VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS DECORRENTE DOS CONFLITOS TERRITORIAIS: UMA ANÁLISE JURÍDICA

VIOLATIONS OF HUMAN RIGHTS OF INDIGENOUS PEOPLES RESULTING FROM TERRITORIAL CONFLICTS: A LEGAL ANALYSIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10198445


Josilane Amorim Reis¹
Risoleyde de Almeida Matos²
Solange Almeida Holanda Silvio³



RESUMO
A relação entre os povos indígenas e o território que habitam é intrinsecamente ligada à sua identidade cultural, bem-estar e sobrevivência. No Brasil, assim como em muitas partes do mundo, os povos indígenas enfrentam desafios significativos na proteção de seus direitos humanos, especialmente quando se trata de conflitos territoriais. Este artigo se propõe a analisar as violações de direitos humanos dos povos indígenas decorrentes desses conflitos no contexto brasileiro.Especificamente, busca-se identificar e analisar essas violações, suas causas, consequências e possíveis soluções. Além disso, investigar as causas subjacentes dos conflitos territoriais que levam à violação desses direitos. Metodologicamente, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, em uma pesquisa de Revisão Bibliográfica. A questão norteadora desta pesquisa consiste em saber: “Quais são as principais violações de direitos humanos dos povos indígenas decorrentes dos conflitos territoriais no Brasil?” Para responder a essa pergunta, foram formuladas duas hipóteses. A primeira questiona se a falta de reconhecimento e proteção efetiva dos direitos territoriais dos povos indígenas é uma das principais causas das violações de seus direitos humanos. A segunda investiga se a busca por recursos naturais e outros interesses econômicos desempenham um papel significativo na geração de conflitos territoriais e na violação dos direitos humanos dos povos indígenas. Este estudo conclui que a ineficácia no reconhecimento e salvaguarda dos direitos territoriais dos povos indígenas resulta na violação de seus direitos humanos, sendo esta impulsionada pela exploração de recursos naturais e interesses econômicos, enfatizando com urgência a necessidade de implementar políticas de proteção mais ativas.

Palavras-chave: Direito Humanos; Povos Indígenas; Conflitos Territoriais. 

ABSTRACT
The relationship between indigenous peoples and the territory they inhabit is intrinsically linked to their cultural identity, well-being and survival. In Brazil, as in many parts of the world, indigenous peoples face significant challenges in protecting their human rights, especially when it comes to territorial conflicts. This article aims to analyze the human rights violations of indigenous peoples resulting from these conflicts in the Brazilian context. Specifically, we seek to identify and analyze these violations, their causes, consequences and possible solutions. Furthermore, investigate the underlying causes of territorial conflicts that lead to the violation of these rights. Methodologically, the hypothetical-deductive method is used, with a qualitative approach, in a Bibliographic Review research. The guiding question of this research is: “What are the main human rights violations of indigenous peoples resulting from territorial conflicts in Brazil?” To answer this question, two hypotheses were formulated. The first questions whether the lack of recognition and effective protection of the territorial rights of indigenous peoples is one of the main causes of violations of their human rights. The second investigates whether the search for natural resources and other economic interests play a significant role in generating territorial conflicts and violating the human rights of indigenous peoples. This study concludes that the ineffectiveness in recognizing and safeguarding the territorial rights of indigenous peoples results in the violation of their human rights, which is driven by the exploitation of natural resources and economic interests, urgently emphasizing the need to implement more active protection policies.

tKeywords:   Human Rights; Indian people; Territorial Conflict

INTRODUÇÃO

Os direitos humanos representam um conjunto de princípios fundamentais que asseguram a dignidade, a liberdade e a igualdade de todas as pessoas, independentemente de sua origem étnica, gênero, religião ou quaisquer outras características. No entanto, lamentavelmente, em várias partes do mundo, esses direitos continuam a ser violados sistematicamente, gerando conflitos e desigualdades.

Entre os grupos que têm enfrentado violações significativas de seus direitos, estão os povos indígenas. Ao longo da história, essas comunidades têm enfrentado expropriações de suas terras ancestrais, perdas culturais e a negação de seus direitos básicos. Os conflitos territoriais surgem como uma das manifestações mais proeminentes dessas violações, uma vez que envolvem disputas pelo controle e exploração dos recursos naturais presentes em terras indígenas.

