REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511301836
Alex de Jesus Oliveira
Orientador: Prof. Me. Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
Coorientador: Prof. Eder Raul
RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso analisa a efetividade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na proteção dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil. Com base em revisão bibliográfica, documental e estatística, examinam-se os avanços obtidos desde a incorporação das diretrizes da Convenção de Belém do Pará e confrontam-se esses progressos com a persistência de elevados índices de violência, conforme dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, do CNJ e de órgãos estaduais. O estudo também discute os impactos sociais da violência extrema, destacando o aumento de crianças órfãs em decorrência de feminicídios, circunstância que motivou políticas reparatórias como a pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023. Os resultados apontam que o maior entrave à plena efetividade da Lei Maria da Penha não está em seu conteúdo normativo, mas na fragilidade estrutural da rede de proteção, marcada por insuficiência de serviços especializados, falta de articulação interinstitucional e descontinuidade de políticas públicas. Conclui-se que a efetividade da legislação depende tanto de aprimoramentos institucionais e investimentos permanentes quanto de mudanças socioculturais capazes de enfrentar as bases patriarcais que sustentam a violência de gênero no país.
Palavras-Chave: Lei Maria da Penha; Violência doméstica; Feminicídio; Direitos fundamentais; Denúncias caluniosas; Efetividade normativa; Políticas públicas.
ABSTRACT
This undergraduate thesis examines the effectiveness of Law No. 11.340/2006 (Maria da Penha Law) in protecting women’s rights and addressing domestic and family violence in Brazil. Based on bibliographic, documentary, and statistical research, the study analyzes the progress achieved since the incorporation of the guidelines established by the Belém do Pará Convention and contrasts these advancements with the persistent high rates of violence reported by the Brazilian Public Security Forum, the National Council of Justice, and state-level institutions. The research also discusses the social impacts of extreme violence, highlighting the increasing number of children orphaned as a result of femicides—a situation that has prompted reparatory policies such as the special pension established by Law No. 14.717/2023. Findings indicate that the main obstacle to the full effectiveness of the Maria da Penha Law does not lie in its normative content, but in the structural fragility of the protection network, characterized by insufficient specialized services, weak interinstitutional coordination, and the discontinuity of public policies. The study concludes that achieving full effectiveness requires not only institutional improvements and permanent investment, but also sociocultural transformations capable of confronting the patriarchal foundations that sustain gender-based violence in the country.
Keywords: Maria da Penha Law; Domestic violence; Femicide; Fundamental Rights; False accusations; Normative effectiveness; Public policy.
INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos mais complexos e persistentes desafios sociais, jurídicos e institucionais do Brasil. Apesar de a Constituição Federal de 1988 consagrar a igualdade de gênero como princípio estruturante, a realidade evidencia um cenário de agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais cuja magnitude permanece elevada e estável ao longo dos anos. A criação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) representou importante avanço normativo ao redefinir a violência doméstica como violação de direitos humanos e ao estabelecer mecanismos específicos de prevenção, proteção e responsabilização. Trata-se de um marco jurídico que dialoga diretamente com compromissos internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, e que consolidou um sistema próprio de tutela às mulheres em situação de violência.
Entretanto, quase duas décadas após sua promulgação, a efetividade da lei continua sendo objeto de intenso debate acadêmico, jurisprudencial e social. Os dados mais recentes demonstram que, embora a legislação tenha ampliado o acesso das mulheres à rede de proteção e fortalecido a resposta estatal, os índices de agressões permanecem elevados, com números expressivos de feminicídios, medidas protetivas de urgência e denúncias registradas em canais oficiais. Essa persistência revela que a institucionalização de políticas públicas não é, por si só, suficiente para desestruturar os fatores históricos, culturais e sociais que sustentam a violência de gênero.
Ao mesmo tempo, o debate público contemporâneo introduziu novas tensões, entre elas a alegação de instrumentalização abusiva da lei em casos isolados. Embora pesquisas oficiais indiquem que as falsas denúncias não representam fenômeno relevante ou estatisticamente significativo, sua repercussão social e legislativa exige análise criteriosa, sobretudo diante dos riscos de retrocesso na credibilidade das vítimas e na efetividade das medidas protetivas. Assim, torna-se necessário refletir, com rigor científico, sobre os mecanismos de equilíbrio entre a proteção da mulher e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, sem comprometer a essência humanitária da legislação.
