VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7199115


Autoria de:
Gabriela de Jesus Moreira Gomes
Roberta Vieira de Azevedo
Zenilde Vilme Paes da Silva
Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino


RESUMO

A PESQUISA TEM O OBJETIVO DE FAZER UMA ANÁLISE ATUAL SOBRE OS DADOS MAIS RECENTES SOBRE O TEMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,OS AUMENTOS DOS CASOS DURANTE A COVID-19, FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE CASOS, E ANÁLISE ESPECÍFICA DO AUMENTO DO FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. QUANTO À NATUREZA DA PESQUISA OCORRERÁ POR REVISÃO BIBLIOGRÁFICA, SERÁ UTILIZADO COMO FONTE DE REFERÊNCIA, DOUTRINAS, LEGISLAÇÃO, ANÁLISE DE GRÁFICOS PERTINENTES PARA O ASSUNTO. A IDEIA É ANALISE TODO O CONTEXTO DAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS CONTRA A MULHER DE FORMA JURÍDICA, EXPONDO NOSSO POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, ASSIM SEGUIMOS UMA ORDEM CRONOLÓGICA DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PARA ANALISAR O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO BRASIL, QUE RESULTOU NO AUMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEVIDO ÀS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, FACILITANDO AS AGRESSÕES DAS VÍTIMAS DENTRO DE SUAS CASAS, SEGUINDO PELOS DADOS DO ELEVADO ÍNDICE DE CASOS DE FEMINICÍDIO NO ANO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. O PRESENTE ARTIGO SERÁ DE GRANDE VALIA PARA ESTUDO E CONHECIMENTO GERAL E LOCAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

Palavras-chave: Violência doméstica. Feminicídio. Maria da Penha. Vitima. Mulher.

ABSTRACT

The research aims to make a current analysis of the most recent data on the subject of domestic violence, the increases in cases during covid-19, factors that contributed to the increase in the number of cases, and a specific analysis of the increase in Femicide. in the municipality of Porto Velho. As for the nature of the research, it will be based on a literature review, it will be used as a source of reference, doctrines, legislation, analysis of graphics relevant to the subject. The idea is to analyze the entire context of violence practiced against women in a legal way, exposing our position on the subject, so we follow a chronological order of the types of domestic violence, to analyze the period of the covid-19 pandemic in Brazil, which resulted in in the increase in cases of domestic violence due to social isolation measures, facilitating the aggression of victims inside their homes, followed by the data of the high rate of cases of femicide in the year 2022 in the municipality of Porto Velho. This article will be of great value for study and general and local knowledge, in view of the use of various data from the Municipality of Porto Velho.

Keywords: Domestic violence. Femicide. Maria da Penha. Victim. Women

1. INTRODUÇÃO

Este projeto de trabalho de conclusão de curso, tem como objetivo demonstrar a eficácia da Lei 11.340/06, no município de Porto Velho – RO, de forma assistencial pelo município demonstrando o aumento do feminicídio no município de Porto Velho – RO.

Neste contexto, é abordado o teor da violência de gênero como um assunto antigo e que não fica longe da atualidade, tido como assunto corriqueiro e pertinente, cada vez mais ocupa espaço nas estatísticas nacionais, e nas mídias locais, ao atentar para o tema, violência doméstica, chega a ser no mínimo assustador, pois a ocorrência chega a ser avassaladora, situação de risco. Uma parte desses agressores nem sequer são alcançados pela justiça, e pela maioria das vezes volta para o seio familiar, causando mais temor e ainda mais violência. A notoriedade dos fatos é cada vez mais alarmante, partimos então do pressuposto, que é dever e necessidade de se aprofundar cada vez mais neste tema, quando a vítima de violência doméstica e a família é o objetivo deste projeto.

Esse conjunto de informações, demonstra a falta de estrutura social, a ineficácia de políticas públicas, a ineficácia da aplicabilidade da própria Lei de n.º 11.340, de 7 de Agosto de 2006, que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como § 8º do artigo 226, da Constituição Federal, que assegurará a assistência à família na pessoa que cada um que a integram. Observamos um sistema com amparo legal, munido de leis, que na maioria das vezes não alcançam as vítimas que necessitam desse amparo legal e jurídico. Para tanto, as estatísticas demonstram que não houve redução na violência doméstica ou nas vítimas fatais, ou seja, ainda os agressores não se sentem amedrontados ou intimidados pela sanção aplicada pela própria lei.

