DIGITAL INHERITANCE: THE NEED FOR LEGISLATIVE REGULATION IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511131730
Nicolly Ramos Ferreira Rosa
Resumo
A herança digital surge como um dos principais desafios contemporâneos do Direito brasileiro, diante da crescente valorização de ativos virtuais, como perfis em redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas e conteúdos monetizáveis, que compõem o patrimônio digital do indivíduo, mas ainda carecem de proteção normativa específica no país. O atual ordenamento jurídico não apresenta regras claras sobre a transmissibilidade, administração e acesso a esses bens após o falecimento de seu titular, gerando insegurança às famílias e conflitos entre o direito sucessório, a privacidade e as diretrizes contratuais de plataformas digitais, evidenciando um cenário de lacuna legislativa. O objetivo do estudo é demonstrar a necessidade de regulamentação específica da herança digital no Brasil, a fim de garantir segurança jurídica e efetividade na sucessão desses ativos. A metodologia utilizada é a revisão bibliográfica, com base em obras e artigos pertinentes ao tema. Conclui-se que a criação de uma lei própria é indispensável para solucionar conflitos, uniformizar entendimentos e assegurar a tutela do patrimônio digital no âmbito sucessório.
Palavras-chave: Herança digital. Regulação legislativa. Patrimônio virtual. Sucessão. Direito digital.
Abstract
Digital inheritance emerges as one of the main contemporary challenges of Brazilian law, given the increasing value of virtual assets, such as social media profiles, cloud files, cryptocurrencies, and monetizable content, which comprise an individual’s digital patrimony but still lack specific normative protection in the country. The current legal system does not present clear rules on the transmissibility, administration, and access to these assets after the death of their owner, generating insecurity for families and conflicts between inheritance law, privacy, and the contractual guidelines of digital platforms, highlighting a scenario of legislative gap. The objective of this study is to demonstrate the need for specific regulation of digital inheritance in Brazil, in order to guarantee legal security and effectiveness in the succession of these assets. The methodology used is a bibliographic review, based on works and articles relevant to the topic. It concludes that the creation of a specific law is indispensable to resolve conflicts, standardize understandings, and ensure the protection of digital patrimony in the context of inheritance.
Keywords: Digital inheritance. Legislative regulation. Virtual patrimony. Succession. Digital law.
1 INTRODUÇÃO
A expansão do universo digital transformou profundamente as relações sociais e a forma como indivíduos acumulam, compartilham e expressam aspectos de sua vida privada e profissional. Características como o crescimento das redes sociais, a digitalização de documentos, a monetização de conteúdo e a consolidação das criptomoedas redefiniram o conceito de patrimônio, introduzindo um conjunto de bens incorpóreos dotados de valor econômico, afetivo e existencial. Esses ativos, que podem englobar contas, perfis, créditos virtuais, arquivos pessoais, fotos, vídeos, moedas digitais, jogos e outros conteúdos armazenados em ambientes online, tornaram-se parte da esfera patrimonial do sujeito, frequentemente com valor tão significativo quanto os bens materiais.
A legislação brasileira, especialmente o Código Civil, não contempla de maneira clara a transmissibilidade de bens digitais, tampouco estabelece parâmetros para conciliar direitos sucessórios com a proteção de dados e a privacidade post mortem. Plataformas digitais, por sua vez, orientam-se por normas contratuais próprias, muitas vezes unilaterais e internacionais, que podem restringir ou impedir o acesso de familiares e herdeiros a contas e arquivos, gerando tensão entre autonomia da vontade, diretrizes empresariais e legislação interna. Em diversos casos, a ausência de regulamentação faz com que a família dependa da interpretação judicial para acessar e administrar conteúdos de entes falecidos, resultando em decisões heterogêneas e na instabilidade jurídica, cenário que poderia ser evitado com regras sucessórias específicas para ambientes digitais.
A proteção constitucional de direitos fundamentais como privacidade, liberdade de expressão e proteção de dados pessoais também integra esse debate, evidenciando que a herança digital ultrapassa a dimensão patrimonial. Em muitos casos, o bem digital não se traduz apenas em valor econômico, mas em memória, identidade e legado informacional, exigindo do legislador uma abordagem multidimensional, capaz de equilibrar interesses individuais, familiares e sociais. Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) tenha ampliado as discussões sobre tratamento e uso de informações pessoais, ela não foi concebida para regular os efeitos da morte sobre a gestão desses dados, deixando sem resposta questões como a legitimidade, o alcance e os limites da atuação de herdeiros sobre contas e arquivos digitais de terceiros falecidos.
No contexto parlamentar, algumas iniciativas surgiram para suprir a lacuna normativa, propondo a inclusão da herança digital como objeto de sucessão legítima ou testamentária, abordando aspectos como acesso, exclusão, conversão de contas em memoriais e definição de legitimados. Contudo, a inexistência de um diploma legal consolidado mantém o país em um cenário de fragmentação normativa, no qual soluções provisórias dependem tanto da boa-fé das plataformas quanto da sensibilidade interpretativa do Poder Judiciário. Essa instabilidade compromete a previsibilidade jurídica, dificulta o planejamento sucessório e impede que indivíduos determinem, com segurança, o destino do próprio patrimônio digital ainda em vida.
A regulamentação da herança digital, portanto, apresenta-se não apenas como uma necessidade legislativa, mas como uma exigência social e jurídica de adaptação à realidade contemporânea. A ausência de parâmetros objetivos gera um ambiente de insegurança, conflitos judiciais, limitações familiares e incertezas processuais que afetam diretamente a dignidade do sujeito e a eficácia do direito sucessório. Uma lei específica permitiria estabelecer critérios de transmissibilidade, limites de acesso, expressões de vontade do titular, responsabilidades de plataformas e mecanismos de proteção, construindo um modelo sucessório compatível com a dinâmica digital e com os valores assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Como questão norteadora do estudo, define-se: Como o ordenamento jurídico brasileiro pode suprir o vácuo normativo existente na sucessão de bens digitais e assegurar a efetiva regulamentação da herança digital no país?
O estudo se justifica pela necessidade crescente de discutir soluções jurídicas para o destino do patrimônio digital, considerando que a ausência de normas específicas tem gerado insegurança jurídica, conflitos entre familiares e decisões judiciais divergentes, afetando a aplicação do direito sucessório no ambiente virtual. A pesquisa demonstra relevância social e acadêmica ao tratar de um tema em ascensão, que impacta diretamente a organização patrimonial, a privacidade pós-morte e a proteção de dados de indivíduos, além de evidenciar a urgência da criação de diretrizes legais compatíveis com a realidade digital contemporânea.