Outra dimensão essencial desta pesquisa refere-se aos impactos da violência doméstica e, especialmente, do feminicídio sobre crianças e adolescentes. Estudos nacionais e internacionais apontam que a exposição contínua à violência causa danos emocionais profundos, podendo afetar o desenvolvimento cognitivo, escolar, afetivo e social. No Brasil, parcela significativa das vítimas fatais deixa filhos menores, o que evidencia fragilidades na rede de amparo familiar e a necessidade de políticas reparatórias e protetivas específicas, como a pensão especial prevista em legislação recente. A existência dessas medidas, embora relevante, ainda não se traduz em resposta integral ou estruturada às demandas dos órfãos do feminicídio.
Diante desse contexto multifacetado, o presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo analisar, sob perspectiva jurídico-científica, a efetividade da Lei Maria da Penha ao longo de sua trajetória histórica. Busca-se compreender seus avanços, desafios e limites, avaliar o comportamento dos indicadores de violência, discutir a controvérsia em torno das denúncias infundadas e examinar as repercussões sociais sobre crianças e adolescentes atingidos direta ou indiretamente por essa forma de violência. Pretende-se, assim, contribuir para o debate acadêmico e institucional acerca das medidas necessárias para o aperfeiçoamento das políticas de proteção, prevenção e responsabilização, reafirmando a centralidade da dignidade humana, da igualdade de gênero e dos direitos fundamentais como pilares para a construção de uma sociedade livre da violência.
Metodologia de Pesquisa
O presente trabalho adota uma abordagem qualitativa, com caráter expositivo e descritivo, visando analisar a efetividade da Lei Maria da Penha, seus impactos práticos, suas limitações e os debates contemporâneos relacionados à violência doméstica, às falsas alegações e às repercussões sociais, jurídicas e psicológicas deste fenômeno.
A pesquisa foi desenvolvida por meio de estudo bibliográfico, documental e jurisprudencial. Foram examinados artigos científicos publicados em periódicos de alto impacto nas áreas de Direito, Sociologia, Psicologia e Políticas Públicas. Também foram analisados estudos empíricos produzidos por organismos oficiais, como o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Ministério da Justiça, Ministério das Mulheres e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Além disso, foram consultados relatórios técnicos internacionais, como publicações da ONU Mulheres e da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre violência baseada em gênero.
O trabalho inclui ainda a análise de legislação nacional e internacional, com destaque para a Lei n.º 11.340/2006, a Constituição Federal, o Código Penal e tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Foram examinadas decisões jurisprudenciais dos Tribunais Superiores (STF e STJ) relativas à aplicação das medidas protetivas de urgência, prisão preventiva, devido processo legal e alegações de uso indevido da lei.
A análise foi estruturada com base no método dedutivo, partindo da compreensão teórica e normativa geral sobre a violência doméstica e familiar no Brasil até a investigação das controvérsias atuais relacionadas ao tema. Inicialmente realizou-se um estudo conceitual e normativo da violência de gênero e das políticas públicas de enfrentamento no país. Em seguida, foram examinados dados empíricos que demonstram a incidência e evolução dos casos de violência nos últimos anos, bem como a discussão envolvendo falsas acusações e possíveis instrumentalizações indevidas das medidas protetivas.
Utilizou-se também o método comparativo ao confrontar dados nacionais e internacionais de violência baseada em gênero, modelos estrangeiros de proteção à mulher e sistemas de responsabilização e prevenção implementados em outros países. O tratamento dos dados estatísticos seguiu uma lógica de análise crítica e contextual, observando limitações metodológicas e buscando maior confiabilidade por meio da triangulação de diferentes fontes.
A pesquisa segue uma perspectiva interdisciplinar, integrando elementos jurídicos, sociológicos, psicológicos e de políticas públicas, com o objetivo de compreender a complexidade estrutural da violência de gênero e seus efeitos nas instituições, na sociedade e nas relações familiares.
1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL, MECANISMOS DE PROTEÇÃO: ORIGENS E CONSOLIDAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A violência contra a mulher no Brasil configura um fenômeno estrutural profundamente enraizado em desigualdades históricas de gênero, sustentadas por um modelo patriarcal que atribuiu aos homens o domínio sobre as esferas pública e privada. Ao longo de séculos, práticas sociais baseadas no machismo, no sexismo e na misoginia consolidaram a marginalização feminina, restringindo o acesso das mulheres à educação formal, à vida pública, ao trabalho remunerado e à autonomia econômica. Essa exclusão sistemática resultou em um cenário de subordinação cujas marcas permanecem vivas na atualidade e se expressam de maneira contundente nas diversas formas de violência de gênero (Saffioti, 2001; Bourdieu, 2019).
