INFÂNCIA E TRABALHO: PROTEÇÃO, LEGISLAÇÃO E DESAFIOS ATUAIS

CHILDHOOD AND LABOR: PROTECTION, LEGISLATION, AND CURRENT CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510112056


Larissa Matias Moraes Bonfim*


RESUMO

Este artigo analisa o trabalho infantil sob a perspectiva dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, à luz dos marcos legais nacionais e internacionais. A pesquisa aborda a evolução histórica da infância e do trabalho, a consolidação da Doutrina da Proteção Integral, e os principais desafios enfrentados na erradicação do trabalho infantil no Brasil. Também investiga a influência de fatores socioeconômicos, culturais e educacionais, bem como o papel das políticas públicas e da legislação vigente. Baseado em doutrina especializada e fontes confiáveis, o estudo traz reflexões críticas e propõe caminhos para o fortalecimento da proteção integral da infância.

Palavras-chave: trabalho infantil; infância; Estatuto da Criança e do Adolescente; proteção integral; políticas públicas; educação; direitos fundamentais.

ABSTRACT

This article analyzes child labor from the perspective of the fundamental rights of children and adolescents, in light of national and international legal frameworks. The research addresses the historical evolution of childhood and labor, the consolidation of the Doctrine of Comprehensive Protection, and the main challenges faced in eradicating child labor in Brazil. It also examines the influence of socioeconomic, cultural, and educational factors, as well as the role of public policies and existing legislation. Based on specialized doctrine and reliable sources, the study points to critical reflections and paths for strengthening the integral protection of childhood.

Keywords: child labor; childhood; Statute of the Child and Adolescent; integral protection; public policies; education; fundamental rights.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho infantil é uma das mais persistentes violações dos direitos humanos na contemporaneidade. Ele afeta milhões de crianças e adolescentes no Brasil e no mundo. Apesar dos avanços legislativos e institucionais, a realidade ainda é desafiadora. Muitas crianças são submetidas precocemente ao mundo do trabalho. Essa situação revela profundas desigualdades sociais, econômicas e culturais, que dificultam a efetividade das políticas públicas de proteção integral. 

A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar criticamente o fenômeno do trabalho infantil. A análise é feita sob a ótica dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O estudo avalia o papel das políticas públicas e dos marcos legais na proteção desses direitos. Além disso, discute os fatores sociais, econômicos e educacionais que contribuem para a persistência do trabalho infantil. 

O trabalho também aponta possíveis caminhos e estratégias para fortalecer a proteção integral da infância no Brasil. Para isso, considera seus aspectos históricos, legais, sociais e educacionais. A abordagem adotada é interdisciplinar. Ela se fundamenta em referenciais teóricos confiáveis, documentos legais e estudos científicos recentes. 

O primeiro capítulo traça um panorama histórico do trabalho infantil, desde o contexto colonial até os tempos atuais. Ele revela como esse fenômeno se manteve enraizado nas estruturas sociais brasileiras. 

Em seguida, o segundo capítulo apresenta os fundamentos da proteção da infância. O texto destaca os princípios constitucionais, a Doutrina da Proteção Integral e sua importância para consolidar os direitos das crianças. 

            No terceiro capítulo, são abordados os marcos legais que sustentam a proteção da infância. Analisam-se leis nacionais e convenções internacionais, com destaque para a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Também são mencionadas as convenções da OIT e da ONU. O capítulo discute o papel do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares, que garantem os direitos infantojuvenis, conforme o art. 131 do ECA. A análise demonstra que, embora esses dispositivos formem uma base sólida, eles ainda enfrentam limitações na prática.

             O quarto capítulo dedica-se a compreender a realidade social e os desafios para a erradicação do trabalho infantil. O texto explora fatores como pobreza, desigualdade, cultura e a ineficiência das políticas públicas. Também aborda a invisibilidade do trabalho informal, que perpetua a violação dos direitos, sobretudo em ambientes vulneráveis.

             No quinto capítulo, é discutida a relação entre educação, pobreza e trabalho precoce. Examina-se como o trabalho infantil compromete o desenvolvimento educacional e psicológico de crianças e adolescentes. O texto também mostra como a educação pode ser um instrumento poderoso para romper o ciclo de miséria e exclusão.

             Por fim, o sexto capítulo propõe uma reflexão crítica sobre os avanços e limites da legislação brasileira. São analisadas as lacunas normativas e estruturais. Além disso, são apresentadas propostas legislativas e políticas públicas inovadoras para fortalecer a proteção da infância.

