REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th1025020721414
Vladiana Gamiz de Lima[1]
Resumo
A violência virtual contra as mulheres é uma manifestação contemporânea da desigualdade de gênero, impulsionada pelo avanço das tecnologias digitais. Este fenômeno inclui práticas como exposição de imagens íntimas sem consentimento, pornografia de vingança, DeepFakes e estupro coletivo virtual, ampliando os desafios legais e sociais. Este artigo aborda o contexto histórico da violência contra as mulheres, analisa avanços legais como a Lei Maria da Penha e a Lei Carolina Dieckmann, e discute lacunas legislativas no enfrentamento da violência digital. Além disso, são exploradas medidas preventivas, como educação digital e campanhas de conscientização, e punitivas, como investigações especializadas e cooperação internacional. A conclusão destaca a importância de ações integradas para garantir a segurança e dignidade das mulheres no ambiente virtual. A violência virtual contra as mulheres é uma manifestação contemporânea da desigualdade de gênero, impulsionada pelo avanço das tecnologias digitais. Esse fenômeno engloba práticas como a exposição de imagens íntimas sem consentimento, a pornografia de vingança e o chamado estupro coletivo virtual. Este artigo aborda o contexto histórico da violência contra as mulheres, avanços legais no Brasil, e os desafios específicos da violência digital. Além disso, explora a legislação vigente, como a Lei Maria da Penha e a Lei Carolina Dieckmann, e propõe medidas preventivas e punitivas para combater esses crimes. A conclusão reforça a importância de ações integradas entre governos, sociedade e plataformas digitais para garantir a segurança e dignidade das mulheres.
Palavras-chave: Violência virtual. Pornografia de vingança. Lei Maria da Penha. Lei Carolina Dieckmann. Direitos das mulheres. Prevenção.
ABSTRACT
Virtual violence against women is a contemporary manifestation of gender inequality, driven by the advancement of digital technologies. This phenomenon includes practices such as the exposure of intimate images without consent, revenge pornography, DeepFakes, and virtual gang rape, increasing legal and social challenges. This article addresses the historical context of violence against women, analyzes legal advances such as the Maria da Penha Law and the Carolina Dieckmann Law, and discusses legislative gaps in addressing digital violence. In addition, preventive measures, such as digital education and awareness campaigns, and punitive measures, such as specialized investigations and international cooperation, are explored. The conclusion highlights the importance of integrated actions to ensure the safety and dignity of women in the virtual environment. Virtual violence against women is a contemporary manifestation of gender inequality, driven by the advancement of digital technologies. This phenomenon encompasses practices such as the exposure of intimate images without consent, revenge pornography, and so-called virtual gang rape. This article addresses the historical context of violence against women, legal advances in Brazil, and the specific challenges of digital violence. Furthermore, it explores current legislation, such as the Maria da Penha Law and the Carolina Dieckmann Law, and proposes preventive and punitive measures to combat these crimes. The conclusion reinforces the importance of integrated actions between governments, society and digital platforms to guarantee the safety and dignity of women.
Keywords: Virtual violence. Revenge pornography. Maria da Penha Law. Carolina Dieckmann Law. Women’s rights. Preventio
1 Introdução
Ao longo da história, as mulheres enfrentaram diversas formas de opressão e violência, frequentemente legitimadas por normas sociais e culturais patriarcais. Exemplos emblemáticos incluem a exclusão das mulheres do acesso à educação e aos direitos políticos, como observado na maior parte do mundo até o início do século XX. Foi apenas com o avanço dos movimentos feministas que conquistas históricas passaram a ser alcançadas, como o direito ao voto, conquistado no Brasil em 1932, e o direito ao divórcio, garantido pela Lei do Divórcio de 1977. Esses avanços, aliados à crescente participação das mulheres no mercado de trabalho e na vida pública, configuram o processo de emancipação feminina.
Com o avanço da tecnologia, surgiram novas formas de violência, como o assédio virtual, a exposição de imagens íntimas sem consentimento e a pornografia de vingança, que ampliaram o alcance e a gravidade dos abusos. Um caso emblemático é o ocorrido em Manaus, onde um homem, mesmo sob medida protetiva, utilizou transferências pelo sistema Pix para enviar ameaças à sua ex-companheira. Essa situação demonstra como agressores podem se valer de tecnologias para contornar restrições legais e intimidar suas vítimas (metropoles.com).
Dados da ONG SaferNet revelam que, em 2018, foram registradas 16.717 denúncias de crimes virtuais contra mulheres, representando um aumento de 1.640% em relação a 2017, quando houve 961 denúncias (stj.jus.br). Além disso, no estado do Rio de Janeiro, aproximadamente 25% dos casos de violência contra mulheres denunciados entre janeiro e agosto de 2023 ocorreram no ambiente virtual (cnnbrasil.com.br).
