OS DESAFIOS E AS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E  EMPREGADOR DOMÉSTICO, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS  DIREITOS E DEVERES DE AMBAS AS PARTES E OS CONFLITOS  TRABALHISTAS MAIS RECORRENTES 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510311044


Alessandro Matias Rodrigues1
Djalma Nunes Lima Júnior2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3


RESUMO 

O presente estudo tem como objetivo analisar a relação entre empregado e  empregador no ambiente de trabalho doméstico, avaliando os desafios na aplicação  da legislação vigente e os mecanismos para garantir um equilíbrio justo entre os  direitos e deveres de ambas as partes. O contexto da pesquisa envolve a  compreensão do trabalho doméstico no Brasil, regulamentado pela Lei Complementar  nº 150/2015, que visa proteger o trabalhador doméstico, estabelecendo direitos como  jornada de trabalho, remuneração, férias, FGTS e outros benefícios, além de definir  obrigações do empregador. A metodologia adotada é qualitativa, bibliográfica e  descritiva, fundamentando-se em obras especializadas, legislações e estudos sobre  relações trabalhistas domésticas. Os resultados apontam que, embora a legislação  tenha avançado na proteção do trabalhador, persistem desafios práticos na sua  aplicação, incluindo a fiscalização limitada, conflitos relacionados a jornadas e funções  e a dificuldade de conciliar a informalidade histórica da profissão com os direitos  legalmente assegurados. O estudo evidencia a necessidade de conscientização de  empregadores e empregados sobre direitos e deveres, bem como a adoção de  mecanismos preventivos e educativos para reduzir os conflitos trabalhistas e  promover um ambiente doméstico mais equilibrado e justo. 

Palavras-chave: Empregado doméstico, empregador, legislação trabalhista, direitos  e deveres, conflitos trabalhistas. 

ABSTRACT 

This study aims to analyze the relationship between domestic workers and employers,  assessing the challenges in applying current legislation and the mechanisms to ensure  a fair balance between the rights and duties of both parties. The research context  involves understanding domestic work in Brazil, regulated by Complementary Law No. 50/2015, which protects domestic workers by establishing rights such as working  hours, remuneration, vacation, social security contributions, and other benefits, while  also defining employer obligations. The methodology is qualitative, bibliographic, and  descriptive, based on specialized literature, legislation, and studies on domestic labor  relations. The results indicate that, despite legislative advances, practical challenges  remain in its implementation, including limited oversight, disputes regarding working  hours and duties, and the difficulty of reconciling the historical informality of the  profession with legally guaranteed rights. The study highlights the need for both  employers and employees to be aware of their rights and obligations, as well as the  adoption of preventive and educational measures to reduce labor conflicts and  promote a fairer domestic work environment. 

Keywords: Domestic worker, employer, labor legislation, rights and duties, labor  conflicts. 

1 INTRODUÇÃO 

No Brasil, o trabalho doméstico possui grande relevância histórica, econômica  e social, empregando milhões de indivíduos, a maioria mulheres. Esta é uma tarefa  realizada no âmbito doméstico de maneira constante, pessoal, subordinada e sem  propósitos lucrativos, conforme estabelecido pela lei brasileira (Ribeiro Filho e Ribeiro,  2016). Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, considera-se empregado  doméstico aquele que presta serviços nessas condições por mais de dois dias por  semana, no âmbito residencial de uma pessoa ou família. Essa definição legal  consolida o conceito e delimita a natureza da atividade (Brasil, 2015). 

Essa formulação legal visa diferenciar o empregado doméstico de outros  prestadores de serviço eventuais ou autônomos, assegurando a esses trabalhadores  direitos trabalhistas específicos. 

Historicamente, a atividade doméstica no Brasil foi marcada por relações  assimétricas de poder, herança de um passado colonial e patriarcal, em que o trabalho  doméstico era exercido majoritariamente por mulheres negras em condições precárias  e, muitas vezes, informais (Santos, 2020). A crescente inserção da mulher no mercado  de trabalho, especialmente a partir da segunda metade do século XX, impulsionou a  demanda por mão de obra doméstica, visto que as mulheres passaram a necessitar  de apoio para realizar os afazeres do lar e os cuidados com filhos e idosos (Silva,  2017). 

Mesmo com o aumento da contratação de diaristas profissionais que trabalham  de forma eventual os dados demonstram que o trabalho doméstico contínuo ainda é expressivo no país. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  (IBGE), em 2024, aproximadamente 6 milhões de pessoas estavam ocupadas na  categoria de trabalhadores domésticos, representando um aumento de 2,3% em  comparação com o trimestre anterior (IBGE, 2024). 

A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: Quais são os principais  desafios no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos? Para tanto, a hipótese formulada é: Por ser uma relação de trabalho  doméstico, ou seja, no âmbito familiar, é muito comum se perder o profissional e por  a frente o pessoal pela maior ‘intimidade” que o ambiente possibilitou construir, e isso,  concomitante com o raso conhecimento jurídico que a classe possui, ela enfrenta  desafios para aplicar de forma plena seus direitos trabalhistas e por raramente haver  testemunhas, por ser um serviço exercido de forma mais individual, fica mais difícil  ainda a troca de experiências e conhecimento da classe, do que em outro ramo  empregatício. 