             Este trabalho, portanto, convida o leitor a refletir sobre a complexidade do trabalho infantil. Ele aponta os caminhos possíveis para sua erradicação. Ao unir teoria e realidade, legislação e prática, espera-se contribuir para a construção de uma sociedade mais justa. Uma sociedade onde todas as crianças possam viver com dignidade, liberdade e plenas oportunidades de desenvolvimento.

2 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DO TRABALHO INFANTIL

2.1 Evolução histórica da infância e do trabalho

O trabalho infantil é uma questão complexa e preocupante que tem existido ao longo da história. Desde a Antiguidade, as crianças tiveram sua infância roubada devido à exploração de sua mão de obra, devido ao baixo custo e à fácil manipulação da mão de obra infantil.

A compreensão da infância como uma fase distinta da vida humana é um conceito relativamente recente. Caetano (2016) sustenta que, durante séculos, as crianças foram vistas como “pequenos adultos”, tanto no aspecto físico quanto no social. Elas eram inseridas precocemente em atividades econômicas e responsabilidades familiares.

Essa visão era especialmente predominante nas sociedades pré-industriais. Nessas sociedades, o trabalho infantil era amplamente aceito e considerado essencial para a subsistência familiar. No contexto do feudalismo europeu, por exemplo, as crianças trabalhavam ao lado de seus pais no campo ou em ofícios artesanais.

Com a Revolução Industrial, essa realidade foi exacerbada. O crescimento das fábricas e a busca por mão de obra barata fizeram com que crianças fossem largamente exploradas em condições insalubres, jornadas extenuantes e tarefas perigosas. 

No tocante à preservação dessas condições, a sanha capitalista contribuiu progressivamente: (1) para o encurtamento da vida – mortalidade real e dissimulada – de parcelas de crianças e adolescentes da classe trabalhadora; (2) produziu epidemias; e (3) dilacerou famílias inteiras. A exploração contínua da força de trabalho imprimiu um ritmo extenuante às crianças e, principalmente, aos adolescentes, com uma rigidez dificilmente observada no trato dos adultos e/ou até mesmo dos sujeitos escravizados (MARX, 1983, s/p.).

A concepção moderna de infância não existia durante grande parte da Idade Média; as crianças eram vistas como adultos em miniatura, inseridas precocemente no mundo do trabalho e da vida social. 

A noção de infância como uma fase distinta, com necessidades próprias, surgiu apenas entre os séculos XVII e XVIII. Isso foi analisado por Philippe Ariès em História Social da Criança e da Família (1960). Ariès demonstrou que essa mudança esteve relacionada ao fortalecimento da vida familiar, ao desenvolvimento das instituições escolares e à valorização da educação. Assim, a infância passou a ser compreendida como um período que exige cuidado, proteção e formação. Isso estabeleceu as bases para a construção dos direitos da criança que conhecemos atualmente.

Kassouf (2007) expõe que foi somente a partir do século XIX que começaram a surgir críticas sistemáticas à exploração do trabalho infantil, impulsionadas por movimentos sociais e intelectuais.

Pensadores como Karl Marx e Friedrich Engels denunciaram a exploração do trabalho infantil no sistema capitalista. No campo jurídico, começaram a surgir as primeiras legislações trabalhistas, especialmente na Europa, com restrições ao trabalho de crianças e adolescentes.

A UNICEF relata a evolução dos direitos infantis. No século XX, a infância passou a ser reconhecida como uma fase de formação, aprendizado e proteção. Nesse processo, surgem importantes marcos internacionais:

  • A Declaração de Genebra de 1924, elaborada pela Liga das Nações, que trouxe os primeiros princípios de proteção à criança.
  • A Declaração dos Direitos da Criança de 1959, adotada pela ONU, que ampliou esses direitos e destacou a necessidade de educação e proteção contra a exploração.
  • Finalmente, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que consolidou, de forma vinculante, a proteção integral como norma internacional. 

Esses documentos representaram um avanço significativo na consolidação da infância como prioridade absoluta.

No Brasil, esse processo foi mais tardio, mas igualmente relevante. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, representaram marcos fundamentais no reconhecimento da infância como prioridade absoluta e na proibição expressa do trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme art. 7º XXXIII , da Constituição Federal de 1988.