Essas violações de direitos humanos acarretam graves consequências sociais, culturais, econômicas e ambientais. Haja vista que a perda de território impacta diretamente na subsistência das comunidades indígenas, que dependem dos recursos naturais para sua sobrevivência e para a preservação de suas práticas tradicionais.

Portanto, este estudo se concentra na necessidade de identificar e analisar as principais violações de direitos humanos dos povos indígenas no contexto dos conflitos territoriais, a partir de uma perspectiva jurídica visando descobrir suas causas, consequências e possíveis soluções. A análise jurídica desempenha um papel fundamental na compreensão dos mecanismos de proteção e promoção desses direitos, tanto em nível nacional quanto internacional.

Além disso, esta pesquisa visa aumentar a conscientização no que concerne a relevância do respeito aos direitos humanos dos povos indígenas e fortalecer os instrumentos legais e medidas de proteção existentes. Tendo em vista que essas comunidades desempenham um papel fundamental na preservação da diversidade cultural e ambiental. No mais, abordar essas problemáticas pretende gerar reflexões e sensibilizações na sociedade em geral sobre a importância de respeitar e valorizar essa diversidade.

Adicionalmente, este estudo contribuirá para o acervo de conhecimento acadêmico. A análise das causas, consequências e possíveis soluções para essa problemática permitirá aprofundar a compreensão das dinâmicas sociais, políticas e legais envolvidas nesse contexto. Utilizando metodologias científicas, como a pesquisa bibliográfica, busca-se produzir resultados embasados e fornecer subsídios para futuras pesquisas e políticas públicas.

Portanto, a questão norteadora desse estudo consiste em saber: Quais são as principais violações de direitos humanos dos povos indígenas decorrentes de conflitos territoriais no contexto brasileiro? Com isso, utilizando-se do Método Hipotético-Dedutivo, com abordagem qualitativa e procedimento descritivo-explicativo, esta pesquisa se fundamenta nas revisões bibliográficas para investigar duas hipóteses: a primeira indaga se a falta de reconhecimento e proteção efetiva dos direitos territoriais dos povos indígenas é uma das principais causas das violações de seus direitos humanos. A segunda hipótese examina se a busca por recursos naturais, expansão agrícola e outros interesses econômicos desempenham um papel significativo na geração de conflitos territoriais e na violação dos direitos humanos dos povos indígenas.

Com esses objetivos em mente, esta pesquisa propõe-se a analisar as principais violações dos direitos humanos dos povos indígenas decorrentes de conflitos territoriais no contexto brasileiro. Especificamente, busca identificar e analisar essas violações, suas causas, consequências e possíveis soluções, além de investigar as causas subjacentes dos conflitos territoriais que levam à violação dos direitos humanos.

1. DIREITOS HUMANOS

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra condição.

A DUDH proclama que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Isso significa que todos os direitos são igualmente importantes e não podem ser separados ou ignorados.

Em seu Artigo (I), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamam que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

O referido artigo enfatiza a igualdade inerente a todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, sexo, religião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outro status. Também destaca a importância da razão e da consciência na forma como as pessoas devem se relacionar umas com as outras, promovendo assim à ideia de respeito mútuo e fraternidade entre todos os seres humanos, ao qual se pode denominar como um Princípio de Solidariedade. 

De acordo com Ramos (2020, p.24) “Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerados indispensáveis para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna”.

A noção de direitos humanos refere-se aos direitos fundamentais inerentes a todas as pessoas, destinados a proteger sua integridade física e psicológica perante os demais indivíduos e o Estado. Esses direitos devem ser respeitados e garantidos pela sociedade e pelo poder público. Em essência, eles buscam preservar os valores considerados essenciais para a condição humana.

De acordo com Leite (2011), os direitos humanos se interligam aos direitos fundamentais doutrinariamente, ambos estão ligados à dignidade humana, mas os direitos humanos são ordenados internacionalmente, enquanto os direitos fundamentais internamente. Nessa perspectiva, cumpre destacar que, “muitas vezes os direitos fundamentais servem de alicerce para os direitos humanos, da mesma forma em que é comum aos direitos fundamentais acolherem direitos humanos” (Barros; Cavalcanti, 2013, p. 391).