Assim, a fim de responder o problema de pesquisa objetivou analisar a  relação entre empregado e empregador no ambiente de trabalho doméstico, avaliando  os desafios na aplicação da legislação e os mecanismos para garantir um equilíbrio  justo entre os direitos e deveres das partes. Especificamente, examinar a evolução da  legislação trabalhista voltada ao trabalho doméstico no Brasil, identificar os principais  direitos e obrigações dos empregados e empregadores domésticos, avaliar os  desafios na aplicação da legislação e os conflitos mais comuns no trabalho doméstico  e investigar a efetividade dos mecanismos de fiscalização e proteção dos empregados  domésticos. 

A escolha do tema desta pesquisa a ser trabalhada está atrelada à verificação  e análise do asseguramento e aplicação dos direitos da classe trabalhadora doméstica  previstos na legislação brasileira vigente, uma vez que nos últimos anos o número de  empregados domésticos reduziu dando lugar às chamadas diaristas, que prestam  serviços de mesma natureza, aquelas que são exercidas sem fins lucrativos no  ambiente doméstico, porém sem os outros elementos de uma relação de emprego,  definidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 como o ser de forma contínua  e subordinada essa prestação de serviço, o que traz ao empregador/contratante deste  serviço uma relação menos onerosa com esse prestador de serviço do que ele teria  contratando um sob regime celetista, no qual ele teria de pagar verbas FGTS, 13º  salário, férias, hora extra e entre outros direitos assegurados ao trabalhador.

Dados do IBGE, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios  Contínua demonstraram que em 2022 43,6% das trabalhadoras domésticas eram as  do tipo diaristas, um quantitativo que cresceu em relação aos anos anteriores (IBGE,  2022), e esse crescimento está atrelado à busca dos empregados em maiores  remunerações e autonomia, e a busca dos empregadores em isentar-se de  obrigações trabalhistas onerosas como pagamento de FGTS e contribuições  previdenciárias. 

Desse modo, a presente pesquisa, que possui caráter bibliográfico a fim de  analisar criticamente os mecanismos de proteção jurídica destinados ao trabalhador  doméstico no Brasil, adota uma abordagem metodológica de natureza qualitativa e  caráter exploratório. Conforme propõe Gil (2008) em sua obra Métodos e Técnicas de  Pesquisa Social, a pesquisa qualitativa busca compreender os fenômenos a partir da  ótica dos sujeitos envolvidos e das condições sociais e históricas que os cercam,  permitindo ao pesquisador captar a complexidade das relações sociais, jurídicas e  normativas que envolvem o tema estudado. 

De igual modo, o caráter exploratório da pesquisa também se justifica em  razão da busca por aprofundar a compreensão sobre aspectos ainda pouco discutidos  ou insuficientemente esclarecidos na doutrina e na prática jurídica. Segundo Gil  (2008), a pesquisa exploratória é indicada quando o objetivo do pesquisador é  proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito  e, em muitos casos, construir hipóteses mais precisas para investigações futuras. 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO TRABALHO  DOMÉSTICO NO BRASIL 

O empregado doméstico é definido no Brasil pela Lei Complementar nº 150  de 2015 que traz em seu artigo 1º a seguinte disposição: 

Art. 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta  serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade  não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de  2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (Brasil, 2015) 

Assim, tem se as palavras chaves que o diferenciam de outros tipos de  trabalhadores, como as de subordinada, contínua, para pessoa ou família e por mais de 02 dias na semana, diferenciação esta principalmente quanto as chamadas  diaristas, que como o próprio nome sugere são por diárias, ou seja, aquela prestação  de serviço de forma esporádica, sem a continuidade ou por mais de 02 dias. 

Após a promulgação da Lei Áurea em 1988, qual aboliu a escravidão no Brasil  imperial, não houve a preocupação em criar políticas públicas que visassem a  manutenção do futuro da população escravilizada, como garantia de emprego e  moradia, então essa parte da população que se encontrava marginalizada perante à  sociedade e buscou assim formar acordos com seus patrões de continuidade de seus  serviços, da troca de sua mão de obra por moradia, alimentação e vestimenta, e essa  relação de emprego formalizada apenas entre patrão e empregado sem um dispositivo  legislativo que pudesse regrar essa relação, fez com que o trabalho doméstico se  tornasse um trabalho análogo à escravidão, e isto ficou tão enraizado na sociedade  brasileira que até os dias atuais persistem casos do tipo. 

Dados do MTE mostram que em agosto de 2024 uma ação denominada  Operação Resgate IV resgatou 593 trabalhadores em situações análogas à  escravidão, sendo realizadas 10 inspeções em ambientes domésticos, no qual  resultou no resgate de 02 (duas) trabalhadoras em situção análoga à escravidão: “na  área urbana, destacaram-se os resgates ocorridos na fabricação de álcool (38),  administração de obras (24) e atividade de psicologia e psicanálise (18). Houve  inspeção em dez ambientes domésticos e duas trabalhadoras foram resgatadas”  (Brasil 2024). Ou seja, dois a cada trabalhadores domésticos estavam em situação  análoga à escravidão, uma porcentagem de 20% de incidência. 

