VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DURANTE O PARTO: REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE PRÁTICAS, LEGISLAÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS MATERNOS NO BRASIL

OBSTETRIC VIOLENCE DURING CHILDBIRTH: LEGAL REFLECTIONS ON PRACTICES, LEGISLATION, AND PROTECTION OF MATERNAL RIGHTS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11073331


Wyllan Lyzian Dantas Mourão1
Karoline Silva Costa2


RESUMO: A violência obstétrica é caracterizada pela exposição das vulnerabilidades da mulher durante o parto, e os dispositivos legais de proteção têm o papel de identificar e prevenir tais abusos. Este artigo tem como objetivo realizar uma revisão narrativa dos estudos sobre violência obstétrica, em que será conceituada a violência obstétrica e os dispositivo legais que dispõem sobre o tema, bem como apontar os tipos de violência obstétrica, e por fim, indicar as formas de defesa contra a violência obstétrica existentes. A prática do parto evoluiu ao longo dos séculos, com a crescente medicalização e hospitalização. Muitos profissionais de saúde desconhecem ou minimizam essa violência, devido à falta de treinamento adequado e temor de retaliação. É importante que as mulheres conheçam seus direitos para uma assistência mais humanizada e segura. Nesse contexto, é importante a divulgação de diplomas legais pertinentes, como a Lei n º11.634/2007 e a Lei nº 11.108/2005, que oferecem proteção às gestantes em diferentes momentos da gestação, como a escolha da maternidade e a presença de acompanhante durante o parto. Tais leis contribuem para proteger as gestantes em um momento de tamanha vulnerabilidade, que é o parto.

Palavras-chave: Violência obstétrica. Vulnerabilidade. Leis Proteção às Gestantes.

ABSTRACT: Obstetric violence is characterized by the exposure of women’s vulnerabilities during childbirth, and legal provisions play a role in identifying and preventing such abuses. This article aims to conduct a narrative review of studies on obstetric violence, where obstetric violence will be conceptualized, along with legal provisions addressing the issue, types of obstetric violence will be identified, and finally, existing forms of defense against obstetric violence will be indicated. The practice of childbirth has evolved over the centuries, with increasing medicalization and hospitalization. Many healthcare professionals are unaware of or downplay this violence due to lack of adequate training and fear of retaliation. It is important for women to know their rights for more humanized and safe care. In this context, the dissemination of relevant legal statutes, such as Law No. 11,634/2007 and Law No. 11,108/2005, which offer protection to pregnant women at different stages of pregnancy, such as choosing maternity care and the presence of a companion during childbirth, is important. Such laws contribute to protecting pregnant women at a time of such vulnerability, which is childbirth.

Keywords: Obstetric Violence. Vulnerability. Laws Protecting Pregnant Women.

1. INTRODUÇÃO

Até o final do século XVIII, o parto era considerado um ritual das mulheres, realizado nas casas das famílias com o acompanhamento de parteiras. No final do século XIX, inicia-se um processo de mudança por meio das tentativas de controle do evento biológico por parte da obstetrícia, fazendo com que o parto deixe de ser um evento biológico da esfera do feminino, passando a ser compreendido como uma prática médica (SANFELICE et al., 2014).

Nesse contexto, a partir do século XX, acelerou-se o processo de hospitalização dos partos (PASCHE et al., 2010), chegando ao final do século a quase 90% deles sendo realizados em hospitais (RATTNER, 2009). Concomitante a esse fato, ocorreu um aumento do uso de tecnologias com o objetivo de “iniciar, intensificar, regular e monitorar o parto, tudo para torná-lo ‘mais normal’ e obter ganhos para a saúde da mãe e do bebê”. Com o intuito de aumentar a qualidade da assistência, tem-se medicalizado o parto, utilizando em larga escala procedimentos considerados inadequados e desnecessários, que muitas vezes podem colocar em risco a saúde e a vida da mãe e do bebê, sem avaliação adequada da sua segurança e sem base em evidências (DINIZ & CHACHAM, 2006).

