A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS¹

CIVIL LIABILITY FOR MEDICAL ERROR AND ITS CRIMINAL IMPLICATIONS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202506051517


Larissa Renata Santos do Carmo2
Maysa Diniz Carvalho3
Orientadora: Natália Cardoso Marra4,5,6


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil e penal do médico em casos de erro médico, com base na legislação brasileira, na doutrina e na jurisprudência. O estudo busca compreender os limites da atuação médica e os critérios que configuram a obrigação de reparação civil e a possibilidade de responsabilização penal. Para tanto, adota-se uma abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica e análise de decisões judiciais. O trabalho destaca os princípios fundamentais do direito médico, o impacto das decisões sobre a atividade profissional e as medidas preventivas que podem ser adotadas para minimizar a judicialização da prática médica.

Palavras-chave: Erro médico; Jurisprudência; Legislação brasileira; Responsabilidade civil; Responsabilidade Penal.

ABSTRACT

This article aims to analyze the civil and criminal liability of doctors in cases of medical errors, based on Brazilian legislation, legal doctrine, and case law. The study seeks to understand the limits of medical practice and the criteria that establish the obligation for civil reparation and the possibility of criminal liability. A qualitative approach is adopted, with bibliographic research and analysis of judicial decisions. The paper highlights the fundamental principles of medical law, the impact of judicial decisions on professional activity, and preventive measures that can be adopted to minimize the judicialization of medical practice.

Keywords: Brazilian legislation; Case law; Civil liability; Criminal liability; Medical error

1 INTRODUÇÃO

A prática médica envolve alto grau de complexidade e responsabilidade. Trata-se de uma atividade que lida diretamente com a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, o que impõe ao profissional da medicina um dever especial de cuidado. Nem todo resultado adverso configura erro médico, mas quando há desvio dos padrões técnicos esperados, podem surgir consequências jurídicas importantes.

A responsabilidade civil tem como foco a reparação do dano causado ao paciente, fundamentando-se no princípio da reparação integral. A responsabilidade penal, por outro lado, busca a punição de condutas que ofendem bens jurídicos tutelados pelo Estado, exigindo a comprovação da culpa ou do dolo. Embora distintas, essas formas de responsabilização podem coexistir diante de uma mesma conduta médica.

O aumento das demandas judiciais contra profissionais da saúde, aliado à maior informação dos pacientes sobre seus direitos, evidencia a relevância do tema. A medicina passou a ser analisada não apenas sob o ponto de vista técnico, mas também sob os aspectos ético, legal e social.

Este artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil decorrente do erro médico, abordando também suas implicações penais, as dificuldades probatórias, os limites da atuação pericial e as medidas preventivas capazes de garantir maior segurança jurídica para os profissionais e para os pacientes.

2 CONCEITO E FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O tema da responsabilidade civil margeia a própria existência da sociedade, a partir do momento em que os homens se relacionam surgem obrigações e dela decorrem conflitos.

Na Mesopotâmia entre 1792 e 1750 a.C. a lei de Talião, base do código de Hamurabi, expressa na máxima “olho por olho, dente por dente”, serviu como forma de repressão ao dano causado. Tempos após, o Código de Manu, da cultura hindu trouxe a previsão de multa ou indenização a favor do prejudicado, substituindo a pena corporal pela pecuniária. Dessa forma, percebe-se que a responsabilidade civil já existia nos primórdios jurídicos e seu fator fundamental seria “a causalidade do agente em relação ao dano, ou seja, o que obriga alguém a reparar é ter sido a causa de um dano e não ter desejado causar esse dano que efetivamente causou.”5

Na modernidade, a culpa tornou-se o principal fundamento da responsabilidade civil. O Código de Napoleão, de 1804, consagrou essa ideia ao prever que todo ato que cause dano a outrem obriga quem o cometeu, se agiu com culpa, a repará-lo. Influenciado por esse modelo, o Código Civil brasileiro de 1916, em seu art. 159, também vinculou a reparação à culpa. Contudo, como destaca Tartuce6, com a Revolução Industrial e o crescimento dos meios de transporte e produção, ficou evidente a insuficiência da culpa como único critério, surgindo a preocupação em garantir a reparação do dano mesmo sem comprovação de culpa.

Assim, surgiu no cenário internacional a chamada responsabilidade sem culpa, que é elucidada no ordenamento brasileiro no art. 12, caput, do CDC que trata do dever de reparar independente de culpa. Portanto, o Código do Consumidor impactou o Direito Privado Brasileiro, principalmente no que tange à responsabilidade civil, nesse sentido: “a tendência à objetivação da responsabilidade civil atende à sociedade pós-moderna, sociedade de massa e globalizada, caracterizada pelos riscos da produção e do desenvolvimento, nos quais se inclui a tecnologia, que tornam mais vulneráveis possíveis vítimas”.7 A 7responsabilidade civil, de forma resumida, é o dever de indenizar o dano. Conforme Marco Aurélio Bezerra de Melo8: “podemos definir a responsabilidade civil como a obrigação patrimonial de reparar o dano material ou compensar o dano moral causado ao ofendido pela inobservância por parte do ofensor de um dever jurídico legal ou convencional”. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho9, a responsabilidade civil “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”. Tartuce (2023) entende ser o dever de reparar o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual.

Tartuce (2023) apresenta uma divisão tripartida da responsabilidade civil: reparatória, punitiva e pedagógica. A vertente reparatória visa compensar os prejuízos suportados pela vítima, conforme o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Já a dimensão punitiva tem função sancionatória, com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, enquanto a pedagógica busca prevenir novos danos.

No Código Civil de 2002, a responsabilidade civil baseia-se em uma estrutura binária composta pelo ato ilícito (art. 186) e pelo abuso de direito (art. 187). De acordo com o art. 186, comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. O art. 187, por sua vez, trata do exercício abusivo de um direito, quando este ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou por sua finalidade econômica e social.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil no ordenamento brasileiro está fundamentada não apenas na reparação dos prejuízos sofridos, mas também na repressão e prevenção de condutas lesivas. Sua estrutura busca equilibrar a proteção ao lesado com a função pedagógica de evitar a repetição do dano, resguardando valores fundamentais como a boa-fé, a dignidade e o equilíbrio social.