O objetivo geral da pesquisa consiste em demonstrar a necessidade de regulamentação específica para a herança digital no Brasil, apontando caminhos legais capazes de garantir sua aplicabilidade no campo do direito sucessório. Os objetivos específicos incluem: analisar a natureza jurídica dos bens digitais no ordenamento brasileiro, compreender o vácuo normativo existente na sucessão de ativos digitais e examinar propostas legislativas, bem como a necessidade de criação de uma lei específica para disciplinar a herança digital no país.
A metodologia do estudo foi desenvolvida por meio de pesquisa qualitativa, baseada em revisão bibliográfica de materiais científicos disponíveis nas bases de dados Google Acadêmico e SciELO, com a utilização de palavras-chave como “herança digital”, “bens digitais na sucessão”, “patrimônio virtual” e “regulamentação sucessória digital”. Foram consideradas publicações acadêmicas, artigos e produções científicas compreendidas entre os anos de 2020 e 2025, visando a obtenção de conteúdos atualizados, relevantes e alinhados às discussões jurídicas mais recentes sobre o tema.
2 A NATUREZA JURÍDICA DOS BENS DIGITAIS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A ascensão das tecnologias digitais permitiu o surgimento de novos formatos de interação social, armazenagem de informações, circulação econômica e constituição de acervos pessoais desmaterializados. Esse cenário resultou na formação de um patrimônio que não se limita ao plano físico, mas que passa a existir em ambientes digitais, integrando a esfera jurídica, econômica e existencial do indivíduo. A invisibilidade material desses bens não reduz sua relevância, pois muitos possuem valor financeiro mensurável, carga sentimental inestimável ou impacto direto sobre projeções identitárias construídas em plataformas digitais. A ausência de regulamentação específica desafia a dogmática jurídica tradicional, que foi estruturada sob a lógica de bens corpóreos, apropriáveis e localizáveis, exigindo releituras teóricas que acomodem a virtualidade como dimensão legítima do patrimônio contemporâneo.
De acordo com Zampier (2024), os bens digitais podem ser compreendidos como ativos incorpóreos armazenados em ambientes virtuais, com capacidade de apropriação econômica ou utilidade existencial, abrangendo perfis, dados pessoais, conteúdos monetizáveis e acervos protegidos por credenciais de acesso. Essa categoria de bens decorre de um contexto social marcado pela digitalização das experiências humanas, no qual interações, comunicações e registros passaram a ocorrer em plataformas que concentram e organizam informações de valor jurídico. A relevância desses ativos desafia a compreensão tradicional de propriedade, uma vez que sua titularidade não é acompanhada de posse física nem transferibilidade automática, condicionando-se a termos de uso, formatos de armazenamento e políticas privadas de empresas provedoras de serviços.
Segundo Santana (2023), a classificação jurídica dos bens digitais ainda enfrenta entraves decorrentes da inexistência de consenso sobre sua transmissibilidade sucessória, considerando que muitos ativos permanecem vinculados a contratos personalíssimos estabelecidos com plataformas digitais. Essa condição cria um campo de tensão entre a autonomia privada, a proteção da personalidade e os interesses patrimoniais de herdeiros, especialmente em situações nas quais os bens digitais possuem valor financeiro acumulado ou constituem legado de memória. A dispersão normativa contribui para a ausência de parâmetros que distingam adequadamente bens digitais patrimoniais, existenciais e híbridos, o que impacta diretamente sua tutela jurídica no plano sucessório e patrimonial.
Na perspectiva de Bedran (2025), o ordenamento jurídico brasileiro ainda não consolidou categorias próprias para o tratamento de bens digitais, fazendo com que sua interpretação seja conduzida por analogias a institutos clássicos do direito civil. Essa operação hermenêutica, embora útil em certos casos, é insuficiente para acolher características singulares desses bens, como a sua replicabilidade infinita, armazenamento em servidores transnacionais, acessibilidade condicionada por criptografia e o caráter contratual de sua utilização. A ausência de critérios normativos próprios inviabiliza enquadramentos estáveis, levando o Judiciário a enfrentar disputas sucessórias digitais sem parâmetros legais uniformes, o que favorece decisões heterogêneas e pouco previsíveis.
Como aponta Lacerda (2022), os perfis de usuários em redes sociais exemplificam a complexidade jurídica dos bens digitais, pois transcendem a noção patrimonial e se aproximam de projeções identitárias contínuas do sujeito, que mesclam elementos de autoria, privacidade, expressão individual e memória. Esses espaços comportam narrativas pessoais, relações sociais digitalmente mediadas, registros audiovisuais e até monetizações diretas, que podem assumir valor econômico real e repercussões para além da esfera pessoal. Por essa razão, sua qualificação jurídica exige reconhecer que a digitalidade não apenas armazena bens, mas também reproduz subjetividades, tornando insuficiente qualquer enquadramento puramente patrimonialista ou dissociado da personalidade.
Segundo Zampier (2020), a pluralidade de ativos digitais inclui bens com nítida repercussão econômica, como criptomoedas, milhas aéreas, bibliotecas digitais, e-mails, músicas adquiridas por licenças e coleções digitais personalizadas, todos dotados de valor monetizável direto ou indireto. Esses bens integram relações jurídicas mediadas por plataformas privadas, regidas muitas vezes por contratos internacionais, o que acrescenta desafios interpretativos à sua tutela no direito brasileiro. O fato de serem acessados mediante login e senha reforça sua dependência tecnológica, mas não diminui sua relevância patrimonial, exigindo que o direito civil reconheça sua natureza econômica, independentemente da inexistência de suporte físico tradicional.
Conforme discute Gonçalves (2023), a característica da incorporeidade não pode servir de argumento para afastar a proteção jurídica dos bens digitais, visto que a própria teoria geral dos bens já admite categorias intangíveis, como créditos, direitos autorais e participações societárias. A diferença reside no fato de que, no ambiente digital, a apropriação e o exercício da titularidade sobre o bem não dependem apenas de previsão legal, mas do controle das chaves de acesso e da anuência das plataformas, o que condiciona o alcance da autonomia do titular. Essa peculiaridade não deslegitima o enquadramento jurídico dos bens digitais, mas impõe um redesenho conceitual apto a compatibilizar a dogmática civil com a realidade tecnológica.
De acordo com Zampier (2024), a noção de propriedade aplicada aos bens digitais precisa dialogar com dois eixos simultâneos: o poder de fruição econômica e a existência de um vínculo juridicamente protegido com o titular, ainda que seu uso dependa de infraestrutura privada e armazenamento externo. Essa perspectiva desloca o debate da materialidade para a titularidade funcional, reconhecendo que a ausência de corporeidade não impede a existência de domínio jurídico, mas altera a forma como ele se manifesta. A partir dessa compreensão, o conceito de bem digital deixa de ser um desafio à teoria civil clássica e passa a ser um refinamento de suas categorias, necessário para garantir coerência jurídica em contextos virtualizados.