Ainda nesse contexto, as demandas por cesariana parecem se basear na ideia de que a qualidade do atendimento obstétrico está associada à tecnologia utilizada no parto operatório (DIAS et al., 2008; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2014). Também o incremento das cesáreas nos últimos anos está relacionado com fatores sociodemográficos e culturais; por exemplo, dados de a pesquisa nascer no Brasil mostraram que o uso da ocitocina na aceleração do trabalho de parto era mais frequente em usuárias do SUS e nas gestantes de menor escolaridade. Nesses mesmos grupos foi verificado que a frequência do uso de analgesia foi menor (LEAL et al., 2014).

Cumpre esclarecer que a violência obstétrica é caracterizada pela exposição das vulnerabilidades da mulher durante o parto, e os dispositivos legais de proteção têm o papel de identificar e prevenir tais abusos. Conceituar essa forma de violência e destacar os dispositivos legais são passos essenciais para compreender o fenômeno, sendo este o objetivo central do presente trabalho. Além disso, é crucial apontar os diversos tipos de violência obstétrica que as mulheres podem enfrentar durante esse momento delicado. Por fim, é relevante apresentar formas de defesa, oferecendo orientações sobre como as mulheres podem proteger seus direitos e garantir um ambiente de parto respeitoso e seguro.

Sendo assim, neste artigo, faz-se uma revisão bibliográfica exploratória dos estudos sobre violência obstétrica, conceituando a violência obstétrica e seus dispositivos legais, bem como apontando os tipos de violência obstétrica e por fim, indica-se as formas de defesa contra a violência obstétrica.

Para isso, trabalha-se com o conceito de violência obstétrica, através da revisão de estudos e marcos legais referentes à temática, buscando possibilitar reflexões e explorar outras perspectivas que auxiliem na formação dos profissionais envolvidos nesse contexto e na melhoria das práticas assistenciais, assim como contribuir com as atuais discussões sobre os direitos reprodutivos e a violência de gênero contra as mulheres.

O tema proposto é de grande relevância tanto no âmbito jurídico quanto para a sociedade em geral, pois é uma forma de representatividade para as mulheres, que estão sujeitas a passar por essa situação ao engravidar, visto que, ao se discutir sobre esse período tão importante na vida das mulheres mães, pouco se enfatiza sobre as eventuais violências sofridas, que as transforma em vítimas de um abuso silencioso em um momento de grande vulnerabilidade. Por fim, o trabalho aborda a necessidade de políticas públicas sobre esse tema, primordialmente no que diz respeito à prevenção, de base, pautadas na orientação.

2. O QUE É VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A violência obstétrica é um assunto pouco discutido, no entanto, deve ser debatido, a OMS, considerada violência obstétrica desde abusos verbais, restringir a presença de acompanhante, procedimentos médicos não consentidos, violação de privacidade, recusa em administrar analgésicos, violência física, entre outros.

O conceito de violência obstétrica (VO) é amplo e inclui uma variedade de comportamentos físicos, verbais ou psicoafetivos. Essas condutas são realizadas pelos profissionais durante a assistência ao parto e são percebidas como violentas ou violadoras dos direitos humanos da mulher. Além disso, a violência obstétrica é considerada uma forma de violência de gênero (MENDIRI et al., 2017).

Ainda nesse contexto, Lira e Azevedo (2021) define o conceito de “violência obstétrica” surgiu como resultado dos esforços dos movimentos sociais que defendem o parto humanizado. Esse tipo de violência é caracterizado por profissionais de saúde que tratam as mulheres de maneira desumana, usando insultos verbais, apressando ou interrompendo o parto e privando as mulheres de sua autonomia para tomar decisões sobre seus próprios corpos e sexualidade.

A Violência Obstétrica (VO) ocorre explícita ou velada em qualquer período da gestação ou durante a realização do parto mediante tratamento desumanizado, onde a gestante tem suas vontades minimizadas. A mulher não pode escolher a forma que se sente mais confortável para parir, está sujeita a medicalização, toques desnecessários, frases desrespeitosas, ausência de acompanhante na sala de parto. Na VO ocorre um processo de absoluta invisibilizarão, em decorrência da imposição das vontades dos profissionais. Cujas consequências repercutem no período pós-gestação (SILVA et al., 2022).