2.1. Da responsabilização Civil do Médico

O § 4.º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos e enfermeiros, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Tartuce (2023) ressalta que, além do CDC, o Código Civil também se aplica, especialmente os arts. 186 e 951. O primeiro define como ato ilícito a conduta voluntária, negligente ou imprudente que cause dano a outrem. Já o art. 951 prevê indenização nos casos em que, no exercício da atividade profissional, o agente cause morte, lesão ou inabilitação por negligência, imprudência ou imperícia.

Genival Veloso de França (2021) aponta como causas frequentes de litígios médicos: diagnóstico superficial, cirurgias prematuras, omissão de tratamento, erros em transfusões ou anestesias, uso de métodos ultrapassados, prescrições equivocadas, abandono do paciente e falhas pós-operatórias. Também menciona casos ligados a equipamentos, como queimaduras por raios X, infecções por instrumentos e falhas no funcionamento de aparelhos durante procedimentos.

A doutrina considera que a responsabilidade médica possui natureza contratual. Na visão de Savatier10, “a responsabilidade do médico é contratual, não somente em relação ao contrato médico ordinário, remunerado por honorários, mas nos contratos resultantes de relações de caridade ou de cortesia, onde os cuidados são gratuitos. A responsabilidade contratual, pode assim ser invocada pelo paciente em caso de cuidados dados em consequência de uma estipulação feita por outros, como um membro da família ou o empregador”. O tratadista francês entende que não existe a obrigação de curar o paciente, mas de prestar cuidados em conformidade com a ciência e métodos disponíveis, sendo uma obrigação de meios, porém em cirurgias estéticas existe uma obrigação de resultado.

Ante o exposto, aplica-se ainda à responsabilidade civil dos profissionais liberais a tese de Demogue11, que traz uma divisão entre obrigação de meio e de resultado. Tartuce (2023) ao analisar a tese discorre que a obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado, assim, para Demogue (1925) aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica, ou seja, o seu dolo ou culpa estrita (imprudência, negligência ou imperícia).

Já na obrigação de resultado ou de fim, para Tartuce (2023) a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado respondem independentemente de culpa ou por culpa presumida, conforme a jurisprudência:

Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Cabível a inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140).

Vale ressaltar que no caso do médico-cirurgião plástico reparador este assume obrigação de meio ou diligência, somente respondendo se provada a sua culpa em sentido amplo, o que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito. Já o médico-cirurgião plástico estético assume obrigação de resultado — ou seja, ele se compromete a entregar o resultado prometido, e pode ser responsabilizado mesmo que não tenha cometido erro, se o resultado não for alcançado existindo assim uma culpa presumida desses profissionais.

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho12 “se se tratar de cirurgia plástica reparadora (decorrente de queimaduras, por exemplo), a obrigação do médico será reputada de meio, e a sua responsabilidade será excluída, se não conseguir recompor integralmente o corpo do paciente, a despeito de haver utilizado as melhores técnicas disponíveis”. Ele só será responsabilizado se for provado que agiu com erro, imprudência ou negligência, ou seja, com culpa ou intenção de prejudicar (dolo). Conforme a jurisprudência:

Apelação cível. Indenização. Cirurgia estético-reparadora. Erro médico. Obrigação de meio e de resultado. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Danos morais. Razoabilidade e proporcionalidade. A responsabilidade civil por erro médico ocorrido em cirurgia plástica depende da análise do objetivo do procedimento. A cirurgia plástica de caráter puramente estético enseja uma obrigação de resultado, na qual o médico se obriga a atingir o resultado pretendido, sob pena de inadimplemento da obrigação. Por outro lado, a cirurgia plástica de caráter reparador configura uma obrigação de meio, na qual o profissional médico assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e a ética admitida pela ciência médica para alcançar determinado resultado, sem, contudo, responsabilizar-se pela ocorrência deste. Embora as cirurgias de caráter estético configurem uma obrigação de resultado para o profissional médico, a responsabilidade deste é subjetiva, na qual se verifica a existência de dolo ou culpa na conduta do agente. Contudo, nestas hipóteses, o ônus probatório é invertido, de modo que cabe ao médico demonstrar a ocorrência de fatores externos alheios à sua atuação que possam afastar a sua responsabilidade civil. No caso dos autos, tendo a cirurgia caráter estético, não tendo sido alcançado o resultado prometido e tampouco restando demonstrados fatos que possam afastar a responsabilidade civil do médico, patente é o seu dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo paciente. O critério para a fixação de indenização pelo dano moral é subjetivo e meramente estimativo. Deve-se ter como norte, contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado” (TJDF, Apelação Cível 2011.07.1.030361-2, Acórdão 107.7345, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Esdras Neves, j. 21.02.2018, DJDFTE 28.02.2018).

Tartuce (2023) discorreu sobre a responsabilidade objetiva e solidária do médico por danos ocasionados ao paciente pelo aparelho ou equipamento utilizado, caso de uma prótese que não tenha o funcionamento esperado, enquadrando-se o caso no fato do serviço tratado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n. 8.078/1990), mas, entende o autor que se a  rejeição da prótese médica ocorrer por manifestação do próprio organismo do paciente ou por má conduta deste (culpa ou fato exclusivo da própria vítima), tratar-se-á de um evento externo, caracterizado por força maior, o que excluiria a responsabilidade civil do profissional liberal. O entendimento do autor derivou da Enunciado n. 460, aprovado na V Jornada de Direito Civil.

2.2. Modalidades de Erro Médico: Definições e Classificações

Para Genival Veloso de Franca (2021) o erro médico é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. Dessa forma, seria o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Ele leva em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados. Existindo assim uma diferença do erro médico para o acidente imprevisível e o resultado incontrolável, sendo o acidente imprevisível impossível de ser previsto ou evitado e oriundo de caso fortuito ou força maior, que prejudica à integridade física ou psíquica do paciente durante o ato médico ou em face dele, já o resultado incontrolável decorre da evolução do caso do paciente que o médico não tem meios, conforme o estágio atual de avanço da ciência, para solucionar.

