PROVAS DIGITAIS NO PROCESSO PENAL: NULIDADES E A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510291258


Adroaldo Nunes Monteiro Filho1
Aline Thaynara dos Santos Brissow Castro2
Júlio César Rodrigues Ugalde3


RESUMO

A crescente utilização de meios eletrônicos na vida social trouxe ao processo penal novos desafios relacionados à produção, preservação e utilização das provas digitais. O problema central deste estudo consiste na ausência de regulamentação específica sobre a coleta e a cadeia de custódia desses elementos no Brasil, o que gera insegurança jurídica e fragiliza a proteção de direitos fundamentais. Assim, o objetivo geral é analisar a relevância das provas digitais no processo penal e discutir a necessidade de normas claras que assegurem sua integridade e validade. A pesquisa, de caráter qualitativo e exploratório, foi desenvolvida a partir de revisão bibliográfica, análise documental e estudo de casos jurisprudenciais. Os resultados demonstraram que, embora a legislação brasileira contemple dispositivos relevantes no Código de Processo Penal e na Lei Geral de Proteção de Dados, ainda persistem lacunas quanto ao tratamento específico da prova digital. Conclui-se que a efetividade da persecução penal depende do fortalecimento da cadeia de custódia digital, alinhada a padrões internacionais, a fim de garantir tanto a eficiência da investigação quanto a preservação das garantias constitucionais.

Palavras-chave: Prova digital. Processo penal. Cadeia de custódia. Regulamentação jurídica. Segurança jurídica.

ABSTRACT

The growing use of electronic means in social life has brought new challenges to criminal proceedings regarding the production, preservation, and use of digital evidence. In Brazil, the lack of specific regulation on the collection and chain of custody of such elements generates legal uncertainty and undermines the protection of fundamental rights. This study aims to analyze the relevance of digital evidence in criminal proceedings, emphasizing the need for clear rules that ensure its integrity and admissibility. The research, of a qualitative and exploratory nature, was conducted through bibliographic review, documentary analysis, and case law study. It was found that although Brazilian legislation contains relevant provisions in the Code of Criminal Procedure and in the General Data Protection Law, there are still gaps regarding the specific treatment of digital evidence. The conclusion is that the effectiveness of criminal prosecution requires the strengthening of the digital chain of custody, aligned with international standards, to guarantee both the efficiency of investigations and the preservation of constitutional safeguards.

Keywords: Digital evidence. Criminal procedure. Chain of custody. Legal regulation. Legal certainty.

1 INTRODUÇÃO

A crescente digitalização das atividades humanas tem provocado transformações significativas no processo penal brasileiro, tornando as provas digitais elementos centrais na investigação de crimes. 

Com o avanço da tecnologia, informações relevantes para a persecução penal são frequentemente armazenadas em dispositivos eletrônicos, sistemas digitais e na nuvem, o que demanda atenção especial à sua coleta, preservação e apresentação em juízo. Esses elementos, como mensagens instantâneas, e-mails, arquivos digitais e registros de sistemas, possuem características que os diferenciam das provas físicas tradicionais, exigindo cuidados específicos quanto à integridade e autenticidade, assegurados por meio da cadeia de custódia digital.

Apesar do reconhecimento da importância das provas digitais, a ausência de padronização nos procedimentos de coleta, armazenamento e documentação tem gerado desafios significativos. A falta de regulamentação específica pode comprometer a confiabilidade das evidências, gerando insegurança jurídica e questionamentos quanto à admissibilidade das provas em processos criminais.

Nesse contexto, surge o problema central deste estudo: como garantir a integridade, autenticidade e validade das provas digitais no processo penal brasileiro, considerando a complexidade tecnológica envolvida e as lacunas normativas existentes?

Diante do problema identificado, este estudo parte da hipótese de que a ausência de normas específicas para a cadeia de custódia digital aumenta o risco de nulidade das provas. Considera-se também que a adoção de protocolos técnicos padronizados e a capacitação de profissionais especializados são capazes de assegurar a confiabilidade e a validade das evidências digitais. Além disso, a pesquisa parte do pressuposto de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, contribui para a definição de critérios de admissibilidade das provas digitais, mesmo diante de lacunas legais e desafios técnicos.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar os desafios e estratégias para garantir a integridade, autenticidade e admissibilidade das provas digitais no processo penal brasileiro, considerando aspectos legais, técnicos e jurisprudenciais que impactam a sua utilização.

Entre os objetivos específicos, destacam-se: examinar a importância da cadeia de custódia digital na preservação das evidências; identificar os principais desafios legais, técnicos e jurisprudenciais relacionados ao uso de provas digitais; avaliar o impacto da jurisprudência do STJ sobre a admissibilidade das provas digitais; e apresentar propostas de padronização de procedimentos e capacitação profissional para fortalecer a confiabilidade das evidências eletrônicas. Esses objetivos buscam detalhar de forma estruturada os diferentes aspectos do problema investigado.

