ANÁLISE DOS IMPACTOS DA LGPD EM RELAÇÕES DE TRABALHO: QUEBRA DE SIGILO DA MÁQUINA DE TRABALHO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511131708


Luiz Felipe Resenti Bonfim


RESUMO

A urgência em estabelecer e aplicar tais normas se torna ainda mais evidente quando consideramos a rápida transformação digital e o aumento exponencial na quantidade de dados gerados e compartilhados diariamente. Portanto, a implementação de um conjunto claro e consistente de regras e diretrizes é essencial para proteger os dados e assegurar que os riscos associados ao processamento de dados pessoais sejam adequadamente geridos e mitigados. Não obstante, é de suma importância responsabilizar todos os agentes envolvidos no tratamento desses dados, sejam eles controladores, operadores ou encarregados, para que seja garantido que os envolvidos sigam as disposições da LGPD. Isso inclui a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais de acordo com os princípios estabelecidos no art 6º dessa lei.  Ademais, caso ocorra uma violação, será possível a identificação do responsável e consequentemente será obrigado a reparar o dano civilmente. A LGPD estabelece que a responsabilidade do controlador é objetiva, no entanto, há uma lacuna na lei, acerca da responsabilidade civil do encarregado, será possível aplicar a responsabilidade civil subjetiva em alguns casos?  A pergunta principal que motivou este artigo foi: Qual o limite da privacidade do funcionário dentro de um ambiente corporativo? Dessa forma o trabalho irá abordar, em um primeiro momento, o tratamento de dados pessoais nos contratos gerais, e posteriormente ingressar de forma mais aprofundada nos contratos de trabalho, e seus impactos.

A pesquisa foi realizada por meio de revisão bibliográfica, análise de jurisprudências, e entrevistas com profissionais da área jurídica e de recursos humanos. O estudo examinou as principais mudanças introduzidas pela LGPD, como o consentimento para o tratamento de dados, os direitos dos titulares dos dados e as obrigações das empresas em relação à proteção dos dados pessoais. Os resultados revelaram que a LGPD trouxe significativas alterações nos contratos de trabalho, afetando tanto os empregadores quanto os empregados. Os empregadores agora precisam se adequar às novas exigências legais e implementar medidas de segurança e privacidade para garantir a proteção dos dados dos seus funcionários. Além disso, é necessário obter o consentimento claro e informado dos empregados para o tratamento de seus dados pessoais, o que pode impactar na forma como os contratos de trabalho são elaborados.

Palavras-chave: LGPD, contrato de trabalho, proteção de dados, privacidade, direitos do titular dos dados.

INTRODUÇÃO 

O objeto do estudo é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, que representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro e reflete a crescente necessidade de proteção de dados pessoais em um mundo cada vez mais digitalizado. 

A LGPD foi criada para enfrentar os desafios e preocupações emergentes relacionados à privacidade e ao tratamento de dados pessoais. Em um contexto onde o volume e a complexidade dos dados pessoais coletados, armazenados, processados e compartilhados por empresas, organizações governamentais e outras entidades estão em constante expansão, a legislação se torna essencial. A rápida evolução tecnológica e a proliferação de aparelhos conectados à internet tornam ainda mais urgente a necessidade de estabelecer padrões claros e consistentes para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de assegurar a proteção dos direitos individuais à privacidade.

Dessa forma, com o avanço da tecnológica e a crescente quantidade de dispositivos conectados à internet, tornou-se essencial estabelecer padrões claros e consistentes para o tratamento dos dados pessoais, assegurando a proteção dos direitos individuais à privacidade. 

A constante evolução tecnológica destaca a urgência de implementar medidas legislativas que abordem de forma abrangente as complexidades e os desafios associados ao processamento de dados de pessoas fisicas e juridicas.

Além disso, a regulamentação eficaz é crucial para mitigar os riscos associados ao processamento não autorizado ou inadequado de dados pessoais. A falta de proteção adequada pode levar a vazamentos de dados, fraudes e outros tipos de abusos que comprometem a privacidade e a segurança dos indivíduos. Portanto, é necessário que as leis e regulamentações sejam suficientemente robustas para enfrentar essas ameaças e para garantir que as práticas de tratamento de dados estejam em conformidade com altos padrões de segurança e respeito aos direitos dos titulares.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi inserida no direito brasileiro, visando a regulamentação e a melhoria nos tratamentos sensíveis e pessoais, está em vigor desde setembro de 2020, estabelecendo regras e diretrizes para o tratamento de dados pessoais por parte das empresas e organizações.   

