A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS COTAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E OS DESAFIOS PARA A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202505142324


Leandro De Aquino Martins
Professor Orientador: Eder Raul


RESUMO

O Brasil conta com mais de 212 milhões de habitantes, segundo o IBGE. Desses, aproximadamente 18,6 milhões de pessoas com 2 anos ou mais (8,9% desse grupo etário) possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, motora ou intelectual, conforme dados da Pnad Contínua 2022. Esse grupo enfrenta desafios significativos no acesso à educação e ao mercado de trabalho, dificultando sua competitividade em igualdade de condições com aqueles sem deficiência. Para garantir isonomia e impessoalidade no preenchimento de cargos públicos, a Constituição Federal determina que a administração pública realize concursos com reserva de vagas para pessoas com deficiência, conforme previsto na legislação infraconstitucional. Neste artigo, solicitaremos informações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, além das maiores empresas públicas e sociedades de economia mista federais, sobre o quantitativo de servidores ativos e a proporção de pessoas com deficiência entre eles. Também analisaremos os editais mais recentes desses entes para verificar se cumprem a reserva mínima de vagas exigida por lei.

ABSTRACT

Brazil has a population of over 212 million inhabitants, according to the IBGE. Of this total, approximately 18.6 million people aged 2 and over (8.9% of this age group) have some type of disability, whether visual, auditory, motor, or intellectual, according to data from the 2022 Continuous PNAD. This group faces significant challenges in accessing education and the labor market, making it difficult for them to compete on equal terms with those without disabilities. To ensure fairness and impartiality in filling public positions, the Federal Constitution mandates that public administration conduct competitive examinations with reserved vacancies for people with disabilities, as established by infraconstitutional legislation. In this article, we will request information from the Executive, Legislative, and Judiciary branches of the Union, as well as from the largest public companies and federal mixed-capital companies, regarding the total number of active employees and the proportion of people with disabilities among them. We will also analyze the most recent selection notices from these entities to verify whether they comply with the minimum quota requirement established by law.

KEYWORDS: Inclusion, Public Examination, Quota Reservation, People with Disabilities.

1 INTRODUÇÃO

Em 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, instituiu-se o Estado Democrático de Direito, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na promoção da justiça social. Essa nova Constituição, conhecida como a “Constituição Cidadã”, estabeleceu um arcabouço normativo essencial para a consolidação de um Estado legítimo, inclusivo e garantidor de direitos. Dentre seus pilares, destacam-se as normas definidoras de direitos fundamentais, a organização do Estado e a estruturação dos poderes, assegurando a participação democrática e a proteção de grupos historicamente marginalizados, como as pessoas com deficiência (PCDs), cuja inclusão e acessibilidade foram reconhecidas como princípios fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Nesse passo, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados em Nova York em 30 de março de 2007. Esse marco legal, que possui status constitucional no Brasil, reforça o compromisso do país com a inclusão e a garantia de direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo diretrizes para a promoção da igualdade, acessibilidade e participação plena na sociedade. A Convenção reconhece a necessidade de adaptações razoáveis e a eliminação de barreiras que impedem o exercício de direitos fundamentais, consolidando um avanço significativo na proteção e inclusão das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida social, econômica e política.

Este artigo tem como foco a análise da disponibilização de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos federais, visando o cumprimento das determinações da Constituição Federal de 1988, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais e de demais normativas que garantem o acesso a cargos públicos a essa parcela da população. Muitas dessas pessoas enfrentam limitações que as impedem de competir em igualdade de condições com os demais candidatos.

Este trabalho foi elaborado em cinco capítulos, cuja a primeira parte aqui apresentada como introdução traz as delimitações, problema da pesquisa, os objetivos, explanando a motivação que levou para a escolha do tema em questão. O segundo capítulo é destinado ao referencial teórico que consiste em abordar o conceito de deficiência e a legislação que garante a reserva de vagas para PCD. No terceiro capítulo são analisados os editais dos principais concursos federais, realizados a partir de 2021.

Já no quarto capítulo são apresentados os resultados obtidos na pesquisa aplicada para os órgãos públicos, com base na LAI.

E por fim, no quinto capítulo, são apresentadas as considerações finais em relação aos resultados da pesquisa realizada com os órgãos públicos, bem como, a relação destes com os objetivos específicos deste trabalho.

1.1 Tema da proposta e definição do problema de pesquisa

A pesquisa investiga a efetividade da reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos federais, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 9.508/2018. Apesar da obrigatoriedade legal de destinar entre 5% e 20% das vagas a PCDs, há indícios de que muitos órgãos públicos não cumprem integralmente essa exigência. Dessa forma, este estudo busca verificar se a administração pública federal mantém esses percentuais em seus quadros de servidores, analisando dados obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) e de editais recentes de concursos públicos.

Além de avaliar o cumprimento da legislação, a pesquisa pretende identificar os principais desafios enfrentados na inclusão efetiva de PCDs no serviço público. Isso inclui barreiras de acessibilidade nos processos seletivos, possíveis dificuldades na adaptação dos ambientes de trabalho e a falta de fiscalização para garantir a manutenção das cotas ao longo do tempo. Ao reunir esses dados, o estudo visa contribuir para o debate sobre políticas públicas de inclusão, sugerindo melhorias para ampliar a igualdade de oportunidades e fortalecer a participação das pessoas com deficiência na administração pública federal.

Considerando todos esses aspectos, a pesquisa busca responder ao seguinte problema: a Administração Pública Federal, tanto Direta quanto Indireta, está efetivamente cumprindo a legislação sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos? Além disso, em seus quadros de servidores ativos, os percentuais mínimos estabelecidos por lei estão sendo respeitados?

1.2  Objetivos

A seguir, serão apresentados os objetivos geral e específicos deste estudo, para que se possa entender a relevância da análise sobre a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público federal. O estudo busca avaliar o cumprimento da legislação vigente quanto à reserva de vagas para PCDs em concursos públicos, identificar possíveis lacunas na aplicação dessas normas e propor melhorias nas políticas públicas voltadas à acessibilidade e igualdade de oportunidades.

1.2.1  Objetivo geral

Analisar o cumprimento das normas legais que estabelecem a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos federais, com base nos percentuais mínimos e máximos previstos na legislação brasileira.

1.2.2  Objetivos específicos

O objetivo geral foi elaborado levando em considerações os seguintes objetivos específicos:

  1. Quais são as principais lacunas e desafios identificados nos editais de concursos públicos, em relação à disponibilização de vagas para PCDs?
  2. Os dados quantitativos de servidores ativos nos poderes da União estão em conformidade com a legislação vigente?
  3. Como promover maior transparência e quais melhorias podem ser propostas nas políticas públicas para ampliar o acesso das PCDs a cargos públicos?

1.3  Justificativa

O Brasil possui mais de 212 milhões de habitantes, dos quais aproximadamente 18,6 milhões (8,9% da população com 2 anos ou mais) têm algum tipo de deficiência, conforme dados da Pnad Contínua 2022. Essas pessoas enfrentam barreiras significativas no acesso à educação e ao mercado de trabalho, o que limita suas oportunidades de inclusão social e profissional. A elaboração deste artigo justifica-se pela necessidade de discutir e avaliar as políticas públicas voltadas para a garantia de direitos dessa parcela da população, especialmente no que diz respeito à reserva de vagas em concursos públicos.

A Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 9.508/2018, estabelecem a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos, com percentuais que variam entre 5% e 20%. No entanto, há uma lacuna na regulamentação sobre a manutenção desses percentuais nos quadros funcionais dos órgãos públicos. Este artigo busca analisar se os entes federais estão cumprindo essas determinações legais, contribuindo para o debate sobre a efetividade das normas vigentes.