Essas relações históricas de poder contribuíram para a naturalização da violência doméstica como um problema do âmbito privado, afastando a intervenção estatal e reforçando o ciclo de silenciamento das vítimas. Contudo, esse entendimento passou a ser contestado a partir da mobilização internacional pelos direitos das mulheres, especialmente após a adoção de documentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979) e a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), que estabeleceram a violência de gênero como violação de direitos humanos e impuseram aos Estados o dever de prevenir, punir e erradicar tais práticas.
Em 2025, o trigésimo aniversário da Convenção de Belém do Pará motivou debates no Congresso Nacional sobre seus impactos e desafios. Autoridades e especialistas ressaltaram que o tratado foi decisivo para a formulação de políticas brasileiras de enfrentamento, especialmente para a criação da Lei Maria da Penha. A secretária nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, Estela Bezerra, enfatizou que o avanço normativo ainda demanda esforços contínuos, principalmente no campo da educação, considerando pesquisas recentes que apontam o recrudescimento de comportamentos machistas entre jovens — indicador preocupante de perpetuação das desigualdades estruturais (IPEA, 2023; ONU Mulheres, 2024).
Nesse cenário, a Lei Maria da Penha emergiu como marco jurídico e social resultante não apenas de pressões internas, mas também da responsabilização internacional do Estado brasileiro. A internacionalização do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, em 1998, culminou em 2001 com a condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu a negligência estatal frente à violência sofrida pela vítima. Esse posicionamento impulsionou uma profunda reformulação institucional, dando origem à Lei nº 11.340/2006, reconhecida pela ONU como uma das legislações mais completas do mundo no enfrentamento à violência doméstica e familiar (ONU, 2017).
A promulgação da lei ampliou a visibilidade do fenômeno e estimulou denúncias, que superaram 245 mil registros, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023). Esse crescimento não apenas revela a magnitude do problema, mas também indica a redução do silêncio imposto historicamente às vítimas. Além disso, as medidas protetivas de urgência passaram a ser concedidas em ritmo mais célere e com maior abrangência — mais de 500 mil apenas entre 2020 e 2021, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022) — demonstrando a capacidade da legislação de oferecer respostas imediatas em situações de risco.
Apesar dos avanços, a efetividade da Lei Maria da Penha ainda encontra desafios significativos, como a insuficiência de serviços especializados, a desigualdade no acesso ao atendimento, a revitimização nas instituições e os persistentes índices de feminicídio (Waiselfisz, 2015; Cerqueira, Moura e Pasinato, 2019). Esses obstáculos confirmam que a violência de gênero possui caráter estrutural, profundamente vinculado a construções socioculturais que legitimam desigualdades e vulnerabilidades. Assim, o enfrentamento eficiente do fenômeno exige políticas públicas intersetoriais, integrando saúde, segurança, educação, assistência social e sistema de justiça.
A compreensão de que a violência doméstica é uma questão de saúde pública e de direitos humanos reforça a necessidade de atuação conjunta entre Estado e sociedade civil. Experiências concretas, debates legislativos e análises acadêmicas demonstram que apenas a existência da lei não é suficiente: é preciso garantir sua aplicação efetiva, qualificação profissional, fortalecimento da rede de proteção e ampliação das estratégias de prevenção (Meneghel; Portella, 2017; Bandeira, 2014).
Em síntese, a violência contra a mulher no Brasil é resultado de fatores históricos, estruturais e culturais que ainda moldam relações sociais e institucionais. A Lei Maria da Penha representa um avanço expressivo, mas sua plena realização depende da superação de desigualdades de gênero que continuam a sustentar práticas violentas. O compromisso com a dignidade humana e com a igualdade requer ações contínuas e coordenadas, capazes de consolidar os direitos já conquistados e promover transformações duradouras na sociedade brasileira.
2. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E SUA RELAÇÃO COM A LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha consolidou na sociedade brasileira um marco jurídico de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, fortalecendo mecanismos institucionais de defesa dos direitos humanos e ampliando a capacidade de resposta do Estado. Todavia, paralelamente ao seu papel central na promoção da segurança e da dignidade feminina, emergem situações que revelam uma problemática distinta: o uso indevido da legislação por meio de denúncias caluniosas. Embora não representem a realidade predominante dos casos, tais situações geram impactos importantes e demandam análise aprofundada no campo jurídico e social.
A presente pesquisa buscou examinar esse fenômeno, investigando de que forma um instrumento criado para proteger vítimas reais pode, em contextos específicos, ser mobilizado de maneira distorcida. Esse cenário adquire contornos ainda mais complexos quando analisado à luz dos achados de Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), que identificam a presença do que denominaram vingança seletiva. Segundo os autores, determinadas denúncias são formuladas não apenas com o objetivo de prejudicar a imagem ou a liberdade do acusado, mas como forma de retaliação emocional ou estratégia de disputa, frequentemente utilizada em contextos de litígios familiares ou rompimentos de vínculos afetivos.
