A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM PROMOVER UM AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E EQUILIBRADO

THE EMPLOYER’S RESPONSIBILITY TO PROMOTE A HEALTHY AND BALANCED WORK ENVIRONMENT 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202504252049


Julia Vilela Gonçalves1
Letícia Lourenço Sangaleto Terron2


RESUMO 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado como um direito fundamental do trabalhador, visando proteger sua saúde e integridade física, pesquisa-se sobre a proteção da saúde mental no local de trabalho. O que se torna fundamental para entender que a saúde mental é uma parte essencial das condições que definem a saúde do trabalhador em sua totalidade, além de ser um componente dos direitos fundamentais que garantem a dignidade da pessoa humana. O presente trabalho tem como objetivo realizar uma revisão de literatura sobre a responsabilidade civil do empregador em promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Conclui-se que o princípio geral que informa a responsabilidade civil é aquele que propugna pela máxima tutela da vítima, visando à reparação integral do dano, logo, qualquer tentativa de relativizar essa máxima, deverá ser vista com a devida cautela. Tendo como metodologia a revisão bibliográfica de artigos e livros relacionados ao tema, logo, foi-se utilizado o método dedutivo. 

Palavras-chave: Ambiente de Trabalho. Responsabilidade civil. Trabalho Saudável. 

ABSTRACT 

Considering that the Federal Constitution of 1988 recognized the right to a healthy and balanced work environment as a fundamental right of workers, aiming to protect their health and physical integrity, research is being carried out on the protection of mental health in the workplace. What becomes fundamental to understand that mental health is an essential part of the conditions that define the worker’s health in its entirety, in addition to being a component of the fundamental rights that guarantee the dignity of the human person. The present work aims to carry out a literature review on the employer’s civil responsibility in promoting a healthy and balanced work environment. It is concluded that the general principle that informs civil liability is that which advocates maximum protection for the victim, aiming at full compensation for the damage, therefore, any attempt to relativize this maximum must be viewed with due caution. Having as methodology the bibliographical review of articles and books related to the topic, therefore, the deductive method was used. 

Keywords:Work Environment. Civil Responsibility. Healthy Work. 

1 INTRODUÇÃO 

O trabalho pode trazer diversas enfermidades ao empregado quando o ambiente laboral é abusivo, diante dos desgastes físicos e mentais que a ele se acomete. O sofrimento vivenciado pelo empregado como fracasso individual no ambiente de trabalho no atual cenário competitivo, geralmente não é observado até que chegue ao limite da sua continuidade no trabalho. Competição esta que muitas vezes é predadora, o empregado se vê sem saída, precisa preservar seu emprego, do contrário ficará desempregado e o sustento de sua família ficará comprometido, deste modo, sente-se sem saída e submete-se a diversas pressões, muitas vezes com forte expressão violenta, para que possa assegurar a continuidade no seu emprego.  

Assim, o custo para manter-se empregado é alto, posto que é pago com a própria saúde, podendo ser manifestada por meio do estresse, da Síndrome de Burnout, da depressão, do uso de drogas, da autonegligência com a saúde, entre outros. Neste sentido, é preciso observar a qualidade de vida e os meios para que esta qualidade seja atingida no ambiente de trabalho.  

A falta de comunicação entre as pessoas, a má organização do trabalho, a submissão a chefias autoritárias, o aumento no ritmo de trabalho e a crescente exigência de produtividade também são fatores que podem afetar a saúde dos trabalhadores. Como também, quando um superior ou, até mesmo, um colega de trabalho submete o trabalhador a constrangimentos ou humilhações de forma repetida e prolongada, podendo causar danos mentais, advindos de assédios morais. 

Neste sentido, é recomendado que o colaborador busque ajuda quando necessário e apoie quem esteja precisando de ajuda, converse com seu empregador sobre suas necessidades emocionais e pratique o autocuidado e a capacidade de se adaptar a novas situações. Os empregados podem ser orientados a reconhecer sinais de depressão entre os colegas, como a tristeza excessiva, as modificações de apetite e hábitos de sono, a falta de esperança, a perda de interesse em atividades que antes traziam prazer. 

Nesse cenário, torna-se ainda, mister, destacar a importante atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos dos trabalhadores pela violação das normas concernentes a um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado. A redação do artigo 157 da CLT, deixa claro que a maior responsabilidade é do empregador por um ambiente saudável e equilibrado. Logo, se entende que o empregador deve não apenas cumprir, mas também fazer com que as normas concernentes à saúde, segurança e medicina do trabalho sejam cumpridas. Conforme previsto no texto da CLT, a responsabilidade em assegurar um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado constitui obrigação do empregador, devendo ainda promover a prevenção em diminuir o risco ao trabalhador. 

