A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – TCO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – PMAM

THE NEED TO CARRY OUT THE CIRCUMSTANTIAL TERM OF OCCURRENCE – TCO IN THE MILITARY POLICE OF AMAZONAS – PMAM.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512190604


Victor Dias Noé Araújo1
Laércio Jandir Arndt2
Denison Melo de Aguiar3


Resumo: Este artigo analisa a necessidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) como medida estratégica para o aprimoramento da resposta estatal a infrações penais de menor potencial ofensivo. Fundamentado na Lei nº 9.099/1995, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e em experiências de outras polícias militares brasileiras, o estudo adota abordagem qualitativa, por meio de análise documental e revisão bibliográfica. Apontam-se os impactos negativos da ausência da lavratura do TCO pela PMAM, como atrasos operacionais, sobrecarga da Polícia Civil e comprometimento da eficiência da segurança pública. Conclui-se que a adoção dessa prática, mediante protocolos padronizados, capacitação técnica e integração interinstitucional, pode promover avanços significativos à Justiça criminal e à prestação de serviços à sociedade amazonense, em consonância com os limites constitucionais vigentes.

Palavras-chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência; Polícia Militar do Amazonas; Segurança Pública.

Abstract: This article analyzes the need for the drafting of the Circumstantial Term of Occurrence (TCO) by the Military Police of Amazonas (PMAM) as a strategic measure to improve the state’s response to criminal offenses of lesser offensive potential. Based on Law No. 9,099/1995, the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the experiences of other Brazilian military police, the study adopts a qualitative approach, through documentary analysis and bibliographic review. The negative impacts of the absence of the TCO by the PMAM are pointed out, such as operational delays, overload of the Civil Police and compromise of the efficiency of public security. It is concluded that the adoption of this practice, through standardized protocols, technical training and inter-institutional integration, can promote significant advances in criminal justice and the provision of services to Amazonian society, in line with the constitutional limits in force.

Keywords: Circumstantial Occurrence Report; Military Police of Amazonas; Public Security.

1. INTRODUÇÃO

O Termo Circunstanciado de Ocorrência é um documento elaborado pela autoridade policial e tem como objetivo registrar infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, conforme o artigo 61 da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 (Brasil, 1995).

O termo circunstanciado de ocorrência é um documento elaborado pela autoridade policial para registrar as circunstâncias de um fato que, embora possa ter aparência de delito, não envolve uma infração penal grave e permite que o procedimento seja encaminhado de maneira mais célere e simplificada. Este procedimento é utilizado para casos de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pode ser elaborado tanto por policiais civis quanto por policiais militares. Segundo o Relatório sobre a Implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (BRASIL, 2023), em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, os policiais militares confeccionam o TCO durante ações de policiamento quando se deparam com infrações de menor potencial ofensivo – IMPO, e posteriormente encaminham o documento às delegacias da Polícia Civil para sua formalização e processamento. Contudo, nem todas as Polícias Militares adotam essa prática. A Polícia Militar do Amazonas (PMAM), por exemplo, não o realiza, sendo essa responsabilidade da Polícia Civil no estado.

A necessidade de elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) é cientificamente relevante pois explora como a não realização deste procedimento pela PMAM afeta a eficácia e a eficiência das operações policiais. Contribuirá para a literatura existente ao fornecer uma análise detalhada de suas consequências , tais como, atrasos no atendimento, falhas na documentação de infrações e impacto na qualidade do serviço prestado. Além disso, ao comparar com práticas de outras polícias militares que já adotam o TCO, a pesquisa oferecerá uma base para argumentar a favor da implementação deste procedimento na PMAM.

A elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) terá significativa importância social, uma vez que impactará diretamente na segurança e a justiça na comunidade. Nesse sentido, a não realização deste procedimento pela PMAM pode resultar em atrasos no atendimento policial e na resolução de ocorrências, prejudicando a sensação de segurança da população. Além disso, ao adotá-lo, a instituição pode melhorar a transparência e a eficiência de suas operações, fortalecendo a relação entre a polícia e os cidadãos. A sua implementação contribui para uma justiça mais célere e acessível, beneficiando toda a sociedade ao garantir um serviço policial mais ágil, eficiente e confiável.

A necessidade de elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) é academicamente relevante, pois contribui para o aprofundamento do conhecimento sobre procedimentos policiais e suas implicações jurídicas e operacionais. Dessa maneira, fornecerá uma análise crítica e fundamentada do impacto na atuação policial, destacando lacunas e propondo melhorias baseadas em dados e comparações com outras instituições que já adotam o procedimento. 

A investigação também enriquecerá a literatura acadêmica ao abordar um tema específico e pouco explorado na região amazônica, possibilitando novos debates e reflexões no campo das ciências jurídicas e sociais aplicadas. Além disso, a pesquisa poderá servir de referência para futuras investigações sobre a eficiência dos serviços policiais e a integração de novos procedimentos administrativos, contribuindo para a formação de políticas públicas mais eficazes e fundamentadas em evidências empíricas.

O objetivo geral desta pesquisa é descrever a necessidade de realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO na Polícia Militar do Amazonas – PMAM. Tem-se como objetivos específicos: 1. Compreender o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO em seu aspecto conceitual, legal e jurisprudencial; 2. Verificar o panorama atual do termo circunstanciado de ocorrência na PMAM ; 3. Investigar experiências de outras polícias militares no Brasil na implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e identificar boas práticas que possam ser adaptadas pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM).

Nesse sentido, diante da não elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Tem-se como hipótese o seguinte: a implementação de um protocolo padronizado e informatizado para a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM) aumentará a eficiência, a precisão e a agilidade no registro e encaminhamento das ocorrências, contribuindo para uma melhor prestação de serviços à sociedade.

Para obter os resultados e respostas a respeito da problematização apresentada nesta pesquisa, será empreendida a abordagem qualitativa, que, conforme explicam Lakatos e Marconi (2003), “enfatiza a análise detalhada e profunda dos fenômenos no ambiente em que ocorrem, permitindo captar significados e interpretações dados pelos participantes à sua própria realidade” (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 189). Essa abordagem, com um modelo narrativo e subjetivo, busca explorar aspectos complexos e multifacetados da realidade que não podem ser reduzidos a números e quantificações, mas sim compreendidos por meio de descrições ricas e contextualizadas. Assim, ao final, espera-se alcançar uma sugestão ou solução que contribua para a tomada de decisão informada sobre o problema.

Quanto aos procedimentos e técnicas, serão empregados análise documental e revisão bibliográfica. A análise documental permitirá o exame minucioso de livros, relatórios, artigos científicos, periódicos, leis, tratados, regulamentos e decretos, constituindo-se em uma base teórica sólida para a pesquisa. A revisão bibliográfica, de acordo com LAKATOS E MARCONI (2003), proporciona uma visão abrangente e crítica sobre o tema, facilitando o levantamento das principais contribuições teóricas e práticas já estabelecidas e o desenvolvimento de um embasamento consistente para o estudo.