O erro médico pode ser de ordem pessoal ou de ordem estrutural. No caso do erro de ordem o ato lesivo, conforme Genival Veloso de Franca (2021)  ocorre na ação ou na omissão, por despreparo técnico e intelectual, por grosseiro descaso ou por motivos ocasionais referentes às suas condições físicas ou emocionais. Já o estrutural ocorre quando os meios e as condições de trabalho são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória como no caso de hospitais sucateados.

O erro médico pode ainda ser responsabilizado de duas maneiras: legal e moral. A responsabilidade legal ocorre pelo direito com as ações penais e civis e a responsabilidade moral é da competência dos Conselhos de Medicina, através de processos ético-disciplinares, segundo estipulam o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958.

2.3. Indenização: Dano Material, Moral e Estético

Enneccerus13 conceitua o dano como “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.)”. Assim, ocorre dano quando temos, diminuição ou subtração de um bem jurídico que abrange não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida e outros e indenizar significa reparar integralmente o dano causado à vítima. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Entretando, na realidade nem sempre é possível restaurar o statu quo ante e por este motivo a indenização pode ser monetária. Assim, o dano abrange aquilo que se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante.

Os pressupostos da obrigação de indenizar no caso da responsabilidade civil são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil. Carlos Roberto Gonçalves (2024) destaca ainda que o dano deve ser atual e certo para afastar a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão. (RT, 612:44).

Nesse sentido as espécies de dano podem ser divididas em: dano material e moral, direto e indireto (reflexo ou em ricochete).

Assim, dano material ou patrimonial é aquele que compromete o patrimônio da vítima, abrangendo por exemplo gastos médicos, medicamentos e gastos com deslocamento; internações hospitalares, procedimentos corretivos e necessidade de contratação de cuidadores. O dano material ou patrimonial subdivide-se em dano emergente e lucro cessante visto que pode atingir o patrimônio presente ou futuro da vítima. Dessa maneira, esse dano pode provocar a diminuição/redução do patrimônio, mas também impedir o seu crescimento, aumento.

Já o dano moral ou extrapatrimonial atinge a esfera íntima da pessoa, provocando sofrimento, dor, angústia ou abalo psicológico, independentemente de repercussão financeira. Pode ser  positivo como no caso dos gastos citados ou negativo como no caso do lucro cessante quando a vítima deixa de auferir algo. Ambos os danos podem ser diretos, quando afetam a própria vítima, ou indiretos, também denominados danos reflexos ou em ricochete, quando recaem sobre terceiros, como familiares ou pessoas próximas, que sofrem com as consequências do dano causado a outrem, especialmente em casos de morte ou incapacitação.

Além desses, o dano estético constitui espécie autônoma de prejuízo extrapatrimonial, caracterizado por alterações visíveis na aparência da vítima, como cicatrizes, deformidades ou amputações, que comprometem sua imagem, autoestima e interação social, podendo ser cumulativamente indenizável com os demais.

A responsabilidade civil por erro médico, quando devidamente configurada, impõe ao profissional da saúde ou à instituição hospitalar o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos. Tais prejuízos podem se manifestar de forma múltipla, abrangendo os danos materiais, morais e estéticos.

É importante destacar que o montante indenizatório a ser fixado deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A reparação civil não possui caráter meramente punitivo, mas visa recompor o status quo ante, dentro do possível, e evitar a reiteração de condutas lesivas. Assim, o julgador deve adotar critérios objetivos e subjetivos para mensurar o valor da indenização, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da equidade, garantindo a efetiva tutela dos direitos fundamentais da vítima.

Diante disso, observa-se que a reparação integral dos danos decorrentes de erro médico demanda análise criteriosa e sensível por parte do Judiciário, a fim de se alcançar justiça no caso concreto.

A responsabilização deve levar em conta não apenas os prejuízos econômicos e visíveis, mas também os impactos emocionais e sociais da conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional da saúde.

3 ASPECTOS PENAIS RELACIONADOS AO ERRO MÉDICO

A responsabilização penal do médico é tema que suscita debates complexos na doutrina e na jurisprudência. Isso ocorre porque a atividade médica, por sua própria natureza, envolve riscos e decisões baseadas em incertezas, especialmente em situações emergenciais. Diferentemente de outras áreas profissionais, o exercício da medicina opera com vidas humanas, e os resultados nem sempre correspondem ao esperado, mesmo quando adotados os protocolos técnicos corretos. É nesse cenário que surgem os conflitos entre a falha médica tolerável e o erro penalmente punível.

No Brasil, o sistema jurídico não admite a responsabilidade penal objetiva. Isso significa que não basta a ocorrência de um resultado danoso ao paciente para se imputar crime ao médico. É imprescindível a comprovação de uma conduta humana que se amolde a um tipo penal, seja por dolo ou culpa, com todos os elementos típicos devidamente comprovados. Essa exigência revela um cuidado do ordenamento jurídico em não criminalizar o exercício regular da medicina, nem transformar o Judiciário em instância reprovadora de meros insucessos clínicos.

A responsabilização penal do médico, portanto, é excepcional. Sua aplicação se restringe a hipóteses em que há clara violação dos deveres técnicos da profissão e demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano gerado ao paciente. Muitas vezes, a análise da conduta médica exige conhecimentos técnicos que extrapolam os limites do direito, o que exige a atuação cuidadosa da perícia e do Ministério Público, para evitar injustiças tanto à vítima quanto ao profissional acusado.

Há ainda um importante aspecto social nesse debate. A ampliação da criminalização de atos médicos pode gerar efeitos colaterais indesejados, como a chamada “medicina defensiva”, prática em que o profissional realiza exames e procedimentos desnecessários com o único intuito de se proteger de futuras demandas judiciais. Tal conduta, além de onerar o sistema de saúde, compromete a confiança entre médico e paciente, tornando a relação mais burocrática e menos humanizada.