Nesse passo, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) garante o direito à informação pública, o que permite a solicitação de dados sobre o quantitativo de servidores PCDs nos órgãos federais. O artigo utiliza essa ferramenta para coletar informações diretamente dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista, com o objetivo de verificar a conformidade com as cotas estabelecidas por lei. Essa abordagem reforça a importância da transparência na gestão pública.

Apesar da existência de normas que garantem a reserva de vagas, não há estudos consistentes que demonstrem se os órgãos públicos estão efetivamente cumprindo os percentuais mínimos e máximos estabelecidos. Este artigo propõe-se a analisar os editais de concursos públicos recentes e confrontá-los com os dados obtidos via LAI, a fim de avaliar se as políticas de inclusão estão sendo implementadas de forma adequada.

A reserva de vagas para PCDs em concursos públicos é uma medida essencial para promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social. No entanto, a falta de fiscalização e monitoramento pode comprometer a efetividade dessa política. Este artigo busca contribuir para o debate acadêmico e político sobre a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e garantir que as cotas sejam cumpridas, assegurando a participação equitativa de pessoas com deficiência no serviço público.

Ao passo que, ao identificar possíveis falhas no cumprimento das cotas, o artigo pode servir como base para proposições de melhorias nas políticas públicas, como a criação de mecanismos de fiscalização mais eficientes, a revisão dos editais de concursos e a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão de PCDs no serviço público. Além disso, os resultados podem subsidiar ações judiciais ou administrativas para garantir o cumprimento da lei.

Assim, o artigo não se limita a analisar apenas um poder ou setor da administração pública, mas abrange os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa abordagem ampla permite uma visão mais completa da situação das cotas para PCDs no âmbito federal, identificando padrões e discrepâncias que podem ser úteis para a formulação de políticas públicas mais eficazes.

Em um contexto de crescente discussão sobre diversidade e inclusão, o tema das cotas para PCDs ganha ainda mais relevância. A elaboração deste artigo é oportuna, pois contribui para o debate atual sobre a necessidade de garantir direitos fundamentais a grupos historicamente marginalizados, como as pessoas com deficiência.

Em síntese, a elaboração deste artigo justifica-se pela necessidade de avaliar o cumprimento das normas legais que garantem a reserva de vagas para PCDs em concursos públicos, promover a transparência na administração pública e contribuir para o aprimoramento das políticas de inclusão, visando à construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

2  REFERENCIAL TEÓRICO

Este capítulo é destinado para apresentação dos conceitos e abordagens que serviram como embasamento teórico na elaboração deste estudo. Será apresentado a fundamentação legal que define o que é pessoa com deficiência e a legislação que garante reserva de vagas às PCDs.

2.1  Deficiência

Conforme Art. 3º, Lei Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 deficiência é:

deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Brasil, 1999, não paginado)

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a deficiência como uma limitação física ou mental que pode restringir a capacidade de um indivíduo para realizar determinadas atividades. Esse conceito, no entanto, é bastante amplo e complexo, o que faz com que a sociedade, muitas vezes, formule suas próprias interpretações, comparando pessoas com deficiência àquelas que não possuem tais limitações.

De maneira geral, as deficiências são caracterizadas como alterações ou perdas que comprometem funções físicas, sensoriais ou intelectuais, impactando diretamente a autonomia e a qualidade de vida do indivíduo. Essas limitações podem estar associadas a diferentes graus de comprometimento fisiológico, psicológico ou anatômico, e qualquer pessoa está sujeita a desenvolver algum tipo de deficiência ao longo da vida e representam desafios na inclusão dessas pessoas, inicialmente na educação, em seguida no mercado de trabalho.

2.2  Qual o termo correto para pessoas com deficiência?

Pessoa com deficiência, ou PcD, é a forma correta e oficial. O termo foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo aprovado em 13 de dezembro de 2006 pela Assembleia Geral da ONU.

A Pessoa passou a vir antes, valorizando o indivíduo para além da deficiência. Deficiência não é sinônimo de algo ruim ou de doença, tampouco é o contrário de eficiência (que tem como antônimo ineficiência). Deficiente deixa de ser usado porque a deficiência não é a única coisa que define uma pessoa.

Portador de Necessidades Especiais (PNE) ainda é usado em sinalizações e por diversas pessoas (incluindo por PcDs). No entanto, formalmente deixa de ser utilizado, pois as pessoas não estão portando ou carregando algo como se fosse um peso ou uma roupa que possam tirar.

O termo necessidade especial também acaba excluindo ainda mais, considerando que a luta de pessoas com deficiência é por equidade. Deficiência não é uma característica do indivíduo, mas o resultado da falta de acessibilidade que a sociedade e o Estado dão às características de cada um.

2.3  Capacitismo

Capacitismo é o preconceito contra pessoas com deficiência. O termo é pautado na construção social de um corpo padrão, sem deficiência, denominado como normal e da subestimação da capacidade e aptidão de pessoas em virtude de suas deficiências. Ele pode ser sutil ou disfarçado em elogios, por isso, é muito importante identificá-lo e evitá- lo.

Capacitistas é como são chamadas as pessoas que possuem crenças limitantes a respeito das pessoas com deficiência. Elas as julgam de modo que as excluem da sociedade, seja em uma roda de conversa ou até mesmo no mercado de trabalho. Também são consideradas capacitistas aquelas pessoas que fazem brincadeiras apontando as suas deficiências. Ou ainda aquelas frases que se referem às pessoas sem deficiência, mas usando alguma deficiência de modo pejorativo.

Talvez o capacitismo seja o conceito menos conhecido em relação à discriminação de grupos minorizados. O sexismo em relação às mulheres, o racismo contra as pessoas negras e a homofobia, transfobia e outras formas de discriminação de gênero em relação ao grupo LGBTQIA+, são conceitos que já são mais amplamente debatidos na pauta nacional e ganharam destaque nos últimos anos.

2.4  Desafios na Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência no Brasil.

Sem dúvidas, a inclusão das pessoas com deficiência é um grande desafio, tanto no setor público quanto no setor privado. Inicialmente é necessário garantir o acesso destas pessoas a educação de qualidade e inclusiva. A maioria das escolas não possuem condições mínimas de acessibilidade e tampouco mão-de-obra qualificada que garanta o acesso à educação a cada aluno especial de acordo com suas necessidades e grau de deficiência.

De acordo com o Censo Escolar 2022, no Brasil, são 1.220.697 crianças e adolescentes com alguma deficiência inscritos no ensino básico. Isso inclui pessoas com: deficiência intelectual, física, auditiva ou múltipla, autismo, surdez, baixa visão, cegueira, surdocegueira e altas habilidades/superdotação.

A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 2008, PCDs passaram a ter direito de estudar em escolas e classes comuns. A Convenção foi o resultado de uma longa luta relacionada à inclusão social e educacional das pessoas com deficiência, além do incentivo à igualdade de oportunidades e respeito às diferenças.

No entanto, a acessibilidade nas escolas não cresceu na mesma proporção que as matrículas. Ainda conforme o INEP, 26,9% das escolas de educação básica ainda não têm nenhum recurso de apoio a pessoas com deficiência, como elevadores, rampas, banheiros específicos, dentre outros. Mesmo entre as escolas que possuem alunos com deficiência matriculados, 19,4% também não têm nenhum desses recursos.

Assim, a falta de uma educação adequada para essas crianças e adolescentes compromete significativamente seu desenvolvimento acadêmico, social e profissional. Sem os recursos necessários, muitos enfrentam dificuldades no aprendizado, o que pode levar à evasão escolar e à limitação de suas oportunidades futuras. Além disso, a ausência de acessibilidade e suporte especializado impacta diretamente sua autonomia, tornando mais difícil a inserção no mercado de trabalho e a participação ativa na sociedade. Esse cenário perpétua a exclusão e reforça desigualdades, impedindo que PCDs exerçam plenamente seus direitos e alcancem seu potencial máximo.