A regra básica a fundamentar o instituto da responsabilidade civil é o liame da culpa do agente com a prática do ato ilícito, admitindo a hipótese do dever de indenizar por atos praticados de acordo com a lei em situação que o elemento de suporte da responsabilidade é o risco e não a culpa. 

Dessa forma, o estudo justifica-se em inserir no âmbito da proteção jurídica a saúde do trabalhador, com ênfase no aspecto preventivo do ambiente laboral, especificamente na adoção, pelo empregador, de medidas que visam neutralizar e minimizar os riscos de dano que estão submetidos os empregados, e sob este prisma analisar a responsabilidade na perspectiva do conceito de dano. 

O presente artigo analisará os fundamentos da responsabilidade, definindo os elementos caracterizadores da responsabilidade do empregador em virtude do dano ocasionado pelo acidente do trabalho, especificamente no que diz respeito às atividades de risco 

O método de procedimento será apensado em revisões e pesquisas bibliográficas de artigos, jurisprudências, livros e doutrinas legislativas relacionadas ao tema, por método dedutivo, apresentando provas concretas presentes inclusive no próprio ordenamento jurídico.  

2 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A RELAÇÃO DE EMPREGO 

O meio ambiente laboral constitui o espaço no qual o trabalhador passa fração relevante de sua vida em atuação, de modo que, as atividades desenvolvidas refletem não somente na esfera de trabalho, mas transcendem atingindo outras áreas de convivência, atuando precipuamente na qualidade de vida do trabalhador. (Alvarenga, 2013) 

No tocante ao meio ambiente do trabalho ecologicamente saudável e equilibrado, Rúbia Zanotelli Alvarenga ensina que: 

O meio ambiente do trabalho e proteção à saúde do trabalhador se instauram sobre um caráter indissociável, uma vez que o respeito ao direito do meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado implica prática defensiva do direito à vida. (Alvarenga, 2013)  

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes. É a relação jurídica que tem como fator social original o trabalho subordinado, prestado com pessoalidade, mediante remuneração, não eventualidade e por pessoa física. A existência da relação de emprego somente se verifica quando todas essas características estiverem presentes ao mesmo tempo. (Silva, 2010) 

O meio ambiente de trabalho equilibrado, como direito fundamental, deve abranger não só as edificações da empresa, mas sim, todo o local onde a atividade laborativa possa ser exercida. Garantindo proteção à saúde e segurança não só do trabalhador, mas da coletividade, uma vez que, conforme já dito, o dano ambiental pode se estender às futuras gerações, bem como a locais diversos da ocorrência do dano propriamente dito. 

A Constituição Federal consagrou o direito à saúde como um princípio fundamental, que se entrelaça indissociavelmente com outros dois princípios constitucionais: a dignidade da pessoa humana e a garantia de um meio ambiente de trabalho equilibrado. O princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador se baseia na constatação de que as normas de medicina e segurança do trabalho são fundamentais para a proteção do interesse público, e que a sociedade democrática não pode tolerar a redução dessas normas em qualquer setor econômico ou profissional, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. 

O meio ambiente equilibrado é tido como direito fundamental, pois, pela definição deste, são aqueles sem os quais impossível a efetivação do direito à vida. Isto pois, é certo que o homem passa a maior parte do dia no ambiente de trabalho e, somente alcançará a sadia qualidade de vida, quando encontrar equilíbrio tanto no meio laboral, quanto fora dele.  

Neste aspecto, para melhor qualidade de vida, o trabalhador, assim, necessita conviver em um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, a fim de que o exercício do trabalho não prejudique a sua saúde mental e, por consequência, à sua integridade física. Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como Carta Magna, sustenta de forma mais ampla os direitos e garantias fundamentais e humanos, caracterizandose por ser uma Constituição Social. 

3 A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR 

A responsabilidade civil cinge-se, portanto, a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Segundo Schiavi (s.d), tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução de contrato; e b) da lesão de direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite. Visa, portanto, garantir o direito do lesado à segurança, mediante pleno ressarcimento dos danos que sofreu, reestabelecendo-se na medida do possível o status quo ante.  

O empregador ao descumprir as normas das fontes formais do Direito do Trabalho, no local onde o trabalhador desempenha suas atividades laborais, causando-lhe acidente de trabalho, torna-se responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes do mesmo. Pois, o empregador é pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige o empregado e assume os riscos da atividade econômica. Há uma forma de comunicação de proteção das fontes formais do direito para com o empregador, quanto ao infortúnio acidente de trabalho.  