Este trabalho tem como objetivo geral, analisar a Lei Maria da Penha no município de Porto Velho e os meios assistenciais ao combate a violência doméstica, e a importância de políticas públicas para evitar o feminicídio, ja objetivos específicos são comparar quais os meios assistenciais mais eficazes contra a violência doméstica, verificar os registros sobre os casos de violência doméstica, e os casos de feminicídio na cidade de Porto Velho.

Este trabalho tem relevante valor social para demonstrar qual a relevância assistencial aplicada à mulher em situação de vulnerabilidade, de tal modo irá demonstrar a eficácia da lei, sendo um assunto pertinente desde a antiguidade até os dias atuais, embora seja discutido e levado em consideração que a Lei nº 11.340/06 foi sancionada com o advento de proteger, assistir, e coibir as agressões sofridas pelas vítimas.

Referente à metodologia, esta pesquisa caracteriza-se de forma descritiva, como alicerce bibliográfico, com abordagem quantitativa, com coleta de dados documentais, na base de dados da Delegacia da Mulher e Mapa de Violência do Brasil, sites da internet, artigos científicos, livros e dissertações. Esta pesquisa terá limitação, tendo em vista que será observado apenas os pontos mais relevantes em estudo. Contribuindo assim para reflexão da contextualização da violência doméstica e os meios assistenciais.

2. DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Inicialmente, quando observado os tipos de violência doméstica, já identificamos a vulnerabilidade da mulher, seja ela em qual situação social que ela se encontra, qual seja, o poder aquisitivo financeiro que tenha, seja, alto ou baixo, independentemente da sua classe social, raça, cor, etnia, a violência existe e tende alcançar todas as faixas etárias de idade ou classe social.

Para Benjamin Veschi, a etimologia da palavra violência, já causa um grande impacto, quando observado as peculiaridades em foco, a priori, violência, é originária do latim, violentia, veemência, impetuosidade, de violentus, o que pratica a força, seja agir através de sua própria vontade ou de outrem, ou seja é o ato de praticar a violência, é voluntário seja motivado ou não, é próprio, depende do agente em praticar. Já a etimologia da palavra família, advém do latim, refere-se aos servidores, escravos, séquito, casa, família. Embora as definições que concernem a origem da palavra violência e a palavra família, o ato de praticar a violência doméstica é próprio, ou seja, o agressor faz por vontade própria, não depende de motivação para agressividade.

Para que não seja o bastante, todo o contexto ocorre dentro do seio familiar, um lugar que teoricamente deveria ser um lugar protetor, acolhedor, onde os integrantes da família deveriam ter um bom relacionamento familiar e social, e não ao contrário. Os atos agressivos sempre têm um ciclo, segundo o Instituto Maria da Penha, inicia-se com agressões verbais, posteriormente agressão física, posteriormente o arrependimento dos atos cometidos.

O Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CIEVS) – RS, diz que, segundo a “Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelece uma tipologia de três grandes grupos segundo quem comete o ato violento: violência contra si mesmo (autoprovocada ou auto infligida); violência interpessoal (doméstica e comunitária); e violência coletiva (grupos políticos, organizações terroristas, milícias)”, este trabalho tem como principal objetivo elencar a violência interpessoal ou seja a doméstica e comunitária, e conforme publicado pelo CIEVS-RS, “Considera-se violência doméstica/intrafamiliar a que ocorre entre os parceiros íntimos e entre os membros da família, principalmente no ambiente da casa, mas não unicamente”.

A importância de mencionar a terminologia das palavras, segundo quem faz parte do processo contra a violência doméstica ou intrafamiliar, é tão importante quanto combatê-las.

Na Lei 11.340/2006, a tipologia da violência doméstica, diverge-se a partir da maneira como inicia-se. Podem suceder-se desde a violência psicológica à violência física, ou os demais tipos de violências, vejamos:

TiposCausaEfeito
Violência psicológicadano emocionalhumilhações,intimidações
Violência físicauso de forçamachucados, empurrões
Violência sexualrelação sexual indesejadaestupros,abusos
Violência patrimonialretenção ou subtraçãovalores econômicos
Violência moralcalúniaintimidações, manipulação

Neste sentido, a Lei Maria da Penha, delineou procedimentos eficazes para ser alçado os direitos sociais e fundamentais a todas as mulheres vítimas de violência doméstica. Além de subsidiar diretrizes para atuar junto a entes públicos e organizações não governamentais, com o objetivo de criar políticas públicas para coibir a violência e prestar assistência e proteção às mulheres.

