A IMPORTÂNCIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO

THE IMPORTANCE OF AUTOCOMPOSITION IN THE BRAZILIAN JUDICIAL SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510150950


Aislan de Jesus Costa
Carlos Alberto Sales Junior
Ana Maria Tomasevicius
Orientador: Ricardo Raboneze


Resumo

​O presente artigo científico analisa a importância da autocomposição no sistema judiciário brasileiro, focando na morosidade que compromete o acesso à justiça e a confiança nas instituições. A pesquisa busca responder de que forma os métodos de autocomposição podem contribuir para mitigar a lentidão do Judiciário e ampliar o acesso à justiça, apresentando a autocomposição como um mecanismo eficaz para a resolução célere de conflitos. O objetivo geral é analisar como a autocomposição se apresenta como alternativa viável para o enfrentamento da morosidade. Para alcançar esse propósito, adotou-se uma abordagem qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados indicam que os métodos alternativos de solução de conflitos (MASC), como a mediação, a conciliação e a negociação, são soluções promissoras, com seu fortalecimento sendo incentivado pelo Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Conclui-se que a adoção proativa da autocomposição e o uso crescente da tecnologia são cruciais para modernizar e desobstruir o sistema judicial, garantindo uma justiça mais célere, eficiente e acessível à população.

Palavras-chave: Autocomposição. Mediação. Conciliação. Morosidade Judicial. Acesso à Justiça.

1 INTRODUÇÃO

​ O presente trabalho tem como foco central a morosidade do sistema judiciário brasileiro, uma problemática que compromete o acesso à justiça e a confiança da população nas instituições judiciais. A lentidão na tramitação dos processos, causada pelo excesso de demandas e pela insuficiência de recursos estruturais e humanos, configura um cenário preocupante. Nesse contexto, a busca por outros meios de resolução de conflitos tem ganhado destaque como forma de resolver os litígios de maneira mais eficiente e de qualidade para a população.

​O tema central desta pesquisa é A Importância da Autocomposição no Sistema Judiciário Brasileiro. Surge a autocomposição como um forte mecanismo para sanar esses problemas, com medidas alternativas de resolução de conflitos, como a Mediação e a Conciliação, presentes no novo Código de Processo Civil de 2015. Esses métodos permitem que as partes busquem resolver seus litígios sem a presença de um terceiro julgando a demanda, onde um terceiro auxiliará na resolução do conflito, mas não decidirá sobre ele. O intuito é fazer com que as partes cheguem a um acordo, no qual cada parte cede um pouco do seu direito em busca de atingir o objetivo final de resolver o litígio, o que é, a depender da situação, melhor do que passar pelo processo judicial.

​A problemática de pesquisa que norteia este estudo é: De que forma os métodos de autocomposição podem contribuir para mitigar a morosidade do Judiciário e ampliar o acesso à justiça?.

​A justificativa para este estudo fundamenta-se na urgente necessidade de alternativas que contribuam para o descongestionamento do sistema judiciário, permitindo a resolução de conflitos de forma mais célere e satisfatória para as partes envolvidas. A autocomposição, por meio de práticas como a mediação e a conciliação, oferece soluções mais ágeis e colaborativas, favorecendo acordos duradouros e o fortalecimento dos vínculos entre os envolvidos, o que contribui para a pacificação social. Além disso, sua utilização tende a reduzir os custos judiciais, tanto para os cidadãos quanto para o Estado, considerando que os processos prolongados demandam elevados recursos financeiros e humanos.

​O objetivo geral é analisar como a autocomposição pode se apresentar como uma alternativa eficaz no enfrentamento da morosidade, oferecendo soluções viáveis tanto para conflitos simples quanto para disputas complexas. Os objetivos específicos incluem demonstrar a importância da autocomposição como ferramenta estratégica para a reforma do sistema de justiça, visando sua maior eficiência e celeridade. Além disso, espera-se incentivar a adoção desses métodos e a formação de profissionais capacitados para atuar nessa área, ampliando a compreensão sobre seus benefícios não apenas no âmbito jurídico, mas também social, ao promover uma cultura de diálogo e pacificação.