Por fim, o método seguirá um modelo descritivo, com o escopo de descrever as características e particularidades do procedimento analisado. Esse modelo, conforme destacam Lakatos e Marconi (2003), permite uma compreensão detalhada do fenômeno, favorecendo a identificação e registro das variáveis e suas interações de maneira objetiva e fundamentada, sem interferência direta do pesquisador.

2. O ASPECTO CONCEITUAL, LEGAL E JURISPRUDENCIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA 

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é regulamentado pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Brasil, 1995), que instituiu os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Essa legislação visa simplificar e agilizar o processamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como contravenções penais e crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa. O artigo 69 da referida lei estabelece que, ao tomar conhecimento da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá lavrar o TCO e encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal competente, juntamente com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais necessários. Esse procedimento substitui o inquérito policial tradicional, proporcionando maior celeridade e economia processual.

2.1 ASPECTO CONCEITUAL

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um instrumento jurídico fundamental no sistema penal brasileiro, especialmente no tratamento de infrações de menor potencial ofensivo. Sua compreensão abrange aspectos conceituais, legais e jurisprudenciais que delineiam sua aplicação e importância.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é uma peça documental simplificada utilizada para registrar infrações de menor potencial ofensivo, substituindo o inquérito policial em crimes cuja pena máxima não exceda dois anos, conforme a Lei nº 9.099/1995. Essa definição é fundamental para compreender sua função dentro do sistema de justiça penal. Diferente do inquérito policial, o TCO tem como objetivo principal agilizar os trâmites jurídicos e possibilitar uma resposta rápida e eficaz ao conflito penal. Tal conceito é crucial para compreender o papel do TCO dentro do sistema penal. Lakatos e Marconi (2003) definem o TCO da seguinte forma:

“O Termo Circunstanciado de Ocorrência é um procedimento que visa simplificar a investigação de delitos de menor potencial ofensivo. Sua implementação objetiva promover uma tramitação mais rápida e menos burocrática para infrações leves, evitando o acúmulo de inquéritos complexos e contribuindo para a eficiência da Justiça. É um instrumento que assegura uma resposta ágil às demandas penais, concentrando-se na descrição dos fatos sem a necessidade de formalização do processo penal tradicional” (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 189).

A utilização do TCO permite uma abordagem prática e desburocratizada para lidar com delitos menores. Nesse contexto, ele representa uma evolução no sistema de justiça, proporcionando economia processual e acesso rápido à justiça para as partes envolvidas. Conforme exposto por Silva (2021), “o TCO objetiva registrar de forma rápida e eficaz as infrações de menor gravidade, evitando o uso de recursos judiciais desnecessários e otimizando o tempo das autoridades policiais e judiciais” (SILVA, 2021, p. 33).

O TCO também tem sido discutido sob a ótica de sua contribuição para o princípio da oportunidade, ao proporcionar uma alternativa ao processamento tradicional, que frequentemente sobrecarrega o sistema judiciário com inquéritos extensos para infrações de menor gravidade. Outro aspecto relevante é que o TCO, além de documentar infrações menores, facilita a solução consensual de conflitos e a reparação de danos. Segundo Tavares (2023):

“Ao prever o Termo Circunstanciado de Ocorrência, a legislação visa não apenas agilizar o procedimento, mas também incentivar soluções que promovam a conciliação e reparação dos danos causados às vítimas. O TCO busca atender ao interesse público de uma Justiça célere, ao mesmo tempo em que respeita os direitos dos envolvidos, promovendo uma alternativa prática e menos onerosa para o sistema judiciário” (TAVARES, 2023, p. 42).

Além disso, é importante considerar a natureza descritiva e não inquisitiva do TCO, o que diferencia sua utilização no contexto policial. Segundo Costa (2022), “o TCO não é um inquérito, mas um relato formal que descreve os fatos e a autoria de forma clara e objetiva, servindo como um registro simplificado que visa a eficiência na resolução de conflitos de menor gravidade” (COSTA, 2022, p. 28).

A doutrina reforça que o TCO não é um instrumento processual punitivo, mas sim uma forma de documentar as infrações, permitindo que a Justiça decida sobre o prosseguimento adequado para cada caso. A sua aplicabilidade se dá em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual, pois evita o acúmulo de procedimentos complexos para delitos menores. Segundo Lakatos e Marconi (2003), a estrutura do TCO “facilita o processamento de infrações leves e reduz a burocracia judicial, permitindo uma abordagem direta e pragmática dos casos” (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 191).

Assim, o TCO se configura como um instrumento essencial para a efetividade da Justiça em contextos em que a rapidez e a simplicidade são fundamentais para a resolução de conflitos. Sua aplicação é voltada para a conciliação e a reparação de danos, priorizando soluções consensuais que beneficiem todas as partes envolvidas.

2.2 ASPECTO LEGAL

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) encontra seu amparo legal na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Brasil, 1995), que institui os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) e estabelece procedimentos simplificados para a apuração e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo. Conforme o artigo 61 da referida lei, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa. O TCO, portanto, atua como um substituto do inquérito policial nesses casos, proporcionando uma abordagem mais célere e menos burocrática para lidar com delitos menos graves.

A Lei nº 9.099/1995 (Brasil, 1995) também prevê mecanismos despenalizadores, como a composição civil dos danos e a transação penal, que visam promover a reparação dos danos causados à vítima e a aplicação de penas alternativas ao autor do fato, respectivamente. De acordo com o artigo 69 dessa lei, ao tomar conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá lavrar o TCO e encaminhá-lo ao Juizado Especial Criminal. Essa disposição legal visa simplificar o procedimento e evitar a instauração de um inquérito policial completo para casos de menor gravidade.

Nucci (2020) explica que o TCO representa um avanço significativo na legislação penal brasileira, promovendo uma Justiça mais ágil e acessível. Ele afirma que:

“O termo circunstanciado é um procedimento administrativo simplificado, que substitui o inquérito policial em infrações de menor potencial ofensivo. A ideia central é proporcionar uma resposta rápida e eficiente para esses casos, sem sobrecarregar o sistema penal com trâmites desnecessários” (NUCCI, 2020, p. 112).

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) tem sua base legal na Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, voltados ao processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo. O artigo 69 da referida lei é um dos principais dispositivos normativos que regulamenta o TCO, determinando que, ao tomar conhecimento de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deve lavrar o TCO, encaminhando-o imediatamente ao Juizado Especial Criminal. Sobre essa disposição, o texto legal especifica:

“Ao tomar conhecimento da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá lavrar o Termo Circunstanciado e encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais necessários” (BRASIL, 1995, art. 69).

Essa disposição visa, principalmente, reduzir o tempo de tramitação dos casos de menor gravidade, facilitando a aplicação de medidas alternativas e garantindo uma resposta judicial mais rápida e eficaz. A implementação do TCO atende ao princípio da economia processual, já que “sua utilização permite que o sistema judicial possa se concentrar nos casos mais complexos e que demandam maior investigação, deixando os casos de menor gravidade para um processamento mais rápido e desburocratizado” (SILVA, 2021, p. 45).