Segundo Santana (2023), a transmissibilidade dos bens digitais não é apenas questão patrimonial, mas encontra barreiras vinculadas ao direito da personalidade, à privacidade póstuma e à ausência de manifestação formal de vontade deixada pelo titular em vida. Muitos ativos, apesar de sua expressão econômica, são tratados pelas plataformas como intransmissíveis, criando uma colisão entre limites contratuais privados e os efeitos normativos da sucessão legítima. A inexistência de disciplina legal específica acentua esse conflito, tornando frequente a judicialização do acesso a contas, dados armazenados e acervos digitais que, por sua natureza, também desempenham função de memória e identidade.
Na leitura proposta por Bedran (2025), os bens digitais desafiam a clássica dicotomia entre bens móveis e imóveis, introduzindo uma terceira categoria funcional, cujo critério de classificação não se assenta em deslocamento físico, mas na titularidade, na possibilidade de circulação econômica e no valor social atribuído. O ambiente digital não elimina o requisito da apropriação jurídica, mas reformula os meios pelos quais ela é exercida, o que afeta os mecanismos tradicionais de transmissão, fruição e disposição. Esse novo cenário revela que a dogmática civil não repele o reconhecimento jurídico desses bens, mas exige atualizações conceituais coerentes com as práticas tecnológicas.
À luz das contribuições de Lacerda (2022), a tutela jurídica dos bens digitais deve reconhecer a coexistência de dimensões patrimoniais e personalíssimas, pois muitos ativos não se resumem a objetos economicamente conversíveis, mas incorporam narrativas biográficas, interações e registros que ultrapassam a lógica econômica. Dessa coexistência surge a necessidade de diferenciar titularidade de conteúdo, legitimidade de acesso e possibilidade de transmissão, respeitando direitos existenciais e limites impostos pela proteção de dados e pela privacidade. A ausência dessa distinção fragiliza soluções jurídicas, pois equipara situações que exigem tratamentos normativos diversos e sensíveis às especificidades do ambiente virtual.
De acordo com Zampier (2020), a lógica contratual que rege o uso de bens digitais não elimina sua natureza jurídica de bem, mas introduz condicionantes que operam paralelamente ao regime civil clássico, como cláusulas de intransmissibilidade, termos de uso e limitações de acesso. A prevalência dessas condições privadas sobre a autonomia sucessória evidencia assimetria entre o direito do titular e o poder regulatório de provedores, criando um campo normativo fragmentado, sem uniformidade e sem parâmetros legais que assegurem equilíbrio entre interesses comerciais e direitos sucessórios. Tal contexto demonstra que a natureza jurídica do bem digital não está em debate, mas sim o regime jurídico aplicável a ele.
Segundo Gonçalves (2023), a incorporação dos bens digitais no repertório jurídico brasileiro não depende de sua equiparação integral a categorias clássicas, mas da criação de critérios interpretativos próprios capazes de reconhecer sua funcionalidade, sua valoração social e sua relevância na composição dos patrimônios contemporâneos. A dificuldade classificatória não decorre de fragilidade conceitual, mas da ausência de normas que organizem sua tutela, resultando em dependência de interpretações judiciais, frequentemente adaptativas e dispensáveis caso houvesse diretrizes legais estáveis. A solução não exige ruptura com o direito civil, mas sua expansão conceitual, com segurança e previsibilidade.
De acordo com Zampier (2024), o reconhecimento da natureza jurídica dos bens digitais deve abranger não apenas sua condição de ativo transmissível, mas também os limites impostos pela forma como são armazenados, acessados e licenciados, aspectos que alteram o modo de exercício do domínio sem anulá-lo. O direito de herança aplicado ao ambiente digital não é incompatível com restrições tecnológicas, mas depende de critérios normativos que estabeleçam segurança jurídica sobre titularidade, acesso autorizado e validade testamentária digital. A ausência dessas diretrizes não nega a existência do bem, apenas fragiliza sua tutela, deslocando para o Judiciário conflitos que deveriam ser solucionados por parâmetros legislativos claros.
A natureza jurídica dos bens digitais no ordenamento brasileiro não se resume a um debate conceitual, mas traduz um impasse prático que afeta a segurança jurídica, a organização sucessória e a proteção de novas formas de patrimônio. Esses ativos já integram a realidade social e econômica do país, movimentando valores e construindo legados que sobrevivem à existência física de seus titulares. Sua incorporação definitiva ao direito não depende de reconhecimento de existência, mas de regulamentação suficiente que assegure titularidade, transmissibilidade e equilíbrio entre autonomia privada e proteção jurídica, permitindo que o ambiente digital seja tratado pelo direito com a mesma seriedade conferida ao patrimônio material.
3 O VÁCUO NORMATIVO NA SUCESSÃO DE ATIVOS DIGITAIS
A sucessão de ativos digitais no Brasil enfrenta um cenário de evidente lacuna normativa, no qual bens incorpóreos de elevado valor econômico e existencial permanecem sem disciplina legal específica que regule sua transmissão post mortem. Esse vazio legislativo expõe herdeiros à insegurança jurídica, dificulta o reconhecimento judicial da transmissibilidade dos bens e submete a tutela sucessória às regras privadas estabelecidas por plataformas digitais, quase sempre elaboradas fora da lógica do direito brasileiro. A ausência de diretrizes estatais claras favorece conflitos familiares, barreiras de acesso, judicialização recorrente e decisões desiguais, revelando que o arcabouço atual é insuficiente para responder à complexidade jurídica dos patrimônios digitais.
De acordo com Andrade (2025), a falta de parâmetros normativos atinge de forma sensível os criptoativos, cujo armazenamento descentralizado e dependente de chaves privadas torna a sucessão inviável sem planejamento prévio, gerando o risco concreto de perda definitiva do patrimônio pela impossibilidade técnica de acesso pós-morte. Essa ausência legislativa não apenas compromete a transmissibilidade, mas enfraquece a própria segurança do investimento em ambientes digitais, pois a previsibilidade sucessória não integra o sistema jurídico de proteção ao titular ou aos herdeiros. A lacuna normativa desloca a solução para arranjos individuais e privados, desprovidos de amparo jurídico uniforme e de eficácia plena.
Segundo Silva (2025), o direito brasileiro não acompanha a evolução tecnológica ao manter o patrimônio digital fora de sua estrutura sucessória formal, o que produz um sistema de proteção fragmentado, incapaz de harmonizar direitos patrimoniais, normas civis, termos contratuais de plataformas e os efeitos jurídicos da morte. Essa omissão legislativa gera sobreposição de interpretações e impede a construção de critérios coesos que orientem famílias, advogados e tribunais em disputas relativas a contas, ativos econômicos e acervos digitais acumulados em vida. Sem regulamentação própria, o ordenamento empurra a sucessão digital para arenas contratuais privadas, nas quais o alcance do direito sucessório nacional se torna mitigado.