​Pelo exposto, este é um tema de relevância não só para a área do direito, mas também para a sociedade em geral. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da autocomposição no sistema judiciário brasileiro, como ele influencia, quais seus avanços e desafios para contribuir para uma justiça mais célere e mais acessível, a fim de garantir a pacificação social e ampliar o acesso à justiça.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1 O que é Autocomposição

​Inicialmente, aponta-se que a Autocomposição, assim como a Heterocomposição, são métodos alternativos de resolução de conflitos. A autocomposição permite que as partes envolvidas cheguem a um acordo consensual para solucionar a situação. É um processo onde as partes negociam e buscam uma solução que atenda ao interesse de todos, respeitando a autonomia de vontade de cada um. Existem a autocomposição direta, chamada negociação, e a indireta, que se divide em mediação e conciliação (MIKLOS, 2020).

2.1.1 Tipos de Autocomposição

2.1.1.1 Conciliação

​A conciliação é um método auto compositivo de resolução de conflitos, onde um terceiro desinteressado busca auxiliar as partes em uma resolução amigável do seu conflito. Ademais, é o mecanismo por meio do qual as partes em conflito buscam um acordo de forma imediata visando encerrar um projeto judicial, evitando assim o desgaste com o processo. Segundo Miklos (2020), por mais que a pessoa seja titular de um direito reconhecido pela lei, a demora do poder judiciário pode prejudicar a satisfação do direito. Sendo assim, vale mais a pena obter um acordo em que a parte renuncia parcialmente sua pretensão, mas recebe o que é devido em tempo hábil (MIKLOS, 2020).

2.1.1.2 Mediação

​A Mediação é outro método alternativo de resolução de conflitos, utilizado no processo judicial para tentar fazer com que as partes tenham algum tipo de interação. Existem casos em que o litígio ocorre pelo fato de uma das partes não querer ceder, como em um litígio de direito de família, onde uma simples comunicação pode levar a um acordo e evitar todo o trâmite processual. A Resolução nº 125/2010 usa os termos conciliação e mediação de forma indistinta; entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 considera a atuação do mediador para os casos em que as partes tenham vínculo anterior ao conflito. O conciliador pode sugerir a solução do conflito, já o mediador buscará a comunicação das partes para que, de alguma forma, elas cheguem a um acordo (MIKLOS, 2020).

2.1.1.3 Negociação

​Diferente da mediação e da conciliação, que são formas de autocomposição indireta e necessitam da presença de um terceiro, a negociação é um método de autocomposição direta entre as partes, ou seja, as próprias partes entram em acordo, sem a presença de um terceiro. A negociação tem um papel muito importante, pois contribuiu com a mudança da cultura jurídica de litigância para a de pacificação (SALLES, 2023).

​2.2 Desafios no Sistema Judiciário Brasileiro

​ O sistema judiciário brasileiro enfrenta muitos desafios que influenciam na celeridade das demandas dos processos. Nesse tópico, vamos falar sobre alguns deles, analisando suas causas e consequências para os cidadãos.

Segundo Aisha e Rodrigo (2023), o sistema judiciário brasileiro enfrenta sérios desafios relacionados à alta quantidade de processos judiciais. A sobrecarga de demandas está diretamente ligada a fatores como a complexidade dos procedimentos, os custos elevados para manutenção do sistema, e a pressão sobre os profissionais que nele atuam. Para tornar a justiça mais célere e eficiente, é necessário equilibrar a garantia do direito à ampla defesa com a necessidade de evitar o acúmulo de ações desnecessárias, além de buscar soluções que reduzam a sobrecarga processual. Autores renomados, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, também destacam a importância de compreender as múltiplas causas desse fenômeno e propõem caminhos para melhorar a estrutura e o funcionamento do Judiciário brasileiro.

De acordo com Carvalho (2024), a lentidão no funcionamento do Poder Judiciário brasileiro é um desafio central, que prejudica a efetividade do sistema de justiça e enfraquece a confiança da sociedade nas instituições jurídicas. A demora excessiva no andamento dos processos, muitas vezes prolongada por anos, resulta em insatisfação generalizada entre os cidadãos, que aguardam respostas rápidas e eficazes. Esse quadro de morosidade pode ser explicado por fatores como a sobrecarga das instâncias judiciais, a falta de recursos humanos e materiais adequados. Além de comprometer o acesso à justiça, a lentidão gera impactos sociais e econômicos, intensificando a percepção de impunidade, enfraquecendo o Estado de Direito e minando a confiança popular nas instituições.