A pesquisa se apoia em fundamentos teóricos que contemplam aspectos técnicos, legais e práticos das provas digitais, incluindo a análise da cadeia de custódia, os desafios de regulamentação, a importância de técnicas de preservação e rastreabilidade, bem como a interpretação da jurisprudência em casos concretos. Esses fundamentos oferecem suporte para compreender os elementos essenciais para a validade e confiabilidade das provas digitais no processo penal.

O texto se desenvolve de forma a analisar os elementos essenciais relacionados à prova digital e à cadeia de custódia, com enfoque nos aspectos técnicos, legais e práticos, de modo a oferecer uma compreensão abrangente do tema investigado. A pesquisa fundamenta-se em autores que abordam de forma significativa a temática, como Badur (2025), que discute a importância da cadeia de custódia digital na preservação da prova; Coutinho (2024), que analisa os desafios e implicações da prova eletrônica no processo penal; e Fernandes (2022), que destaca a ausência de regulamentação específica como fator de insegurança jurídica. 

Complementam esse embasamento Lopes Jr. (2019) e Nucci (2025), que tratam da aplicação do Código de Processo Penal à realidade digital; Thamay e Tamer (2020), que defendem a necessidade de tratamento jurídico próprio para as provas digitais; e Saad, Rossi e Partata (2025), que examinam as peculiaridades técnicas e conceituais das evidências eletrônicas. Também são utilizados referenciais de Cavalheiro (s.d.), que relaciona a ISO 27037 aos procedimentos de preservação digital, e Garbes (2024) e Cometti (2025), que abordam práticas contemporâneas e comparações internacionais sobre a integridade e admissibilidade das provas digitais.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

A presente pesquisa adota um enfoque qualitativo e de caráter exploratório, considerando a necessidade de compreender em profundidade as nuances que envolvem as provas digitais no processo penal, sobretudo diante da ausência de regulamentação específica e das possíveis nulidades decorrentes de seu uso. A opção pela abordagem qualitativa justifica-se pela natureza interpretativa do estudo, possibilitando examinar não apenas a legislação existente, mas também a doutrina e a jurisprudência sobre o tema. Paralelamente, o caráter exploratório permite levantar diferentes perspectivas e analisar de forma abrangente as fontes disponíveis em meio digital, em bibliotecas e em produções científicas.

Foram priorizadas obras doutrinárias recentes e de ampla aceitação, como as de Nucci (2025), Lopes Jr. (2019) e Thamay e Tamer (2020), que discutem aspectos legais e práticos da cadeia de custódia e da admissibilidade das provas eletrônicas. A pesquisa documental abrangeu leis e normas jurídicas oficiais, obtidas no Portal do Planalto, incluindo o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

Foram igualmente analisados relatórios institucionais, como o Relatório Justiça e Tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020), e documentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Informativo de Jurisprudência nº 763 (2025) e de decisões recentes sobre cadeia de custódia digital. Por fim, foram consultadas normas técnicas internacionais, especialmente a ISO 27037, acessada pela Academia de Forense Digital, e bases acadêmicas como SciELO, CAPES e Google Acadêmico, que forneceram suporte teórico e empírico à pesquisa.

O levantamento das informações seguiu um procedimento sistemático, utilizando palavras-chave relacionadas ao objeto de estudo, tais como: provas digitais, nulidades processuais, processo penal e regulamentação jurídica. As principais plataformas consultadas foram: SciELO, CAPES, Scopus, Google Acadêmico, além de sites oficiais como o do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Planalto.

3 RESULTADOS

Os resultados da pesquisa indicaram que a cadeia de custódia digital é hoje o ponto mais sensível do processo penal brasileiro quando se trata de provas eletrônicas. Badur (2025) evidencia que a inexistência de procedimentos técnicos claros compromete a confiabilidade e a validade das provas digitais, fragilizando a persecução penal. Esse diagnóstico é confirmado por Coutinho (2024), ao demonstrar que, na prática, a falta de rastreabilidade na coleta e preservação de dados abre espaço para contestações de nulidade e manipulação das evidências.

A investigação jurisprudencial reforçou essa constatação. No julgamento do AgRg no HC 828.054/RJ (Brasil, 2024), o Superior Tribunal de Justiça anulou elementos probatórios diante da ausência de comprovação da cadeia de custódia digital. Em outro precedente, o RHC 143.169/RJ (Brasil, STJ, 2023), o Tribunal destacou que a simples extração de dados de aparelhos eletrônicos, sem documentação técnica adequada, não garante a autenticidade da prova. Tais entendimentos foram consolidados no Informativo de Jurisprudência nº 763 (BRASIL, STJ, 2025), documento oficial do STJ que passou a orientar magistrados e membros do Ministério Público quanto à obrigatoriedade de procedimentos formais de validação da prova digital.