Nesse mesmo sentido, o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a proibição de qualquer forma de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14, reforçando a consonância da legislação trabalhista com o princípio da proteção integral assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Importa destacar que o referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.097/2000, a qual elevou a idade mínima para o ingresso no trabalho de 14 para 16 anos, mantendo a exceção para a aprendizagem a partir dos 14, em conformidade com os preceitos constitucionais de proteção à infância e à juventude.

Ademais, conforme o artigo 8º, §1º, da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, admite-se, de forma excepcional, a participação de adolescentes a partir dos 14 anos em atividades de natureza artística, cultural ou desportiva, desde que devidamente autorizadas e que não comprometam sua formação, saúde e desenvolvimento integral.

Apesar dos avanços legais e da evolução conceitual, o trabalho infantil ainda persiste como uma realidade social preocupante. Isso ocorre especialmente em contextos de pobreza, exclusão social e fragilidade institucional. Assim, compreender a evolução histórica da infância e do trabalho é essencial para fundamentar as políticas públicas de proteção e erradicação dessa prática.

2.2 Conceito jurídico de trabalho infantil

As normas de proteção à infância estão alicerçadas no princípio da proteção integral, o qual reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Essa abordagem considera as especificidades dos estágios da infância e adolescência, marcados por transformações físicas, emocionais, cognitivas e socioculturais que demandam atenção e cuidado diferenciados.

A Constituição Federal (1988), em seu artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nessa mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 1º e 4º, reafirma a proteção integral como fundamento da política de atendimento, garantindo os direitos fundamentais por meio de políticas públicas, assistência social e medidas específicas que assegurem o pleno desenvolvimento e a proteção contra quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No âmbito jurídico, o trabalho infantil é definido como toda forma de atividade laboral exercida por crianças ou adolescentes abaixo da idade mínima permitida pela legislação nacional ou pelas normas internacionais das quais o Brasil é signatário, conforme expõe o Ministério do Trabalho e Emprego em seu Manual de perguntas e respostas sobre o trabalho infantil (2023, p. 8). 

Essa prática é considerada uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente no que diz respeito ao direito à infância, à educação, ao lazer e ao desenvolvimento pleno. Conforme observa Costa (2001, não paginado) “o reconhecimento da criança como sujeito de direitos impõe ao Estado e à sociedade o dever de implementar políticas públicas capazes de garantir a sua dignidade e promover o seu desenvolvimento integral”.

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a idade mínima para o trabalho em 15 anos, permitindo que países em desenvolvimento a fixem em 14 anos. Contudo, o Brasil adotou uma regra mais protetiva em sua Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 7º, inciso XXXIII, fixa a idade mínima em 16 anos, com a exceção do trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

No entanto, o Brasil, ao ratificar a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio do Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, optou por manter a regra prevista no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. A referida convenção, contudo, prevê exceções específicas para atividades de natureza artística, cultural ou desportiva, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente e que não comprometam a saúde, a moral ou o desenvolvimento integral do adolescente. 

Já a Convenção nº 182 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, trata das piores formas de trabalho infantil, abrangendo situações como escravidão, prostituição, tráfico de drogas e quaisquer atividades que exponham crianças e adolescentes a riscos à saúde, à segurança ou à moral

A legislação brasileira, por sua vez, incorpora esses princípios em diversos dispositivos. A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, reforça essas diretrizes, enfatizando a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

O conceito jurídico de trabalho infantil, portanto, está diretamente ligado à violação da legislação trabalhista e de proteção à infância, sendo considerado ilegal e passível de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. Além disso, o trabalho infantil deve ser compreendido não apenas como uma infração formal da lei, mas como uma prática que perpetua o ciclo da pobreza e compromete o futuro das novas gerações, limitando seu acesso à educação e seu pleno desenvolvimento físico, emocional e social. 

O combate ao trabalho infantil é uma obrigação do Estado e da sociedade, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. Esse artigo impõe à família, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Para garantir a efetividade desses direitos, o parágrafo 7º do mesmo artigo prevê a implementação de políticas públicas integradas.