No cenário atual, os métodos alternativos de resolução de conflitos (MASC) — como mediação, conciliação e arbitragem — surgem como soluções promissoras para enfrentar a lentidão do sistema judiciário. Esses mecanismos, que privilegiam o diálogo e a cooperação entre as partes envolvidas, buscam resolver as controvérsias de maneira mais rápida e menos burocrática, representando uma alternativa que pode diminuir a demanda sobre o Judiciário e responder melhor às necessidades dos litigantes. O objetivo central do estudo de Carvalho (2024) é examinar como a morosidade judicial pode ser mitigada com a adoção desses métodos, ressaltando sua importância jurídica e seu papel na garantia de uma resposta justa e tempestiva, considerada um direito fundamental. A integração dos MASC ao sistema de justiça pode, portanto, aprimorar a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que os direitos sejam respeitados dentro de prazos adequados. O autor enfatiza que a utilização proativa desses métodos é crucial para modernizar o sistema judicial brasileiro, aumentando sua eficiência e eficácia, embora ainda existam desafios a serem superados na sua implementação diária. 

Segundo Lagrasta (2022), o sistema judiciário brasileiro vive uma crise, que tem como causa a morosidade, a falta de investimento, a incapacidade dos magistrados, o excesso de conflitos movidos pela própria Administração Pública. A autora destaca, que, de acordo com os últimos relatórios “Justiça em Números” do Conselho Nacional de justiça, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando havia cerca de 350 mil processos em andamento, o volume de processos cresceu exponencialmente dez anos depois, já eram 17,5 milhões, e, em 2022 o número ultrapassou 90 milhões de processos, com ingresso de 28 milhões de novas ações a cada ano. 

Há excesso de processos em vários âmbitos como na política, nas relações de consumo, na saúde entre outros, mas é importante destacar que grande parte das demandas são propostas pelo Estado e contra ele, mas temos outros grandes litigantes como empresas de planos de saúde, telefonia, bancos entre outras instituições que contribuem para o congestionamento dos fóruns, tribunais e juizados.

A autora segue dizendo que ao mesmo tempo que as tecnologias vieram para facilitar nossa vida, serviu também como meio de agravar a situação com o uso da internet, pois ao facilitar o comércio eletrônico, gerar milhões de negócios no pais, na mesma proporção a chance de gerar litígios também é muito grande. Ou seja os avanços tecnológicos influenciam nas demandas judiciais, obrigando assim o poder judiciário a encontrar meios de enfrentar esse problema.

Nesse sentido, entendemos como a causa principal dos desafios do sistema judiciário brasileiro sendo a morosidade, pois com o aumento das demandas com o passar do tempo a burocratização da justiça passou a ficar cada vez mais escancarada, prejudicando assim o acesso a justiça, acreditamos também que com o acúmulo dos processos ocorre também o aumento das custas, prejudicando as pessoas hipossuficientes que não podem pagar pelos serviços, com isso muitos nem buscam ter acesso.

3 METODOLOGIA

Para alcançar os objetivos propostos, será adotada uma abordagem qualitativa, além da realização de pesquisas bibliográficas e documentais. O intuito é compreender a eficácia desses métodos e avaliar sua integração ao sistema de justiça, apontando caminhos para sua consolidação como política pública permanente.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

É possível notar as dificuldades em que o sistema judiciário se encontra. A morosidade na resolução dos litígios é de fato a fonte onde geram os maiores obstáculos. Nesse tópico vamos avançar em saber de que forma os métodosde autocomposição podem contribuir para mitigar a morosidade do Judiciário e ampliar o acesso à justiça.

Nesse Sentido Carvalho (2024) nos fala que a resolução de conflitos vem passando por mudanças significativas nas últimas décadas, acompanhando as transformações sociais, econômicas e tecnológicas. O futuro desse campo aponta para uma maior adoção de métodos alternativos, integração de diferentes abordagens e uso crescente da tecnologia para facilitar a solução de disputas. Essa evolução indica um caminho para um sistema de justiça mais eficiente, acessível e alinhado às demandas da sociedade atual.