Do ponto de vista normativo, verificou-se que a Lei nº 13.964/2019, ao alterar o Código de Processo Penal, incluiu dispositivos sobre a cadeia de custódia (BRASIL, 2019). No entanto, conforme destacam Nucci (2025) e Lopes Jr. (2019), essas alterações foram insuficientes, pois se concentram em provas físicas tradicionais e não abrangem as peculiaridades técnicas das provas digitais, como logs de acesso, metadados e registros em nuvem. Fernandes (2022) complementa essa lacuna ao demonstrar que a ausência de regulamentação específica mantém elevado grau de insegurança jurídica, permitindo que provas relevantes sejam descartadas por vícios formais.

A comparação com normas internacionais demonstrou disparidade significativa. Enquanto a ISO 27037 (Cavalheiro, [s.d.]) estabelece protocolos detalhados para a identificação, coleta, preservação e apresentação de evidências digitais, no Brasil não há padronização técnica equivalente. Essa diferença torna o país vulnerável em processos transnacionais, como alertam Garbes (2024) e Cometti (2025), que ressaltam que provas digitais obtidas sem observância a padrões internacionais tendem a ser contestadas em cooperações jurídicas internacionais.

Para que as provas digitais tenham valor jurídico, não basta capturar dados é necessário utilizar ferramentas especializadas de computação forense que garantam a integridade, rastreabilidade, autenticidade e preservação dos elementos digitais. Tais ferramentas atuam em etapas como a aquisição de dados, preservação de metadados, análise forense e geração de relatórios técnicos. Estudos em ciência forense destacam que essas ferramentas são essenciais para evitar contaminação, adulteração ou perda de informações críticas.

Figura 01 – Ferramentas usadas em perícia digital (exemplo genérico de softwares e hardwares de forense digital)

Fonte: Adaptado de Zenarmor (2025).

A figura acima exemplifica ferramentas comuns no arsenal da perícia digital, como utilitários de extração de dados de dispositivos móveis, programas de análise de logs e softwares para reconstrução de arquivos deletados. Alguns exemplos práticos: Autopsy (para análise de discos), Cellebrite (extração de evidências em celulares), FTK (Forensic Toolkit) e ferramentas para análise de memória volátil[1].

Essas soluções permitem ao perito conservar metadados como carimbo temporal (timestamps), hash criptográfico e estrutura original dos arquivos de modo a preservar a cadeia de custódia digital e minimizar contestações em juízo, além dessas ferramentas, é possível usar meios mais comuns para a produção de provas no âmbito digital.  Comentado [JU1]: Vale nota explicativa.

Figura 02 – Ferramentas usadas para a produção de provas digitais 

Fonte: JusBrasil (2020)

No campo doutrinário, Thamay e Tamer (2020) defendem que as provas digitais não podem ser tratadas sob a mesma lógica das provas convencionais, pois demandam expertise técnica específica. Essa linha é corroborada por Saad, Rossi e Partata (2025), que analisam as características próprias das evidências digitais e concluem que apenas uma disciplina jurídica autônoma pode oferecer segurança jurídica. Lemos, Cavalcante e Mota (2025), ao investigar a aplicação prática das provas digitais, confirmam que os tribunais e operadores do direito ainda carecem de parâmetros uniformes.

A análise dos dados revelou que a ausência de regulamentação específica sobre a prova digital no processo penal brasileiro tem produzido reflexos diretos na efetividade da persecução penal e na segurança jurídica. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no HC 828.054/RJ (2024) e o RHC 143.169/RJ (2023), evidenciam que a inexistência de comprovação da cadeia de custódia digital pode resultar na anulação de provas eletrônicas, por falta de garantia de integridade e autenticidade. Tais julgados demonstram que, mesmo com a previsão genérica da cadeia de custódia no Código de Processo Penal, os procedimentos técnicos aplicáveis às evidências digitais ainda não estão consolidados, o que leva os tribunais a fundamentarem suas decisões em interpretações doutrinárias e princípios constitucionais.

Esse cenário é reforçado por relatórios oficiais e estudos institucionais, como o Relatório Justiça e Tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (2020), que aponta a inexistência de parâmetros uniformes para a coleta, preservação e documentação das provas digitais no âmbito do Judiciário e dos órgãos de persecução penal. O documento revela que, em grande parte dos casos, não há padronização de registros técnicos, o que compromete a rastreabilidade e dificulta auditorias posteriores. Essa deficiência institucional reforça as advertências de autores como Badur (2025) e Coutinho (2024), que defendem a necessidade de protocolos técnicos e auditorias forenses para assegurar a confiabilidade das provas.