Dallari, ao definir direitos humanos, destaca a conexão deles com os direitos fundamentais:

A expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos (Dallari, 2004, p. 17).

Dessa forma, os direitos humanos consistem em um conjugado indispensável de prerrogativas, inerentes à existência humana, que fundamentam uma vida caracterizada pela liberdade, igualdade e dignidade. Estes direitos, intrínsecos à condição humana, constituem pilares essenciais e inalienáveis da busca por uma existência digna.

De acordo com Antônio Cançado Trindade na apresentação da obra de Flávia Piovesan (2006, p. 31 e 32.):

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes às ne74cessidades prementes de proteção das supostas vítimas (Trindade apud PIOVESAN, 2017, p. 69-70).

Nesta toada, o Direito dos Direitos Humanos visa proteger os mais vulneráveis em relações desiguais, não buscando um equilíbrio abstrato, mas sim corrigindo as desigualdades.

Assim sendo, a compreensão da proteção universal dos direitos humanos é imprescindível para a análise dos direitos inerentes aos povos indígenas no contexto dos conflitos territoriais, assim como sua posição no ordenamento jurídico em âmbito internacional e nacional.

1.1 MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS?

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas é um marco significativo na história dos direitos humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007. Este documento representa um compromisso global de reconhecer, respeitar e proteger os direitos das comunidades indígenas que, ao longo da história, enfrentaram e enfrentam marginalização e discriminação sistemáticas de seus direitos.

Em primeiro lugar, a Declaração garante o pleno exercício dos direitos humanos para os povos indígenas, sem quaisquer formas de discriminações. Isso implica que eles têm o direito de usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo direito internacional dos direitos humanos (art. 1º).

Um dos princípios de destaque é o direito à autodeterminação. Os povos indígenas têm o direito de determinar livremente sua condição política e buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Isso abrange o direito à autonomia ou autogoverno em questões internas e locais, permitindo que as comunidades indígenas tomem decisões que afetam diretamente suas vidas.

Outro direito fundamental é o direito ao território. Os povos indígenas têm o direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuem e ocupam, bem como aqueles que tenham utilizado ou adquirido de outra forma. A remoção à força de suas terras é estritamente proibida, a menos que haja o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas envolvidos. Além disso, devem ser oferecidas indenizações justas e equitativas, com a opção de retorno, sempre que possível.

Outro direito significante é a propriedade intelectual com relação ao conhecimento tradicional. Os povos indígenas têm o direito de possuir a propriedade intelectual de seu patrimônio cultural, conhecimentos tradicionais e expressões culturais.

Finalmente, a Declaração reconhece o direito dos povos indígenas de manter contatos transfronteiriços, especialmente aqueles que estão divididos por fronteiras internacionais. Isso inclui atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros e com outros povos através das fronteiras.

É importante ressaltar que a Declaração também enfatiza que os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas próprias estruturas institucionais, práticas e sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Além da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, é meritório destacar que a proteção dos direitos indígenas também é abordada por meio da Convenção N.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

No entanto, esses dois documentos diferem em sua natureza legal e âmbito de aplicação. Enquanto a Declaração da ONU estabelece princípios e diretrizes não vinculativas, a Convenção da OIT é um tratado internacional legalmente vinculativo que cria obrigações específicas para os Estados signatários.

A Convenção da OIT concentra-se em questões como o direito à consulta e ao consentimento prévio, a propriedade da terra e recursos naturais, complementando os direitos abordados na Declaração da ONU. Essas duas abordagens distintas desempenham papéis valiosos na promoção dos direitos e proteção das comunidades indígenas.

No Brasil, os direitos humanos dos povos indígenas são protegidos por uma série de mecanismos legais e institucionais, incluindo a Constituição Federal de 1988, tratados internacionais, leis específicas como o Estatuto do Índio e órgãos governamentais como a FUNAI. Essas normas estabelecem direitos fundamentais, como o direito à terra, à cultura, à consulta prévia e ao consentimento livre, prévio e informado.