2.3 O papel da doutrina da proteção integral

A doutrina da proteção integral constitui um marco na evolução dos direitos da infância e da adolescência no Brasil e no mundo. Ela reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento. Por isso, devem receber atenção especial e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

Diferentemente da antiga doutrina da situação irregular, que restringia direitos e justificava intervenções punitivas ou assistencialistas, a proteção integral promove uma abordagem humanista, baseada na dignidade e no protagonismo infantil e juvenil. Como explica Rizzini (2008, p. 95):

“A doutrina da proteção integral rompe com a concepção anterior que estigmatizava as crianças pobres como ‘menores’ e estabelece um novo paradigma que considera todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua condição social, como sujeitos de direitos civis, sociais e humanos, que devem ser protegidos integralmente em sua dignidade e individualidade.”

Essa doutrina está consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo a base para todas as políticas públicas de atendimento, proteção e promoção de direitos voltadas ao público infantojuvenil.

A doutrina representa uma mudança significativa na maneira como o Direito aborda a infância e a adolescência. Ao contrário da perspectiva tradicional, que via crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade como meros objetos de intervenção do Estado, a doutrina da proteção integral os reconhece como sujeitos plenos de direitos. Essa abordagem coloca como prioridade a proteção, o desenvolvimento e a participação social desses indivíduos. 

Essa concepção foi consagrada no Brasil especialmente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária […]”. Esse princípio foi integralmente incorporado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.

A proteção integral estabelece que crianças e adolescentes não devem ser tratados como menores incapazes, mas sim como cidadãos em condição peculiar de desenvolvimento, que estão sujeitos a especial proteção. Essa abordagem demanda do Estado políticas públicas ativas e integradas para garantir os direitos fundamentais e prevenir situações de negligência, exploração ou violência.

Como explica Saraiva (2004, p. 78):

“Não se trata apenas de proteger a infância por meio da caridade ou da repressão, mas de reconhecer a criança como pessoa humana plena de direitos, cuja dignidade exige respeito, cuidado, educação e oportunidades. A proteção integral implica uma postura ativa do poder público na garantia de condições materiais e afetivas que possibilitem o pleno florescimento do ser humano em desenvolvimento.”

A doutrina da proteção integral, portanto, é o alicerce jurídico e ético que fundamenta todas as políticas e legislações voltadas à erradicação do trabalho infantil e à promoção dos direitos da criança e do adolescente.

3 REALIDADE SOCIAL E OS DESAFIOS NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Apesar dos avanços legislativos e institucionais em favor da proteção da infância, o trabalho infantil ainda persiste como uma realidade alarmante no Brasil e no mundo. A erradicação definitiva desse fenômeno exige mais do que dispositivos legais: requer o enfrentamento das estruturas sociais desiguais e a superação de barreiras culturais, econômicas e políticas, conforme Costa (2020). Este item propõe uma análise crítica dos principais fatores que dificultam a eliminação do trabalho infantil, com base em dados empíricos e discussões acadêmicas atuais.

3.1 Fatores socioeconômicos e culturais envolvidos

A manutenção do trabalho infantil está intrinsecamente relacionada à pobreza, à desigualdade social, à baixa escolaridade dos pais e à ausência de oportunidades nas comunidades vulneráveis, assim como analisa Marx (1983). Em muitas regiões, o trabalho precoce é percebido como uma estratégia de sobrevivência ou mesmo como uma forma de educação informal, reforçada por uma cultura que naturaliza a exploração da força de trabalho infantojuvenil.

Segundo o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), fatores como crises econômicas, desemprego dos adultos, precarização das relações de trabalho e baixa renda familiar estão entre os principais elementos motivacionais do trabalho infantil. Além disso, valores culturais arraigados, como a ideia de que “trabalhar desde cedo forma o caráter”, dificultam o avanço das políticas públicas.

Souza (2019, p. 45) afirma que “o trabalho infantil é, sobretudo, uma manifestação da injustiça social. Não se trata de falta de legislação, mas de ausência de vontade política para promover equidade”.

3.2 A Ineficácia das Políticas Públicas de Prevenção e Combate

Apesar de o Brasil possuir um aparato normativo robusto, muitas políticas públicas carecem de efetividade, continuidade e financiamento adequado. A OIT (2021) demonstra com dados que iniciativas como o Para além da legislação existente (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) perderam protagonismo nos últimos anos e há pouca integração entre educação, assistência social e fiscalização do trabalho.

Muitas ações são pontuais e não atingem as famílias mais vulneráveis, que deveriam ser o foco das estratégias de prevenção. Como aponta Costa (2020), “o desmonte de políticas sociais impacta diretamente na reincidência do trabalho infantil, pois fragiliza o suporte estatal à infância pobre”. 