Por essas razões, o Direito Penal, ao tratar do erro médico, deve agir com prudência, intervindo apenas quando houver evidência de conduta reprovável sob o prisma legal e ético. A penalização não pode servir como instrumento automático de punição sempre que houver um desfecho negativo no tratamento, sob pena de se comprometer a própria liberdade do exercício profissional. A função do Direito Penal é proteger bens jurídicos relevantes, mas também garantir segurança jurídica a quem atua de boa-fé em profissões essenciais à sociedade.

3.1. Distinção entre Responsabilidade Civil e Penal

A responsabilidade civil e a penal operam sob lógicas distintas no Direito. A responsabilidade civil tem por finalidade a reparação de danos, ou seja, visa restabelecer o equilíbrio patrimonial ou moral do indivíduo lesado. Trata-se de uma responsabilidade patrimonial, que se satisfaz com o pagamento de indenizações e pode se dar mesmo sem culpa direta do agente, nos casos de responsabilidade objetiva. Já a responsabilidade penal, diferentemente, possui natureza punitiva e repressiva, sendo exercida exclusivamente pelo Estado e impondo sanções pessoais, como a pena de reclusão, detenção ou multa.

Genival Veloso de Franca (2021, p.348) entende que “na responsabilidade penal, o interesse não é mais patrimonial ou pecuniário, mas coletivo. O interessado é a sociedade, o ato infrator atinge uma norma de direito público e sua consequência é uma pena”.

No contexto médico, é comum que um mesmo fato enseje ações em ambas as esferas. Um erro de diagnóstico, por exemplo, pode resultar na morte de um paciente e, com isso, gerar uma ação cível movida pela família da vítima, bem como uma investigação criminal. No entanto, a responsabilização penal dependerá da comprovação do elemento subjetivo, ou seja, dolo ou culpa. Enquanto a responsabilidade civil pode ser atribuída com base na teoria do risco e do dever de cuidado, a responsabilidade penal exige prova inequívoca da conduta típica, antijurídica e culpável.

Além disso, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota a independência entre as esferas cível e penal. Isso significa que uma absolvição criminal não impede, por si só, o ajuizamento de ação cível, salvo nos casos em que a sentença penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nesses casos, conforme o art. 935 do Código Civil, a decisão penal faz coisa julgada na esfera cível, impedindo a reparação do dano com base no mesmo fato.

Na teoria tradicional Savatier (1969) entendeu que na existência da responsabilidade delitual nos casos de homicídio ou lesões decorrentes de imprudência, há a possibilidade de cumulação dos direitos resultantes da responsabilidade contratual e responsabilidade delitual. Maria Leonor de Souza Kühn (2002, p.63) entende que os familiares prejudicados pela morte de um paciente podem ajuizar ação de responsabilidade delitual contra o médico, como terceiros prejudicados.

Por fim, observa-se que, embora a responsabilização penal de médicos seja possível, ela é excepcional e cercada de critérios rigorosos, especialmente porque envolve atividades de interesse público, nas quais o erro não decorre, na maioria das vezes, de intenções malévolas, mas de falhas técnicas ou circunstâncias imprevistas. Por isso, é necessário distinguir bem as esferas de responsabilização, sob pena de se punir excessivamente o exercício de uma profissão essencial à sociedade.

3.2. Tipificações Penais: Homicídio e Lesão Corporal

Conforme Genival Veloso de Franca (2021) na doutrina penal tem prevalecido a teoria subjetivista da culpa, onde o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, existindo, apenas, uma previsibilidade de dano. Como essa previsão é eminentemente subjetiva, torna-se difícil atribuir ao médico uma responsabilidade criminal, existindo essa somente em casos de culpa. Assim, a conduta do médico pode ser tipificada penalmente quando, no exercício de sua função, ocorre a morte ou lesão do paciente em decorrência de falha técnica ou desatenção aos protocolos clínicos.

Os crimes mais comuns neste contexto são o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, ambos previstos no Código Penal. O homicídio culposo, tipificado no art. 121, §3º, ocorre quando o agente causa a morte de alguém por negligência, imprudência ou imperícia. Já a lesão corporal culposa, prevista no art. 129, §6º, configura-se quando o erro provoca dano à integridade física ou à saúde do paciente, sem resultar em morte.

Esses tipos penais são amplamente utilizados em denúncias contra médicos, especialmente em casos de erros de medicação, falhas em cirurgias, diagnósticos equivocados ou omissão de atendimento. A jurisprudência brasileira, contudo, tende a ser criteriosa na aceitação dessas denúncias, exigindo a demonstração clara de que o resultado lesivo decorreu de uma conduta inadequada, e não de uma complicação inerente ao procedimento médico ou da evolução natural da enfermidade.

Além da modalidade culposa, é possível que o profissional da saúde responda por homicídio doloso, em especial na forma de dolo eventual, quando assume o risco de causar a morte do paciente, mesmo sem desejar diretamente o resultado.

Outra tipificação penal relevante é a lesão corporal dolosa, ainda mais incomum, mas juridicamente possível nos casos em que o profissional, com intenção ou consciência do risco, realiza práticas danosas, como cirurgias estéticas experimentais sem consentimento ou procedimentos invasivos desnecessários. A responsabilização nesses casos depende da prova inequívoca de que a ação foi motivada por vontade deliberada, o que, na prática, é de difícil constatação.

A correta tipificação penal é fundamental para garantir o equilíbrio entre a proteção dos pacientes e a segurança jurídica dos médicos, evitando-se punições indevidas a profissionais que atuaram dentro dos limites éticos e técnicos da medicina, ainda que o resultado tenha sido adverso.

3.3. Dolo, Culpa e Omissão de Socorro na Prática Médica

A responsabilização penal do médico exige avaliação criteriosa da existência de dolo ou culpa. O dolo, caracterizado pela intenção de causar o resultado, é raro na prática médica. A culpa, por sua vez, é mais recorrente e se manifesta por negligência, imprudência ou imperícia. Segundo Veloso (2021), a maioria dos litígios penais envolve condutas culposas.

