DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA PARA USO PESSOAL: ANÁLISE SOBRE A DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 635659 E SEUS IMPACTOS NA ATUAÇÃO POLICIAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505181501


Hellen Cristine Sousa Miranda1
Igor Sousa Rocha Santos2
Prof. Orientador: Márcio Costa Brito Ribeiro3


RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal, acerca de parâmetros quantitativos que distinguem o porte para uso próprio do tráfico ilícito de maconha, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando os impactos jurídicos e sociais, com destaque nas implicações para a abordagem policial e a segurança pública. O estudo baseia-se em compreender, à luz da jurisprudência e da legislação vigente, os reflexos dessa nova interpretação, utilizando uma metodologia descritiva, fundamentada na análise de decisões judiciais e literatura científica. Além disso, a partir da fixação de critérios objetivos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à quantidade de substância para configuração do tráfico, busca-se compreender os limites legais da abordagem policial e adequá-la ao novo entendimento jurídico, considerando os princípios constitucionais da vida privada, dignidade da pessoa humana e os reflexos do racismo estrutural e da seletividade penal. 

Palavras-chave: Descriminalização; Abordagem policial; Seletividade Penal; Racismo estrutural. 

ABSTRACT

This article aims to analyze the decision of the Supreme Federal Court regarding quantitative parameters that distinguish possession for personal use from the illicit trafficking of marijuana, according to Article 33 of Law No. 11,343/2006, highlighting the legal and social impacts, particularly in relation to police approaches and public safety. The study is based on understanding, in light of jurisprudence and current legislation, the reflections of this new interpretation, employing a descriptive methodology grounded in the analysis of judicial decisions and scientific literature. Furthermore, based on the establishment of objective criteria by the Supreme Federal Court concerning the amount of substance necessary to characterize trafficking, the article seeks to understand the legal limits of police approaches and adapt them to the new legal understanding, considering the constitutional principles of privacy, human dignity, and the implications of structural racism and penal selectivity.

Keywords: Decriminalization; Police approach; Penal selectivity; Structural racism.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) constituiu um relevante marco jurídico e institucional no fortalecimento da autonomia individual e da liberdade, ao incorporar em sua redação princípios fundamentais que asseguram a dignidade da pessoa humana como elemento central da ordem constitucional (Brasil, 1988).

A Lei nº 11.343/2006, embora tenha sido elaborada com o objetivo de combater o tráfico e o consumo de substâncias entorpecentes, demonstrou-se, em sua aplicação, um mecanismo que intensificou as desigualdades sociais e raciais previamente instauradas na história. A falta de critérios objetivos que possibilitem distinguir o usuário do traficante intensificou a arbitrariedade nas abordagens, proporcionando às instituições de segurança e ao sistema de justiça criminal uma considerável margem de discricionariedade.

A classificação penal da posse de substâncias entorpecentes para uso pessoal encontra respaldo na Lei de Drogas de 2006, especificamente no artigo 28, que estabelece: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […]” (Brasil, 2006). Entretanto, apesar de o cenário indicar uma perspectiva de punição, as sanções estabelecidas possuem, em sua essência, caráter educativo, consistindo em: advertência sobre os efeitos das substâncias psicoativas; execução de trabalhos comunitários; e a medida educativa referente à participação em programa ou curso informativo .

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a respeito da descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso recreativo.

Com essa deliberação, foi estabelecido que a detenção de até 40 gramas de maconha não estará mais sujeita a sanções de natureza criminal, exceto em situações que apresentem indícios de tráfico, como a presença de balanças e objetos que demonstram a intenção de comercialização. A votação, finalizada com um resultado de 8 a 3, sinalizou uma mudança relevante na aplicação da Lei de Drogas, ao converter a abordagem do porte em uma infração administrativa e suprimir a possibilidade de registro criminal (Neiva, 2023). A partir das informações mencionadas, pode-se concluir que o seguinte questionamento se impõe: De que maneira a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 635659, que descriminalizou a posse de maconha para fins pessoais, influencia a seletividade penal nas ações da polícia, levando em conta a aplicação desigual da legislação em decorrência de aspectos como classe social e etnia?