Atualmente, por mais que o sistema judiciário sofra com a morosidade é verdade que ele não ficou inerte em frente a essa problemática, foram criados Juizados Especiais em busca de desafogar a justiça do crescente número de processos, esses juizados não precisam seguir as regras e determinações do procedimento comum, que são cheios de burocracia, passando a promover em situações específicas que não demandam muita complexidade prática de atos processuais mais céleres (CAMARA, CUNHA 2021).

Entre as principais tendências futuras para a resolução de conflitos, destaca-se o fortalecimento da integração entre o Poder Judiciário e os métodos alternativos de solução de disputas. Embora a legislação brasileira já preveja essa interação, há um potencial significativo para ampliar e aprimorar sua aplicação. A implementação da mediação e da conciliação como etapas processuais obrigatórias em determinados casos pode contribuir para reduzir a sobrecarga dos tribunais e, ao mesmo tempo, oferecer soluções mais adequadas para as partes envolvidas (DOURADO, 2024).

Além disso, o uso crescente da tecnologia na resolução de conflitos tem ganhado destaque, com plataformas digitais para mediação e arbitragem se tornando mais comuns. Essa abordagem facilita o acesso aos serviços e democratiza a experiência, especialmente para pessoas que vivem em regiões distantes, promovendo soluções mais rápidas e eficientes. Esse cenário reflete uma mudança no paradigma tradicional, em que as soluções digitais se tornam aliadas essenciais para a busca por harmonia e entendimento em diversos contextos sociais e profissionais (DOURADO, 2024).

Ademais, o conselho nacional de justiça adotou a política de autocomposição, ou seja, o estímulo ao acordo entre as partes, criando assim a resolução nº 125 de 2010 do CNJ, essa resolução assim como o CPC/2015 marcaram uma fundamental reformulação da resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, pois a partir dessas disposições pode se notar o devido incentivo à autocomposição no Direito.

O Código de Processo Civil de 2015, foi um marco importante para a autocomposição, pois com o advento do código, o direito processual brasileiro buscou incentivar os métodos alternativos de resolução de conflitos, retirando do Estado a totalidade dos litígios, não só em busca de promover a desjudicialização, mas também combater a cultura do litígio (CAMARA, CUNHA 2021).

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, sabemos que os meios alternativos de resolução de conflitos podem ajudar e muito ao combate da morosidade no sistema judiciário brasileiro. Sabemos também que não é algo fácil, vai demandar muito trabalho, algum tempo e muita resiliência, mas é certo que a cada processo sendo resolvido através da conciliação da mediação ou da negociação, já é um processo a menos em busca da desobstrução do judiciário. É importante notar que a legislação dos órgãos que auxiliam nesse avanço são novos e com o passar do tempo de fato poderão cada vez mais contribuir para a celeridade dos processos, e com isso auxiliar na justiça para o povo que é o foco principal a ser alcançado.

REFERÊNCIAS

AISHA, Rayssa; RODRIGO, Jonas. Demandas Litigantes no Sistema Jurídico Brasileiro. Revista Acadêmica de Ciências Policiais e Políticas de Defesa Social, Brasília, v. 5, n. 10, p. 123–145, 2023. Anais do Congresso de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social. Disponível em: https://periodicos.processus.com.br/index.php/acppds/article/view/1033/1030. Acesso em: 03 maio 2025.

CAMARA FONSECA, F.; CUNHA LIMA, W. A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO COMBATE AO CONGESTIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, [S. l.], n. 5, p. 53–73, 2021. Disponível em: https://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/769. Acesso em: 18 maio. 2025

CARVALHO, Lucas Dourado de. A morosidade do Poder Judiciário e os métodos alternativos de solução de conflitos. 2024. Disponível em: (https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/8342/1/ART%20LUC AS%20DOURADO.pdf). Acesso em: 04 maio 2025.

LAGRASTA, Valeria F. Inovações Tecnológicas nos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: Expressa, 2022. E-book. P. 8. ISBN 9786553621992. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553621992/. Acesso em: 04 mai. 2025.

MIKLOS, Jorge; MIKLOS, Sophia. Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Expressa, 2020. E-book. P. 11. ISBN 9786558110477. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786558110477/. Acesso em: 28 abr. 2025.

SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia L.; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem – 5ª Edição 2023. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. P. 130. ISBN 9786559647637. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647637/. Acesso em: 04 mai. 2025.