Outro aspecto importante do TCO é sua relação com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ao oferecer uma alternativa menos onerosa para infrações leves. Como destaca Tavares (2023):

“O TCO proporciona um tratamento legal adequado às infrações leves, evitando o uso de recursos processuais desnecessários e assegurando que a Justiça seja feita de maneira proporcional. Sua utilização para delitos de menor potencial ofensivo é uma medida que busca balancear a resposta do sistema judicial com a gravidade da infração, promovendo, assim, uma justiça mais acessível e econômica” (TAVARES, 2023, p. 37).

Ademais, o TCO permite o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a reparação de danos, que são fundamentais para reduzir a reincidência e fomentar uma cultura de pacificação. De acordo com Costa (2022), “o uso do TCO no contexto dos Juizados Especiais Criminais viabiliza uma solução mais rápida para os conflitos, promovendo alternativas de justiça que visam restaurar as relações afetadas e minimizar o impacto do sistema judicial na vida dos envolvidos” (COSTA, 2022, p. 50).

Outro ponto relevante é que o TCO, ao dispensar a prisão em flagrante, garante que o autor do fato seja liberado mediante compromisso de comparecimento em juízo, evitando o encarceramento excessivo e respeitando o princípio da presunção de inocência. Esse procedimento está alinhado aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana, assegurando que medidas mais restritivas de liberdade sejam aplicadas apenas quando estritamente necessárias. Segundo Costa (2021), “o TCO contribui para um sistema penal mais humanizado, ao evitar a privação de liberdade em casos que não representam alto risco para a sociedade” (COSTA, 2021, p. 39).

Em relação à composição civil e à transação penal, a Lei nº 9.099/1995 prioriza a solução pacífica e consensual dos conflitos. No caso da composição civil, o artigo 74 da lei determina que, havendo acordo entre as partes, extingue-se a punibilidade do autor do fato. A transação penal, prevista no artigo 76, permite ao Ministério Público oferecer a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, evitando o curso de um processo judicial. Como destaca Tavares (2023):

“A composição civil dos danos e a transação penal são instrumentos essenciais para a desburocratização do sistema de Justiça. Elas promovem uma resposta célere e eficaz, ao mesmo tempo que asseguram a reparação à vítima e o encerramento do conflito de forma consensual, sem a necessidade de uma ação penal prolongada” (TAVARES, 2023, p. 87).

Essas medidas despenalizadoras refletem uma política criminal que valoriza a resolução de conflitos e a reparação dos danos sobre o rigor do processo judicial. A aplicabilidade do TCO também favorece a racionalização dos recursos judiciais, uma vez que libera o sistema para lidar com delitos mais graves e complexos. De acordo com Silva (2021), “ao focar no princípio da economia processual, o TCO alinha-se ao ideal de uma Justiça mais acessível e eficiente, direcionando os recursos para casos que demandam maior atenção” (SILVA, 2021, p. 53).

No entanto, a aplicação do TCO não impede o uso de outras providências legais, como a requisição de exames periciais ou a coleta de provas que possam ser necessárias para a completa elucidação dos fatos. Essas garantias asseguram que o TCO atenda às necessidades de investigação, sem comprometer a qualidade da apuração ou o devido processo legal. Santos (2022) salienta que:

“Apesar de ser um procedimento simplificado, o TCO preserva o rigor da investigação, permitindo que provas sejam coletadas e analisadas conforme necessário, de maneira a garantir a proteção dos direitos tanto do autor do fato quanto da vítima” (SANTOS, 2022, p. 110).

Por fim, o TCO se configura como uma ferramenta fundamental para a eficiência do sistema de Justiça brasileiro. Sua aplicabilidade no contexto de infrações de menor potencial ofensivo evidencia uma evolução na política criminal, que valoriza a solução rápida dos conflitos e a economia de recursos públicos. Para Souza (2023), “o TCO promove uma Justiça que responde de forma proporcional e célere, respeitando os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos envolvidos” (SOUZA, 2023, p. 75).

Em resumo, o TCO é um instrumento que representa uma mudança na forma como a Justiça lida com delitos de menor gravidade. Ao promover a celeridade e a eficiência, o TCO contribui para um sistema penal mais justo, que se concentra nos casos de maior relevância e que permite uma resposta mais humanizada para os pequenos conflitos.

A regulamentação do TCO pela Lei nº 9.099/1995 representa uma importante evolução para o sistema de justiça, ao introduzir métodos que permitem o tratamento eficiente de delitos menores e que respeitam a proporcionalidade entre a pena e a gravidade da infração. Segundo Silva (2021), a criação do TCO foi uma resposta ao excesso de processos no sistema penal, garantindo que infrações leves possam ser tratadas de forma célere, sem sobrecarregar as instâncias judiciais com inquéritos mais complexos e demorados. Dessa forma, o TCO se tornou um instrumento essencial para o fortalecimento da celeridade e eficiência na Justiça brasileira.

2.3 ASPECTO JURISPRUDENCIAL

    A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel fundamental na definição e consolidação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) como instrumento processual para infrações de menor potencial ofensivo. Decisões judiciais têm esclarecido aspectos cruciais sobre sua aplicação, competência para lavratura e implicações legais.

    Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou debates acerca da competência para a lavratura do TCO por diferentes órgãos policiais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.614, o STF decidiu que a lavratura do TCO é atribuição exclusiva das polícias civis, vedando sua elaboração por policiais militares. Essa decisão fundamentou-se no entendimento de que a atividade de polícia judiciária é privativa das polícias civis, conforme o artigo 144 da Constituição Federal.

    Contudo, em decisão posterior, o STF revisitou o tema. Na ADI 3.807, o Tribunal reconheceu a possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal lavrar TCOs, ampliando a competência para além das polícias civis. Essa mudança jurisprudencial evidenciou uma flexibilização na interpretação das atribuições das forças de segurança pública em relação ao TCO.

    Essa decisão foi um marco na delimitação das competências, mas não eliminou o debate sobre o papel de outras forças de segurança na lavratura do TCO. Em decisão posterior, no entanto, o STF reavaliou essa questão, permitindo que a Polícia Rodoviária Federal realizasse a lavratura do TCO em casos específicos. No julgamento da ADI 3.807, o Tribunal destacou que:

    “A flexibilização quanto à competência para a lavratura do Termo Circunstanciado visa atender ao princípio da eficiência administrativa, permitindo que corporações com atribuições específicas, como a Polícia Rodoviária Federal, possam contribuir com a redução da sobrecarga do sistema penal e agilizar o atendimento de ocorrências sem que isso configure desvio de função” (STF, ADI 3.807).

    Em uma interpretação mais recente e flexibilizadora, o STF deliberou na ADI nº 3.807 sobre a possibilidade de a Polícia Rodoviária Federal (PRF) lavrar o TCO em casos de infrações de menor potencial ofensivo, em especial nas estradas federais. A decisão, relatada pelo ministro Luiz Fux, fundamentou-se no princípio da eficiência administrativa, como destacado no próprio voto do ministro:

    “A Polícia Rodoviária Federal, no exercício de suas atividades nas rodovias federais, possui a prerrogativa de lavrar termos circunstanciados em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, uma vez que o objetivo do TCO é justamente agilizar o atendimento das ocorrências e contribuir para a eficiência do sistema de Justiça, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e promovendo uma resposta célere aos conflitos penais de baixa complexidade” (STF, ADI 3.807).

