VÍNCULO EMPREGATÍCIO SOB A SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA: ANÁLISE DOS TRABALHADORES DE PLATAFORMAS DIGITAIS¹

EMPLOYMENT RELATIONSHIP UNDER ALGORITHMIC SUBORDINATION: ANALYSIS OF DIGITAL PLATFORM WORKERS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509121832


Gabrielly Eduarda Trindade da SILVA2
Janaína Guimarães MANCILIA3


RESUMO

O presente artigo científico apresenta a possível viabilização do reconhecimento de vínculo empregatício entre os empregadores das plataformas digitais e os motoristas de transporte de passageiros, que se submetem a essa relação de emprego. O objetivo do presente tema é examinar a necessidade de cinco requisitos para esse vínculo, sendo a subordinação algorítmica uma forma concreta de sustentar essa decisão, avaliando a aplicabilidade deste conceito em comparação com o modelo convencional. O método adotado inclui uma análise qualitativa de casos práticos e revisão de literatura sobre subordinação no contexto das plataformas digitais. Serão apresentadas fundamentações que demonstram como o Poder Judiciário pode assegurar esses empregados através do Direito do Trabalho. Os resultados indicam que os motoristas, de fato, atendem a todos os requisitos essenciais para a relação de emprego, revelando uma modificação significativa na subordinação tradicional em face da mediação algorítmica. A aplicação do conceito de subordinação algorítmica pode melhorar a proteção dos trabalhadores, evidenciando a necessidade de adaptação das normas trabalhistas para lidar com as novas formas de trabalho, garantindo assim uma maior justiça social e equidade nas relações de trabalho contemporâneas.

Palavras-chave: Vínculo Empregatício. Subordinação Algorítmica. Direito do Trabalho.

ABSTRACT

This scientific article examines the possible recognition of an employment relationship between digital platform employers and passenger transport drivers who are subject to this type of employment. The objective is to analyze the necessity of five requirements for establishing such a relationship, with algorithmic subordination serving as a concrete basis to support this recognition, while assessing the applicability of this concept in comparison with the conventional model. The methodology adopted includes a qualitative analysis of practical cases and a literature review on subordination within the context of digital platforms. The study presents arguments demonstrating how the Judiciary can safeguard these workers through Labor Law. The findings indicate that drivers, in fact, meet all the essential requirements for an employment relationship, revealing a significant shift in the traditional notion of subordination due to algorithmic mediation. It is noted that applying the concept of algorithmic subordination can enhance worker protection, highlighting the need to adapt labor regulations to address new forms of work, thereby ensuring greater social justice and equity in contemporary labor relations.

Keywords: Employment Relationship. Algorithmic Subordination. Labor Law.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais tem transformado profundamente diversas esferas da sociedade, incluindo o mercado de trabalho e as relações entre empregadores e empregados. Esse impacto tem sido especialmente notável no contexto das plataformas digitais, que utilizam algoritmos complexos para organizar, monitorar e distribuir o trabalho. No caso dos motoristas de transporte de passageiros, a crescente dependência desses trabalhadores em relação aos algoritmos das plataformas para a obtenção de corridas e a definição de suas rotinas de trabalho levanta uma série de questões jurídicas e sociais. 

Surge, então, a discussão sobre a existência de uma subordinação algorítmica, conceito ainda recente e em desenvolvimento que desafia o modelo tradicional de subordinação empregado-empregador. Neste cenário, embora os motoristas desfrutem de certa autonomia operacional, sua atividade profissional é, em grande medida, controlada pelas plataformas através de sistemas algorítmicos sofisticados, que determinam desde o número de corridas disponíveis até a avaliação de seu desempenho.

A presente pesquisa busca explorar a viabilidade do reconhecimento do vínculo empregatício entre os motoristas e as plataformas digitais, analisando a possibilidade de enquadramento dessas novas relações de trabalho dentro das normas tradicionais do Direito do Trabalho. 