Somente em 1972, quase um século após a promulgação da Lei que aboliu a  escravidão no Brasil, é que fora promulgada uma Lei específica à classe trabalhadora  doméstica, a Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972. Nela estava disposto a primeira  definição legal do que é o empregado doméstico, proibiu o desconto pelo empregador  no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou  moradia no local de prestação do serviço (Brasil, 1972), dentre outros direitos à uma  classe que anteriormente fora desassistida pela CLT e buscava segurança jurídica  somente em legislações gerais como o código civil de 1916. 

Assim então, após muitos anos de luta da classe, no ano de 2015 fora  promulgada a Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, qual revogou a antiga  lei nº 5.859/1972 e trouxe muitos avanços nos direitos trabalhistas domésticos. A nova  regra vigente atualizou a definição do trabalhador doméstico e trouxe uma evolução nas suas garantias como a inclusão do empregado no FGTS ser devida e não mais  facultativa pelo empregador, estabeleceu jornada de trabalho diária/semanal,  estabelece o pagamento por horas extras e adicionais noturnos, dentre muitos outros  entre os novos 47 artigos divididos em 5 capítulos (Brasil, 2015). 

Já quando partimos para uma análise da evolução da relação empregatícia  no trabalho doméstico e seus elementos caracterizadores se observa uma grande  construção e troca de afetividade entre as partes. É muito comum ouvirmos os  empregadores dizerem que o seu empregado doméstico é como se fosse uma pessoa  da família e não apenas um prestador de serviço, e isso ocorre em virtude da  intimidade e confiança que a relação dentro do lar familiar possibilitou construir.  

As trocas diárias fazem as partes enxergarem aquela relação com um  sentimento de amizade e não profissional decorrentes da relação empregatícia, como  realmente é. 

Essa construção mais íntima e afetuosa na maioria das vezes é desenvolvida  partindo do empregador que por exemplo permite que o seu empregado sente e se  alimente na mesma mesa e da mesma comida que sua família, que durma dentro de  sua casa, que compartilham e principalmente doam seus bens/objetos pessoais. 

Tendo em vistas esses mecanismos da relação interpessoal dessa classe,  pode se chegar a uma dificuldade em atingir a plena aplicação e proteção dos direitos  trabalhistas uma vez que, é difícil de enxergar e identificar por esses empregados  como uma pessoa tão próxima a você, que te incluem e que lhe considera um membro  da família pode estar ferindo um direito seu, e caso ele realmente identifique que isto  está ocorrendo como ela terá coragem de agir diante disso podendo prejudicar alguém  que na sua visão há considerações sentimentais mutuamente (Abrahan, 2023). 

Assim, os operadores do direito e órgãos de proteção e aplicação do direito  se encontram muito limitados quanto a identificação e correção das situações  empregatícias irregulares, uma vez que dificilmente o Estado consegue chegar aos  lares em que há essa relação de emprego e fiscalizar, assim fica muito dependente  apenas ao empregado em realizar as denúncias. 

Logo, observando essa ocorrência da inércia da justiça, uma vez que há  dificuldade de adentrar aos lares e o empregador de expor sua vivência dentro deles,  há a persistência das informalidades e irregularidades dentro do ambiente de trabalho  doméstico.

2.1 A Relação de Emprego no Trabalho Doméstico 

A relação de emprego no trabalho doméstico aponta-se por características  singulares que a diferenciam do modelo padrão do vínculo celetista. Ao situar-se  dentro do ambiente privado do empregador, essa relação é marcada por uma tensão  entre aspectos afetivos e normas jurídicas.  

Conforme Benavente (2007), apesar da personalização das relações em que  convivência se mistura a obrigações contratuais essa relação continua sendo de  natureza econômica, permeada por assimetrias de poder e pressões emocionais  próprias do espaço doméstico. 

A informalidade é uma característica estrutural do setor. Uma reportagem  apresentar por Ferreira (2024) mostrou que apenas 23,5% das trabalhadoras  domésticas tinham carteira assinada, enquanto quase três em cada quatro atuavam  na informalidade, sobretudo após a pandemia. 

Ainda de acordo com Cardoso (2025), essa elevada informalidade está  diretamente relacionada à escassez de fiscais do trabalho no país houve queda de  34% no efetivo entre 2012 e 2024, reduzindo significativamente a capacidade de  fiscalização  A legislação específica (Lei Complementar 150/2015 e Emenda Constitucional  72/2013) traz importantes avanços, como jornada, FGTS e horas extras. Contudo, sua  aplicação prática enfrenta obstáculos sérios. Pereira (2022) destaca que a  inviolabilidade do lar, prevista no art. 5º, XI, da CF, impede a fiscalização direta sem  autorização judicial, exigindo medidas cautelares prévias. 

Essa barreira, combinada com o número insuficiente de auditores apenas 1  fiscal para cada 34 260 trabalhadores, muito acima dos 10–15 mil recomendados pela  OIT reduzem ainda mais o alcance das ações fiscalizatórias (Pereira, 2022). 

Assim, embora haja avanços jurídicos expressivos, a efetiva proteção das  trabalhadoras domésticas depende de superar entraves estruturais: a informalidade  generalizada, o ambiente residencial como barreira à fiscalização e a falta de fiscais.  Para garantir acesso pleno aos direitos previstos em lei, é imprescindível ampliar a  fiscalização, criar mecanismos de autorização judicial ágeis e fortalecer políticas  públicas de apoio às empregadas domésticas. 