Do ponto de vista normativo, observou-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, mas manteve foco em provas físicas, sem regulamentar os elementos digitais, como metadados, logs e registros em nuvem. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trouxe avanços na proteção da privacidade, mas impôs novos desafios à persecução penal, ao exigir proporcionalidade e finalidade no uso de informações eletrônicas. A ausência de integração entre essas normas gera sobreposição de princípios e insegurança jurídica para magistrados e investigadores, situação destacada por Fernandes (2022) como uma das principais lacunas na legislação atual. O exame de casos concretos reforça os impactos dessa fragilidade normativa. A operação contra fraudes bancárias noticiada pelo G1 (2019) exemplifica as dificuldades enfrentadas pelas autoridades para comprovar a integridade de registros eletrônicos, mesmo quando a coleta foi autorizada judicialmente. A inexistência de documentação técnica detalhada e de hash criptográfico durante o procedimento levou à contestação da autenticidade das mensagens e arquivos apreendidos. Casos semelhantes vêm sendo relatados em decisões do STJ, que reconhecem a nulidade de provas digitais em razão da ausência de controle técnico formal, o que demonstra a necessidade de protocolos mais precisos e verificáveis.

Essas constatações dialogam com padrões internacionais, como a ISO 27037, mencionada por Cavalheiro (s.d.), que estabelece diretrizes claras para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Diferentemente da realidade brasileira, em países que adotam tais normas a cadeia de custódia é tratada como processo técnico contínuo, documentado e auditável. A comparação evidencia a defasagem nacional e a urgência de alinhar as práticas nacionais aos parâmetros globais de rastreabilidade e verificação de autenticidade.

A investigação demonstrou que a garantia da integridade, autenticidade e validade das provas digitais no processo penal brasileiro depende de três pilares principais: a padronização técnica da cadeia de custódia digital, o uso de ferramentas de computação forense certificadas e a capacitação dos profissionais que atuam na coleta, preservação e análise de dados eletrônicos. Enquanto não houver regulamentação específica, a aplicação complementar de normas técnicas internacionais e a observância rigorosa dos princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa constituem os meios mais seguros para assegurar a validade jurídica das provas digitais e evitar nulidades processuais.

4. DISCUSSÃO

As provas digitais, segundo o Conselho da Europa (Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, 2001), correspondem a qualquer dado armazenado ou transmitido em formato eletrônico que possa ser utilizado como evidência em investigações criminais e em processos judiciais. Esse conceito abrange desde registros de comunicações eletrônicas até arquivos digitais, metadados e informações presentes em dispositivos móveis ou servidores remotos (Silva, 2021).

No contexto contemporâneo, o processo penal enfrenta novos desafios diante do crescimento exponencial da tecnologia e da digitalização das interações humanas. As provas digitais passaram a ter papel central na apuração de delitos, mas sua utilização carece de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que pode comprometer a validade processual dessas evidências. Conforme relatado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020), a ausência de critérios uniformes para a coleta, preservação e análise de dados digitais resulta em insegurança jurídica e pode conduzir à declaração de nulidades.

A legislação brasileira prevê, de forma dispersa, algumas disposições sobre provas digitais, como na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), mas não há um regramento específico e sistemático para sua utilização no processo penal (Brasil, 2014; Brasil, 2018). Essa ausência normativa gera interpretações divergentes entre doutrinadores e tribunais quanto à forma de aplicação das regras existentes. Parte da doutrina, como Thamay e Tamer (2020) e Saad, Rossi e Partata (2025), sustenta que as provas digitais exigem disciplina própria, com procedimentos técnicos de coleta, preservação e validação distintos das provas físicas, devido à volatilidade e à complexidade dos dados eletrônicos. 

Em sentido diverso, Nucci (2025) e Lopes Jr. (2019) defendem que as normas já previstas no Código de Processo Penal, especialmente após o Pacote Anticrime, são suficientes, desde que aplicadas com o suporte de normas técnicas como a ISO 27037, que regulamenta a cadeia de custódia digital. Essa divergência teórica refletese também na prática judicial: enquanto decisões do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no HC 828.054/RJ (2024), exigem rigor técnico e anulam provas digitais obtidas sem documentação adequada, outras decisões admitem certa flexibilidade, reconhecendo a validade de evidências eletrônicas quando há elementos que confirmem sua autenticidade. Essa falta de uniformidade entre a doutrina e a jurisprudência evidencia o desafio central do tema — a ausência de critérios consolidados para garantir a integridade, autenticidade e validade das provas digitais, o que compromete a previsibilidade das decisões judiciais e a efetividade do devido processo legal.

Nesse cenário, discutir as provas digitais sob a perspectiva das nulidades e da ausência de regulamentação específica torna-se essencial para compreender os riscos à efetividade da persecução penal e, ao mesmo tempo, os impactos na garantia dos direitos fundamentais.