A consequência imediata dessas acusações sem lastro probatório é a abertura de procedimentos policiais e judiciais sem fundamento consistente, o que compromete a efetividade das instituições, gera sobrecarga artificial aos órgãos de segurança e produz prejuízos significativos àqueles injustamente implicados. Mascarenhas, Lima e Festugatto (op. cit.) destacam que esse fenômeno, apesar de minoritário, distorce a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha e provoca desconfiança social em relação ao instrumento — o que, paradoxalmente, também afeta negativamente as mulheres que efetivamente necessitam de proteção estatal.
O levantamento teórico demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos robustos para responsabilizar condutas dessa natureza. Os artigos 339, 340 e 341 do Código Penal disciplinam crimes como denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e autoacusação falsa, revelando que o sistema normativo reconhece a gravidade da imputação indevida. Autores como
A literatura analisada demonstra que a motivação que sustenta esse tipo de denúncia é multifatorial. Além das disputas de guarda e conflitos conjugais, destacam-se dinâmicas emocionais marcadas por ressentimento, desejo de vingança, retaliações pós-ruptura e tentativas de obter vantagem processual (Saffioti, 2001). É nesse contexto que Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021) propõem o conceito de “vingança seletiva”, ressaltando que esse tipo de utilização distorcida da lei é marcado pela escolha intencional do instrumento jurídico mais eficaz para causar danos à outra parte, sendo a Lei Maria da Penha percebida como um meio rápido e severo de gerar efeitos imediatos, como afastamento do lar, medidas protetivas e repercussões sociais.
Os resultados desta investigação indicam que o enfrentamento das denúncias caluniosas no âmbito da Lei Maria da Penha exige ações articuladas. É necessário aprimorar os protocolos de triagem e verificação preliminar dos fatos, qualificar os profissionais responsáveis pela recepção e tratamento das denúncias e promover estratégias educativas que incentivem o uso adequado dos mecanismos de proteção. A literatura especializada aponta que o fortalecimento das equipes multidisciplinares, a ampliação de entrevistas qualificadas e a adoção de fluxos de avaliação de risco mais precisos são medidas que auxiliam na identificação rápida de acusações infundadas (IPEA, 2023; ONU Mulheres, 2024).
Nesse sentido, a preservação da efetividade da Lei Maria da Penha não se limita à punição de condutas fraudulentas ou à aplicação isolada de mecanismos penais, mas envolve garantir que seus dispositivos sejam utilizados de forma legítima, equitativa e proporcional. Trata-se de resguardar o interesse público, a dignidade das mulheres vítimas de violência e a integridade daqueles eventualmente implicados em denúncias desprovidas de fundamento. As reflexões aqui apresentadas indicam que o debate sobre denúncias caluniosas deve avançar tanto no campo acadêmico quanto no institucional e legislativo, contribuindo para a construção de um sistema de justiça mais eficiente, equilibrado e comprometido com a igualdade e com os direitos humanos.
3. DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPOSTOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica é um fenômeno complexo, multidimensional e estrutural, que ultrapassa a relação direta entre agressor e vítima e alcança de forma profunda e silenciosa o núcleo familiar, especialmente as crianças. Dados do Observatório da Violência contra a Mulher (2023) demonstram que, em aproximadamente 59% dos casos de feminicídio no Brasil, as vítimas eram mães, deixando em média três filhos menores. Esse cenário evidencia que a violência de gênero não se limita ao ato agressivo em si, mas desencadeia efeitos indiretos e duradouros, capazes de gerar um ciclo intergeracional de sofrimento emocional, insegurança e ruptura de vínculos afetivos.
A literatura científica nacional e internacional reforça que a convivência com episódios de violência no ambiente familiar constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos fundamentais da criança, mesmo quando ela não é vítima direta da agressão. Estudos clássicos, como os de Margolin e Vickerman (2007), apontam que crianças expostas à violência doméstica apresentam maiores índices de transtornos de ansiedade, depressão, dificuldades de socialização e prejuízos cognitivos. A revisão narrativa de Resende et al. (2024) confirma esse entendimento ao demonstrar que a violência intrafamiliar representa um dos principais fatores associados ao desenvolvimento de quadros depressivos na infância, devido à instabilidade emocional prolongada, à sensação de ameaça constante e à internalização de padrões de agressividade como linguagem relacional.