Ainda nesse contexto, esse tipo de violência é caracterizado como violência física, institucional, psicológica, verbal e sexual, ademais tipos de negligência, discriminação, maus-tratos e/ou as condutas intervencionistas desnecessárias (CARDOSO et al., 2017).

Nessa mesma linha de pensamento, Nunes e Marchetto (2022) define a violência obstétrica como sendo manifestada de diversas maneiras, incluindo abuso verbal, físico e psicológico, que afetam tanto a mãe quanto o bebê, aumentando o risco de prematuridade, baixo peso ao nascer e até mesmo a morte.

Nas últimas décadas, houve uma crescente judicialização referente a VO, pela compreensão dos direitos da mulher, desde o próprio Direitos Humanos e sociais alcançados através das conquistas incessantes nas lutas de gênero (OLIVEIRA, 2018).

A existência de violência obstétrica ainda não é aceita pela maioria da comunidade de saúde e mesmo pela sociedade em geral, porque as suas características estruturais fazem com que frequentemente os profissionais que a praticam a desconhecem, e este tipo de comportamento tornou-se lugar comum (BORGES, 2018).

Importante salientar que, em que pese se tratar de um tipo de violência contra a mulher, a violência obstétrica, que é praticada no âmbito hospitalar, seja antes, durante ou após o parto, ainda é uma conduta pouco conhecida e divulgada na sociedade, seja pela falta da mesma atenção que se dá à violência praticada no âmbito domiciliar ou familiar, seja pela ausência de criminalização específica no ordenamento jurídico brasileiro (FONSECA, 2023).

A falta de treinamento adequado dos profissionais de saúde é um fator importante que pode perpetuar a violência obstétrica no Brasil. Muitos profissionais de saúde podem não estar familiarizados com as práticas respeitosas e baseadas em evidências durante a gravidez, parto e puerpério, o que pode torná-los incapazes de detectar violações dos direitos humanos das mulheres (MENA-TUDELA, 2020).

Além da falta de treinamento adequado, é possível que os profissionais de saúde não tenham conhecimento sobre a capacidade legal das mulheres de defender seus direitos ou sobre os procedimentos de notificação em casos de violência obstétrica. Como resultado, mesmo quando os profissionais detectam a violência em suas próprias intervenções ou nas práticas cotidianas de seus colegas, podem hesitar em denunciá-la por medo de retaliação ou falta de clareza sobre as medidas legais que podem ser tomadas (FANEITE et al., 2012).

Desse modo, a mulher deve ser encorajada a conhecer o funcionamento do seu corpo, deve ser esclarecida sobre o que irá acontecer durante o seu trabalho de parto e compreender que a dor faz parte do momento do nascimento do seu filho. As informações que serão passadas para a mulher são de extrema importância para que ela consiga compreender o que sucederá no momento de dar à luz; redigir um Plano de Parto lhe traz essas informações e consequentemente maior segurança na hora do parto (GOMES et al., 2019).

Por fim, é importante que a sociedade e o governo continuem trabalhando em conjunto para promover a conscientização, a prevenção e o combate à violência obstétrica. A construção de um ambiente mais acolhedor, inclusivo e respeitoso para todas as mulheres, independentemente de suas limitações, é um objetivo que deve ser perseguido incessantemente, garantindo assim o bem-estar das gestantes e a proteção de seus direitos fundamentais (FONSECA, 2023).

3. LEIS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO

No estado do Goiás existe a lei estadual de nº 19.790, de 24 de julho de 2017 que Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.

Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017:

Art.  1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Goiás.

Art.  2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por doulas, por algum familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no estado puerperal.