Na perspectiva de Munhoz (2025), o vácuo normativo também repercute sobre a privacidade póstuma, pois a inexistência de lei impede a definição clara de legitimados, limites de acesso e fronteiras entre herança patrimonial e proteção de dados pessoais, gerando impasses éticos e jurídicos que variam caso a caso. A sucessão de ativos digitais não envolve somente a transmissão de bens, mas o controle sobre informações sensíveis, perfis existenciais, mensagens e registros, exigindo equilíbrio normativo que o direito brasileiro ainda não fornece. Essa lacuna intensifica a colisão entre o interesse dos herdeiros e a preservação da esfera íntima do falecido, sem critério legislativo que oriente a solução.
Segundo Vasconcelos (2024), a ausência de legislação sucessória digital favorece decisões judiciais divergentes, porque magistrados acabam decidindo com base em interpretações extensivas do Código Civil, analogias ao direito obrigacional e ponderações principiológicas, sem um padrão normativo vinculante. Essa realidade fragmenta a experiência jurídica, tornando o resultado da demanda dependente da compreensão individual do julgador, em um campo que deveria ser previsível e codificado. O Judiciário, diante do silêncio legislativo, não soluciona a lacuna, apenas administra seus efeitos, transferindo a segurança jurídica de uma norma estatal para decisões pontuais e assistemáticas.
De acordo com Coelho (2025), a morte do titular de contas em redes sociais expõe diretamente a insuficiência normativa, pois a legislação brasileira não diferencie perfis com valor patrimonial de perfis de relevância existencial, nem estabelece se administradores familiares podem ou devem assumir a titularidade ou apenas requerer sua exclusão. A inexistência desse parâmetro gera conflito entre empresas, familiares e o Poder Judiciário, especialmente quando as plataformas oferecem apenas duas opções padronizadas: exclusão total ou memorialização, ignorando cenários patrimoniais complexos. Esse vazio normativo impede a personalização da resposta jurídica às especificidades do acervo digital deixado pelo falecido.
Segundo Oliveira (2025), a ausência de regulamentação específica estimula um aumento significativo de demandas judiciais, pois herdeiros buscam no Judiciário aquilo que o legislador ainda não definiu: o direito de acesso, gestão e transferência de ativos digitais em contexto sucessório. Essa judicialização evidencia que o problema não está na inexistência do patrimônio digital, mas na falta de reconhecimento normativo de sua transmissibilidade e dos instrumentos jurídicos aplicáveis à sua concretização. A tutela jurisdicional, embora relevante, atua de forma reativa, não preventiva, deixando de oferecer estabilidade às relações jurídicas que se projetam no tempo.
De acordo com Andrade (2025), o planejamento sucessório digital poderia minimizar os efeitos da lacuna normativa, mas sua eficácia é limitada, pois o ordenamento não assegura mecanismos legais que obriguem plataformas a cumprir disposições testamentárias sobre ativos digitais. A efetividade do planejamento, nesses casos, depende muito mais da adesão das empresas do que de garantia jurídica estatal, o que compromete a eficácia da autonomia de vontade. Sem respaldo legal, a decisão do titular sobre seus bens digitais pode se tornar inaplicável, ainda que formalizada por instrumentos jurídicos válidos.
Segundo Silva (2025), a lacuna legislativa não afeta apenas a esfera privada, mas também a credibilidade do sistema jurídico, pois transmite a percepção de que o direito sucessório brasileiro opera com categorias desatualizadas e incapazes de absorver novas conformações patrimoniais. A manutenção dessa omissão revela um descompasso entre a dinâmica social e a resposta normativa estatal, exatamente no momento histórico em que a vida digital se tornou indissociável da vida civil. O Direito, ao não fornecer uma moldura normativa adequada, perde a capacidade de ordenar fenômenos que já produzem efeitos sociais, econômicos e existenciais concretos.
Na perspectiva de Munhoz (2025), a inexistência de normas sobre sucessão digital também compromete a função preventiva do direito, pois não antecipa conflitos nem orienta condutas, limitando-se a intervir quando o litígio já está instalado. Essa lacuna legislativa inviabiliza a previsibilidade, elemento basilar de qualquer sistema jurídico sólido, e torna incerto o destino de bens digitais que poderiam ser transmitidos de maneira legítima e planejada. O silêncio estatal, nessa matéria, não protege direitos, apenas desloca disputas para um âmbito interpretativo instável e fragmentado.
Segundo Vasconcelos (2024), o Código Civil brasileiro, apesar de ser a principal estrutura normativa do direito sucessório, não prevê regras que acomodem a especificidade dos bens digitais, seja em relação à forma de transmissão, ao conceito de posse, ao acesso ou à titularidade das credenciais. A tentativa de enquadrar ativos digitais nas categorias sucessórias tradicionais tem se revelado insuficiente, porque desconsidera elementos técnicos e contratuais que condicionam sua existência, controle e fruição. Essa incompatibilidade normativa expõe que a lacuna não é apenas formal, mas conceitual, demandando inovação legislativa estrutural.
De acordo com Coelho (2025), a ausência de regulamentação também impede a construção de uma doutrina consolidada sobre o tema, pois qualquer formulação teórica esbarra na inexistência de base normativa estável que a sustente, limitando sua aplicabilidade prática. O direito digital sucessório permanece dependente de interpretações acadêmicas, entendimentos judiciais e políticas privadas de plataformas, convertendo tema jurídico em campo experimental hermenêutico. Sem norma objetiva, a doutrina descreve problemas, mas não dispõe de instrumentos legislativos aptos a solucioná-los de maneira vinculante.
Segundo Oliveira (2025), a tentativa jurisprudencial de suprir o vazio legislativo enfrenta limites claros, pois decisões judiciais, ainda que progressistas, produzem efeitos inter partes, não criam normas gerais, nem uniformizam critérios aplicáveis em escala nacional. O Poder Judiciário, sem diretrizes do legislador, atua com criatividade, porém sem força estrutural para consolidar um regime jurídico estável para a sucessão digital. Essa circunstância reforça que a solução não está na judicialização, mas na positivação legislativa que preencha a lacuna existente.
De acordo com Andrade (2025), a regulação da sucessão digital não deve ser vista como uma opção legislativa futura, mas como demanda jurídica urgente, pois a cada avanço tecnológico o problema se intensifica, tornando o silêncio normativo cada vez mais gravoso. O custo da omissão não é abstrato, mas mensurável em perdas patrimoniais irreversíveis, disputas judiciais evitáveis e exclusão de herdeiros do acesso legítimo a ativos que integram o acervo sucessório. O adiamento da regulação aprofunda um problema que já não se limita à esfera teórica, mas se reflete em danos concretos.
O vácuo normativo na sucessão de ativos digitais evidencia não apenas a ausência de regras específicas, mas a inadequação do sistema jurídico em responder tempestivamente às transformações do patrimônio na era digital. A lacuna legislativa não impede a existência desses bens, mas impede sua transmissão segura, previsível e juridicamente protegida, transferindo para decisões privadas e interpretações judiciais aquilo que deveria ser definido em lei. Sem regulamentação, direitos fundamentais, autonomia sucessória e segurança patrimonial permanecem vulneráveis, demonstrando que o problema não está na inovação digital, mas na omissão normativa que a acompanha.