    Essa decisão abriu precedentes para que outras corporações policiais possam, em determinadas circunstâncias e locais, lavrar o TCO, desde que isso esteja em consonância com suas atividades e finalidades institucionais. Esse entendimento reflete uma jurisprudência mais moderna, voltada para a eficiência do sistema de justiça e para a adaptação das normas à realidade operacional das forças de segurança. Conforme analisado por Tavares (2023), “o reconhecimento de competência para lavratura do TCO pela Polícia Rodoviária Federal representa uma visão prática do sistema jurídico brasileiro, voltada para a eficiência e celeridade na administração da Justiça” (TAVARES, 2023).

    A posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é significativa nesse contexto. Em Recurso Especial nº 1.111.566/DF, o STJ decidiu favoravelmente à competência da PRF para lavrar TCOs, destacando que “não há violação do princípio da reserva de atribuição, uma vez que o TCO não é um inquérito policial, mas sim um instrumento de registro de infrações de menor gravidade, destinado a proporcionar uma tramitação mais rápida e simplificada” (STJ, REsp 1.111.566/DF). Essa decisão buscou reforçar a ideia de que a PRF e outras corporações podem contribuir com a Justiça ao agilizar o atendimento de ocorrências menores, sem que isso represente uma invasão de competência das polícias civis.

    A jurisprudência tem, portanto, desempenhado um papel essencial na interpretação e adequação do TCO às necessidades práticas do sistema penal. Silva (2021) argumenta que “a evolução jurisprudencial sobre o TCO mostra um sistema de Justiça em constante adaptação, que reconhece a necessidade de uma abordagem prática e eficiente para lidar com infrações de menor potencial ofensivo, preservando ao mesmo tempo os direitos e garantias constitucionais” (SILVA, 2021).

    Em suma, a jurisprudência sobre o TCO tem sido um importante fator de modernização do sistema de justiça brasileiro, reforçando a eficiência e a razoável duração do processo em casos de menor gravidade. As decisões dos tribunais superiores e estaduais mostram um entendimento progressivo, que permite a ampliação do uso do TCO por outras forças policiais sem que isso afete a integridade da função das polícias civis. A adaptação da jurisprudência aos princípios constitucionais de eficiência e celeridade tem possibilitado um sistema de Justiça mais acessível e eficaz.

    3. O PANORAMA ATUAL DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA NA PMAM

    O panorama atual do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na Polícia Militar do Amazonas (PMAM) ainda é marcado por um descompasso entre a previsão normativa e a prática institucional cotidiana. Em termos gerais, a corporação não realiza, de modo rotineiro e padronizado, a lavratura de TCO para todas as infrações de menor potencial ofensivo, mantendo, como regra, o modelo tradicional em que a formalização do registro permanece a cargo da Polícia Civil. Nesse contexto, a discussão sobre o TCO desloca-se do plano puramente normativo para o campo da viabilidade administrativa, da articulação interinstitucional (em especial com o Ministério Público e o Poder Judiciário) e da capacitação dos policiais militares, permanecendo, em boa medida, como projeto em construção e não como procedimento plenamente consolidado no cotidiano operacional. 

    Do ponto de vista jurídico, a Lei estadual n.º 3.514, de 8 de junho de 2010 (AMAZONAS, 2010), que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas, prevê a possibilidade de confecção de TCO pela PMAM, harmonizando-se com o art. 69 da Lei n.º 9.099/1995 (Brasil, 1995), que autoriza a “autoridade policial” a lavrar termo circunstanciado nas infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa). 

    Em tese, essa previsão aproxima o modelo amazonense da lógica de “ciclo completo” de polícia, na medida em que amplia o espectro de atuação da Polícia Militar para além do policiamento ostensivo, permitindo-lhe formalizar, no local dos fatos, ocorrências de menor gravidade, com encaminhamento direto ao Juizado Especial Criminal. 

    Apesar desse respaldo normativo, estudos nacionais de mapeamento da gestão do TCO indicam que o Amazonas não figura entre os estados em que a Polícia Militar já implantou o procedimento de forma total ou parcial. Em levantamento recente sobre a experiência das polícias militares com o TCO, são distinguidos estados com implantação consolidada, implantação parcial e aqueles em que não há perspectiva concreta de implementação; o Amazonas não aparece entre as unidades federativas que utilizam o TCO pela Polícia Militar, o que evidencia que a previsão legal ainda não se traduziu em prática generalizada. 

    Na prática, nas ocorrências de menor potencial ofensivo, a PMAM continua atuando predominantemente como polícia ostensiva que atende a ocorrência, preserva o local e conduz autores e vítimas à unidade da Polícia Civil, onde são realizados o registro formal e os encaminhamentos processuais subsequentes. 

    A produção acadêmica reforça esse diagnóstico. Trabalhos recentes sobre a lavratura de TCO pela Polícia Militar, em perspectiva nacional, classificam o Amazonas como exemplo de “modelo potencial não implementado”, isto é, um estado que possui base legal favorável, mas ainda discute o instituto mais em termos de cenários futuros, vantagens esperadas e obstáculos do que de fluxos consolidados. 

    Obras específicas que tratam da viabilidade da lavratura do TCO pela PMAM descrevem um quadro em que existem fundamentos normativos e doutrinários para a atuação da Polícia Militar, mas faltam regulamentação infralegal, fluxos administrativos claros e capacitação em larga escala da tropa para que o procedimento seja incorporado como rotina. 

    Nesse cenário, destaca-se que o avanço mais concreto da PMAM em matéria de TCO, até o momento, ocorre em um recorte setorial: o Termo Circunstanciado de Ocorrência ambiental. Estudos recentes sobre o “TCO ambiental na Amazônia” apontam que o Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Segurança Pública, passou a investir de forma inédita em tecnologia, capacitação e infraestrutura voltadas à modernização dos instrumentos de proteção ambiental, tendo a implantação do TCO ambiental pela Polícia Militar como prioridade institucional e iniciativa inovadora em segurança pública. 

    A implementação desse TCO ambiental envolve a contratação de empresa para desenvolvimento de módulo digital integrado ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), aquisição de equipamentos modernos (como dispositivos móveis para registro em campo) e capacitação continuada dos policiais ambientais. 

    O projeto prevê que o TCO seja lavrado no local do fato, com transmissão eletrônica célere ao Poder Judiciário, reduzindo deslocamentos, tempo de tramitação e custos operacionais, além de ampliar a presença ostensiva da PMAM em áreas sensíveis. A literatura registra que, na fase inicial, a projeção para o Amazonas é reduzir o tempo de tramitação das ocorrências ambientais de cerca de 24–48 horas para menos de uma hora, replicando os ganhos observados em estados pioneiros como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Acre e Alagoas.