4.1 A importância da cadeia de custódia digital

A cadeia de custódia digital é definida como o conjunto de procedimentos que visam assegurar a integridade e a autenticidade das provas digitais desde sua coleta até sua apresentação em juízo (Badur, 2025). Segundo Badur (2025), a ausência de controle rigoroso na cadeia de custódia compromete a confiabilidade das evidências, tornando-as potencialmente inadmissíveis no processo penal. Lemos, Cavalcante e Mota (2021) reforçam que a rastreabilidade de cada ação sobre a prova digital é essencial para garantir que os elementos coletados não sejam manipulados, apagados ou corrompidos ao longo do procedimento investigativo.

No contexto legal brasileiro, o Código de Processo Penal, especialmente após a alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), reconhece a necessidade de medidas para preservação da integridade das provas digitais (Brasil, 2019). Nucci (2025) destaca que a introdução do artigo 158-A do CPP visa disciplinar a cadeia de custódia como mecanismo de proteção das provas digitais, reforçando a importância de procedimentos claros para coleta, transporte e armazenamento dessas evidências. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a manutenção da cadeia de custódia é condição relevante para a validade das provas digitais (Brasil, STJ, 2023; Brasil, STJ, 2024).

De acordo com Coutinho (2024), a cadeia de custódia não se limita à documentação formal dos procedimentos, mas envolve cuidados técnicos específicos, como a utilização de hash codes, backups e armazenamento seguro em ambientes controlados. Cavalheiro (s.d.) reforça que normas técnicas, como a ISO 27037, fornecem diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais, embora a aplicação obrigatória dessas normas ainda dependa da regulamentação interna de cada instituição. Essa lacuna evidencia a necessidade de capacitação de profissionais e adoção de práticas uniformes.

Garbes (2024) observa que a cadeia de custódia digital também tem importância estratégica em investigações corporativas e auditorias, garantindo que qualquer manipulação das evidências seja identificável. 

Thamay e Tamer (2020) reforçam que a rastreabilidade das evidências digitais protege tanto a integridade do processo quanto os direitos fundamentais dos investigados, alinhando a atuação dos órgãos de investigação com os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório (Reale, 2002). 

Além disso, Fernandes (2022) destaca que a preservação adequada da cadeia de custódia é um requisito indispensável em operações complexas, como aquelas envolvendo crimes cibernéticos, fraudes bancárias e investigação de dados corporativos, onde a prova digital é muitas vezes o único meio de comprovação da materialidade do delito. Portanto, a cadeia de custódia digital não é apenas um requisito técnico ou formal, mas um elemento estratégico que sustenta toda a credibilidade do processo penal na era digital.

Finalmente, Garbes (2024) observa que a cadeia de custódia digital cumpre função estratégica não apenas na esfera processual penal, mas também em investigações corporativas e em auditorias digitais, garantindo que qualquer eventual manipulação seja identificável. Thamay e Tamer (2020) reforçam que a rastreabilidade completa das evidências digitais protege tanto a integridade do processo quanto os direitos fundamentais dos investigados, alinhando a atuação dos órgãos de persecução penal aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Reale, 2002). 

Nessa perspectiva, a cadeia de custódia digital compreende um conjunto de etapas sucessivas e documentadas que asseguram a confiabilidade da prova, desde sua origem até a apresentação em juízo. Conforme diretrizes da ISO 27037 e da doutrina especializada, esse processo envolve: (i) a identificação da evidência digital e do ambiente em que foi encontrada; (ii) a coleta mediante técnicas que preservem a integridade dos dados originais; (iii) a aquisição de cópias forenses autenticadas por meio de hash criptográfico; (iv) o armazenamento seguro em mídia controlada; (v) o transporte com registro de responsáveis e condições de manuseio; e (vi) a apresentação e documentação final perante a autoridade competente. 

A observância rigorosa dessas etapas garante a rastreabilidade e autenticidade das informações, evitando contestações quanto à sua origem ou manipulação. Portanto, a cadeia de custódia digital consolida-se como elemento central de credibilidade das provas eletrônicas no processo penal contemporâneo, conferindo legitimidade técnica e jurídica à persecução penal.

4.2 Desafios legais e jurisprudenciais na utilização de provas digitais

Apesar da previsão legal e das normas técnicas, a implementação eficaz da cadeia de custódia digital enfrenta desafios significativos. Fernandes (2022) destaca que a ausência de regulamentação específica resulta em práticas heterogêneas e muitas vezes inadequadas na coleta e preservação das provas digitais. Cometti (2025) aponta que a complexidade tecnológica das evidências exige profissionais especializados, o que nem sempre é possível nos órgãos de investigação, comprometendo a integridade das provas.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a relevância da cadeia de custódia, mas também admite situações em que sua quebra não invalida necessariamente a prova, desde que existam outros elementos suficientes que comprovem a materialidade do delito (Brasil, STJ, 2024; Brasil, STJ, 2023). No julgamento do AgRg no HC 828.054/RJ, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, enfrentou a questão da admissibilidade de provas digitais obtidas sem a devida observância dos procedimentos técnicos estabelecidos para garantir sua integridade. O caso envolvia a apreensão de um aparelho celular e a captura de telas (prints), realizadas sem a utilização de metodologias adequadas, como a aplicação de algoritmos hash e o registro formal da cadeia de custódia. O Tribunal entendeu que a falta de documentação técnica compromete a confiabilidade da prova, resultando em sua anulação por violação das garantias processuais de autenticidade e integridade (Silva, 2021).