Para Souza (2007), violência de gênero apresenta-se como uma forma mais abrangente e geral, sendo a expressão utilizada para designar diversos atos praticados contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, social e psicológico, aí incluídas as diversas formas gerais, com ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um gênero, do qual as demais são espécies.

Para tanto, sendo a violência um gênero, podemos então afirmar que a violência é inata do homem, em querer ter o domínio sobre a sua companheira, e a agressão seria um meio pelo qual este, demonstraria o seu domínio ou a sua obstinação, de dominar, em se apossar ou até mesmo agredir, pontos questionadores que iremos abordar em outro momento.

Para BIANCHINI (2018, p.20), tal dominação propicia o surgimento de condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da força (física ou psicológica) e para compreender a inércia da mulher em situação de violência como conivência, principalmente no que tange às reconciliações com o companheiro.

Segundo Matos (2005), violência doméstica é um conjunto de condutas de carácter abusivo perpetuado de forma intencionalizada sobre o conjuge, podendo envolver ações violentas e não violentas (atos, verbalizações e omissões); assume o propósito de dominar a vitima, de lhe ingligir sentir-se subordinada, desvalorizada e incompetente.

A violência seja de gênero ou doméstica, sempre está relacionada em algo individual e um ato de vontade do agressor, sempre deixando marcas, e aumentando as estatísticas, segundo a OMS (2021), uma em cada três mulheres do mundo sofre violência. Já em Rondônia segundo o site Observatório Estadual de Segurança Pública, considerando o período de janeiro a agosto de 2022, temos 6.329 vítimas de algum tipo de violência, quais sejam, ameaça – 3.495(55.2%), lesão corporal – 2.454 (38.8%), injúria – 343 (5.4%), calúnia – 37 (0,6%), são dados que servem como alerta para se observar cada vez mais para as políticas públicas para as mulheres, buscando em protegê-las juntamente com a sociedade e sua família.

Vemos diversos tipos de violência, a todo instante, relacionamos, damos significados, identificamos inclusive a sua conceituação, todavia, as indagações são inúmeras diante de tantos questionamentos, uma delas é o acesso às informações e os meios judiciais o qual a mulher terá acesso. Portanto, a composição deste estudo, faz necessário abrir um leque de discussões, onde, como e quais meios podemos aplicar o melhor remédio que a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha oferecem para proteger e coibir a violência doméstica com a máxima eficácia em sua plenitude.

3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO PERÍODO DE PANDEMIA PELO COVID-19

A violência contra mulher é um problema de saúde pública que acarreta consequências muito graves, como por exemplo: agressão dos filhos, abandono do lar, traumas psicológicos, e por último o feminicídio. Segundo dados da Organização Nacional de Saúde (OMS), uma em cada três mulheres (35%) em todo mundo sofreu violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida.

Com o contexto de confinamento marcado pelo surgimento do Covid-19 no início de 2020, o Brasil teve que adotar medidas excepcionais para tentar conter o rápido contágio da doença, uma das principais medidas era o isolamento forçado da sociedade.

O isolamento social obrigava as famílias a se manterem em suas residências por um longo período de tempo, com isso grandes tensões ocorrem durante esse período, o estresse, medo, o desemprego, preocupação com a contaminação, incertezas, dificuldade para custo do básico. As crianças não poderiam ir para as escolas, os trabalhadores deveriam exercer suas funções remotamente, ou eram dispensados os que não eram considerados como atividades essenciais. Nesse contexto, as mulheres eram obrigadas pelo isolamento social a permanecerem durante muito tempo com seus companheiros, já que o Brasil estava em grande crise sanitária.

Noal et. al (2020), também consideram que “o aumento do uso abusivo de álcool e outras drogas no ambiente familiar tende a aumentar a probabilidade de ocorrer violência, com todos esses fatores colaboraram para o resultado no aumento dos índices de violência.