Destaca-se o papel fundamental do Estado Nesse sentido, pode-se mencionar o enfraquecimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que perdeu protagonismo nos últimos anos, que desde a década de 1990 representava uma importante política de transferência de renda vinculada à frequência escolar, bem como a redução da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que limita a capacidade estatal de identificar e coibir práticas de exploração infantil.

A ineficiência também decorre da falta de capacitação dos agentes públicos, da baixa cobertura da rede de proteção em áreas rurais e periferias urbanas e da ausência de dados atualizados e precisos para formular ações baseadas em evidências.

3.3 A Questão do Trabalho Informal e Invisível

Grande parte do trabalho infantil ocorre em ambientes informais e de difícil fiscalização, como no trabalho doméstico, na agricultura familiar e em atividades informais urbanas (ambulantes, recicladores, cuidadores informais). Esses contextos tornam as crianças “invisíveis” aos olhos do Estado, dificultando a atuação dos órgãos de controle e proteção.

Além disso, de acordo com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que institui a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), muitas dessas atividades são classificadas como as piores formas de exploração laboral infantil, por exporem crianças e adolescentes a riscos graves à saúde, à segurança e ao desenvolvimento físico, moral e psicológico.

A informalidade mascara a gravidade do problema e impede que medidas eficazes sejam adotadas. Segundo dados do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), o trabalho doméstico infantil, exercido principalmente por meninas, é uma das formas mais comuns e menos denunciadas.

Além disso, a informalidade aumenta a exposição das crianças à violência física e psicológica, ao abandono escolar e à reprodução intergeracional da pobreza. “O trabalho infantil informal é a face oculta da exploração: sem registros, sem direitos, sem proteção, as crianças são silenciadas e invisibilizadas” (FNPETI, 2022).

4 A INTERFACE ENTRE EDUCAÇÃO, POBREZA E TRABALHO INFANTIL

A relação entre trabalho infantil, pobreza e educação forma um ciclo que perpetua desigualdades sociais e compromete o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. A permanência de crianças em atividades laborais, em detrimento da escolarização, prejudica o aprendizado, reduz as perspectivas profissionais futuras e dificulta a mobilidade social, afirma Marx (1983). Por outro lado, a educação de qualidade e acessível é um dos caminhos mais eficazes para romper com esse ciclo geracional de pobreza e exclusão.

4.1 Impactos do Trabalho Precoce no Desenvolvimento Educacional e Psicológico

O envolvimento precoce de crianças em atividades laborais interfere diretamente em seu processo de aprendizagem, frequência escolar e desempenho acadêmico. O acúmulo de tarefas, a exaustão física e emocional e a falta de tempo para estudo e lazer afetam negativamente o desenvolvimento cognitivo e psicológico.

Segundo estudo do IPEA (2020), crianças que trabalham têm quase o dobro de chances de evasão escolar em comparação àquelas que não trabalham. Além disso, a pressão do trabalho infantil pode gerar estresse crônico, ansiedade, baixa autoestima e sentimento de exclusão social. 

Essa situação contraria a legislação brasileira, que estabelece a obrigatoriedade da frequência escolar para crianças e adolescentes, conforme o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O descumprimento dessa obrigação pelos responsáveis legais configura infração, sujeitando-os à sanção de multa de três a vinte salários de referência, prevista no artigo 249, parágrafo único, do mesmo estatuto, que responsabiliza os pais ou responsáveis por negligência em relação à educação e à proteção integral da criança e do adolescente.

Para Oliveira (2018, p. 72) “A criança que trabalha precocemente vivencia uma infância abreviada, o que compromete o seu direito ao desenvolvimento integral e impõe barreiras que impactam toda a sua trajetória de vida”.

Aborda que a psicologia do desenvolvimento também alerta que o envolvimento precoce com responsabilidades adultas desestrutura o processo de construção da identidade, o que pode resultar em adultos inseguros, com baixa qualificação e perspectivas limitadas.

4.2 A Educação como Estratégia de Ruptura do Ciclo da Pobreza

A educação é amplamente reconhecida como o instrumento mais poderoso de transformação social, sendo, inclusive, assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, como um direito de todos e dever do Estado e da família. 