No entanto, a eficácia dessas normas é uma questão complexa e controversa. Pois muitas comunidades indígenas enfrentam cotidianamente desafios significativos no contexto da violação de seus direito humanos, incluindo invasões de suas terras, desmatamento, conflitos com fazendeiros e garimpeiros, entre outros problemas. A falta de implementação efetiva das leis, recursos limitados e pressões econômicas minam a proteção desses direitos.

 Desse modo, embora o Brasil tenha uma estrutura legal e institucional sólida para a proteção dos direitos dos povos indígenas, a eficácia na prática deixa a desejar, dada a persistência de ameaças e conflitos que impactam diretamente essas comunidades.

1.2 POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E O DIREITO A TERRA

Inicialmente, é importante salientar que atualmente não é possível discutir a respeito dos povos indígenas no Brasil sem abordar a questão das diversidades existentes nesses grupos. Os indígenas são os primeiros habitantes das terras conhecidas como continente americano, e, conforme definição técnica das Nações Unidas em 1986 existe diversas etnias indígenas com características culturais distintas.

De acordo com Santos (2006, p.27):

As comunidades, os povos e as nações indígenas são aqueles que, contando com uma continuidade histórica das sociedades anteriores à invasão e à colonização que foi desenvolvida em seus territórios, consideram a si mesmos distintos de outros setores da sociedade, e estão decididos a conservar, a desenvolver e a transmitir às gerações futuras seus territórios ancestrais e sua identidade étnica, como base de sua existência continuada como povos, em conformidade com seus próprios padrões culturais, as instituições sociais e os sistemas jurídicos.

Entretanto com a chegada dos europeus, os povos indígenas foram submetidos a diversos tipos de violência e opressão, incluindo a escravidão, a violência física e a exploração econômica. Muitos foram forçados a abandonar suas terras e tradições e a se assimilar à cultura dominante.

Durante os séculos seguintes, os povos indígenas continuaram a lutar por seus direitos e pela preservação de suas culturas e territórios. Na década de 1970, a luta pelos direitos indígenas ganhou força e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu a existência dos povos indígenas e seus direitos acerca de suas terras e recursos naturais.

Com base no progresso do conhecimento antropológico, durante as décadas de 1970 e 1980, quando se percebeu que era errônea a ideia de integralização dos índios à sociedade, pois na verdade tratava-se de um extermínio cultural, surgiu à exigência de um reconhecimento jurídico de caráter permanente e de respeito às culturas indígenas, mais tarde consubstanciados no caput do art. 231.

Assim, passou-se a prever a possibilidade de os índios viverem de acordo com suas próprias formas tradicionais de organização social e de vida, abandonando a tentativa de se homogeneizar aos grupos culturalmente diferentes.

Trata-se da obrigação que, de acordo com o caput do art. 231 da CF, a União possui o dever de fazer valer, a cada povo indígena, o seu sistema normativo próprio, que rege sua organização social, costumes, línguas, crenças, ocupação territorial, de forma a refletir as possibilidades e as necessidades práticas de cada coletividade.

A Carta Magna mudou, em termos legais, significativamente a interpretação jurídico-social dos povos indígenas no país.

 Baniwa (2012, p.207) afirma que:

A Carta Magna supera a concepção de tutela, reconhecendo a capacidade civil dos índios; abandona o pressuposto integracionista, em favor do reconhecimento do direito à diferença sociocultural dos povos indígenas, na linha do multiculturalismo contemporâneo; reconhece a autonomia societária dos povos indígenas, garantindo para isso o direito ao território, à cultura, à educação, à saúde, ao desenvolvimento econômico, de acordo com seus projetos coletivos presentes e futuros; reconhece o direito à cidadania híbrida: étnica, nacional e global.

Dessa maneira, o direito brasileiro passou a admitir a existência de um “sistema normativo próprio” dos povos indígenas, de tal modo que esses direitos especiais foram concedidos a esses povos em caráter permanente, sem restrições e independentemente de possíveis alterações de suas relações com a sociedade ao redor.

Vê-se, então, que, o principal ponto da normatização jurídica em referência aos povos indígenas, contido na Constituição Federal, está no tratamento dispensado às terras por eles ocupadas, pois o livre acesso desses povos ao seu habitat é condição necessária para a concretização dos demais direitos indígenas, entre os quais o de permanecerem com suas características culturais.