Considerando que o contrato de trabalho é uma relação jurídica que envolve o tratamento de dados dos empregados, é essencial compreender como a LGPD influencia essa área específica.

Verificou-se também que os direitos dos titulares dos dados, como o direito de acesso, retificação e exclusão de informações, são ampliados pela LGPD. Os empregados têm o direito de solicitar acesso aos seus dados pessoais tratados pela empresa, bem como solicitar correções ou exclusões, caso sejam imprecisos, incompletos ou desnecessários para a finalidade do contrato de trabalho.

Outro ponto relevante é a necessidade de conscientização e treinamento dos empregados sobre as políticas e diretrizes de proteção de dados estabelecidas pela empresa. Isso é fundamental para garantir o cumprimento da LGPD e evitar possíveis violações.

1.   A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em 5 de fevereiro de 2020, foi aprovado o Decreto nº 10.222, que estabelece a estratégia Segurança Cibernética Nacional, também conhecida como E-Ciber. A Lei prevê que, o governo federal lançou um programa de estratégia de segurança da informação, em 2015 na administração pública federal de comunicações e “cibersegurança”, válida até 2018. 

De acordo com o documento, é “apoiado o planejamento para órgãos e entidades governamentais com o objetivo de melhorar a segurança e a resiliência da infraestrutura crítica e dos serviços públicos nacionais”. (BRASIL, 2020).

Saber: 

Art. 1º – Estratégia Nacional de Cibersegurança – ECiber aprovada, conforme item I. Decreto nº 6 de 26 de dezembro de 2018 nº 9.637, na forma de anexo a este Decreto. 

Parágrafo único – O E-Ciber será publicado no site do Gabinete de Segurança das Instituições da Presidência da República.

Parágrafo único. A E-Ciber será publicada no sítio eletrônico do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 

Art. 2º – os órgãos e entidades da administração pública federal têm a responsabilidade de gerir dentro de sua competência para implementar as ações estratégicas previstas na rede eletrônica. (BRASIL, 2020).

Em dezembro de 2018, a homologação do Decreto nº 9.637 criou a PNDI – Política Nacional de Segurança da Informação, que visa garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações nacionais. 

Esse ato normativo define o escopo da gestão da segurança da informação e o objetivo da administração pública federal é promover a defesa cibernética dos dados organizacionais da administração pública. (BRASIL, 2018) 

Peixoto e Gonçalves Advogados é coautor de artigo sobre lei de proteção de dados em colaboração com o site Politize. (PEIXOTO, 2020, sem página)

O direito à proteção de dados tem fundamento universal na Constituição Federal de 1988. Recentemente, o Senado Federal aprovou uma proposta de emenda constitucional (PEC nº 17/2019) para incluir a proteção de dados fornecidos em meio digital no rol de garantias pessoais da Carta Magna.  No entanto, o Marco Civil da Internet reconhece esse direito de forma vaga. Cabe então à LGPD regular a proteção e privacidade dos dados pessoais para que possam ser exercidos. 

O assunto é utilizado pela sociedade, cidadãos, governos e reguladores, levando a dados pessoais no artigo 1º de leis como o Regulamento Geral de Proteção de Dados “Esta lei regulamenta o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou físicas, incluindo o tratamento de dados em de direito público ou privado, destinado a proteger os direitos fundamentais das liberdades civis e da vida privada e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas singulares”. (BRASIL, 2018, spp.).

Acerca da Proteção de Dados, cabe observarmos o contexto da intimidade e da proteção de informações privativas, como se deu, historicamente, essa proteção e os principais marcos ao redor do mundo. O tema da privacidade pode parecer recente, mas na verdade existe desde a Grécia antiga, onde Aristóteles separava a vida pública da chamada “vida doméstica”, que nada mais é senão a vida privada. Esta separação de reinos significava, portanto, que havia um escopo especial reservado à intimidade dos cidadãos.