Em seu livro Cunha defende que:

De acordo com a Lei 11.340/2006 (art 5°.), entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação e omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A 9ª edição da pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher mostra que 27% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar praticada por um homem. Além disso, 86% das brasileiras acreditam que houve aumento na violência cometida contra pessoas do sexo feminino no último ano, aumento de 4 pontos percentuais em relação ao apurado na edição anterior, em 2019.

Vimos, portanto, que a violência pode se manifestar de diversas formas e graus. Isadora em seu artigo sobre o conceito de violência defende que “violência pode se dar através do ato de agredir, violar, abusar, desrespeitar e mais (…), seja de forma material ou moral, sendo o violentado induzido a praticar ato ou privar de uma ação pelo temor, ou pelo perigo que a violência oferece.” (ISADORA, 2014).

De acordo com pesquisas feitas pelo Datasenado demonstra que a grande maioria da violência doméstica é praticada por familiares, pessoas conhecidas, excompanheiros, namorados e parentes.

Já o instituto de Pesquisa DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, na 8ª edição da Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, divulgou o Percentual de mulheres agredidas por ex-companheiros subiu de 13% para 37% entre 2011 e 2019. Números representam um aumento de 284% desses casos.

Nesse ínterim, o cenário de isolamento em casa sem poder sair para qualquer lugar favorece demais o agressor, que poderia vigia a vitima 24 horas por dia, constrangendo-a e fazendo ameaças para que a vítima não denuncie o delito . Com a situação totalmente desfavorável a vítima não consegue nem ao menos contato com uma rede de apoio. E as vítimas que conseguiam fazer a ligação para o disque denúncia acabam desistindo e não realizando o boletim de ocorrência.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o número de ligações para o 180, que é responsável por receber denúncias de violência contra a mulher, aumentou aproximadamente 9% após os decretos do isolamento social com objetivo de desacelerar o contágio da doença. ( SENADO,2020)

Outro ponto a ser elencado, é a falta de informação sobre a lei de proteção a mulher, de acordo com pesquisas feita pelo Datasenado A Lei Maria da Penha, que tipifica o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, é muito conhecida por 19% das brasileiras, enquanto 68% afirmam conhecê-la pouco e 11%, alegam não conhecer nada. No total, 87% das brasileiras conhecem ao menos um pouco sobre a legislação que cria mecanismos para coibir e prevenir as agressões domésticas. Em anos anteriores, esse percentual já havia chegado a 95%, o que demonstra a necessidade de que a divulgação da norma e o combate à violência sejam constantes.

Apenas 19 % das brasileiras conhecem muito bem a lei que lhe assegura a proteção de diversos tipos de violência e pune seus agressores. As vítimas estão sendo agredidas e se tornando mais uma nos dados de feminicídio, devido a falta de informação, não tem conhecimento das leis que tem o dever de protegê-las.

É devastador imaginar a realidade dessas vítimas, que sofrem agressões diariamente, sem terem conhecimento que algo pode ser feito, que o Estado deveria protegê-las. Que as agressões devem cessar e que o agressor deve pagar pelo delito.

Diante desse cenário, novas leis foram elaboradas buscando a proteção da mulher vítima de violência durante a pandemia de COVID-19 como, a PL 1.796/2020, que reconhece a urgência dos processos e que não sejam suspensos os atos processuais em causa relativas a violência doméstica e familiar; e a PL 1.798/2020, que permite que o registro de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher possa ser realizado pela internet ou número de telefone de emergência.

3.1 A Lei Nº 11.340/2006 e o Feminicídio

O feminicídio é um problema global que marcado pelo homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do gênero feminino que é representado por traços de ódio, violência diária que resulta na destruição da vitima, combinado com praticas de violência sexual, tortura, mutilação da vitima e consequentemente sua morte.

“O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.”, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (Relatório Final, CPMI-VCM, 2013)

Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher, motivada pelo ódio, obsessão, objetificação da mulher ou sentimento de perda do controle sobre a mulher, muitos homens ainda carrega o pensamento machista que era propagado antigamente ,no qual as mulheres eram tratadas como posses do seu esposo ou pai, infelizmente nos dias atuais ainda existe homens que tem esse pensamento de objetificação da mulher .