3 OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO TRABALHO DOMÉSTICO

A legislação trabalhista voltada ao trabalho doméstico enfrenta obstáculos  significativos que limitam sua efetiva aplicação. Inicialmente, a fiscalização mostra-se  inviável em razão da inviolabilidade do domicílio, garantida constitucionalmente, o que  impede a entrada de auditores sem prévia autorização judicial um procedimento  burocrático e lento. 

Conforme Pereira e Loureiro (2022), a fiscalização torna-se uma missão  quase intransponível, pois o lar, local de trabalho, é protegido juridicamente,  dificultando a ação preventiva ou repressiva da Auditoria Fiscal do Trabalho A  escassez de fiscais agrava esse cenário institucional de baixa presença estatal nas  residências onde ocorrem violações. 

Além disso, há uma resistência cultural por parte de alguns empregadores em  formalizar o vínculo doméstico, percebido como opcional ou oneroso. Fernandez e  Thiesen (2025) observam que, uma década após a PEC das Domésticas, o aumento  da informalidade indica que os avanços jurídicos não conseguiram romper com a  lógica de custo familiar, pois formalizar implica encargos que muitas famílias  classificam como inaceitáveis. 

A argumentação jurídica muitas vezes é ofuscada por lógicas econômicas e  percepções sociais, nas quais o trabalho doméstico ainda é subestimado, contribuindo  para a manutenção de vínculos informais, mesmo com a existência de mecanismos  legais de simplificação, como o e-social. 

Outro desafio central é a desinformação de empregadores e empregadas  sobre direitos, deveres e os benefícios da formalização. A ausência de campanhas  educativas eficazes e acessíveis contribui para manter a informalidade como regra.  

A PEC e a LC 150 estabeleceram direitos como jornada limitada, horas extras,  FGTS e seguro-desemprego, mas, na prática, grande parte dos envolvidos  desconhece esses mecanismos ou os considera irrelevantes. A literatura atual destaca  a necessidade de estratégias divulgativas nos territórios, sobretudo junto a  empregadores de menor escolaridade e trabalhadores que ingressam no mercado  informal sem orientação (Pereira, 2025). 

A formalização, quando ocorre, tende a não ser acompanhada por um real  engajamento no cumprimento integral das normas, perpetuando erros como o não  recolhimento de benefícios ou o descumprimento de jornada. 

Esses três vetores barreiras fiscais, resistência cultural e falta de informação funcionam em conjunto, alimentando um ciclo no qual os direitos existirem, mas não  se concretizam no cotidiano das casas brasileiras. O resultado é um quadro de  precarização normativa que torna necessário não apenas reforçar a legislação, mas  também reestruturar os mecanismos de sua inserção e efetivação social. 

4 DIREITO COMPARADO E MODELOS DA OIT E A PROTEÇÃO AO  TRABALHADOR DOMÉSTICO 

A Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada  em 2011, representou um marco significativo para a proteção dos trabalhadores  domésticos em nível global. Esse instrumento internacional estabeleceu direitos  básicos, como jornada de trabalho justa, descanso semanal, salário-mínimo, acesso  à seguridade social e proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência (OIT, 2011). 

Segundo Sandor Zapata (2011), trata-se de um avanço necessário para corrigir  desigualdades históricas e inserir os empregados domésticos em um patamar de  dignidade trabalhista compatível com os direitos humanos fundamentais.  

No Brasil, embora a ratificação da Convenção tenha ocorrido em 2017, as  medidas normativas internas começaram com a Emenda Constitucional nº 72/2013,  que estendeu aos domésticos direitos previstos aos demais trabalhadores urbanos e  rurais, e foi consolidada pela Lei Complementar nº 150/2015. Ainda assim, a  efetividade dessas normas depende de mecanismos de fiscalização eficazes e de  uma mudança cultural que valorize o trabalho doméstico como profissão legítima e  protegida. 

No plano do direito comparado, observa-se que outros países têm obtido  resultados significativos ao implementar medidas que vão além da ratificação formal  da convenção. Na Espanha, por exemplo, o trabalho doméstico é reconhecido dentro  do Regime Especial dos Empregados do Lar, sendo submetido a um contrato formal,  contribuição previdenciária e acesso à proteção contra demissão arbitrária.  

Segundo Pablo Martínez (2022), a integração do trabalho doméstico no regime  geral de seguridade social espanhola representa um avanço prático, embora ainda  haja desafios regionais quanto à fiscalização e cumprimento dos direitos. 

Na França, a legislação trabalhista aplicada ao serviço doméstico é uma das  mais desenvolvidas da Europa. Os empregadores são obrigados a declarar os contratos, pagar contribuições sociais e garantir condições de saúde e segurança no  ambiente laboral.  

Dubois (2023) destaca que a atuação da Inspection du travail, órgão  equivalente à fiscalização trabalhista, é decisiva para garantir que os direitos não  fiquem apenas no plano teórico. Além disso, o sistema francês oferece suporte jurídico  específico para trabalhadores domésticos migrantes, com foco na inclusão social e na  prevenção de abusos estruturais. 

Já o Uruguai tem se destacado na América Latina como um modelo positivo de  regulação da atividade doméstica. Desde 2006, com a promulgação da Ley 18.065, o  país assegura aos empregados domésticos direitos como jornada de trabalho limitada,  férias, décimo terceiro salário, e licença maternidade (Dubois, 2023). 