Simone de Beauvoir, em sua obra “O Segundo Sexo”, destaca que “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”, evidenciando como a sociedade constrói as desigualdades de gênero. Essa perspectiva é essencial para compreender como o avanço tecnológico tem ampliado as desigualdades e criado novas formas de violência. Este artigo busca explorar as dimensões históricas e jurídicas da violência contra as mulheres, com ênfase nas manifestações virtuais, suas consequências e os caminhos para prevenção e punição dos agressores.
Este artigo busca explorar as dimensões históricas e jurídicas da violência contra as mulheres, com ênfase nas manifestações virtuais, suas consequências e os caminhos para prevenção e punição dos agressores. Este artigo busca explorar as dimensões históricas e jurídicas da violência contra as mulheres, com ênfase nas manifestações virtuais, suas consequências e os caminhos para prevenção e punição dos agressores. Ao longo da história, as mulheres enfrentaram diversas formas de opressão e violência, que eram frequentemente legitimadas por normas sociais e culturais patriarcais. Exemplos emblemáticos incluem a exclusão das mulheres do acesso à educação e aos direitos políticos, como observado na maior parte do mundo até o início do século XX. No Brasil, a violência contra as mulheres por muito tempo foi tratada como uma questão privada, invisibilizando os abusos e limitando o acesso à justiça.
2 Um Apanhado Histórico sobre a Violência Contra as Mulheres
2.1 Violência histórica e social
A violência contra as mulheres é uma questão histórica e social profundamente enraizada, manifestando-se de diversas formas ao longo do tempo. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres no mundo já sofreu violência física ou sexual por parte de parceiros íntimos ou violência sexual por não parceiros ao longo da vida (brasil.un.org).
No Brasil, a situação é igualmente alarmante. Em 2023, foram registrados 1.319 casos de feminicídio, representando uma redução de 2,4% em relação ao ano anterior. Além disso, ocorreram 56.098 casos de estupro (incluindo vulneráveis) contra mulheres, um aumento de 3,7% em comparação a 2022 (forumseguranca.org.br).
Estudos também revelam que mulheres negras são desproporcionalmente afetadas pela violência. Entre 2003 e 2013, enquanto a taxa de homicídios de mulheres brancas diminuiu 9,8%, a de mulheres negras aumentou 54,2%. Esses dados evidenciam a persistência e a gravidade da violência de gênero, destacando a necessidade de políticas públicas eficazes e de uma mudança cultural para proteger as mulheres e promover a igualdade de gênero.
2.2 Direitos das mulheres e marco legal no Brasil
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi um marco na promoção da igualdade de gênero, garantindo a todos os cidadãos igualdade de direitos e deveres. O artigo 5º, inciso I da Constituição, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Este dispositivo foi fundamental para consolidar o princípio da igualdade de gênero e servir de base para legislações posteriores que visam proteger as mulheres de diversas formas de violência e discriminação.
O artigo 5º também contempla outros dispositivos importantes relacionados aos direitos das mulheres, como:
- Inciso XLVIII: “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Este inciso reforça a necessidade de proteção específica às mulheres em privação de liberdade.
- Inciso L: “Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. Este dispositivo busca garantir dignidade e cuidados básicos às mulheres encarceradas e seus filhos.
Além disso, os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição incluem:
- Inciso XX: “Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Este dispositivo reconhece a importância de ações afirmativas para promover a igualdade no mercado de trabalho.
O artigo 17 da Constituição Federal também traz um importante avanço na promoção da igualdade de gênero ao determinar, em seu § 7º: “Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários”. Essa medida busca incentivar e ampliar a participação das mulheres na política brasileira.
2.2.1 A Lei Maria da Penha e sua importância para o Brasil
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é considerada um marco no combate à violência contra as mulheres no Brasil. Ela estabelece medidas protetivas e punições mais rigorosas para os agressores, além de criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes da implementação da lei, muitas mulheres não tinham acesso a medidas protetivas ou à possibilidade de denunciar os abusos de forma efetiva.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, nos primeiros dez anos de vigência da Lei Maria da Penha, as denúncias de violência contra mulheres aumentaram significativamente, refletindo uma maior conscientização e confiança no sistema legal. Em contrapartida, dados do mesmo período mostram uma redução de 10% nos casos de feminicídio em estados que implementaram políticas públicas associadas à lei. Essa evolução demonstra o impacto positivo da legislação na proteção das mulheres e na promoção de uma sociedade mais justa.
Em 2018, a Lei nº 13.772 alterou a Lei Maria da Penha para incluir dispositivos relacionados à violência virtual. Essa alteração criminalizou o registro não autorizado de conteúdo íntimo, como cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, visando coibir práticas como a “pornografia de vingança”. Dados específicos mostram que, em 2018, foram registradas 16.717 denúncias de crimes virtuais contra mulheres, um aumento de 1.640% em relação a 2017, quando houve 961 denúncias (stj.jus.br).