Embora a responsabilização do empregador por danos causados em razão de suas atividades empresariais, independentemente de proveito, represente um avanço significativo na proteção da saúde dos trabalhadores, essa noção não é suficiente para respaldar reparações baseadas em condutas que violam normas jurídicas de segurança, medicina e higiene. Em especial, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a redução ou eliminação dos riscos à saúde dos trabalhadores, reforça a necessidade de uma abordagem mais ampla para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. 

Ao associar a prevenção de danos graves e irreversíveis à responsabilidade civil, evitase a ocorrência do dano em si, que é o princípio fundamental de qualquer sistema de responsabilidade civil: a proibição de causar dano a outrem (alterum non laedere), um conceito herdado do direito romano. A responsabilidade civil baseada no risco inerente à atividade desenvolvida pelo autor do dano implica avaliar se essa atividade pode impor um ônus desproporcional à vítima em relação ao restante da sociedade. Com o declínio da responsabilidade civil baseada na culpa e o surgimento de uma teoria objetiva centrada no risco, surgiram mecanismos de reparação de danos, tanto materiais quanto morais, em âmbito individual ou coletivo. No entanto, o foco sempre foi a restauração da vítima ao estado anterior, mantendo-se a ideia de reparação como objetivo principal. 

A responsabilidade civil, em geral, fundamenta-se na prática de um ilícito na responsabilidade por danos ao meio ambiente, tanto faz se o ato é lícito ou ilícito, legal ou ilegal; o que importa é a existência de um ato danoso para que seu causador arque com os prejuízos decorrentes, respondendo independentemente de culpa ou da intenção de causar prejuízo ao ambiente. O empregado é responsável por seguir todas as instruções e orientações, se for necessário, deverá comparecer aos treinamentos e manter a empresa informada sobre qualquer problema que esteja tendo em seu ambiente de trabalho, como algum equipamento quebrado, ou de difícil adaptação, assim colaborando com as empresas no que tange as normas acerca da medicina e segurança do empregador. (Filho, 2004) 

A culpa do empregador será classificada com base na gravidade da falta cometida, sendo categorizada em três níveis: levíssima, leve e grave. A culpa levíssima ocorre quando a falta é cometida em circunstâncias que apenas um empregador extremamente cuidadoso poderia ter evitado, ultrapassando o padrão médio de atenção. Já a culpa leve é caracterizada quando a falta é cometida por um empregador que, com um nível médio de atenção, poderia ter evitado o acidente. Por outro lado, a culpa grave ou culpa consciente é configurada quando o empregador age com extremo descuido, desrespeitando os padrões normais de atenção e cuidado, demonstrando uma postura negligente. 

Assim vemos que atualmente o empregador deve atentar-se para o respeito as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador de uma forma ainda mais rígida, pois diante dos níveis de culpa, seja ela qual for, até mesmo na levíssima, restará configurada sua culpa e portanto sua responsabilização, segundo o que diz a redação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

[…]  

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.  

Em 1970, o Brasil foi tido como o campeão mundial em acidentes do trabalho, e desde então, diversas medidas e alterações vem ocorrendo para melhorar a segurança e qualidade de vida dos trabalhadores, porém, tendo muito o que melhorar ainda. Com o investimento na prevenção de acidentes, de forma a gerar uma melhora na segurança do trabalhador, todos saem ganhando, não somente evitando multas trabalhistas por estar de acordo com a legislação vigente, mas também por um reconhecimento dos empregados que se sentem valorizados, gerando assim, uma maior produtividade e consequentemente maior lucratividade às empresas. (Leal, 2018) 

Além disso, o empregador é responsável por garantir a adequada iluminação do ambiente de trabalho, minimizar a exposição a riscos e implementar programas de controle e manutenção, conforme estabelecido nos artigos 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas normas regulamentadoras aplicáveis ao teletrabalho. Essas normas incluem a realização de exames médicos para admissional e demissional. O empregador que não cumpre com essas obrigações é considerado omisso em seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que pode ter consequências legais e prejudiciais à saúde e bem-estar dos empregados. 

Para construir um ambiente de trabalho saudável e produtivo, é fundamental que as empresas invistam em métodos eficazes, planejamento estratégico, esforço contínuo e tempo dedicado. Esses elementos são essenciais para melhorar a qualidade de vida e o desempenho dos colaboradores, o que, por sua vez, reflete positivamente nos resultados da empresa. Além disso, os líderes empresariais devem estar sempre dispostos a buscar soluções inovadoras e melhorar a saúde e o bem-estar de seus funcionários.  

Demonstrar preocupação genuína com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores é uma medida eficaz para mitigar o impacto dos distúrbios psicológicos no ambiente de trabalho. Para alcançar esse objetivo, é fundamental estabelecer um diálogo aberto e colaborativo entre empregadores e empregados, compartilhando ideias e idealizando projetos para resolver problemas e promover o cuidado com os colaboradores. Além disso, criar um clima organizacional saudável pode contribuir significativamente para reduzir os casos de transtornos psicológicos e fomentar um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo. A comunicação eficaz entre empregadores e empregados é um elemento chave para prevenir e abordar problemas relacionados à saúde mental. 