    Os dados disponíveis indicam que essa política já começa a produzir efeitos operacionais. Em 2024, o Comando de Policiamento Ambiental da PMAM registrou aumento expressivo de produtividade, com recordes na apreensão de madeira, veículos e armas, e prejuízo estimado em cerca de R$ 65 milhões ao crime ambiental, relacionando esses resultados diretamente à adoção do TCO ambiental e à modernização dos procedimentos. Essa experiência consolida o Amazonas como protagonista nacional em inovação e modernização do fluxo processual ambiental, reforçando a PMAM como referência em eficiência institucional e justiça ambiental célere.

    A dimensão da capacitação também apresenta sinais de avanço nesse campo específico. O II Curso Básico de Policiamento Ambiental – “Boinas Verdes”, realizado em 2024 pelo Batalhão de Policiamento Ambiental, habilitou policiais militares a identificar crimes ambientais e a elaborar o TCO ou, alternativamente, a adotar o encaminhamento legal adequado. Durante o curso, além da formação teórica, foram realizadas simulações de situações-problema, permitindo aos participantes exercitar a lavratura do TCO ambiental, a argumentação técnica e a tomada de decisão em cenários práticos. A própria pesquisa sobre o TCO ambiental destaca esse curso como componente central da estratégia de capacitação da PMAM para as novas atribuições, articulando formação jurídica, técnica e operacional. 

    Ao lado dessa experiência setorial na seara ambiental, observa-se, no plano mais amplo da segurança pública estadual, a intensificação da articulação interinstitucional para viabilizar a lavratura de TCO pela Polícia Militar em outras áreas. Em agosto de 2025, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), a Polícia Civil, a PMAM e a Secretaria de Segurança Pública realizaram reunião para discutir a implantação de um sistema informatizado destinado a conferir maior celeridade à lavratura de termos circunstanciados de ocorrência. Segundo notícia institucional, a proposta é permitir que os policiais militares lavrem o TCO “ao tempo da chamada”, ou seja, no próprio atendimento da ocorrência, com encaminhamento imediato, via sistema eletrônico, aos Juizados Especiais Criminais. 

    Esse movimento indica que o TCO ambiental, já em fase adiantada no âmbito do policiamento ambiental, pode servir de laboratório para uma futura ampliação do modelo a outros tipos de infrações de menor potencial ofensivo.

    Do ponto de vista jurisprudencial, o ambiente é claramente favorável à participação da Polícia Militar na lavratura do TCO. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o TCO não possui natureza investigativa, tratando-se de registro simplificado e mais detalhado da ocorrência, que pode ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa, à luz de julgamentos em ações diretas de inconstitucionalidade e de decisões que interpretam de forma ampla a expressão “autoridade policial” do art. 69 da Lei n.º 9.099/1995. 

    Em 2023, ao julgar as ADIs 6245 e 6264, o STF fixou tese no sentido de que o TCO não é ato exclusivo de delegados de polícia, reforçando que sua lavratura por policiais militares atende aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual que orientam os Juizados Especiais Criminais. 

    Também no âmbito do debate doutrinário e institucional, organismos como o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e o próprio Ministério Público defendem a possibilidade de lavratura do TCO por policiais militares, desde que respeitados os limites constitucionais das atribuições de cada órgão e assegurada a integração dos fluxos com o Poder Judiciário. 

    A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) destaca que, em diversos estados, a adoção do TCO pela Polícia Militar resultou em expressiva redução de tempo de atendimento e racionalização do uso de recursos, sem afastar a competência investigativa das polícias civis. 

    Diante desse conjunto de elementos, pode-se afirmar que o panorama atual do TCO na PMAM é marcado por um duplo movimento: de um lado, permanece um hiato entre a previsão legal e a prática cotidiana no tocante à lavratura de TCO em geral, já que as infrações de menor potencial ofensivo seguem, em regra, sendo formalizadas pela Polícia Civil; de outro, há um processo concreto de implantação setorial do TCO ambiental pela Polícia Militar, acompanhado de investimentos em tecnologia, capacitação específica (como o Curso Básico de Policiamento Ambiental – Boinas Verdes) e articulação com órgãos como o Tribunal de Justiça do Amazonas e o Ministério Público.

    Assim, o TCO na Polícia Militar do Amazonas encontra-se, no quadro geral, em estágio de previsão e debate, mas com experiências já em curso no âmbito ambiental que indicam caminhos concretos de implementação. A compreensão desse cenário – em que coexistem um modelo geral ainda não implementado e um recorte ambiental em franco desenvolvimento – é fundamental para, nos capítulos subsequentes, justificar a necessidade de implantação efetiva e mais ampla do TCO na PMAM, bem como analisar seus potenciais impactos na eficiência do atendimento policial, na racionalização do sistema de justiça criminal e na concretização dos princípios que orientam os Juizados Especiais Criminais.

    4. BOAS PRÁTICAS NA LAVRATURA DO TCO POR OUTRAS POLÍCIAS MILITARES E POSSIBILIDADES PARA A PMAM

    A implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por diferentes Polícias Militares no Brasil tem proporcionado uma alternativa eficiente para lidar com infrações de menor potencial ofensivo, promovendo uma resposta rápida e prática do sistema de segurança pública. No entanto, a prática ainda enfrenta desafios e variações entre estados. A análise das experiências de sucesso pode ajudar a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) a desenvolver estratégias eficientes para, eventualmente, adotar e adaptar essa prática.

    Polícias Militares de estados como Santa Catarina, Minas Gerais e Distrito Federal têm registrado resultados positivos com a adoção do TCO. A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), uma das pioneiras na prática, realiza aproximadamente 50 mil TCOs por ano, contando com o uso de tablets e smartphones, o que facilita o processo e diminui a burocracia. Sobre a eficiência desse método, Souza (2022) explica que:

    “A Polícia Militar de Santa Catarina adota a tecnologia de dispositivos móveis, como tablets e smartphones, para o registro do TCO. Essa prática permite que o policial, ao atender uma ocorrência de menor potencial ofensivo, registre o TCO no local do fato, encaminhando-o de maneira digital e imediata ao sistema integrado com o Poder Judiciário. A eliminação do deslocamento físico para a delegacia em cada ocorrência de menor gravidade demonstra não só economia de tempo, mas também a eficiência na gestão do tempo do efetivo policial, que, ao invés de se deslocar continuamente, permanece em patrulhamento preventivo e ostensivo” (SOUZA, 2022, p. 153).

    Já em Minas Gerais, com a Lei Estadual nº 22.257/2016, a Polícia Militar passou a lavrar TCOs, prática que foi respaldada pelo STF, que confirmou a constitucionalidade dessa iniciativa, desde que respeitados os limites constitucionais. No julgamento da ADI nº 3.614, o STF esclareceu que:

    “A competência para a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não é, por princípio, exclusiva das Polícias Civis, desde que a prática respeite os limites de atuação das Polícias Militares e seja devidamente regulamentada pela legislação estadual. A interpretação extensiva da Lei nº 9.099/1995 permite que a Polícia Militar, em situações adequadas e com respaldo legal, possa contribuir para o cumprimento da Justiça em casos de menor potencial ofensivo, auxiliando na redução de sobrecarga das delegacias e promovendo uma Justiça mais célere” (STF, ADI nº 3.614).