A negligência ocorre quando o profissional omite um dever de agir, demonstrando falta de atenção diante de situações que exigem resposta imediata. Exemplo disso são casos de abandono do paciente, atraso no encaminhamento a outro especialista ou falhas em orientações pós-operatórias. Em contextos de urgência, a omissão se torna ainda mais grave.

A imprudência se traduz em conduta precipitada ou arriscada, como quando o médico adota técnica mais complexa sem domínio suficiente ou utiliza medicamentos sem conhecimento adequado. Já a imperícia envolve desconhecimento técnico essencial, embora, conforme Veloso (2021), sua configuração seja restrita, pois o diploma presume a capacitação do profissional.

Muitas vezes, condutas atribuídas à imperícia são, na verdade, formas de imprudência ou negligência. O chamado erro honesto, comum em contextos clínicos complexos, deve ser analisado com cautela. A distinção entre as formas de culpa exige perícia técnica e análise do caso concreto.

Em situações excepcionais, admite-se o dolo eventual, quando o médico, ciente do risco grave, assume sua ocorrência. Também se destaca a omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), aplicável quando o médico deixa de prestar assistência, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal.

A análise penal da conduta médica deve respeitar os limites da ciência, considerando o contexto da atuação e os padrões médios de conduta profissional. Equilibrar a proteção ao paciente e a autonomia técnica do médico é essencial para garantir justiça e segurança jurídica nesse campo.

3.4. Dificuldades na Prova Pericial e na Condenação Penal

A responsabilização penal do médico enfrenta relevantes obstáculos, principalmente em razão da exigência de prova técnica segura sobre a culpa. O simples insucesso terapêutico não configura crime (Veloso, 2021); é preciso demonstrar que a conduta se desviou da lex artis ad hoc e que tal desvio, de forma direta, resultou no dano. Essa comprovação depende essencialmente da prova pericial, que assume papel central nos processos penais por erro médico. Conforme Veloso a perícia médica possui a seguinte definição:

Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação. (Veloso, 2021, p. 13)

No julgamento do REsp nº 1.621.950/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a importância do exame de corpo de delito em casos de homicídio culposo por erro médico, reafirmando que, para a configuração desse tipo de crime, é imprescindível a realização de perícia técnica que comprove o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado morte. O tribunal entendeu que a ausência desse exame configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, já que impede a verificação adequada dos elementos da culpa, como imprudência, negligência ou imperícia. Nesse caso específico, o STJ anulou a condenação imposta ao médico, determinando a reabertura da instrução processual para que fosse realizada a perícia necessária, ressaltando que a avaliação técnica é fundamental para a comprovação da materialidade delitiva em casos que envolvem conhecimentos especializados em medicina legal. Conforme Veloso:

A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ela a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou da não existência de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e de formar sua convicção. E o objeto da ação de provar são todos os fatos, principais ou secundários, que exigem uma avaliação judicial e que impõem uma comprovação. (Veloso, 2021, p. 13)

Diferente de outras áreas, a perícia médica não pode se limitar a identificar falhas objetivas. É necessário contextualizar o ato dentro da realidade clínica, considerando o estado prévio do paciente, as condições estruturais do local de atendimento e os recursos disponíveis no momento do fato. A avaliação técnica exige sensibilidade para reconhecer que, muitas vezes, a falha ocorre em ambiente de sobrecarga e limitação de meios (Veloso, 2021).

A delimitação do nexo causal é um dos maiores desafios periciais. Embora não exija certeza absoluta, o vínculo entre conduta e dano deve apresentar lógica clínica e temporal. Além disso, o perito deve descartar outras causas possíveis, como doenças pré-existentes ou com causas que tenham potencializado o resultado. A perícia precisa, portanto, ser completa e baseada em critérios técnico-científicos (Veloso, 2021).

Contudo, o perito não deve emitir juízo de valor sobre culpa, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina no Despacho COJUR nº 352/2016. Cabe a ele descrever os fatos, apontar inconsistências e indicar possíveis desvios técnicos, deixando ao Judiciário e aos Conselhos Regionais de Medicina a tarefa de julgar a responsabilidade. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) em seu artigo 94 reforça essa diretriz ao estabelecer que é vedado ao médico, quando em função de perito, intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

A fragilidade na produção de provas, como prontuários incompletos, ausência de consentimento informado ou laudos mal elaborados, é outro fator que compromete a apuração dos fatos. Tais falhas documentais são comuns e enfraquecem a construção de um processo penal sólido (Veloso, 2021).

Por fim, a presunção de inocência consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, exige que, diante da dúvida, o réu seja favorecido. Assim, sem provas técnicas robustas, mesmo condutas aparentemente reprováveis podem levar ao arquivamento ou absolvição. As dificuldades probatórias não resultam de complacência, mas da complexidade envolvida em se julgar atos médicos, que ocorrem em meio a riscos e decisões rápidas. A medicina é uma ciência de probabilidades, e a responsabilização penal só deve ocorrer quando a prova for clara e suficiente.

4 MEDIDAS PREVENTIVAS E SEGURANÇA JURÍDICA NA PRÁTICA MÉDICA

A atividade médica envolve elevada responsabilidade técnica, ética e jurídica, considerando que o exercício da medicina lida diretamente com a vida e a dignidade humana. Nesse contexto, o ordenamento jurídico e o Código de Ética Médica estabelecem diversas medidas preventivas voltadas à minimização de riscos, à prevenção de litígios e à proteção tanto do paciente quanto do profissional. Mais do que exigências burocráticas, essas medidas reforçam a transparência e a confiança na relação clínica, elementos indispensáveis à prática médica segura e eficiente.

A prevenção de erros médicos não se limita ao aperfeiçoamento técnico, mas exige a construção de uma cultura institucional voltada à responsabilidade, ao registro correto das condutas médicas e à comunicação assertiva com os pacientes. O Código de Ética Médica, em seu art. 1º do Capítulo III, proíbe expressamente que o médico cause dano por imperícia, imprudência ou negligência, reafirmando a responsabilidade direta do profissional pelas consequências de sua atuação.