Um benefício que pode contribuir muito para a saúde mental dos trabalhadores é a implementação de um plano de saúde para os colaboradores. Pesquisa realizada pela Fractl, em 2021,  indicou que cerca de 90% dos entrevistados passaram a dar mais valor a este benefício depois da pandemia. (Sebrae, 2023) 

4 SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR 

A fim de evitar doenças mentais, as empresas precisam ter ações de proteção à saúde mental e promover um ambiente de trabalho saudável. Milhares de pessoas passam por desequilíbrios emocionais que têm consequências para a qualidade de vida. As doenças mentais estão entre as grandes causas do afastamento de profissionais dos ambientes laborais no Brasil. De acordo com pesquisas, os transtornos psicológicos já são a terceira causa de perícias médicas no INSS, sendo que a depressão ocupa a primeira posição. Outra avaliação, conduzida pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mostra que mais de quatro em cada 10 brasileiros já tiveram problemas de ansiedade. As estatísticas internacionais também são preocupantes: na Europa, o estresse relacionado ao trabalho é o segundo problema de saúde mais frequente. (Sebrae, 2023)  

A saúde mental está relacionada com a lucratividade nas empresas. Doenças mentais geram um impacto econômico global de cerca de US$ 1 trilhão em perda de produtividade. O The Wall Street Journal informou que as corporações já consideram a saúde mental como uma das causas dessas despesas. (Sebrae, 2023) 

As principais causas de transtornos psicológicos no trabalho estão relacionadas a altos volumes de trabalho ou a limitações de tempo. Além disso, exigências contraditórias, falta de clareza quanto ao papel a ser desempenhado e ausência de reconhecimento são fatores que influenciam na saúde mental das pessoas. Por fim, uma comunicação deficiente e uma cultura organizacional mal gerida também são causas de transtornos psicológicos no trabalho. 

Uma pesquisa da Occupational Safety and Health Association (OSHA) aponta as seguintes causas mais comuns de estresse relacionadas ao trabalho: 

– 72% reorganização do trabalho ou insegurança; 

– 66% extensos horários de trabalho ou volume de trabalho excessivo; 

– 59% intimidação ou assédio no trabalho. (Sebrae, 2023) 

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a saúde mental é um estado de bemestar em que o indivíduo consegue utilizar suas habilidades, se recuperar do estresse diário, ser produtivo e contribuir para sua comunidade. A saúde mental envolve muito mais do que simplesmente a ausência de doenças mentais. A OMS indica que situações de competição são uma das principais causas de estresse no ambiente de trabalho. Estatísticas mostram que uma em cada cinco pessoas no trabalho pode enfrentar algum problema de saúde mental, o que impacta diretamente o ambiente laboral, resultando em perda de produtividade e faltas, entre outros efeitos. (Biblioteca Virtual em Saúde, 2017) 

Cuidar da saúde mental dos colaboradores é uma estratégia empresarial visionária e rentável, tornando-se uma prioridade crescente em empresas de todos os portes. Quando os trabalhadores gozam de boa saúde mental, sua produtividade no trabalho aumenta significativamente, pois eles estão mais capacitados para se concentrar, tomar decisões informadas e manter níveis de energia consistentes. Isso resulta em tarefas realizadas com maior rapidez e qualidade. Além disso, programas eficazes de saúde mental reduzem o absenteísmo relacionado a problemas como estresse, esgotamento, depressão e ansiedade, diminuindo os dias de licença médica e mantendo a equipe completa, o que gera economia, eficiência e competitividade para a empresa. 

Investir na saúde mental dos funcionários é uma estratégia que tem gerado resultados significativos em termos de produtividade e competitividade nas empresas. Funcionários que se sentem apoiados e valorizados tendem a desenvolver um forte compromisso com a organização, permanecendo no cargo por mais tempo, o que melhora a retenção de talentos e reduz os custos associados ao recrutamento e treinamento de novos profissionais. De acordo com Ricardo Mello, “Uma cultura organizacional que prioriza o bem-estar mental cria um ambiente de trabalho mais inclusivo e solidário, melhorando as relações entre funcionários e promovendo um clima organizacional positivo”. (Agência CBIC, 2024) 

De acordo com Bruno Chapadeiro Ribeiro, psicólogo e professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), o fundamental não é saber se o transtorno ocorreu no ambiente de trabalho ou fora dele, mas sim analisar o quanto o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento de uma condição preexistente, comenta: 