Além disso, a Lei Maria da Penha também é reconhecida internacionalmente como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento da violência contra as mulheres, segundo a ONU. Entretanto, desafios como a implementação desigual entre estados e a resistência cultural ainda precisam ser superados para garantir que seus benefícios alcancem todas as mulheres brasileiras. As delegacias especializadas no atendimento a crimes virtuais têm desempenhado um papel crucial na aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência digital. Essas unidades, presentes em vários estados do Brasil, oferecem suporte às vítimas e investigam casos de exposição de imagens íntimas, ameaças online e outras práticas abusivas realizadas no ambiente virtual. A criação e o fortalecimento dessas delegacias são passos fundamentais para enfrentar as novas formas de violência contra as mulheres no contexto digital.
3 A Violência Virtual contra as Mulheres
3.1 Definição e formas de violência virtual
A violência virtual contra as mulheres refere-se a atos de abuso realizados no ambiente digital, incluindo assédio, ameaças, exposição de conteúdos íntimos sem consentimento e ataques coordenados em redes sociais. Essas práticas não apenas violam a privacidade, mas também causam danos psicológicos e sociais às vítimas.
Entre os exemplos mais comuns estão a divulgação não consentida de imagens íntimas, também conhecida como pornografia de vingança, o envio de mensagens ameaçadoras por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, e a criação de perfis falsos para difamar ou perseguir mulheres. Essas formas de violência são agravadas pela facilidade de disseminação e pelo anonimato proporcionado pelas plataformas digitais.
De acordo com a pesquisadora feminista Judith Butler, “o espaço digital muitas vezes reproduz as opressões estruturais já existentes na sociedade, mas com uma escala amplificada pela tecnologia”. Essa análise destaca como o ambiente virtual reflete e amplia desigualdades de gênero, permitindo que agressores alcancem um público maior em pouco tempo.
Outro exemplo relevante é o caso de crimes de DeepFake, em que imagens ou vídeos de mulheres são manipulados digitalmente para criar conteúdos pornográficos falsos. Essas práticas não apenas violam a privacidade das vítimas, mas também comprometem sua integridade moral e emocional, tornando ainda mais urgente a implementação de legislações específicas para combater esses crimes.
Por fim, é importante destacar que a violência virtual, assim como outras formas de violência de gênero, não ocorre de forma isolada. Ela está inserida em um contexto mais amplo de desigualdade estrutural, exigindo respostas integradas e eficazes para proteger as mulheres e responsabilizar os agressores. A violência virtual contra as mulheres refere-se a atos de abuso realizados no ambiente digital, incluindo assédio, ameaças, exposição de conteúdos íntimos sem consentimento e ataques coordenados em redes sociais. Essas práticas não apenas violam a privacidade, mas também causam danos psicológicos e sociais às vítimas.
3.2 Pornografia de vingança
A pornografia de vingança é uma das formas mais comuns e devastadoras de violência virtual. Ela se caracteriza pela divulgação não autorizada de imagens ou vídeos íntimos com o objetivo de humilhar a vítima, muitas vezes como forma de retaliação após o fim de um relacionamento. Essa prática tem impactos profundos, como danos à reputação, isolamento social e problemas psicológicos graves, incluindo ansiedade, depressão e, em casos extremos, suicídio.
Um exemplo emblemático dessa prática ocorreu em 2013, com o caso de Rehtaeh Parsons, uma adolescente canadense que tirou a própria vida após imagens de um estupro coletivo serem compartilhadas online. O caso gerou repercussão internacional, destacando a necessidade de legislação específica para proteger as vítimas de crimes dessa natureza.
No Brasil, a Lei nº 13.718/2018 trouxe avanços significativos ao classificar a exposição de conteúdo íntimo sem consentimento como crime, com penas que variam de um a cinco anos de reclusão, dependendo da gravidade do caso. Dados da SaferNet mostram que denúncias relacionadas a esse tipo de crime cresceram exponencialmente nos últimos anos, evidenciando tanto a amplitude do problema quanto o aumento da conscientização sobre o tema.
Outro exemplo nacional envolve uma professora que teve suas imagens íntimas compartilhadas em grupos de mensagens. O caso ganhou visibilidade pela dificuldade da vítima em remover o conteúdo das plataformas, mesmo com a legislação vigente. Isso demonstra a importância de uma atuação mais rápida e efetiva das autoridades e das empresas de tecnologia na remoção de conteúdos ilegais.
Esses casos evidenciam a necessidade de uma abordagem integrada, envolvendo educação digital, conscientização pública e aplicação rigorosa das leis existentes para proteger as vítimas e punir os responsáveis. A pornografia de vingança é uma das formas mais comuns de violência virtual, caracterizada pela divulgação não autorizada de imagens ou vídeos íntimos com o objetivo de humilhar a vítima. Essa prática tem impactos devastadores, incluindo danos à reputação, isolamento social e problemas psicológicos graves.
3.3 Estupro coletivo virtual
O estupro coletivo virtual é uma forma de violência sexual que ocorre no ambiente digital, onde múltiplos agressores constrangem ou coagem uma vítima a realizar atos de natureza sexual, frequentemente sob ameaça ou chantagem. Embora não haja contato físico, o impacto psicológico e emocional sobre a vítima é profundo e duradouro.