Laura Gómez e Rodrigo Pérez (2021) apontam que a experiência uruguaia foi  reforçada pela ratificação imediata da Convenção 189 e pelo fortalecimento dos  sindicatos da categoria, que atuam ativamente nas negociações coletivas e na  fiscalização das condições de trabalho.  

Além disso, o país estabeleceu um salário-mínimo específico para o setor,  promovendo valorização e formalização da profissão. 

Essas experiências revelam que a proteção ao trabalhador doméstico requer  mais do que o reconhecimento legal dos direitos: exige uma articulação entre  legislação específica, atuação fiscalizatória efetiva e engajamento social na  valorização da categoria. A Convenção nº 189 da OIT fornece um padrão internacional  que, se seguido de forma concreta, pode transformar profundamente a realidade dos  trabalhadores domésticos, promovendo justiça social e equidade em um dos setores  historicamente mais negligenciados das relações laborais. 

5 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS  TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS 

A relação entre empregado doméstico e empregador apresenta peculiaridades  que exigem atenção à legislação vigente, especialmente à Lei Complementar nº  150/2015, que estabelece direitos e deveres de ambas as partes. Apesar dos avanços  legais, desafios persistem na aplicação das normas, principalmente em relação a  obrigações como recolhimento de FGTS, jornada de trabalho, férias e demais direitos  trabalhistas. Nesse contexto, a análise da jurisprudência permite compreender como o Judiciário interpreta e aplica a legislação, servindo de orientação para a resolução  de conflitos e para a manutenção de relações de trabalho mais equilibradas. Vejamos: 

RECURSO DA RECLAMANTE. 1. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO.  MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. 1.1. Nos termos do art.  22 da Lei Complementar nº 150/2015, a multa de 40% sobre a integralidade  dos depósitos de FGTS prevista no art . 18 da Lei nº 8.036/90 não se aplica  ao empregado doméstico. 1.2. Na verdade, por força do disposto no art. 21  da LC nº 150/2015 e do regulamento editado, o recolhimento a cargo do  empregador doméstico deve ser feito por meio de guia DAE, gerada através  do eSocial Doméstico, que deve ser paga mensalmente. Além do valor  mensal do FGTS (8% da remuneração), o empregador antecipa o equivalente  a 3,2% da remuneração mensal do empregado. Esse último percentual serve  para provisionar os 40% da multa, que não precisará ser desembolsada de  uma única vez pelo empregador por ocasião da dispensa imotivada da  empregada, porquanto já antecipada e paulatinamente recolhida, mês a mês  . 1.3. Não tendo a empregadora recolhido todos os depósitos de FGTS do  período e, portanto, incorrido na ilicitude de não recolher de forma antecipada  o valor atinente à multa, escorreita se revela a sentença ao condenar aquela ao pagamento das diferenças da indenização compensatória do FGTS, a  razão de 3,2% sobre a remuneração mensal, deduzindo-se dos cálculos os  valores comprovadamente recolhidos. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477  DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Nos termos do artigo 19 da Lei  Complementar n.º 150/2015, a CLT se aplica subsidiariamente ao regime de  trabalho do empregado doméstico, desde que obedecidas as suas  peculiaridades. Assim, são aplicáveis as disposições dos artigos 467 e 477  da CLT ao empregado doméstico, eis que compatíveis com o seu regime de  trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10  00001524820225100010, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data  de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 01/11/2022) (Brasil, 2022). 

O julgamento demonstra como a legislação específica do trabalho doméstico  possui nuances que diferem do regime geral da CLT, especialmente no recolhimento  do FGTS e na provisão da multa de 40%. A decisão reforça que a aplicação subsidiária  da CLT é possível, desde que observadas as peculiaridades do regime, garantindo  proteção ao trabalhador sem onerar indevidamente o empregador. Este caso ilustra a  importância do cumprimento correto das obrigações legais e evidencia que a  informalidade e o desconhecimento das normas ainda são causas recorrentes de  conflitos trabalhistas no ambiente doméstico. 

Além das questões relacionadas ao recolhimento do FGTS e da aplicação  subsidiária da CLT, outro desafio recorrente na relação entre empregado doméstico e  empregador diz respeito à comprovação de horas extras. Diferentemente das  empresas, onde a jornada de trabalho pode ser presumida em caso de ausência de  controle de ponto, no trabalho doméstico a responsabilidade de comprovar a jornada  alegada cabe ao próprio empregado. Observamos na seguinte jurisprudência:

HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA  DO CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA  JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A  presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial somente  se aplica em face das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica,  e que contem com mais de 20 (vinte) empregados, desde que não  apresentem os respectivos controles de ponto do obreiro (art. 74, § 2º, CLT),  não o sendo, todavia, para as pessoas físicas empregadoras domésticas, que  não exploram atividade econômica. Em assim, tratando-se de relação de  trabalho doméstico, como na espécie, incumbia à reclamante comprovar o  cumprimento da jornada declinada na exordial, encargo do qual, a toda  evidência, não se desincumbiu, já que a testemunha autoral nada referiu  sobre o tema durante a instrução probatória. Recurso ordinário provido. (TRT 7 – ROT: 0000145-43.2023.5 .07.0030, Relator.: MARIA ROSELI MENDES  ALENCAR, 1ª Turma – Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar) (Brasil,  2024). 