Devido à obrigatoriedade das decisões proferidas no contexto do controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos dessa deliberação tendem a influenciar de maneira ampla e imediata a interpretação jurisprudencial, bem como a atuação das instituições que integram o sistema de segurança pública, em especial a Polícia Militar, responsável pelas atividades de policiamento ostensivo. Esse cenário demanda a reavaliação e a adequação dos Procedimentos Operacionais Padrão, com o objetivo de assegurar a conformidade com os novos paradigmas jurídicos e constitucionais.

Os impactos sociais decorrentes dessa possível mudança de paradigma jurídico serão mais evidentes em grupos da população que, ao longo da história, tiveram seus direitos sistematicamente violados, especialmente indivíduos negros e aqueles que residem em regiões marginalizadas. A efetiva implementação de políticas públicas direcionadas aos direitos humanos requer, portanto, a confrontação de desafios estruturais, tais como a reavaliação das práticas policiais, a superação do racismo institucional e a promoção da justiça social.

O presente trabalho tem como propósito examinar os desdobramentos normativos, judiciais e práticos decorrentes da decisão do STF, com destaque para a seletividade penal na atuação policial. Utiliza-se uma abordagem descritiva, baseada no método hipotético-dedutivo, para analisar a consonância entre a legislação atual e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Adicionalmente, é analisada a possibilidade de alinhar o imperativo da segurança pública com a promoção de direitos fundamentais, propondo, para isso, uma reestruturação das estratégias de atuação policial que se baseiem na legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e no respeito à dignidade humana.  

2. JUSTIFICAÇÃO TEÓRICA

2.1 SELETIVIDADE PENAL E O RACISMO ESTRUTURAL

As origens do racismo no Brasil estão intimamente ligadas ao processo de colonização que se iniciou por volta de 1540, época em que os primeiros africanos foram introduzidos no território brasileiro para realizar trabalho compulsório nas lavouras de cana-de-açúcar. A racionalidade que fundamentava essa prática baseava-se na crença na superioridade do homem branco europeu, que se posicionava como superior em relação a outros grupos étnico-raciais não europeus. Essa visão, denominada eurocentrismo, conferia legitimidade à dominação e à exploração de grupos considerados “inferiores”.

O etnocentrismo, manifestação concreta do eurocentrismo, instituiu uma hierarquia racial e cultural que guiou todo o período colonial, compreendido entre os séculos XVI e XIX. Essa ideologia, difundida pela colonização portuguesa, não apenas organizou as relações sociais e políticas do período, mas também deixou profundas marcas na formação cultural brasileira, cujos reflexos ainda se tornam evidentes na sociedade atual.

Atualmente, verifica-se que o racismo continua a ser abordado de maneira subliminar no Brasil, frequentemente ignorado ou subestimado nas discussões públicas. Diversos setores sociais carecem da seriedade e do comprometimento indispensáveis para abordar de forma responsável as questões raciais que permeiam as práticas socioculturais do dia a dia. Essas questões estão profundamente vinculadas à trajetória de grupos étnico-raciais, como os negros, indígenas e outros povos que se deslocaram para o território brasileiro, além das relações sociais, culturais, econômicas e políticas que foram moldadas ao longo desse processo histórico (Munanga, 2004).

O racismo passou a ser um fenômeno habitual, manifestando-se de forma frequente e naturalizada nas interações sociais. Refere-se a uma das modalidades mais severas de discriminação, uma vez que afeta de maneira abrangente indivíduos pertencentes a grupos raciais específicos, especialmente as pessoas negras, que são alvo de exclusões sistemáticas no Brasil.

Ao se debater a noção de racismo estrutural, revela-se claramente que este se expressa de maneiras diversas, por meio de discriminação, preconceito, segregação e estereotipação, muitas vezes de forma sutil, disfarçada ou até mesmo negada, o que complica sua responsabilização e visibilidade. Esse gênero de racismo encontra-se profundamente incorporado nas instituições e nas práticas sociais, mantendo desigualdades históricas.

Conforme Silva (2020), o racismo estrutural manifesta-se como um sistema de opressão que submete pessoas racializadas como não brancas, ao mesmo tempo em que garante privilégios sistemáticos e duradouros aos indivíduos brancos. Essa estrutura funciona de forma interdependente com as relações sociais, normas culturais e instituições, configurando-se tanto como um produto quanto como um agente da perpetuação das desigualdades raciais.