Um caso emblemático ocorreu no Reino Unido, onde uma adolescente de 16 anos relatou que seu avatar em um jogo online foi atacado por um grupo de adultos.
A imersão proporcionada pelo jogo, combinada com o uso de fones de ouvido, fez com que a vítima experimentasse traumas psicológicos semelhantes aos de um estupro físico. Este incidente levantou debates sobre os limites do “metaverso” e a aplicação de leis do mundo real em interações online (oliberal.com).
No Brasil, em 2023, uma operação policial desmantelou uma rede de criminosos que utilizava a plataforma Discord para cometer abusos contra adolescentes. Os agressores não apenas ameaçavam as vítimas pela internet, mas também as atraíam para locais onde eram humilhadas e agredidas. Cinco pessoas foram presas, destacando a gravidade e a complexidade desse tipo de crime no ambiente digital (g1.globo.com).
Esses casos evidenciam a necessidade urgente de desenvolver e implementar legislações específicas que abordem crimes sexuais no ambiente virtual. Além disso, é fundamental promover campanhas de conscientização e educação digital para prevenir tais abusos e oferecer suporte adequado às vítimas. Casos de estupro coletivo virtual, como o ocorrido no Brasil, destacam a gravidade dessa forma de violência, em que vídeos de agressões são compartilhados em massa, perpetuando o trauma da vítima e estimulando uma cultura de impunidade.
4 A Legislação Brasileira no Combate à Violência Virtual
4.1 Código Penal
O Código Penal brasileiro prevê punições para crimes como difamação, injúria e calúnia, que também se aplicam ao ambiente digital. Esses crimes são definidos da seguinte forma:
- Calúnia (Art. 138): Imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.
A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Difamação (Art. 139): Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
- Injúria (Art. 140): Ofender a dignidade ou o decoro de outra pessoa. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. Caso o crime seja praticado com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência (injúria qualificada), a pena é aumentada para reclusão de um a três anos, e multa.
Outro marco importante no Código Penal é a tipificação do feminicídio, inserida pela Lei nº 13.104/2015. O feminicídio é definido como o homicídio de uma mulher em razão do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou ainda em contexto de violência doméstica e familiar. Esse crime é considerado uma qualificadora do homicídio, aumentando a pena para 12 a 30 anos de reclusão. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o feminicídio ainda representa uma realidade alarmante no país, mas sua inclusão no Código Penal foi fundamental para evidenciar a violência de gênero como uma questão prioritária para a justiça brasileira.
Esses dispositivos demonstram o avanço do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento de crimes contra a honra e a vida das mulheres, tanto no âmbito físico quanto digital, reforçando a necessidade de punição aos agressores e proteção às vítimas. O Código Penal brasileiro prevê punições para crimes como difamação, injúria e ameaças, que também se aplicam ao ambiente digital.
4.2 A Lei Carolina Dieckmann
A Lei nº 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi sancionada após um incidente envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos íntimas divulgadas sem consentimento após ser chantageada por hackers. Este caso trouxe à tona a necessidade de uma legislação específica para crimes cibernéticos no Brasil (g1.globo.com).
A referida lei tipifica como crime a invasão de dispositivos informáticos alheios, conectados ou não à internet, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do titular. As penas previstas variam de três meses a um ano de detenção, além de multa, podendo ser agravadas caso haja divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos ilegalmente.
O caso teve um impacto significativo na vida da atriz, que relatou publicamente a invasão de sua privacidade e o sofrimento causado pelo vazamento das imagens. Sua exposição e luta por justiça foram determinantes para a criação da lei, que hoje é uma referência no combate a crimes cibernéticos no país.
A Lei Carolina Dieckmann representou um avanço significativo na proteção contra crimes cibernéticos, especialmente aqueles que envolvem a violação da intimidade e privacidade das pessoas. Apesar dos progressos, especialistas apontam que ainda existem desafios na aplicação efetiva da lei, especialmente diante da rápida evolução tecnológica e das novas formas de criminalidade digital. A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, surgiu após o vazamento de fotos íntimas da atriz e criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos e a divulgação de dados privados sem autorização.
4.3 Lacunas legislativas
Embora o Brasil tenha avançado na criação de leis para combater a violência virtual contra as mulheres, ainda persistem lacunas que dificultam a proteção efetiva das vítimas e a responsabilização dos agressores. Uma dessas lacunas é a ausência de tipificações específicas para certas condutas no ambiente digital, como o “estupro virtual”. Estudos indicam que a falta de uma definição clara para esse tipo de crime no Código Penal enfraquece a proteção jurídica das vítimas no contexto virtual (ojs.revistadelos.com).
Além disso, a legislação atual não acompanha plenamente a rápida evolução das tecnologias digitais, o que resulta em desafios na aplicação das leis existentes a novas formas de violência online. Por exemplo, práticas como a “sextorsão” e o uso de DeepFakes para criar conteúdos íntimos falsos ainda carecem de regulamentação específica, deixando as vítimas desamparadas e dificultando a punição dos responsáveis.