Para tal reconhecimento, é necessário cumprir cinco requisitos fundamentais, entre eles a subordinação, que assume uma forma inédita com o controle algorítmico. A subordinação algorítmica, elemento central neste estudo, é analisada aqui como um fator crucial para fundamentar a caracterização do vínculo empregatício. 

A discussão sobre essa nova forma de subordinação requer uma avaliação comparativa entre o modelo convencional, que pressupõe uma relação direta de comando entre empregador e empregado, e o controle impessoal e automatizado exercido pelos algoritmos.

A metodologia adotada para este trabalho envolve uma revisão de literatura especializada, com o objetivo de compreender o desenvolvimento teórico do conceito de subordinação algorítmica, bem como uma análise qualitativa de casos práticos. Dentre os casos selecionados, são incluídas decisões judiciais recentes que abordam a natureza da relação entre motoristas e plataformas digitais, em especial a Uber, a mais proeminente e emblemática no setor de transporte de passageiros. 

Nesse sentido, os estudos de caso permitiram verificar como o Poder Judiciário tem interpretado a subordinação algorítmica e se esse conceito é suficiente para embasar o reconhecimento do vínculo de emprego. Além disso, ao investigar como as normas trabalhistas podem ser adaptadas para oferecer maior proteção aos trabalhadores de plataformas digitais, este trabalho visa fornecer uma fundamentação sólida para que o Judiciário possa avançar em suas decisões de forma mais justa e alinhada com a realidade tecnológica.

Ao longo deste estudo, serão apresentadas argumentações jurídicas para demonstrar como os motoristas de plataformas digitais atendem aos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício. A análise detalha como a subordinação tradicional tem sido transformada pela mediação algorítmica, na qual o controle do trabalho é exercido de maneira indireta, por meio de métricas de desempenho, sistemas de pontuação e regras de aceitação de corridas. 

Contudo, embora esse controle seja distinto do modelo clássico, configura uma relação de dependência entre o trabalhador e a plataforma, que, por sua vez, utiliza algoritmos para definir as condições de trabalho e a própria viabilidade financeira dos motoristas.

Além de abordar a transformação da subordinação, o trabalho explora a necessidade de adaptação das normas trabalhistas para acompanhar as novas formas de trabalho emergentes. A falta de regulamentação adequada para essas novas modalidades de trabalho pode resultar em um ambiente de precarização, no qual direitos fundamentais, como a segurança e a proteção do trabalhador, ficam comprometidos. 

Entretanto, nesse contexto fica evidente a importância de uma atualização do arcabouço jurídico trabalhista, para garantir maior justiça social e equidade nas relações laborais contemporâneas, considerando as particularidades e os desafios impostos pela economia digital.

Embora diversas empresas ofereçam serviços por meio de plataformas digitais sob demanda, este estudo foca especificamente nas plataformas digitais destinadas ao transporte de passageiros, em especial a Uber, que, devido à sua influência global e às numerosas controvérsias jurídicas, tornou-se um exemplo paradigmático para a análise das relações de trabalho mediadas por algoritmos. Ao investigar em profundidade o conceito de subordinação algorítmica, este trabalho procura demonstrar como o controle exercido pelas plataformas, através de algoritmos e sistemas de inteligência artificial, influencia diretamente as condições de trabalho dos motoristas. 

Vale ressaltar que inclui a decisão sobre a aceitação de corridas, a definição de rotas e a avaliação de desempenho, elementos que indicam uma relação de dependência e controle semelhante à encontrada em vínculos empregatícios tradicionais. 

Em última análise, este trabalho busca contribuir para o desenvolvimento de soluções jurídicas que promovam uma regulação mais justa e equilibrada das relações de trabalho mediadas por tecnologia, respondendo às demandas da sociedade contemporânea e protegendo os direitos dos trabalhadores em um ambiente de rápida transformação.

2 OS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

No que tange à relação laboral, está previsto nas Consolidações das Leis do Trabalho quando alguém será considerado empregado. De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” 

Sendo pessoa física, o requisito da pessoalidade, esta impõe que o trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, não podendo ser delegado a outra pessoa. Os motoristas da Uber se cadastram individualmente na plataforma e são responsáveis por realizar as corridas pessoalmente, sendo identificado e avaliado individualmente, reforçando a personalidade da relação, cumprindo assim esse requisito.

