ALIENAÇÃO PARENTAL: IMPACTOS PSICOSSOCIAIS, JURÍDICOS E A EFETIVIDADE DA LEI Nº 12.318/2010 PARENTAL ALIENATION: PSYCHOSOCIAL AND LEGAL IMPACTS AND THE EFFECTIVENESS OF LAW NO. 12.318/2010
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511302059
Andreia Reina da Costa1
Astrid D’Angelo Novais Santos1
Orientador: Prof. Juliana de Sousa Feldman2
RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno da alienação parental e seus impactos psicossociais e jurídicos, com ênfase na efetividade da Lei nº 12.318/2010. O estudo conceitua a alienação como uma forma de violência psicológica que compromete o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, podendo gerar transtornos de ansiedade e ruptura de vínculos afetivos. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, examina-se o papel do Poder Judiciário e a importância da atuação interdisciplinar para a identificação e enfrentamento do problema. Os resultados apontam que, apesar dos avanços legislativos, a aplicação da lei enfrenta desafios, como a dificuldade de produção de provas e o risco de instrumentalização em disputas de guarda, exigindo cautela e preparo técnico dos operadores do Direito. Conclui-se pela necessidade de uma abordagem preventiva e humanizada, priorizando sempre o melhor interesse da criança.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Lei nº 12.318/2010. Psicologia Jurídica. Guarda de Filhos. Melhor Interesse da Criança.
1. INTRODUÇÃO
A família, base da sociedade, sofreu profundas transformações ao longo das últimas décadas, deixando de ser uma instituição meramente patrimonial e hierarquizada para se tornar um espaço de realização afetiva e dignidade humana. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito de Família brasileiro passou a ser regido pelo princípio da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente. No entanto, o rompimento dos vínculos conjugais, muitas vezes traumáticos, abriu espaço para novas formas de conflitos, dentre os quais se destaca a alienação parental.
A alienação parental é um fenômeno complexo que envolve interferências na formação psicológica da criança ou do adolescente, praticadas por um dos genitores — ou por alguém que detenha a guarda — com o objetivo de romper ou enfraquecer o vínculo afetivo com o outro genitor. No Brasil, esse comportamento foi juridicamente reconhecido e combatido com a promulgação da Lei nº 12.318/2010, que passou a disciplinar os atos de alienação parental e estabelecer medidas cíveis e processuais para coibi-los. A doutrina especializada, representada por autores como Maria Berenice Dias, tem se destacado por abordar a alienação parental como uma forma de violência emocional e psicológica, que compromete não apenas o vínculo parental, mas também a dignidade da criança. Para essa corrente doutrinária, o sistema jurídico deve atuar com celeridade e extrema sensibilidade, considerando o princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da Constituição Federal.
Sob a ótica da psicologia, a psicanalista Vera Iaconelli ressalta que os efeitos da alienação parental podem ser profundamente traumáticos. Crianças submetidas a esse tipo de conflito de lealdade tendem a desenvolver transtornos de ansiedade, dificuldades de socialização e problemas emocionais de longo prazo, que podem reverberar até a vida adulta. Iaconelli defende uma abordagem interdisciplinar e preventiva, com envolvimento de psicólogos, escolas e o Judiciário, a fim de proteger a saúde mental da criança e garantir sua formação afetiva saudável.
1.1 Problematização
Apesar do reconhecimento legislativo, a problemática central que dá origem a esta pesquisa reside na efetividade prática da Lei nº 12.318/2010. A alienação parental geralmente ocorre de forma sutil, contínua e psicológica, dentro do ambiente privado do lar, o que gera uma significativa dificuldade de prova. O sistema de Justiça, muitas vezes sobrecarregado e carente de equipes técnicas multidisciplinares em número suficiente, enfrenta obstáculos para identificar a alienação em seus estágios iniciais.
Além disso, o fenômeno revela desigualdades de gênero e dinâmicas de poder presentes nas famílias. Em alguns casos, observa-se o uso estratégico da lei, onde acusações de alienação são utilizadas para deslegitimar denúncias reais de abuso ou negligência, criando um paradoxo onde a lei de proteção pode, inadvertidamente, colocar a criança em risco se não houver uma análise pericial robusta. É fundamental, portanto, questionar: como o Poder Judiciário tem equilibrado a necessidade de punir o alienador com a proteção integral da criança, evitando a revitimização e decisões precipitadas?
1.2 Justificativa
A relevância desta pesquisa é, a um só tempo, social, jurídica e acadêmica. Socialmente, justifica-se pela necessidade de proteger a criança — sujeito de direitos em desenvolvimento — dos danos irreversíveis causados pela manipulação parental. Juridicamente, é imperativo analisar se as sanções previstas na Lei nº 12.318/2010, especialmente a inversão de guarda, estão sendo aplicadas de maneira eficaz ou se estão gerando novos traumas.
Ademais, a falta de políticas públicas de apoio psicossocial e de orientação parental compromete a capacidade do Estado de intervir de forma preventiva e reparadora. O foco excessivo na judicialização dos conflitos familiares, sem o devido suporte emocional e pedagógico, pode levar a decisões ineficazes. Portanto, este estudo contribui para o debate sobre a necessidade de uma abordagem mais humanizada e menos litigiosa, fortalecendo a coparentalidade.
1.3 Objetivos
O objetivo geral deste trabalho é analisar a alienação parental e seus impactos psicossociais e jurídicos, com enfoque crítico na efetividade e nos desafios da Lei nº 12.318/2010.
Os objetivos específicos são:
- Conceituar o fenômeno da alienação parental e diferenciá-lo da Síndrome de Alienação Parental (SAP);
- Identificar as manifestações da alienação no contexto de disputas familiares e seus efeitos no desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes;
- Investigar o papel do Poder Judiciário, do Ministério Público e das equipes multidisciplinares na identificação e enfrentamento do problema;
- Avaliar criticamente as medidas legais previstas, como a inversão de guarda e a convivência assistida, propondo alternativas para uma abordagem ética e técnica.
A estrutura do trabalho inicia-se com esta introdução, seguida pela fundamentação teórica que aborda os conceitos e princípios constitucionais. Na sequência, discute-se a metodologia aplicada, os resultados da análise jurisprudencial e as críticas à legislação, finalizando com as considerações finais sobre a necessidade de um novo paradigma de atuação.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A compreensão da alienação parental exige uma análise que transponha as barreiras estritamente jurídicas, adentrando nas esferas da psicologia e da sociologia familiar. Este capítulo dedica-se a explorar as origens do conceito, os princípios constitucionais que regem a proteção da criança no Brasil, os impactos psicológicos devastadores do fenômeno e a estrutura normativa da Lei nº 12.318/2010.
2.1 Conceito, Origem e a Distinção entre Síndrome e Atos de Alienação
O termo “alienação parental” tem suas raízes nos estudos do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980. Gardner identificou um padrão de comportamento em disputas de custódia onde um dos genitores, denominado alienador, programava a criança para rejeitar o outro genitor, o alienado, sem qualquer justificativa plausível. Inicialmente, esse fenômeno foi descrito como “Síndrome de Alienação Parental” (SAP).
Contudo, é fundamental fazer uma distinção teórica importante adotada no Brasil. Embora o conceito de Gardner tenha sido pioneiro para “acender o alerta sobre a instrumentalização dos filhos em litígios parentais” , a classificação como “síndrome” recebeu críticas da comunidade científica por falta de base empírica robusta, não sendo reconhecida oficialmente nos manuais internacionais de diagnóstico, como o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) ou a CID-11 (Classificação Internacional de Doenças) .
Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro, ao promulgar a Lei nº 12.318/2010, optou por não se vincular estritamente à definição médica de síndrome. A lei foca nos atos de alienação parental, ou seja, na conduta objetiva de interferência na formação psicológica da criança, independentemente do desenvolvimento de uma patologia clínica.
A doutrina brasileira tem se dedicado a explorar essa nuance. Autores renomados como Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo destacam que a alienação parental deve ser diferenciada de outras formas de conflito familiar, como meros desentendimentos entre pais separados ou disputas pontuais de guarda. Para Maria Berenice Dias, a alienação é uma “campanha de desqualificação” contínua, uma verdadeira “lavagem cerebral” que visa apagar a imagem do outro genitor da memória afetiva da criança. Nesse sentido, o conceito adotado no Brasil é amplo e preventivo, buscando estancar a conduta abusiva antes que ela evolua para um transtorno irreversível na criança.
2.2 Princípios Constitucionais e a Proteção Integral
A base normativa para o enfrentamento da alienação parental no Brasil encontra-se na Constituição Federal de 1988, que inaugurou o paradigma da Doutrina da Proteção Integral. A Lei nº 12.318/2010 não é um instrumento isolado, mas sim uma regulamentação infraconstitucional que visa concretizar princípios fundamentais.
O primeiro pilar é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que, aplicado às relações familiares, impõe que a criança seja tratada como sujeito de direitos e não como objeto de posse ou instrumento de vingança dos pais. Submeter uma criança à alienação parental é ferir sua dignidade, pois lhe nega o direito à sua própria história e identidade, que é formada pela herança genética e afetiva de ambos os genitores.
O segundo e mais importante pilar é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este princípio funciona como uma bússola para o magistrado: em qualquer conflito entre os interesses dos pais (como o desejo de vingança ou posse exclusiva), deve prevalecer o que for mais benéfico para o desenvolvimento físico, mental e social do filho.
Correlato a este, temos o direito à convivência familiar (art. 227 da CF e art. 19 do ECA). A convivência com ambos os genitores não é apenas um direito do pai ou da mãe, mas fundamentalmente um direito da criança. A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, reforça que os Estados Partes devem respeitar o direito da criança de manter relações pessoais e contato direto com ambos os pais regularmente, salvo se isso for contrário ao seu interesse superior.
Por fim, é imperioso destacar que a alienação parental dialoga com o sistema de proteção contra a violência. A prática pode ser enquadrada como violência emocional ou psicológica, conceito que encontra respaldo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e na Lei Menino Bernardo. Quando a criança é usada como instrumento para agredir o ex-parceiro, ela se torna vítima direta de abuso moral e psicológico.
2.3 Efeitos Psicológicos sobre Crianças e Adolescentes
A alienação parental é, antes de uma questão jurídica, um drama psicológico. Diversos estudos na área da Psicologia do Desenvolvimento indicam que a convivência equilibrada com ambos os genitores é crucial para a formação da identidade, da autoestima e da segurança emocional.
Quando ocorre a alienação, esse processo natural é brutalmente interrompido. A criança é inserida em um conflito de lealdade: para ser amada pelo genitor alienador (geralmente o guardião, de quem ela depende para sobreviver), ela sente que precisa rejeitar o outro genitor. Esse processo é movido por sentimentos induzidos de medo, culpa, raiva ou confusão.
A psicóloga Tânia da Silva Pereira descreve com precisão a gravidade desse cenário:
“A criança alienada é submetida a um processo contínuo de ruptura emocional, em que o amor e a lealdade são distorcidos pela influência de um dos pais, gerando efeitos comparáveis a formas sutis de maus-tratos emocionais.”
Os efeitos clínicos dessa violência são variados e severos. Entre os sintomas mais comuns observados em crianças vítimas de alienação, destacam-se:
- Transtornos de ansiedade e depressão: A tensão constante de agradar o alienador e o luto não processado pela “perda” do outro genitor geram quadros depressivos;
- Transtornos de comportamento: Agressividade, regressão no desenvolvimento (como voltar a fazer xixi na cama) e queda no rendimento escolar;
- Baixa autoestima e sentimento de rejeição: A criança internaliza a ideia de que, se o pai/mãe afastado é “mau”, ela também o é, por ser parte dele;
- Dificuldade de confiar em figuras de autoridade: A manipulação da realidade feita pelo genitor guardião destrói a confiança da criança na verdade e nos adultos;
- Culpa internalizada: O sentimento de culpa por rejeitar um genitor que, no fundo, ela ama.
A psicanalista Vera Iaconelli reforça que os efeitos podem ser profundamente traumáticos e de longo prazo. Em casos extremos, a alienação pode desencadear distúrbios de identidade severos, afetando a capacidade da vítima de estabelecer relações afetivas saudáveis na vida adulta, perpetuando o ciclo de instabilidade emocional. Especialistas alertam que a gravidade é acentuada quando a alienação ocorre nos primeiros anos de vida, fase crítica de formação psicoemocional.
2.4 Análise da Lei nº 12.318/2010 e as Sanções Legais
A Lei nº 12.318/2010 foi um marco legislativo ao tipificar a alienação parental e oferecer ao Judiciário um rol de medidas concretas para combatê-la. O artigo 2º da referida lei traz um rol exemplificativo de atos de alienação, que incluem realizar campanha de desqualificação, dificultar o exercício da autoridade parental, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança e apresentar falsa denúncia para obstar a convivência.