Quando acessível, de qualidade e conectada à realidade dos alunos, ela promove autonomia, formação cidadã e ascensão social, funcionando como uma barreira ao ingresso precoce do adolescente ao mercado de trabalho. Ademais, o artigo 227 da Constituição reforça que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, entre eles o direito à educação, vinculando esse direito ao princípio da proteção integral e ao pleno desenvolvimento da pessoa em formação.

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) aponta que o acesso à educação básica universal e equitativa é um dos principais fatores de prevenção ao trabalho infantil, pois contribui para a redução da pobreza estrutural e cria alternativas viáveis de futuro. “A educação tem o poder de interromper a transmissão intergeracional da pobreza, oferecendo às crianças as ferramentas necessárias para construir trajetórias mais dignas e livres da exploração” (UNESCO, 2022).

Contudo, Ramos e Junior (2024) afirmam que ainda há desafios: escolas com infraestrutura precária, falta de formação continuada para educadores, evasão escolar em zonas vulneráveis e falta de políticas educacionais integradas com a assistência social e o trabalho infantil.

5. AVANÇOS, LIMITES E PERSPECTIVAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira voltada à proteção da infância e à erradicação do trabalho infantil avançou significativamente nas últimas décadas, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 e da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. No entanto, desafios estruturais, culturais e institucionais ainda impedem a plena eficácia dessas normas. A reflexão crítica sobre os avanços e limites legais permite a construção de novas estratégias e políticas públicas que respondam de forma mais eficaz à complexidade do problema.

5.1 Análise Crítica das Leis Atuais

Embora a legislação brasileira esteja entre as mais avançadas do mundo no que diz respeito à proteção da infância, sua efetivação encontra entraves na realidade social. A Constituição Federal (art. 7º, XXXIII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 60) e a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 403, § único) estabelecem a regra geral de proibição, com exceção para a aprendizagem e, em casos específicos de atividades artísticas, culturais ou desportivas, desde que haja autorização prévia da autoridade competente, permitindo que adolescentes a partir dos 14 anos possam participar dessas atividades sem prejuízo à sua formação, saúde e desenvolvimento integral, em conformidade com a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 4.134/2002.

A única exceção admitida é a do contrato de aprendizagem, permitido a partir dos 14 anos, nos termos da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) e do Decreto nº 5.598/2005, que o regulamenta, desde que assegure condições adequadas de formação profissional e não prejudique a frequência escolar. Contudo, segundo dados da plataforma Criança Livre de Trabalho Infantil, os índices de exploração persistem, principalmente em áreas rurais e periferias urbanas.

A expõe as fragilidades existentes entre o texto legal e sua aplicação prática da fiscalização, a insuficiência de políticas intersetoriais e a tolerância social ao trabalho infantil, especialmente nas formas invisíveis e informais. 

“O Brasil possui um marco legal robusto, mas enfrenta graves problemas na articulação e execução de políticas públicas. A legislação, por si só, não é capaz de eliminar o trabalho infantil sem o suporte de ações integradas e transformadoras” (COSTA, 2020, p. 48).

Nesse contexto, destaca-se a relevância do Decreto nº 6.481/2008, que regulamenta a Convenção nº 182 da OIT e institui a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Fundamentado no princípio da prioridade absoluta (art. 227 CF/88), o decreto define as atividades insalubres, perigosas e prejudiciais ao desenvolvimento físico, psicológico, moral e social de crianças e adolescentes, proibindo sua participação nessas condições até os 18 anos de idade. 

Ao vincular a proteção da saúde e da escolarização à erradicação do trabalho em atividades nocivas, a norma reforça a necessidade de assegurar a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecendo a compreensão de que o trabalho precoce compromete não apenas a trajetória educacional, mas também o desenvolvimento pleno da pessoa em formação.

Além disso, a legislação enfrenta dificuldades para se adaptar aos novos contextos socioeconômicos. Modalidades como a exploração digital e o trabalho informal em plataformas, por exemplo, ainda carecem de regulamentação específica. Essa ausência de base legal expressa dificulta a fiscalização e o controle, exigindo a criação de revisões normativas e de novos mecanismos para proteger crianças e adolescentes.

5.2 Propostas Legislativas e Políticas Públicas Inovadoras

A educação desempenha um papel central na ruptura do ciclo da pobreza, uma vez que oferece ferramentas para autonomia, formação cidadã e inserção social qualificada. Nesse sentido, instrumentos legais como o Decreto nº 6.481/2008 são essenciais, pois, por meio de dispositivos como o art. 3º, IV, que veda atividades prejudiciais à moralidade e à saúde infantil, reforçam a importância de garantir que crianças e adolescentes permaneçam na escola e usufruam plenamente de seu direito à educação.