4 PROPOSTAS LEGISLATIVAS E A NECESSIDADE DE UMA LEI ESPECÍFICA PARA HERANÇA DIGITAL
O debate sobre a regulamentação da herança digital no Brasil tem se intensificado, sobretudo por meio de projetos de lei que buscam suprir a ausência de normas capazes de disciplinar a transmissão de bens digitais após a morte do titular. Embora existam iniciativas legislativas em tramitação, ainda não há um diploma legal específico que estabeleça diretrizes claras sobre acesso, administração e sucessão desses ativos, o que gera insegurança jurídica, decisões conflitantes e dificuldades práticas enfrentadas por herdeiros e pelo Judiciário. A criação de uma lei própria mostra-se necessária para harmonizar direitos fundamentais, como a privacidade e a sucessão patrimonial, além de estabelecer parâmetros objetivos que assegurem proteção ao legado digital, prevenindo litígios e garantindo efetividade à sucessão no ambiente virtual.
4.1 Projetos de Lei em Tramitação no Brasil Sobre Herança Digital
O avanço das discussões jurídicas sobre herança digital no Brasil impulsionou a formulação de propostas legislativas que tentam preencher a lacuna normativa existente no direito sucessório, diante do crescimento exponencial de patrimônios digitais com valor econômico, afetivo e social. Nos últimos anos, projetos de lei foram apresentados com a intenção de disciplinar a transmissão de ativos digitais após o falecimento do titular, propondo diretrizes para acesso, gestão e destinação desses bens. Apesar dessas iniciativas, o país ainda não consolidou um diploma legal específico, mantendo herdeiros e operadores do direito diante de um cenário jurídico fragmentado, no qual a sucessão depende, muitas vezes, da interpretação judicial ou das políticas internas das plataformas digitais.
De acordo com Terra (2021), as propostas legislativas sobre herança digital no Brasil enfrentam divergências conceituais relevantes, especialmente no que concerne à classificação dos bens digitais, ao alcance da transmissibilidade e à definição dos limites entre direitos patrimoniais e direitos da personalidade. Essas distinções não são meramente formais, pois impactam diretamente a forma como o legislador deve tratar conteúdos economicamente valoráveis em contraposição a conteúdos personalíssimos e não patrimonializáveis. A dificuldade em equilibrar essas dimensões explica parte da morosidade na consolidação de uma lei específica e robusta para o tema.
Segundo Silva (2023), os projetos de lei em tramitação revelam a tensão jurídica entre a proteção da herança e a tutela da personalidade, pois muitos ativos digitais não comportam apenas valor econômico, mas preservam expressões íntimas, dados sensíveis e conteúdos inseridos na esfera de privacidade do titular. Essa dualidade complexifica a elaboração legislativa, pois a regulamentação da herança digital não pode se limitar à lógica sucessória clássica sem considerar as repercussões sobre direitos fundamentais, como privacidade, proteção de dados e autodeterminação informativa. Essa ambivalência torna o processo legislativo mais cauteloso, embora necessário diante da realidade social.
Na perspectiva de Paulo (2024), os Projetos de Lei que abordam a herança digital no Brasil caminham no sentido de assegurar a transmissibilidade de ativos digitais aos herdeiros, prevendo hipóteses de acesso às contas, conteúdos financeiros, arquivos e demais bens armazenados em ambientes virtuais. Muitas dessas proposições também sinalizam a possibilidade de o titular definir previamente a destinação desses bens, aproximando a herança digital de institutos como o planejamento sucessório e as disposições testamentárias. Essas iniciativas legislativas reconhecem que o patrimônio digital já integra a vida civil e econômica do indivíduo, exigindo regulamentação compatível com sua relevância.
De acordo com Bedran (2025), embora existam propostas legislativas em tramitação, elas ainda carecem de maior precisão técnica quanto aos critérios de transmissibilidade e aos mecanismos de responsabilização das plataformas digitais em casos de resistência ao cumprimento de decisões sucessórias. Muitos projetos discutem o direito dos herdeiros ao acesso, porém detalham pouco sobre a operacionalização desse direito diante de obstáculos tecnológicos, contratuais ou empresariais. Essa lacuna interna nas proposições legislativas demonstra que a discussão ainda avança mais no campo do reconhecimento do direito do que na criação de instrumentos concretos para efetivá-lo.
Segundo Zampier (2024), alguns projetos legislativos brasileiros buscam inserir o tema da herança digital diretamente no Código Civil, ampliando o rol de bens transmissíveis e reconhecendo, expressamente, a sucessão de ativos digitais. Essa estratégia legislativa tem como vantagem a integração do tema ao núcleo do direito sucessório, evitando a criação de microssistemas isolados e reforçando a legitimidade da transmissão digital como ato sucessório pleno. Contudo, essa opção legislativa enfrenta críticas, sobretudo quanto à sua suficiência para abranger a complexidade técnica e contratual envolvida nos bens digitais.
De acordo com Terra (2021), parte dos Projetos de Lei propõe que as plataformas digitais sejam obrigadas a permitir o acesso de herdeiros mediante comprovação da condição sucessória, estabelecendo prazos, procedimentos e penalidades em caso de descumprimento. Essa previsão almeja reduzir a assimetria atualmente existente entre o direito dos herdeiros e o poder privado das empresas que controlam os dados. A proposta, no entanto, suscita debates sobre sua compatibilidade com legislações internacionais e com a própria natureza transfronteiriça dos serviços digitais, que podem não se submeter integralmente à jurisdição brasileira.
Segundo Silva (2023), a inexistência de uniformidade entre os Projetos de Lei evidencia a dificuldade do legislador em estruturar consenso sobre questões centrais, como a transmissibilidade automática, a necessidade de autorização prévia do titular e os limites da atuação de herdeiros em relação a conteúdos existenciais. Essas divergências não representam obstáculo ao debate, mas revelam a pluralidade de interesses e direitos envolvidos na sucessão digital, exigindo equilíbrio normativo na redação legislativa. Enquanto essa convergência não se consolida, o tema permanece sem solução normativa definitiva.
Na perspectiva de Paulo (2024), parte dos projetos legislativos adota uma abordagem híbrida, reconhecendo tanto a autonomia de vontade do titular quanto a legitimidade sucessória dos herdeiros, permitindo que o titular defina, em vida, diretrizes sobre a destinação de seus bens digitais. Esse modelo busca reduzir conflitos póstumos, fortalecer o planejamento sucessório e limitar a intervenção judicial em disputas familiares sobre conteúdos digitais. A proposta se alinha às tendências contemporâneas de autorregulação assistida pelo direito, sem excluir a tutela estatal quando necessária.