Parágrafo único. Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência obstétrica contra a mulher deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade competente, conforme dispõe a Lei federal nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3° Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas: I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, irônica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; II – ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; III- ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer característica ou condição física, como obesidade, pelos, estrias ou evacuação; IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, considerando-a como incapaz; VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de operação cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê; VII – recusar atendimento de parto; VIII – promover a transferência da gestante ou parturiente sem a análise e confirmação prévia de existência de vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que ela chegue ao local; IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando– lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante; XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, quando estes não forem estritamente necessários, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por mais de um profissional; XII – realizar a episiotomia quando esta não for imprescindível ou não houver consentimento da parturiente; XIII – manter algemadas as detentas em trabalho de parto; XIV – fazer qualquer procedimento sem prévia permissão ou não explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; XV – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto; XVI – submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes; XVII – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos, necessitarem de cuidados especiais; XVIII – não informar a mulher com mais de 21 (vinte e um) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS); XIX – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia. XX – Não disponibilizar profissional qualificado para acompanhar e assistir a parturiente com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, incluindo: – Acrescido pela Lei nº 21.858, de 11-04-2023. a) equipe multidisciplinar para atender à gestante durante o pré-natal e o trabalho de parto; – Acrescido pela Lei nº 21.858, de 11-04-2023. b) intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, quando solicitado pela gestante. – Acrescido pela Lei nº 21.858, de 11-04-2023.

Art. 4° A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Estadual de que trata esta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art.  5° VETADO.  Art. 6° VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Com a implementação dessa medida, espera-se que os profissionais da saúde e as instituições estejam cada vez mais comprometidos com a promoção da igualdade e inclusão, tornando o ambiente mais acolhedor e seguro para todas as mulheres, independentemente de suas limitações. A conscientização sobre as necessidades específicas das gestantes com deficiência é essencial para uma abordagem mais humanizada e para a garantia de direitos fundamentais no âmbito da saúde materna (FONSECA, 2023).

Em conclusão, a Lei Estadual n.º 19.790/2017 representa um avanço significativo no combate à violência obstétrica no estado de Goiás. No entanto, para que sua eficácia seja plena, é fundamental que haja um comprometimento dos órgãos responsáveis pela sua implementação e fiscalização, bem como uma mudança de cultura e conscientização por parte dos profissionais de saúde e da sociedade em geral. A análise de dados e estudos sobre a realidade da violência

obstétrica em Goiás será crucial para avaliar o impacto desta legislação e identificar possíveis lacunas e áreas de melhoria (FONSECA, 2023).

No estado de Minas Gerais foi publicado a lei 23.175/18, que garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, essa iniciativa é semelhante a mencionada acima o que reforma a importância de ter uma lei federal direcionada para essa situação vigente de violência.

            Lei nº 23.175, de 21/12/2018:

Art. 1º – O Estado assegurará às mulheres o direito de receber atendimento humanizado durante o pré-natal, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, a fim de prevenir a violência na assistência obstétrica nas redes pública e privada de serviços de saúde.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se violência na assistência obstétrica a prática de ações, no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento, que restrinjam direitos garantidos por lei às gestantes, às parturientes e às mulheres em situação de abortamento e que violem a sua privacidade e a sua autonomia, tais como:

I – Utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

II – Ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

III – Recusar atendimento à mulher;

IV – Transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local;

V – Impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;

VI – Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

VII – Deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;

VIII – Impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;

IX – Submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

X – Manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

Parágrafo único – A exceção prevista no inciso X será justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Art. 3º – No atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:

I – Os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;

II – A possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;

III – As estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

IV – Os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

V – O direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – para os casos previstos em lei.

Art. 4º – O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 5º – A prática da violência na assistência obstétrica nos termos do art. 2º sujeitará o responsável, nos casos em que couber, a sanções previstas em lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nessa mesma linha de pensamento o estado do Paraná fez a Publicado no Diário Oficial nº. 10605 de 15 de janeiro de 2020, alterando a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017:

Art. 1.º Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;

Art. 2.º Acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 3º da Lei nº 19.701, de 2018, com a seguinte redação:
§ 1º O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:
I – promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;
II – garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;
III – respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.(NR)
§ 2º Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.
§ 3º A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.
§ 4º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro em prontuário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota se que, as leis estaduais de combate à violência obstétrica são fundamentais para garantir o respeito aos direitos das mulheres durante o período gestacional e o parto. Essas leis estabelecem diretrizes claras para profissionais de saúde, promovendo um ambiente de cuidado empático e respeitoso gerando uma segurança para as mulheres. Além disso, elas capacitam as mulheres a reconhecerem e denunciarem práticas abusivas, fortalecendo a luta por um parto digno e seguro. A existência dessas leis não apenas protege mães e bebês, mas também promove uma cultura de respeito à saúde reprodutiva e aos direitos humanos que deveria ser estendida para a instancia federal.