Por exemplo, eu poderia ter sido diagnosticado com uma depressão anterior ao trabalho que eu estou, mas eu poderia estar medicado, passando por psicoterapia, e aí eu entro em um trabalho que desestabiliza tudo isso. Ou seja, mesmo que fosse uma condição latente, ele agravou uma condição pré-existente. Ou o trabalho também pode vir a desencadear esta condição, mesmo sem eu nunca ter tido uma depressão ou burnout. (Farias, 2023) Em março de 2022, a OMS divulgou um resumo científico indicando que, durante a pandemia, a prevalência de depressão e ansiedade aumentou em 25%, com o isolamento social necessário para conter a propagação do vírus sendo uma das causas. No Brasil, durante os dois anos mais críticos da crise sanitária (2020 e 2021), o INSS registrou mais de 530 mil afastamentos devido a problemas de saúde mental. (Farias, 2023)  

Cláudia Braga destaca os desafios de promover a saúde mental em diversos contextos, tanto no ambiente de trabalho presencial quanto no remoto, conclui a consultora da OMS: 

Nesses cenários a questão é, sobretudo, compreender como o ambiente de trabalho, seja ele qual for, potencializa ou minimiza os riscos de um problema de saúde mental e como os trabalhadores com problemas de saúde mental estão sendo apoiados para manter seus trabalhos. É preciso avançar nessa agenda para garantir o direito à saúde mental e o direito ao trabalho decente, conclui a consultora da OMS. (Farias, 2023) 

A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é caracterizada no site do Ministério da Saúde (MS) como um distúrbio emocional que apresenta sintomas de exaustão extrema, estresse e fadiga física, decorrentes de condições de trabalho desgastantes que exigem alta competitividade ou responsabilidade. Segundo o MS, a principal causa dessa condição é o excesso de trabalho. Desde janeiro de 2022, o burnout é reconhecido como uma doença ocupacional e foi incluído na Classificação Internacional de Doenças (CID) da OMS. (Farias, 2023) 

Bruno Chapadeiro Ribeiro, relata: 

Ele ganhou um código específico para profissionais de saúde diagnosticarem alguém com o burnout, mas, aqui no Brasil, a nossa legislação sanitária do Ministério da Saúde já reconhecia o burnout como uma síndrome desencadeada pelo trabalho desde 1999. A gente pode identificar o burnout por elementos centrais como a exaustão emocional e o sentimento de desgaste emocional, esse esvaziamento afetivo que a pessoa tem em relação ao seu trabalho, que a gente chama de despersonalização. É como se a pessoa não sentisse mais prazer em realizar o trabalho e ela ficasse alheia ao que tem que fazer. Outro elemento é a diminuição do envolvimento pessoal com o trabalho, um sentimento de diminuição de competência e sucesso. A pessoa acha que não dá mais conta, que não é boa para aquilo, o que vai fazendo com que ela se distancie cada vez mais. (Farias, 2023)  

Segundo o psicólogo, há ainda uma questão importante sobre o burnout, que é a ‘romantização’ da síndrome, “quase uma medalha”:  

A gente vê que algumas pessoas têm mais facilidade de falar que tiveram um burnout do que uma depressão, porque o burnout parece essa coisa que ‘caramba, eu cheguei ao meu limite, eu me esforcei tanto, eu fui tão bom, que eu cheguei a ponto de ter um burnout’. E a depressão não. Ela já vem com o estigma da pessoa que ‘não aguentou’”, afirma. (Farias, 2023)  

A preocupação com a saúde mental no ambiente de trabalho tem crescido entre os trabalhadores brasileiros. Pesquisas recentes do Infojobs mostram que 86% dos funcionários estariam dispostos a mudar de emprego para preservar sua saúde mental. Além disso, 61% dos trabalhadores não se sentem satisfeitos ou felizes em suas funções, e um expressivo 76% conhece alguém que precisou se afastar do trabalho por questões psicológicas. Esses dados alarmantes indicam que muitos profissionais acreditam que as empresas ainda não estão preparadas para abordar adequadamente a saúde mental. (Agência CBIC, 2024) 

5 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES 

O Plenário do Senado aprovou no dia 28 de fevereiro de 2024, o projeto de lei (PL  4.358/2023), apresentado pela deputada Maria Arraes, projeto este que cria o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. O qual foi relatado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República. (Brasil, 2024) 

A proposição aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) tem como objetivo principal criar um certificado que será concedido pelo governo federal às empresas que adotam critérios rigorosos para promover a saúde mental e o bem-estar de seus colaboradores, seguindo diretrizes específicas. Esse certificado será concedido por uma comissão especial nomeada pelo governo federal, que terá a responsabilidade de analisar se as práticas das empresas estão alinhadas com essas diretrizes, incluindo a implementação de programas de saúde mental no trabalho e o combate à discriminação e ao assédio 

Segundo a proposta, o certificado terá validade de dois anos, sendo necessária nova avaliação para a concessão de mais prazo. O descumprimento das disposições poderá resultar na revogação da certificação. Para a relatora, o certificado reverterá em melhoria da imagem das empresas perante seus parceiros, consumidores e trabalhadores, além de contribuir para os esforços do país na promoção da saúde mental e do bem-estar. (Brasil, 2024) 

As empresas interessadas em obter a certificação devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes: Promoção da saúde mental; Bem-estar dos trabalhadores; Transparência e prestação de contas. 