2.5  Inclusão no mercado de trabalho.

Neste artigo tratamos do acesso a cargos públicos através do concurso público, ocupando as vagas reservadas para os candidatos que comprovem deficiência compatível com a legislação vigente.

Nesse passo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2008, destaca o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme estipulado no Artigo 27. Este artigo estabelece que os Estados Partes devem adotar medidas para garantir que as PCDs tenham acesso a um ambiente de trabalho inclusivo, acessível e com condições justas e favoráveis, sem discriminação em qualquer fase do processo de emprego.

Além disso, a convenção reforça a necessidade de promover o emprego de pessoas com deficiência tanto no setor público quanto no privado, por meio de políticas e medidas adequadas, como programas de ação afirmativa e incentivos. De acordo com a Convenção, os Estados devem criar condições para que as pessoas com deficiência possam alcançar independência econômica, integrando-as ao mercado de trabalho, assegurando sua plena participação em igualdade de condições. Este compromisso inclui a implementação de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, bem como o apoio a programas de formação e desenvolvimento profissional, visando uma ascensão profissional justa e equitativa.

Assim, cabe ao Estado brasileiro garantir a efetivação desses direitos por meio da adoção de políticas públicas eficazes, fiscalização do cumprimento das cotas e criação de mecanismos que favoreçam a inclusão real das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Isso implica não apenas assegurar o acesso às vagas reservadas em concursos públicos, mas também promover um ambiente de trabalho acessível, com adaptações adequadas e oportunidades de crescimento profissional. Dessa forma, a inclusão no serviço público deve ir além do cumprimento de quotas, tornando-se um compromisso contínuo com a equidade e a valorização da diversidade na administração pública.

2.6  Reserva constitucional e regulamentação legal

Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (Brasil, 2018, cap. VII, seç. I, art. 37).

Dando aplicabilidade ao mandamento constitucional, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como o estatuto do servidor público federal dispôs, em seu artigo 10, que “a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade” (Brasil, 1990, tit. I, cap. I, seç. II, art. 10).

A referida Lei nº 8.112/1990, além de reproduzir a obrigatoriedade da realização de concurso público, já prevista na Constituição, previu os requisitos básicos para investidura em cargos públicos, determinando que o candidato deve possuir nacionalidade brasileira, estar em pleno gozo dos direitos políticos, estar quite com as obrigações eleitorais e militares, atender ao nível de escolaridade exigido para o cargo, ter idade mínima de dezoito anos e comprovar aptidão física e mental para o exercício das funções. Além disso, a legislação possibilita a exigência de outros requisitos específicos, desde que justificados pelas atribuições do cargo e devidamente estabelecidos em lei (Brasil, 1990).

Ademais, o estatuto dos servidores públicos federais assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas condições. A legislação estabelece que, para essas pessoas, será reservado até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, com a definição de limites mínimos para a disponibilidade de vagas para PCDs ficando a cargo de normas infralegais (Brasil, 1990).

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos foi regulamentada pelo Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018. O decreto assegura o direito de pessoas com deficiência de se inscreverem, em igualdade de condições com os demais candidatos, em seleções realizadas no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Isso inclui concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como processos seletivos para contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. O texto estabelece que, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para esses cargos e contratações devem ser reservadas para pessoas com deficiência. Além disso, o decreto determina que os percentuais de cargos previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, também sejam aplicados às empresas públicas e sociedades de economia mista (Brasil, 2018).

Assim, enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos com deficiência, fixando-o em 20% (vinte por cento), o artigo 1º, § 1º do Decreto nº 9.508/2018 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5% (cinco por cento).

Outrossim, o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a reservar de 2% a 5% de seus cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, variando a porcentagem conforme o número total de empregados. Para empresas com até 200 empregados, a reserva é de 2%; para aquelas com 201 a 500 empregados, 3%; para as que possuem de 501 a 1.000 empregados, 4%; e para empresas com mais de 1.001 empregados, a reserva é de 5% (Brasil, 1991).

Nesse passo, conforme estabelecido no decreto, caso a aplicação dos percentuais de reserva de vagas para pessoas com deficiência resulte em número fracionado, esse valor deve ser arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. Além disso, o decreto determina que, em concursos públicos ou processos seletivos regionalizados ou organizados por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total de vagas disponíveis no edital, exceto nos casos em que se comprove que a regionalização ou a divisão por especialidade não reduzirá o número de vagas destinadas a pessoas com deficiência. O texto ainda ressalta que o percentual mínimo de reserva deve ser observado tanto no aproveitamento de vagas remanescentes quanto na formação de cadastro de reserva (Brasil, 2018).

Diante desse cenário, surge a questão: os órgãos e entidades públicas federais estão, de fato, cumprindo a legislação de cotas? Seus quadros funcionais contam com o percentual mínimo de 5% e máximo de 20% de pessoas com deficiência, conforme a lei determina? Além disso, os editais de concursos públicos garantem apenas o percentual mínimo exigido ou buscam manter um número adequado de servidores com deficiência dentro dos limites estabelecidos?

3. METODOLOGIA

Para responder a essas questões — os órgãos e entidades públicas federais estão, de fato, cumprindo a legislação de cotas? Seus quadros funcionais contam com o percentual mínimo de 5% e máximo de 20% de pessoas com deficiência, conforme a lei determina? Além disso, os editais de concursos públicos garantem apenas o percentual mínimo exigido ou buscam manter um número adequado de servidores com deficiência dentro dos limites estabelecidos? — este estudo adotará uma abordagem qualitativa e quantitativa, combinando análise documental e levantamento de dados oficiais.

A pesquisa será desenvolvida em etapas, envolvendo a coleta de informações por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), a análise de editais de concursos públicos e a consulta a legislações pertinentes. Os dados obtidos serão comparados com os percentuais estabelecidos em lei, permitindo avaliar se os órgãos e entidades públicas federais estão efetivamente cumprindo a legislação de cotas. Além disso, será feita uma análise crítica dos editais para identificar eventuais barreiras à inclusão e sugerir aprimoramentos nas políticas de acessibilidade e igualdade de oportunidades.

Assim, realizamos uma análise minuciosa dos editais dos concursos mais recentes promovidos por instituições federais, com o objetivo de verificar se a quantidade de vagas destinadas a pessoas com deficiência está alinhada com a necessidade real de contratação. Buscamos confrontar a oferta prevista nos certames com os percentuais estabelecidos por lei, avaliando se as instituições estão, de fato, cumprindo sua obrigação de assegurar a inclusão e a representatividade desse grupo em seus quadros funcionais.

Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), solicitaremos dados a diversos órgãos e entidades públicas para verificar o cumprimento da legislação de cotas para pessoas com deficiência. O objetivo é obter informações detalhadas sobre o número total de servidores, quantos desses são PCDs e se, no último concurso realizado pelo órgão, houve uma análise do percentual de servidores com deficiência para definir um número de vagas superior ao mínimo legal exigido.

Diante dessa análise, buscamos promover a transparência e propor melhorias nas políticas públicas de acesso das pessoas com deficiência a cargos públicos. Para isso, os dados quantitativos sobre servidores PCDs serão confrontados com as informações dos editais de concursos, verificando se a oferta de vagas reservadas está de fato alinhada com os percentuais exigidos por lei. Além disso, realizaremos uma análise comparativa entre os diferentes poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e setores (empresas públicas e sociedades de economia mista), identificando possíveis discrepâncias e boas práticas. Os resultados obtidos serão interpretados à luz do referencial teórico, avaliando a conformidade das instituições com as normas vigentes e os desafios enfrentados para a inclusão efetiva de PCDs no serviço público.