4. LEIS FEDERAIS DE PROTEÇÃO ALTERNATIVAS

A VO pode se caracterizar de distintas formas existe leis para proteger as gestantes de determinados momentos da gestão: recusa à admissão ao hospital (Lei nº11.634/2007), impedimento de entrada de acompanhante (Lei nº 11.108/2005), violência psicológica, cesariana desnecessária e sem consentimento, impedimento de contato com o bebê e o impedimento ao aleitamento materno. Países como a Argentina, México e outros já possuem legislação tipificando a conduta da violência obstétrica. O sistema jurídico brasileiro já possui legislação genérica protetiva para tratar da violência obstétrica.

Na constituição brasileira existe a lei em vigor desde 27 de dezembro de 2007, que tem como objetivo guarda o direito da gestante durante toda a gravidez e o parto.

Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007 diz no seu parágrafo 1º:

Art. 1º Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I – Maternidade na qual será realizado seu parto;

II – Maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

Ainda nesse contexto a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 em vigor desde 07 de abril de 2005, que tem como objetivo guarda o direito permitir um acompanhante durante o parto gerando uma segurança extra para a gestante durante o parto.

Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005:

Art. 1º O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO) “

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Portanto, diante das leis apresentando é possível observar meios de criar uma proteção mesmo que indireta para as gestantes em um momento tão delicado e vulnerável que é na hora do parto.

CONCLUSÃO

É interessante notar como a prática do parto passou por transformações ao longo dos séculos, especialmente com a medicalização e hospitalização cada vez mais presentes. A discussão sobre violência obstétrica é crucial para garantir um ambiente de parto respeitoso e seguro para as mulheres. A revisão narrativa dos estudos sobre violência obstétrica certamente trará reflexões importantes para profissionais da área e contribuirá para as discussões sobre direitos reprodutivos e violência de gênero.

A violência obstétrica, que envolve comportamentos físicos, verbais ou psicológicos durante o parto percebidos como violações dos direitos da mulher. Essa violência pode ser explícita ou velada e inclui tratamento desumanizado, falta de respeito às vontades da mulher e práticas médicas desnecessárias. Apesar da crescente conscientização e judicialização, muitos profissionais de saúde ainda desconhecem ou minimizam a violência obstétrica, devido à falta de treinamento adequado e temor de retaliação. É importante que as mulheres sejam informadas sobre seus direitos e o processo de parto para garantir uma assistência mais humanizada e segura.

Nota-se que já é possível deslumbrar de leis estaduais que comtempla esse público vulnerável, onde assegurar o direito de se defender contra abusos de profissionais que não compreendem a dimensão da violência que estão cometendo sobre as mulheres nesse momento de vulnerabilidade física e psicológica.

A violência obstétrica pode assumir várias formas, e existem leis para proteger gestantes em diferentes momentos da gestação, como recusa à admissão ao hospital (Lei nº11.634/2007) e impedimento de entrada de acompanhante (Lei nº 11.108/2005). Alguns países, como Argentina e México, têm legislação específica contra a violência obstétrica, enquanto o Brasil possui leis genéricas protetivas, como a Lei nº 11.634/2007, que garante o direito da gestante à escolha da maternidade para o parto, e a Lei nº 11.108/2005, que permite a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto. Essas leis oferecem uma proteção indireta às gestantes em um momento tão delicado e vulnerável.

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1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: wyllanlyzian@outlook.com

2 Professora Orientadora. Mestra em Sociologia (PPGS/UFMA); especialista em Direito Penal (FDDJ) e especialista em Gestão Pública (UEMA). E-mail: karolinecosta.adv@gmail.com.

Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.