O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de observância das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna a prova inadmissível, em razão da quebra da cadeia de custódia. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova apresentadas, sendo incabível presumir a veracidade das informações obtidas quando não há observância dos procedimentos técnicos que asseguram a rastreabilidade e a autenticidade dos dados. Esse posicionamento reforça a importância de protocolos formais e tecnicamente orientados na coleta e preservação das evidências digitais, de modo a evitar nulidades processuais e a garantir o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (Brasil, 2024).

Lopes Jr. (2019) observa que a interpretação judicial tende a analisar o contexto probatório como um todo, considerando a relevância da prova digital em conjunto com demais evidências. Entretanto, a ausência de documentação adequada da cadeia de custódia ainda representa risco à admissibilidade da prova, gerando insegurança jurídica.

Conforme Saad, Rossi e Partata (2024), outro desafio crítico é a definição de critérios claros para a validação das provas digitais. Diferentemente das provas físicas, as digitais podem ser facilmente manipuladas, apagadas ou corrompidas. Zenarmor (2025) enfatiza que técnicas de forense digital, como a criação de imagens forenses e a preservação de logs de sistemas, são essenciais para mitigar esses riscos. A adoção de protocolos padronizados é fundamental para reduzir a subjetividade na análise e garantir a confiança das partes no processo.

Além disso, a legislação sobre proteção de dados, especialmente a LGPD (Lei nº 13.709/2018), impõe obrigações adicionais para o manuseio de provas digitais, sobretudo quando envolvem dados pessoais sensíveis (Brasil, 2018). Cavalheiro (s.d.) observa que o tratamento inadequado pode gerar violação de direitos fundamentais e responsabilização civil e penal. Portanto, os desafios legais e jurisprudenciais envolvem tanto a preservação técnica da prova quanto o cumprimento de normas legais específicas, demandando integração entre áreas jurídicas e tecnológicas.

4.3 Perspectivas para aprimoramento e padronização das práticas de prova digital

Diante dos desafios enfrentados na utilização de provas digitais no processo penal, diversas perspectivas têm sido apontadas para aprimorar sua aplicação e assegurar maior segurança jurídica. A padronização das práticas de coleta, preservação e armazenamento de evidências digitais é considerada essencial para garantir uniformidade na admissibilidade das provas, reduzindo riscos de contestação judicial. A adoção de normas técnicas reconhecidas, como a ISO 27037, combinada com regulamentações internas das instituições, permite estabelecer critérios claros para cada etapa da cadeia de custódia, minimizando inconsistências entre diferentes equipes de perícia e promovendo maior confiabilidade na análise das evidências (Cavalheiro, s.d.; Lopes Jr., 2019; Badur, 2025).

A capacitação profissional constitui outro elemento crucial nesse contexto. Treinamentos contínuos e especializações em perícia digital asseguram que os profissionais responsáveis pelo manuseio das evidências conheçam as técnicas mais modernas de coleta, preservação e análise de arquivos digitais (Garbes, 2024; Thamay e Tamer, 2020). A integração entre órgãos de polícia, Ministério Público e Judiciário é igualmente relevante, permitindo que cada etapa da cadeia de custódia seja monitorada e documentada de maneira uniforme, garantindo rastreabilidade e transparência em todo o procedimento (Lemos, Cavalcante e Mota, s.d.; Coutinho, 2024).

O uso de tecnologias avançadas também se apresenta como estratégia central para aprimorar a segurança das provas digitais. Sistemas de rastreabilidade e monitoramento que registram todas as interações com as evidências, aplicando criptografia, logs detalhados e autenticação multifatorial, permitem auditoria completa do processo, reduzindo o risco de adulterações e fraudes (Zenarmor, 2025; Cometti, 2025). Ferramentas digitais de backup seguro e armazenamento controlado aumentam a proteção física e lógica das provas, assegurando que incidentes como perdas ou ataques cibernéticos não comprometam a integridade das evidências (Garbés, 2024; JusBrasil, 2020).