Sob a perspectiva da psicologia do desenvolvimento, a exposição à violência testemunhada — reconhecida como um subtipo de violência psicológica — produz impactos neuropsicológicos semelhantes aos decorrentes da violência física direta. Pesquisas internacionais, como a de Evans, Davies e DiLillo (2008), evidenciam que crianças expostas à violência doméstica experimentam alterações significativas em áreas cerebrais associadas à regulação emocional, memória e aprendizado, como a amígdala e o hipocampo. Esses efeitos se alinham às conclusões de Resende et al. (2024), segundo as quais a convivência contínua em ambientes hostis compromete o desenvolvimento de funções executivas essenciais, reduz a percepção de autocuidado e dificulta a formação de vínculos afetivos seguros.
Do ponto de vista jurídico, tal cenário demanda uma interpretação ampliada do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). A proteção assegurada pelo Estado não deve se restringir à integridade física da criança, mas também contemplar sua integridade psicológica, emocional e social.
Outro aspecto de relevância envolve a repercussão da responsabilização penal do agressor. A Lei n.º 13.715/2018 alterou o Código Civil e o ECA para permitir a perda do poder familiar em casos de condenação por crime doloso praticado contra o cônjuge, companheiro ou filho. Embora tal medida tenha como finalidade proteger o interesse superior da criança. Assim, conforme argumentam Resende et al. (2024), a proteção integral exige que a resposta estatal seja articulada e multidisciplinar, combinando medidas repressivas ao agressor com estratégias de cuidado emocional destinadas às crianças envolvidas.
Nos casos de feminicídio, os efeitos são ainda mais devastadores. Dados de O Globo (2024) mostram que, somente em 2023, 692 crianças e adolescentes tornaram-se órfãos de feminicídio no Brasil. No Rio Grande do Sul, dados oficiais revelam que das 111 mulheres assassinadas em 2022, 89 eram mães, deixando 219 órfãos — 95 deles menores de 18 anos. Esses números demonstram que o feminicídio, além de representar o ápice da violência de gênero, produz danos sociais amplos e duradouros, interrompendo ciclos de cuidado, afetividade e estabilidade familiar.
Em termos de políticas públicas, a criação da pensão especial destinada a filhos de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei n.º 14.717/2023 e regulamentada pelo Decreto n.º 12.636/2025, representa avanço significativo para a mitigação dos efeitos socioeconômicos da perda materna. Contudo, conforme destacam Resende et al. (2024), políticas de proteção à infância devem integrar ações voltadas à saúde mental, acompanhamento psicossocial, fortalecimento das redes escolares e comunitárias e atendimento continuado, uma vez que o dano emocional ultrapassa qualquer forma de reparação material.
Evidencia-se, assim, que crianças filhas de vítimas ou de agressores da violência doméstica compõem um grupo duplamente vulnerável: sofrem os impactos emocionais da violência, vivenciam rupturas profundas nas relações familiares, enfrentam estigmas sociais e convivem com a insuficiência de políticas públicas continuadas. Pesquisas como a de Holt, Buckley e Whelan (2008) reiteram que a ausência de intervenções integradas contribui para a perpetuação do ciclo de violência na vida adulta.
Portanto, a análise desenvolvida demonstra que a violência doméstica produz efeitos que ultrapassam a agressão inicial e repercutem intensamente no desenvolvimento emocional e psicológico das crianças. Os dados nacionais sobre feminicídio, aliados às evidências científicas disponibilizadas pela literatura, mostram que a exposição à violência intrafamiliar constitui fator de risco significativo para o surgimento de depressão e outros transtornos mentais na infância e adolescência.
Conclui-se que o enfrentamento efetivo da violência doméstica exige muito mais do que a responsabilização penal do agressor. Requer políticas públicas intersetoriais, contínuas e estruturadas, baseadas no princípio da proteção integral, que priorizem a saúde mental, a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Como sintetizam Resende et al. (2024), reconhecer crianças e adolescentes como vítimas diretas da violência doméstica é passo indispensável para romper ciclos intergeracionais de violência e promover uma sociedade mais justa, igualitária e comprometida com os direitos humanos.
4 ESTATÍSTICAS REFERENTES À DENUNCIAÇÃO
Figura 1. Dados Estatísticos Recentes sobre Feminicídios e Agressões (Análise 2024–2025).
Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.