A habitualidade refere-se à realização contínua e regular do trabalho, não podendo ser esporádico ou eventual. Os principais pontos que demonstram o trabalho habitual: Rotina de Trabalho através de horas semanais ao serviço de transporte de passageiros, utilizando a plataforma da Uber como sua principal fonte de renda. A própria natureza do trabalho mediado pela Uber exige que os motoristas estejam frequentemente disponíveis para aceitar corridas, cumprindo horários e padrões de atendimento ao longo do tempo, indicando uma relação contínua e habitual.

Aplicação da onerosidade aos empregados, para os motoristas a onerosidade pode ser claramente observada através de vários aspectos, como a remuneração por corrida, com o pagamento sendo diretamente relacionado ao número de viagens, à distância percorrida e ao tempo despendido. A Uber retém uma porcentagem do valor de cada corrida como taxa de serviço, evidenciando que há uma transação econômica clara entre a plataforma e os motoristas. A plataforma oferece incentivos e bônus financeiros aos motoristas, como metas de número de corridas ou horários de pico, que aumentam a remuneração dos motoristas conforme seu desempenho. 

Por fim, a Subordinação, esse o principal elemento Fático-Jurídico para caracterização da Relação Empregatícia. Importante apontar que:

[…] há alguns anos surgiu no Brasil a ideia de alargar o sentido da relação de emprego pela ampliação do conceito de subordinação. Dentre os defensores desta tese, Maurício Godinho Delgado propõe a subdivisão da subordinação em três dimensões distintas […] (RESENDE, 2020, p. 219)

Conforme a concepção defendida por Maurício Godinho Delgado renomado jurista e especialista em Direito do Trabalho, a subordinação deve ser entendida em três dimensões. A seguir, serão expostos esses aspectos para melhor compreensão do tema.

A subordinação clássica é a forma mais tradicional e direta de subordinação, também conhecida como subordinação jurídica. Nesta dimensão, o empregado está sob o controle direto e pessoal do empregador, que tem o poder de dirigir, fiscalizar e disciplinar o trabalho. Caracteriza-se por uma relação hierárquica clara, onde o empregador dá ordens e o empregado deve obedecê-las. 

A subordinação objetiva foca nos aspectos técnicos e organizacionais do trabalho, independentemente da fiscalização direta. Nesta dimensão, o controle é exercido através de normas, procedimentos, metas e objetivos estabelecidos pelo empregador. O trabalhador deve seguir essas diretrizes para atingir os resultados esperados, mesmo que não haja uma supervisão constante. 

A subordinação estrutural refere-se à inserção do trabalhador na estrutura organizacional e econômica do empregador. Nesta dimensão, o trabalhador está integrado à atividade-fim da empresa e contribui para a realização dos objetivos empresariais. A subordinação estrutural destaca a dependência econômica e funcional do trabalhador em relação ao empregador.

3 SUBORDINAÇÃO SOB UMA NOVA PERSPECTIVA

As relações jurídicas peculiares formadas através das plataformas digitais realçaram a necessidade de reformular o conceito tradicional de subordinação, empregando como base o termo “algoritmo”. Esse vocábulo tem sua origem no latim, a partir da expressão “algorithmos”, que, influenciada pelo grego “arithmós”, acabou sendo vinculada a algarismos e associada a números. 

“A subordinação algorítmica revela-se como uma nova forma de controle, caracterizada pela utilização de sistemas automatizados de monitoramento e avaliação do trabalho. Diferentemente da subordinação clássica, em que o empregador exerce diretamente o poder de direção, no ambiente digital esse papel é desempenhado pelos algoritmos, que determinam a forma, o ritmo e até a continuidade da prestação dos serviços.” (FINCATO; WÜNSCH, 2020, p. 87).  