A falta de clareza e especificidade na legislação também pode levar a interpretações divergentes por parte do judiciário, resultando em decisões inconsistentes e, muitas vezes, na impunidade dos agressores. Portanto, é crucial que o ordenamento jurídico brasileiro seja atualizado para incluir definições claras e abrangentes das diversas formas de violência virtual, garantindo, assim, uma proteção mais efetiva às mulheres no ambiente digital.
A necessidade de inovações jurídicas é evidente, visando não apenas a tipificação de novas condutas criminosas, mas também a adaptação das leis existentes às particularidades do ambiente virtual. Isso inclui a criação de mecanismos legais que permitam a remoção rápida de conteúdos prejudiciais, a responsabilização das plataformas digitais que hospedam esses materiais e a implementação de medidas educativas e preventivas para combater a violência de gênero online.
Em suma, embora tenham sido dados passos importantes no combate à violência virtual contra as mulheres, é imperativo que a legislação brasileira continue evoluindo para enfrentar os desafios impostos pela era digital, assegurando, assim, a dignidade e a segurança das mulheres no ambiente virtual.
4.4 DeepFakes: Um Novo Desafio Legal
Os DeepFakes representam uma das formas mais recentes e preocupantes de violência virtual, onde vídeos ou imagens são manipulados digitalmente para criar situações fictícias, muitas vezes de cunho sexual, envolvendo as vítimas. Essa tecnologia, que utiliza inteligência artificial para criar conteúdos extremamente realistas, tem sido usada para fins maliciosos, como a difamação, a intimidação e a exposição pública de mulheres.
Um caso que chamou atenção no Brasil envolveu uma estudante universitária, cuja imagem foi manipulada digitalmente para criar vídeos de teor pornográfico que circularam amplamente entre seus colegas de faculdade. A vítima relatou impactos psicológicos severos, incluindo ansiedade e isolamento social, além de enfrentar dificuldades para remover o conteúdo das plataformas digitais (g1.globo.com).
Atualmente, o Brasil carece de uma legislação específica que aborde o uso de DeepFakes para fins ilícitos. Embora a Lei nº 13.718/2018 e a Lei Carolina Dieckmann ofereçam algum suporte legal, especialistas apontam que as normas existentes não são suficientes para lidar com a complexidade e a gravidade dos crimes envolvendo DeepFakes. Isso ressalta a necessidade de atualizar o ordenamento jurídico para incluir dispositivos que punam severamente a criação e a disseminação desse tipo de material.
Além disso, campanhas de conscientização e a implementação de tecnologias que detectem DeepFakes de maneira eficiente são medidas cruciais para prevenir esse tipo de violência e proteger as vítimas. A cooperação entre governos, empresas de tecnologia e a sociedade civil é essencial para combater esse desafio crescente no ambiente digital.
A falta de clareza e especificidade na legislação também pode levar a interpretações divergentes por parte do judiciário, resultando em decisões inconsistentes e, muitas vezes, na impunidade dos agressores. Portanto, é crucial que
O ordenamento jurídico brasileiro seja atualizado para incluir definições claras e abrangentes das diversas formas de violência virtual, garantindo, assim, uma proteção mais efetiva às mulheres no ambiente digital.
A necessidade de inovações jurídicas é evidente, visando não apenas a tipificação de novas condutas criminosas, mas também a adaptação das leis existentes às particularidades do ambiente virtual. Isso inclui a criação de mecanismos legais que permitam a remoção rápida de conteúdos prejudiciais, a responsabilização das plataformas digitais que hospedam esses materiais e a implementação de medidas educativas e preventivas para combater a violência de gênero online.
5 A Indústria de Conteúdo Pornográfico e Sua Responsabilidade
5.1 Disseminação de conteúdo ilegal
A disseminação de conteúdo ilegal em plataformas digitais é uma das questões mais preocupantes no combate à violência virtual contra as mulheres. Muitos sites pornográficos acabam sendo meios para a divulgação de materiais obtidos sem consentimento, incluindo vídeos de pornografia de vingança e DeepFakes, contribuindo para a revitimização das mulheres expostas.
No Brasil, um caso emblemático ocorreu em 2022, quando vídeos íntimos de uma jovem foram compartilhados em um site pornográfico sem sua autorização. Apesar das tentativas legais da vítima de remover o conteúdo, a demora no atendimento e a falta de cooperação da plataforma evidenciaram as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para obter justiça (g1.globo.com).
Além disso, um relatório da ONG SaferNet revelou que, em 2021, o Brasil registrou mais de 3.000 denúncias de pornografia de vingança. Isso destaca a importância de regulamentar as plataformas digitais para evitar a disseminação desse tipo de conteúdo e proteger as vítimas.
Especialistas, como a advogada especialista em crimes digitais Gisele Truzzi, apontam que “a responsabilização das plataformas que hospedam conteúdo ilegal é fundamental para combater a perpetuação da violência digital. Sem uma regulação eficaz, essas plataformas continuam operando como espaços seguros para criminosos digitais”.