    Essa decisão do STF abre caminho para que outras Polícias Militares, como a PMAM, possam considerar práticas semelhantes em consonância com a legislação estadual e federal, promovendo a eficiência e celeridade na execução de suas funções.

    A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) implementou a lavratura de TCO de forma a garantir uniformidade e legalidade, utilizando uma cartilha operacional que detalha os procedimentos para os policiais militares na lavratura do termo. Conforme descrito na Cartilha Operacional da PMDF, “o processo de lavratura do TCO é minuciosamente delineado para garantir que os procedimentos sejam rápidos e que a competência legal seja preservada” (PMDF, 2023, p. 14).

    Ao observar essas experiências, é possível identificar boas práticas que poderiam ser adaptadas pela PMAM para melhorar a celeridade e a eficiência do atendimento de ocorrências no Amazonas:

    Integração e Alinhamento Institucional: A coordenação entre a Polícia Militar e o Ministério Público é uma prática observada em estados como Alagoas, onde reuniões frequentes entre o Ministério Público e a Polícia Militar asseguram que os procedimentos de lavratura de TCO estejam alinhados com as diretrizes do sistema de Justiça. Em uma dessas reuniões, a instituição afirmou que “a colaboração interinstitucional é fundamental para assegurar que o TCO seja um instrumento de celeridade e legalidade no atendimento das infrações de menor potencial ofensivo” (Ministério Público de Alagoas, 2023).

    A formação contínua dos policiais militares é essencial para que a lavratura de TCO ocorra de maneira eficaz e em conformidade com a legislação. Em Minas Gerais, por exemplo, foram realizados cursos e treinamentos específicos para os policiais atuarem de acordo com as normas legais. Nucci (2020) reforça que “a capacitação contínua dos policiais é crucial para garantir que a aplicação do TCO respeite os limites da legalidade e atenda aos princípios constitucionais” (NUCCI, 2020, p. 113).

    A formação e atualização constante dos policiais militares nos procedimentos legais e operacionais relacionados ao TCO são fundamentais para o sucesso da prática. Sobre essa questão, Tavares (2023) comenta que:

    “A capacitação contínua dos policiais militares para a lavratura de TCO é um fator determinante para a qualidade do serviço prestado. Quando os policiais estão bem preparados, com treinamento e conhecimento específicos sobre os aspectos legais e operacionais, eles têm maior segurança no atendimento das ocorrências e na condução dos procedimentos. A capacitação reduz falhas processuais, fortalece a confiança da população e assegura o respeito às normas e aos princípios de Justiça” (TAVARES, 2023, p. 114).

    Uso de Tecnologia: Em Santa Catarina e no Distrito Federal, o uso de dispositivos móveis, como tablets e smartphones, otimizou a execução do TCO e facilitou a transmissão de dados para os órgãos competentes, reduzindo a necessidade de deslocamento para delegacias. A PMSC recebeu o Prêmio FONAJE de Boas Práticas pela utilização de tecnologia na lavratura de TCOs. Como aponta a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), “o uso de tecnologia não apenas agiliza a lavratura do TCO, mas também garante maior precisão e confiabilidade nos registros” (FENEME, 2020).

    Integração com Órgãos Judiciários: Estabelecer parcerias entre as Polícias Militares e o Poder Judiciário é essencial para garantir a legalidade e a eficácia dos TCOs. Em Alagoas, por exemplo, a Polícia Militar e o Ministério Público realizaram reuniões para estabelecer um fluxo de trabalho integrado, assegurando que os TCOs lavrados pelos policiais militares fossem aceitos pelos órgãos judiciais. Conforme destaca Santos (2021):

    “A integração entre as forças de segurança e o sistema judiciário proporciona maior confiabilidade no procedimento de lavratura de TCO pela Polícia Militar. Esse diálogo institucional não apenas reforça a legalidade do procedimento, como também amplia a aceitação dos TCOs lavrados pela Polícia Militar, garantindo que o sistema de Justiça opere de maneira célere e colaborativa” (SANTOS, 2021, p. 102).

    A padronização dos procedimentos para a lavratura do TCO é uma prática implementada pela PMDF, que desenvolveu uma cartilha operacional para orientar os policiais em todas as etapas do processo. Souza (2022) argumenta que:

    “A criação de manuais padronizados e detalhados sobre a lavratura de TCOs pela Polícia Militar facilita a uniformidade do atendimento em todo o estado. Esses guias garantem que os policiais estejam alinhados quanto aos procedimentos e proporcionam maior segurança jurídica ao processo, evitando interpretações divergentes e assegurando que todas as ações estejam em conformidade com as diretrizes legais” (SOUZA, 2022, p. 102).

    A análise das boas práticas de outros estados sugere que a PMAM poderia beneficiar-se da adoção de medidas semelhantes para melhorar a eficiência e a rapidez no atendimento de ocorrências de menor potencial ofensivo. Embora a lavratura do TCO pela PMAM esteja atualmente restrita por decisões judiciais, é possível considerar a viabilidade de adaptações que respeitem os limites constitucionais e legais.

    A implementação dessas práticas demandaria diálogo interinstitucional com o Poder Judiciário e o Ministério Público, além de investimentos em capacitação e tecnologia. O uso de dispositivos móveis e a criação de uma cartilha operacional específica para os policiais militares do Amazonas seriam passos essenciais para garantir que, em um eventual cenário de autorização, a lavratura do TCO pela PMAM ocorra de forma eficiente e legalmente embasada. De acordo com Silva (2021), “a adoção de boas práticas e o uso de tecnologia são caminhos fundamentais para aprimorar o atendimento de ocorrências, assegurando uma resposta mais rápida e eficaz às demandas da população” (SILVA, 2021, p. 89).

    Em resumo, a experiência de outras Polícias Militares brasileiras demonstra que a lavratura de TCO pode ser um instrumento valioso para o atendimento de infrações de menor potencial ofensivo, desde que realizada em conformidade com a legislação e com o apoio de parcerias institucionais. A PMAM, ao observar essas práticas, pode encontrar um modelo adaptável que, caso seja autorizado, traga melhorias ao sistema de segurança pública do Amazonas.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A análise desenvolvida neste artigo permite constatar, de forma objetiva, que a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) ainda não realiza, de maneira ampla e sistemática, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em seu cotidiano operacional, apesar de já existir respaldo normativo e ambiente institucional favorável à adoção desse procedimento. Na prática, as infrações penais de menor potencial ofensivo continuam, em sua maioria, a ser formalizadas exclusivamente pela Polícia Civil, enquanto a PMAM limita sua atuação, nesses casos, ao atendimento inicial, à preservação do local e à condução dos envolvidos até a delegacia. Esse cenário revela um descompasso entre o potencial que o TCO oferece para a gestão do serviço policial militar e a forma como a corporação ainda estrutura seus fluxos de trabalho.

    Sob a perspectiva interna da PMAM, o TCO não deve ser visto apenas como um instrumento jurídico ou como exigência externa do sistema de justiça, mas como uma ferramenta estratégica de organização e racionalização do esforço operacional. Ao permitir que o próprio policial militar formalize, no local da ocorrência, os registros de infrações de menor potencial ofensivo, o TCO contribui para reduzir o tempo de retenção das guarnições em deslocamentos até delegacias, diminui o número de etapas intermediárias no tratamento da ocorrência e amplia a permanência das viaturas em suas áreas de patrulhamento. Em um estado de grandes distâncias e desafios logísticos como o Amazonas, esses ganhos operacionais assumem relevância ainda maior, pois impactam diretamente na capacidade de resposta da PMAM e na disponibilidade efetiva de policiamento ostensivo.

    Além da economia de tempo e de meios, a adoção do TCO pela PMAM tem o potencial de qualificar a própria gestão da informação dentro da corporação. A lavratura padronizada e informatizada dos termos circunstanciados favorece a produção de dados mais precisos sobre a dinâmica das infrações de menor potencial ofensivo, possibilitando o mapeamento de áreas críticas, a identificação de padrões de ocorrência e a alimentação mais confiável de sistemas estatísticos. Esses elementos são essenciais para o planejamento tático e estratégico, para a definição de prioridades de policiamento, para a distribuição do efetivo e para a avaliação de desempenho das unidades, fortalecendo a cultura de gestão por resultados no âmbito da PMAM.

    Apesar de ainda não ter incorporado o TCO de forma generalizada, a corporação apresenta sinais concretos de avanço nesse tema, o que indica uma trajetória institucional positiva. O caso mais emblemático é o do TCO ambiental, no qual a PMAM, por meio do Batalhão de Policiamento Ambiental, já se encontra em fase de implementação de fluxos específicos, com uso de tecnologia e capacitação direcionada. O II Curso Básico de Policiamento Ambiental – “Boinas Verdes” habilitou policiais militares a reconhecer infrações ambientais e a elaborar o TCO ou, quando não for possível, a adotar o encaminhamento legal adequado. Essa experiência demonstra que, quando há decisão política e investimento em formação e instrumentos adequados, o TCO deixa de ser apenas uma previsão normativa e passa a integrar o repertório concreto de atuação do policial amazonense.

    Outro indicativo importante de avanço institucional é a articulação da PMAM com outros órgãos do sistema de segurança pública local, conforme mencionado no próprio corpo deste trabalho. As reuniões realizadas com o Ministério Público do Estado do Amazonas, com a Polícia Civil e com a Secretaria de Segurança Pública para discutir a implantação de sistema informatizado destinado à lavratura de TCO apontam para uma postura proativa da corporação. Ao participar desses debates e planejar soluções conjuntas, a PMAM demonstra interesse em construir um modelo de TCO compatível com suas realidades operacionais, evitando improvisos e buscando garantir segurança jurídica, integração tecnológica e clareza de atribuições entre as instituições envolvidas.

    Nesse cenário de transição, ganham relevância as boas práticas já consolidadas em outras Polícias Militares do país, que podem ser observadas e adaptadas pela PMAM. Experiências como a da Polícia Militar de Santa Catarina, com uso de tablets e smartphones para lavratura do TCO em campo; da Polícia Militar de Minas Gerais, com base legal específica e capacitação massiva da tropa; e da Polícia Militar do Distrito Federal, com cartilhas operacionais detalhadas e fluxos padronizados, evidenciam que a tecnologia, a padronização procedimental e a formação continuada são pilares centrais para o êxito do procedimento. A integração de sistemas com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a definição de protocolos claros de atuação, a elaboração de manuais e a escolha de unidades-piloto para implantação gradual do TCO configuram um conjunto de boas práticas que podem ser “importadas” e ajustadas à realidade amazônica, reduzindo erros, acelerando a curva de aprendizagem e evitando que a PMAM tenha de construir o modelo “do zero”.

    Nesse sentido, a experiência ambiental e as tratativas com o Ministério Público e demais órgãos podem ser compreendidas como etapas iniciais de um processo mais amplo de transformação institucional. Longe de representar apenas um recorte setorial, o TCO ambiental funciona como um “projeto piloto” que permite testar fluxos, ajustar sistemas, aperfeiçoar formulários e capacitar gradualmente o efetivo. A partir dessa base, torna-se plausível projetar a ampliação progressiva do uso do TCO para outros tipos de infrações de menor potencial ofensivo, com cronograma, metas e prioridades definidas em nível de comando. Assim, a PMAM pode avançar com responsabilidade, reduzindo resistências internas por meio de orientações claras, acompanhamento próximo das unidades e apoio técnico permanente aos policiais que serão responsáveis pela lavratura.

    As constatações deste estudo permitem, portanto, uma leitura simultaneamente crítica e otimista da situação atual. Crítica, porque evidencia que a PMAM ainda não utiliza todo o potencial que o TCO oferece para melhorar sua eficiência operacional, sua capacidade de planejamento e seu controle interno de dados. Otimista, porque há sinais concretos de mudança: há base legal, há jurisprudência favorável, há experiência setorial já em andamento e há diálogo institucional estabelecido com atores centrais para viabilizar a informatização do procedimento. A questão que se coloca, a partir de agora, não é mais se a PMAM deve ou não caminhar para a lavratura do TCO, mas em que ritmo, com quais prioridades e com que modelo de gestão esse processo será conduzido.

    Como encaminhamento propositivo, os resultados aqui apresentados sugerem que a corporação pode consolidar esse movimento por meio de três eixos principais: normatização interna, capacitação continuada e expansão gradual do modelo já testado no âmbito ambiental. A elaboração de instruções normativas, manuais operacionais e roteiros simples de atuação tende a conferir segurança ao policial na ponta, reduzindo dúvidas na hora de lavrar o TCO. A formação continuada – tanto na Academia quanto nos centros de treinamento – é fundamental para transformar o TCO em prática cotidiana, e não apenas em conteúdo teórico. Por fim, a expansão gradual, a partir de unidades-piloto na capital e no interior, permite que a PMAM aprenda com a própria experiência e ajuste, em tempo real, os fluxos e sistemas necessários.

    Em síntese, a necessidade de realização do TCO na Polícia Militar do Amazonas não se resume a uma exigência externa, mas constitui oportunidade de fortalecimento institucional. Ao avançar na implementação desse procedimento, a PMAM tende a ganhar em eficiência operacional, em capacidade de gestão, em produção de informações qualificadas e em organização interna do trabalho policial. Os passos já dados – especialmente no campo ambiental, na observação das boas práticas de outras corporações e na articulação com o Ministério Público – indicam que a corporação está em processo de transição. Cabe ao comando e aos demais atores internos transformar esse movimento em política institucional clara, planejada e sustentável, de modo que o TCO deixe de ser apenas uma possibilidade futura e se torne um elemento estruturante da atuação da Polícia Militar do Amazonas em todo o seu território.