Este julgamento evidencia mais uma peculiaridade do trabalho doméstico: a  necessidade de comprovação efetiva das horas trabalhadas pelo empregado.  Diferentemente das empresas, a presunção de jornada não se aplica às pessoas  físicas empregadoras domésticas, o que reforça a importância de registros claros e de  provas documentais ou testemunhais adequadas.  

A decisão demonstra como a legislação específica impõe responsabilidades  distintas para empregados e empregadores domésticos, sendo necessário que o  trabalhador demonstre o cumprimento da jornada, o que constitui um dos principais  desafios para a proteção de seus direitos sem prejudicar o empregador. 

Outro aspecto relevante na relação entre empregado doméstico e empregador  refere-se à obrigatoriedade do controle de jornada. A legislação específica, por meio  da Lei Complementar nº 150/2015, prevê a aplicação subsidiária da CLT, mas  estabelece regras diferenciadas para o trabalho doméstico, considerando suas  particularidades. Assim, a comprovação das horas trabalhadas pelo empregado se  apresenta como um desafio frequente, especialmente quando o empregador possui  apenas um trabalhador doméstico. 

Empregador doméstico. Obrigatoriedade de controle de jornada. Aplicação  subsidiária do artigo 74, § 2º da CLT. O artigo 19 da LC 150/2015 estabelece  a aplicação subsidiária da CLT ao contrato de trabalho do empregado  doméstico, observadas suas peculiaridades, sendo certo que o artigo 12 de  referida Lei Complementar prevê a obrigatoriedade do registro de jornada do  empregado doméstico. Mencionado artigo deve ser interpretado em  consonância com o artigo 74, § 2º da CLT, pois não há nenhuma lógica em  exigir controle de jornada de empregador doméstico que conte com apenas  um empregado e não fazer a mesma exigência para um empregador urbano ou rural, com mais de 20 empregados. Dessa forma, somente o empregador  doméstico que conte com mais de 20 empregados estará sujeito a exigência  de controle de jornada de seus colaboradores, o que não é o caso. Assim,  competia a reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho declinada na preambular. Recurso ordinário interposto pela autora conhecido e improvido  . (TRT-2 – ROT: 10016673320235020061, Relator.: MAURICIO MARCHETTI,  17ª Turma – Cadeira 3) (Brasil, 2022). 

Esta decisão reforça a especificidade do regime doméstico quanto ao controle  de jornada. Diferentemente das empresas de maior porte, o empregador doméstico  com apenas um empregado não está obrigado a registrar a jornada, cabendo ao  trabalhador comprovar efetivamente o cumprimento das horas alegadas.  

O caso evidencia como a legislação busca equilibrar a proteção do trabalhador  com a realidade do ambiente doméstico, reconhecendo as particularidades desta  modalidade de trabalho e evitando impor obrigações excessivas ao empregador. Ao  mesmo tempo, destaca-se que a falta de registros documentais representa um desafio  frequente para a efetivação de direitos, sendo um dos pontos críticos de conflitos  trabalhistas no contexto doméstico. 

A partir disso, a análise das jurisprudências evidencia que a relação entre  empregado doméstico e empregador apresenta desafios específicos, decorrentes das  peculiaridades do regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015.  

Questões relacionadas ao recolhimento do FGTS, à comprovação da jornada  de trabalho e à aplicação subsidiária da CLT demonstram que, embora a legislação  tenha avançado na proteção do trabalhador doméstico, sua aplicação prática ainda  demanda atenção e cuidado por parte de ambos. 

As decisões judiciais analisadas reforçam a importância do cumprimento  correto das obrigações legais e da necessidade de provas adequadas para a  efetivação dos direitos, ao mesmo tempo em que reconhecem as particularidades do  ambiente doméstico, evitando impor exigências desproporcionais aos empregadores.  Assim, torna-se evidente que o equilíbrio entre direitos e deveres, a conscientização  de empregadores e empregados e a adoção de práticas preventivas são essenciais  para reduzir conflitos trabalhistas e promover relações de trabalho doméstico mais  justas e harmoniosas. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente trabalho analisou de forma aprofundada os desafios e as  peculiaridades da relação entre empregado e empregador doméstico, considerando a  legislação vigente, os direitos e deveres de ambas as partes e os conflitos trabalhistas  mais recorrentes. O problema central investigado, relacionado aos principais desafios no cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, foi claramente  identificado, e o objetivo de analisar a relação entre as partes, os obstáculos na  aplicação da legislação e os mecanismos para garantir equilíbrio entre direitos e  deveres foi plenamente alcançado, permitindo uma visão ampla e integrada da  temática. 

A evolução histórica do trabalho doméstico no Brasil demonstra que essa  modalidade de emprego foi por muito tempo marcada pela informalidade, pela  ausência de proteção legal adequada e pela vulnerabilidade do trabalhador, em  grande parte composta por mulheres e pessoas de baixa renda. 

Com o passar do tempo, especialmente com a promulgação da Lei  Complementar nº 150/2015, houve avanços significativos, consolidando direitos como  jornada limitada, remuneração adequada, férias, FGTS e contribuições  previdenciárias, além de definir obrigações claras para os empregadores. Esse marco  legal reconhece as peculiaridades do trabalho doméstico, mas também evidencia os  desafios que ainda persistem para sua aplicação efetiva. 