A dita Lei é um exemplo expresso da luta contra a violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência por parte de seu ex- companheiro que pratica agressões diversas vezes que resultou na sua paraplegia decorre das violências sofridas, ela é um exemplo das falhas do antigo regime de não realizou a devida proteção a vítima, já que a lei anterior atribuía aos agressores uma titulação mais amena.

Os agressores não mais poderão ser punidos com penas alternativas como ocorria anteriormente,como medidas alternativas brandas, e sem eficácia que resultava no delito novamente.O crime de feminicídio está previsto na legislação com a data em vigor da Lei 13.104/2015, que modificou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que prevê o crime de feminicídio contra a mulher como circunstância qualificadora do crime de homicídio. O homicídio doloso qualificadora contra sexo feminino, mesmo que não tenha ligação ou convivência de afeto, a qualificadora será imposta pela condição do indivíduo que sofreu com a violência, ser obviamente do gênero feminino .

Os parâmetros para analisar a violência doméstica estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340). A Lei do Feminicídio foi criada com a iniciava e o incentivo da CPMI que investigou a violência contra as mulheres no Brasil, no ano de 2013.

A alteração no Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, sendo conceituado e qualifica o homicídio das mulheres, denominando de feminicídio, (BOURDIEU, 2010).

É importante destacar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), no qual também está no rol o crime de estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

4. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Para o presente estudo será necessário analisar dados sobre as ocorrências de crimes de feminicídio fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia (Sesdec).

A pandemia refletiu um problema que se agravou ainda mais com o isolamento social, a violência doméstica que já era um problema se agravou ainda mais após o início do isolamento social. O município de Porto Velho não foi diferente, durante as medidas de restrição e isolamento houve o aumento significativo de violência doméstica e casos de feminicídio tentados. Ou seja, o número de inquéritos instaurados pelas ocorrências de violência doméstica teve índice bem elevado.

Vejamos a seguir.

TABELA 2: Registro de Feminicídio em Porto Velho – 2020 e 2019.

TOTALNATUREZA SITUAÇÃO (SEXO FEMININO)ANO
01Feminicídio consumado2019
02Feminicídio consumado2020
06Feminicídio tentado2019
09Feminicídio tentado2020
Fonte: SESDEC-GEI (2021). Fonte: SESDEC-GEI (2021).

No ano 2019 foi registrado apenas uma ocorrência do crime de feminicídio consumado, número considerado baixo no período anterior à pandemia. No ano de 2020 foram registradas duas ocorrências de feminicídio consumado no período de isolamento obrigatório. Ainda em 2019 foram registradas seis ocorrências de feminicídio tentado. No ano de 2020 foram registradas nove ocorrências de feminicídio tentado.

Portanto, com esses dados resta demonstrado que o índice maior de registro de feminicídio em Porto Velho foi em 2020 conforme dados obtidos pela da

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC).

Esse triste gráfico não são só números, são vidas perdidas, ou marcadas pela agressão que viveram dentro de suas casas, um local onde deveria ser considerado um refúgio, mas foram dias de prisão onde em época de lockdown tiveram que conviver com seus agressores.

Infelizmente esses números continuam aumentando no ano de 2022, segundo Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia (Sesdec).

Um total de 10 ocorrências foram registradas como crime de feminicídio nos quatros primeiros meses de 2022. Esse quantitativo, se comparado com o mesmo período no ano passado, representa um aumento de 233,33%.

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS FEMINICÍDIO EM RONDÔNIA

Cidades1º quadrimestre de 20211º quadrimestre de 2022
Porto Velho12
Ariquemes02
Ouro Preto do Oeste11
Alta Floresta do Oeste01
Alto Alegre dos Parecis01
Buritis01
Jaru01
Pimenta Bueno01
São Francisco do Guaporé10

310
Fonte: Sesdec

A situação do Município de Porto Velho é alarmante, tendo em vista que o ano de 2022 ainda não encerrou e os dados referentes aos crimes contra mulher já ultrapassaram os dois últimos anos. O Estado está falhando com a devida proteção a mulher, não são apenas dados estatísticos, são vidas perdidas.

5. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

A violência contra as mulheres é algo que cresce disparadamente em todo o mundo. É uma agressão que se expressa de várias maneiras e uma delas que este projeto de pesquisa irá enfatizar é a violência psicológica “Agressão Emocional”, a qual é uma das mais dolorosas e indeléveis das torturas sofridas pelas mulheres.