O prontuário médico, conforme o art. 87, §1º, deve conter informações cronológicas e identificadas, sendo o art. 88 claro ao garantir ao paciente ou seu representante o acesso ao documento. Esses registros asseguram a continuidade do tratamento e funcionam como instrumentos de defesa em casos de questionamento judicial ou administrativo. Já os artigos 22 e 24 impõem ao médico o dever de obter o consentimento livre e esclarecido, após informar sobre riscos, benefícios e alternativas terapêuticas.

Também é garantido ao médico o direito de recusar práticas que contrariem sua consciência, desde que assegure a continuidade do atendimento (art. 36). No mesmo sentido, o art. 4º do Capítulo II autoriza a recusa em atuar quando as condições do ambiente forem inadequadas, devendo a situação ser informada ao Conselho Regional de Medicina.

Por fim, práticas como educação continuada, protocolos clínicos e comissões de ética fortalecem a prevenção de falhas e promovem um ambiente mais seguro. O médico que atua de forma diligente, mantém registros atualizados e respeita os direitos do paciente encontra respaldo ético e jurídico para exercer sua profissão com segurança. Tais medidas representam um compromisso com uma medicina mais responsável e humana.

Vale destacar ainda que o Conselho Regional de Medicina deve ainda fiscalizar a atividade médica de modo a proteger a sociedade como um todo, no julgamento do REsp nº 1.678.855/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina (CRM) por omissão no dever de fiscalização em casos de erro médico. O tribunal reconheceu que, ao negligenciar seu dever de supervisionar a atuação de profissionais, o CRM contribuiu diretamente para os danos sofridos pelas vítimas, que foram submetidas a cirurgias plásticas malsucedidas. O acórdão destacou que a responsabilidade civil do CRM foi consolidada em título judicial, considerando que a autarquia tinha conhecimento das práticas inadequadas desde 1992, mas permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos.

4.1.  Relação Médico-Paciente e Consentimento Informado

A relação entre médico e paciente evoluiu substancialmente ao longo das últimas décadas (Veloso, 2017), deixando de ser uma relação verticalizada e paternalista para assumir contornos mais horizontais, baseados na autonomia da vontade e na corresponsabilidade no tratamento. Essa transformação reflete uma sociedade mais consciente dos seus direitos, e exige do profissional de saúde não apenas conhecimento técnico, mas habilidade comunicativa, sensibilidade ética e respeito à autodeterminação do paciente.

O Código de Ética Médica reconhece a centralidade do consentimento informado como um dos pilares da prática clínica responsável. De acordo com seus dispositivos, é dever do médico fornecer ao paciente informações claras, precisas e adequadas sobre seu estado de saúde, diagnóstico, prognóstico, riscos e alternativas terapêuticas, conforme previsto no artigo 34. Além disso, é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, conforme o artigo 22, exceto em casos de risco iminente de morte. O artigo 31 reforça que o paciente ou seu representante legal tem o direito de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em situações de risco imediato. Por fim, o artigo 46 proíbe a realização de qualquer procedimento médico sem o consentimento informado, assegurando que o paciente tenha plena compreensão do que será realizado.

O consentimento informado não representa apenas uma formalidade burocrática. Trata-se de um instrumento jurídico e ético que protege tanto o paciente quanto o médico. Para o paciente, garante o direito de decidir sobre intervenções em seu corpo e sua vida, fortalecendo a noção de dignidade da pessoa humana. Para o profissional, serve como importante elemento de defesa em eventuais questionamentos judiciais, ao comprovar que houve comunicação prévia, transparente e respeitosa (Veloso, 2017).

Em algumas situações, o médico precisa agir imediatamente para salvar a vida de um paciente, mesmo sem poder obter seu consentimento ou o de seu representante legal. Isso ocorre, por exemplo, quando o paciente está inconsciente ou em risco iminente de morte. Nesses casos, o dever de preservar a vida se sobrepõe ao princípio da autonomia, conforme previsto no artigo 22 do Código de Ética Médica, que permite a intervenção sem consentimento em situações de emergência. Da mesma forma, o artigo 31 reforça que o médico não deve desrespeitar o direito do paciente de decidir sobre seu próprio tratamento, a menos que exista um risco imediato à vida. Ainda assim, essas decisões devem ser tomadas com base nos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, garantindo que a ação seja proporcional e justificada pela necessidade de salvar a vida do paciente, sempre com o máximo respeito à sua dignidade.

A construção de uma boa relação médico-paciente, pautada no diálogo e na confiança mútua, é também uma das formas mais eficazes de prevenção a litígios. O paciente bem informado e respeitado tende a compreender melhor os riscos envolvidos no tratamento, inclusive quando os resultados não são os esperados. Assim, o consentimento informado deixa de ser apenas um requisito jurídico para se tornar parte de uma prática médica mais humana, responsável e segura (Veloso, 2017).

4.2. Ética Profissional, Código de Ética Médica e legislação pertinente

Conforme o escritor Antônio Lopes de Sá (2019, p. 2) a Ética em sentido amplo pode ser entendida como a “ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes” e a profissão como “exercício habitual de uma tarefa, a serviço de outras pessoas”. Dessa forma, a ética profissional pode ser definida como um conjunto de princípios que orientam o comportamento do indivíduo no exercício de sua atividade laboral, regulando suas ações com base no respeito ao próximo, na responsabilidade, na honestidade e na busca pelo bem comum, assegurando a integridade e a dignidade tanto do profissional quanto das relações que estabelece em seu ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o Código de Ética Médica vigente (Resolução CFM nº 2.217/2018) apresenta um arcabouço de princípios que orientam a conduta desse grupo profissional de forma a buscar pelo bem comum, o respeito pela vida humana bem como a integridades dos pacientes e a dignidade da profissão. Assim, o primeiro inciso do primeiro capítulo do código já explicita que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza, em sequência o inciso II destaca que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Esse princípio é especialmente relevante no contexto da responsabilidade civil, uma vez que a falha em cumprir esse dever pode configurar erro médico, sujeitando o profissional a responder por danos materiais, morais e, em casos extremos, até penais.