Um exemplo palpável desse mecanismo pode ser identificado em sentenças judiciais com viés claramente racista, como exemplificado pelo processo nº 000988870.2013.8.26.0114, julgado pela 5ª Vara Criminal de Campinas, localizada no interior do Estado de São Paulo. Na afirmação, a juíza observou: “Vale anotar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido” (Mantelli et al., 2021). Esta declaração torna evidente de que maneira o racismo pode se manifestar de forma institucional, ao vincular a criminalidade a características fenotípicas determinadas, perpetuando assim.

Montalvão e Faria (2020), ao examinarem informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes aos anos de 2016 e 2017, obtidas através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), enfatizam uma diferença considerável nos índices de analfabetismo entre os diversos grupos raciais. Conforme os autores, a proporção de analfabetismo entre indivíduos negros e pardos alcançou 9,9%, o que representa mais do que o dobro da taxa observada entre pessoas brancas, cuja proporção foi de 4,2%. Essas informações destacam as desigualdades históricas e estruturais no que tange ao acesso à educação no Brasil.

Ao acrescentar a essa análise, Pena (2022), fundamentando-se em informações da PNAD Contínua de 2019 (Brasil, 2020), enfatiza que a população negra — englobando indivíduos pretos e pardos — constitui 56% do total populacional do Brasil, configurando-se, assim, como a maioria demográfica do país. Entretanto, embora seja numericamente predominante, essa população permanece sub-representada nos âmbitos de poder e tomada de decisão, ocupando de maneira bastante restrita posições de liderança e gestão, tanto em instituições públicas quanto no setor privado. Essa disparidade fortalece os obstáculos estruturais que dificultam o progresso da equidade racial nas esferas institucionais e profissionais.

A seletividade penal, interligada ao racismo estrutural, representa um dos desafios mais significativos na implementação da legislação sobre drogas no Brasil. A atividade policial destaca um viés discriminatório ao redirecionar esforços de repressão para áreas periféricas, majoritariamente habitadas por indivíduos negros e de baixa renda. Nesses contextos, a política de enfrentamento das drogas apresenta características punitivistas e desiguais, resultando em impactos mais rigorosos sobre grupos vulneráveis.

Conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2024), divulgado pelo Relatórios de Informações Penais (RELIPEN), que é um órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Brasil tinha, em dezembro de 2024, uma população prisional de 658.837 mil indivíduos. Um dado especialmente preocupante é que 65,25% desse grupo carcerário é formado por indivíduos negros e pardos, enquanto apenas 29,07% é composto por indivíduos brancos. 

Essas informações apenas confirmam as alegações históricas de movimentos sociais e de entidades de proteção dos direitos humanos, que têm destacado a natureza violenta e discriminatória do sistema penitenciário no Brasil. A referida violência se manifesta, sobretudo, por meio do encarceramento em massa de jovens negros, de baixa renda e provenientes das periferias urbanas. 

As informações do INFOPEN (2024) evidenciam que a população negra é desproporcionalmente impactada pelo encarceramento, representando 65% dos detidos, em contraste com os brancos, que compõem apenas 29%. Essa diferença evidencia a seletividade racial do sistema judicial penal brasileiro, que funciona de maneira discriminatória e estigmatizante.

Dessa maneira, observa-se que pessoas negras, mesmo possuindo pequenas quantidades de entorpecentes, frequentemente são categorizadas como traficantes, enquanto pessoas brancas, em contextos semelhantes, mas localizadas em áreas de classe média ou alta, costumam ser classificadas como usuários. Essa desigualdade demonstra não apenas uma variação na abordagem, mas também a perpetuação de práticas institucionais sustentadas por estigmas sociais e raciais. Ademais, a atuação do sistema judiciário também corrobora essa lógica de exclusão.

Segundo informações do Ipea (2023), a partir da avaliação de mais de 28 mil processos, evidencia-se uma carência sistemática de dados precisos acerca da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, tanto nos registros processuais quanto nas denúncias e sentenças judiciais. Em mais da metade das situações, a massa da substância não é mencionada, o que prejudica a diferenciação entre porte para consumo pessoal e tráfico, possibilitando interpretações subjetivas e discriminatórias. Esta imprecisão acarreta sérias consequências: a classificação penal incorreta prejudica o registro criminal do indivíduo, limitando suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho formal, acesso a cargos públicos e participação na esfera política.