Por fim, serão discutidas as implicações sociais, jurídicas e administrativas desses achados, com foco na promoção da igualdade de oportunidades, e elaboradas recomendações para aprimorar as políticas de cotas, incluindo a revisão de editais, a criação de mecanismos de fiscalização mais eficazes e a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão.

3.1  – Editais de concursos públicos: análise crítica, lacunas e desafios.

Inicialmente, é necessário falar sobre a crise econômica que se intensificou no Brasil a partir de 2015, agravada pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff em 2016 e pelas medidas de ajuste fiscal subsequentes, impactou significativamente os concursos públicos federais. A redução de investimentos, o contingenciamento de gastos e a Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu um teto para os gastos públicos, resultaram no congelamento de concursos e nomeações, aumentando a concorrência e a incerteza para os candidatos. A falta de reposição de servidores afetou a qualidade dos serviços públicos, sobrecarregando os profissionais em atividade. Apesar de uma retomada gradual a partir de 2019, os efeitos da crise ainda são evidentes, com debates sobre reformas administrativas e o futuro do funcionalismo público no país.

Outrossim, A pandemia da COVID-19, que se instalou no Brasil a partir de 2020, trouxe novos desafios para os concursos públicos federais, agravando os impactos já causados pela crise econômica anterior. Com as medidas de isolamento social e a necessidade de priorizar recursos para o combate à pandemia, muitos concursos foram adiados ou suspensos, incluindo aqueles considerados essenciais. Além disso, a adaptação para a realização de provas em formato digital ou com protocolos de segurança sanitária demandou tempo e investimentos, retardando ainda mais os processos seletivos. A pandemia também intensificou a demanda por servidores em áreas críticas, como saúde e assistência social, expondo a carência de pessoal qualificado e a urgência de novas contratações. No entanto, as restrições orçamentárias e a incerteza econômica prolongada limitaram a capacidade do governo de suprir essas necessidades, deixando um legado de desafios acumulados para a retomada dos concursos públicos no pós-pandemia.

Diante do cenário de crise econômica, ajustes fiscais e os impactos da pandemia da COVID-19, a análise dos editais de concursos públicos federais torna-se fundamental para compreender como cada Poder da República — Executivo, Legislativo e Judiciário

— tem assegurado a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs), em conformidade com as normas legais. Esse exame permite identificar se os editais estão garantindo a inclusão, observando a oferta de vagas, a acessibilidade nos processos seletivos e a adequação das exigências para assegurar igualdade de oportunidades. Ao analisar os documentos, é possível verificar como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário têm implementado políticas de inclusão, garantindo o cumprimento das cotas previstas em lei e promovendo a adaptação necessária para a participação plena de candidatos PCDs. Essa abordagem possibilita uma visão abrangente sobre os desafios e avanços na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no acesso ao serviço público.

3.2  – Editais do Poder Legislativo Federal e TCU.

O Poder Legislativo, conforme o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, não integra o Poder Legislativo, mas atua como órgão de controle externo do governo federal, auxiliando o Congresso Nacional no acompanhamento da execução orçamentária e financeira do país.

3.2.1  – Senado Federal

O último concurso do Senado Federal foi realizado em 2022 pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e ofereceu vagas para diversos cargos. Foram disponibilizadas 21 vagas imediatas para ampla concorrência e candidatos autodeclarados negros, além de 1 vaga reservada para pessoas com deficiência (PCDs) e a formação de cadastro de reserva. O edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos com deficiência..

3.2.2  – Câmara dos Deputados

O postimeiro concurso da Câmara dos Deputados foi realizado em 2023 pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e ofereceu vagas para diversos cargos. Foram disponibilizadas 134 vagas imediatas para ampla concorrência e candidatos autodeclarados negros, além de 6 vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCDs) e a formação de cadastro de reserva. O edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos com deficiência..

3.2.3  – Tribunal de Contas da União

O atual concurso do Tribunal de Contas da União (TCU) foi realizado em 2021 e organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Foram disponibilizadas 19 vagas imediatas para ampla concorrência e candidatos autodeclarados negros, além de 1 vaga reservada para pessoas com deficiência (PCDs) e a formação de cadastro de reserva. O edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos com deficiência.

3.2.4  – Análise

A tabela a seguir apresenta um resumo dos últimos concursos realizados por três importantes instituições federais: Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: Elaboração própria.

A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em concursos públicos está prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 9.508/2018, que determinam a destinação de um percentual mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas para esses candidatos. Nos concursos recentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU), todas as instituições previram a reserva de 5% das vagas para PCDs. No entanto, ao calcular a proporção exata com base no total de vagas imediatas, verifica-se que o Senado Federal destinou 4,54%, e a Câmara dos Deputados, 4,29%, valores ligeiramente abaixo do mínimo exigido. Apenas o TCU atingiu exatamente o percentual de 5%, garantindo o cumprimento rigoroso da norma.

A diferença nos percentuais observados sugere que pode ter havido arredondamento para baixo na distribuição das vagas reservadas, o que pode gerar questionamentos sobre a efetiva aplicação da legislação de inclusão. Embora o cadastro de reserva permita futuras nomeações que poderiam compensar essa diferença, a transparência na aplicação dos percentuais é essencial para garantir a equidade no acesso de candidatos PCDs ao serviço público. Dessa forma, é fundamental que os órgãos públicos aprimorem seus critérios de cálculo e divulgação das vagas reservadas, assegurando o cumprimento integral das normas e promovendo uma política de inclusão mais precisa e efetiva.

3.3  – Editais do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União.

O Poder Judiciário Federal no Brasil é composto por diversas instâncias e tribunais, sendo sua cúpula representada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dentre os Tribunais Regionais Federais, destaca-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o maior do país, com jurisdição sobre 12 estados e o Distrito Federal, desempenhando um papel fundamental na garantia da justiça federal em ampla extensão territorial. Além do Judiciário, o Ministério Público (MP) exerce uma função essencial na defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade. Embora não integre o Poder Judiciário, o MP atua como fiscal da lei e na promoção da justiça, reforçando o equilíbrio institucional e a proteção dos direitos fundamentais. Complementando a estrutura do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exerce um papel de controle administrativo e disciplinar, garantindo a transparência e a eficiência da atuação dos órgãos judiciais em todo o país.

3.3.1  – Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O último concurso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi realizado em 2024 e organizado pela banca CEBRASPE. Foram disponibilizadas 57 vagas imediatas para ampla concorrência e candidatos autodeclarados negros, além de 4 vaga reservada para pessoas com deficiência (PCDs) e a formação de cadastro de reserva. O edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

3.3.2  – Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O concurso mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi realizado em 2024 e organizado pela banca CEBRASPE. O certame não ofereceu vagas imediatas, limitando-se à formação de cadastro de reserva para diversas especialidades. O edital previu a destinação de vagas para pessoas com deficiência (PCDs), estabelecendo que “das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas por candidatos com deficiência”.

3.3.3  – Tribunal Superior Eleitora (TSE)

O último concurso do Tribunal Superior Eleitora (TSE) foi realizado em 2024, organizado  pela  banca  CEBRASPE.  O  concurso  ofereceu  412  vagas  imediatas, distribuídas entre os 26 tribunais regionais eleitorais (TREs) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo 32 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 10% serão providas na forma da Resolução TSE nº 23.724/2023, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018”.

3.3.4  – Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

O concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em 2024 foi organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). O certame ofereceu 17 vagas imediatas, sem a destinação de vagas específicas para candidatos com deficiência (PCDs), além de formar cadastro de reserva para os cargos de técnico e analista judiciário em diversos estados. O edital, no entanto, previu a reserva de vagas para PCDs, estabelecendo que “das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos candidatos com deficiência, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 9.508/2018, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 e suas alterações”.