A análise da relação de emprego no trabalho doméstico revelou  particularidades que diferenciam esse tipo de vínculo de outras formas de contratação.  A proximidade do ambiente familiar, a informalidade histórica e a dificuldade de  conciliar direitos e deveres de forma equilibrada contribuem para a recorrência de  conflitos trabalhistas, sendo recorrente a necessidade de judicialização para resolver  questões relacionadas a jornada, horas extras, férias, recolhimento do FGTS e  cumprimento de obrigações previdenciárias. Além disso, a aplicação subsidiária da  CLT exige atenção, já que certos dispositivos se aplicam de forma diferenciada no  contexto doméstico, o que reforça a complexidade da gestão dessa relação laboral. 

No que se refere aos desafios da legislação trabalhista, embora a Lei  Complementar nº 150/2015 tenha avançado na proteção do trabalhador, sua  efetividade ainda enfrenta obstáculos práticos. O correto recolhimento do FGTS, a  comprovação da jornada de trabalho e o cumprimento das demais obrigações legais  dependem da conscientização do empregador e da adoção de práticas de registro  adequadas.  

Estudos comparativos com modelos internacionais e diretrizes da Organização  Internacional do Trabalho (OIT) destacam a necessidade de políticas públicas que  fortaleçam a fiscalização, a capacitação de empregadores e a educação dos trabalhadores, garantindo que os direitos previstos na legislação sejam efetivamente  concretizados. 

A análise das jurisprudências demonstrou de forma clara como o Poder  Judiciário tem atuado para interpretar e aplicar a legislação, fornecendo parâmetros  para a resolução de conflitos e orientando empregadores e empregados. Casos  envolvendo o recolhimento do FGTS, a comprovação da jornada e a aplicação  subsidiária da CLT mostram que, embora existam avanços normativos, a prática  cotidiana ainda apresenta desafios, especialmente no que tange à necessidade de  documentação, registro e prova de cumprimento de direitos. 

As decisões demonstraram que a legislação e a jurisprudência buscam  proteger o trabalhador doméstico, ao mesmo tempo em que reconhecem a realidade  do ambiente doméstico, evitando impor obrigações desproporcionais ao empregador. 

Dessa forma, este estudo permitiu constatar que, apesar dos desafios  contemporâneos e da persistência de conflitos trabalhistas, é possível avançar na  construção de relações de trabalho doméstico mais equilibradas e justas. 

A consolidação de um ambiente de trabalho que respeite os direitos do  empregado, sem sobrecarregar o empregador, depende do conhecimento adequado  da legislação, da conscientização das partes envolvidas e da aplicação eficaz de  mecanismos de proteção e fiscalização.  

A pesquisa demonstrou que o problema investigado foi enfrentado e o objetivo  proposto foi alcançado, oferecendo uma visão abrangente das questões históricas,  legais, comparativas e jurisprudenciais que envolvem o trabalho doméstico no Brasil,  contribuindo para o entendimento de seus desafios e peculiaridades e para a  proposição de soluções que promovam maior equidade e segurança nas relações  laborais. 

REFERÊNCIAS 

ABRAHAN, Jaíne Motta Santana. Discussões sobre o reconhecimento de  trabalhadoras domésticas no extremo sul do Brasil: uma análise a partir de  vozes protagonistas. 2023. Dissertação submetida ao Programa de Pós Graduação em Administração da Universidade Federal do Rio Grande como parte  dos requisitos para a obtenção do título de Mestre em Administração. 103f, Rio  grande, 2023. Disponível em:  https://repositorio.furg.br/bitstream/handle/123456789/11457/Dissertação%20- %20Jaíne%20Abrahan.pdf?sequence=1. Acesso em: 02 jun. 2025.

AMORIM, Cláudia. História do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: Saraiva,  2021. 

BENAVENTE Cordeiro, Roberto. Dos direitos do empregado doméstico:  incoerência da interpretação restritiva em face dos princípios constitucionais.  RFD-USP, v. 102, p. 191-241, 2007. Disponível em:  https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67755. Acesso em: 11 jun 2025. 

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o  contrato de trabalho doméstico. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm. Acesso em: 26 abr. 2025. 

BRASIL. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o trabalho  doméstico. Diário Oficial da União, Brasília, 12 dez. 1972. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm. Acesso em: 12 jun. 2025. 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Operação Resgate IV: 593  trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. Brasília, 2024.  Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e conteudo/2024/Agosto/593-trabalhadores-sao-resgatados-em-condicoes-analogas-a escravidao-na-maior-operacao-da-historia-do-brasil. Acesso em: 12 jun. 2025. 

BRASIL. TRT-2 – ROT: 10016673320235020061, Relator.: MAURICIO MARCHETTI,  17ª Turma – Cadeira 3. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt 7/2151609287. Acesso em: 11 out. 2025. 

BRASIL.TRT-10 00001524820225100010, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO  SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 01/11/2022.  Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1748201327.  Acesso em: 12 out. 2025. 

BRASIL.TRT-7 – ROT: 0000145-43.2023.5 .07.0030, Relator.: MARIA ROSELI  MENDES ALENCAR, 1ª Turma – Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar.  Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ROT%3A+0000145- 43.2023.5+.07.0030. Acesso em: 03 out. 2025. 