De acordo com Bedran (2025), um dos desafios centrais das propostas em tramitação é superar a resistência implícita das plataformas digitais, que frequentemente priorizam termos contratuais próprios em detrimento do direito sucessório nacional. Muitos projetos ainda não incorporam mecanismos suficientemente fortes para assegurar a aplicabilidade da norma sucessória diante desse poder contratual privado. Essa assimetria de forças evidencia que a redação legislativa precisa considerar não apenas direitos, mas também meios de coerção e efetivação prática.
Segundo Zampier (2024), a regulamentação legislativa da herança digital não deve restringir-se à garantia de acesso, mas abranger a definição de categorias, formas de transmissão, limites de uso, segurança jurídica para plataformas e critérios de resolução de conflitos. Projetos que tratam apenas do acesso pós-morte, sem articular o regime jurídico do bem digital em toda a sua extensão, tendem a oferecer soluções fragmentadas e insuficientes à complexidade do tema. Essa amplitude normativa é condição para a formação de um marco regulatório estável e eficaz.
A tramitação legislativa sobre herança digital no Brasil representa um avanço inegável na tentativa de acompanhar a evolução social, econômica e tecnológica do patrimônio humano, admitindo a insuficiência do modelo jurídico tradicional frente aos desafios da digitalidade. Entretanto, os projetos existentes, apesar de importantes, ainda não deram origem a uma lei consolidada, clara e operacional, capaz de oferecer uniformidade, segurança e efetividade ao direito sucessório digital. A ausência dessa regulamentação mantém a sucessão digital em um campo de instabilidade normativa que contrasta com sua relevância concreta na vida contemporânea, reforçando que a necessidade legislativa não é apenas urgente, mas inadiável.
4.2 Lacunas Normativas e Desafios Práticos da Sucessão Digital
A sucessão digital no Brasil expõe um cenário marcado por lacunas normativas que desafiam a aplicação do direito sucessório tradicional diante de bens que não possuem materialidade, localidade física ou formas clássicas de transferência. A ausência de legislação específica faz com que o destino desses ativos — perfis, arquivos, criptomoedas, acervos em nuvem, contas monetizadas e outros conteúdos digitais — dependa de interpretações judiciais, cláusulas contratuais impostas por plataformas e tentativas particulares de organização patrimonial em vida. Essa realidade produz insegurança jurídica, multiplicidade de entendimentos e obstáculos concretos para herdeiros, demonstrando que a tutela jurídica disponível é insuficiente para a complexidade que a sucessão digital exige.
De acordo com Santana (2023), a falta de regulamentação sucessória para bens digitais gera entraves na própria definição de transmissibilidade, pois muitos ativos, embora detenham valor econômico ou afetivo, não encontram amparo normativo que os enquadre expressamente como bens a serem herdados. Essa lacuna compromete a previsibilidade das relações sucessórias, afetando diretamente a confiança jurídica das famílias que buscam acessar conteúdos ou direitos deixados pelo titular falecido. O silêncio legislativo transfere ao Judiciário uma responsabilidade que deveria ser do legislador, ocasionando soluções reativas, fragmentadas e circunstanciais.
Segundo Silva (2025), a inexistência de normas claras também agrava os desafios práticos enfrentados por herdeiros, especialmente quando a transmissão do bem depende de credenciais pessoais, autenticação multifatorial ou sistemas criptografados que inviabilizam o acesso póstumo. Muitos sucessores, ainda que reconhecidos judicialmente, esbarram em impedimentos técnicos ou contratuais que o direito brasileiro ainda não oferece instrumentos objetivos para superar. Esse descompasso entre reconhecimento jurídico e possibilidade material de acesso evidencia que a sucessão digital não demanda apenas declarações de direito, mas mecanismos de efetivação.
Na perspectiva de Munhoz (2025), o vácuo normativo intensifica dilemas envolvendo privacidade, proteção de dados e legitimidade de acesso, especialmente em casos nos quais o bem digital contém informações íntimas, conversas privadas ou acervos que extrapolam a dimensão meramente patrimonial. A ausência de parâmetros impede delimitar o que pode ser transmitido, quem pode acessar e em quais condições, produzindo conflitos sucessórios que envolvem não apenas patrimônio, mas direitos personalíssimos. Essa indefinição amplia a judicialização e expõe herdeiros a disputas que poderiam ser mitigadas por diretrizes legais claras.
Segundo Gonçalves (2023), a dogmática civil brasileira ainda opera com categorias patrimoniais tradicionais que não contemplam, com precisão, a dinâmica de bens armazenados em ambientes digitais, replicáveis, deslocalizados e regidos por contratos privados de adesão. A dificuldade de classificação desses ativos não decorre de ausência de valor jurídico, mas da inadequação normativa que impede seu enquadramento estável e coerente no direito sucessório. O resultado dessa lacuna é um sistema que reconhece a existência dos bens digitais, mas não fornece as ferramentas necessárias para disciplinar sua circulação post mortem.
Conforme discute Oliveira (2025), tribunais brasileiros enfrentam dificuldades operacionais em casos de herança digital, pois, sem respaldo legislativo, juízes fundamentam decisões em analogias, interpretações extensivas e princípios gerais, o que amplia a imprevisibilidade e gera decisões divergentes para situações semelhantes. A ausência de norma vinculante impede a fixação de parâmetros uniformes, fazendo com que a transmissão de ativos digitais dependa mais do entendimento do julgador do que de um padrão jurídico estável. Isso gera insegurança institucional e fragiliza o próprio direito sucessório enquanto sistema normativo.
De acordo com Santana (2023), outro desafio é a prevalência dos termos de uso das plataformas, que frequentemente impõem cláusulas de intransmissibilidade, exclusão automática ou restrição de acesso após o falecimento, ainda que exista manifestação sucessória em sentido contrário. Esses contratos, elaborados sob jurisdições diversas e com finalidades empresariais, não são compatibilizados com o direito sucessório brasileiro, criando um conflito normativo sem solução legislativa definitiva. Na prática, a vontade do titular ou de seus herdeiros torna-se secundária diante de comandos contratuais privados.
Segundo Silva (2025), a ausência de legislação específica inviabiliza, inclusive, a criação de parâmetros mínimos de compliance sucessório para plataformas digitais que operam no Brasil, permitindo que empresas adotem políticas internas desalinhadas com as expectativas jurídicas nacionais. Isso amplia a assimetria de poder entre provedores de serviços digitais e sucessores, que se tornam dependentes de procedimentos administrativos internos não transparentes ou não padronizados. A lacuna normativa, portanto, não afeta apenas indivíduos, mas a própria estrutura regulatória do ambiente digital.