Muitos pensam que somente a agressão física contra a mulher é a mais dolorosa que existe, porém não é bem assim que as estatísticas mostram, a agressão psicológica é algo que dói muito e machuca mais que uma violência física pois deixa sérias sequelas. Visto que durante essa agressão são ditas muitas palavras ofensivas e grotescas, acusações totalmente sem nexo, afronte, mentiras, gritos são lançadas de forma desrespeitosas e humilhante, em algumas situações da superioridade do cônjuge ou da pessoa agressora sobre a agredida.

Ademais, em alguns casos, este tipo de agressão deixa em quem sofre, sequelas podem ser irreversíveis e o trauma psicológico poderá percorrer por toda a vida de quem sofreu este tipo de violência causando um certo prejuízo a vida da mulher.

A violência psicológica contra as mulheres é algo vergonhoso que vem crescendo comumente no cotidiano. Algumas leis foram criadas para combater este tipo de conduta por parte dos agressores, mas pelo visto os agressores não possuem medo e continuam a cometer este fato antijurídico.

Alguns estudos foram feitos por Macarini & Miranda (2018) a respeito da agressão psicológica e conforme seus resultados mostram o caráter interacional, sistêmico e cíclico da violência conjugal, para combatê-la é preciso que seja estimulado o empoderamento da mulher e, ao mesmo tempo, a participação masculina e feminina na compreensão do papel do homem e da mulher na sociedade atual.

O estudo supracitado mostra que para acabar com a agressão a mulher tem que se empoderar e se impor diante da situação vivida e mostrar o seu real papel na sociedade para que o homem se conscientize do que está fazendo o fato de não perceber a violência psicológica, torna a mulher vítima por um longo período. Esse tipo de violência ocorre primariamente, e perdura durante todo o ciclo de violência; somando-se a essa, com o passar do tempo outras formas de violência vão sendo incorporadas, como afirma Fonseca et al. (2012).

Conforme o autor explica em seu pensamento supracitado, há mulheres que não percebem a violência psicológica e por isso este tipo de violência se acarreta por muito tempo e quando a vítima tenta reagir já deixou-se acostumar-se com esse tipo de agressão, e às vezes não possui mais a força necessária para reagir diante a situação em que se encontra. Ademais, o autor ainda exemplifica que da violência psicológica poderá vir a qualquer hora a violência física, pois o autor já se acostumou a agredir e a vítima não tem nenhuma reação e acaba não conseguindo evitar que o mal ou pior lhe aconteça.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os índices altos do crime de violência doméstica o feminicídio tem tido um grande aumento no município de Porto Velho, o alto índice deixa o município em um ranking por ter muitos registros de assassinatos de mulheres em situação de violência doméstica no início de 2022, o que torna-se preocupante.

A Lei Maria da Penha, visa proteger e coibir toda violência causada contra a mulher, e isso independe de cor, etnia, raça, classe social, orientação sexual, idade, ou religião, que goze de seus direitos fundamentais a pessoa humana, que assegura sua segurança para que viva sem violência e preserve sua saúde mental e física, intelectual e social.

Com a pandemia pelo covid-19, o aumento da violência doméstica teve uma alta grave com feminicídio, causado por vários fatores que a mulher veio a sofrer, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, a violência moral e a violência física, e que impôs a mulher em situação de isolamento social, que manteve a mulher em casa e desencadeando essas variações de agressões.

A vítima de feminicídio tem uma grande dificuldade para enfrentar e quebrar esse ciclo de violência, pois sofre com o emocional ou por dependência financeira, o que agrava a situação de solucionar casos graves, pois quando já se deu conta não há mais o que se fazer, que no caso do homicídio da mulher.

Embora a Lei Maria da Penha estabeleça regras para ser cumprida e diminuir ou até mesmo acabar com esses crimes, ocorre a ineficácia por não esta sendo tão branda como deveria ser, os agressores na maior parte saem impunes, por atingir um período de fora de flagrantes, tornando a situação ainda mais grave, pois acaba ficando impune, saindo por aí fazendo novas vítimas, deixando familiares com sentimento de derrota e culpa, sem falar na dor que jamais acaba quando se perde uma pessoa amada de seu seio.