CARDOSO, Rafael. Ipea: aumento do trabalho informal está ligado à baixa  fiscalização. Agência Brasil, 2025. Disponível em:  https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/ipea-aumento-do trabalho-informal-esta-ligado-baixa-fiscalizacao?. Acesso em: 02 jun 2025. 

CARVALHO PEREIRA, Hilana; LOUREIRO, Dercylete Lisboa. A inviolabilidade de  domicílio e a fiscalização do trabalho doméstico. Revista da Escola Nacional da  Inspeção do Trabalho, ano 6, 2022. Disponível em:  https://revistaenit.trabalho.gov.br/index.php/RevistaEnit/article/view/162

DE REZENDE MARTINS, João Pedro. A qualidade do vínculo como ponto de  partida para o manejo de conflitos trabalhistas. Dissertação apresentada ao  Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito e Ciências do Estado, da  Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2022. Disponível em:  https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/47776/2/A%20qualidade%20do%20vínculo%20como%20ponto%20de%20partida%20para%20o%20manejo%20de%20conflitos %20trabalhistas.pdf. Acesso em: 11 jun. 2025. 

DUBOIS, Claire. Protection juridique des travailleurs domestiques en France:  avancées et défis. Française de Droit Social, ed. 2°, 2023. 

FERNANDEZ, Brena Paula Magno; THIESEN, Geanny Paula. PEC das domésticas  10 anos depois (2013–2023): por que a informalidade da categoria aumentou? Argumentum, v. 17, 2025. Disponível em:  https://doi.org/10.47456/argumentum.v17.2025.45367. Acesso em: 23 maio. 2025. 

FERREIRA, Luiz Claudio. Informalidade de empregadas domésticas aumentou  após pandemia. Agência Brasil, 2024. Disponível em:  https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/informalidade-de empregadas-domesticas-aumentou-apos-pandemia?.Acesso em: 12 maio 2025. 

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas,  2008. 

GOMES, Kauany. Trabalho em âmbito doméstico: uma análise da  interseccionalidade entre raça, gênero e classe social, e dos efeitos da  persistência da lógica escravista sobre esse tipo de trabalho. 2023. Disponível  em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/259841. Acesso em: 11 jun, 2025. GÓMEZ, Laura; PÉREZ, Rodrigo. Regulación laboral doméstica en Uruguay tras  la ratificación de la OIT 189. Servicio de Estudios Laborales, Universidad de  Montevideo, 2021. Disponível em: https://www.mtss.gub.uy/web/mtss/servicio domestico-ley-18065. Acesso em: 11 jun 2025. 

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD  Contínua. Indicadores mensais. 2024. Disponível em:  https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de _Domicilios_continua/Mensal/Fasciculos_Indicadores_IBGE/pnadc_202410_Publica cao.pdf. Acesso em: 26 abr. 2025. 

MARTÍNEZ, Pablo. La regulación del trabajo doméstico en España y su impacto  en la formalización. Editorial Labor, 2022. 

OIT. Convenção nº 189 sobre os trabalhadores domésticos. Genebra:  Organização Internacional do Trabalho, 2011. 

ONU Brasil. Brasil ratifica Convenção 189 da OIT sobre trabalho doméstico.  2018. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/79074-brasil-ratifica conven%C3%A7%C3%A3o-189-da-oit-sobre-trabalho-dom%C3%A9stico. Acesso  em: 07 maio 2025. 

PEREIRA, Alexandre Pimenta Batista. Inviolabilidade do domicílio e fiscalização  das condições de trabalho no âmbito doméstico: desafios e perspectivas. Revista de Direito do Trabalho, v. 48, n. 223, p. 415–432, maio/jun. 2022.  Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/229476?. Acesso em:  02 jun 2025. 

PEREIRA, Paulo Henrique. Pec das domésticas faz 12 anos e informalidade  ainda preocupa. Edicao do Brasil, 11 abr. 2025. Disponível em:  https://edicaodobrasil.com.br/2025/04/11/pec-das-domesticas-faz-12-anos-e informalidade-ainda-preocupa/. Acesso em: 02 jun. 2025.

RIBEIRO FILHO, Francisco Domiro; RIBEIRO, Sofia Regina Paiva. Evolução  histórico-jurídica do trabalho doméstico.Revista Lex Humana, v. 8, n. 2, p. 45-71,  2016. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6356798.  Acesso em: 09 jun. 2025. 

SANTOS, Marina. Trabalho doméstico e racismo estrutural no Brasil. São Paulo:  Cortez, 2020. 

SILVA, Gabriela Pinheiro Gabriel da. Mulheres e pandemia: desigualdades e  violações a partir do trabalho de cuidado. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso  apresentado ao Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade  Federal da Paraíba. 56f. Santa Rita, 2023. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/29403/1/GPGS06112023.pdf.  Acesso em: 02 jun 2025. 

ZAPATA, Sandor Ramiro Darn. A Convenção 189 da OIT: necessidade de adaptação  do ordenamento jurídico interno. Revista de Direito do Trabalho, v. 37, n. 143,  jul./set. 2011. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/103663. Acesso  em: 11 jun 2025.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para  obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: isabelle.tourinho@faculdadesapiens.edu.br;
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito  para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: alessandro31331@gmail.com;
3Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio  de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br