Ao proteger os jovens das piores formas de trabalho infantil, a legislação contribui para que a escolarização seja efetiva, possibilitando o desenvolvimento de competências, a ampliação de oportunidades futuras e a construção de trajetórias de vida mais dignas, promovendo assim não apenas proteção integral, mas também transformação social.

Para além da legislação existente, é urgente pensar em propostas inovadoras que integrem políticas públicas, tecnologia, educação e proteção social. Iniciativas como transferência de renda condicionada à frequência escolar, acompanhamento psicossocial familiar, oficinas de contraturno escolar e ações educativas nas comunidades têm se mostrado eficazes quando bem implementadas. 

Desse modo, Souza (2021, p.66) “A erradicação do trabalho infantil exige um conjunto articulado de políticas públicas que atuem na raiz do problema, combatendo a pobreza, promovendo inclusão social e assegurando direitos fundamentais”.

Henriques e Maciel (2024) apontam que projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional propõem o fortalecimento da formação continuada para profissionais da rede de proteção, o uso de inteligência artificial na detecção de casos de trabalho infantil e o aumento de penalidades para empregadores infratores.

Além disso, experiências internacionais, como os programas desenvolvidos pela OIT em parceria com o governo do Uruguai e pela Unicef na Colômbia, oferecem modelos integrados de intervenção com foco em prevenção, proteção e reintegração escolar.

O futuro da legislação deve caminhar para um modelo mais preventivo, educativo e participativo, envolvendo comunidades, escolas, famílias e os próprios adolescentes como protagonistas da mudança.

6 CONCLUSÃO

A erradicação do trabalho infantil exige mais do que boas intenções e normas jurídicas consolidadas. Ela demanda uma atuação articulada entre Estado, sociedade e família, capaz de enfrentar de forma estrutural os fatores que perpetuam a exploração precoce de crianças e adolescentes.

Ao longo deste trabalho, foram analisadas as raízes históricas e socioculturais do trabalho infantil, seus impactos devastadores no desenvolvimento humano, bem como os avanços e limitações da legislação brasileira e internacional. 

Verificou-se que, embora existam marcos normativos sólidos, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização das Nações Unidas (ONU), o desafio maior reside na aplicação efetiva dessas normas no cotidiano e na aceitação cultural do trabalho infantil como algo educativo ou necessário, especialmente em contextos de vulnerabilidade, particularmente nas regiões de maior vulnerabilidade social.

A Doutrina da Proteção Integral mostrou-se um divisor de águas na forma de compreender a infância e os direitos que dela decorrem, estabelecendo as bases para uma mudança de paradigma: da visão da criança como objeto de tutela para sujeito de direitos. Contudo, essa doutrina ainda encontra resistência prática em um país marcado por desigualdades, trabalho informal e políticas públicas frágeis.

A relação entre pobreza, baixa escolaridade e trabalho infantil ficou evidenciada, assim como o papel transformador da educação como estratégia para romper ciclos de exclusão. Diante disso, é fundamental fortalecer políticas públicas intersetoriais que unam educação, assistência social, saúde e justiça, com vistas a garantir o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Além disso, é importante ressaltar que o Brasil é signatário de compromissos internacionais, incluindo a Agenda 2030 da ONU, Meta 8.7, que estabelece a erradicação do trabalho infantil em todas as suas formas como prioridade global, reforçando a necessidade de alinhar políticas nacionais aos padrões internacionais de proteção à infância.

Portanto, este estudo reafirma a necessidade de um compromisso coletivo com a infância brasileira. A superação do trabalho infantil passa pelo reconhecimento de sua complexidade e pela adoção de medidas concretas, eficazes e continuadas, que assegurem às novas gerações o direito de viver, brincar, estudar e crescer em um contexto social seguro. 

Para erradicar o trabalho infantil em todas as suas formas, é essencial reforçar a responsabilidade tripartite, compartilhada entre família, sociedade e Estado, conforme estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do ECA. Nesse arranjo, destaca-se o papel fundamental do Estado, que deve não apenas fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à infância, mas também implementar políticas públicas eficientes e sustentáveis, capazes de prevenir, reduzir e, finalmente, eliminar essa violação de direitos.

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*Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, larissa.lmmatias@gmail.com