Na leitura proposta por Munhoz (2025), a insuficiência legal também dificulta a distinção entre acervo que deve ser extinto, preservado como memória ou transmitido como patrimônio, pois a ausência de critérios normativos abre espaço para decisões baseadas em subjetividades, improvisos interpretativos ou prioridades empresariais. Essa indefinição afeta o direito de personalidade do falecido, a autonomia da família enlutada e a organização sucessória do patrimônio digital. A lei, nesse campo, não serviria apenas para transmitir bens, mas para ordenar destinos juridicamente legítimos.
Segundo Gonçalves (2023), a falta de previsão legal impede a construção de um regime jurídico próprio para credenciais de acesso, chaves privadas, senhas e mecanismos de autenticação digital, elementos que na prática equivalem à posse funcional do bem. Mesmo quando o direito sucessório reconhece a titularidade do herdeiro, não há regulamentação que discipline a transferência desses dispositivos de controle ou obrigue sua disponibilização. Essa lacuna opera um paradoxo: a lei pode reconhecer o bem, mas não garante meios para acessá-lo.
À luz das contribuições de Oliveira (2025), a ausência de regulamentação transforma questões sucessórias em disputas procedimentais, nas quais o esforço dos herdeiros não se concentra no reconhecimento do direito, mas na tentativa de superar barreiras técnicas, burocráticas ou corporativas impostas por plataformas. A judicialização se torna o caminho mais frequente, não porque exista litígio intrínseco, mas porque o sistema normativo falha em antecipar soluções. O Judiciário, nesse contexto, não julga apenas direitos, mas tenta reparar omissões legislativas estruturais.
As lacunas normativas e os desafios práticos da sucessão digital indicam que a herança digital no Brasil ultrapassou a fase de reconhecimento teórico e ingressou na esfera da urgência regulatória. Não se trata mais de discutir se esses bens integram o patrimônio, mas de admitir que sua transmissão, sem lei específica, permanece instável, vulnerável e dependente de fatores externos ao sistema jurídico. A ausência de regulamentação perpetua conflitos, fragiliza a autonomia sucessória e evidencia que a sucessão digital não é uma projeção futura do direito, mas um problema jurídico concreto que exige resposta legislativa imediata.
4.3 Parâmetros Essenciais para a Construção de uma Lei Específica
A construção de uma lei específica para a herança digital no Brasil exige parâmetros claros que dialoguem com a realidade tecnológica, jurídica e social, reconhecendo que os bens digitais não representam apenas manifestações patrimoniais, mas também extensões da personalidade e da vida civil do indivíduo. Uma regulamentação eficaz deve equilibrar a proteção da autonomia da vontade do titular, a segurança jurídica dos herdeiros e a responsabilidade das plataformas digitais, sem afrontar direitos fundamentais como privacidade e proteção de dados. A ausência desses parâmetros compromete a efetividade sucessória e preserva um cenário no qual decisões permanecem dependentes de interpretações judiciais e contratos privados, distanciando-se da previsibilidade que a lei deveria oferecer.
De acordo com Paulo (2024), um dos parâmetros iniciais indispensáveis consiste no reconhecimento expresso da transmissibilidade dos bens digitais, distinguindo aqueles que possuem caráter patrimonial daqueles revestidos de conteúdo existencial, para que a lei não trate de maneira uniforme bens que exigem abordagens jurídicas distintas. Essa distinção normativa deve ser capaz de orientar o alcance do direito sucessório e limitar intervenções indevidas sobre conteúdos sensíveis ou pertencentes à esfera da intimidade do falecido. Assim, a lei não apenas autorizaria a transmissão, mas definiria os contornos jurídicos de sua aplicabilidade.
Segundo Bedran (2025), a futura legislação deve estabelecer critérios claros sobre legitimidade sucessória digital, determinando quem pode acessar, administrar ou eventualmente excluir ativos digitais, evitando disputas baseadas em lacunas interpretativas ou vínculos meramente informais. Essa definição precisa contemplar a ordem de vocação hereditária e reconhecer a possibilidade de indicação expressa feita pelo titular ainda em vida, garantindo que a sucessão digital não se converta em espaço de incertezas ou de disputa de credenciais de acesso. A ausência desse parâmetro tende a agravar conflitos familiares e procedimentos judiciais prolongados.
Na leitura proposta por Zampier (2024), é indispensável que a lei discipline a eficácia jurídica das manifestações de vontade do titular acerca do destino de seus bens digitais, contemplando instrumentos formais, como testamentos, e soluções tecnológicas, como diretivas digitais, registros eletrônicos ou ferramentas equivalentes. O reconhecimento jurídico de tais manifestações impediria que a sucessão fosse definida exclusivamente por políticas privadas de plataformas, conferindo ao titular protagonismo real sobre seu acervo digital. Essa previsão traria maior segurança jurídica às disposições sucessórias expressas ainda em vida.
Segundo Santana (2023), a regulamentação da herança digital deve delimitar a relação entre sucessão e privacidade póstuma, estabelecendo quais conteúdos podem ou não ser acessados por herdeiros, sob quais condições e com quais limitações, especialmente em situações nas quais a titularidade do bem entra em tensão com direitos personalíssimos. Esse parâmetro impediria que o direito sucessório fosse utilizado para justificar ingerências abusivas na vida privada do falecido, preservando informações que não se destinam à circulação familiar ou patrimonial. A lei, portanto, deve prever proteção jurídica tanto ao patrimônio quanto à dignidade da memória digital.
De acordo com Silva (2025), outro parâmetro central é a previsão de obrigações diretas para plataformas digitais, impondo deveres de cooperação no procedimento sucessório, prazos de resposta a demandas legítimas, mecanismos transparentes de verificação de legitimados e sanções em caso de recusa injustificada. Essas diretrizes impediriam que provedores de serviços digitais prevaleçam sobre o direito sucessório brasileiro por meio de termos de uso elaborados fora do ordenamento nacional. Assim, a lei atuaria como instrumento de equilíbrio normativo entre interesses empresariais e direitos sucessórios legítimos.
Segundo Munhoz (2025), a futura norma deve prever restrições e limites à atuação dos herdeiros, assegurando que a transmissão de bens digitais não viole dados sensíveis, direitos de terceiros, sigilo profissional, confidencialidade ou conteúdos juridicamente protegidos. Essa previsão impediria que a abertura indiscriminada de acessos digitais resulte em lesão a direitos fundamentais ou infringência de normas de proteção de dados. A regulamentação precisa, portanto, combinar transmissão patrimonial com responsabilidade jurídica no tratamento das informações recebidas.
De acordo com Paulo (2024), um parâmetro essencial para a nova legislação é a definição de procedimentos objetivos para formalização e comprovação da sucessão digital, evitando que herdeiros dependam exclusivamente de vias judiciais para validar sua legitimidade. A lei deve prever protocolos administrativos, meios de autenticação sucessória digital e exigências documentais padronizadas, assegurando tramitação mais célere, uniforme e menos onerosa. A ausência desses procedimentos atualmente sobrecarrega o Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial.