Dessa maneira, a legislação relacionada às drogas, quando aplicada de maneira seletiva e imprecisa, favorece o aumento das desigualdades sociais e raciais, impingindo penalidades de forma desproporcional a indivíduos negros e oriundos de comunidades periféricas. Nesse contexto, torna-se imperativa uma revisão urgente das práticas policiais e judiciais, assim como da legislação atual, a fim de assegurar critérios objetivos e a efetividade dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. A superação da seletividade penal requer a sinergia entre reformas institucionais, capacitação antirracista dos agentes públicos e políticas públicas direcionadas à equidade e à justiça social. 

2.2 A LEGISLAÇÃO SOBRE DROGAS E A DESCRIMINALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL

A discussão sobre a descriminalização do porte de substâncias para uso pessoal no Brasil, com foco na cannabis, tem se tornado proeminente a partir de 2015 no Supremo Tribunal Federal (STF), evidenciando uma crítica crescente à ineficácia das políticas de proibição e punição em vigor.

A Lei nº 11.343/2006, ao estabelecer o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), possibilitou uma abordagem diferenciada entre o usuário e o traficante, com base no respeito à autonomia e à liberdade individual. No entanto, a implementação da norma tem revelado contradições, afetando de maneira desigual pessoas que utilizam maconha para consumo pessoal, em particular os negros e os mais desfavorecidos, que frequentemente são estigmatizados como traficantes, mesmo ao estarem de posse de quantidades reduzidas da substância.

A evolução da jurisprudência teve início com o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. O relator, ministro Gilmar Mendes, sustentou que a tipificação penal da posse para uso pessoal infringe os direitos à intimidade, à privacidade e à autodeterminação, os quais são resguardados pela Constituição. A manifestação do ministro Alexandre de Moraes evidenciou, ainda, a verificação de que fatores extralegais — como a cor da pele, a escolaridade e a situação socioeconômica — exercem influência nas decisões judiciais e nas prisões em flagrante, perpetuando as desigualdades raciais no âmbito do sistema penal.

É relevante a posição do Ministro Alexandre de Moraes em relação ao assunto, respaldada por um estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, que indicou que critérios sociais são considerados no processo de prisão por tráfico de drogas. De acordo com a pesquisa, é comum que jovens, pessoas negras e analfabetos sejam detidos como traficantes, mesmo quando são abordados com uma quantidade de entorpecentes inferior à de indivíduos brancos e com nível superior. Em razão disso, o ministro enfatizou a importância de levar em conta a quantidade apreendida durante a abordagem como um critério objetivo, eliminando, dessa forma, um tratamento desigual (Fernandes, 2024).

É necessário assegurar a implementação isonômica da Lei de Drogas para inibir que, em decorrência de fatores como nível educacional, idade, situação financeira e etnia, haja variações na quantidade de maconha que se pode portar. O indivíduo negro, com idade entre 18 e 26 anos, que é analfabeto, recebeu uma condenação relacionada a 20 gramas. O indivíduo de pele branca, com formação superior, com mais de 30 anos e que pesa 57 quilos. “A única evidência para ambos” (Moraes apud Fernandes, 2024).

Além disso, conforme sublinha Souza (2023), embora a quantidade apreendida seja uma condição significativa, não é o único aspecto a ser considerado. A resolução do STF, emitida em 2024, descriminalizou a posse de até 40 gramas de cannabis, assim como o cultivo de até seis plantas fêmeas para uso pessoal. No entanto, a proibição da substância continua vigente. O precedente jurídico, que contou com a votação de 5 a 3, traz consequências imediatas para as atividades policiais e a política criminal, estabelecendo uma considerável diminuição das detenções por posse de maconha e exigindo uma adequada reconfiguração das abordagens de policiamento ostensivo.

2.2.1 Abordagem Legal do Porte de Drogas antes do Julgamento do STF

A Lei nº 11.343, de 2006, conhecida como Lei de Drogas, instituiu um quadro normativo com o objetivo de prevenir o uso impróprio de substâncias psicoativas, promover o tratamento de pessoas dependentes e combater o tráfico ilícito de entorpecentes. Essa norma regulamentar substituiu a antiga Lei de Entorpecentes de 1976, oferecendo uma abordagem mais atual e diferenciada em relação ao usuário e ao traficante.