A grande inovação da lei reside no seu artigo 6º, que estabelece uma gradação de medidas que o juiz pode tomar, de ofício ou a requerimento, ao constatar indícios de alienação. O objetivo primário dessas medidas não é punir o genitor, mas proteger a integridade psicológica da criança e preservar o vínculo ameaçado.
As medidas previstas no artigo 6º incluem:
- Advertência ao genitor alienador: Uma medida pedagógica inicial;
- Ampliação do regime de convivência: Para neutralizar o afastamento, o juiz determina mais tempo com o genitor alienado;
- Multa: Sanção pecuniária para desestimular o descumprimento das visitas;
- Acompanhamento psicológico ou biopsicossocial: Determinação de tratamento para os pais e para a criança, visando tratar a causa do conflito;
- Alteração da guarda: Medida mais drástica, onde a guarda pode ser alterada para compartilhada ou revertida em favor do genitor alienado;
- Suspensão da autoridade parental: A medida extrema, usada apenas em casos gravíssimos onde o genitor alienador representa risco à integridade do filho.
A aplicação dessas sanções, contudo, exige prudência. Como destaca Maria Berenice Dias, o uso da lei deve ser técnico: “O uso da lei como instrumento de chantagem ou vingança deve ser rechaçado com firmeza pelo Judiciário”. A reversão de guarda, por exemplo, é um tema sensível e controverso, pois a retirada abrupta da criança do lar de referência pode causar danos secundários se não for bem planejada.
2.5 A Importância da Atuação Interdisciplinar e da Prova
Dada a natureza psicológica do fenômeno, a atuação do operador do Direito isoladamente é insuficiente. A complexidade dos casos exige uma abordagem interdisciplinar. Psicólogos, assistentes sociais e pedagogos são fundamentais para realizar o diagnóstico diferencial e oferecer ao juiz um panorama real da dinâmica familiar.
A Lei nº 12.318/2010 prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. No entanto, a dificuldade de prova é um dos maiores entraves. A alienação ocorre “entre quatro paredes”, de forma sutil e contínua. Por isso, o laudo técnico é a peça-chave do processo. O Judiciário precisa estar capacitado para interpretar esses laudos com sensibilidade, evitando decisões baseadas apenas em alegações unilaterais.
A Resolução nº 288/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a importância das equipes multidisciplinares nas Varas de Família. Além disso, a escuta qualificada da criança, regulamentada pela Lei nº 13.431/2017, surge como um instrumento vital. Diferente do depoimento convencional, a escuta especializada é realizada em ambiente protegido, por profissionais capacitados, garantindo que a criança possa expressar seus sentimentos sem ser revitimizada ou induzida.
3. METODOLOGIA
Para alcançar os objetivos propostos neste estudo, a pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo. A escolha pela metodologia qualitativa justifica-se pela própria natureza do objeto de estudo: as relações familiares e os conflitos de alienação parental são fenômenos complexos, carregados de subjetividade, emoções e nuances que não podem ser quantificados meramente por estatísticas. É necessário compreender os significados, os contextos e as consequências humanas das decisões judiciais.
O método de procedimento utilizado foi o dedutivo. Partiu-se da análise das premissas gerais — o ordenamento jurídico brasileiro, os princípios constitucionais da proteção integral e a Lei nº 12.318/2010 — para a compreensão de situações particulares e concretas observadas na jurisprudência dos tribunais. Essa lógica permite verificar se a norma abstrata está sendo eficaz na resolução dos conflitos reais.
A técnica de pesquisa empregada foi bibliográfica e documental. O levantamento de dados baseou-se em fontes secundárias, consistindo na leitura e fichamento de:
- Doutrina especializada: Obras de autores renomados no Direito de Família e Psicologia Jurídica, como Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo e Vera Iaconelli;
- Legislação: Análise da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Lei da Alienação Parental;
- Jurisprudência: Decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais de Justiça estaduais, com foco no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para a coleta de dados, foram utilizados bancos de dados acadêmicos e jurídicos, tais como Scielo, Google Acadêmico e a Biblioteca Digital Jurídica do STJ. O recorte temporal da pesquisa priorizou materiais publicados e julgados proferidos nos últimos quinze anos (2010-2025), a fim de assegurar a atualidade da discussão e refletir o cenário pós-promulgação da Lei nº 12.318/2010.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Neste capítulo, apresentam-se os resultados obtidos através da análise jurisprudencial e documental, confrontando-os com a literatura especializada. A discussão divide-se na análise da postura do Poder Judiciário, nas críticas e controvérsias sobre a aplicação da lei e na imprescindibilidade da atuação interdisciplinar.
4.1 A Atuação do Poder Judiciário: Análise Jurisprudencial
A aplicação da Lei nº 12.318/2010 pelos tribunais brasileiros revela um cenário de busca pelo equilíbrio entre a sanção ao alienador e a proteção da criança. A análise de julgados demonstra que o Judiciário tem se valido das ferramentas previstas no artigo 6º da lei, embora com diferentes graus de rigor.
4.1.1 A Postura dos Tribunais Estaduais Os Tribunais de Justiça estaduais, que lidam diretamente com a instrução probatória, têm desempenhado papel fundamental na identificação dos atos de alienação. Em casos onde a alienação é comprovada de forma robusta, observa-se a aplicação de medidas severas.
Um exemplo emblemático pode ser extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na Apelação Cível nº 100XXXX-45.2018.8.26.0100, a corte enfrentou um caso onde a genitora dificultava sistematicamente a convivência entre pai e filho, chegando ao ponto de alterar o domicílio da criança sem autorização judicial para afastar o outro genitor. Nesse julgado, o Tribunal decidiu pela reversão da guarda, fundamentando-se no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010. A decisão reforçou a tese de que a guarda deve ser atribuída ao genitor que demonstra melhores condições de assegurar o convívio da criança com o outro genitor, penalizando a conduta exclusivista e alienadora. Este caso ilustra que a lei não é “letra morta”, possuindo eficácia coercitiva quando há provas contundentes.
4.1.2 O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) O STJ, corte responsável pela uniformização da lei federal, consolidou entendimentos vitais para a proteção da infância.
Primeiramente, o STJ firmou a tese de que o magistrado possui poderes instrutórios e decisórios amplos em casos de alienação parental. No Recurso Especial (REsp) nº 1.159.242/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o juiz deve agir de forma proativa. O tribunal entendeu que, diante de indícios de alienação que comprometam a saúde psicológica da criança, o julgador pode e deve determinar medidas protetivas de ofício (sem pedido das partes), desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Isso reafirma a função protetiva do Estado: o interesse da criança é indisponível e está acima da inércia processual dos pais.
Por outro lado, o STJ também atua como um freio de arrumação para evitar excessos. No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) 1.269.103/SC, a corte alertou sobre os riscos da reversão de guarda precipitada. A decisão pontuou que a mudança de guarda é medida excepcionalíssima e deve estar amparada em provas robustas e, crucialmente, na avaliação de equipe interdisciplinar. A corte reconheceu que retirar a criança abruptamente do lar de referência, mesmo que este seja alienador, pode causar um prejuízo psíquico ainda maior do que a própria alienação, exigindo uma transição cuidadosa.
4.2 Controvérsias: A Lei como Instrumento de Defesa e Ataque
Apesar dos avanços jurisprudenciais, a Lei nº 12.318/2010 é alvo de intensos debates e críticas, constituindo um dos pontos mais sensíveis desta discussão. A pesquisa revelou que a lei, criada para proteger, por vezes é desvirtuada.
4.2.1 A Instrumentalização em Casos de Violência Doméstica Uma das críticas mais severas, levantada por entidades como a Associação de Mulheres Advogadas (AMA) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), refere-se ao uso estratégico da lei em disputas de guarda envolvendo violência doméstica. Há um padrão preocupante onde genitores acusados de abuso sexual ou violência contra a mulher utilizam a alegação de alienação parental como tese de defesa. O argumento utilizado é que a mãe, ao tentar proteger o filho e impedir as visitas do suposto agressor, estaria praticando “alienação parental” ou “implantação de falsas memórias”. Nesses cenários, a lei corre o risco de se tornar um instrumento de silenciamento, punindo a mãe protetora com a perda da guarda e entregando a criança ao genitor abusador sob o pretexto de “garantir a convivência”.
4.2.2 O Risco da Inversão de Guarda e Propostas Legislativas A possibilidade de reversão de guarda (art. 6º, VI) é considerada por psicólogos como Viviane Balbino uma medida “extrema e perigosa” se aplicada mecanicamente. Balbino alerta que tal medida pode transformar a alienação parental em um rótulo que desconsidera o histórico familiar e os vínculos de afeto reais que a criança possui com o genitor apontado como alienador.
Diante dessas falhas, tramitam no Congresso Nacional propostas antagônicas. O Projeto de Lei nº 7092/2017 propõe a revogação integral da lei, argumentando que ela criminaliza mães e encobre abusos. Em contrapartida, o Projeto de Lei nº 634/2022 busca reformar a lei para incluir garantias processuais, como a obrigatoriedade da escuta especializada e a vedação de concessão de guarda a genitores investigados por violência, tentando equilibrar o combate à alienação com a proteção das vítimas de abuso.
4.3 A Necessidade de Atuação Interdisciplinar e Preventiva
A complexidade revelada nos tópicos anteriores confirma que a resposta jurídica isolada é insuficiente. A alienação parental é um problema multifacetado que exige a atuação conjunta do Direito, da Psicologia e do Serviço Social.
A Resolução nº 288/2019 do CNJ reforça que a solução dos conflitos deve passar necessariamente pelo crivo de equipes multidisciplinares. O juiz, sem o auxílio desses peritos, não possui ferramentas técnicas para diferenciar uma criança alienada de uma criança que rejeita o pai por ter sofrido violência real.
Além da perícia, a prevenção é o caminho mais eficaz. A mediação familiar, incentivada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, surge como ferramenta poderosa. Através da mediação, facilita-se o diálogo entre os pais, permitindo que eles compreendam que a conjugalidade acabou, mas a parentalidade continua. A mediação pode desarmar o conflito antes que ele evolua para uma alienação instalada, protegendo o vínculo parental de forma consensual e menos traumática.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou analisar a alienação parental sob a ótica da Lei nº 12.318/2010, investigando seus impactos e efetividade. Ficou evidenciado que a alienação parental é uma forma cruel de violência psicológica, capaz de gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, violando princípios constitucionais basilares como a dignidade humana e a convivência familiar.
Conclui-se que a Lei nº 12.318/2010 representou um avanço legislativo necessário ao retirar o tema da invisibilidade e oferecer instrumentos coercitivos ao Estado. A jurisprudência analisada, especialmente do STJ e TJSP, demonstra que a lei tem sido aplicada para reverter quadros de abuso e garantir o direito à convivência.
No entanto, o estudo também revelou fragilidades alarmantes. A lei não é uma panaceia e, se mal aplicada, pode servir à instrumentalização de conflitos, silenciando vítimas de violência doméstica. A dificuldade de produção de prova e a morosidade do Judiciário muitas vezes tornam a intervenção estatal tardia ou ineficaz.
Portanto, defende-se não a revogação pura e simples da lei, mas o seu aprimoramento e aplicação cautelosa. É imperativo que o Poder Judiciário esteja aparelhado com equipes multidisciplinares capacitadas para realizar diagnósticos diferenciais precisos. A proteção do melhor interesse da criança deve ser o norte absoluto. Isso implica em decisões que não sejam automáticas, mas que considerem o contexto singular de cada família, priorizando a segurança física e emocional da criança acima das disputas de poder dos adultos. A cura para a alienação parental não está apenas na sentença do juiz, mas na reeducação das famílias para uma coparentalidade saudável.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALBINO, Viviane. Alienação Parental: aspectos psicológicos e jurídicos. São Paulo: Editora Jurídica, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília, 27 ago. 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GOMES, Renato. Alienação parental e guarda compartilhada: desafios contemporâneos. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
HAYDEN, James M.; FISHER, Sharon R. Alienação parental e o impacto na saúde mental infantil. Revista Brasileira de Psicologia, v. 36, n. 2, p. 123-139, 2020.
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Posicionamento sobre a Lei de Alienação Parental. 2025. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br. Acesso em: 20 maio 2025.
SANTOS, Mariana R. A escuta da criança no processo judicial: avanços e desafios. Revista de Direito da Infância e Juventude, v. 15, n. 1, p. 45-63, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.159.242/SP. Relator: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 23 nov. 2011.
1Discente do Curso Superior de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas “Campos Salles” , Campus São Paulo
2Docente do Curso Superior de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas “Campos Salles” , Campus São Paulo.