Avançando historicamente, cabe citar também o exemplo da Inglaterra. O contexto legislativo deste país é pautado na chamada common law e trouxe diversas discussões a respeito da privacidade, mais especificamente no âmbito do direito autoral no que se refere a cartas privadas, livros e a validade de publicações realizadas de forma indevida. 

O marco, entretanto, que determinou a efetiva mudança de pensamento em relação ao tema da privacidade, conforme asseguram muitos autores, ocorreu nos Estados Unidos da América, no ano de 1834, quando houve a primeira manifestação dos direitos de “ficar só” (right of privacy) em uma decisão da Suprema Corte do país. 

O conceito de privacidade, entretanto, apenas recebeu seu devido reconhecimento formal no meio jurídico como um direito anos depois, com o termo “direito de ficar só” (right to be let alone) publicado em um artigo na obra do juiz Thomas Cooley, de 1880, sob o título “A Treatise on the Law of Torts” e difundido por meio de um artigo, na Harvard Law Review, denominado “The Right to Privacy”. Nele os autores evidenciaram o surgimento de novas tecnologias, como a fotografia, que contribuíram para a ocorrência de violações da vida privada das pessoas.

Assim, utilizando o termo “right to be let alone”, propuseram um novo “tort”, a invasão do “privacy”, que constituiria uma profunda ofensa, que lesionaria o senso da própria pessoa sobre sua independência, individualidade, dignidade e honra. (WARREN, 1890, p. 11)

Este direito garantiria ao indivíduo ampla liberdade contra intromissões não desejadas em sua vida. A imagem também foi incluída no âmbito de proteção do privacy, destacando-se que os avanços da fotografia tornaram possível a captação de forma oculta dos traços pessoais, pelo que se fazia necessária a utilização da lei de torts diante dos riscos inerentes ao progresso técnico. (WARREN, 1890, p. 11)

Para fundamentar o “privacy”, os autores recorreram ao direito à vida, expressamente reconhecido pela Constituição. Acrescentaram ainda que apesar da Constituição não fazer qualquer menção à palavra privacy, seus princípios já faziam parte da common law, particularmente no que diz respeito à proteção do domicílio, tendo o desenvolvimento tecnológico apenas tornado necessário reconhecer expressamente e separadamente esta proteção sob o nome de privacy.

Desta forma, nesse artigo vêm o marco de se pensar a privacidade não apenas como um ponto de separação da vida pública com a vida doméstica, mas pensar que o ser humano possui um direito fundamental de não ser incomodado na sua esfera privada. Esta discussão, com o passar dos anos, ganhou uma força por apresentar os conceitos iniciais aos direitos do homem à vida privada mesmo se tratando de uma era onde não existia sequer a ideia de um mundo globalizado e digital como temos atualmente. 

Restou claro assim que a privacidade se modula com o tempo e deve se adequar intrinsicamente ao contexto em que é analisada. O Direito só pode ser eficaz no tocante à vida privada sendo analisado periodicamente, pois com o avançar da consciência pessoal e das tecnologias, estes conceitos se alteram.

Após este marco há o contexto da Segunda Guerra Mundial, de suma importância para o tema de privacidade, dado que, neste período, muitos países europeus como a Alemanha, nazista, se utilizavam de dados pessoais em larga escala. Esta utilização em massa de dados pessoais foi utilizada à época para traçarem perfis de sua população e decidir, assim, quem deveria morrer ou não.

Neste contexto, eram analisadas características biológicas e físicas da população para segregá-las no meio social e até mesmo permitir as atrocidades que ocorreram na época, mandá-las para campos de concentração e definir seu destino contra sua vontade. Tal período gerou, na Europa, um grande alerta de se pensar que a privacidade não diz respeito apenas à vida privada, mas também ao íntimo dos indivíduos e que deve ser protegida em nome da segurança jurídica.

O ambiente online é cada vez mais uma área aberta ao cibercrime. Engana-se quem pensa que o mundo online é uma terra sem leis. Para tanto, desde 2014, o ciberespaço é regido pelo Marco Civil da Internet, que estabelece os direitos e obrigações dos internautas. 

De acordo com a licenciada da UFMA Morgana Alencar (2019), a Lei nº 12.965/14, aprovada pela Câmara dos Deputados em 23 de abril de 2014, em 25 de março de 2014, o Senado Federal, ou apenas Marco Civil da Internet, é regulamentada para tal pela Lei E PUC graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário – Minas, que estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações para o uso da Internet no Brasil em escala global, bem como regulamentações, estados, distritos federais e municípios. 

Essas leis são projetadas para determinar como os direitos, constitucionais ou não, continuarão a ser protegidos no ambiente virtual. A partir de 23 de junho de 2014, antes mesmo de se tornar lei, por meio de debates e audiências públicas em todo o Brasil, citações de participação pública. 

O advogado Bernardo Meyer (2018) explicou: “Os textos estão disponíveis no blog Cultura Digital e nos portais e-Democracia e e-Cidadania da Câmara dos Deputados”. Nosso ordenamento jurídico se adapte à evolução de uma sociedade orientada para a tecnologia, como se pensava anteriormente, tendo em vista que a Internet será uma “terra sem lei” onde a informação não regulamentada se espalha de forma descontrolada e sem a devida fiscalização. 

Nesse sentido, a padronização torna-se crucial a partir desse momento, pois as relações construídas na Internet passam a afetar a vida além do mundo virtual. Vale ressaltar que a especificação também deve ser submetida às empresas internacionais que atuam no Brasil. 

A ex-presidente Dilma Rousseff aprovou a lei com urgência depois que o governo dos EUA descobriu espionagem eletrônica, dados do governo brasileiro e de algumas empresas brasileiras, considerados uma forma de segurança. A advogada Tayrine Queiroz (2015) afirmou:

Muitos afirmam que este é um projeto que ainda é insuficiente e precisa ser suprimido algumas falhas, e a urgência de aprovar tal projeto é sustentada por um governo brasileiro tenta se vender para que o presidente possa apresentando a lei na conferência NET mundial a ser realizada em São Paulo, representantes de todo o mundo estarão aqui para discutir abordagens à regulamentação a Internet.

A Lei nº 12.965/14 possui 32 artigos, divididos em 5 capítulos, tratando principalmente os princípios de privacidade, neutralidade e manutenção de registros acesso para regular o uso da internet no Brasil. 

A lei também determina restrições ao armazenamento de informações pessoais do usuário por solicitação isso só é possível se certas garantias forem respeitadas inicialmente, prevê os fundamentos e princípios que devem ser seguidos por exemplo, liberdade garantida ao usar a Internet expressão, proteção do consumidor e proteção da liberdade e privacidade. 

Portanto, no artigo 3º IV, tratando-se do princípio da neutralidade, então estipula que os pacotes de dados que circulam na internet devem ser fornecidos equivalente ao usuário, não há diferença. 

Portanto, de acordo coma a lei mencionou que a venda de planos e pacotes de internet limitados é proibida por tipo de conteúdo, origem, destino, serviço ou aplicativo e largura de banda reduzida para usuários que atingem o limite de consumo especificado pelo Willian Pandini (2020), Head de Marketing, OSTEC Business, explica segurança. 

Por isso, está disponível aos usuários desde a publicação do Marco Civil da Internet fornece maior segurança para seus dados pessoais contra terceiros e uso indevido desta informação armazenada. 

Artigo 7º este direito é assegurado pelo consentimento expresso do usuário, além de proteger a intimidade e a inviolabilidade de sua vida.

Art. 7º – O acesso à Internet é essencial para o exercício da cidadania, e os usuários são garantidos os seguintes direitos: 
I – Inviolabilidade da vida íntima e privada, sua proteção e indenização danos materiais ou morais causados pela violação; 
II – O não fornecimento de seus dados pessoais a terceiros, inclusive conectar e acessar aplicativos da internet, a menos que o consentimento seja obtido livre, claro e informado ou conforme exigido por lei. ” […] 
VIII-Sobre a coleta, uso, armazenamento, processar e proteger os seus dados pessoais, que só podem ser para os seguintes fins: 
a) justificar sua cobrança; 
b) não proibido por lei; e 
c) estipulado no contrato de prestação de serviços ou nos termos usar aplicativos de internet. (BRASIL, 2014)

    Os Princípios de Privacidade (artigo 11 da Lei acima) tratam da inviolabilidade, confidencialidade da relação virtual do usuário e, portanto, a lei prevê exceções por ordem judicial apenas nos seguintes casos: informações para auxiliar nas investigações.

    Artigo 11 – Em qualquer operação de coleta, armazenamento, custódia e processamento registros do provedor de conexão, dados pessoais ou comunicações aplicativas de internet com pelo menos uma dessas ações ocorrendo no território nacional devem fazer cumprir a legislação brasileira e privacidade, proteção de dados pessoais e privacidade comunicações privadas e registros. (BRASIL, 2014).

    Além disso, o artigo 12 da lei prevê sanções de violação de qualquer um dos termos acima, sem prejuízo da implementação outras sanções penais ou administrativas.

    A Lei Geral de Proteção de Dados é destinada para regular e proteger os dados pessoais de empresas e indivíduos, garantindo que Direitos Civis e formulação de regras para lidar com operações realizado por órgãos públicos ou entidades privadas. 

    Também é especializado direito da vítima a indenização em caso de danos causados por fugas seus dados e informações. Seu objetivo é proteger os direitos fundamentais dos cidadãos liberdade e privacidade.  Para as empresas, as leis acima mencionadas preveem diversas penalidades, como advertência e multa igual a 2% da receita, até R$ 50 milhões valor, divulgação de violação etc. 

    A nova lei foi criada devido à necessidade de se criar um dispositivo que evite violar a privacidade e intimidade pessoal e seus direitos basicamente, uma vez que há suspeitas de que os dados do usuário serão abusados. Ao criar uma conta em uma rede social como Facebook, Instagram ou quaisquer outros aplicativos que exigem contas como Google, Whatsapp, Uber e Waze, têm coleta dados pessoais relacionados a este usuário insira esta informação no banco de dados, e a partir daí, não se sabe quem pode acessá-los.

    Esses dados são extremamente importantes economicamente, pois a partir deles, consumo, política, religião e comportamento, porque as empresas têm acesso a informações como seus gostos e interesses pessoais e seu nome completo, endereço, ocupação, endereço e-mail etc. vários casos conhecidos de vazamento de informações pessoais usuários em diferentes plataformas digitais. 

    Um exemplo disso é o caso de um vazamento da empresa de marketing que ajudou a eleger o presidente Donald Trump continha dados confidenciais de cerca de 50 milhões de usuários norte-americanos no Facebook em 2016, a empresa envolvida, Cambridge Analytica, cometeu um roubo de dados via este o seu aplicativo de vida digital, criado por desenvolvedores de aplicativos chamado GSR. 

    O programa oferece aos usuários uma série de perguntas e em troca, eles devem concordar em acessar suas informações, como localização e preferências. 

    No entanto, cerca de 270.000 pessoas forneceram seus dados dessa forma, exceto dados desses usuários, o aplicativo captura informações de todos os seus amigos, um total de cerca de 50 milhões de pessoas. 

    No Brasil, o vazamento de dados de 443 mil brasileiros de usuários da mesma plataforma, é o gatilho para compreender verdadeiramente as disposições necessárias da lei projetado para evitar abusos que violem os direitos de privacidade e a privacidade desses usuários. (BBC, 2018) 

    Diante disso, a primeira Lei 13.709/2018 no Brasil. Ao mesmo tempo, em todos os 28 estados membros da União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) entrou em vigor em 25 de maio de 2018, substituindo o padrão de proteção de dados de 1995, desatualizado. As leis acima mencionadas estipulam como as empresas e instituições podem autoridades públicas devem processar dados pessoais e privacidade de cidadãos federais União Europeia para que a informação destes utilizadores seja devidamente protegida, exige que a maioria das empresas invista muito para esse serviço e gestão. (COSTA RICA, 2020, p. 23)

    2.  DOS CONTRATOS DE TRABALHO

    A reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), foi criada não para flexibilizar as leis trabalhistas, mas sim para entrar em confronto com os posicionamentos do TST, contrariando frontalmente diversas súmulas historicamente consagradas na aplicação do direito. Para o autor, a Reforma acerta em pequenos pontos, como a necessidade de rever a gratuidade indiscriminada no processo trabalhista, mas, majoritariamente, revela ser feita para agradar a classe empresarial e suprimir diversos direitos da classe trabalhadora. (BRASIL, 2017)

    Segundo Veiga, a Reforma trouxe a desejada flexibilização, principalmente no que diz respeito ao contrato de trabalho e a criação de novas figuras, como o contrato intermitente. (VEIGA, 2017, p. 143). O autor ressalta o papel econômico da nova CLT, acreditando que as novas normas trabalhistas tornam a relação de trabalho mais simples e eficaz, contribuindo para a retomada econômica do brasileiro. O autor louva de maneira mais específica e entusiasmada o novo tipo de contrato, chamado de intermitente, assim como a terceirização irrestrita, tanto das atividades meio, quanto das atividades fim e a segurança para contratar nesse novo modelo de trabalho temporário. Ele também destaca que, em sua opinião, não há supressão de direitos, mas sim liberdade de negociação. (VEIGA, 2017, p. 143)

    O autor (SILVA, 2017, p. 46), defende que a antiga redação do artigo 444 da CLT, ao tratar da livre estipulação de cláusulas e condições de trabalho com restrições de normas coletivas e legislação com cunho social, não possuía nenhum motivo para sua existência, por conferir um grau baixíssimo de liberdade contratual, razão pela qual nem deveria estar expresso na Consolidação das Leis Trabalhistas. No entanto, Silva (2017, p. 47) concorda com a afirmação de que a nova redação do artigo traz uma inovação, tornando válido o artigo em sua prática laboral. Mas o autor tem dúvidas quanto a constitucionalidade da nova redação, haja vista ser a relação de trabalho uma relação assimétrica de forças e a proteção constitucional dada ao trabalhador, por meio do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador. (SILVA, 2017, p. 48)

    O artigo 8º da CLT recebeu alteração substancial, com a inserção de parágrafos essenciais para a alteração na intepretação prevista no caput. A Reforma Trabalhista trouxe a aplicação subsidiária do direito civil na esfera trabalhista, excluindo a incompatibilidade com os seus princípios fundamentais e, principalmente, fixou parâmetros para a formulação e aplicação das jurisprudências dos Tribunais trabalhistas e TST, o que, na prática significa um grande limite ao poder de criar direitos trabalhistas por meio de súmulas. (SILVA, 2017, p. 48), por sua vez, entende que o legislador alterou a redação dos parágrafos desse artigo, unicamente e exclusivamente, para censurar o papel que o Tribunal Superior do Trabalho exercia na interpretação das normas trabalhistas. O autor entende que não é dever dos poderes executivos e legislativos criar interpretações e princípios, bem como o TST nunca legislou, apenas interpretava leis esparsas e com lacunas. Para (SILVA, 2017), portanto, a nova redação fere a autonomia do órgão judiciário e deve ter sua inconstitucionalidade declarada. (SILVA, 2017, p. 48)

    Em relação ao direito coletivo e aos sindicatos, a Lei 13.467/2017, trouxe algumas modificações profundas, como a nova redação ao artigo 620, por exemplo, que passou a dispor que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Deste modo, as negociações em ambiente de trabalho, se acordadas em ambos os lados da relação laboral, não mais poderá ser oposta por convenção coletiva da classe do trabalhador, acordo este firmado entre os Sindicatos patronais e profissionais. De acordo com João (2017), a reforma trabalhista ainda introduziu outra importante mudança no artigo 468 da CLT, inserindo um parágrafo, de modo contrário à Súmula 372 do TST, que incorporava ao salário as gratificações recebidas ao longo do contrato de trabalho, que gratificações pagas aos empregados, independentemente do tempo em que foi paga, não mais deverá ser incorporada ao contrato de trabalho obrigatoriamente.

    Por fim, nesta análise das mudanças legislativas de maior repercussão na CLT, a Reforma Trabalhista, nos artigos 790-B e 791-A, inseriu a figura dos honorários advocatícios devidos ao advogado, fixados entre 5 e 15%, bem como a cobrança dos honorários periciais para a parte sucumbente. Em conclusão, os contratos de trabalho no direito brasileiro são regulados pela CLT e estabelecem os direitos e deveres do empregado e empregador. Esses contratos visam garantir a relação de trabalho de forma justa e equilibrada, protegendo os direitos dos trabalhadores e promovendo um ambiente laboral seguro e saudável.

    2.1   Inclusão Cláusula LGPD nos Contratos de Trabalho

    A inclusão da cláusula de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos contratos de trabalho é uma prática cada vez mais comum no Brasil, em decorrência da entrada em vigor dessa legislação. Essa cláusula tem o objetivo de estabelecer as obrigações e responsabilidades das partes envolvidas no tratamento dos dados pessoais dos colaboradores, de acordo com os princípios e diretrizes da LGPD.

    Essa cláusula geralmente estabelece que a empresa se compromete a tratar os dados pessoais do colaborador de acordo com as diretrizes da LGPD, garantindo sua privacidade e segurança. Além disso, a cláusula pode definir as finalidades do tratamento dos dados, as bases legais para o processamento, os direitos do titular dos dados e os prazos de retenção das informações. (ÓPICE; MALDONADO, p. 344).

    A inclusão da cláusula de LGPD nos contratos de trabalho traz benefícios tanto para as empresas quanto para os colaboradores. Para as empresas, demonstra o cumprimento das obrigações legais e a preocupação com a proteção dos dados de seus colaboradores, fortalecendo a confiança e a reputação da organização. Para os colaboradores, a cláusula confere maior segurança e controle sobre seus dados pessoais, assegurando que eles serão tratados de forma adequada e em conformidade com a lei.

    É importante ressaltar que a inclusão da cláusula de LGPD nos contratos de trabalho não é apenas uma formalidade, mas sim um compromisso que deve ser efetivamente cumprido pelas partes envolvidas. As empresas devem adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir a proteção dos dados pessoais, como o estabelecimento de políticas de privacidade, treinamentos para os funcionários e a implementação de mecanismos de segurança adequados.

    Em suma, a inclusão da cláusula de LGPD nos contratos de trabalho reflete a necessidade de adequação das empresas à nova legislação de proteção de dados. Essa cláusula estabelece as obrigações e responsabilidades das partes envolvidas no tratamento dos dados pessoais, visando proteger a privacidade dos colaboradores e demonstrar o compromisso com a conformidade legal. Essa prática contribui para o fortalecimento da confiança e da segurança nas relações de trabalho. (ÓPICE; MALDONADO, p. 347).

    CONCLUSÃO

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um marco significativo na proteção da privacidade e dos dados pessoais no Brasil. Desde sua entrada em vigor, em setembro de 2020, tem se tornado uma importante referência para a regulamentação do tratamento de dados pessoais em diversos setores, incluindo os contratos de trabalho. A aplicação da LGPD nos contratos de trabalho tem gerado impactos significativos nas relações entre empregadores e empregados, exigindo uma revisão e adaptação das práticas empresariais e contratuais.

    Uma das principais consequências da aplicação da LGPD nos contratos de trabalho é o aumento da responsabilidade das empresas em relação à proteção dos dados pessoais de seus colaboradores. A legislação estabelece uma série de direitos aos titulares dos dados, tais como o direito de acesso, retificação, exclusão e portabilidade das informações pessoais. Nesse sentido, as empresas devem estar preparadas para atender a essas demandas e garantir a segurança e a privacidade dos dados.

    Além disso, a LGPD impõe às empresas a necessidade de adotar medidas técnicas e organizacionais para proteger os dados pessoais, prevenindo incidentes de segurança e vazamentos de informações. Isso inclui a implementação de políticas de segurança da informação, treinamentos para os funcionários, realização de auditorias internas e o estabelecimento de medidas para a conformidade com a lei.

    A inclusão de cláusulas específicas sobre a LGPD nos contratos de trabalho também se torna uma prática cada vez mais comum. Essas cláusulas estabelecem as obrigações e responsabilidades das partes envolvidas no tratamento dos dados pessoais, garantindo a conformidade com a legislação e transmitindo transparência e confiança na relação de trabalho.

    No entanto, a aplicação da LGPD nos contratos de trabalho também apresenta desafios. As empresas precisam estar cientes das implicações legais e operacionais da nova legislação, a fim de evitar riscos e possíveis sanções. A falta de conformidade com a LGPD pode resultar em multas, danos à reputação da empresa e até mesmo processos judiciais.

    Em relação ao tema em estudo, recentemente foi publicada uma decisão da Nona Turma do TRT de Minas relacionada à aplicação da LGPD nas relações de trabalho, conforme Autos PJe: 0010337-16.2020.5.03.0074 (RO):

    A juíza sentenciante, considerando que “restou provado que a reclamada descumpriu, de forma substancial, as obrigações do contrato de trabalho, pelo desrespeito aos direitos de intimidade e privacidade da empregada (violando o art. 5º, X e XII, da CF/88 e a LGPD)”, julgou procedente, nos termos do art. 483, d, da CLT, o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, condenando a ré nas respectivas verbas rescisórias.