3.3.5  – Ministério Público da União (MPU)

O atual concurso do Ministério Público da União (MPU) está sendo realizado em 2025, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O concurso ofereceu 172 vagas imediatas, sendo 6 vagas reservadas para candidatos PCDs e ainda formação de cadastro de reserva para ingresso os cargos de técnico e analista judiciário em diversos estados.

O Edital previu vagas para PCDs: “Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso, 10% (dez por cento) serão reservadas aos candidatos com deficiência na forma do § 2º do artigo 5º da Lei n. 8.112/1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto n. 9.508/2018, em conformidade a Lei n 13.146/2015 e suas alterações.

3.3.6  – Análise

A tabela a seguir apresenta informações detalhadas sobre os editais dos concursos públicos realizados para o Poder Judiciário Federal e o Ministério Público da União, com destaque para as vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCDs).

Fonte: Elaboração própria.

A análise dos dados apresentados na tabela revela que os concursos do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União têm adotado políticas de inclusão para candidatos com deficiência (PCDs), em conformidade com o percentual mínimo estabelecido pela legislação brasileira. A maioria dos editais estabelece a reserva de 5% das vagas para PCDs, conforme previsto pela Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 9.508/2018, com exceção do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Ministério Público da União (MPU), que garantem 10% das vagas para essa categoria.

No entanto, a tabela revela uma disparidade significativa no número de vagas destinadas exclusivamente a PCDs, com alguns concursos, como o do STJ e TRF1, não oferecendo vagas imediatas para essa categoria, limitando-se à formação de cadastro de reserva. Em contrapartida, o concurso do TSE, realizado em 2024, se destaca por sua inclusão de 32 vagas reservadas para PCDs, representando um percentual de 10%, o que reflete uma política mais robusta de acessibilidade. Já o concurso do MPU, realizado em 2025, também segue a reserva de 10%, oferecendo 6 vagas imediatas para PCDs, corroborando a tendência de ampliação das oportunidades para esse grupo. Essa diversidade nas práticas evidencia que, embora as reservas para PCDs estejam em conformidade com a legislação, há variações significativas nas políticas de inclusão e no tratamento dado a esses candidatos nos diferentes concursos.

3.4  – Editais do Poder Executivo Federal.

O Poder Executivo Federal realiza regularmente concursos públicos para o provimento de cargos em seus diversos órgãos e entidades. Esses certames são fundamentais para a reposição de pessoal e para garantir a eficiência na prestação de serviços à população. Dentre os concursos realizados nos últimos anos, destaca-se o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), uma iniciativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, em 2024, centralizou a seleção de candidatos para diversos órgãos da administração pública federal. Além do CPNU, órgãos como a Receita Federal do Brasil (RFB), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria- Geral da União (CGU) também promoveram seus próprios concursos, cada um com critérios específicos de seleção e reserva de vagas. A seguir, serão detalhados os editais desses certames e suas principais características.

3.4.1  – Concurso Público Nacional Unificado (CPNU)

O Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) foi um concurso público que aconteceu em 2024 por iniciativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). O novo modelo consiste na realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

Organizado pela Fundação Cesgranrio, o Concurso Nacional Unificado (CNU) ofertou 6.640 vagas de níveis médio, técnico e superior para diversas especialidades. O concurso ofereceu 6.257 vagas imediatas para ampla concorrência e Negros e 383 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva. O Edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

3.4.2  – Receita Federal do Brasil (RFB)

O último concurso da Controladoria Geral da União (CGU) foi realizado em 2021, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O certame ofereceu 663 vagas imediatas para ampla concorrência e negros e 36 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva. O Edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

3.4.3  – Advocacia Geral da União (AGU)

O último concurso da Advocacia Geral da União (AGU) foi realizado em 2022, organizado pela banca CEBRASPE. O concurso ofereceu 95 vagas imediatas para ampla concorrência e Negros e 5 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva. O Edital previu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

3.4.4  – Controladoria Geral da União (CGU)

O último concurso da Controladoria Geral da União (CGU) foi realizado em 2021, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O certame ofereceu O concurso ofereceu 280 vagas imediatas para ampla concorrência e 19 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência, providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018..

3.4.5  – Análise

A seguir, apresenta-se um quadro resumo dos principais concursos realizados pelo Poder Executivo Federal nos últimos anos. A tabela destaca informações relevantes, como o ano de realização, a organizadora do certame, o quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência, negros e pessoas com deficiência, além da previsão de cadastro de reserva e a porcentagem de vagas reservadas para PCDs.

Tabela 3 – Vagas disponibilizadas pelo Poder Executivo da União

Fonte: Elaboração própria.

A legislação vigente, incluindo o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990, determina a reserva de no mínimo 5% das vagas para pessoas com deficiência. Analisando os dados dos editais apresentados, verifica-se que todos os órgãos cumpriram formalmente essa exigência. No entanto, a mera observância do percentual mínimo levanta questionamentos sobre a real efetividade das políticas de inclusão no serviço público federal.

Cumprimento dos Percentuais Legais:

  • CPNU 2024: Foram ofertadas 6.640 vagas, das quais 383 foram reservadas para PCDs, correspondendo a 5,77%, ligeiramente acima do mínimo exigido.
  • RFB 2021: Das 699 vagas totais, 36 foram reservadas para PCDs, representando 5,15%, apenas 0,15% acima do limite legal.
  • AGU 2022: Com 100 vagas totais e 5 destinadas a PCDs, atingiu exatamente o percentual de 5%.
  • CGU 2021: Foram disponibilizadas 299 vagas, das quais 19 para PCDs, totalizando 6,35%, superando o mínimo.

Embora os percentuais estejam em conformidade com a legislação, questiona-se se o simples cumprimento do percentual mínimo atende às diretrizes constitucionais de inclusão e igualdade material. A Constituição Federal estabelece não apenas a reserva de vagas, mas também a promoção de políticas públicas que assegurem a acessibilidade e a efetiva participação de pessoas com deficiência no serviço público.

3.5  – Editais Das Entidades Da Administração Indireta.

Além dos concursos promovidos pelos órgãos da administração direta, diversas entidades da administração indireta também realizam seleções públicas para o preenchimento de vagas em seus quadros. Essas entidades, que incluem autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, desempenham papéis estratégicos na prestação de serviços essenciais e no desenvolvimento econômico do país. Nos últimos anos, instituições como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil (BB) e a Petrobras lançaram editais para seleção de novos servidores e empregados. A seguir, são apresentados os principais detalhes desses certames.

3.5.1  – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

O último concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi realizado no ano de 2022, sob a organização da banca CEBRASPE. O certame ofereceu um total de 708 vagas para ampla concorrência, além de 90 vagas destinadas a candidatos com deficiência, bem como a formação de cadastro de reserva.

O edital previu a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos seguintes termos: “Das vagas destinadas ao cargo/Gerência Executiva do INSS e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, no mínimo 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.”

3.5.2  – Caixa Econômica Federal (CEF)

O último processo seletivo público da Caixa Econômica Federal foi realizado em 2024, com a organização da Cesgranrio. O edital ofereceu 1179 vagas imediatas para ampla concorrência e 99 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Do total de vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade desta Seleção Externa, 6% (seis por cento) serão reservadas às pessoas com deficiência, conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e alterações”.

3.5.3  – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

O último processo seletivo público foi realizado em 2024, com a organização da Cesgranrio. O edital ofereceu 84 vagas imediatas para ampla concorrência e 22 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Do total de vagas ofertadas inicialmente nesta Seleção Pública e das que vierem a ser criadas durante o seu prazo de validade, considerando o atendimento aos requisitos do cargo, 15% (quinze por cento) serão reservadas às pessoas com deficiência, conforme previsto na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, Lei nº 13.146/2015, e do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508, de 2018”.