Para reforçar tal obrigação imposta à União, o art. 215, § 1º, da CF também prevê que cabe à União a obrigação de proteger as manifestações das culturas indígenas. E o reconhecimento jurídico dos direitos previstos no caput do art. 231, se completa com o disposto no art. 210, § 2º, que assegura às comunidades indígenas o acesso ao ensino fundamental utilizando suas próprias línguas e processos próprios de aprendizagem.

Ainda, no que concerne a território, artigo 231 dispõe que são direitos originários aqueles exercícios pelos indígenas no que se refere as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à união demarcá-las, proteger e fazer respeitar os seus bens. Determina ainda, o dispositivo, que estas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos no tocante a estas, são imprescritíveis.

Dessa forma, a União deve garantir aos povos indígenas a posse permanente das terras que habitam. Assim, nos termos da Lei n. 6.001/1973, esse usufruto, assegurado, aos indígenas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes dessas terras ocupadas, reconhecendo-lhes a garantia ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades destas terras existentes.

As terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena. Outrossim, a posse do indígena consiste na ocupação efetiva da terra que, de acordo com sua cultura, detém e habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência.

A titularidade das terras indígenas pertence, por uma previsão constitucional, à União. Apesar disso, não podem ser consideradas como bens públicos, já que o referido ente político não pode conceder a posse do bem a terceiros por ato de vontade.

Portanto, a União não pode conceder a posse das terras indígenas a terceiros por ato de vontade, uma vez que os direitos territoriais indígenas estão protegidos e respeitam o modo de vida, as tradições e a cultura das comunidades indígenas.

Todavia, traz-se como exemplo, a dificuldade de titulação proveniente do cadastro Ambiental Rural. No artigo CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E TERRAS INDÍGENAS: RETRATO DA INVISIBILIZAÇÃO DOS USOS TRADICIONAIS DO TERRITÓRIO escrito por Paula Máximo de Barros Pinto, a autora expõe:

[…] no que diz respeito à inscrição das Terras Indígenas em um sistema de cadastramento único, pensado a partir da lógica da propriedade privada e individual. Percebem-se problemáticos os mecanismos de cadastramento que não consideram os modos de vida tradicionais dos povos indígenas, condição que se agrava com a exclusão dos territórios não demarcados do Sistema. (p.288)

É importante destacar que, embora haja leis que estabelecem claramente esses princípios, na prática, isso nem sempre é o que ocorre, especialmente, no que diz respeito aos povos indígenas.

2. ANÁLISE E RESULTADO
2.1 AS PRINCIPAIS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS

De acordo com a questão norteadora deste estudo: “quais são as principais violações de direitos humanos dos povos indígenas decorrentes de conflitos territoriais no contexto brasileiro?” Verifica-se a partir do relatório de violência contra os povos indígenas no Brasil, dados de 2022, elaborado pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI), que as principais violações dos direitos humanos dos povos indígenas decorrentes dos conflitos territoriais ocorrem no âmbito do direito a vida, sendo ameaças de morte, lesões corporais dolosas, homicídios, tentados e consumados, assim como violência contra o patrimônio, em razão da omissão e morosidade na regularização das terras, o que desencadeiam em invasões possessórias, exploração ilegal de recursos naturais e danos diversos ao patrimônio.

 Ainda de acordo com o Cimi, em 2022, foram registrados 27 casos de ameaças de morte contra indígenas. Sendo no Amazonas dois casos. Os estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins registraram um caso cada, envolvendo ameaças feitas contra comunidades inteiras.

Nessa sequência, verifica-se que no estado do Maranhão, houve o registro de sete ocorrências, e as principais pessoas afetadas foram lideranças que integram os grupos denominados “Guardiões da Floresta”. Esses grupos têm como principal missão o monitoramento e a proteção das terras indígenas, e, nos últimos anos, eles se tornaram ainda mais vulneráveis à pressão dos invasores. Isso ocorreu devido à redução das ações de fiscalização por parte das autoridades federais, de acordo com informações disponíveis.

Ainda nesse seguimento, no estado de Mato Grosso do Sul, foram registrados quatro casos, dos quais dois afetaram toda a comunidade e os outros dois envolveram lideranças. É relevante notabilizar que, nesse estado, os povos indígenas relatam enfrentar ameaças de forma contínua, tornando os casos registrados no relatório do Cimi apenas uma pequena amostra das ocorrências, dada a alta frequência de incidentes.