    Conforme noticiado em contrarrazões, a reclamada, antes de interpor o recurso (19.fev.2021), rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa (05.fev.2021, ID. 3eba73e – Pág. 1), pagando à reclamante as parcelas deferidas em sentença, a saber, 13º salário, aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário, férias 2019/2020 integrais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, além de entregar as guias CD/SD e chave de conectividade social.

    A reclamada alegou que esses “documentos não possuem o condão de comprovar os fatos alegados em contrarrazões, nem sequer comprovam que a recorrente foi vítima do dano moral alegado com sua prefacial” e que a rescisão sem justa causa, direito potestativo, “não possui nenhuma relação com o pedido de rescisão indireta apresentado pela recorrida” (ID. a6c95c3 – Pág. 1).

    De fato, a rescisão sem justa causa, por si só, não comprova a existência de dano moral.

    Por outro lado, nos termos do art. 1000 do CPC, “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. O parágrafo único desse dispositivo elucida que “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.

    Qual seria o interesse da reclamada em recorrer da condenação das parcelas decorrentes da rescisão indireta se não fosse o de se ver absolvida das parcelas deferidas ou até mesmo reverter a rescisão oblíqua em demissão por iniciativa do empregado, conforme formulado em defesa. Ambos os provimentos seriam incompatíveis com o ato praticado pela reclamada: a rescisão do contrato de trabalho da reclamante sem justa causa e o pagamento das respectivas parcelas rescisórias.

    NÚMERO DE TELEFONE PARTICULAR DA EMPREGADA. DIVULGAÇÃO NO SITE DE VENDAS DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. A caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal – art. 1º, III da Constituição Federal -, mediante vulneração da integridade psíquica ou física da pessoa, bem como aos direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica. E o art. 5º, X, da CR/88 prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inserção do número de telefone do empregado, no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Configurados os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade, correta a condenação da empregadora.

    (TRT-3 – RO: 00103371620205030074 MG 0010337-16.2020.5.03.0074,

    Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 09/06/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 10/06/2021.)

    Por outro lado, a aplicação da LGPD nos contratos de trabalho traz benefícios para os colaboradores. Ela fortalece a proteção de seus dados pessoais, garantindo maior controle sobre as informações compartilhadas com as empresas empregadoras. Além disso, a legislação contribui para a conscientização sobre a importância da privacidade e da segurança dos dados pessoais, promovendo uma cultura de proteção de dados dentro das organizações.

    É importante ressaltar que a aplicação da LGPD nos contratos de trabalho é um processo contínuo. As empresas devem realizar avaliações periódicas, revisando suas políticas e práticas, a fim de garantir a conformidade com a legislação e se adaptar a possíveis mudanças e avanços tecnológicos.

    Em conclusão, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos contratos de trabalho representa uma mudança significativa nas relações laborais. A LGPD traz consigo a necessidade de uma maior conscientização e responsabilidade das empresas em relação à proteção dos dados pessoais.

    Por fim, conclui-se que a aplicação da LGPD nos contratos de trabalho traz desafios e oportunidades para as empresas. A conformidade com a legislação de proteção de dados pode promover maior transparência, confiança e segurança na relação de trabalho, porém requer um investimento em recursos e mudanças nas práticas internas.

    REFERÊNCIAS

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    PEIXOTO, Andrea Stefani. Lei de Proteção de Dados: entenda em 13 pontos! 14/01/2020.

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    SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. A erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

    SILVA, Rosane Leal; SILVA, Letícia Brum. A proteção jurídica de dados pessoais na internet: análise comparada do tratamento jurídico do tema na União Europeia e no Brasil. Direito e novas tecnologias. Florianópolis: FUNJAB, 2013.

    SILVA, Homero Batista. Comentários à Reforma Trabalhista. 2. ed. São Paulo: RT, 2017.

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010337-16.2020.5.03.0074 MG 0010337-16.2020.5.03.0074.

    VEIGA, Aloysio Correa. A Reforma Trabalhista. O Impacto nas Relações do Trabalho. 3ª edição. Editora Fórum, 2017.