Os algoritmos das plataformas digitais, como o Uber, desempenham um papel central na organização do trabalho e no controle dos motoristas de transporte de passageiros. A partir de uma lógica programada, esses algoritmos determinam quais corridas são atribuídas a quais motoristas, levando em consideração fatores como proximidade, histórico de desempenho, disponibilidade e até o perfil do cliente. 

Com essa distribuição de tarefas de forma automatizada, há uma substituição do supervisor humano por um sistema de controle digital, tornando o processo de gestão mais preciso e, ao mesmo tempo, menos transparente. 

Assim, os motoristas passam a ser geridos por um sistema que, mesmo não sendo uma figura humana, exercem um controle sobre suas atividades de forma muito semelhante à subordinação clássica dos ambientes de trabalho convencionais.

Uma das ferramentas centrais para a manutenção dessa subordinação algorítmica é o sistema de avaliação contínua. Após cada corrida, os passageiros avaliam os motoristas, essas avaliações são processadas por algoritmos que geram uma “pontuação” de desempenho.

 A pontuação é um indicativo da qualidade do serviço prestado e influencia diretamente a quantidade e a qualidade das corridas atribuídas ao motorista. Motoristas com uma pontuação elevada podem ter acesso às melhores corridas e incentivos, enquanto aqueles com pontuação mais baixa podem ser penalizados ou mesmo desativados pela plataforma. 

Tal métrica de desempenho configura uma forma de pressão psicológica sobre os motoristas, uma vez que eles precisam constantemente alcançar e manter bons índices para garantir sua continuidade na plataforma. O fato de uma performance ser avaliada e recompensada ou punida ilustra automaticamente como a subordinação deixa de ser algo intermediado por uma figura hierárquica humana e passa a ser gerida pela própria tecnologia.

As plataformas também estabelecem um conjunto de diretrizes e normas que os motoristas devem seguir, as quais são comunicadas e monitoradas automaticamente através dos aplicativos. Entre essas diretrizes, critérios estão sobre a taxa de acessibilidade de corridas, o tempo de resposta para iniciar o trajeto e o comportamento durante as viagens. 

O conjunto desses fatores são estudados de forma contínua pelos algoritmos, que monitoram o cumprimento das regras em tempo real. Caso ou não atenda aos requisitos estabelecidos, ele estará sujeito a advertências, suspensões temporárias ou até mesmo ao desligamento definitivo da plataforma. 

Por outro lado, os motoristas que apresentam um bom desempenho, seguindo rigorosamente as diretrizes da plataforma, podem receber incentivos como bônus financeiros, maior prioridade na distribuição de corridas ou acesso a programas de fidelidade.

Esse modelo de gestão cria uma nova forma de subordinação, conhecida como subordinação algorítmica. Trata-se de uma especificidade específica do contexto das plataformas digitais, onde a tecnologia assume um papel de controle e gestão sobre os trabalhadores, regulando aspectos fundamentais de sua atividade laboral sem a necessidade de intervenção humana direta. 

A subordinação algorítmica representa uma evolução na forma como as relações de trabalho são estruturadas e controladas, e demonstra como a autonomia dos motoristas é, em última análise, restrita pela própria configuração do sistema algorítmico. A substituição da supervisão humana por sistemas automatizados leva a uma redefinição da supervisão nas relações de trabalho, onde a figura do “chefe” ou supervisor é substituída pelo algoritmo, que dita as normas e toma as decisões.

Diante dessa nova forma de controle, surge a necessidade de revisitar e adaptar as normas trabalhistas tradicionais para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores no ambiente digital e automatizado. 

O uso de algoritmos como ferramentas de supervisão pode levar a situações em que os trabalhadores não têm plena compreensão das regras que regem sua atividade e das análises que determinam seu desempenho. Isso coloca em evidência o caráter “invisível” da subordinação algorítmica, uma vez que os trabalhadores podem não ter claro sobre como suas ações são interpretadas e como as decisões são tomadas. A falta de transparência nos critérios de avaliação e a autonomia limitada dos motoristas destaca a importância de uma regulamentação específica que busca equilibrar o poder das plataformas digitais e garantir condições de trabalho justas para os trabalhadores.