Um caso histórico que marcou o Brasil foi o vídeo de Luana Piovani, gravado em uma praia, que viralizou nos primeiros anos de popularidade do YouTube. O vídeo foi amplamente compartilhado sem autorização, expondo a atriz de forma inadequada e gerando repercussão nacional. Embora o caso tenha levantado debates sobre privacidade, à época, as ferramentas legais disponíveis eram limitadas, e a resolução do caso dependia de esforços diretos da vítima e de uma lenta resposta judicial. Esse episódio reforça a necessidade de regulamentações específicas para o ambiente digital e de maior celeridade nas respostas às vítimas de crimes virtuais.
Portanto, a criação de mecanismos que exijam respostas rápidas das plataformas para remoção de conteúdos ilegais, aliada à aplicação de sanções severas para os responsáveis pela divulgação, é essencial para combater a disseminação de conteúdos não autorizados e proteger as vítimas no ambiente virtual. 5.2 Rápida disseminação de conteúdos e o desafio da remoção total
A disseminação de conteúdo na internet ocorre de forma exponencial, dificultando a remoção total, especialmente quando arquivos são baixados e redistribuídos em múltiplas plataformas. Segundo especialistas, mesmo quando uma plataforma remove o conteúdo, ele já pode ter sido replicado em diversas outras, criando um ciclo difícil de controlar.
No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece diretrizes para a responsabilidade das plataformas digitais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem debatido a necessidade de maior proatividade por parte dessas empresas na remoção de conteúdos prejudiciais. Em decisões recentes, o STF reafirmou a importância de preservar os direitos fundamentais das vítimas e responsabilizar as plataformas que não cumprirem ordens judiciais em tempo hábil (g1.globo.com).
Um exemplo dessa dificuldade é a disseminação de DeepFakes ou imagens manipuladas que atingem diretamente a reputação das vítimas. A velocidade da disseminação e o anonimato de muitos agressores tornam quase impossível rastrear a origem dos conteúdos. Segundo um relatório da SaferNet, a maioria das denúncias relacionadas a conteúdos não autorizados envolve materiais que já foram amplamente replicados antes que qualquer ação legal pudesse ser tomada.
Especialistas defendem que é necessário implementar tecnologias avançadas de detecção de conteúdos e promover a cooperação entre plataformas digitais para mitigar o impacto da disseminação de conteúdos prejudiciais. Além disso, é fundamental educar os usuários sobre as consequências legais e éticas de compartilhar materiais ilegais, reforçando a responsabilidade coletiva no combate a essa prática.
5.1 Disseminação de conteúdo ilegal
A disseminação de conteúdo ilegal em plataformas digitais é uma das questões mais preocupantes no combate à violência virtual contra as mulheres. Muitos sites pornográficos acabam sendo meios para a divulgação de materiais obtidos sem consentimento, incluindo vídeos de pornografia de vingança e DeepFakes, contribuindo para a revitimização das mulheres expostas.
No Brasil, um caso emblemático ocorreu em 2022, quando vídeos íntimos de uma jovem foram compartilhados em um site pornográfico sem sua autorização. Apesar das tentativas legais da vítima de remover o conteúdo, a demora no atendimento e a falta de cooperação da plataforma evidenciaram as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para obter justiça (g1.globo.com).
Além disso, um relatório da ONG SaferNet revelou que, em 2021, o Brasil registrou mais de 3.000 denúncias de pornografia de vingança. Isso destaca a importância de regulamentar as plataformas digitais para evitar a disseminação desse tipo de conteúdo e proteger as vítimas.
Especialistas, como a advogada especialista em crimes digitais Gisele Truzzi, apontam que “a responsabilização das plataformas que hospedam conteúdo ilegal é fundamental para combater a perpetuação da violência digital. Sem uma regulação eficaz, essas plataformas continuam operando como espaços seguros para criminosos digitais”.
Um caso histórico que marcou o Brasil foi o vídeo de Luana Piovani, gravado em uma praia, que viralizou nos primeiros anos de popularidade do YouTube. O vídeo foi amplamente compartilhado sem autorização, expondo a atriz de forma inadequada e gerando repercussão nacional. Embora o caso tenha levantado debates sobre privacidade, à época, as ferramentas legais disponíveis eram limitadas, e a resolução do caso dependia de esforços diretos da vítima e de uma lenta resposta judicial. Esse episódio reforça a necessidade de regulamentações específicas para o ambiente digital e de maior celeridade nas respostas às vítimas de crimes virtuais.
Portanto, a criação de mecanismos que exijam respostas rápidas das plataformas para remoção de conteúdos ilegais, aliada à aplicação de sanções severas para os responsáveis pela divulgação, é essencial para combater a disseminação de conteúdos não autorizados e proteger as vítimas no ambiente virtual. A disseminação de conteúdo ilegal em plataformas digitais é uma das questões mais preocupantes no combate à violência virtual contra as mulheres. Muitos sites pornográficos acabam sendo meios para a divulgação de materiais obtidos sem consentimento, incluindo vídeos de pornografia de vingança e DeepFakes, contribuindo para a revitimização das mulheres expostas.