Desde a tipificação do feminicídio no Brasil, em 2015, esse tipo de violência se mantém como um dos mais graves desafios à política criminal e às políticas públicas de proteção às mulheres. Em 2024, o país registrou 1.492 vítimas de feminicídio, o maior número desde a criação da figura penal, o equivalente a quatro mulheres assassinadas por dia, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. A taxa nacional alcançou 1,4 feminicídios por 100 mil mulheres, representando um aumento de 0,7% em relação a 2023, em contraste com a redução de 5,4% das Mortes Violentas Intencionais (MVIs) no mesmo período. Esse contraste revela que a violência de gênero segue uma dinâmica própria, distinta da criminalidade comum, profundamente enraizada em relações de intimidade, dependência e desigualdade estrutural.
Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 14.994/2024 — que transformou o feminicídio em crime autônomo e elevou a pena para 20 a 40 anos — expressa um movimento de endurecimento penal. Contudo, especialistas alertam que o aumento das penas tende a produzir um efeito predominantemente simbólico, especialmente quando não acompanhado de políticas de prevenção, educação para igualdade de gênero, fortalecimento da rede de proteção e autonomia econômica das mulheres.
Assim, o punitivismo, isolado, não é suficiente para interromper o ciclo da violência.
4.1. Denúncias e Perfil das Vítimas (Ligue 180 – 2025)
Entre janeiro e julho de 2025, o serviço Ligue 180 registrou 86.025 denúncias de violência contra a mulher, totalizando 594.118 atendimentos — um crescimento de 2,9% em relação ao mesmo período de 2024 (83.589 denúncias). O perfil das vítimas revela que 57,7% são mulheres heterossexuais e 44,3% negras, enquanto os agressores são majoritariamente heterossexuais (49,2%) e negros (41,4%). Esses dados confirmam a interseccionalidade entre gênero, raça e vulnerabilidades sociais no contexto da violência doméstica (Agência Brasil, 2025).
Além disso, em 47,6% dos casos, o agressor era o companheiro, cônjuge ou ex-parceiro, reforçando que a violência doméstica permanece profundamente associada às relações afetivas e à dinâmica de controle dentro do lar (Agência Brasil, 2025).
Os tipos de violência mais denunciados foram:
- Violência física: 41,4%
- Violência psicológica: 27,9%
- Violência sexual: 3,6%
Tais números corroboram que a violência letal costuma ser precedida por agressões não letais, indicando a importância de intervenção estatal imediata aos primeiros sinais de risco (Agência Brasil, 2025).
4.2. Feminicídio, Estupro e Local dos Crimes (2024)
Segundo dados da Agência Gov e do FBSP (2025), o Brasil registrou 1.450 feminicídios em 2024, ligeiramente acima dos 1.438 casos em 2023. Apesar disso, houve uma queda de 5,07% nos homicídios dolosos de mulheres no mesmo período. O país também contabilizou 71.892 casos de estupro contra mulheres — um volume alarmante, que equivale a 196 casos diários, ainda que represente redução de 1,44% em relação ao ano anterior.
Outro dado crucial é o local do crime: 71,6% dos feminicídios ocorreram na residência da vítima, revelando que o lar, que deveria ser sinônimo de segurança, permanece como o principal ambiente de risco para mulheres brasileiras. Esse cenário demonstra a urgência em ampliar e fortalecer políticas públicas como delegacias especializadas, casas-abrigo, medidas protetivas eficazes e programas de reeducação e responsabilização de agressores.
De forma integrada, os dados demonstram que o feminicídio não constitui um fenômeno isolado, mas sim o estágio extremo de um continuum de violências sustentadas por estruturas patriarcais e desigualdades de gênero. O aumento nas denúncias e a persistência de altos índices de violência letal revelam fragilidades nas políticas preventivas, especialmente no que diz respeito à educação em igualdade de gênero, à autonomia financeira das mulheres e à implementação de ações intersetoriais de proteção.
Assim, a atuação estatal deve ir além da resposta punitiva, priorizando estratégias articuladas entre segurança pública, assistência social, saúde mental, educação e justiça. O investimento contínuo em políticas transversais e no fortalecimento dos serviços de denúncia, acolhimento e proteção é essencial para romper o ciclo da violência e reduzir de forma consistente os índices de feminicídio no longo prazo.
À guisa de conclusão: interpretação dos dados
A análise integrada dos dados empíricos e da literatura especializada evidencia que a violência de gênero no Brasil constitui um fenômeno estrutural, marcado pela continuidade histórica de desigualdades baseadas em relações assimétricas de poder. Os registros recentes demonstram não apenas a persistência desse cenário, mas também sua complexificação, à medida que novas legislações, avanços institucionais e debates públicos influenciam o modo como a violência é denunciada, interpretada e enfrentada.