    REFERÊNCIAS

    AMAZONAS. Lei n.º 3.514, de 8 de junho de 2010. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Diário Oficial do Estado do Amazonas, Manaus, 8 jun. 2010.

    AMAZONAS. Secretaria de Segurança Pública. Revista institucional da SSP-AM. Manaus: SSP-AM, 2025. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/05/Revista-SSP.pdf. Acesso em: 9 dez. 2025.

    ARAS, Vladimir. A instauração de TCO pela PRF e pela PM. Blog do Vladimir Aras, 19 jul. 2013. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2013/07/19/a-instauracao-de-tco-pela-prf-e-pela-pm/. Acesso em: 9 dez. 2025.

    BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 31 out. 2024.

    BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mapeamento da gestão do Termo Circunstanciado de Ocorrência nas Polícias Militares do Brasil. Revista SUSP, Brasília, v. 1, n. 2, p. 116–135, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistasusp.mj.gov.br/index.php/revistasusp/article/view/141. Acesso em: 9 dez. 2025.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.614. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 14 set. 2005. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=3614&base=baseAcordaos. Acesso em: 31 out. 2024.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Relatório sobre a implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/Relatorio-TCO-CNJ.pdf. Acesso em: 8 ago. 2024.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Brasil). A reimplantação do TCO pela PMAL. Revista do CNMP, Brasília, 2024. Disponível em: https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacsp/article/view/661. Acesso em: 9 dez. 2025.

    COSTA, Ana Lúcia. Direito penal e procedimentos despenalizadores no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Ed. Acadêmica, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    COSTA, João da Silva. A simplificação do processo penal através do Termo Circunstanciado de Ocorrência. 2. ed. São Paulo: Jurídica, 2022. Disponível em: https://books.google.com. Acesso em: 31 out. 2024.

    FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). 30.03.2020 – Plenário do STF decide que TCO lavrado pela Polícia Militar não é inconstitucional. 30 mar. 2020. Disponível em: https://www.feneme.org.br/30-03-2020-plenario-do-stf-decide-que-tco-lavrado-pela-policia-militar-nao-e-inconstitucional/. Acesso em: 31 out. 2024.

    FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). STF reafirma jurisprudência sobre lavratura de TCO pela PM e fixa tese no julgamento. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.feneme.org.br/stf-reafirma-jurisprudencia-sobre-lavratura-de-tco-pela-pm-e-fixa-tese-no-julgamento/. Acesso em: 9 dez. 2025.

    LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Disponível em: https://books.google.com/books?id=dummy_book_id. Acesso em: 31 out. 2024.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS. Ministério Público e Polícia Militar se reúnem para analisar a evolução na lavratura de TCOs. Maceió, 2024. Disponível em: https://tribunadosertao.com.br/noticia/2024/10/ministerio-publico-e-policia-militar-se-reunem-para-analisar-evolucao-na-lavratura-de-tcos/. Acesso em: 31 out. 2024.

    MORILLAS, Juan Pablo Moraes; SANTOS, Ailton Luiz dos; PEREIRA, Dilson Castro; NASCIMENTO, José Ivan Veras do. A viabilidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela PMAM. Curitiba: Aya Editora, 2023. Disponível em: https://ayaeditora.com.br/livro/29579/. Acesso em: 14 jun. 2025.

    MPAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. MPAM, PC-AM, PMAM e SSP discutem implantação de sistema que permite maior celeridade à emissão de termos circunstanciados de ocorrência. Manaus, 6 ago. 2025. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/noticias-portal/slides-noticias/18696-mpam-pc-am-pmam-e-ssp-discutem-implantacao-de-sistema-que-permite-maior-celeridade-a-emissao-de-termos-circunstanciados-de-ocorrencia. Acesso em: 9 dez. 2025.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: princípios e aplicações. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. Disponível em: https://www.editorarevistas.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. Polícia Militar do Amazonas encerra II Curso Básico de Policiamento Ambiental – Boinas Verdes. Manaus, 11 set. 2024. Disponível em: https://pm.am.gov.br/portal/noticia/policia_militar_do_amazon-17641. Acesso em: 9 dez. 2025.

    POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cartilha operacional: lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Brasília: PMDF, [s.d.]. Disponível em: https://doceru.com/doc/xe8c8n8s. Acesso em: 31 out. 2024.

    SANTOS, Ailton Luiz dos; et al. Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ambiental na Amazônia: inovação, celeridade e protagonismo na segurança pública do Amazonas. Revista PPC – Políticas Públicas e Cidades, Curitiba, v. 14, n. 6, p. 1–15, 2025. Disponível em: https://journalppc.com/rppc/article/view/2247. Acesso em: 18 jun. 2025.

    SANTOS, Pedro Henrique. A importância da integração interinstitucional na segurança pública. São Paulo: Ed. Jurídica, 2021. Disponível em: https://www.editorajuridica.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    SILVA, Maria Clara. O Termo Circunstanciado de Ocorrência no Brasil: fundamentos e práticas. Rio de Janeiro: Editora Acadêmica, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    SILVA, Rodrigo Victor Foureaux. A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito, Justiça e Desenvolvimento) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/3329. Acesso em: 9 dez. 2025.

    SOUZA, Carlos Alberto. A política criminal contemporânea e a despenalização no direito brasileiro. Belo Horizonte: Livraria Jurídica, 2023. Disponível em: https://www.livrariajuridica.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    SOUZA, Maria Clara. Padronização e boas práticas na segurança pública: a experiência do TCO. Porto Alegre: Livraria Acadêmica, 2022. Disponível em: https://www.livrariaacademica.com.br. Acesso em: 31 out. 2024.

    TAVARES, Rafael. A natureza do termo circunstanciado de ocorrência. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/rafael-tavares-natureza-termo-circunstanciado-ocorrencia. Acesso em: 31 out. 2024.


    1Victor Dias Noé Araújo – Bacharel em Direito pela UNIP (2021). Especialista em Segurança Pública pela Faculdade Focus (2023). Bacharelando em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas:  rotcivnoe@gmail.com.br;
     2Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança e Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Contato: laercioarndt@gmail.com;
    3Pós-doutor em Direito pela UniSalento (Itália-2025). Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PPGD/ UFMG). Mestre em Direito Ambiental pelo Programa de Pós- Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/ UEA). Advogado. Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PA). Professor de ensino superior do curso de Direito da UEA. Professor da Academia de Polícia Militar do Amazonas (APM-PMAM). Professor de ensino superior do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Coordenador da Clínica de Mecanismos de Soluções de Conflitos (MArbiC UEA). Coordenador da Clínica de Direito dos Animais (YINUAKA-UEA). Coordenador da Clínica de Direito LGBT (CLGBT-UEA). Coordenador do Núcleo de Produção Científica e Editoração do curso de Direito da UEA (NEDIR-UEA). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos (PPGSP/UEA). Editor-chefe da Revista Equidade. Integrante do Grupo de pesquisa Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico da Escola Superior da magistratura do Amazonas (ESMAM). Contato: denisonaguiarx@gmail.com