Enquanto o primeiro é classificado como um consumidor que utiliza substâncias para fins pessoais, o segundo executa atividades voltadas para o comércio ilícito dessas substâncias. Tal distinção é fundamental para o sistema jurídico, na medida em que estabelece sanções diversas para condutas diferentes. No que diz respeito ao usuário, a legislação adotou uma perspectiva menos punitiva, estabelecendo sanções de natureza educativa e administrativa, como a imposição de advertências sobre os riscos associados ao consumo de substâncias entorpecentes, a execução de serviços comunitários, e a obrigatoriedade de participação em programas ou cursos educativos.

As referidas medidas visam à promoção da reeducação e da reintegração social do indivíduo, ao invés de se concentrarem na punição. Entretanto, a execução dessas medidas dependia da análise do caso concreto, sob a supervisão do magistrado competente, que deveria considerar as circunstâncias da apreensão e verificar se a posse da substância era, de fato, destinada ao consumo pessoal. A referida subjetividade gerava controvérsias e inseguranças jurídicas, uma vez que, em inúmeras situações, indivíduos usuários eram rotulados como traficantes, sobretudo quando pertenciam a grupos sociais marginalizados.

Sob a perspectiva constitucional, a classificação penal da posse de substâncias psicoativas para uso pessoal recebeu consideráveis críticas, por transgredir o princípio da presunção de inocência. Conforme Souza (2019), a imposição de sanções, mesmo que sejam reformas à pena de prisão, sem a devida comprovação de ato infracional e sem o trânsito em julgado de um veredicto condenatório, fere os princípios basilares do sistema penal garantista. Dessa forma, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao despenalizar o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, não implementou novas penalidades administrativas, mas reiterou a distinção que foi estabelecida desde 2006 entre usuário e traficante.

Assim, consolidou-se a compreensão de que o atendimento ao usuário deve adotar uma perspectiva preventiva e educativa, em vez de punitiva, promovendo uma interpretação mais condizente com os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

2.2.2 Sanção administrativa e a repressão ao tráfico: entre a descriminalização da posse e a efetividade das políticas relacionadas às drogas.

Com base na recente deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 635659, o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal não é mais considerado crime, sendo agora classificado como uma infração de natureza administrativa. A recente diretriz jurídica fundamenta-se na urgência de implementar abordagens menos punitivas e mais educativas, incentivando iniciativas que busquem conscientizar os usuários sobre os perigos da utilização contínua de substâncias entorpecentes, seus impactos na saúde e as implicações legais associadas.

A deliberação da Suprema Corte reconhece que a política de combate às drogas, ao desconsiderar o contexto social e subjetivo dos usuários, favoreceu a implementação de práticas repressivas ineficazes, caracterizadas pela criminalização desproporcional e seletiva, especialmente direcionada a jovens negros e de comunidades periféricas. Desse modo, ao enfatizar a importância de ações educativas e sanitárias, a nova perspectiva visa se harmonizar com o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando sanções penais excessivas a pessoas que, frequentemente, requerem atenção e não aprisionamento.

Entretanto, conforme indica Dantas (2019), a repressão ao tráfico de drogas ainda se fundamenta, predominantemente, na lógica do flagrante, o que favorece a detenção de pequenos traficantes ou usuários reincidentes, em prejuízo da desarticulação de organizações criminosas complexas. O autor reprova a falta de políticas públicas fundamentadas em pesquisa e inteligência, as quais seriam mais efetivas para deter grandes traficantes, apreender carregamentos de grande volume e desmantelar economicamente o tráfico organizado.

A atual política penal, ao direcionar seus instrumentos repressivos para os agentes de menor relevância na cadeia do tráfico de entorpecentes, tem favorecido a intensificação do encarceramento em massa, sem, contudo, atingir as estruturas organizadas e hierarquicamente superiores que sustentam o mercado ilícito de drogas. Essa realidade demonstra a ineficácia de um modelo punitivo que atua de maneira desproporcional e seletiva, frequentemente criminalizando indivíduos em condição de vulnerabilidade social. Diante desse cenário, é imperativo promover uma reforma legislativa que, ao preservar a repressão ao tráfico, defina critérios jurídicos mais equitativos e proporcionais, diferenciando adequadamente traficantes de usuários, com o intuito de prevenir a penalização indevida e a perpetuação de desigualdades no sistema de justiça criminal.