Adicionalmente, a evolução da disciplina jurídica é fundamental para acompanhar a complexidade técnica das provas digitais. A legislação atual, incluindo o Código de Processo Penal e a Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 1941; Brasil, 2018; Brasil, 2019), estabelece bases importantes, mas ainda apresenta lacunas quanto à regulamentação específica das práticas digitais. Protocolos padronizados e alinhados a normas internacionais podem fornecer diretrizes claras, promovendo uniformidade na análise das provas e proteção aos direitos fundamentais, como a ampla defesa, o contraditório e a privacidade (Saad, Rossi e Partata, s.d.; Fernandes, 2022).

A criação de manuais e guias institucionais para o manuseio das provas digitais é outra perspectiva relevante. Esses documentos detalham procedimentos padronizados para coleta, preservação e análise de evidências, servindo como referência para treinamento de novos profissionais e auditorias periódicas. Além disso, permitem a uniformização de práticas entre diferentes regiões e órgãos, fortalecendo a cadeia de custódia e garantindo maior previsibilidade jurídica (Badur, 2025; Lemos, Cavalcante e Mota, 2023.; Cavalheiro, s.d.).

A cooperação internacional representa mais uma estratégia para aprimoramento das práticas de prova digital, especialmente em casos de crimes cibernéticos com alcance transnacional. A compatibilização das normas nacionais com diretrizes internacionais facilita o compartilhamento seguro de evidências digitais entre países, ampliando a eficácia das investigações e promovendo alinhamento com padrões globais de investigação eletrônica (Zenarmor, 2025; Cometti, 2025).

Decisões como o AgRg no HC 828.054/RN (BRASIL, STJ, 2024) e o RHC 143.169/RJ (BRASIL, STJ, 2023) reafirmam que a quebra da cadeia de custódia, pela falta de documentação técnica ou de mecanismos de verificação, compromete a validade da prova e pode conduzir à sua nulidade. Ao exigir a demonstração efetiva da integridade e da autenticidade dos dados, o STJ contribui para o amadurecimento da interpretação processual penal, promovendo um padrão mínimo de segurança jurídica. Contudo, a jurisprudência também revela certa oscilação: em alguns casos, admite-se a prova digital mesmo diante de falhas formais, desde que existam elementos convergentes capazes de confirmar sua veracidade, o que demonstra a ausência de uniformidade interpretativa.

Nesse contexto, a doutrina e os documentos oficiais apontam a necessidade de uma disciplina normativa própria para as provas digitais, capaz de compatibilizar as exigências técnicas da cadeia de custódia com as garantias processuais constitucionais. Saad, Rossi e Partata (s.d.) e Fernandes (2022) ressaltam que a ausência de padronização fragiliza a atuação dos órgãos de persecução penal e amplia o risco de nulidades. Cometti (2025) defende que a adoção de protocolos padronizados, harmonizados com normas internacionais como a ISO 27037, é o caminho para assegurar a rastreabilidade e a confiabilidade das evidências, promovendo maior consistência na aplicação do direito probatório digital.

Diante dos resultados obtidos, conclui-se que a efetividade da persecução penal no ambiente digital depende da criação de regulamentação específica sobre a cadeia de custódia digital, com base em padrões técnicos reconhecidos e integrados ao Código de Processo Penal. Recomenda-se, ainda, a capacitação técnica continuada de magistrados, membros do Ministério Público e peritos, bem como o investimento em infraestrutura tecnológica para a coleta e preservação de evidências eletrônicas. Essas medidas não apenas reduzem a insegurança jurídica, mas fortalecem o equilíbrio entre a eficiência investigativa e a proteção dos direitos fundamentais, permitindo que o processo penal brasileiro acompanhe as exigências da era digital e mantenha-se alinhado às boas práticas internacionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou os desafios e estratégias relacionados à utilização de provas digitais no processo penal brasileiro, enfatizando a importância da cadeia de custódia para assegurar a integridade, autenticidade e confiabilidade das evidências. Ficou evidente que a digitalização das atividades humanas transformou o cenário investigativo, tornando as provas digitais elementos centrais para a comprovação da materialidade dos delitos, especialmente diante de crimes cibernéticos, fraudes financeiras e situações em que os registros eletrônicos representam a única forma de evidência.

A pesquisa também demonstrou que a ausência de padronização nos procedimentos de coleta, preservação e documentação das provas digitais ainda representa um desafio significativo. A falta de normas específicas e a complexidade técnica envolvida na manipulação de evidências eletrônicas geram riscos de contestação judicial, aumentando a insegurança jurídica e podendo comprometer a eficácia das investigações criminais. Nesse sentido, é fundamental a implementação de protocolos técnicos claros e a capacitação de profissionais especializados para garantir a validade das provas.

Além disso, a análise da jurisprudência evidencia que, embora a quebra da cadeia de custódia não invalide automaticamente a prova, a documentação adequada e a rastreabilidade são elementos indispensáveis para assegurar sua admissibilidade. A interpretação judicial tende a avaliar o contexto probatório como um todo, reconhecendo a relevância da prova digital quando combinada a outros elementos de investigação, mas sempre enfatizando a necessidade de procedimentos técnicos rigorosos para reduzir riscos de comprometimento.