3.5.4  – Banco do Brasil (BB)

O último processo seletivo público do Banco do Brasil foi realizado em 2022, com a organização da Cesgranrio. O edital ofereceu 1.500 vagas imediatas para ampla concorrência e 100 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Do total de vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade desta Seleção Externa, 5% (cinco por cento) serão reservadas às pessoas com deficiência, conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e alterações”.

3.5.5  – Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS)

O último processo seletivo público da PETROBRÁS foi realizado em 2024, organizado pela banca CEBRASPE. O concurso ofereceu 531 vagas imediatas para ampla concorrência, distribuídas entre os Polos de Trabalho no território nacional e 199 vagas reservadas para candidatos PCDs além de cadastro de reserva.

O Edital previu vagas para PCDs: “Das vagas destinadas a cada ênfase e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste processo seletivo público, 20% serão providas na forma do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 9.508/2018”.

3.5.6  – Análise

A fim de compreender a política de inclusão adotada pelas entidades da administração indireta, apresenta-se, a seguir, uma tabela com os principais dados dos últimos editais de concursos públicos realizados por essas instituições.

Fonte: Elaboração própria.

Analisando os dados da tabela, podemos verificar que as entidades estão cumprindo as exigências legais em relação à reserva minima de vagas para pessoas com deficiência (PCDs), conforme a legislação brasileira. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 e outras normas correlatas, os concursos públicos devem reservar, no mínimo, 5% das vagas para candidatos PCDs, e as entidades da tabela estão, em sua maioria, atendendo a esse percentual.

A análise realizada sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos das entidades federais evidencia que as instituições estão disponibilizando pelo menos o percentual mínimo de vagas. Diante disso, o próximo passo é expandir essa análise para o contexto dos servidores ativos nos poderes da União, a fim de coletar dados quantitativos sobre a representação de pessoas com deficiência no quadro de servidores públicos. Esse levantamento permitirá avaliar se os órgãos estão cumprindo as normas de reserva de vagas também no que tange à composição do quadro de servidores, assegurando que a legislação que trata da inclusão no serviço público esteja sendo efetivamente observada, tanto em processos seletivos quanto na manutenção de servidores em atividade.

4. ANÁLISE QUANTITATIVA DOS SERVIDORES ATIVOS NOS PODERES DA UNIÃO: CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.

O universo de órgãos da administração direta e entes da administração indireta é vasto, abrangendo as três esferas de governo — federal, estadual e municipal — além dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Todos são constitucionalmente obrigados a realizar concursos públicos para o provimento de cargos e a reservar vagas para candidatos com deficiência.

No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, são obrigadas por lei a realizar seleção pública. A legislação estabelece critérios proporcionais para a contratação de pessoas com deficiência, de acordo com o número de funcionários. Para organizações que possuem entre 100 e 200 empregados, a reserva mínima é de 2% das vagas. Esse percentual sobe para 3% em empresas com 201 a 500 funcionários e para 4% naquelas que contam com um quadro de 501 a 1.000 colaboradores. Já nas entidades que empregam mais de 1.001 pessoas, a cota obrigatória é de 5%,

Diante da necessidade de delimitar o escopo da pesquisa para este artigo, optamos por não realizar um levantamento exaustivo sobre todos os entes públicos, dado o tempo e os recursos disponíveis. Assim, selecionamos as maiores empresas estatais federais — PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S.A.), BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), CEF (Caixa Econômica Federal), BB (Banco do Brasil S.A.) — além do MGI (Ministério da Gestão e Inovação), responsável por concentrar informações sobre o quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo Federal.

Entre os órgãos consultados, destacam-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Ministério Público da União (MPU), instituições essenciais ao funcionamento do Poder Judiciário e à defesa da ordem jurídica. Além deles, buscamos informações junto à Receita Federal do Brasil (RFB), à Advocacia-Geral da União (AGU), à Controladoria- Geral da União (CGU) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgãos que desempenham papéis estratégicos na administração pública federal.

Além disso, solicitamos informações ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Contas da União. Para isso, encaminhamos a seguinte solicitação:

“Sou graduando em Direito pela Real Faculdade de Brasília, estou fazendo um artigo sobre o acesso das pessoas com deficiência ao serviço público através do concurso público, para a conclusão do curso e gostaria de saber:
Qual o número de servidores do órgão questionado? Quantos desses servidores são pessoas com deficiência?
No último edital do concurso público deste ente/órgão, foi realizada uma análise do percentual de servidores PCDs para disponibilizar um número de vagas superior ao mínimo legal?”

As solicitações de informações foram registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (FalaBR) para os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. Para os demais órgãos, os pedidos foram cadastrados no ambiente de solicitações de informações no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI) em 23/02/2025.

Conforme a LAI, o acesso à informação deve ser concedido de forma imediata, sempre que disponível. Caso contrário, o órgão ou entidade responsável tem até 20 dias para:

  1. – Informar a data, local e modo de consulta, reprodução ou obtenção da certidão;
  2. – Apresentar as razões de fato ou de direito para a recusa, total ou parcial, do pedido;
  3. – Comunicar a inexistência da informação e, se possível, indicar o órgão que a detém ou encaminhar o requerimento ao órgão competente, informando o solicitante.

Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa, com ciência ao requerente. Alguns órgãos solicitaram essa prorrogação, encerrando o prazo em 27/03/2025.

.A tabela a seguir apresenta as respostas fornecidas pelos órgãos e entidades aos pedidos de informações registrados

Fonte: Elaboração própria.

A análise da Tabela 6 revela desafios significativos na inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no quadro de servidores de diversos órgãos e empresas estatais. Observando os percentuais, percebe-se que a maioria das instituições analisadas mantém uma representatividade inferior a 5%, um índice que pode ser considerado baixo diante da necessidade de políticas efetivas de inclusão.

Dentre os órgãos com menor participação de PCDs, destacam-se negativamente o Poder Executivo Federal (Administração Direta), com apenas 1,55%, a Advocacia-Geral da União (AGU), com 1,84%, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com 1,65%, e a Petrobras, com 1,70%. Esses números sugerem que tais instituições podem não estar adotando medidas suficientemente eficazes para garantir a inserção de pessoas com deficiência no serviço público e no setor empresarial estatal. Considerando que o serviço público e empresas estatais deveriam ser exemplos na promoção da diversidade e inclusão, esses índices reforçam a necessidade de revisão de políticas e práticas voltadas à contratação e retenção de servidores PCDs.

Além disso, o Ministério Público da União (MPU) e a Receita Federal do Brasil (RFB) não forneceram qualquer resposta ao pedido de informações, o que compromete a transparência e dificulta uma análise mais precisa da representatividade de PCDs no setor público. A ausência de resposta pode indicar uma falta de priorização do tema por parte dessas instituições, contrariando os princípios de transparência e acesso à informação previstos na legislação.

Outro ponto crítico é a situação da Petrobras, que, embora conste na tabela, não forneceu dados diretamente. As informações apresentadas foram extraídas do Relatório da Administração 2023, o que significa que podem estar desatualizadas. A falta de resposta direta da empresa prejudica a avaliação do cenário atual e demonstra a necessidade de maior compromisso com a prestação de informações precisas e em tempo hábil.

Diante desses aspectos, fica evidente que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir uma inclusão mais efetiva de PCDs no setor público e em empresas estatais. A baixa representatividade em diversos órgãos e a falta de transparência de alguns deles reforçam a importância de ações concretas para assegurar maior acessibilidade, oportunidades e equidade no ambiente de trabalho.