Além disso, a ausência de um supervisor humano pode gerar uma sensação de isolamento e impessoalidade, em que o trabalhador se sente submisso a um sistema impessoal e inalterável. Esse contexto reforça a ideia de que as leis trabalhistas devem ser revisadas, incluindo a subordinação algorítmica como um elemento de análise nas discussões sobre vínculo empregatício, considerando que, mesmo sem um chefe humano, os trabalhadores ainda estão sujeitos ao controle e às sanções impostas pela plataforma.

4 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

A evolução do Direito do Trabalho está intrinsecamente ligada às mudanças sociais e econômicas ao longo da história, refletindo a necessidade de proteção dos trabalhadores em contextos de vulnerabilidade e exploração. Desde os primórdios, durante a Revolução Industrial no século XVIII, quando o trabalho fabril começou a se expandir em larga escala, surgiram novas formas de organização econômica que transformaram radicalmente as relações laborais. Esse período foi marcado por condições de trabalho degradantes, jornadas exaustivas, baixos salários e ausência de direitos básicos. 

A exploração do trabalho infantil e o uso de mão de obra feminina, também em condições insalubres e com baixos salários, demonstraram a urgência de estabelecer normas de proteção para os trabalhadores, uma vez que o Estado ainda não interferia nas relações entre empregadores e empregados. Assim, o Direito do Trabalho começa a surgir como uma resposta à necessidade de regulação dessas relações, inicialmente com normas esparsas e fragmentadas, e, posteriormente, com a criação de legislações específicas.

No Brasil, o marco inicial na consolidação de uma legislação trabalhista ocorreu em 1943 com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o governo de Getúlio Vargas. A CLT foi uma conquista significativa para os trabalhadores brasileiros, pois reuniu diversas normas já existentes em um único documento, conferindo-lhes maior efetividade e proteção. 

A CLT garantiu direitos fundamentais como a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias, o salário mínimo, as férias remuneradas, o descanso semanal, a regulamentação do trabalho feminino e infantil e o direito ao aviso prévio e à rescisão contratual. Esse código se tornou a base das relações trabalhistas brasileiras, inspirando-se em legislações europeias e, ao mesmo tempo, criando um modelo próprio, voltado para a proteção da classe trabalhadora em um país ainda fortemente agrário e desigual. Com isso, o Direito do Trabalho brasileiro se firmou como um sistema normativo de grande relevância social, garantindo direitos que promoveram a dignidade e a qualidade de vida dos trabalhadores, além de reduzir a precarização das condições de trabalho.

Com o avanço da globalização e o impacto das novas tecnologias, o Direito do Trabalho passou a enfrentar desafios significativos a partir das últimas décadas do século XX. A abertura econômica e o aumento da competitividade entre as empresas geraram pressões pela flexibilização das relações laborais. 

Nesse contexto, novas modalidades de trabalho foram surgindo, como o trabalho temporário, terceirizado e intermitente, que representam flexibilizações no modelo tradicional de emprego, com consequências tanto para os direitos dos trabalhadores quanto para as empresas. 

As mudanças tecnológicas, com a automação e a informatização, modificaram não apenas o tipo de trabalho realizado, mas também o vínculo entre empregador e empregado, exigindo que o Direito do Trabalho adaptasse suas normas para abarcar essas novas modalidades. As relações de trabalho tornaram-se cada vez mais complexas, exigindo um sistema jurídico capaz de acompanhar essas transformações e, ao mesmo tempo, manter a proteção dos trabalhadores em um cenário de mudanças constantes.

Nos últimos anos, a ascensão das plataformas digitais de trabalho, que fazem parte da chamada “economia digital” ou “economia gig”, trouxe um novo desafio para o Direito do Trabalho. Empresas como Uber, iFood, Rappi e outras plataformas digitais baseadas em aplicativos e algoritmos começaram a organizar trabalhadores de uma forma até então inédita. 