Os dados de 2025 reforçam essa tendência. Até julho, foram contabilizadas mais de 86 mil denúncias ao Ligue 180, o que representa um aumento em relação ao mesmo período de 2024 (Ministério das Mulheres, 2025). A prevalência das violências física, psicológica e sexual, e o fato de que quase metade dos casos envolve parceiros íntimos, corroboram o entendimento de que a violência doméstica é relacional e se enraíza em dinâmicas de controle, dependência e desigualdade. Essa configuração é amplamente discutida em estudos sociológicos e criminológicos, que identificam o ambiente doméstico como espaço privilegiado de reprodução do patriarcado e de práticas de dominação masculina.
No que se refere aos indicadores mais graves, como feminicídio e estupro, os números revelam uma estabilidade preocupante. Em 2024, foram registrados 1.450 feminicídios, e mais de 71 mil casos de estupro, média de 196 por dia (FBSP, 2025). A manutenção desses índices, mesmo em cenário de queda de outros crimes violentos, reforça análises acadêmicas que apontam a especificidade da violência de gênero como fenômeno resistente à mera repressão penal. Isso porque sua causalidade está vinculada não apenas à criminalidade comum, mas à organização cultural da sociedade, que perpetua mitos de romantização da violência, desigualdades de poder e permissividade social quanto à subalternização feminina.
A discussão sobre falsas acusações — especialmente quando mobilizada no debate público — revela uma dissonância entre a percepção social e os dados empíricos. As evidências demonstram que as falsas denúncias são estatisticamente irrelevantes, enquanto a subnotificação é um dos maiores desafios enfrentados pelos sistemas de proteção (ONU Mulheres, 2024). A manutenção desse mito contribui para processos de culpabilização da vítima, deslegitimação das denúncias e enfraquecimento das políticas de prevenção. Pesquisas científicas sobre vitimologia confirmam que, em contextos de violência de gênero, o medo, a dependência econômica, a vergonha e a desconfiança institucional funcionam como barreiras significativas ao registro das ocorrências, o que torna improvável um cenário de denúncias massivas infundadas.
A violência doméstica também impacta profundamente o núcleo familiar, sobretudo crianças e adolescentes. Estudos das áreas de psicologia do desenvolvimento e saúde pública demonstram efeitos duradouros da exposição à violência, tais como déficits cognitivos, transtornos emocionais, dificuldades socioeducacionais e maior probabilidade de reprodução de padrões agressivos na vida adulta. Esses achados reforçam o caráter intergeracional da violência, indicando que a atuação estatal não pode se limitar ao atendimento da mulher, devendo abranger políticas de apoio e proteção a todo o sistema familiar.
Sob perspectiva histórica, a permanência da violência de gênero no Brasil deve ser compreendida no contexto de uma herança patriarcal que permeia práticas institucionais, arranjos familiares e valores culturais. A tese de que a violência é produto de estruturas sociais — e não de condutas isoladas — é amplamente sustentada por teorias feministas contemporâneas, pela criminologia crítica e pela sociologia da desigualdade. Esse entendimento ganhou força no plano internacional a partir de instrumentos como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, que redefiniram a violência contra a mulher como violação de direitos humanos e não como um problema privado.
A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) emerge justamente nesse cenário como resposta estatal a um problema há décadas ignorado ou minimizado. Contudo, a literatura aponta que sua efetividade está condicionada à articulação da rede de proteção, à formação adequada dos profissionais e à superação de práticas institucionais que ainda reproduzem estereótipos de gênero. A insuficiência de serviços especializados, a revitimização no atendimento e a fragmentação das políticas públicas configuram obstáculos relevantes para o alcance pleno dos objetivos da lei.
Do mesmo modo, legislações recentes, como a Lei n.º 13.715/2018 e a Lei n.º 14.717/2023, que reforçam a proteção de crianças e adolescentes expostos à violência — demonstram avanços normativos, mas sua efetividade depende da integração intersetorial. A literatura jurídica e social destaca que políticas isoladas tendem a produzir resultados limitados, sobretudo quando envolvem fenômenos complexos de ordem social, cultural e econômica.
Por fim, o aumento dos feminicídios para 1.492 casos em 2024, mesmo após a transformação desse delito em crime autônomo pela Lei n.º 14.994/2024, reforça a compreensão científica de que mudanças legislativas, embora necessárias, não são suficientes para alterar indicadores estruturais. A violência de gênero demanda políticas preventivas contínuas, ações educativas e intervenções estruturantes que considerem fatores como raça, classe e território — dado que mulheres negras e em situação de vulnerabilidade seguem como o grupo mais atingido (IBGE, 2025; FBSP, 2025).