7. REFERÊNCIAS

Fonseca, D. H., Ribeiro, C. G. & Leal; N. S. B. (2012). Violência doméstica contra a mulher: realidade e representação sociais. Psicologia & Sociedade; 24 (2), 307-314, 2012. https://www.paho.org/pt/topics/violence-against-women SOLUÇOES
https://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/01/violencia-domestica-em-te mpos-de-pandemia.pdf

https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf

https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=viol encia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-2021

http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/8144/1/Viol%C3%AAncia%20Psicol%C3% B3gica%20Contra%20a%20Mulher%20no%20Casamento.pdf

https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/05/12/casos-de-feminicidio-em-rondoni a-crescem-mais-de-233percent-nos-primeiros-quatros-meses-de-2022.ghtml https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57378/violncia-contra-a-mulher-femi nicdio-em-porto-velho-ro

https://portovelho.portaldacidade.com/noticias/policial/ro-registra-aumento-dos-casos -de-feminicidio-pandemia-agrava-cenario-1727

Macarini, S. M. & Miranda, K. P. (2018). Atuação da Psicologia no Âmbito da Violência Conjugal em uma Delegacia de Atendimento à Mulher. Pensando

Famílias, 22(1), jun. 2018, (163-178).

BRASIL, Lei. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 24 mai.2022.

Benjamin Veschi. Ano: 2020. ETIMOLOGIA DE VIOLÊNCIA. Em: https://etimologia.com.br/violencia/ Acesso em 09 jun 2022.

SEIXAS, Maria Rita D.; DIAS, Maria L. Violência Doméstica e Cultura da Paz. Grupo GEN, 2013. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-412-0296-1/. Acesso em: 09 jun. 2022.

LIMA, Jannyele de Oliveira, LEÃO, Samila Marques. Ineficácia da Punição da Violência Física e Psicológica Contra a Mulher no Brasil. DIREITO PENAL

REVISTA 190, Em 6 de novembro de 2019 – às 11:37.

PASINATO, Wania. Lei Maria da Penha. Novas abordagens sobre velhas propostas.

Onde avançamos?. Civitas-Revista de Ciências Sociais, v. 10, n. 2, p. 216-232, 2010

Quais as consequências psicológicas da violência doméstica contra a Mulher? O que é Violência Doméstica? disponível: www.jusbrasil.com.br, EM: 17 de Março de 2022. Publicado por Hewdy Lobo. Acesso em: 09 de jun. 2022.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques. Coleção Saberes Monográficos – Lei Maria da Penha. Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN

9788553600236. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600236/. Acesso em: 18 ago. 2022.

RONDÔNIA, Leis Estaduais – LEI No 4.996, DE 20 DE MAIO DE 2021. Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Estado de

Rondônia, visando combater e prevenir a violência contra a mulher.

Conteúdo Jurídico – A evolução histórica da violência contra a mulher no cenário brasileiro: do patriarcado à busca pela efetivação dos direitos humanos femininos, POR: DANIELA BENEVIDES ESSY, Em: 24/05/2022 12:34

http://observatorio.sepog.ro.gov.br/segurancapublica/indicadoresviolenciadomestica. Acesso em: 09 set. 2022

RONDÔNIA, Leis Estaduais Lei n. 3.575, de 23 de Junho de 2015, cria o Conselho Estadual Dos Direitos Da Mulher. Disponível em: http:

//ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3575.pdf. Acesso em: 09 set.2022.

ALVARENGA, Darlan, 2022. Mulheres ganham em média 20,5% menos que homens no Brasil. Disponível em 08/03/2022:

https://g1.globo.com/dia-das-mulheres/noticia/2022/03/08/mulheres-ganham-em-me dia-205percent-menos-que-homens-no-brasil.ghtml. Acesso em: 09 de set 2022.

SOUZA, Kátia Regina Barros de. Violência contra a mulher: feminicídio em Porto

Velho/RO. Disponível em: 25/08/2019,

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57378/violncia-contra-a-mulher-femi nicdio-em-porto-velho-ro. Acesso em: 09 de set 2022.


Gabriela de Jesus Moreira Gomes, Roberta Vieira de Azevedo e Zenilde Vilme Paes da Silva, acadêmicas do Curso de Direito, E-mail: gabriela.jmgomes@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de

Bacharel em Direito Porto Velho, 2022. Profa. Orientadora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino, Professora de Direito. E-mail: deise.virgolino@uniron.edu.br.