A gestão e o controle passaram a ser exercidos de maneira indireta e automatizada, por meio de algoritmos que monitoram e controlam o comportamento dos trabalhadores, uma realidade chamada de “subordinação algorítmica”. Nesse modelo, a subordinação não é direta, como ocorre em empresas tradicionais, mas sim mediada por algoritmos que determinam desde a quantidade de trabalho oferecida aos trabalhadores até o ritmo e a eficiência com que o serviço deve ser prestado. De acordo com De Stefano (2016):

“O trabalho em plataformas digitais não elimina a subordinação, apenas a transforma. A dependência econômica e o controle exercido por meio  de algoritmos e métricas de desempenho reproduzem, em novos moldes, a relação de emprego típica. O desafio contemporâneo do Direito do Trabalho é reconhecer essas formas inovadoras de controle e assegurar proteção adequada aos trabalhadores.” (DE STEFANO, 2016, p. 478).

 Essa forma de subordinação é extremamente desafiadora para o Direito do Trabalho, uma vez que não se baseia na presença física de um supervisor, mas sim em métricas de desempenho e feedback automatizado. Esse fenômeno levanta questões complexas sobre como garantir os direitos trabalhistas em um ambiente onde o controle e a supervisão são exercidos de forma impessoal e automatizada, exigindo que o direito se adapte para oferecer uma proteção eficaz.

Em 2017, a Reforma Trabalhista no Brasil, sancionada pela Lei nº 13.467, trouxe mudanças profundas no Direito do Trabalho, visando a modernizar a legislação e adequá-la às novas realidades do mercado de trabalho. 

A reforma introduziu a possibilidade de trabalho intermitente, flexibilizou a jornada e permitiu a negociação direta entre patrões e empregados sobre temas anteriormente restritos a acordos coletivos, como jornada de trabalho e intervalo intrajornada. 

No entanto, a reforma também gerou debates intensos sobre a sua repercussão para os trabalhadores, especialmente em relação à flexibilização de garantias tradicionais e ao fortalecimento das negociações individuais, que podem favorecer empregadores em detrimento de empregados em condições mais vulneráveis. 

A reforma dividiu a opinião pública e o meio jurídico, evidenciando o desafio de adaptar o Direito do Trabalho para os novos tempos sem comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Diante dessa complexa trajetória, o Direito do Trabalho continua a evoluir para responder a novas demandas e contextos econômicos, reafirmando seu papel essencial na promoção de justiça e dignidade no ambiente laboral. 

Mesmo com as transformações trazidas pela digitalização, pela economia de plataformas e pela flexibilização das normas, o Direito do Trabalho mantém sua função social, buscando garantir que, independentemente do cenário econômico ou do modelo de gestão, os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam protegidos. 

Em um mundo em constante mudança, onde o conceito de trabalho e as formas de emprego continuam a se transformar, o Direito do Trabalho reafirma sua relevância ao se adaptar para proporcionar um ambiente justo, onde a dignidade, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores são sempre prioridades.

5 JURISPRUDÊNCIA E LEADING CASE

Importante expor o leading case (caso líder, principal) desse tema abordado, onde deu início do processo judicial sob nº. 0100353-02.2017.5.01.0066, que foi proposto na 66º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, contra as Reclamadas, UBER do Brasil Tecnologia Ltda., UBER International B.V e UBER International Holding B.V, que analisou, dentre outras questões controvertidas, se a relação existente entre motorista e plataforma digital de transporte de passageiro era de Relação de Emprego. Inicialmente, teve a decisão da inexistência da relação, sendo julgado improcedente o pedido, a parte exequente recorreu contra todas decisões, até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde teve acórdão proferido em 6 de abril de 2022, debruçou-se sobre a matéria:

[…] Enfim, o trabalho foi prestado pessoalmente pela pessoa física do Reclamante à empresa Reclamada e seu amplo e sofisticado sistema empresarial, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia é atribuído, pela ordem jurídica, ao ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, no caso concreto, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. (BRASIL, 2022, p. 50-52)

O TST decidiu que, mesmo diante da autonomia aparente dos motoristas, há elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício com a plataforma. A decisão tomada de que, apesar da flexibilidade na escolha dos horários e da execução das corridas, a Uber exerce controle significativo sobre a forma como o trabalho é realizado por meio de algoritmos e regras condicionais na plataforma. Atualmente que a subordinação algorítmica, representada pelo controle sistemático e pela influência direta da plataforma sobre os motoristas, pode ser equiparado à subordinação tradicional em termos de caracterização do vínculo empregatício. 