Em síntese, os achados confirmam que o enfrentamento da violência de gênero exige uma abordagem multidimensional, baseada em evidências científicas e articulada entre Estado, sociedade civil e instituições de justiça. A redução consistente desses índices só será possível mediante uma atuação que combata simultaneamente as causas estruturais, os fatores de risco e os obstáculos institucionais que perpetuam o ciclo da violência no país.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu constatar que a violência de gênero, em especial a violência doméstica e o feminicídio, permanece como um dos mais persistentes desafios estruturais da sociedade brasileira. A análise normativa, empírica e doutrinária evidencia que, apesar dos avanços legislativos alcançados desde a promulgação da Lei Maria da Penha, o país ainda enfrenta limitações significativas na efetivação das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, crianças e adolescentes.
A Lei Maria da Penha consolidou-se como um dos mais importantes marcos jurídicos da ordem constitucional brasileira e simboliza a internalização de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente aqueles decorrentes da Convenção de Belém do Pará. Ao reconhecer a violência de gênero como violação de direitos humanos, esse arcabouço normativo reposicionou o fenômeno como problema público, social e estrutural, rompendo com a lógica privatista que historicamente invisibilizou a agressão contra mulheres no interior do lar.
Entretanto, os dados mais recentes demonstram que o avanço jurídico não tem se traduzido, de modo proporcional, em proteção efetiva. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 (FBSP), o Brasil registrou 1.707 feminicídios em 2024, número que, apesar de oscilações pontuais, mantém a estabilidade de um padrão de letalidade profundamente arraigado. O Relatório Justiça em Números 2024 (CNJ) confirma esse cenário ao apontar o crescimento contínuo dos processos relacionados à violência doméstica, revelando sobrecarga do sistema de justiça e dificuldades estruturais no acolhimento, monitoramento e responsabilização dos agressores.
A fragilidade da rede de proteção se destaca como um dos principais entraves à eficácia das políticas públicas. A insuficiência de centros especializados, a desarticulação entre órgãos da rede e a falta de capacitação contínua de profissionais da segurança, da saúde e do judiciário comprometem a aplicação integral da legislação. O elevado número de atendimentos registrados pelo Ligue 180 — mais de 500 mil no primeiro semestre de 2025 — evidencia não apenas a elevada incidência da violência, mas também a confiança depositada pelas vítimas nos canais institucionais e a urgência de fortalecê-los.
Outro aspecto essencial identificado ao longo da pesquisa refere-se às consequências sociais e intergeracionais da violência de gênero. Conforme demonstrado pelo Dossiê Mulher 2024 (ISP-RJ), mais de 60% das vítimas de feminicídio deixam filhos menores de idade, reforçando o enorme impacto sócio emocional e econômico sobre crianças e adolescentes. Medidas reparatórias, como a pensão especial estabelecida pela Lei n.º 14.717/2023 e regulamentada pelo Decreto n.º 12.636/2025, são avanços importantes, mas ainda insuficientes se não integradas a políticas permanentes de apoio psicossocial, educacional e financeiro.
Do ponto de vista político e legislativo, a pesquisa demonstrou a necessidade de cautela quanto ao debate sobre supostas denúncias falsas. As estatísticas oficiais e estudos especializados apontam que tais casos são residuais, ao passo que a subnotificação constitui um dos maiores obstáculos ao enfrentamento da violência. A adoção de medidas que possam fragilizar a credibilidade das denúncias coloca em risco décadas de conquistas normativas e institucionais voltadas à proteção das mulheres. Assim, o respeito ao devido processo legal deve coexistir com a manutenção de mecanismos protetivos eficazes e acessíveis.
Diante desse panorama, torna-se evidente que o enfrentamento da violência de gênero no Brasil não se limita à elaboração de leis, mas sobretudo à implementação de políticas públicas integradas, intersetoriais e contínuas. A proteção efetiva exige articulação entre Estado, sociedade civil, sistema de justiça, instituições educacionais e serviços de assistência social, orientados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade material, não discriminação e proteção integral.
Assim, conclui-se que a superação da violência de gênero requer mais do que respostas penais: demanda transformação cultural profunda, investimento estatal permanente e fortalecimento das instituições responsáveis pelo acolhimento e proteção das vítimas. A construção de uma sociedade verdadeiramente igualitária depende da capacidade coletiva de romper com padrões patriarcais historicamente naturalizados e promover valores de respeito, empatia e justiça social.
Somente com ações preventivas, educativas, protetivas e de responsabilização, articuladas de forma coordenada, será possível fazer da Lei Maria da Penha não apenas um marco jurídico robusto, mas um instrumento plenamente efetivo na garantia dos direitos humanos das mulheres e na construção de um futuro livre da violência.
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