Por fim, conclui-se que o aprimoramento das práticas de prova digital no processo penal brasileiro, procedimentos técnicos e capacitação profissional. A padronização de protocolos de coleta, armazenamento e análise das evidências, aliada à observância de boas práticas de cadeia de custódia, constitui um passo essencial para aumentar a confiabilidade das provas digitais, fortalecendo a segurança jurídica e garantindo uma justiça penal mais efetiva e adequada ao contexto da sociedade digital.


[1] Autopsy, Cellebrite e FTK são ferramentas forenses digitais usadas na coleta e análise de evidências eletrônicas. O Autopsy atua na análise de discos e sistemas de arquivos; o Cellebrite, na extração de dados de celulares; e o FTK, na análise e autenticação de arquivos digitais. Já as ferramentas de análise de memória volátil examinam dados temporários da RAM para identificar atividades recentes no sistema.


REFERÊNCIAS

BADUR, Nelson Antonio Satto. A importância da cadeia de custódia digital na preservação da prova. Brazilian Journal of Development, 2025. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/79668. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e outras legislações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 828.054/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05 mar. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 763. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Informativos-deJurisprudencia.aspx. Acesso em: 26 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 26 set. 2025.

CAVALHEIRO, Renan. ISO 27037: Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Academia de Forense Digital, [s.d.]. Disponível em: https://academiadeforensedigital.com.br/iso-27037-identificacao-coletaaquisicao-e-preservacao-de-evidencia/. Acesso em: 26 set. 2025.

COMETTI, Marcelo Tadeu. Prova Digital no Processo Penal: Integridade e Desafios Jurídicos. 08 jan. 2025. Disponível em: https://legale.com.br/blog/provadigital-no-processo-penal-integridade-e-desafios-juridicos/. Acesso em: 26 set. 2025.

CONSELHO DA EUROPA. Convenção sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste), 2001. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/cybercrime. Acesso em: 27 set. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça e Tecnologia. Brasília: CNJ, 2020.

COUTINHO, Thiago de Miranda. Provas digitais e cadeia de custódia: desafios e implicações no processo penal. 22 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-22/provas-digitais-e-cadeia-de-custodia-desafiose-implicacoes-no-processo-penal/. Acesso em: 26 set. 2025.

FERNANDES, Ana Júlia Feiber. A problemática da utilização da prova digital no processo penal brasileiro diante da ausência de regulamentação. 2022. Disponível em: https://www.editorarealize.com.br/artigo/visualizar/92276. Acesso em: 26 set. 2025.

G1. STJ julga operação que investigou telemarketing de fraude bancária. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 26 set. 2025.

GARBES, Alan. Provas digitais na era moderna: desafios, estratégias e práticas legais no manejo de evidências eletrônicas. Jusbrasil, 17 abr. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/provas-digitais-na-era-moderna-desafiosestrategias-e-praticas-legais-no-manejo-de-evidencias-eletronicas/2345379889. Acesso em: 26 set. 2025

JUSBRASIL. Das provas digitais: conceito e exemplos. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/das-provas-digitais-conceito-eexemplos/887578981. Acesso em: 26 set. 2025.

LEMOS, Diego Fontenele; CAVALCANTE, Larissa Homsi; MOTA, Rafael Gonçalves. A prova digital no direito processual brasileiro. Revista Acadêmica do Ministério Público do Estado do Ceará. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/147/137. Acesso em: 26 set. 2025.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 2019. Disponível em: https://cptl.ufms.br/files/2020/05/Direito-Processual-Penal-Aury-Lopes-Jr.-2019-1.pdf. Acesso em: 26 set. 2025.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 24ª Edição, 2025. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996444/epubcfi/6/10[ %3Bvnd.vst.idref%3Dhtml05]!/4. Acesso em: 26 set. 2025.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em: https://www.isepe.edu.br/images/bibliotecaonline/pdf/direito/REALE_Miguel_Lies_Preliminares_de_Direito.pdf. Acesso em: 26 set. 2025.

SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina jurídica própria? Uma análise do conceito, das características e das peculiaridades das provas digitais.

Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/1071/547. Acesso em: 26 set. 2025.

SILVA, José Afonso da. Provas digitais e processo penal: desafios contemporâneos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

THAMAY, Elionai; TAMER, George. Provas digitais no processo penal: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-22/provas-digitais-e-cadeia-de-custodia-desafiose-implicacoes-no-processo-penal/. Acesso em: 26 set. 2025.

ZENARMOR. An introduction to digital forensics: types and techniques. Zenarmor, 2025. Disponível em: https://www.zenarmor.com/docs/network-security-tutorials/anintroduction-to-digital-forensics-types-and-techniques. Acesso em: 26 set. 2025.