalhador, em grande parte composta por mulheres e pessoas de baixa renda.
Com o passar do tempo, especialmente com a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, houve avanços significativos, consolidando direitos como jornada limitada, remuneração adequada, férias, FGTS e contribuições previdenciárias, além de definir obrigações claras para os empregadores. Esse marco legal reconhece as peculiaridades do trabalho doméstico, mas também evidencia os desafios que ainda persistem para sua aplicação efetiva.
A análise da relação de emprego no trabalho doméstico revelou particularidades que diferenciam esse tipo de vínculo de outras formas de contratação. A proximidade do ambiente familiar, a informalidade histórica e a dificuldade de conciliar direitos e deveres de forma equilibrada contribuem para a recorrência de conflitos trabalhistas, sendo recorrente a necessidade de judicialização para resolver questões relacionadas a jornada, horas extras, férias, recolhimento do FGTS e cumprimento de obrigações previdenciárias. Além disso, a aplicação subsidiária da CLT exige atenção, já que certos dispositivos se aplicam de forma diferenciada no contexto doméstico, o que reforça a complexidade da gestão dessa relação laboral.
No que se refere aos desafios da legislação trabalhista, embora a Lei Complementar nº 150/2015 tenha avançado na proteção do trabalhador, sua efetividade ainda enfrenta obstáculos práticos. O correto recolhimento do FGTS, a comprovação da jornada de trabalho e o cumprimento das demais obrigações legais dependem da conscientização do empregador e da adoção de práticas de registro adequadas.
Estudos comparativos com modelos internacionais e diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) destacam a necessidade de políticas públicas que fortaleçam a fiscalização, a capacitação de empregadores e a educação dos trabalhadores, garantindo que os direitos previstos na legislação sejam efetivamente concretizados.
A análise das jurisprudências demonstrou de forma clara como o Poder Judiciário tem atuado para interpretar e aplicar a legislação, fornecendo parâmetros para a resolução de conflitos e orientando empregadores e empregados. Casos envolvendo o recolhimento do FGTS, a comprovação da jornada e a aplicação subsidiária da CLT mostram que, embora existam avanços normativos, a prática cotidiana ainda apresenta desafios, especialmente no que tange à necessidade de documentação, registro e prova de cumprimento de direitos.
As decisões demonstraram que a legislação e a jurisprudência buscam proteger o trabalhador doméstico, ao mesmo tempo em que reconhecem a realidade do ambiente doméstico, evitando impor obrigações desproporcionais ao empregador.
Dessa forma, este estudo permitiu constatar que, apesar dos desafios contemporâneos e da persistência de conflitos trabalhistas, é possível avançar na construção de relações de trabalho doméstico mais equilibradas e justas.
A consolidação de um ambiente de trabalho que respeite os direitos do empregado, sem sobrecarregar o empregador, depende do conhecimento adequado da legislação, da conscientização das partes envolvidas e da aplicação eficaz de mecanismos de proteção e fiscalização.
A pesquisa demonstrou que o problema investigado foi enfrentado e o objetivo proposto foi alcançado, oferecendo uma visão abrangente das questões históricas, legais, comparativas e jurisprudenciais que envolvem o trabalho doméstico no Brasil, contribuindo para o entendimento de seus desafios e peculiaridades e para a proposição de soluções que promovam maior equidade e segurança nas relações laborais.
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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: isabelle.tourinho@faculdadesapiens.edu.br;
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: alessandro31331@gmail.com;
3Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br