Assim, enfatiza-se a relevância de normas precisas que evitem a complacência em relação ao comércio ilegal, enquanto se formula uma política de drogas que valorize os direitos fundamentais, a justiça social e a diminuição das desigualdades estruturais no sistema penal.  

2.3 HARMONIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E ATUAÇÃO POLICIAL

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização da posse de cannabis para uso pessoal impacta diretamente a jurisprudência consolidada acerca da questão, exigindo sua adaptação às novas diretrizes constitucionais. Esse movimento, característico do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, visa garantir a coerência e a uniformidade na aplicação do direito em âmbito nacional.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a deliberação sobre a legalidade da entrada forçada em domicílios, baseada unicamente no odor da maconha, como foi aceito no Habeas Corpus 141.544. A operação policial levanta intensos questionamentos sobre a tensão entre o direito à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, e a seletividade do poder punitivo do Estado.

Na realidade, observa-se uma discriminação desigual em diversos contextos socioeconômicos. Em regiões de alto padrão, é incomum presenciar a ação coercitiva de policiais baseada no cheiro de substâncias ilegais; em contrapartida, nas periferias e em comunidades marginalizadas, essa prática se torna habitual. Essa diferença enfatiza o que se pode denominar fumus malum juris, ou seja, a sensação de injustiça jurídica que emerge quando um direito fundamental é violado sob a justificativa de se aplicar a jurisprudência.

Nesse contexto, a concepção de fumus boni juris, que historicamente serviu para fundamentar ações excepcionais, é reinterpretada a partir da perspectiva do indivíduo que sofre com a violência institucional. A seletividade do aparato estatal, aliada à ausência de critérios objetivos, propicia a perpetuação de injustiças estruturais, com uma expressiva incidência de viés racial e social, em desacordo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A doutrina e a jurisprudência precisam se desenvolver para reforçar a salvaguarda dos direitos fundamentais, evitando práticas abusivas, especialmente em contextos nos quais não existem provas concretas que indiquem a ocorrência de atividades criminosas. Conforme salientado pelo STF, a mera suspeita, como o odor da cannabis, não é apropriada para justificar a invasão de domicílio, especialmente quando a ação se limita à esfera administrativa.

Tal compreensão está em consonância com a análise realizada por Salvador Allende, que declarou: “não basta que todos sejam iguais perante a lei, é preciso que a lei seja igual perante todos”, ressaltando a importância de uma atuação policial que seja racional, proporcional e livre de discriminação. 

Desse modo, é essencial que a jurisprudência se adapte à nova realidade normativa, garantindo que o princípio da inviolabilidade do domicílio seja respeitado e que eventuais exceções à sua aplicação estejam estritamente fundamentadas em evidências concretas de um crime em curso, ao invés de meras suposições ou preconceitos arraigados.

A deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), ao descriminalizar a posse de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, trouxe significativas nuances à atuação das forças policiais. Ainda que o porte para uso pessoal tenha sido descriminalizado, isso não implica uma legalização; a prática continua sendo considerada ilícita, porém com sanções administrativas em vez de penas criminais.

A suposição de que até 40 gramas caracteriza uso pessoal é relativa. Dessa forma, a autoridade policial tem a prerrogativa de abordar, apreender a substância e encaminhar o indivíduo à delegacia, ainda que a quantidade esteja abaixo desse limite, desde que haja indícios que sugiram possível tráfico, tais como o acondicionamento da droga, a diversidade de substâncias, balanças, anotações de operações comerciais ou dispositivos móveis contendo contatos de traficantes.

Em circunstâncias nas quais a quantidade confiscada seja menor que 40 gramas, mas haja indícios de tráfico, o delegado deve detalhar de forma minuciosa no auto de prisão em flagrante as razões para afastar a presunção de uso pessoal, evitando critérios subjetivos arbitrários.

