REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202512092158
Leila Kamila de Freitas Meneses1
Midian Silva dos Santos2
Ramon Gabriel Matos Cavalcante3
RESUMO
A judicialização da política representa um componente importante no campo do Direito, sendo pautada pela amplitude da discussão, que envolve a atuação do Judiciário em temas tradicionalmente reservados ao Legislativo e ao Executivo, a proteção de direitos fundamentais, a interpretação da Constituição e os impactos dessa atuação na legitimidade democrática e na separação dos poderes. O presente trabalho teve como objetivo geral identificar os principais fatores que levam os partidos políticos a recorrer ao STF para resolver questões políticas, analisando o papel da instituição na resolução de conflitos políticos e sua relação com a democracia brasileira. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica. Destacou-se que a judicialização da política, impulsionada por fatores institucionais e estratégicos, tornou o STF um ator indispensável na dinâmica política brasileira. Seu papel, embora fundamental para garantir a estabilidade institucional e a proteção de direitos, deve ser constantemente refletido à luz dos princípios democráticos. Os partidos políticos brasileiros recorrem frequentemente ao Supremo Tribunal Federal (STF) para resolver disputas de natureza política devido a fatores estratégicos, institucionais e estruturais, como a crescente judicialização da política. Esse fenômeno, intensificado pela Constituição de 1988, fortaleceu o STF como guardião da Constituição e ampliou seus poderes de controle de constitucionalidade. A atuação proativa da Corte em temas de grande repercussão política e social, aliada à ineficiência ou omissão dos demais poderes, incentiva os partidos a utilizarem o Judiciário como arena estratégica para promover suas agendas, contestar normas ou decisões e defender interesses de suas bases. A legitimidade ativa prevista no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, que permite aos partidos propor ações como ADIs e ADPFs, reforça seu papel como protagonistas na interpretação constitucional e na conformação das políticas públicas.
Palavras-chave: Judicialização. Política. STF.
ABSTRACT
The judicialization of politics represents a significant component in the field of Law, characterized by the broad scope of its discussions, which involve the Judiciary’s role in matters traditionally reserved for the Legislative and Executive branches, the protection of fundamental rights, the interpretation of the Constitution, and the impact of such actions on democratic legitimacy and the separation of powers. This study aimed to identify the main factors that lead political parties to appeal to the Federal Supreme Court (STF) to resolve political issues, analyzing the institution’s role in political conflict resolution and its relationship with Brazilian democracy. The methodology employed was a literature review. The study highlighted that the judicialization of politics, driven by institutional and strategic factors, has made the STF an essential actor in Brazil’s political dynamics. Although its role is crucial in ensuring institutional stability and protecting rights, it must be constantly evaluated in light of democratic principles. Brazilian political parties frequently resort to the Federal Supreme Court (STF) to resolve political disputes due to strategic, institutional, and structural reasons, such as the growing judicialization of politics. This phenomenon, intensified by the 1988 Constitution, strengthened the STF as the guardian of the Constitution and expanded its constitutional review powers. The Court’s proactive stance on matters of significant political and social impact, along with the inefficiency or omission of the other branches, encourages parties to use the Judiciary as a strategic arena to advance their agendas, challenge laws or decisions, and defend their constituents’ interests. The active legitimacy established in Article 103, item VIII, of the Federal Constitution, which allows parties to file actions such as Direct Actions of Unconstitutionality (ADIs) and Allegations of Disobedience of a Fundamental Precept (ADPFs), reinforces their role as key players in constitutional interpretation and the shaping of public policies.
Keywords: Judicialization. Politics. STF.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o cenário político brasileiro tem testemunhado um fenômeno crescente, representado pela judicialização da política. Esse processo refere-se à transferência de decisões tradicionalmente atribuídas ao Poder Legislativo ou ao Executivo para o Poder Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre os diversos atores envolvidos nesse fenômeno, os partidos políticos desempenham papel central ao recorrerem ao STF como estratégia para solucionar impasses e disputas de natureza política.
O recurso cada vez mais frequente ao STF por parte dos partidos políticos revela uma mudança significativa na dinâmica institucional do país. Em vez de resolverem conflitos no âmbito do debate legislativo ou por meio de negociações políticas, os partidos têm recorrido ao Judiciário como forma de contestar decisões, garantir direitos ou influenciar políticas públicas.
Essa atuação, embora legalmente respaldada pela Constituição Federal, suscita importantes questionamentos sobre os limites entre os poderes da República, a autonomia dos partidos e a própria qualidade da democracia brasileira. Nesse cenário, emerge a seguinte problemática: Quais são os principais fatores que levam os partidos políticos a recorrerem ao Supremo Tribunal Federal para a resolução de controvérsias de natureza política?
O objetivo geral do trabalho foi identificar os principais fatores que levam os partidos políticos a recorrer ao STF para resolver questões políticas, analisando o papel da instituição na resolução de conflitos políticos e sua relação com a democracia brasileira. Os objetivos específicos foram analisar a estrutura constitucional e o papel do STF na justiça brasileira num contexto de judicialização da política; identificar os principais fatores que levam os partidos políticos a recorrer ao STF; examinar a relação entre a judicialização da política e a democracia brasileira e investigar como os partidos políticos utilizam os recursos ao STF para resolver questões políticas mediante a análise de casos concretos.
A judicialização da política é um fenômeno crescente no Brasil, onde os partidos políticos recorrem ao STF para resolver questões políticas. Este fenômeno tem implicações importantes para a democracia brasileira, pois pode afetar a relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, a judicialização da política pode ter impactos significativos na forma como os partidos políticos operam e na forma como as questões políticas são resolvidas no país.
A identificação dessa questão é fundamental para compreender as motivações estratégicas que conduzem à crescente judicialização da política no Brasil. A análise se faz relevante diante da constatação de que o STF, tradicionalmente encarregado da guarda da Constituição, tem assumido um papel cada vez mais ativo na mediação de disputas políticas, substituindo, em certos casos, a deliberação legislativa e impactando diretamente o processo democrático.
Assim, investiga-se até que ponto essa atuação configura um instrumento legítimo de controle constitucional e até que ponto pode representar um desvirtuamento da separação dos poderes e do protagonismo institucional dos partidos no âmbito político-parlamentar. Justifica-se este estudo pela relevância crescente da judicialização da política no Brasil e pelos seus impactos diretos na governabilidade, na separação dos poderes e na dinâmica partidária. Compreender os fatores que motivam a atuação dos partidos políticos no Judiciário é essencial para avaliar os efeitos dessa prática sobre o equilíbrio democrático e o funcionamento das instituições republicanas.
Quanto à metodologia, será de natureza qualitativa e utilizará como métodos principais a revisão bibliográfica especializada. A pesquisa busca compreender o comportamento estratégico dos partidos políticos ao acionarem o STF, contribuindo para o debate acadêmico sobre o papel do Judiciário na arena política e os limites dessa atuação no contexto democrático brasileiro.
2. A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
A judicialização da política tem surgido no século XX, com base no modelo americano da suprema corte, sendo detentora do poder de revisão judicial. Além disso, como consequência, o judiciário se expande na atuação dos direitos. Principalmente após a segunda guerra mundial, com o constitucionalismo europeu, que buscava uma ampliação na garantia de proteção dos direitos constitucionais.
A judicialização da política no contexto brasileiro decorre de um cenário marcado pela redemocratização do país e pela adoção de um modelo híbrido de controle de constitucionalidade que abrange tanto a forma concentrada quanto a difusa, além da influência de um constitucionalismo de caráter abrangente (Tassinari, 2021).
Assim, desde então se exige um judiciário mais participativo e apto para solucionar qualquer conflito social, ainda que seja no campo político, a fim de assegurar a integridade do cumprimento da constituição. Conforme ressalta Barroso (2012), a judicialização é a “transferência de decisões importantes da esfera política para a judicial, motivada, muitas vezes, pela incapacidade dos outros poderes de lidar com os desafios da sociedade contemporânea”.
No contexto da Constituição Federal de 1988, marcada pelo alto grau de normatividade e abertura axiológica, o Supremo Tribunal Federal passou a desempenhar papel central nesse processo, assumindo não apenas a função de guardião da Constituição, nos termos do artigo 102, mas também de mediador de temas politicamente sensíveis, o que reforça sua posição institucional, mas também impõe limites à sua atuação, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Nessa perspectiva explica Streck (2016), que […] “a Constituição de 1988 criou um cenário em que a concretização de direitos sociais passou a depender não apenas da atuação do Executivo e do Legislativo, mas também do Judiciário”.
Nesse âmbito, é comum observar-se o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade por partidos políticos, confederações sindicais, entidades de classe e o próprio Ministério Público, com o objetivo de questionar leis, decretos e atos normativos com repercussões políticas significativas. Para Neves (2013), […] “a judicialização configura-se não apenas como uma iniciativa do Judiciário, mas como uma estratégia utilizada por diferentes atores sociais e políticos para influenciar ou alterar decisões originadas nos demais poderes”. É nesse ponto que a judicialização da política se manifesta de forma mais evidente, pois o STF, ao decidir tais causas, acaba por ocupar um espaço de deliberação política institucional, muitas vezes corrigindo omissões legislativas, interpretando valores constitucionais e influenciando diretamente a condução de políticas públicas.
Casos paradigmáticos ilustram a força desse fenômeno, como o reconhecimento das uniões homoafetivas, a decisão sobre cotas raciais em universidades públicas, a autorização para pesquisas com células-tronco embrionárias, o julgamento da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, são apenas alguns exemplos em que o Judiciário substituir, ou complementa, o papel dos poderes eleitos.
Contudo, a judicialização levanta importantes debates teóricos e institucionais, ou seja, de um lado visa garantir os direitos fundamentais, mas de outro, levanta críticas quanto à possível supressão da soberania popular, à falta de legitimidade democrática dos juízes e ao risco de excesso de poder por parte do Judiciário, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes da República.
Ressalta-se que a judicialização da política deve ser analisada com equilíbrio, considerando a importância do Judiciário como garantidor dos direitos e árbitro da constitucionalidade, sem ignorar os limites institucionais que resguardam o princípio da separação dos poderes. Em uma democracia constitucional, o diálogo institucional entre os Poderes é essencial para a harmonia e o funcionamento do Estado de Direito, devendo o Judiciário exercer sua função de modo técnico, prudente e legítimo, sem substituir a vontade popular expressa por meio do processo legislativo regular.
3. A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E A IMPORTÂNCIA DO STF
A judicialização da política refere-se ao fenômeno pelo qual questões tipicamente políticas, que deveriam ser decididas pelos representantes eleitos no Legislativo e Executivo, acabam sendo levadas ao Poder Judiciário. Esse processo tem se intensificado nas democracias contemporâneas, em especial no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa posição de destaque como guardião da Constituição e árbitro de controvérsias de alta relevância política e social. Sob essa ótica, Dworkin (2011) afirma que “o Judiciário deve atuar como um guardião da Constituição, garantindo que os direitos fundamentais não sejam negligenciados”. Com isso, o tribunal passou a ser constantemente acionado para resolver impasses entre os poderes da República, interpretar normas legais controversas e decidir sobre temas sensíveis, como direitos sociais, políticas públicas e condutas de agentes públicos.
Em decorrência da judicialização da política e do ativismo judicial, surge também o fenômeno da mutação constitucional, que, conforme Pedron e Silva (2020), integra o conjunto de transformações advindas das mudanças no controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Em termos gerais, a mutação constitucional consiste na alteração da interpretação de uma norma constitucional sem que seu texto sofra modificações, resultando em um novo conteúdo normativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contribui para que esse conceito seja compreendido como uma metáfora que indica uma inovação no plano constitucional.
A prática jurídica, por sua vez, tende a se desvincular tanto do contexto político quanto dos efeitos sociais gerados e das expectativas ou percepções da população. Ademais, é importante considerar que os magistrados não estão isentos de memórias, desejos ou da influência de seu inconsciente e de suas ideologias. Essa subjetividade, portanto, pode influenciar os juízos de valor por eles proferidos (Tassinari, 2021).
A importância do STF na judicialização da política decorre de seu papel como intérprete último da Constituição e de sua legitimidade institucional para assegurar o equilíbrio entre os poderes. O aumento dessas ações está diretamente relacionado à percepção, por parte dos partidos, de que o STF pode atuar como instância protetora de direitos e mediador institucional eficaz diante da morosidade, omissão ou impasses no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo Silva (2017), “a judicialização reflete uma crise de governança que obriga o Judiciário a atuar como mediador e solucionador de conflitos que deveriam ser resolvidos por meio do debate político”. Tal compreensão indica uma transformação do papel tradicional do Judiciário, que passa a ser concebido também como arena de deliberação política institucionalizada.
Em muitos casos, os partidos recorrem ao STF com o objetivo de corrigir distorções legislativas, suspender políticas públicas consideradas inconstitucionais ou garantir a efetividade de direitos sociais e fundamentais que, de outro modo, poderiam ser negligenciados. Além disso, o recurso ao Judiciário, especialmente ao STF, tem se consolidado como uma estratégia política legítima para impulsionar agendas partidárias e promover debates públicos relevantes. A judicialização, nesse sentido, não se restringe à busca de soluções técnicas ou jurídicas, mas representa uma forma de participação política em um novo cenário institucional, no qual o Judiciário se tornou um ator central na definição de políticas públicas e no equilíbrio entre os poderes.
Nesse sentido, a atuação do Judiciário é frequentemente compreendida como um recurso necessário para proteger a Constituição e assegurar o funcionamento do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, há críticas crescentes quanto à excessiva interferência do Judiciário em matérias tipicamente políticas, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade das decisões tomadas por ministros não eleitos pelo voto popular. Esse fenômeno, especialmente quando se manifesta por meio do ativismo judicial, pode gerar a sensação de que decisões importantes estão sendo tomadas por uma elite jurídica distante da vontade popular e das realidades sociais.
Observa-se que o Poder Judiciário vem assumindo um papel cada vez mais abrangente, em parte devido às fragilidades e à perda de credibilidade das instituições encarregadas de representar os interesses da sociedade. No entanto, é fundamental que essa ampliação de atuação ocorra em conformidade com os princípios constitucionais, sem que haja, conforme destaca Saboia (2017), ingerência nos juízos de valor que são próprios do Poder Legislativo.
Ao abordar o ativismo judicial no contexto brasileiro, percebe-se que a superação dos limites normativos materiais da função jurisdicional não configura, necessariamente, uma violação jurídica inaceitável, ao contrário do que costuma ser defendido pelo senso comum. A visão negativa frequentemente atribuída ao ativismo judicial tem origem em uma compreensão equivocada ou, ao menos, parcial desse fenômeno jurídico. Segundo Ramos (2015), a singularidade do ativismo judicial no campo constitucional está relacionada à maneira como se interpreta a Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a análise do ativismo não deve se restringir ao controle de constitucionalidade em sentido estrito, pois este representa apenas uma das formas da jurisdição constitucional.
Nesse sentido, Ramos (2015) destaca que o ativismo pode se manifestar tanto na fiscalização de atos legislativos ou normas administrativas quanto no controle de atos administrativos concretos, decisões judiciais oriundas de outros Poderes ou ações relacionadas à função de chefia de Estado.
Em oposição a essa perspectiva, Gomes (2009) argumenta que sempre que o Judiciário promove inovações no ordenamento jurídico, criando normas antes inexistentes, isso representa uma usurpação das competências que cabem exclusivamente ao Poder Legislativo.
Por fim, é essencial distinguir o ativismo judicial da judicialização da política. Conforme Aragão (2013), o ativismo judicial se caracteriza pelas escolhas interpretativas feitas pelos magistrados diante das normas constitucionais, enquanto a judicialização se configura quando há a substituição da vontade política pela imposição de uma norma constitucional.
Com efeito, é preciso diferenciar para compreender. Para além disso, em um contexto em que frequentemente o Judiciário é acionado para resolver conflitos, a distinção entre ativismo e judicialização da política apresenta-se como indispensável, evitando que o Direito seja resumido tão somente a um produto das decisões judiciais, o que afetaria as bases democráticas que fundam o Estado Brasileiro (Tassinari, 2021).
Na dinâmica da judicialização, como destaca Aragão (2013), há uma delegação, por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, de determinadas decisões de natureza política. Com isso, o Judiciário passa a exercer a função de estabelecer normas de conduta que podem ser adotadas pelos demais poderes na mediação de conflitos.
Paralelamente à identificação desse fenômeno, observa-se uma inter-relação crescente entre política e Direito, a qual impacta profundamente a forma como se percebe a atuação dos tribunais e magistrados, promovendo, desse modo, o avanço do ativismo judicial (Tassinari, 2021).
Diante dos crescentes números de ações judiciais propostas por partidos políticos refletem não apenas a complexidade e a constitucionalização das demandas sociais, mas também uma mudança no papel tradicional desses atores, que passaram a ver no STF uma arena adicional para a luta política e a concretização de seus projetos ideológicos e programáticos.
Diante desses impasses da judicialização da política, a sociedade se encontra desmotivada, pois ver esse processo de inversão de papeis nem sempre satisfaz, e gera desconforto nos cidadãos, que visualizam o Supremo Tribunal Federal (STF) como uma instituição legítima e confiável para resolver impasses e garantir direitos, especialmente em momentos de crise política ou diante da ineficácia dos demais poderes, revelando tanto a força do Judiciário como a fragilidade do processo político-institucional.
Segundo Habermas (1997), “o excesso de protagonismo judicial pode gerar desequilíbrios institucionais, comprometendo a legitimidade democrática, que deve ser fundamentada no diálogo entre os poderes e na soberania popular”. De acordo com o autor, o poder Judiciário deve agir como mediador das tensões sociais, mas sem ultrapassar os limites de sua função constitucional. Nesse contexto, a atuação do STF, portanto, deve ser analisada com atenção, considerando os riscos e benefícios de sua crescente influência nas decisões que moldam a vida pública nacional.
4. O JUDICIÁRIO E O PAPEL DO STF NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
4.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER JUDICIÁRIO
A consolidação do Poder Judiciário como um dos pilares fundamentais do Estado de Direito representa um processo histórico e jurídico marcado por significativas transformações institucionais. Ao longo do tempo, “o Judiciário passou a desempenhar papel de relevo na defesa da Constituição e dos direitos fundamentais” (Bonavides 2001). Logo, este poder deixou de ser mero instrumento do soberano para tornar-se um agente autônomo na garantia dos direitos fundamentais e na preservação da ordem constitucional.
No Brasil, a evolução do Poder Judiciário acompanha as transformações constitucionais e políticas do país. A Constituição de 1824, ainda sob o regime imperial, inaugurou um modelo que, embora previsse a existência do Judiciário, subordinava-o ao Poder Moderador, exercido pelo imperador. A independência funcional e administrativa, nesse período, era limitada. Como observa Martins (2021), “o Poder Judiciário não dispunha de autonomia plena, sendo, em muitos aspectos, um instrumento de confirmação das decisões do Executivo”. Essa configuração reflete o modelo político centralizador do Império, no qual os juízes eram nomeados pelo imperador e podiam ser removidos ou promovidos conforme a conveniência do governo
Com a Proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, o Judiciário brasileiro passou a ser concebido como poder independente, com a criação do Supremo Tribunal Federal e a incorporação do controle difuso de constitucionalidade. A referida constituição estabeleceu as bases para o exercício da jurisdição constitucional, ainda que de forma incipiente. Ressalta Martins (2021), que “a Constituição de 1891, inspirada no modelo norte-americano, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal e instituiu o controle difuso de constitucionalidade, afirmando o Judiciário como um poder independente e inaugurando o constitucionalismo republicano no Brasil, ainda que de forma inicial e limitada.”
Durante o regime autoritário instaurado com a Constituição de 1937 conhecida como “Polaca” e acentuado no período da ditadura militar (1964–1985), o Poder Judiciário brasileiro sofreu significativas restrições. Nesse contexto, foram suspensas diversas garantias processuais, como o habeas corpus para crimes políticos, e limitados às possibilidades de atuação do Judiciário no controle da constitucionalidade das leis, conforme Martins (2021), esse período marcou o enfraquecimento institucional do Judiciário, com o aumento da concentração de poder no Executivo e a imposição de mecanismos autoritários que afastaram os tribunais do seu papel contramajoritário tradicional. Diante desse contexto, o Judiciário viu-se enfraquecido, com a suspensão de garantias processuais e restrições ao seu papel de controle.
O marco histórico de ruptura com o autoritarismo veio com a Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”. Segundo, Luís Roberto Barroso (2008), “a Constituição de 1988 representa uma vitória do modelo democrático sob o autoritarismo imposto pela Ditadura”. Esta consolidou a independência e autonomia do Poder Judiciário, assegurando garantias institucionais aos magistrados, ampliando o acesso à justiça e fortalecendo os instrumentos de controle constitucional.
Dessa forma, a evolução do Poder Judiciário brasileiro reflete não apenas uma trajetória institucional de consolidação de sua autonomia e competência, mas também a redefinição de seu papel diante das transformações sociais e políticas do país. Neste sentido, Barroso (2017) observa que “o Judiciário se tornou ator relevante na cena política e social, assumindo responsabilidades antes atribuídas exclusivamente aos poderes Executivos e Legislativos”. Em um contexto de crescente complexidade das demandas sociais, o Judiciário emerge como protagonista na mediação de interesses e na efetivação dos direitos previstos na Constituição.
4.2 ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, estando no vértice da estrutura judiciária nacional. Sua principal função, conforme estabelece o art. 102 da Constituição Federal de 1988, é a de guardião da Constituição, exercendo o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, além de outras atribuições de caráter jurisdicional e administrativo.
A estrutura organizacional e o rol de competências do STF refletem seu papel central na preservação da ordem constitucional, da legalidade e dos direitos fundamentais. Como ilustra Barroso (2009), “a missão institucional do Supremo Tribunal Federal é, essencialmente, assegurar a integridade da Constituição, garantindo a sua supremacia e efetividade”. O STF pode atuar em Plenário, em Turmas ou por decisões monocráticas, conforme a natureza da matéria e o estágio processual. Com o avanço da informatização do Judiciário, consolidou-se também o sistema de julgamento virtual, especialmente útil no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
As competências do Supremo Tribunal Federal estão previstas no artigo 102 da Constituição Federal e podem ser classificadas em três grandes grupos: competências originárias, recursais e de controle de constitucionalidade. Dentre as competências originárias, destaca-se o processamento e julgamento de autoridades de alta relevância institucional, como o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República, nos crimes comuns. Além disso, compete-lhe julgar, originariamente, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e conflitos federativos.
No âmbito recursal, a principal atribuição da Corte é o julgamento do recurso extraordinário, que deve ser interposto quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei contestada sob a ótica constitucional. A admissão do recurso está condicionada à demonstração da repercussão geral da matéria, a fim de que o STF atue como verdadeiro tribunal constitucional, não como instância revisora ordinária.
No que tange ao controle de constitucionalidade, o STF exerce tanto o controle difuso, em casos concretos, quanto o controle concentrado, por meio das ações previstas nos artigos 102 e 103 da Constituição. Essa competência reforça a função precípua da Corte de garantir a supremacia da Constituição. Ademais, conforme o artigo 103-A da CF/88, o STF está autorizado a editar súmulas vinculantes, cuja observância é obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Cabe ressaltar que na atualidade, o Supremo Tribunal Federal vem desempenhando papel relevante na dinâmica institucional brasileira, assumindo, muitas vezes, o protagonismo na mediação de conflitos entre os Poderes e na interpretação de temas sensíveis da vida política e social. Como destaca Mendes, Branco e Coelho (2023), “o STF passou a ocupar lugar de destaque na arena política nacional, atuando não apenas como intérprete da Constituição, mas também como ator influente na formulação de políticas públicas”. Essa centralidade jurídico-político insere-se no fenômeno contemporâneo da judicialização da política, onde atribui ao STF uma função decisiva na definição dos rumos constitucionais do país.
4.3 A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARTIDO POLÍTICO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
4.3.1 Aspectos Gerais
A função constitucional dos partidos políticos no cenário brasileiro contemporâneo é de indiscutível relevância, considerando o papel estruturante que essas agremiações desempenham na representação política e na consolidação da democracia. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo marco jurídico e político no Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais e consolidando o Estado Democrático de Direito.
De acordo com o artigo 17 da Carta Magna (1988), os partidos políticos são reconhecidos como instrumentos indispensáveis à organização da representação política e ao exercício da soberania popular. Como destaca Sampaio Júnior (2015) “os partidos políticos passaram a deter uma importância fundamental no Estado Brasileiro só a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988”. Além disso, a importância dos partidos políticos transcende a mera aglutinação de interesses ideológicos, assumindo um papel estruturante na consolidação do regime democrático.
A Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de criação, fusão e extinção dos partidos, conferiu-lhes autonomia funcional e organizacional, garantindo-lhes a prerrogativa de participar ativamente do processo eleitoral e da formação da vontade política do Estado. Os partidos políticos, além de agremiações ideológicas, exercem um papel central na construção da vontade estatal, estabelecendo conexões estratégicas entre a sociedade civil e o poder político.
Portanto, a análise estruturada da função constitucional dos partidos políticos revela sua relevância como elemento fundamental na preservação da ordem democrática, assegurando a pluralidade política e a representatividade institucional. Ao designar-lhes um papel estratégico na mediação entre a sociedade civil e o poder estatal, a Constituição de 1988 reafirma a importância dessas organizações no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
4.3.2 Contextualização da Constituição Brasileira de 1988 e o papel dos partidos políticos
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, representou um marco na redemocratização do Brasil, estabelecendo o Estado Democrático de Direito e assegurando direitos e garantias fundamentais. Promulgada no contexto de transição política, após um longo período de regime militar (1964-1985), a nova Constituição buscou consolidar a democracia, reforçar o papel das instituições e garantir a participação política da sociedade.
O processo de institucionalização dos partidos políticos no Brasil remonta ao período imperial, com a formação das primeiras agremiações organizadas, consolidando-se, contudo, apenas com a Constituição de 1946, que os reconheceu como instrumentos essenciais à democracia representativa. Ao longo das fases históricas, o sistema partidário nacional passou por significativas transformações, desde o bipartidarismo imposto pelo regime militar até o advento da Constituição de 1988, a qual consagrou o pluripartidarismo e garantiu a autonomia partidária, estabelecendo diretrizes normativas para a organização, funcionamento e fiscalização das legendas políticas, nos termos dos artigos 14 e 17 da Carta Constitucional.
Os partidos políticos constituem instituições voltadas à congregação de eleitores que compartilham ideologias e interesses comuns. De acordo com Burke (2012), “o partido político pode ser compreendido como um agrupamento de indivíduos unidos para promover interesses nacionais sob a orientação de uma ideologia comum”. A pluralidade partidária, assegurada pela Constituição Federal no artigo art. 1º, inciso v, parágrafo único, contribui para a transformação social, uma vez que a participação política é elemento indispensável à integração entre sociedade e Estado.
Nesse contexto, além de suas atribuições burocráticas, os partidos políticos desempenham papel representativo fundamental, exercendo também a função expressiva, ao transmitir aos governantes os anseios da população e facilitando a comunicação e a execução das demandas sociais. Nessa conjuntura, os partidos políticos assumiram um papel estratégico na estruturação do sistema democrático, constituindo-se como os principais canais de representação política, incumbidos por articular interesses sociais e apresentar candidaturas.
Ademais, a atuação partidária não se limita às esferas legislativas e executivas, estendendo-se ao âmbito judicial, onde utilizam o controle de constitucionalidade para questionar a validade de atos normativos e decisões políticas, consolidando-se como agentes ativos na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Esse fenômeno, associado ao processo de judicialização da política, tornou-se um elemento central na dinâmica política brasileira contemporânea, evidenciando o papel estratégico dos partidos na arena judicial e sua influência no processo decisório nacional.
4.3.3 A Função Constitucional dos Partidos Políticos
A Constituição Federal de 1988, no artigo 17 estabelece as diretrizes fundamentais para a formação, organização, funcionamento e extinção de partidos políticos, garantindo-lhes autonomia e liberdade de atuação política, desde que respeitados os princípios constitucionais e dos direitos humanos.
Como destaca Martins (2021), “os partidos políticos são instrumentos importantes na concretização da soberania popular e da democracia”. Logo, os partidos políticos têm a finalidade de assegurar, conforme as regras do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, visando postular e garantir os direitos fundamentais outrora garantidos na constituição.
No artigo 17, caput, destaca-se o princípio da liberdade dos partidos políticos, ou seja, a constituição garantindo-lhes autonomia para criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Porém, vale destacar que o princípio da liberdade que se aplica aos partidos políticos não é absoluto. Segundo Martins (2021), “a própria constituição estabelece uma série de critérios e princípios a serem seguidos pelos partidos”. A autonomia partidária, prevista no caput do artigo 17, garante aos partidos a liberdade para estabelecer seus estatutos, programa e linha ideológica, sem a interferência do Estado. Adicionalmente, a norma constitucional exige que os partidos possuem caráter nacional, prestação de contas à Justiça Eleitoral, e ter funcionamento parlamentar adequado à legislação pertinente. Por sua vez, é vedado aos partidos políticos a utilização de organização paramilitar e o recebimento de recursos financeiros de entidades estrangeiros ou subordinação e estes.
A inobservância desses comandos normativos acarreta sanções, tais como a suspensão do registro partidário e a aplicação de penalidades eleitorais, configurando um mecanismo de controle estatal sobre a atuação partidária. Portanto, essas diretrizes visam não apenas garantir a liberdade de criação e funcionamento dos partidos, mas também assegurar que o ambiente político brasileiro seja justo, representativo e principalmente respeite os princípios democráticos, promovendo a participação de todos os segmentos da sociedade.
4.3.4 A importância dos partidos políticos na democracia representativa
Os partidos políticos desempenham um papel fundamental na democracia representativa, a fim de preservar a ordem constitucional vigente, funcionando como agentes intermediários entre a sociedade civil e o Estado. Segundo Maluf (2017), os partidos políticos são componentes necessários, senão mesmo os fundamentos principais do travejamento político e jurídico do Estado democrático.
Quintas e Mendes (2019) afirmam que a Constituição de 1988 confere um tratamento especial aos partidos políticos, dedicando-lhes um capítulo próprio e reconhecendo-os como elementos essenciais da democracia brasileira e da organização governamental. Eles funcionam como o principal elo entre a sociedade e o Estado, viabilizando o exercício do poder político, que emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos. A filiação partidária é um requisito fundamental para candidaturas eleitorais, solidificando um laço ideológico que exige tanto do partido quanto do eleito fidelidade ao programa e às diretrizes partidárias, garantindo a representação da vontade coletiva.
Dessa forma, os partidos políticos viabilizam a participação popular no processo político, organizando e canalizando demandas sociais e influenciando a formulação de políticas públicas. Em uma democracia representativa, os partidos também são essenciais para garantir a pluralidade de ideias e a disputa democrática pelo poder. Pois, promovem o debate público, viabilizam a formação de maiorias parlamentares e contribuem para a governabilidade, articulando coalizões e alianças políticas.
Além disso, os partidos desempenham a função de fiscalização e controle dos governos, atuando como opositores ou apoiadores das políticas implementadas. Esse papel de controle contribui para a transparência do sistema político, assegurando assim que os interesses dos eleitores sejam devidamente representados.
Para além do papel de representação, os partidos políticos desempenham funções essenciais na estruturação do processo eleitoral, selecionando candidatos e definindo estratégias eleitorais, conforme pontua Bobbio (2007): “Os partidos políticos são peças estruturais no processo eleitoral, sendo responsáveis pela definição das candidaturas, pela organização da propaganda eleitoral e pela formação das coalizões políticas”. Assim, atuam como agentes organizadores da competição política e garantem a alternância de poder.
No contexto da governabilidade, os partidos são igualmente relevantes, pois asseguram a formação de maiorias parlamentares, articulando coalizões que viabilizam a aprovação de políticas governamentais. Ademais, é imperioso ressaltar o papel dos partidos políticos no fortalecimento do sistema democrático, ao garantir a pluralidade de ideias e a disputa legítima pelo poder. Dessa forma, destaca-se que os partidos políticos não apenas estruturam o processo eleitoral e organizam a disputa pelo poder, mas também atuam como agentes fiscalizadores, essenciais à concretização dos princípios democráticos e à preservação do Estado de Direito.
4.3.5 A relação entre os partidos políticos e a representação popular
Os partidos políticos, cujo surgimento remonta aos séculos XVII e XVIII, consolidaram-se como um fenômeno de significativa relevância social e política ao longo da história. Segundo Silva (2012) “o partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”. Na contemporaneidade, configuram-se como instrumentos representativos e legítimos da manifestação da vontade popular, desempenhando papel essencial na concretização dos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito.
A relação entre os partidos políticos e a representação popular é fundamental para entender a dinâmica do sistema democrático. Por meio do sufrágio universal, os partidos assumem a responsabilidade de canalizar os interesses da população para a esfera institucional, promovendo a formação do Legislativo e contribuindo para a fiscalização dos atos do Executivo. Sob essa ótica, o sistema partidário manifesta-se como um reflexo das forças sociais vigentes em contextos críticos ou determinantes, assumindo o papel de representante de determinados interesses coletivos. De igual modo, os partidos políticos sofrem modificações em decorrência de transformações sociais intensas, tais como grandes crises ou convulsões sociais de caráter disruptivo.
Dessa forma, os partidos políticos se constituem como expressões das segmentações presentes na estrutura social e dos conflitos que delas decorrem. As divisões sociais são a origem desse processo, que se transforma em um sistema partidário de disputas estruturais. Com demandas específicas e responsabilidades definidas, os partidos desempenham um papel fundamental na sociedade e no exercício efetivo da democracia. Sartori (1982) afirma que “os partidos são agências que exprimem para o governo as reivindicações e os desejos do povo”. Assim, os partidos políticos podem ser vistos tanto como instrumentos de consolidação da representação popular quanto como agentes da fragilização do sistema democrático, a depender da forma como exercem suas funções constitucionais.
Entretanto, a eficácia dessa representação pode ser comprometida por fatores como a concentração de poder nas lideranças partidárias, a falta de transparência e a judicialização da política. Segundo Barroso (2008), a judicialização resulta, em grande medida, da ineficiência ou omissão dos poderes políticos, que deixam lacunas normativas ou administrativas, as quais acabam sendo preenchidas pelo Judiciário. Quando partidos recorrem ao Judiciário para contestar decisões políticas, pode surgir um descompasso entre a vontade popular expressa nas urnas e as decisões judiciais, impactando a legitimidade da representação.
A análise da relação entre os partidos políticos e a representação popular evidencia a centralidade dessas agremiações no sistema democrático, funcionando como instrumentos de expressão da vontade popular e de articulação institucional. No entanto, o sistema partidário brasileiro enfrenta entraves que comprometem a efetividade da representação política, como a fragmentação excessiva, a formação de coalizões instáveis e a judicialização das decisões políticas. Nesse sentido, a atuação dos partidos políticos deve ser orientada pela observância dos princípios constitucionais, pela promoção da fidelidade partidária e pela preservação da coerência ideológica, de modo a assegurar que a representação popular se efetive em consonância com os objetivos do Estado Democrático de Direito.
4.4 A FUNÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA FORMAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA
4.4.1 A influência dos partidos políticos na formação da vontade política do Estado
A formação da vontade política do Estado é um processo dinâmico que envolve a interação de diferentes atores institucionais e sociais. Nesse contexto, os partidos políticos desempenham um papel central, sendo fundamentais para a construção das políticas públicas e para a articulação da agenda governamental.
Sua função transcende a mera representação política no parlamento, influenciando diretamente a direção das políticas estatais e, muitas vezes, o conteúdo das decisões do governo. Como instâncias organizadas de representação de interesses, os partidos são os canais através dos quais a vontade popular é traduzida em ações concretas no âmbito do Estado. De acordo com Canotilho (2010), “os partidos políticos são instrumentos essenciais para a organização do sistema político, pois são eles que viabilizam a representação da vontade popular e garantem a viabilidade da democracia”. Todavia, em uma democracia representativa, os partidos servem como mediadores entre a sociedade civil e o aparato estatal, moldando as decisões políticas através de sua atuação no parlamento e na formulação de políticas públicas.
A atuação dos partidos políticos na formação da vontade política do Estado também se estende ao controle e à fiscalização dos atos governamentais. Por meio da oposição e da base governista, os partidos influenciam não apenas a agenda legislativa, mas também a postura do Executivo nas mais diversas questões. Esse poder de influência é exercido em grande parte por meio da atuação no Congresso Nacional, onde os partidos, por meio de seus representantes eleitos, discutem, aprovam ou alteram as políticas propostas pelo governo.
Além disso, é importante considerar o papel dos partidos políticos em momentos de judicialização da política, onde, ao invés de exclusivamente atuar no Legislativo, os partidos recorrem ao Poder Judiciário para garantir que suas agendas políticas sejam preservadas ou até mesmo implementadas. Segundo Barroso (2008), “a judicialização resulta, em grande medida, da ineficiência ou omissão dos poderes políticos, que deixam lacunas normativas ou administrativas, as quais acabam sendo preenchidas pelo Judiciário”. Nesse sentido, a influência dos partidos políticos na formação da vontade política do Estado é ampliada, ao buscar apoio no Judiciário para efetivar suas demandas.
Dessa maneira, a judicialização da política, sob a perspectiva da atuação dos partidos políticos, evidencia um papel mais incisivo na formação da vontade política do Estado. Ao recorrerem ao Judiciário, os partidos influenciam decisões políticas de forma indireta, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais e políticas públicas. Essa atuação revela uma dinâmica complexa entre Legislativo, Executivo e Judiciário, na qual os partidos se posicionam estrategicamente, contribuindo para a construção das diretrizes estatais.
4.4.2 O papel dos partidos políticos na elaboração de políticas públicas
A elaboração de políticas públicas é um processo complexo que envolve a interação entre diversos atores políticos, sendo os partidos um dos principais agentes nesse processo. Ao ocuparem posições estratégicas no Legislativo e no Executivo, os partidos políticos utilizam sua capacidade programática para propor, debater e aprovar políticas públicas que atendam aos interesses de seus eleitores e apoiadores.
A atuação partidária pode ser observada na apresentação de projetos de lei, na formulação de emendas parlamentares e na fiscalização da execução de políticas públicas, constituindo-se em um elemento essencial na dinâmica da formulação e implementação de políticas governamentais. De acordo com Barroso (2018), os partidos são “estruturas institucionais indispensáveis ao funcionamento da democracia representativa, uma vez que organizam e expressam os interesses sociais e políticos”.
A elaboração de políticas públicas pelos partidos políticos ocorre, sobretudo, a partir da formulação de plataformas ideológicas que orientam suas ações no cenário político. Segundo Santos (2021), “as plataformas partidárias são a tradução política dos interesses de grupos sociais e funcionam como guias programáticos para a atuação parlamentar”. Assim, os partidos políticos não apenas articulam demandas sociais, mas também as traduzem em políticas concretas, pressionando os poderes constituídos a implementá-las.
Entretanto, no contexto da judicialização da política, os partidos políticos passam a utilizar o Judiciário como um espaço estratégico para viabilizar suas pautas e questionar políticas públicas já estabelecidas. Segundo Maciel e Koerner (2002), “a judicialização pode ser definida tanto pela propagação da ação e da influência do Judiciário na função dos demais poderes, como também pelo aumento na quantidade de processos judiciais realizados”. Essa estratégia é particularmente evidente em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), mandados de segurança, ações civis públicas e outros instrumentos jurídicos utilizados para contestar atos normativos ou omissões do Executivo e do Legislativo.
Nesse sentido, a judicialização da política não apenas amplia a atuação dos partidos políticos, mas também modifica a dinâmica da formação da vontade política. Em vez de concentrar-se unicamente no campo legislativo, os partidos utilizam o Judiciário para influenciar a agenda política, seja para defender suas plataformas ideológicas ou para questionar políticas públicas que considerem contrárias aos interesses de suas bases eleitorais.
A atuação estratégica dos partidos políticos na judicialização da política demanda uma análise crítica acerca dos limites e repercussões desse fenômeno, configurando um campo híbrido em que as esferas política e jurisdicional se entrelaçam, redefinindo os contornos da atuação partidária na formulação de políticas públicas. Nesse contexto, os partidos políticos emergem como agentes fundamentais na articulação de interesses sociais e na conformação da vontade política estatal, assumindo um papel estruturante no processo democrático e consolidando-se como protagonistas na construção da vontade política do Estado.
4.4.3 Relação entre os partidos políticos e os interesses sociais
O exame da relação entre partidos políticos e os interesses sociais constitui um tema de notória relevância para a compreensão da forma como as decisões políticas refletem as demandas da sociedade. Tal análise abrange uma série de fatores, incluindo a representatividade política, a interação dos partidos com diferentes grupos sociais e a forma pela qual esses interesses são traduzidos em políticas públicas.
No âmbito de um sistema democrático, os partidos políticos desempenham papel essencial na articulação e representação dos diversos interesses sociais, considerando a pluralidade de interesses sejam eles de classe, gênero, etnia, entre outros. Os partidos políticos, nesse sentido, atuam como canais institucionais por meio dos quais esses interesses podem ser incorporados ao processo político, seja na formulação de políticas públicas, seja na participação em processos eleitorais.
A plataforma política de um partido reflete, em regra, as demandas sociais que ele se propõe a representar ou defender. Gobert e Müller (1987) afirmando que “políticas públicas são entendidas como o estado em ação.” Uma vez no poder, suas ações e decisões impactam diretamente as condições sociais da população, como pode ser observada nas políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública e na atuação estatal na economia.
Diante das pressões e negociações, os partidos políticos frequentemente precisam formar coalizões com outras legendas para garantir apoio em determinadas pautas ou eleições. Esse processo envolve trocas de interesses, nas quais podem ceder em algumas demandas sociais em troca de apoio político para outras ações. Conforme destaca Bonavides (1983: 538), “o partido político, do mesmo modo que o grupo de pressão, conduz os interesses de seus membros até as regiões do poder aonde vão em busca de uma decisão política favorável”.
Os interesses sociais nem sempre são homogêneos. Em muitos casos, diferentes grupos dentro da sociedade possuem demandas conflitantes. Os partidos enfrentam o desafio de equilibrar essas demandas enquanto buscam conquistar e manter o apoio popular. A forma como lidam com esses conflitos e necessidades sociais podem afetar tanto sua popularidade quanto sua eficácia política.
Em um contexto democrático em que a judicialização da política está em evidência, como no Brasil, os partidos podem recorrer ao Judiciário para defender certos interesses sociais ou contestar ações governamentais que os afetem. Isso é perceptível em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), mandados de segurança ou outras formas de litígios envolvendo partidos políticos. Contudo, Carmo (2017) afirma que existe a necessidade de se reduzirem os riscos decorrentes da utilização excessiva do Judiciário pelos partidos políticos, destacando que tal prática pode comprometer a autonomia dos demais poderes e deslegitimar o processo legislativo.
De modo geral, a relação entre partidos políticos e interesses sociais é dinâmica e multifacetada, sendo mediada por uma série de fatores, como as ideologias partidárias, a estrutura de poder e a influência de movimentos sociais. Isso implica uma interação constante entre a política institucional e os movimentos sociais na busca por representatividade e por políticas públicas que atendam a essas demandas.
4.5 OS PRINCIPAIS FATORES QUE LEVAM OS PARTIDOS POLÍTICOS A RECORREREM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA POLÍTICA
O papel do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema político brasileiro contemporâneo é inquestionável, especialmente após as mudanças institucionais trazidas pela Constituição de 1988, e seus impactos no controle judicial de constitucionalidade das leis. Atuando como guardião da Carta Magna e com direitos fundamentais ampliados, o STF está apto a fiscalizar decisivamente a conformidade das leis e atos normativos, assegurando a supremacia constitucional e a proteção dos direitos fundamentais.
Atualmente, a crescente atuação dos partidos políticos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) reflete um fenômeno de judicialização da política, marcado pela transferência de conflitos essencialmente políticos para a esfera judicial. Tal movimentação se dá por uma série de fatores, entre os quais se destacam razões estratégicas, institucionais e estruturais do sistema político brasileiro. Ademais, a abertura institucional do Supremo Tribunal Federal à apreciação de matérias de elevada repercussão política contribui significativamente para essa dinâmica.
Os partidos políticos, por força do art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade ativa para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, tais como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Nesse contexto, a judicialização da política é impulsionada, em grande parte, pelo uso frequente dos tribunais por grupos políticos e de interesse. Geralmente, essas demandas surgem quando suas reivindicações não são aceitas ou devidamente consideradas nas esferas tradicionais do poder, como o Legislativo e o Executivo. Assim, o Judiciário emerge como a alternativa para esses grupos, oferecendo a oportunidade de contestar e até mesmo vetar decisões que antes não eram consideradas. Tais instrumentos processuais conferem aos partidos meios eficazes de provocar a jurisdição constitucional em temas de interesse político, ideológico ou programático.
Em determinados contextos e situações, as instituições majoritárias podem, intencionalmente, optar por delegar às cortes de Justiça a tarefa de definir a vontade da maioria. Essa renúncia à tomada de decisões sobre temas específicos, por parte dos líderes majoritários, é um ato deliberado. Frequentemente, os custos políticos envolvidos na deliberação sobre questões controversas são consideráveis, colocando em risco a continuidade da carreira dos representantes eleitos.
No contexto da delegação de competências e da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel ativo na resolução de controvérsias morais e sociais complexas, consolidando-se como verdadeiro ator político-institucional no cenário democrático brasileiro. Como assinala Barroso (2018, p. 31), “o STF passou de guardião da Constituição para formulador de políticas públicas e árbitro de disputas políticas”, fenômeno que se acentua diante da inércia do Poder Legislativo.
Um exemplo paradigmático dessa atuação foi o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ, em conjunto com a ADI 4277/DF, quando a Corte equiparou as uniões homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais. O voto condutor, proferido pelo Ministro Carlos Ayres Britto, afirmou “que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual” e que “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, fundamentando-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e da igualdade (art. 5º, caput).
Seguindo essa linha de atuação ativista, destaca-se o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), em que o STF iniciou a discussão sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Por maioria, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerada uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo. A decisão se baseia nos direitos à privacidade e à liberdade individual, e à intimidade arts. 5º X e 1º, III, da CF/88.
Ambos os casos ilustram a incumbência decisória que o STF tem assumido diante de lacunas normativas e de omissões legislativas reiteradas. Ainda que o Congresso Nacional detenha, por competência formal, a função de legislar sobre tais matérias, a inércia deliberada ou a ausência de consenso político tem impulsionado a Suprema Corte a exercer uma jurisdição de substituição normativa.
Nesse sentido, para Streck (2016), “a omissão legislativa tem sido um dos fatores mais determinantes da ascensão do Judiciário à condição de protagonista da cena política nacional”. Também não se pode ignorar o papel do STF como garantidor da ordem constitucional e árbitro dos conflitos entre os Poderes da República. Em tempos de acentuada polarização política e de fragilidade das coalizões parlamentares, o Judiciário assume o protagonismo na pacificação de controvérsias institucionais, sendo provocado a intervir em disputas federativas, conflitos de competência e ações que visam impugnar normas emanadas do Executivo ou do Legislativo.
Além disso, a visibilidade das decisões da Suprema Corte representa um incentivo adicional à sua provocação pelos partidos políticos, uma vez que tais ações permitem a publicização de pautas específicas e a consequente mobilização de sua base eleitoral, conferindo-lhes legitimidade discursiva e capital político. A visibilidade e o impacto das decisões do STF também representam forte incentivo à sua provocação pelos partidos políticos. Como aponta Mendes (2022), “a Corte Constitucional brasileira se tornou uma instância estratégica para partidos que desejam, por meio da judicialização, legitimar publicamente suas pautas, obter ganho político e mobilizar suas bases eleitorais”.
Um exemplo trata-se do caso da SL 1656 MC-Ref / RJ, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF), Trata-se de um Referendo em Medida Cautelar na Suspensão de Liminar, no qual o Município de Carapebus/RJ questionou uma decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0051336-38.2023.8.19.0000). Essa liminar havia suspendido os efeitos de atos da reunião de 30/05/2023 da Câmara Municipal, com a consequente comunicação ao Prefeito para não dar cumprimento à Lei Municipal nº 778/2023. Cabe destacar que a Ministra Relatora salientou que o caso se enquadra na “judicialização da política”, onde membros da Câmara Municipal de Carapebus/RJ tentaram resolver, via judicial, uma controvérsia de natureza eminentemente política e interna ao Poder Legislativo.
Desse modo, a atuação dos partidos políticos perante o STF vai além do exercício técnico do direito de ação constitucional; trata-se de uma estratégia deliberada de atuação política e institucional, cujo impacto se projeta diretamente sobre a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos. A judicialização da política, nesse contexto, é tanto um reflexo da crise do Legislativo quanto uma consequência da ampliação do papel institucional do Judiciário.
A título de exemplo, a ADPF 572, apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade, questionou a legalidade do Inquérito das Fake News, instaurado de ofício pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, por meio da Portaria 69/2019. A ação argumentava que o Judiciário não teria competência para conduzir investigações criminais, uma vez que o sistema penal brasileiro é acusatório. O relator, ministro Edson Fachin, considerou a ADPF totalmente improcedente. A decisão do colegiado do STF foi no sentido de julgar improcedente o pedido da Rede Sustentabilidade e declarar a constitucionalidade da Portaria GP 69/2020 (que corrigiu a portaria original 69/2019), validando a abertura e condução da investigação. Tal dinâmica confere aos partidos um canal adicional de disputa política, sobretudo quando se encontram em minoria legislativa.
A análise da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) revela um papel dinâmico e cada vez mais central no cenário político brasileiro pós-1988. De guardião da Constituição a árbitro de conflitos e, em certas instâncias, até formulador de políticas públicas, a Suprema Corte tem respondido às lacunas legislativas e à complexidade das disputas sociais e políticas. A judicialização da política, impulsionada pela legitimidade ativa dos partidos políticos e pela busca por uma arena alternativa de deliberação, tornou-se um fenômeno intrínseco à democracia brasileira. Ressalta-se, conforme Quintas e Mendes (2019), que no âmbito constitucional, o papel do partido político transcende a simples representação política. Isso significa que suas atribuições e responsabilidades são mais amplas do que meramente dar voz aos eleitores, englobando funções que são cruciais para o funcionamento democrático do Estado.
5. CONCLUSÃO
A judicialização da política, no Brasil, não é um fenômeno episódico, mas sim estrutural, vinculado à própria configuração da Constituição de 1988 e à forma como os partidos políticos atuam estrategicamente no sistema institucional. Assim, o STF passou a exercer uma função central, intervindo em áreas onde os poderes Legislativo e Executivo não conseguiram produzir consensos.
A partir do referencial pesquisado, verificou-se que os partidos buscam no STF uma instância eficiente para defesa de suas agendas, especialmente quando encontram barreiras políticas ou institucionais nas esferas tradicionais de deliberação. Essa busca se intensifica em contextos de paralisia legislativa ou conflito entre os poderes, nos quais o Judiciário aparece como alternativa viável para garantir a efetivação de direitos e influenciar o debate público. A judicialização, nesse sentido, é também uma forma de ação política, como mostram exemplos emblemáticos como o reconhecimento da união homoafetiva e a implementação de cotas raciais, decisões nas quais o STF assumiu papel normativo relevante.
O desenho constitucional brasileiro, com forte normatividade e mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, foi outro elemento essencial identificado na pesquisa. A Constituição de 1988 atribui ao STF não apenas a guarda da Carta Magna, mas também a responsabilidade por arbitrar conflitos de alta complexidade jurídica e política. Isso confere à Corte uma legitimidade institucional que é frequentemente mobilizada pelos partidos por meio de ações como as ADIs e ADPFs, demonstrando como a atuação jurídica se insere dentro de estratégias políticas bem definidas. Portanto, a atuação do STF se mostra diretamente conectada às práticas partidárias e à própria dinâmica do jogo político.
A análise também revelou uma tensão importante entre a atuação proeminente do STF e os princípios da democracia representativa. Por um lado, o Supremo atua como contrapeso ao poder majoritário, protegendo minorias e assegurando a observância dos preceitos constitucionais. Por outro lado, o fato de ministros não eleitos tomarem decisões de alto impacto político levanta preocupações sobre a legitimidade democrática dessas intervenções. A pesquisa conclui que essa tensão não é necessariamente negativa, mas exige um constante esforço de equilíbrio institucional para que a separação dos poderes e a soberania popular sejam preservadas.
Além disso, verificou-se que a judicialização da política tem um efeito importante sobre o debate público e a própria construção da política institucional no Brasil. Ao acionar o STF, os partidos não apenas buscam resultados favoráveis em disputas jurídicas, mas também ampliam o alcance de suas pautas, promovem a visibilidade de temas sensíveis e consolidam posições ideológicas. Isso demonstra que a atuação judicial se tornou parte integrante da disputa por poder, sendo utilizada como ferramenta legítima para ampliar o campo de atuação dos partidos em um cenário político muitas vezes fragmentado e conflituoso.
De modo geral, os partidos políticos frequentemente buscam o Supremo Tribunal Federal (STF) para resolver controvérsias de natureza política por uma combinação de fatores estratégicos, institucionais e estruturais inerentes ao sistema político brasileiro. Um dos principais motivos é a judicialização da política, um fenômeno em que conflitos que tradicionalmente seriam debatidos e resolvidos nas esferas legislativa ou executiva são levados ao Judiciário. Essa tendência é impulsionada pela maior autonomia e relevância do STF, especialmente após a Constituição de 1988, que o consolidou como guardião da Constituição e ampliou seus instrumentos de controle de constitucionalidade.
Além disso, a abertura institucional do STF para apreciar matérias de alta repercussão política e social incentiva os partidos a recorrerem à corte. Em cenários de ineficiência ou omissão dos poderes políticos, ou quando há lacunas normativas e administrativas, o Judiciário, em especial o STF, acaba preenchendo esses vazios. Isso permite que os partidos busquem no Supremo a efetivação de suas agendas políticas, a contestação de atos normativos ou decisões que consideram inconstitucionais, e a defesa de interesses específicos de suas bases eleitorais, transformando a instância judicial em um palco estratégico para influenciar a agenda política nacional.
Evidencia-se, inclusive, que a legitimidade ativa concedida aos partidos políticos para propor ações de controle de constitucionalidade, como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), conforme o artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, é um fator crucial. Essa prerrogativa legal os capacita a atuar como agentes ativos na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo-lhes um papel estratégico na arena judicial. Dessa forma, os partidos utilizam o STF não apenas como um último recurso, mas como uma ferramenta proativa para defender suas plataformas ideológicas e garantir que as políticas públicas e os atos governamentais estejam em conformidade com a Constituição.
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1Acadêmica do 10° período do Curso de Direito da Faculdade Carajás. E-mail:
2Acadêmica do 10° período do Curso de Direito da Faculdade Carajás. E-mail:
3Orientador. Professor do Curso de Direito da Faculdade Carajás. E-mail:
