OBSTETRIC VIOLENCE UNDER THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10114193
Geovana Barbosa de Lima1
Sime Martins Magalhães Kashuwany1
Delner do Carmo Azevedo2
RESUMO
A presente produção é artigo científico cuja temática é a Violência Obstétrica no Brasil. A violência obstétrica é aquela que pode acontecer durante a gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao aborto, caso se faça necessário. Historicamente a mulher sofre violência dentro de uma sociedade machista e patriarcal, essa violência tem raízes históricas e encontra inclusive sustentação dentro de grupos religiosos. O tipo de violência sobre o qual o presente artigo enfatiza é aquele que ocorre quase que silenciosamente dentro das maternidades, consultórios e clínicas no exato momento em que a mulher se encontra em um estado muito especial da sua vida: a gravidez. A questão aqui abordada merece tanta relevância que a Organização Mundial de Saúde considera que a violência obstétrica deva ser tratada como questão de saúde pública, isto é, cabe ao Estado criar leis que punam aqueles que pratiquem tal ato. O objetivo principal deste artigo é caracterizar e discutir como se processa a violência obstétrica e quais os dispositivos jurídicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que a coíbam e punam aqueles que a praticam. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chaves: Cuidados. Gestação. Legislação pátria. Médico. Violência obstétrica.
ABSTRACT
This production is a scientific article whose theme is Obstetric Violence in Brazil. Obstetric violence is violence that can occur during pregnancy, childbirth, birth and/or postpartum, including abortion care, if necessary. Historically, women suffer violence within a macho and patriarchal society, this violence has historical roots and even finds support within religious groups. The type of violence that this article emphasizes is the one that occurs almost silently inside maternity wards, offices and clinics at the exact moment when the woman is in a very special state of her life: pregnancy. The issue discussed here deserves so much relevance that the World Health Organization considers that obstetric violence should be treated as a public health issue, that is, it is up to the State to create laws that punish those who practice such an act. The main objective of this article is to characterize and discuss how obstetric violence is processed and what legal devices exist in the Brazilian legal system that curb it and punish those who practice it. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.
Keywords: Care. Gestation. Homeland legislation. Doctor. Obstetric violence.
1. INTRODUÇÃO
Muito embora boa parte da classe médica não goste, tão pouco concorde com a expressão “violência obstétrica”, pois de acordo com eles é uma grande ofensa aos profissionais da área da saúde. Para os especialistas tal fato não existe, o máximo que ocorre são pontos casuais e isolados, segundo os médicos ocorrem por imperícia ou negligência médica, mas não que isso ocorra de maneira proposital.
Atualmente, no Brasil, ainda não existe uma Lei Federal que verse sobre o assunto, de acordo com a Agência Nacional de Saúde – ANS –, e do Sistema Único de Saúde – SUS –, 1 a cada 4 mulheres gestantes é atingida por algum tipo de violência obstétrica, o que equivale a 25%. É mister lembrar que a violência obstétrica não se resume exclusivamente no momento em que a mulher terá a criança, mas pode ser cometida ao longo dos 9 meses de gestação.
A violência obstétrica diferencia-se de outro tipo de violência, pois em muitos dos casos ocorre de maneira silenciosa e negligente. Portanto, é correto afirmar que violência obstétrica é uma realidade, a questão é de que maneira o ordenamento jurídico pode amparar essas mulheres e qual a penalidade prevista para os profissionais que a praticam.
Quanto aos procedimentos cirúrgicos no ato do parto é possível destacar 3 procedimentos que podemos enquadrar como como violência obstétrica: 1) episiotomia (que é um corte na vulva e na vagina feito com um bisturi) e ponto do marido (ponto que se dá após a episiotomia); 2) Manobra de Kristeller (pressão feita na parte superior da barriga para facilitar a saída do feto); 3) proibir acompanhante para a mulher grávida.
Explicitamente, é verdadeiro afirmar que a violência obstétrica é considerada como violência de gênero, por se dirigir especificamente a mulheres e permear relações de poder desiguais na nossa sociedade. Em alguns países da América Latina como Venezuela e Argentina, por exemplo, a Violência Obstétrica já é tipificada em legislação nacional como violência contra a mulher.
Assim, veremos que as formas mais comuns registradas de violência são: xingar, humilhar, constranger, humilhar a gestante e sua família, realizar procedimentos invasivos sem o devido acompanhamento de um profissional especializado.
Ainda que o Brasil deixe a desejar quanto a uma legislação específica no que tange à violência obstétrica, existem leis municipais e estaduais que versam sobre o tema indicando que o assunto é complexo e não pode ser deixado à revelia de hospitais e profissionais da saúde.
Tem como principal objetivo abordar a temática proposta e elucidar ainda que teoricamente sobre quais as principais medidas legais que podem ser tomadas contra profissionais da saúde que infelizmente insistem em cometer violência obstétrica contra mulheres que buscam o atendimento quer seja em hospitais públicos ou privados.
O levantamento literário e a citação do ordenamento jurídico permitirá estabelecer quais são os parâmetros legais aceitáveis que devem ser dispensados à uma mulher gestante dentro de todo o processo gestacional e não apenas no momento do parto.
Para a concretização do presente trabalho optou-se por um processo metodológico que utilizou de revisão literária, tomando como bases autores que tratam assunto à luz do ordenamento jurídico brasileiro, utilizando-se de artigos já publicados, bem como referendar leis estaduais, municipais e a própria Carta Magna como instrumentos legais e plausíveis na defesa dos direitos da mulher e por consequência da criança prestes a nascer.
2. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL
Na definição da Organização Mundial da Saúde – OMS –, “o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação (OMS, 2014).
Etimologicamente o vocábulo violência vem da palavra latina vis, que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro.
Para Minayo:
A violência é mutante, pois sofre a influência de épocas, locais, circunstâncias e realidades muito diferentes. Existem violências toleradas e violências condenadas, pois desde que o homem vive sobre a Terra a violência existe, apresentando-se sob diferentes formas, cada vez mais complexas e ao mesmo tempo mais fragmentadas e articuladas (MINAYO, 2013, p. 21).
Portanto, podemos afirmar que a violência em muitas formas é evitável. Existe uma forte relação entre os níveis de violência e os fatores modificáveis, como a pobreza concentrada, a desigualdade de renda e de gênero, o uso nocivo do álcool e a ausência de relações seguras, estáveis e estimulantes entre as crianças e os pais.
Quando governos e as organizações se empenham em criar estratégias que abordam as causas subjacentes da violência podem ser eficazes na prevenção da violência quer seja de gênero ou de outra natureza.
É pertinente ressaltar que a violência dentro da sociedade ocidental sempre foi banalizada por uma sociedade assumidamente machista, pois o processo de violência, menosprezo, incitação e agressão contra a mulher tem raízes históricas, inclusive fundamentadas em raízes cristãs, vide o caso de algumas denominações religiosas que entendem e julgam a mulher como ser totalmente submisso ao marido, portanto, denota-se uma profissão de fé de caráter patriarcal e machista.
Durante séculos o parto foi um evento ritualístico cercado de experiências objetivas e subjetivas exclusivamente femininas, restrito a uma esfera privada e parte do cotidiano das famílias. Para José Dias, “em qualquer país é possível identificar o processo do parto através do tempo como um ato de caráter feminino, manejado por ritos e tradições, impregnados pela fé e mistério” (DIAS, 2015, p. 43).
No decorrer da década de 1930 o Brasil passou por um processo de êxodo rural, isto é, as pessoas deixavam o campo e iam para a cidade, devido ao processo de industrialização promovido pela Era Vargas. Mais pessoas nas cidades, consequentemente, mais hospitais e mais partos hospitalares.
De acordo com a pesquisadora da Universidade Estadual da Bahia Paula Menezes a partir da segunda metade do século XX no Brasil ocorre uma migração do local do parto:
A transição do parto domiciliar para o hospital foi substancial para que o parto se transformasse em um evento alienado. Contudo, não foi uma simples mudança de endereço, mas de um conjunto de valores e concepções, que tem consonância com o processo de medicalização consolidado no Brasil a partir das décadas de 1960 e 1970 (MENEZES, 2012, p. 10).
No Brasil, a formação da tradição do partejar coincide com a colonização, a partir das portuguesas, negras e caboclas velhas das camadas menos favorecidas da população. Os partos eram caseiros até ocorrer essa massificação hospitalar do parto tal como vemos hoje.
Neste viés, o uso de técnicas e procedimentos de forma abusiva torna-se uma forma de dominação, restringindo o parto à prática médica ao mesmo tempo em que desumaniza a atenção. Portanto, não pode haver a defesa de que o parto em casa será mais seguro ou no hospital trará perigos, ambos precisam seguir protocolos capazes de garantir que todo o processo ocorra com as condições mínimas necessárias para o respeito ao corpo da mulher.
Independente se o parto é realizado em casa, hospitais ou comunidades rurais, subtende-se que ele deverá contar com todas as práticas necessárias para que a saúde e integridade física da mulher seja preservada sempre.
Ciente de que a violência contra a mulher tem raízes históricas no mundo ocidental e parte dessa situação de tolerância foi aceita e tolerada, inclusive por grupos religiosos, ainda que não assumida e veladamente, mas que veem a mulher como ser inferior, devendo portanto, ser submissa ao homem.
A abordagem apresentará uma perspectiva histórica, mostrando que a violência contra a mulher vai muito além de um soco rosto, mas também é transfigurado nas seguintes ações: violência física, violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
2.1. DEFINIÇÃO DE GESTAÇÃO
Estar gestante é estar fisiologicamente grávida. Tomando como base as informações do próprio Ministério da Saúde (Brasil, 2011), “a gravidez é um evento resultante da fecundação do óvulo (ovócito) pelo espermatozóide.” Habitualmente, ocorre dentro do útero e é responsável pela geração de um novo ser (BRASIL, 2011)
A gravidez é um momento de grandes transformações para a mulher, para seu (sua) parceiro (a) e para toda a família. Durante o período da gestação, o corpo vai se modificar lentamente, preparando-se para o parto e para a maternidade.
Clinicamente as gestações trazem consigo riscos, desta forma pode ser definidas como: gestação de risco habitual, ou seja, é aquela na qual, após avaliação pré-natal, não se identifica maiores riscos de complicações para mãe e/ou bebê; e, gestação de alto risco, caracteriza-se quando se identificam doenças maternas prévias ou mesmo adquiridas durante a gestação podem colocar em risco a vida materna e/ou fetal (hipertensão, diabetes, anemias graves, problemas cardíacos, entre outras).
2.2. ASSISTÊNCIA AO PARTO
Segundo orientação do Ministério da Saúde (BRASIL, 2005), “toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada” e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas na prática médica.
Deve ser assegurada à mulher todo e total respeito de assistência e acompanhamento à mulher desde o momento do pré-natal até o parto, preservando sua integridade física, psicológica e por consequência da criança que está a chegar.
Tomando como base a Portaria n° 569, de 1º de junho de 2000, asseveramos a defesa que assegura que toda mulher deve ser assistida, conforme abaixo:
Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: a – toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; b – toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria; c – toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; d – toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; e – todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura (BRASIL, 2005)
Portanto, a violência aqui exposta não se trata apenas de bater ou cortar uma parte do corpo da mulher, por exemplo, mas oprimi-la, humilhá-la ou negar às mulheres seus direitos.
Na década de 1990 começa a ganhar projeção no Brasil aquilo que hoje conhecemos como parto humanizado, quer dizer, um parto onde a mulher é respeitada no seu todo, dando a elas todas as condições para que tenha a criança dentro de toda a segurança e normalidade que se espera.
Eleonora Moraes assim define parto humanizado:
O termo “humanização” carrega em si interpretações diversas. A qualidade de “humano” em nossa cultura quase sempre se refere à ideia arraigada na moral cristã de ser bom, dócil, empático, amável e de ajudar o próximo. Nesse contexto, retirar a mulher de seu “sofrimento” e “acelerar” o parto através de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas é uma tarefa nobre da medicina obstétrica e assim vem sendo cumprida (MORAES, 2013, p. 14).
As chamadas doulas têm ganhado espaço na sociedade atual, pois defendem que: Humanizar é acreditar na fisiologia da gestação e do parto; Humanizar é respeitar esta fisiologia, e apenas acompanhá-la; Humanizar é perceber, refletir e respeitar os diversos aspectos culturais, individuais, psíquicos e emocionais da mulher e de sua família; Humanizar é devolver o protagonismo do parto à mulher. Para as doulas defender que a mulher tenha uma gestação equilibrada e saudável é garantir-lhe o direito de conhecimento e escolha.
2.3. DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA À GESTANTE
Durante o Estado Novo (1937-1945) o governo criou o Departamento Nacional da Criança (DNCR), cuja principal finalidade era disponibilizar assistência de saúde materno-infantil. Na década de 1950 foi criado o Ministério da Saúde (MS) que passou a aplicar o direito à saúde estabelecendo diretrizes sobre uma assistência pautada nos direitos humanos, contudo a sua atuação no cenário nacional não foi tão expressiva.
Na década de 1980 o governo federal criou o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), o Ministério da Saúde ampliou a rede de atenção à saúde da população feminina, reconhecendo as necessidades específicas destas (BRASIL, 2011).
Segundo Adna Santos essas ações de adaptação tomadas pelo MS se dão por entenderem que o corpo feminino é dotado de:
A vulnerabilidade física, psíquica e emocional da mulher no parto, demonstrou a necessidade desta ser assistida com técnicas que respeitassem sua condição momentânea e que contribuíssem para o protagonismo da gestante ao dar à luz. Assim, o parto passou a ser um evento rodeado de garantias (SANTOS, 2015, p. 16).
A Portaria n° 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, instituiu o Programa de Humanização no pré-natal e nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação (BRASIL, 2000).
No ano de 2005 foi aprovada a Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, ganhando a alcunha de Lei do acompanhante. A lei determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei determina que este acompanhante será indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um amigo, ou outra pessoa de sua escolha (BRASIL, 2005).
Independente se for parto normal ou cesárea, a gestante tem pleno e total direito de exigir a presença do acompanhante, este não pode ser impedido pelo hospital ou por qualquer membro da equipe de saúde, nem deve ser exigido que o acompanhante tenha participado de alguma formação ou grupo. Havendo desrespeito, descumprimento da aplicabilidade da lei a pessoa que se sentir lesada pode entrar em contato com a Ouvidoria do Ministério da Saúde através do telefone 136.
No mesmo sentido de dar conforto à gestante em 2007 é criada a Lei n° 11.634, que determina que toda gestante assistida pelo SUS tenha direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Portanto, é de fundamental importância que todas as unidades de saúde estejam legalmente amparadas de modo que possa resguardar ainda que compulsoriamente os direitos da mãe-gestante. É inadmissível que uma mulher sofra qualquer tipo de violência, nem antes, durante ou depois do parto.
O ordenamento jurídico brasileiro protege e dispõe sobre a necessidade clara e objetiva de que mãe e filhos sejam protegidos à luz da lei, independente de credo, raça, cor, religião, classe social ou qualquer outro pretexto.
2.4. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A expressão Violência Obstétrica foi cunhada pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogélio Perez D’ Gregório, desta forma ficou conhecida mundialmente em 2010, mediante publicação do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (LOPES, 2019).
Na República Federativa do Brasil, o termo foi reconhecido pelo Ministério da Saúde em 2019, logo após a recomendação do Ministério Público. O termo tem sido utilizado recentemente com o propósito de substituir o termo “violência no parto”, haja vista a relação abrangente não apenas com os profissionais da saúde, mas também com as entidades privadas, públicas e qualquer organização da sociedade civil (PAES, 2018).
Segundo informações da jornalista Tayse Uchôa a violência obstétrica atinge uma a cada quatro mulheres gestantes no Brasil. É um número grande, pois se quantificada equivale a 30% de mulheres em gestação. Já sabemos que não há nenhuma Lei Federal que especifique e, por consequência, condene esse tipo de violência (UCHOA, 2018).
Mas, o que podemos definir como violência obstétrica? Segundo Uchôa:
Recusa de atendimento, procedimentos médicos desnecessários e agressões verbais são algumas das situações que configuram violência obstétrica. O termo se refere aos diversos tipos de agressão a mulheres gestantes, seja no pré-natal, no parto ou pós-parto (UCHÔA, 2018, p. 21).
Assim a violência obstétrica se configura da seguinte maneira, conforme exposto abaixo.
Violência por negligência, que se configura por negar atendimento ou impor dificuldades para que a gestante receba os serviços que são seus por direito.
Violência física, caracterizada por práticas e intervenções desnecessárias, sem o consentimento da mulher, como a aplicação do soro com ocitocina, lavagem intestinal, exames de toque em excesso, episiotomia sem prescrição médica, ruptura artificial da bolsa, raspagem dos pelos pubianos, imposição de uma posição de parto que não é a escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor, ponto do marido, imobilização de braços ou pernas, manobra de Kristeller.
Violência verbal, que consiste em comentários constrangedores, ofensivos ou humilhantes à gestante, seja a inferiorizando por sua raça, idade, escolaridade, religião, crença, orientação sexual, condição socioeconômica, número de filhos ou estado civil, seja por ridicularizar as escolhas da paciente para seu parto, como a posição em que quer dar à luz.
Violência psicológica que é toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança.
E por fim, mas não menos importante há quem também entenda que o parto cesariano é uma violência obstétrica. Segundo a médica Amanda Lopes, “a cesariana também pode ser considerada uma prática de violência obstétrica, quando utilizada sem prescrição médica e sem consentimento da mulher” (LOPES, 2019).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o segundo país com maior percentual de partos realizados por cesárea no mundo: enquanto a OMS orienta uma taxa ideal entre 25 e 30%, a realidade brasileira aponta que 55,6% dos partos são realizados com essa prática (OMS, 2014).
O percentual é ainda mais alto na rede privada, na qual 85,5% dos partos são feitos a partir de cesariana, de acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para Simone Diniz a violência obstétrica tem implicações sobre a morbimortalidade materna.
Dentre os motivos estão:
(a) o manejo agressivo do parto vaginal; (b) o constrangimento ou coerção à cesárea; (c) a negligência em atender mulheres que expressam seu sofrimento ou que pedem ajuda de modo insistente; (d) a hostilidade contra maneiras de assistência que fogem do modelo hegemônico – o uso de doulas, por exemplo; (e) a hostilidade, negligência e retardo em dar atendimento à mulheres que sofreram aborto por acreditar que esse foi provocado; (f) o impedimento à presença de um acompanhante (DINIZ, 207, p. 30).
Assim, é inadmissível qualquer situação que promova, propicie ou crie condições para que a mulher sofra violência obstétrica, nessa perspectiva o Estado deve legislar de maneira a romper com tais práticas desumanas. Tomando como base o trabalho de Carmem Diniz os números de mulheres que sofreram violência obstétrica no Brasil são alarmantes, quando se comparou um grupo de mulheres de 20 a 34, somente no ano de 2019.
Entre as 555 mulheres entrevistadas na gestação e após o parto, 70 (12,6%) responderam que sofreram violência no parto e nascimento e 25 (4,5%) relataram não saber se houve violência. A maioria (51,8%) se identificou como negra (pardas/pretas), casada ou com união estável (84,5%) e 77,4% tinha ensino superior. A maior parte das mulheres declarou ter renda familiar acima de 2 salários mínimos (80,2%), 21,6% tinha renda acima de 10 salários mínimos e 78,8% relataram ter plano de saúde A maioria das mulheres teve parto em hospital do Sistema de Saúde Suplementar (59,2%), 36,3% utilizaram o SUS e 4,5% tiveram parto domiciliar. A proporção de cirurgia cesariana no grupo estudado foi de 46,2%, 53,8% das mulheres tiveram parto vaginal e o índice de satisfação com o parto (bom/ótimo) foi de 77,7%. Entre o grupo de mulheres que teve parto vaginal, 46,4% ficaram na posição litotômica no momento do parto, em 23,7% foi realizada a manobra de Kristeller, em 30,4% foi realizada a episiotomia, e a realização desse procedimento não foi informada para 35,6% das mulheres. Dentre aquelas que tiveram trabalho de parto, 82,4% informaram ter tido acesso a algum tipo de método não farmacológico para a dor. A presença do acompanhante em todo o período de internação foi relatada por 85,2% das mulheres entrevistadas, 70,1% tiveram contato pele a pele imediato com o seu bebê e 57,3% tiveram contato pele a pele na primeira hora de vida (DINIZ, 2017, p. 41).”
A pesquisadora fez um recorte em cinco municípios do Brasil: Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Niterói, Ceilândia e Brasília. Esta abordagem feita por Diniz nos permite ter uma ideia do quanto mulheres são violentadas em função ou em razão do parto no Brasil.
2.4.1. Violência obstétrica à luz do ordenamento jurídico brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro não possui nenhuma legislação específica sobre a violência obstétrica. Em razão da ausência de uma legislação específica em nosso país, o dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres criou uma tipificação própria acerca do tema em tese.
Segundo Brasil (2015), como o país não dispõe de lei federal específica que tipifica a violência obstétrica, e com a ausência dessa legislação os órgãos que regulam os comportamentos médicos, bem como os que amparam as vítimas criaram resoluções, que buscam regulamentar as questões pertinentes ao assunto. São os órgãos: A Organização Mundial de Saúde (OMS); a Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal; a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ser assistida com dignidade, ser respeitada e ter a inviolabilidade do seu corpo preservada é um direito que não pode ser rompido por nenhuma decisão médica, pois a vida da mulher precisa ser preservada, sempre. A mulher deve ter o direito de escolha, longo é fato que tudo o que não for de escolha da própria gestante no que concerne aos procedimentos a serem realizados antes, durante e após a realização do parto, é visto como violência obstétrica, logo os direitos da mulher foram violados.
A equipe médica precisa estar ciente das suas responsabilidades. Pois de acordo com Ana Duarte:
Induzir uma mulher acreditar que ela precisa de uma cesariana quando ela não precisa, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados (o bebê é grande, a bacia é pequena, o cordão está enrolado); submeter a mulher a uma cesariana desnecessária, sem a devida explicação sobre os riscos que ela e o bebê estão correndo (complicações das cesárea, da gravidez subsequente, risco de prematuridade, complicação para médio e longo prazo para mãe e bebê (DUARTE, 2013, p. 23).
Se não há uma lei específica que proteja, ampare e dê segurança à mulher grávida, essa ausência no Brasil deve ser suprida pelos princípios gerais que regem a legislação nacional, visto que, assim como as Leis, são normas, ainda que mais amplas e com uma maior abertura para discussão e, também, podem ser supridas por Leis, Tratados, Jurisprudências, Costume, Doutrinas, entre outros, conforme a grávida em trabalho de parto, assim como toda mulher, é sujeito de direitos, e possui o direito da dignidade da pessoa humana.
Tomando como base nossa Carta Magna, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988)
Portanto, a dignidade da mulher não pode ser relativizada. Seu direito de não sofrer não pode ser relegado à segunda instância, seu direito de dar à luz de maneira segura, saudável, em um local limpo, não pode ser preterido em função de opiniões médicas que não seguem os princípios básicos da Ciência.
Em afirmação ao exposto Leonara Zanon atesta que:
Qualquer ato que viole o ordenamento jurídico é considerado ato ilícito, ou seja, o médico que cometer ou permitir qualquer ato de violência obstétrica poderá ser responsabilizado criminalmente nos casos de erro médico propriamente dito; entretanto, como algumas condutas não são tipificadas como crime, cabe às vítimas apenas requerer que o ele seja responsabilizado com o pagamento de indenização por danos morais, no âmbito cível (ZANON, 2019, p. 49).
A violência obstétrica é uma triste realidade, ela é silenciosa, cruel e ao longo das últimas décadas se institucionalizou, como consequência acabou sendo banalizada, aturada e encara como algo normal. As mulheres que sofrem tal violência na maioria das vezes não conseguem se enxergar e/ou identificar como vítimas, talvez por não terem conhecimento dos seus direitos de cidadãs. Fato é que a forma como são violentadas se misturam com as dores do parto e portanto, negligenciadas. Historicamente, nossa sociedade sempre entendeu que a mulher de fato deve sofrer, pois a dor deve ser componente do parto. Aqui, não podemos fugir da natureza biológica da situação, essa não é a questão, o que se debate é a forma como partos são direcionados dentro de clínicas e maternidades, relegando à mulher que ali recorre o direito de ser assistida com dignidade, respeito, humanidade e principalmente de ser vista como uma cidadã que contribui direta ou indiretamente com o Estado.
Quando analisamos a violência obstétrica à luz do CP e coadunando com as ideias de Leonara Zanon podemos afirmar também que:
O Código Penal do Brasil (CP) estabelece alguns dispositivos tratando da violência obstétrica. O artigo 146, CP, dispõe sobre o constrangimento ilegal, que dependendo da forma, pode ser considerado prática violenta. O artigo 61, II, “h”, CP, estabelece que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: “h”. contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse artigo versa sobre o aumento de pena (BRASIL, 1941, p. 232).
Existe, ainda, o que estabelece o art. 129, § 1º, IV, CP: “lesão corporal de natureza grave: IV. Aceleração do parto”.
A questão portanto, não reside no fato de se existe ou não uma lei que trate especificamente acerca da violência obstétrica, e sim observar o que já existe, tanto a Constituição Federal como o CP deixam claro que violência é crime, não importa se ela é cometida com uma arma de fogo ou com um bisturi. Para Ana Rodbar o exposto no Código Civil pode ser um instrumento para mitigar os efeitos de uma violência obstétrica
Percebe-se que o Direito Civil no Brasil dispõe de muitas sanções a título de indenização por condutas que lesam a mulher em situações de violência obstétrica, mas o Código Penal nacional ainda não tipifica a conduta dos profissionais de saúde no caso desse tipo de violência (RODBARD, 2015, p.18).
Face a essa realidade talvez seja o momento do Brasil se espelhar em exemplos onde a violência obstétrica é tipificada como crime e há leis específicas que a coíbam e punam.
Na lei venezuelana, a violência obstétrica é definida em termos de apropriação do corpo e do processo reprodutivo feminino pelos profissionais da saúde, podendo ser expressa por: tratamento desumanizado, uso abusivo de medicação e conversão do processo natural de nascimento em patologia, com consequente perda da autonomia feminina e impossibilidade de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, o que impactaria negativamente na qualidade de vida da mulher.
Embora não exista lei federal específica, os atos da violência obstétrica, em sua maioria caracterizam-se típicos e antijurídicos, e estão previstos em alguns artigos das leis a seguir: a Lei n° 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor regulamenta em seu art. 14, questões pertinentes à reparação de danos causados em relação à prestação de serviços. In verbis:
Art. 14: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (BRASIL, 1990)
A Lei n° 11.108 de 2005 – Lei do Acompanhante que prevê em seu art. 19-J, in verbis:
Art. 19 – J: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós parto imediato (BRASIL, 2005).
A Lei n° 12.401/2011 – Assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, que dispõe em seu art. 19-Q, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (BRASIL, 2011).
A Lei n° 10.406 de 2002, que dispõe em seu art. 186 sobre a Responsabilidade Civil, in verbis: “Art.186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Além das legislações elencadas acima, existem ainda as resoluções dos Conselhos Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem que dispõem aos profissionais, os atos devidos e vedados:
O Código de Ética Médica – Resolução CFM n° 1.931/2009, que veda ao médico.
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida (CFM, 2009).
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem regula na Resolução n° 564/2017:
Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais (CONFE, 2017).
O Estado do Tocantins, em sua busca por legislar o ato, também definiu o termo Violência Obstétrica, conforme prevê o art. 2° da Lei n° 3.385 de 2018:
Art. 2°. Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal (TOCANTINS, 2018).
Faz se necessário instruir a gestante a identificar as práticas abusivas e criminosas que podem ser cometidas pelos profissionais de saúde no desempenho de suas funções, pois tendo ciência da existência que possíveis abusos podem ocorrer deixa-a em estado de atenção estando apta a evitar qualquer dano proveniente de uma prática abusiva contra sua integridade física e psicológica.
Conforme disposto na Lei que vigora no estado do Tocantins, é possível conceituar e identificar o que é a violência obstétrica, o que beneficia as pacientes quando precisam denunciar as práticas criminosas cometidas pelos profissionais da saúde, além das mesmas obterem amparo jurídico quando houver a necessidade legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher deve ser vista como um problema de saúde pública, isso é algo de grande gravidade, pois segundo o DATAFOLHA o Brasil registra 1 caso de violência contra a mulher a cada 4 minutos.
Sabedores e cientes que a questão da violência contra a mulher é um problema social, causado pela cultura machista perpetuada pela sociedade que incute na cabeça das pessoas que a mulher deve ser submissa e transmite a imagem do homem como ser superior em 2006 o Brasil criou um marco divisório no combate, criminalização e repressão à violência contra a mulher, trata-se da Lei Maria da Penha.
Na sociedade brasileira, a violência é tratada com muita naturalidade, visto que ela faz parte do cotidiano da maior parte da população. Diante disso, na maioria das vezes, as vítimas desse fato não conseguem sequer identificá-la e, nem tão pouco perceberem que estão sofrendo tal agressão. Além do mais, a desinformação e o silêncio favorecem consideradamente essa prática.
Hoje em dia, a violência obstétrica é muito difícil de ser compreendida pelas vítimas, pois ela se apresente de várias formas, quer sejam as violências institucionais, as violências verbais feitas pelos profissionais de saúde, a realização de procedimentos desnecessários e o despreparo profissional, o que levam muitas das vezes, serem vistas como algo normal, rotineiro. Entretanto, esse tipo de violência é um atentado gravíssimo contra a mulher, diante disso, percebe-se a grande necessidade de uma legislação mais específica com o intuito de esclarecê-la dos seus direitos, assim como estabelecer mecanismos de prevenção.
Embora ainda não exista na legislação nacional uma lei específica que trate sobre a violência obstétrica, os princípios fundamentais (dignidade da pessoa humana e liberdade) respaldam e dão garantias à mulher para que seu parto seja realizado com dignidade e respeito.
Quando a violência obstétrica é consequência de erro médico há necessidade de reparação de danos, de acordo com o nosso Código Civil. Entretanto, quando a parturiente é submetida a um constrangimento ilegal, ela está amparada legalmente pelo Código Penal brasileiro.
Apesar disso, um dos maiores desafios para que a violência obstétrica seja combatida em nosso território é a falta de uma tipificação legal específica, uma Lei que ampare a mulher desde o pré-natal até o parto.
Percebe-se ser imprescindível o comprometimento dos profissionais de saúde para a realização do parto humanizado onde a mulher seja o centro das atenções e não seja vítima de nenhum tipo de violência. Acredita-se que com a mudança de mentalidade da sociedade e com a evolução da nossa legislação essa realidade nacional seja modificada a fim de que seja proporcionado à gestante um pré-natal digno até a realização do seu parto humanizado de qualidade garantido à mulher todos os seus direitos fundamentais, onde o respeito ao ser humano não seja apenas uma palavra vã.
A humanização do parto é um conjunto de condutas, atitudes, posturas, desde o acolhimento da paciente, na conversa, quando ela chega no hospital, a forma como é abordada. humanizar o parto, também é realizar um acolhimento integral, desde a porta de entrada do hospital, por parte da equipe médica e de enfermagem, para a paciente e familiares que estão acompanhando. A orientação da conduta, do que se vai fazer com ela, a internação, todo o trabalho de parto, tudo com orientação prévia, com explicação.
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1 Acadêmicas do Curso de Direito da Faculdade São Lucas
2 Professor, Doutor, Orientador do Curso de Direito da Faculdade São Lucas.