Segundo Bedran (2025), também se faz necessário que a lei discipline a transmissão de credenciais de acesso, chaves privadas, autenticações digitais e mecanismos correlatos, reconhecendo-os como instrumentos jurídicos essenciais ao efetivo exercício do direito sucessório digital. Não basta declarar a transmissibilidade do bem se a lei não assegurar formas jurídicas de acessar o ativo. A norma precisa, portanto, tratar da titularidade e da disponibilização legítima desses mecanismos sem relativizar os padrões de segurança necessários ao ambiente digital.
Na perspectiva de Zampier (2024), outro parâmetro inafastável é a previsão legal de mecanismos de conservação, exclusão, memorialização ou transferência dos ativos digitais, permitindo que a sucessão atenda tanto interesses patrimoniais quanto afetivos e identitários. Essa flexibilização evitaria soluções padronizadas que ignoram a diversidade dos bens digitais e a pluralidade de expectativas familiares e sociais envolvidas. O destino jurídico dos ativos precisa ser compatível com sua natureza e função, e não imposto em moldes genéricos.
Segundo Santana (2023), a norma deve contemplar a possibilidade de coexistência entre direitos sucessórios e contratos digitais, fixando critérios de prevalência normativa para impedir que termos de serviço anulem a eficácia de disposições sucessórias válidas. Essa previsão é crucial para evitar que plataformas continuem decidindo unilateralmente sobre a transmissibilidade de bens digitais, em detrimento do ordenamento brasileiro. A lei deve, assim, estabelecer limites normativos ao poder contratual privado no campo da sucessão digital.
De acordo com Silva (2025), a criação de uma lei específica também deve ser orientada pela adoção de princípios norteadores, como dignidade digital, autonomia da vontade, segurança jurídica, proteção de dados, proporcionalidade e não discriminação patrimonial de bens incorpóreos. Esses princípios serviriam como bases interpretativas para aplicação da norma em contextos complexos e não previstos expressamente pelo texto legal, assegurando coerência sistêmica e estabilidade interpretativa. Uma lei sem princípios orientadores tende a ser insuficiente diante da velocidade das transformações tecnológicas.
Em síntese, uma lei destinada à herança digital não pode ser construída a partir de soluções simplistas ou importações normativas fragmentadas, mas de parâmetros jurídicos que reconheçam a multidimensionalidade dos bens digitais, sua relevância social e sua inevitável integração ao patrimônio contemporâneo. Sua estrutura normativa precisa assegurar transmissibilidade, segurança, proteção de dados, autonomia do titular, cooperação das plataformas e limites jurídicos claros para acesso e gestão desses bens. Sem esses pilares, qualquer regulamentação nascerá insuficiente, incapaz de pacificar conflitos, garantir previsibilidade ou consolidar a sucessão digital como ramo legítimo e protegido do direito sucessório brasileiro.
5 CONCLUSÃO
O estudo teve como objetivo demonstrar a necessidade de regulamentação específica para a herança digital no Brasil, evidenciando que o ordenamento jurídico atual não contempla, de forma suficiente, a complexidade dos bens digitais e sua transmissibilidade no campo sucessório. Ao longo da discussão, tornou-se claro que a evolução tecnológica redesenhou a noção de patrimônio, incorporando ativos incorpóreos dotados de valor econômico, existencial e informacional, que hoje integram a vida civil dos indivíduos com inquestionável relevância. Apesar disso, a legislação brasileira permanece ancorada em estruturas normativas tradicionais, que não conseguem oferecer respostas adequadas aos dilemas jurídicos gerados pela sucessão desses bens.
A pesquisa demonstrou que o vácuo normativo atual não representa apenas uma lacuna conceitual, mas um problema efetivamente prático, que afeta famílias, herdeiros, operadores do direito e até o próprio Poder Judiciário, que se vê compelido a construir soluções de forma interpretativa, fragmentada e casuística. Constatou-se que, sem diretrizes legais claras, a sucessão de ativos digitais permanece sujeita a limitações impostas por plataformas, conflitos familiares, barreiras técnicas e decisões judiciais heterogêneas, o que compromete a segurança jurídica e enfraquece a autonomia sucessória do titular. A ausência de regulamentação, portanto, ultrapassa a esfera acadêmica e se projetam em consequências concretas, especialmente em casos que envolvem criptomoedas, conteúdos monetizados, arquivos pessoais e perfis digitais.
As discussões também evidenciaram que a herança digital não pode ser analisada sob uma ótica exclusivamente patrimonial, pois abrange direitos da personalidade, privacidade, memória, proteção de dados e autodeterminação informativa. Esse caráter híbrido impõe a necessidade de uma legislação sensível, que não apenas autorize a transmissibilidade dos bens, mas estabeleça limites, critérios de acesso, legitimidade, preservação da intimidade e diretrizes claras para atuação das plataformas digitais. A ausência desses parâmetros resulta na prevalência de contratos privados sobre o direito sucessório, invertendo hierarquias jurídicas e fragilizando a proteção legal esperada pelo titular e por seus sucessores.
A partir da análise desenvolvida, pode-se afirmar que a criação de uma lei específica é não apenas recomendável, mas urgente, devendo contemplar elementos essenciais como a classificação dos bens digitais, a possibilidade de manifestação de vontade em vida, a definição de legitimados, a regulamentação da transmissão de credenciais, a proteção de dados pessoais e a responsabilização das plataformas em casos de descumprimento. Uma legislação com tais características não eliminaria apenas inseguranças jurídicas, mas permitiria organizar a sucessão digital de forma preventiva, substituindo disputas judiciais por procedimentos normativos claros, eficientes e juridicamente vinculantes.
No campo dos desdobramentos futuros, sugere-se a ampliação das pesquisas para temas como a efetividade da sucessão digital em ambientes descentralizados, a compatibilidade do direito sucessório brasileiro com legislações estrangeiras e acordos internacionais, os impactos sucessórios das inteligências artificiais e a construção de instrumentos digitais voltados ao planejamento sucessório no ordenamento nacional. Recomenda-se, também, maior investigação sobre mecanismos tecnológicos de armazenamento seguro de diretivas digitais, integração de blockchain ao planejamento sucessório e possíveis modelos regulatórios comparados que possam inspirar soluções adequadas à realidade brasileira.
Conclui-se que a herança digital representa um marco evolutivo do direito civil contemporâneo e que a ausência de regulamentação não impede sua existência, apenas fragiliza a tutela jurídica sobre ela, perpetuando incertezas que a lei deveria prevenir. A proteção jurídica do patrimônio digital não é uma expectativa futura, mas uma necessidade do presente, imposta pela própria transformação da sociedade, das relações e dos modos de produção de valor. Regulamentar a herança digital, portanto, significa reconhecer juridicamente o que já existe socialmente e assegurar que o direito acompanhe a vida, onde quer que ela aconteça.
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