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado para os seus empregados, considerando as especificidades da atividade exercida. Caso seja constatado que o empregador não está cumprindo essa obrigação, os órgãos fiscalizadores competentes, como a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, sindicatos e outras entidades, podem aplicar sanções, incluindo multas e penalidades. Em casos extremos, conforme previsto no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se chegar à interdição do estabelecimento ou embargo de uma obra, quando houver risco grave e iminente para os funcionários. 

Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).  

Não podemos deixar de falar sobre a função da Comissão Interna de Acidentes do Trabalho (CIPA), mencionada na CLT, nos artigos 163 e 165. É composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como objetivo a preservação da saúde do meio ambiente e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que integrem a Instituição, buscando sempre condições mais adequadas para execução da atividade do trabalhador, orientando os empregados na adesão de condutas e procedimentos compatíveis com o risco ambiental, conforme Norma regulamentadora 5 – NR 5. 

Em razão disso, 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 encampa esse conceito ao estabelecer a saúde como direito social, garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança e ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De igual forma, preconizam a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/1990) e as Leis Previdenciárias (ns. 8.212/1991 e 8.213/1991), instituidoras de obrigações para a tutela da saúde do trabalhador. (Brasil, 1988)  

No centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a 108º Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, localizada em Genebra, realizada em 10 de junho de 2019, foi estabelecida a Convenção 190, a qual disserta sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Esta Convenção, segundo apontam Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho: 

A violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. (Filho; Santos, 2020)  

Neste sentido, torna-se mister recorrer a alguns dispositivos da CLT, que darão um norte de tal responsabilidade entre os empregadores e o empregado. Insta destacar que ao empregador é primordial que a atividade do ambiente do trabalho se desenvolva em condições adequadas no que tange às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme dispõe o artigo 157, no qual descreve sua redação: 

Art. 157 – Cabe às empresas:  

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;  

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;   

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Brasil, 1977)  

6 A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO EMPREGADO 

Em uma informação divulgada em 2017 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi declarado que por ano cerca de trezentos milhões de pessoas sofrem escoriações no mundo todo pelos acidentes advindos do trabalho, e que destes acidentes, cerca de 2,3 milhões de pessoas acabam vindo a óbito, sendo estas estatísticas somente parte do problema, uma vez que nem todos os acidentes e ocorridos são notificados. (Leal, 2018) 

A responsabilidade civil do empregador em relação à vítima de acidente de trabalho é de natureza subjetiva e extracontratual, ou seja, é baseada na culpa ou dolo do empregador. Quando o empregador age com negligência ou intenção, é obrigado a ressarcir os danos e prejuízos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente. Além disso, se o empregador descumpre as normas legais e regulamentares do Direito do Trabalho no local de trabalho, causando um acidente, torna-se responsável pelo pagamento de indenizações correspondentes. 

Afirma o artigo 927 do Código Civil que “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Assim, o legislador definiu os requisitos essenciais para caracterizar um dano passível de reparação. Três elementos são necessários para configurar esse dano: o ato ilícito cometido pelo agente, o próprio dano causado e a existência de um nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. 

Há, todavia, que se observar a disposição do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Leal, 2018) 

A regra do parágrafo mencionado estabelece uma exceção importante à necessidade de apresentar os três requisitos exigidos para a obrigação de reparação de danos. Essa exceção se aplica às atividades de risco, nas quais a responsabilidade objetiva é aplicada, ou seja, o empregador é responsável pelo dano causado, independentemente de culpa ou negligência. Nesses casos, basta comprovar o dano e o nexo entre o dano e a atividade de risco para que a indenização seja devida, sem necessidade de demonstrar culpa ou ação do empregador. 

Conforme destacado na decisão mencionada, que reflete a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quando um empregado desenvolve uma atividade de risco e sofre um dano em consequência de um acidente, nasce o direito à indenização. É essencial ressaltar que a ocorrência efetiva do dano é condição fundamental para o direito à indenização, não sendo suficiente, por si só, a mera realização de uma atividade de risco. 