O Código de Ética Médica proíbe ainda práticas que coloquem em risco a saúde e a vida dos pacientes, como a omissão de socorro e a negligência no atendimento, que podem ser caracterizadas como infrações éticas graves e passíveis de sanções administrativas, civis e penais. O próprio texto do código é claro ao afirmar que a medicina deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza e com respeito à dignidade humana, reforçando a importância de uma prática profissional pautada na responsabilidade e no respeito aos direitos dos pacientes.

Essa normatização é complementada por outras legislações que regulam a atividade médica, como a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que regulamenta o exercício da medicina no Brasil. Além dessa, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) também estabelece diretrizes relevantes para a responsabilidade civil dos profissionais da saúde, especialmente no que diz respeito ao dever de indenizar em casos de danos causados por erro médico. O artigo 186, por exemplo, define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o artigo 927 reforça que a reparação do dano é obrigatória, mesmo que não tenha havido intenção de prejudicar, desde que o prejuízo seja comprovado.

Além disso, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica condutas que podem configurar crime no exercício da medicina, como a omissão de socorro (art. 135) e a lesão corporal culposa (art. 129), que se aplicam a situações em que o profissional age com imprudência, negligência ou imperícia, resultando em prejuízo à saúde ou à vida do paciente.

Outras normas que complementam essa regulamentação incluem a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que, embora tenha como foco as relações de consumo, também se aplica às atividades médicas na medida em que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que o médico pode ser responsabilizado mesmo na ausência de culpa, caso fique comprovado que a prestação do serviço foi defeituosa ou causou danos ao paciente.

Por fim, é importante mencionar a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que impõe obrigações quanto à segurança e ao sigilo das informações dos pacientes, reforçando o compromisso ético dos profissionais de saúde com a proteção da privacidade dos dados pessoais sensíveis.

Para concluir, é essencial destacar que a ética profissional é a base sobre a qual se constrói a confiança na relação médico-paciente, garantindo segurança e dignidade no atendimento. O Código de Ética Médica, além de estabelecer normas de conduta, atua como um instrumento de proteção tanto para os profissionais quanto para os pacientes, ao definir padrões claros para o exercício da medicina. Esses princípios, aliados às legislações complementares mencionadas, reforçam a responsabilidade dos médicos em atuar com competência, respeito à vida e compromisso com o bem-estar coletivo, prevenindo conflitos e evitando a caracterização de erros médicos. A observância desses preceitos é, portanto, indispensável para assegurar a qualidade dos serviços de saúde, minimizar riscos jurídicos e preservar a credibilidade da profissão.

4.3. Jurisprudências sobre o tema

A responsabilidade civil por erro médico é amplamente debatida nos tribunais brasileiros, refletindo a importância da proteção aos direitos dos pacientes e a necessidade de uma atuação ética e diligente por parte dos profissionais da saúde. Nesse contexto, a jurisprudência desempenha um papel fundamental ao estabelecer diretrizes para a interpretação e aplicação das normas que regem a responsabilidade médica, incorporando conceitos como perda de chance, responsabilidade objetiva e subjetiva, e a necessidade de comprovação de culpa.

Um exemplo importante é o julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.553.407/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance. Nesse caso, o tribunal reconheceu que a falha no diagnóstico interferiu diretamente na evolução do quadro clínico da paciente, privando-a de uma chance real de recuperação. Embora não se pudesse afirmar que o erro foi a causa direta do óbito, ficou comprovado que a conduta inadequada reduziu significativamente as chances de sobrevivência, justificando a indenização por danos morais. Esse entendimento se baseia nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por danos causados por negligência, imprudência ou imperícia.

Outro precedente relevante é o AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.442.816/SP, no qual o STJ reafirmou a responsabilidade objetiva dos hospitais em casos de infecção hospitalar. O tribunal considerou que, uma vez comprovada a origem hospitalar da infecção, a instituição deve ser responsabilizada pelos danos causados, mesmo sem a necessidade de comprovar erro médico. Essa decisão se fundamenta nos artigos 186, 948, 949, 950 e 951 do Código Civil, além do artigo 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços de saúde por defeitos na prestação dos serviços.

Já no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.685.817/MG, o STJ reafirmou a distinção entre a responsabilidade objetiva dos hospitais e a responsabilidade subjetiva dos profissionais médicos. Nesse julgamento, a corte enfatizou que, enquanto os hospitais respondem objetivamente por defeitos na prestação dos serviços, dispensando a comprovação de culpa, os médicos, nesse caso em específico, só poderiam ser responsabilizados de forma subjetiva, o que exige a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.  No julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.732.492/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Nesse caso, o tribunal enfatizou que, embora a obrigação do médico seja contratual, ela é classificada como obrigação de meio, o que significa que o profissional deve empregar todos os esforços e conhecimentos técnicos adequados ao caso, mas não pode garantir um resultado específico.

O acórdão destacou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário estabelecer o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido pelo paciente, comprovando que a atuação médica foi negligente, imprudente ou imperita.

No julgamento do REsp nº 2.173.636/MT, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado no contexto da responsabilidade civil dos profissionais médicos. Em geral, as obrigações de meio, como aquelas assumidas por clínicos gerais e médicos que atuam em procedimentos diagnósticos, exigem que o profissional empregue os melhores recursos técnicos e conhecimentos disponíveis para alcançar o melhor resultado possível, mas sem garantir o sucesso do tratamento. Nesse tipo de obrigação, a responsabilidade só é configurada em caso de comprovada negligência, imprudência ou imperícia.

Por outro lado, as obrigações de resultado, como no caso das cirurgias plásticas estéticas, impõem ao profissional o dever de alcançar um resultado específico, previamente prometido ao paciente. Nesses casos, a responsabilidade é mais rigorosa, pois se presume a culpa do profissional caso o objetivo do procedimento não seja alcançado, a menos que ele comprove a ocorrência de fatores externos e imprevisíveis que possam ter interferido no resultado.