4.1  – Da Fiscalização e Promoção da Inclusão

No âmbito do executivo Federal, que concentra o maior número de servidores, existe a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD/MDHC) vinculada Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC que atua na articulação e coordenação das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência. No entanto, entre suas funções não consta garantir o acesso das pessoas com deficiência a cargos públicos ou fiscalizar o cumprimento dos percentuais mínimos definidos em lei.

No âmbito do poder Judiciário Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou por meio da Resolução Nº 401 de 16/06/2021, medidas para inclusão de pessoas com deficiência que proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir às pessoas com deficiência – servidores, serventuários extrajudiciais ou funcionários terceirizados – igualdade e proteção legal contra a discriminação.

A Resolução nº 401/2021 do CNJ estabelece diversas medidas para facilitar o acesso de pessoas com deficiência (PCDs) a cargos públicos no Poder Judiciário, incluindo a eliminação de barreiras em concursos, com a admissão de candidatos PCDs que alcancem nota 20% inferior à mínima exigida. A resolução também prevê a nomeação de intérpretes de Libras e guias-intérpretes para surdocegos, a adequação de ambientes e mobiliários conforme normas de acessibilidade, a reserva de vagas em estacionamentos, e a capacitação de servidores e magistrados em temas de inclusão. Além disso, são garantidas avaliações biopsicossociais para servidores PCDs, a manutenção de cadastros para acompanhamento de necessidades específicas, e a designação de juízes auxiliares para magistrados com deficiência visual, auditiva ou motora.

A Petrobras e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) firmaram termos para ampliar a contratação de pessoas com deficiência (PcDs) e jovens em situação de vulnerabilidade social, reforçando o compromisso com inclusão e diversidade no mercado de trabalho. A iniciativa, alinhada à Lei da Aprendizagem Profissional e à Lei de Cotas para PcDs, prevê que 25% das vagas em editais públicos sejam reservadas a PcDs até que a empresa atinja 5% desse público em seu quadro de funcionários. Além disso, os processos seletivos serão adaptados para garantir acessibilidade. A cerimônia, realizada no Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, contou com a presença do ministro Luiz Marinho, que destacou a importância do protagonismo da Petrobras nesse debate. Especialistas e representantes da OIT ressaltaram a necessidade de assegurar não apenas o ingresso, mas também a permanência e crescimento profissional de PcDs dentro das empresas.

4.2  Da Fiscalização nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Os Auditores Fiscais do Trabalho são responsáveis por fiscalizar o cumprimento da “lei de cotas” para pessoas com deficiência (PcD) nas empresas. Caso uma empresa seja notificada, isso ocorre porque os sistemas de controle, como o e-Social, indicam que a cota mínima não está sendo cumprida ou que houve dispensa indevida de trabalhador PcD sem reposição prévia.

As empresas são notificadas por e-mail cadastrado na Receita Federal ou no e- Social. Caso haja erro na notificação, é possível corrigir as informações no sistema. A cota varia de 2% a 5% do total de empregados, dependendo do porte da empresa. Determinados grupos, como aposentados por invalidez e aprendizes, são excluídos da base de cálculo.

Além dos Auditores, o Ministério Público do Trabalho possui a Coodenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), que também atua para garantir o cumprimento da Lei de Cotas.

4.2  Da Fiscalização na Administração Direta e Autárquica

A inclusão de Pessoas com Deficiência (PcD) no serviço público é um direito assegurado pela Constituição Federal e por legislação infraconstitucional. O artigo 37, inciso VIII, da Carta Magna estabelece a reserva de vagas para PcDs nos concursos públicos da administração direta e autárquica, garantindo o acesso igualitário ao funcionalismo público. Entretanto, a efetiva aplicação dessa política depende de mecanismos de fiscalização e controle.

O Ministério Público Federal (MPF) desempenha um papel essencial na garantia do cumprimento dessas normas. Como defensor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, o MPF pode atuar de forma preventiva e repressiva, investigando denúncias, instaurando procedimentos administrativos, recomendando a adoção de medidas corretivas e, se necessário, ajuizando ações civis públicas contra órgãos que descumpram a legislação.

Além do MPF, outros órgãos exercem papel fiscalizatório, como a Controladoria- Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), que monitoram a observância das cotas para PcDs no âmbito federal. Ademais, o Decreto nº 9.508/2018 regulamenta a reserva de vagas nos concursos públicos federais, reforçando a necessidade de adequação por parte dos órgãos e entidades públicas.

4.3  Do Planejamento do Concurso e das Reservas de vagas

O terceiro questionamento enviado aos órgãos e empresas públicas teve como foco a análise do percentual de servidores com deficiência (PCDs) e a decisão sobre a disponibilidade de vagas superiores ao mínimo legal nas seleções públicas. A pergunta foi formulada da seguinte maneira: “No último edital do concurso público deste ente/órgão, foi realizada uma análise do percentual de servidores PCDs para disponibilizar um número de vagas superior ao mínimo legal?”

As respostas recebidas revelaram uma variedade de abordagens, com alguns órgãos adotando práticas que visam além do mínimo exigido pela legislação, enquanto outros apenas cumprem o percentual mínimo, sem qualquer reflexão adicional sobre a necessidade de ampliar o número de vagas reservadas. A seguir, são apresentadas as principais respostas dos órgãos consultados.

A maior parte das respostas indicou que a reserva de vagas para PCDs foi estabelecida de acordo com o percentual mínimo de 5% exigido pela legislação brasileira. Estes órgãos seguem estritamente as normas estabelecidas pela Lei nº 8.112/1990 e pelo Decreto nº 9.508/2018, que determinam que 5% das vagas oferecidas em concursos públicos sejam reservadas para pessoas com deficiência. As respostas de diversos órgãos refletem essa prática:

  • TRF1 informou que, no último concurso, foram disponibilizados 5% do número total de vagas para PCDs.
  • CNJ destacou que 5% das vagas para cada cargo, área ou especialidade, bem como as vagas que venham a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, seriam providas por candidatos com deficiência, conforme a legislação vigente.
  • STJ mencionou que o cálculo das vagas reservadas para PcD é realizado com base no total de vagas do concurso, e que o número de vagas para candidatos PCD tem obedecido ao mínimo legal, sem qualquer análise adicional para ampliar a reserva.
  • MGI informou que “o último concurso realizado por este Ministério foi o Concurso Público Nacional nificado – CPNU, no qual houve a reserva de vagas no limite regulamentado na legislação vigente, conforme editais disponíveis em https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional,  itens  3  –  DAS  VAGAS

RESERVADAS. Registra-se, ainda, que não houve análise/estudo para disponibilização de número de vagas superior ao mínimo legal.

Além desses, a AGU e a Câmara dos Deputados também seguiram a exigência mínima legal, sem realizar estudos adicionais para aumentar o número de vagas. No caso da Câmara dos Deputados, o cumprimento dos requisitos legais foi descrito como sendo determinado pela avaliação de necessidade, conveniência e oportunidade da Administração, sem especificar qualquer análise sobre a inclusão de mais vagas para PcDs.

Alguns órgãos e empresas públicas demonstraram que realizaram análises para avaliar a necessidade de aumentar a quantidade de vagas destinadas a PCDs, com base no quadro de servidores atuais ou na análise da realidade do concurso. Essas respostas sugerem um maior esforço em buscar a inclusão, ainda que de forma moderada, com a ampliação das reservas de vagas para PcDs.