O conceito de risco, para dar efetividade ao princípio constitucional da prevenção deve ser ampliado para atingir toda conduta empresarial capaz de causar lesão atual ou futura, e potencial à saúde do trabalhador, mesmo que o dano não se concretize. Caso contrário, toda preocupação do legislador constitucional em promover a prevenção dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho não teria qualquer sentido. 

A função ressarcitória da responsabilidade civil pressupõe a existência de dano, é pacífico que somente há indenização diante de um dano comprovado. Assim, tanto na responsabilidade civil subjetiva, focada na culpa do agente, como na objetiva, direcionada ao risco da atividade, a prova do dano sofrido é um de seus pressupostos. A aplicação da responsabilidade objetiva implica na adequada proteção da parte hipossuficiente da relação de trabalho. Lembrando que essa hipossuficiência, não é necessariamente financeira, dessa forma nas questões laborais, amplia o campo das reparações, pois não somente quem tiver as condições adequadas de provar a culpa do agente será indenizado, mas também todos aqueles que não tenham condições de provar a culpa. (Duarte, 2019; Schiavi, “s.d”) 

Os benefícios acidentários são direitos dos trabalhadores, mesmo na ausência de culpa, uma vez que a seguridade é baseada na teoria da responsabilidade objetiva. Contudo, a concessão desses benefícios não exclui o direito do trabalhador a receber indenização se o empregador agir com culpa ou dolo, já que as indenizações decorrentes da responsabilidade civil são fundamentadas na teoria da responsabilidade subjetiva. (Leal, 2018) 

A cumulação de benefícios é considerada legítima, pois todo trabalho envolve riscos inerentes. Quando esses riscos extrapolam o limite normal, surge o direito do trabalhador à contribuição previdenciária, que tem caráter alimentar e compensatório. Essa situação difere da indenização devida ao empregado em caso de acidente causado por dolo ou culpa do empregador. Nesse caso, o empregador comete um ilícito patronal e tem o dever de indenizar para reparar o dano causado. Portanto, o valor recebido pelo empregado tem natureza indenizatória, decorrente do ato ilícito do empregador. As duas naturezas jurídicas são distintas, o que justifica a possibilidade de cumulação dos benefícios. 

Em resumo, mesmo que as indenizações devidas pelo empregador se baseiem tanto na teoria objetiva quanto na subjetiva, elas podem ser cumuladas com o benefício acidentário, pois possuem naturezas distintas. Enquanto a infortunística se concentra na sobrevivência da vítima, a responsabilidade civil busca indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos. Assim, não se trata apenas de garantir a sobrevivência, mas de assegurar que essa sobrevivência seja digna.  

Como não existem dispositivos que estabeleçam critérios para a fixação do dano moral, esse valor continua sendo determinado pelo juiz com base no caso específico, por meio de uma análise equitativa, considerando razoabilidade e proporcionalidade. Para alguns doutrinadores e magistrados, a definição do valor deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano, as posses do ofensor e a situação da vítima, de modo que a quantia recebida compense adequadamente a dor e o sofrimento. Além disso, é importante que, ao determinar o valor, se evite que ele seja excessivo a ponto de causar enriquecimento indevido, mas também que não seja tão baixo a ponto de se tornar insignificante, eliminando assim o caráter punitivo da indenização. 

A indenização por dano moral recebida pelo trabalhador de seu empregador ou exempregador, por meio de ação judicial, não possui natureza salarial. Embora tenha origem em um conflito relacionado à relação de emprego, a indenização tem como objetivo reparar um dano específico. Nesse contexto, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador tem uma natureza jurídica dupla, que abrange tanto a sanção quanto a reparação do dano causado.  

7 CONCLUSÃO 

A responsabilidade do empregador em promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado é fundamental para garantir a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. Isso envolve garantir a segurança e saúde no trabalho, equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, respeito e inclusão, desenvolvimento profissional e comunicação aberta. Além disso, os empregadores devem elaborar políticas de saúde e segurança, fornecer treinamento e capacitação, promover a saúde mental, fomentar a participação dos trabalhadores e realizar auditorias e avaliações. Destaca-se, ainda, que as doenças mentais e do comportamento podem ser prevenidas ou amenizadas, através da adoção de uma série de medidas nos contextos de trabalho, com atendimento ao trabalhador e suporte psicológico para amenizar os danos causados pelo trauma. 

Ao fazer isso, os empregadores podem trazer benefícios para ambos os trabalhadores e a empresa, incluindo melhoria da produtividade, redução de absenteísmo, aumento da satisfação no trabalho e melhoria da imagem da empresa. Além disso, um ambiente de trabalho saudável e equilibrado pode ajudar a reduzir o estresse e a ansiedade, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e aumentar a motivação e o comprometimento com a empresa, podendo, dessa forma, evitar-se a descontinuidade do vínculo empregatício do trabalhador. 