No caso concreto analisado pelo STJ, embora o perito tenha concluído que a técnica utilizada pelo cirurgião estava de acordo com os padrões médicos, a ausência de melhora estética significativa e a permanência de assimetrias nas mamas da paciente foram suficientes para caracterizar o descumprimento da obrigação de resultado. Dessa forma, o tribunal manteve a condenação do profissional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, considerando que o objetivo da cirurgia não foi atingido e que não foram apresentadas provas de fatores externos capazes de romper o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado insatisfatório.

Além disso, no que tange à responsabilidade penal, no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.639.573/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a distinção entre a responsabilidade civil e penal em casos de erro médico. O tribunal concluiu que, embora a inimputabilidade penal do médico tenha sido reconhecida em incidente de insanidade mental, isso não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados, conforme o artigo 928 do Código Civil. Essa decisão reafirma que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, significando que, mesmo que o médico seja considerado inimputável e, portanto, isento de punição criminal, ele ainda pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados aos pacientes, desde que não se comprove a inexistência do fato ou que o demandado não foi seu autor.

No julgamento do AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.661.283/PA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da responsabilidade penal dos médicos em casos de homicídio culposo por erro médico, com base no artigo 121, § 4º, do Código Penal. O tribunal destacou que, para a configuração desse tipo de responsabilidade, é necessário que fique comprovada a inobservância do dever de cuidado, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia do profissional. No caso concreto, o médico foi condenado porque, mesmo ciente da limitação estrutural da clínica onde realizou o procedimento cirúrgico, deixou de tomar as medidas necessárias para garantir a segurança da paciente, omitindo-se no dever de acionar rapidamente o socorro adequado.

Essa decisão reforça que a responsabilidade penal dos médicos não se limita à mera comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado morte, mas exige também a verificação de que o profissional descumpriu os padrões técnicos e de segurança exigidos pela sua profissão, configurando uma infração ao dever objetivo de cuidado.

Esses precedentes evidenciam a complexidade da análise da responsabilidade médica, que envolve não apenas a técnica empregada, mas também o respeito à autonomia do paciente, a transparência na comunicação e a observância dos deveres éticos e legais que norteiam a prática médica. Além disso, reforçam a importância de uma atuação cautelosa e profissional por parte dos médicos e hospitais, visando minimizar riscos e garantir a segurança dos pacientes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade médica é um tema que envolve não apenas a reparação dos danos causados aos pacientes, mas também a preservação da ética profissional e o respeito às normas legais que regem o exercício da medicina.

Ao longo deste artigo, foi possível explorar tanto a responsabilidade civil quanto a penal dos profissionais da saúde, destacando suas particularidades, fundamentos e desafios probatórios.

No contexto da responsabilidade civil, é fundamental compreender as diferentes obrigações assumidas pelos profissionais da saúde. A obrigação de meio, que se aplica à maioria dos tratamentos médicos, impõe ao profissional o dever de empregar todos os recursos técnicos e conhecimentos disponíveis para alcançar o melhor resultado possível, sem garantir o sucesso do tratamento. Já a obrigação de resultado, mais comum em procedimentos estéticos, exige que o profissional alcance o efeito prometido ao paciente, sob pena de responder civilmente caso o objetivo não seja atingido, mesmo sem culpa direta.

No âmbito penal, a responsabilidade do médico é ainda mais restrita, exigindo a comprovação inequívoca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a imposição de sanções. O direito penal não admite responsabilidade objetiva, o que significa que o profissional só pode ser condenado se ficar provado que sua conduta se desviou dos padrões técnicos esperados e que essa falha foi a causa direta do dano sofrido pelo paciente. Além disso, a análise da culpa médica deve ser feita com cautela, considerando as dificuldades inerentes ao exercício da medicina, que envolve riscos e incertezas muitas vezes inevitáveis.

A análise das jurisprudências apresentadas ao longo deste artigo demonstra que o Judiciário brasileiro adota uma abordagem rigorosa na avaliação de casos de erro médico, valorizando a prova pericial e a contextualização dos fatos para evitar julgamentos injustos. Casos que envolvem a teoria da perda de uma chance, a responsabilidade objetiva de hospitais e a distinção entre as obrigações de meio e de resultado evidenciam a necessidade de uma interpretação cuidadosa e técnica para a correta aplicação das normas que regem a responsabilidade médica.

Por fim, é evidente que a prevenção é a melhor forma de evitar litígios e garantir a segurança jurídica dos profissionais da saúde. A adoção de práticas como a obtenção do consentimento informado, a manutenção de registros médicos completos e a observância rigorosa dos protocolos clínicos são essenciais para minimizar riscos e preservar a confiança dos pacientes. Dessa forma, o médico que atua com transparência, competência e respeito às normas éticas e legais reduz significativamente a possibilidade de ser responsabilizado civil ou penalmente, fortalecendo a relação médico-paciente e contribuindo para a segurança do sistema de saúde como um todo.


5HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta, cit., p. 55-57.

6TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil – 5ª Edição 2023. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Ebook. p.1063

7 CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Tendências da responsabilidade civil no direito contemporâneo, cit., p. 588.

8 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de Direito Civil. Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4, p. 2.

9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. III, p. 55.

10 SAVATIER, René. La Théorie des Obligations: vision juridique et économique, p. 376.

11 DEMOGUE, René. Des obligations em general – Les sources. Paris: Librairie Arthur Rousseau, 1925. nº 1.237, p.536-544.

12 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Responsabilidade civil, 14. ed., cit., p. 273.

13 ENNECCERUS. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1995. p. 391.


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1 Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito do Centro Universitário UNA Linha Verde da rede Ânima Educação. Ano 2025.
2Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: larissarenatacarmo@gmail.com.
3Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: maysadinizc@gmail.com.
4Doutora em Sociologia (PUC), Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local (UNA), Professora no Centro Universitário UNA. Email: natalia.marra@prof.una.br.