Nesta esteira, no Pará foram registrados quatro casos, todos envolvendo lideranças atuantes na luta contra invasões de terras indígenas e a prática de garimpo ilegal na região. Já no Rio de Janeiro, ocorreram dois casos de ameaças, sendo um direcionado a uma comunidade e o outro dirigido a uma liderança.

O Cimi registrou 69 assassinatos de indígenas nos estados, sendo no Acre (3), Amazonas (9), Bahia (9), Amapá (1), Maranhão (5), Mato Grosso do Sul (19), Mato Grosso (1), Paraíba (6), Pernambuco (1), Paraná (4), Roraima (5), Santa Catarina (3), São Paulo (1) e Tocantins (2).

O ano de 2022 foi marcado por uma série de conflitos e de assassinatos de lideranças e de indígenas ligados à luta pela terra e pela proteção de seus territórios.

Ainda, foram registrados 17 casos de lesões corporais contra indígenas, nos estados do Amazonas (2), Bahia (1), Mato Grosso do Sul (10), Mato Grosso (1), Pernambuco (1) e Paraná (2).

Foram registrados também 28 casos de tentativas de assassinato de indígenas no Brasil. O ano de 2022 foi marcado pelo aprofundamento das violências e violações de direitos contra os povos indígenas no país. O estado com maior número de registros foi o Mato Grosso do Sul, com 12 casos. A Bahia e o Maranhão registraram 3 casos cada. Acre, Amazonas e Roraima registraram dois casos cada. Amapá, Pará, Santa Catarina e Tocantins tiveram, cada um, um caso registrado.

Em 2022, o Cimi registrou 309 casos de Invasões possessórias, exploração ilegal de recursos naturais e danos diversos ao patrimônio em todo o Brasil. Os casos afetaram 218 Terras Indígenas (TIs) em 25 estados do país, e representam uma variada gama de situações de depredação, invasão e danos ao direito de usufruto exclusivo de seu território que a Constituição assegura aos povos indígenas.

2.2 DOS CONFLITOS TERRITORIAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

De acordo com Boa Ventura Santos (2006):

Os conflitos territoriais indígenas não podem ser vistos como meras disputas de posse de terras, mas como um confronto entre dois modos de produção distintos e em desacordo. De um lado, os povos indígenas que reivindicam a terra como uma fonte de vida e subsistência e como um espaço sagrado; de outro, as forças do capitalismo globalizado, que buscam apropriar-se dos recursos naturais presentes nesses territórios para maximizar seus lucros, muitas vezes às custas do meio ambiente e da vida das comunidades indígenas.

As comunidades indígenas dependem diretamente dos recursos naturais de suas terras para alimentação, moradia e medicamentos, esses conflitos levam ao deslocamento forçado e à remoção das comunidades indígenas de suas terras ancestrais. O que ocorre devido à exploração de recursos naturais, projetos de desenvolvimento e expansão urbana. O deslocamento resulta em perda de moradia, pertences e conexões culturais, afetando profundamente o modo de vida das comunidades.

No mais, a remoção dessas terras levam à perda de locais sagrados, áreas de cerimônia e conexões espirituais. Isso resulta na erosão da identidade cultural e das tradições, já que muitas práticas indígenas estão intrinsecamente ligadas ao ambiente e ao território.

De outro modo, impacta na economia, pois para muitas comunidades indígenas, as atividades econômicas estão intrinsecamente ligadas aos recursos naturais. A exploração não autorizada de suas terras ou a remoção forçada priva essas comunidades de oportunidades econômicas, levando ao desemprego e à pobreza.

Assim como afeta o ambiente, uma vez que as práticas tradicionais das comunidades indígenas muitas vezes estão em sintonia com a preservação do meio ambiente. A perda de território resulta em degradação ambiental, assim como perda da biodiversidade, afetando não apenas as comunidades indígenas, mas também toda a ecologia da região.

Afeta também as relações sociais, pois a remoção forçada das terras desloca comunidades inteiras, levando à ruptura das estruturas sociais e das redes de apoio que foram construídas ao longo de gerações. Isso resulta em marginalização, isolamento e conflitos internos.