  • Caixa Econômica Federal, por exemplo, relatou que realizou uma análise antes de definir o percentual de vagas para PCDs e, com base nessa análise, decidiu reservar 6% das vagas para esse público, superando o percentual mínimo de 5%.
  • Banco do Brasil também informou que o número de PcDs no quadro de funcionários foi levado em consideração no processo de definição do percentual de vagas reservadas. No entanto, a instituição não detalhou se o percentual foi aumentado significativamente em relação ao mínimo legal.
  • TSE Em relação ao percentual de vagas reservadas, o Tribunal deliberou pela alteração do percentual de reserva de vagas, passando de 5% para 10%, conforme Resolução TSE nº 23.724/2023.”
  • Caixa Econômica Federal, por exemplo, relatou que realizou uma análise antes de definir o percentual de vagas para PCDs e, com base nessa análise, decidiu reservar 6% das vagas para esse público, superando o percentual mínimo de 5%.
  • Banco do Brasil também informou que o número de PcDs no quadro de funcionários foi levado em consideração no processo de definição do percentual de vagas reservadas. No entanto, a instituição não detalhou se o percentual foi aumentado significativamente em relação ao mínimo legal.
  • TSE Em relação ao percentual de vagas reservadas, o Tribunal deliberou pela alteração do percentual de reserva de vagas, passando de 5% para 10%, conforme Resolução TSE nº 23.724/2023.”

Alguns órgãos e empresas públicas demonstraram um compromisso ainda mais expressivo com a inclusão de PCDs, reservando um número de vagas muito superior ao mínimo legal exigido.

  • BNDES se destacou ao informar que reservou 15% das vagas do seu último concurso para PCDs, um número significativamente superior ao mínimo legal de 5%. Essa abordagem reflete um esforço claro de aumentar a representatividade de pessoas com deficiência no quadro de servidores da instituição.
  • INSS, por sua vez, destinou 9% das vagas para PCDs em seu último concurso, também superando o percentual mínimo legal. Essa reserva mais generosa sugere uma atenção maior à inclusão, refletindo uma tendência crescente de órgãos públicos em buscar a ampliação da participação de PCDs no serviço público.

Por fim, alguns órgãos não forneceram respostas claras ou completas sobre a análise do percentual de servidores PCDs e a reserva de vagas. O Senado Federal não respondeu à pergunta, o que pode indicar uma falta de transparência ou uma ausência de políticas bem definidas sobre o tema.

A análise das respostas obtidas evidencia que, embora a legislação brasileira exija um percentual mínimo de 5% de vagas reservadas para PCDs em concursos públicos, muitos órgãos e empresas públicas ainda seguem essa exigência sem realizar estudos ou reflexões adicionais sobre a necessidade de ampliar esse percentual. No entanto, é possível observar que algumas instituições estão adotando práticas mais inclusivas, como o BNDES, que reservou 15% das vagas, e o INSS, que destinou 9% das vagas para PCDs.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão das pessoas com deficiência (PCDs) no serviço público ainda enfrenta desafios que vão além da simples reserva de vagas em concursos. Para que a legislação vigente seja efetivamente cumprida e para que haja uma real integração desses profissionais, é necessário adotar medidas concretas e transparentes. Uma delas seria a divulgação, por parte de todos os órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), da quantidade de servidores PCDs em relação ao total de servidores ativos, disponibilizando esses dados em suas páginas oficiais na internet. Essa medida não só garantiria maior transparência, mas também permitiria um acompanhamento mais eficaz por parte da sociedade e dos órgãos de controle.

A Constituição Federal, em seu compromisso inalienável com a dignidade da pessoa humana e a igualdade substancial, estabelece em seu texto que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII). Mas essa disposição normativa não se exaure na mera abertura formal de vagas em certames públicos, tampouco se limita a um gesto simbólico de inclusão. Ao contrário, sua teleologia revela um comando de eficácia plena e cogente, exigindo que a reserva de vagas seja não apenas disponibilizada, mas efetivamente preenchida e mantida ao longo do tempo.

O texto constitucional, em seus valores fundamentais, impõe ao Poder Público um dever contínuo e irrenunciável: garantir que as pessoas com deficiência não sejam apenas destinatárias potenciais de um direito abstrato, mas efetivamente participantes da estrutura administrativa estatal. Não se trata, pois, de uma faculdade discricionária da Administração, mas de um imperativo de justiça social, que impede a simples abertura de vagas sem sua efetiva ocupação.

Nesse sentido, a norma constitucional deve ser interpretada sob a ótica da máxima efetividade, princípio que orienta a hermenêutica constitucional no sentido de conferir à norma sua plenitude de incidência prática. Dito de outro modo, não basta ao Estado reservar, no plano formal, um número determinado de cargos. Ele deve adotar todas as medidas necessárias para que tais cargos sejam preenchidos por pessoas com deficiência e, mais do que isso, sejam mantidos preenchidos ao longo do tempo, de modo a evitar a precarização dessa política de inclusão.

Esse entendimento se harmoniza com a principiologia maior do texto constitucional, que estabelece a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência a uma dimensão de direito fundamental. Trata-se, pois, de uma leitura sistemática que conecta o artigo 37, VIII, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, §3º, da Constituição), bem como ao próprio princípio republicano da isonomia, que não se contenta com uma igualdade meramente formal, mas exige a concretização de oportunidades equitativas.

Nesse aso, é fundamental que o Congresso Nacional revise a Lei 8.112/90, estabelecendo um piso mínimo de 5% de vagas reservadas a PCDs em concursos públicos, com uma norma programática que vise, progressivamente, alcançar o percentual de PCDs apurado pelo IBGE nos censos demográficos. Dessa forma, a reserva de vagas deixaria de ser um patamar mínimo estagnado e passaria a refletir a realidade populacional, promovendo maior equidade. A atual margem de discricionariedade (entre 5% e 20%) muitas vezes resulta em editais que apenas cumprem o mínimo legal, sem um compromisso efetivo com a representatividade.

No entanto, a existência de leis mais robustas não basta sem fiscalização. Órgãos como o Ministério Público Federal, o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria- Geral da União (CGU) e as comissões temáticas do Legislativo devem atuar de forma mais incisiva, assegurando que os entes públicos cumpram as cotas estabelecidas. Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) precisam incorporar essa pauta em suas políticas de monitoramento, garantindo que o Judiciário e o Ministério Público também sejam exemplos no cumprimento da legislação inclusiva.

A sociedade civil, por sua vez, tem um papel crucial nesse processo. Organizações que defendem os direitos das PCDs devem monitorar ativamente a publicação de editais, impugnando aqueles que não respeitam as cotas ou que criem barreiras injustas à participação de candidatos com deficiência. A pressão social é um mecanismo poderoso para transformar a lei em prática, e a mobilização em torno desse tema pode garantir que os concursos públicos sejam verdadeiramente inclusivos.

Por fim, é essencial reconhecer que a inclusão no mercado de trabalho começa na educação. Muitas PCDs sequer conseguem concorrer às vagas reservadas devido à falta de acesso a uma formação adequada. Dados do Censo Escolar mostram que grande parte das escolas brasileiras ainda não oferece condições mínimas de acessibilidade,

comprometendo o desenvolvimento acadêmico e profissional dessas pessoas. Portanto, investir em educação inclusiva – com infraestrutura adaptada, profissionais qualificados e políticas de permanência – é a base para que as cotas nos concursos públicos cumpram seu propósito.

Em síntese, a verdadeira inclusão exige transparência, leis mais precisas, fiscalização rigorosa e participação social. O Estado deve liderar esse processo, mas é dever de todos cobrar e contribuir para uma administração pública mais diversa e representativa. Somente assim será possível garantir que as pessoas com deficiência não apenas tenham acesso aos cargos públicos, mas também condições reais de crescimento e permanência, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em 10 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art93. Acesso em: 5 mar. 2025.

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Diário Oficial da União, Brasília, 25 set. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm#art10. Acesso em: 5 mar. 2025.

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