Outro caso emblemático ocorreu em 2022, quando vídeos íntimos de uma jovem foram compartilhados em um site pornográfico sem sua autorização. Apesar das tentativas legais da vítima de remover o conteúdo, a demora no atendimento e a falta de cooperação da plataforma evidenciaram as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para obter justiça (g1.globo.com).
Além disso, um relatório da ONG SaferNet revelou que, em 2021, o Brasil registrou mais de 3.000 denúncias de pornografia de vingança. Isso destaca a importância de regulamentar as plataformas digitais para evitar a disseminação desse tipo de conteúdo e proteger as vítimas.
Especialistas, como a advogada especialista em crimes digitais Gisele Truzzi, apontam que “a responsabilização das plataformas que hospedam conteúdo ilegal é fundamental para combater a perpetuação da violência digital. Sem uma regulação eficaz, essas plataformas continuam operando como espaços seguros para criminosos digitais”.
Portanto, a criação de mecanismos que exijam respostas rápidas das plataformas para remoção de conteúdos ilegais, aliada à aplicação de sanções severas para os responsáveis pela divulgação, é essencial para combater a disseminação de conteúdos não autorizados e proteger as vítimas no ambiente virtual. Muitos sites pornográficos acabam sendo meios para a disseminação de conteúdos obtidos ilegalmente, incluindo vídeos de pornografia de vingança.
6 Prevenção e Punição: Caminhos para Combater a Violência Virtual
6.1 Medidas preventivas
Educação digital desempenha um papel essencial na prevenção da violência virtual contra as mulheres. Isso inclui não apenas a conscientização sobre os riscos do ambiente digital, mas também a capacitação para reconhecer e denunciar situações de abuso. Programas educacionais voltados para crianças e adolescentes podem ajudar a construir uma cultura de respeito e segurança no uso das tecnologias.
Além disso, é fundamental que os professores sejam qualificados para abordar questões de violência virtual em sala de aula. A formação continuada de educadores deve incluir módulos específicos sobre segurança digital, privacidade e o impacto das tecnologias na vida das mulheres. Isso garante que os docentes estejam preparados para orientar os alunos de forma eficaz.
Outro ponto crucial é a maior divulgação de campanhas virtuais sobre o tema. Iniciativas como a “Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres” têm sido fundamentais para promover a conscientização sobre a violência de gênero, incluindo suas manifestações no ambiente digital. Essas campanhas devem ser ampliadas e adaptadas para atingir diferentes públicos, utilizando plataformas como redes sociais e aplicativos de mensagens.
A colaboração entre governos, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil é indispensável para o sucesso dessas medidas. A criação de ferramentas educacionais acessíveis e o incentivo à participação da comunidade em debates sobre segurança digital são passos importantes para prevenir a violência virtual e proteger as mulheres no ambiente online. Educação digital, campanhas de conscientização e inclusão de conteúdos sobre violência virtual nos currículos escolares são fundamentais para prevenir esses crimes.
6.2 Punição aos agressores
Investigações mais rápidas e penas mais severas para crimes virtuais são essenciais para desestimular os agressores e garantir justiça às vítimas. Atualmente, o Brasil dispõe de leis como a Lei nº 13.718/2018, que criminaliza a divulgação não consentida de conteúdo íntimo, e a Lei Carolina Dieckmann, que aborda a invasão de dispositivos eletrônicos. No entanto, especialistas apontam que, em muitos casos, a aplicação dessas leis enfrenta desafios como a morosidade nos processos e a dificuldade de rastrear os agressores no ambiente digital.
Exemplos recentes demonstram a importância de ações rápidas. Um caso notório ocorreu em São Paulo, em que uma mulher teve imagens íntimas vazadas por um ex-parceiro. Graças à atuação ágil de uma delegacia especializada, o responsável foi identificado e preso em menos de 48 horas após a denúncia. Esse tipo de resposta é fundamental para transmitir uma mensagem clara de que os crimes virtuais não ficarão impunes.
Adicionalmente, é crucial implementar programas de capacitação para os agentes responsáveis pelas investigações de crimes digitais, garantindo que estejam preparados para lidar com as complexidades técnicas envolvidas nesses casos. O fortalecimento de delegacias especializadas e a criação de unidades dedicadas exclusivamente a crimes virtuais podem aumentar significativamente a eficácia das investigações.
Finalmente, a cooperação internacional é outro aspecto relevante, especialmente em casos em que os agressores utilizam servidores ou plataformas hospedadas fora do Brasil. A criação de acordos bilaterais e multilaterais pode facilitar a troca de informações e a identificação de criminosos que se escondem por trás do anonimato proporcionado pela internet. Investigações mais rápidas e penas mais severas para crimes virtuais são essenciais para desestimular os agressores e garantir justiça às vítimas.