Em outras palavras, o julgamento é um exemplo de lead case porque estabelece um precedente importante para casos futuros que envolvem relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. A decisão do TST neste processo serve como uma referência para a aplicação dos conceitos de subordinação e vínculo empregatício em um contexto de crescente digitalização e automação das relações de trabalho. 

A decisão judicial destaca várias práticas impostas pela empresa que demonstram claramente a existência de subordinação, contrariando a alegada autonomia do trabalhador. Primeiramente, a organização unilateral das chamadas de clientes, realizada pela plataforma, evidencia um controle direto sobre o fluxo de trabalho, na medida em que cabe exclusivamente à empresa determinar quais corridas serão direcionadas a quais motoristas, limitando a possibilidade de escolha individual. 

O controle é complementado pela exigência de permanência conectada à plataforma digital, pois, ao condicionar o acesso a corridas à conexão contínua, a empresa cria um ambiente de pressão sobre o motorista, impondo-lhe a necessidade de estar disponível para que possa obter uma renda estável. Dessa forma, a decisão desmistifica a suposta flexibilidade que a empresa afirma oferecer aos trabalhadores.

Outro aspecto importante apontado pela decisão é a avaliação contínua do desempenho dos motoristas. Esse sistema de monitoramento é contínuo por meio de algoritmos sofisticados, que analisam e classificam a conduta dos motoristas em diversos aspectos, como pontualidade, liberdade de circulação, interações com os passageiros e até mesmo o tempo de deslocamento. Tal sistema configura um tipo de subordinação indireta, em que o trabalhador é incentivado a ajustar seu comportamento para atender às exigências da plataforma, uma vez que avaliações negativas podem impactar diretamente sua oportunidade de obter mais corridas e até resultar em sua exclusão da plataforma. 

Com isso, a decisão evidenciou que a empresa exerce uma vigilância constante sobre os trabalhadores, semelhante à supervisão tradicional, mas agora mediada pela tecnologia.

A decisão judicial evidencia que a análise das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais exige a consideração de diferentes dimensões de subordinação. Conforme propõe Maurício Godinho Delgado (2021), a subordinação pode ser compreendida em perspectivas diversas, o que permite identificar, no caso dos motoristas de aplicativos, a presença de várias formas de controle. Assim, pode-se observar: a subordinação clássica, caracterizada pelo comando direto sobre a execução do trabalho; a subordinação objetiva, revelada pelo direcionamento automático de corridas e pela aplicação de deliberações quando o motorista não atende às exigências; a subordinação estrutural, que se manifesta na dependência econômica do trabalhador em relação à plataforma; e, por fim, a subordinação algorítmica, que traduz o controle exercido pela empresa por meio da tecnologia e da automação.

Sendo assim, a subordinação algorítmica, destaca o papel do algoritmo como um “supervisor invisível”, que aplica regras e comportamentos de forma automática e impessoal, retirando do trabalhador a autonomia sobre a organização de seu próprio trabalho.

Além disso, a decisão judicial refutou a alegação de que a liberdade para definir horários e a posse de instrumentos de trabalho, como o veículo, eliminariam a configuração do vínculo de emprego. A possibilidade de escolher quando se conectar à plataforma não se traduz em autonomia genuína, visto que a distribuição de corridas e os salários continuam sob o controle da empresa. 