2.3 CAUSAS SUBJACENTES DOS CONFLITOS TERRITORIAIS QUE LEVAM À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS

A violação dos direitos humanos dos povos indígenas na região amazônica está profundamente enraizada nas causas subjacentes que impulsionam os conflitos territoriais. A complexidade desse cenário emerge da intrincada rede ilegal que permeia essas disputas, abrangendo desde poderosos grupos econômicos até facções criminosas. Recentemente, essa problemática ganhou destaque devido a eventos que ilustram claramente essas situações.

Um desses eventos foi o assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips em junho de 2022, na Terra Indígena Vale do Javari. Esse incidente evidenciou a atuação de invasores que se dedicam a atividades como caça e pesca predatória nos territórios indígenas. Muitas dessas atividades são componentes de redes ilegais que buscam o lucro, frequentemente com a participação de esquemas de lavagem de dinheiro. O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) documentou em 2022 inúmeros casos de caça e/ou pesca ilegais em 45 terras indígenas, além de 65 territórios indígenas afetados pela extração ilegal de recursos naturais.

A presença de garimpeiros ilegais é uma das causas significativa de conflitos. A exploração do ouro e outros minerais em terras indígenas frequentemente envolve a invasão de seus territórios e a contaminação ambiental resultante das práticas inadequadas de mineração. Essa atividade gera não apenas danos ambientais, mas também riscos à saúde das comunidades devido à exposição ao mercúrio e conflitos violentos.

O impacto mais devastador foi observado na Terra Indígena Yanomami, onde garimpeiros ilegais não apenas estabeleceram infraestruturas para a exploração do garimpo em território indígena, mas também assumiram o controle dos recursos destinados à assistência de saúde das comunidades. Esse cenário resultou em uma tragédia sanitária e ambiental sem precedentes. É relevante observar que a Terra Indígena Yanomami foi a sexta mais desmatada na Amazônia Legal no período de 2019 a 2022, perdendo quase 7 mil hectares de floresta, de acordo com dados do Sistema de Detecção do Desmatamento na Amazônia Legal (Prodes).

Outras terras indígenas, como Kayapó e Munduruku, no Pará, também enfrentaram a intensa atuação de garimpeiros ilegais. Como resultado, esses territórios testemunharam a contaminação de seus cursos d’água pelo mercúrio, uma substância altamente tóxica usada no processo de extração de ouro.

Em abril de 2023, o Ministério Público Federal no Pará recomendou a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, devido à contaminação por mercúrio na bacia do Rio Tapajós, especialmente em relação ao povo indígena Munduruku. Além disso, estudos da Fiocruz já haviam identificado que 60% dos indígenas na Terra Indígena Sawré Muybu apresentavam níveis de mercúrio no organismo acima dos limites estabelecidos pela OMS.

Além disso, o avanço do agronegócio e a expansão das atividades agropecuárias frequentemente resultam em desmatamento para abrir espaço para pastagens e cultivos. Isso implica na invasão de terras indígenas, levando à destruição de habitats naturais, recursos essenciais e meios de subsistência.

A corrupção e a lavagem de dinheiro são fatores que perpetuam essas violações. A corrupção mina os esforços de aplicação da lei e de proteção das terras indígenas, enquanto a lavagem de dinheiro permite que atividades ilegais, como a exploração de recursos naturais, continuem impunes.

Investigações conduzidas pela Polícia Federal (PF) a partir de 2022 começaram a desvelar a envergadura das redes criminosas envolvidas na exploração de terras indígenas no Brasil. Em um dos casos, a PF estimou que empresas envolvidas na compra e venda de ouro extraído ilegalmente de terras indígenas movimentaram cerca de R$ 16 bilhões em apenas dois anos, entre 2019 e 2021.

A omissão do Estado é outra causa premente desses conflitos. A falta de proteção eficaz e a negligência em fazer cumprir as leis e regulamentações ambientais, bem como a assistência adequada à saúde e à segurança das comunidades indígenas, são fatores cruciais que permitem a persistência das violações dos direitos humanos.

Essas causas subjacentes, interligadas e complexas destacam a necessidade de uma ação coordenada e eficaz por parte das autoridades brasileiras e da comunidade internacional para proteger os direitos dos povos indígenas e salvaguardar a riqueza ecológica da Amazônia.

Neste artigo, as hipóteses levantadas foram examinadas e comprovadas. Primeiramente, foi constatado que a falta de reconhecimento e proteção eficaz dos direitos territoriais dos povos indígenas está diretamente ligada à violação de seus direitos humanos. Em segundo lugar, a pesquisa evidenciou que a busca por recursos naturais, a expansão agrícola e interesses econômicos desempenham um papel significativo na geração de conflitos territoriais e na violação dos direitos humanos indígenas. Essas conclusões destacam a necessidade de políticas e medidas que protejam os direitos territoriais e humanos dessas comunidades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do estudo proposto foi possível concluir que a relação entre os povos indígenas e o território que habitam é essencial para compreender a sua identidade, bem-estar e sobrevivência. Todavia, os desafios enfrentados por essas comunidades na proteção de seus direitos humanos, especialmente em situações de conflitos territoriais, são evidentes.

Este estudo buscou analisar e desvendar as principais violações desses direitos no contexto brasileiro, examinando suas causas, consequências e possíveis soluções. Além disso, investigou-se as raízes subjacentes dos conflitos territoriais que desencadeiam a violação desses direitos.

Ficou claramente evidenciado que a falta de reconhecimento e proteção efetiva dos direitos territoriais dos povos indígenas constitui uma das principais origens dessas violações. Além disso, a busca insaciável por recursos naturais, expansão agrícola e interesses econômicos desempenham um papel significativo nessa problemática. É imperativo que medidas e políticas eficazes sejam implementadas para salvaguardar esses direitos territoriais e humanos.

A preservação das culturas e modos de vida indígenas é não apenas uma questão de justiça, mas também de enriquecimento da diversidade cultural e do patrimônio global. A proteção e promoção desses direitos devem ser uma prioridade para todos os setores da sociedade e para os formuladores de políticas, a fim de assegurar um futuro mais justo e igualitário para os povos indígenas e um mundo mais inclusivo e respeitoso para todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

BANIWA, Gersem. A conquista da cidadania indígena e o fantasma da tutela no Brasil contemporâneo. In: RAMOS, Alcida Rita. Constituições nacionais e povos indígenas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012.

BARROS, Fabíola Lins de Barros, CAVALCANTI, Lôbo. A Evolução dos Direitos Humanos e os Interesses Metaindividuais. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Orgs.). Direitos Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, Capítulo 20, p. 390-406.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível: em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 abr. 2023.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: Acesso em: 01 jun. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PINTO, Paula Máximo de Barros. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E TERRAS INDÍGENAS: retrato da invisibilização dos usos tradicionais do território. In MOREIRA, Eliane Cristi na Pinto;  GUIMARÃES, Virgínia Totti; MARTINS, Evilhane Jum. SOMBRA PARA POUCOS: o Código Florestal Brasileiro e a invisibilização das diversidades de uso e ocupação da terra. 1. ed. – Belém, PA: AmoLer Editora, 2022

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

SANTOS, Luciano Gersem dos. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje, p. 27.2006. Disponível em: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/indio_brasileiro.pdf Acessado em: 11 abr. 2023.

SANTOS. Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros.Acesso em: 11 abr. 2023. , 2014

SILVA, José Afonso da. Parecer sobre a situação do direito indígena à terra. Disponível em: Acesso em: Acesso em: 01 jun. 2023.

SILVA, Lázaro Moreira da. O reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre suas terras tradicionais na Constituição Federal de 1988 e a extensão do conceito de terras indígenas tradicionalmente ocupadas. Revista Jurídica Unigran, v. 6, n. 11, p. 150.

VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Imprenta: Curitiba, Juruá, 2009. Descrição Física: 349 p. ISBN: 9788536223087. Referência: 2009.


¹Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA

²Mestre em Ciência Jurídica (Universidade Univali – Itajaí – Santa Catarina) Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade (Universidade de Alicante – Espanha) / Professora (Mestre em Psicologia Comunitária) – Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. 

³Doutora em Direto Constitucional – Universidade de Fortaleza – UNIFOR – Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – Doutorado Interinstitucional – DINTER – Vice-Reitora Universidade CIESA