7 Conclusão
A violência virtual contra as mulheres é uma realidade que exige ações integradas entre governos, sociedade civil e plataformas digitais. O avanço tecnológico, ao mesmo tempo que proporciona inúmeros benefícios, também cria novos desafios, como a rápida disseminação de conteúdos ilegais e a perpetuação de práticas de violência de gênero no ambiente digital.
Medidas como a implementação de uma legislação robusta, que acompanhe as inovações tecnológicas, e a criação de mecanismos eficazes para a remoção de conteúdos prejudiciais são fundamentais. A educação digital, voltada para conscientizar jovens e adultos sobre os riscos do ambiente online, também é essencial para prevenir abusos e promover uma cultura de respeito e igualdade.
Além disso, é indispensável que as plataformas digitais assumam sua responsabilidade no combate à disseminação de conteúdos ilegais, investindo em tecnologias avançadas de detecção e remoção, bem como colaborando com autoridades para identificar e punir agressores. O fortalecimento das delegacias especializadas e a capacitação de profissionais para lidar com crimes virtuais também são passos cruciais nesse enfrentamento.
Por fim, é necessário reconhecer que a violência virtual é uma extensão das desigualdades de gênero presentes na sociedade. Para construir um ambiente digital mais seguro e inclusivo, é imperativo que sejam adotadas abordagens que combinem medidas legais, educativas e preventivas, aliadas a um esforço coletivo para garantir a dignidade, os direitos e a segurança das mulheres em todos os espaços, sejam físicos ou virtuais. A violência virtual contra as mulheres é uma realidade que exige ações integradas entre governos, sociedade civil e plataformas digitais. O avanço tecnológico, ao mesmo tempo que proporciona inúmeros benefícios, também cria novos desafios, como a rápida disseminação de conteúdos ilegais e a perpetuação de práticas de violência de gênero no ambiente digital.
Medidas como a implementação de uma legislação robusta, que acompanhe as inovações tecnológicas, e a criação de mecanismos eficazes para a remoção de conteúdos prejudiciais são fundamentais. A educação digital, voltada para conscientizar jovens e adultos sobre os riscos do ambiente online, também é essencial para prevenir abusos e promover uma cultura de respeito e igualdade.
Além disso, é indispensável que as plataformas digitais assumam sua responsabilidade no combate à disseminação de conteúdos ilegais, investindo em tecnologias avançadas de detecção e remoção, bem como colaborando com autoridades para identificar e punir agressores. O fortalecimento das delegacias especializadas e a capacitação de profissionais para lidar com crimes virtuais também são passos cruciais nesse enfrentamento.
Por fim, é necessário considerar que a violência virtual é uma extensão das desigualdades de gênero profundamente enraizadas em nossa sociedade. Ela reflete padrões históricos de opressão, mas agora amplificados pelo alcance e pela rapidez do ambiente digital. Enfrentar esse problema exige não apenas a adaptação do arcabouço jurídico e tecnológico, mas também um esforço conjunto para transformar as estruturas sociais que perpetuam a discriminação e a violência. Somente por meio de ações internacionais, que envolvam legislação efetiva, educação cidadã e tecnologia inclusiva, será possível garantir que as mulheres tenham segurança e dignidade em todas as esferas, sejam elas reais ou virtuais. Assim, construímos um futuro em que os direitos humanos e a igualdade de gênero sejam plenamente respeitados.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 dez. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a violência doméstica virtual. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13772.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.
FORUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br. Acesso em: 24 jan. 2025.
METRÓPOLES. Homem utiliza Pix para ameaçar ex-companheira, mesmo sob medida protetiva. Disponível em: https://www.metropoles.com. Acesso em: 24 jan. 2025.
ONU BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Dados sobre violência contra a mulher. Disponível em: https://brasil.un.org. Acesso em: 24 jan. 2025.
SAFERNET BRASIL. Relatório anual de denúncias. Disponível em: https://www.safernet.org.br. Acesso em: 24 jan. 2025.
SIMONE, de Beauvoir. O segundo sexo. Tradução de Sérgio Milliet. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1967.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisões sobre o Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 24 jan. 2025.
CNN BRASIL. Violência contra mulheres no ambiente virtual cresce 25% no Rio de Janeiro em 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br. Acesso em: 24 jan. 2025.
G1. Rede de criminosos usa Discord para abusar de adolescentes; polícia realiza operação e prende cinco pessoas. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 24 jan. 2025.
G1. Caso de estudante universitária exposta com DeepFake revela impacto psicológico e lacunas legais. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 24 jan. 2025.
METRÓPOLES. Homem utiliza Pix para ameaçar ex-companheira, mesmo sob medida protetiva. Disponível em: https://www.metropoles.com. Acesso em: 24 jan. 2025.
O LIBERAL. Adolescente relata ataque sexual virtual no metaverso e gera debate sobre limites das interações online. Disponível em: https://www.oliberal.com. Acesso em: 24 jan. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Decisões recentes sobre a aplicação do Marco Civil da Internet em casos de violência virtual. Disponível em:https://www.stf.jus.br. Acesso em: 24 jan. 2025.
[1] Graduada em direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Potiguar. Contato vladianadelta@gmail.com