Nesse sentido, a decisão ressalta que a flexibilidade de horários é, em muitos casos, apenas aparente, uma vez que a plataforma utiliza incentivos e decisões para induzir os motoristas a estarem ativos em horários e estratégias locais, conforme a demanda dos clientes. A posse do veículo e de outros meios para a realização do trabalho não altera o fato de que os motoristas estão subordinados às diretrizes impostas pela empresa, evidenciando que a subordinação, mesmo mediada pela tecnologia, caracteriza-se como vínculo um empregatício.

6 CONCLUSÃO

O advento das plataformas digitais transformou profundamente o cenário das relações de trabalho, introduzindo uma nova e complexa dimensão de subordinação: a subordinação algorítmica. Através do uso de algoritmos, plataformas digitais como o Uber exercem um controle detalhado e sistemático sobre a atividade dos motoristas, atualizando o controle direto e pessoal tradicionalmente exercido pelos usuários. 

Esse controle se manifesta por meio de mecanismos sofisticados, como a regulação das atividades laborais, a definição de configurações de desempenho, o monitoramento constante e a aplicação automatizada de deliberações e incentivos. 

Tais práticas configuram uma nova forma de subordinação que desafia o conceito tradicional de vínculo empregatício e exige um olhar atento do Direito do Trabalho para que seja reconhecido e devidamente regulamentado.

A análise da investigação, com destaque para o lead case nº 0100353-02.2017.5.01.0066, demonstra que a subordinação algorítmica, embora caracterizada por uma natureza indireta e impessoal, pode ser equiparada à subordinação clássica em termos de controle e dependência. Nesse caso, o Tribunal Superior do Tribunal de Justiça trabalhou a existência de vínculo empregatício com base em evidências de um controle sistemático e especificamente exercido pela plataforma sobre os motoristas. 

Mesmo com a aparente flexibilidade de horários e autonomia sobre o uso de instrumentos de trabalho, o tribunal concluiu que tais aspectos não eliminam o caráter subordinado da relação, pois a organização e supervisão digital sobre o trabalho dos motoristas permanecem sob o comando da plataforma. 

Essa decisão estabelece um precedente importante, estabelecendo que a flexibilização e a descentralização proporcionadas pelas novas tecnologias não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando há controle efetivo.

Percebe-se que se extrai dessa análise é que o reconhecimento do vínculo empregatício no contexto das plataformas digitais deve ir além dos elementos tradicionais de subordinação, incorporando o impacto da subordinação algorítmica como uma forma contemporânea e tecnologicamente mediada de controle. 

O Princípio da Primazia da Realidade, pilar fundamental do Direito do Trabalho, reforça a necessidade de uma interpretação ampliada e atualizada dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício, especialmente diante das inovações tecnológicas que reconfiguram as dinâmicas de poder e subordinação nas relações laborais. 

É essencial que a legislação trabalhista evolua para se adaptar a essas novas realidades, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores independentemente da intermediação digital ou da ausência de um supervisor humano direto.

Para que se alcance uma justiça social eficaz e uma equidade nas relações de trabalho contemporâneas, torna-se imperativo que o Direito do Trabalho acompanhe o ritmo das transformações tecnológicas. A regulação dessas novas formas de subordinação não apenas garantiria condições justas para os trabalhadores, mas também protegeria a integridade das relações laborais diante da crescente influência das plataformas digitais na economia. 

Recomenda-se, portanto, a realização de estudos empíricos mais abrangentes que envolvam motoristas, plataformas e usuários, de forma a fornecer dados sólidos que sustentem políticas e legislações adequadas à realidade social e econômica atual. 

Investigações sobre a experiência dos motoristas e o impacto das diretrizes impostas pelos algoritmos são cruciais para uma compreensão mais profunda e baseada nas nuances da subordinação algorítmica. Esses dados poderão orientar tanto o desenvolvimento de políticas públicas quanto à atualização da proteção, garantindo um equilíbrio entre inovação tecnológica e direitos trabalhistas em uma era de transformações rápidas e profundas.

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.


1 Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC.
2 Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, gabrielly.trindadeee@gmail.com.
3 Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, janainaguimaraes@gmail.com.