Os empregadores também devem estar cientes das suas responsabilidades legais em relação à saúde e segurança no trabalho, incluindo a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual, realizar treinamentos de segurança e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, os empregadores devem estar preparados para lidar com situações de emergência, como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Deste modo, não há que se contestar quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fiscalizar o adimplemento da obrigação do empregador de manter o obreiro saudável diante da realização do labor.  

REFERÊNCIAS 

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Meio Ambiente do Trabalho Saudável e Equilibrado: Proteção à Saúde do Trabalhador. Revista Eletrônica, 2013. Disponível em:  https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/95514/2013_alvarenga_rubia_meio _ambiente.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=%C3%89%20dever%20do%20empregado r%20e,seus%20trabalhadores%2C%20pass%C3%ADveis%20de%20indeniza%C3%A7%C3 %A3o. Acesso em: 12 de março de 2024. 

DUARTE, Camila. O teletrabalho e a responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho. Sociedade Brasileira de Teletrabalho – SOBRATT. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-teletrabalho-e-a-responsabilidadedoempregador-em-casos-de-acidente-de-trabalho/704585038. Acesso em: 11 de junho de 2024.

FARIAS, Erika. Alertas globais chamam a atenção para o papel do trabalho na saúde mental. Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, 2023. Disponível em: https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/alertas-globais-chamam-a-atencao-paraopapel-do-trabalho-na-saude-mental. Acesso em: 15 de outubro de 2024. 

FILHO, Rodolfo Pamplona. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo código civil brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 70, n- 1, jan/jun 2004. Disponível em:  https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/3815/2004_pamplona_filho_respon sabilidade_civil.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 21 de junho de 2024. 

LEAL, Caio Fernando Pereira. A Reparação do Dano decorrente do Acidente de Trabalho. Jusbrasil, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/areparacaodo-dano-decorrente-do-acidente-de-trabalho/617250662. Acesso em: 16 de outubro de 2024. 

Lei cria certificação para empresa que promove saúde mental. Agência Senado. Brasília, 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/01/leicriacertificacao-para-empresa-que-promovesaudemental#:~:text=A%20norma%20teve%20origem%20no,Lima%20(PSD%2DPI). Acesso em 22 de junho de 2024. 

NETO, José Affonso Dallegrave. Elementos da responsabilidade civil nos acidentes de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 76, no 1, jan/mar 2010. Disponível em:  https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/13699/2010_dallegrave_neto_elem entos_responsabilidade.pdf?sequence=4&isAllowed=y#:~:text=S%C3%A3o%20eles%3A%2 0a)%20dano%3A,risco%3B%20c)%20nexo%20causal.&text=O%20principal%20elemento% 20da%20responsabilidade,subdivide%20em%20material%20ou%20moral. Acesso em 12 de junho de 2024. 

Saúde mental dos trabalhadores tem impacto direto na produtividade da empresa. Agência CBIC, 2024. Disponível em: https://cbic.org.br/saude-mental-dos-trabalhadorestemimpacto-direto-na-produtividade-da-empresa/. Acesso: 17 de outubro de 2024. 

Saúde mental no Brasil e o impacto para as empresas. Sebrae, 2023. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/saude-mental-no-brasil-e-o-impacto-paraasempresas,40d1419305b15810VgnVCM100000d701210aRCRD. Acesso em: 19 de outubro de 2024. 

“Saúde mental no trabalho” é tema do Dia Mundial da Saúde Mental 2017, comemorado em 10 de outubro.  Biblioteca Virtual em Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/saude-mental-no-trabalho-e-tema-do-dia-mundial-da-saudemental2017-comemorado-em-10-de-outubro/. Acesso em: 19 de outubro de 2024. 

SILVA, José Antonio Ribeiro de Oliveira. A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. Revista LTr: Legialação do trabalho, São Paulo, v. 74, nº 01, pág. 54-64, janeiro de 2010. Disponível em:  https://hdl.handle.net/20.500.12178/164812. Acesso em: 13 de junho de 2024. 

SILVA, Paulo Emílio Vilhena da. A responsabilidade civil do empregador diante do princípio da prevenção à saúde do trabalhador: responsabilidade sem dano. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em:  http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-090341/. Acesso em: 24 junho de 2024. 

SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos do acidente de trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador pela reparação dos danos causados ao empregado. Lacier Cursos, “s.d”.  Disponível em: https://lacier.com.br/cursos/artigos/periodicos/aspectos_polemicos.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024. 


1Discente do 9º semestre de Direito – Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, juliavilelag@gmail.com 

2Doutora em Direito e Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, leticiasanga@bol.com.br

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao curso de Direito, do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.