Ademais, conforme enfatiza a jurisprudência, elementos como a localização, o comportamento ou os antecedentes criminais, quando analisados isoladamente, não são suficientes para deduzir a ocorrência de tráfico, sendo indispensável a presença de um conjunto de indícios concretos.

O voto do Ministro André Mendonça reitera que a apreensão de uma pequena quantidade de entorpecentes, na ausência de outros elementos materiais que comprovem a prática de tráfico, não é suficiente para fundamentar a prisão por tráfico. A presente análise corrobora as diretrizes previamente estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual tem reconhecido, de maneira consistente, a ilegalidade de condenações que se baseiam unicamente em suposições ou presunções frágeis.

Com o fortalecimento da jurisprudência resultante da decisão do Supremo Tribunal Federal, eventuais prisões arbitrárias, justificadas por pequenas quantidades de entorpecentes, poderão ser vistas como abuso de autoridade, na medida em que não forem sustentadas por evidências sólidas que comprovem a comercialização da referida substância. Portanto, é imprescindível que a atuação policial seja guiada por critérios que sejam objetivos e respaldados legalmente.

No entanto, na ausência de equipamentos ou condições técnicas que possibilitem a medição imediata da substância ou a confirmação da atividade criminosa, o policial poderá conduzir o indivíduo à delegacia para a obtenção de esclarecimentos. Ao delegado de polícia, na condição de autoridade competente, incumbe realizar a qualificação jurídica dos eventos e decidir sobre a instauração de um eventual inquérito, embasando-se nos elementos que foram adequadamente verificados.

Em síntese, a diferenciação entre usuário e traficante requer uma análise minuciosa, criteriosa e embasada em evidências concretas, evitando a perpetuação de práticas arbitrárias e discriminatórias. A conformação da jurisprudência aos recentes critérios constitucionais estabelecidos pelo STF representa um progresso essencial na construção de um sistema penal mais justo, racional e igualitário.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminaliza a posse de até 40 gramas de maconha para uso pessoal constitui um progresso relevante na política de drogas brasileira. Ainda que a substância não tenha sido legalizada, a medida altera a abordagem da questão, deslocando-a da esfera penal para a administrativa, possibilitando a imposição de sanções, como advertências e a participação em programas educacionais, ao invés de sanções de natureza criminal.

Apesar de representar um progresso significativo na compreensão da legislação, a decisão apresenta desafios consideráveis para a atuação das forças de segurança, em especial para a Polícia Militar, que será diretamente afetada pelas novas demandas. Ademais, a política vigente de enfrentamento às drogas no Brasil tem se mostrado seletiva e discriminatória, acarretando a criminalização de indivíduos em condições de vulnerabilidade econômica e de etnias negras, especialmente nas regiões periféricas urbanas.

A falta de critérios objetivos que permitam distinguir usuários de traficantes, aliada ao racismo estrutural presente no sistema judicial, propicia essa seletividade, resultando em punições mais severas para infrações similares cometidas por indivíduos de pele branca. Essas questões enfatizam a necessidade premente de uma abordagem mais humanista e eficaz, em alinhamento com o princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando intervenções educativas e de saúde pública, em detrimento de sanções penais desmedidas e ineficazes. Nesse cenário, é imprescindível que a descriminalização ocorra paralelamente a outras ações estratégicas.

Entre as ações propostas, é crucial fortalecer a estrutura da Polícia Militar, ampliando o número de profissionais e garantindo condições operacionais mais adequadas. É fundamental, igualmente, desenvolver a execução das diretrizes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), com ênfase na repressão ao tráfico de entorpecentes, bem como em campanhas de conscientização, além do acompanhamento das penalidades administrativas aplicadas aos usuários.

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1Acadêmica no curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR

2Acadêmico no curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR

3Advogado criminalista, mestre pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Memória: Linguagem e Sociedade (PPGMLS) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia, especialista em Ciências Penais pela UNIDERP em parceria com o Instituto Panamericano de Política Criminal, especialista em Docência do ensino superior e novas tecnologias pela Faculdade Sudoeste/UNIGRAD. Professor e coordenador dos cursos jurídicos de pós-graduação Faculdade Sudoeste/UNIGRAD. Professor de Direito Penal e processo Penal no curso de graduação em Direito na Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR