VIABILIADE DO USO DO WHATSAPP COMO FERRAMENTA AUXILIAR NA PRODUÇÃO DE PROVAS NA PERSECUÇÃO PENAL, DE 2014 A 2022

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10154876


Adan Barros Moreau¹
Adriano Martins Ribeiro²


RESUMO

Atualmente, as redes sociais tomaram proporções de alcance inimagináveis, que tendem a se aprimorar ainda mais com o passar dos anos. No Brasil, a principal rede de comunicação é realizada através do aplicativo WhatsApp. Dessa forma, o WhatsApp torna-se fonte de prova já difundida dentro do direito civil, mas em se tratando do processual penal, essa ferramenta é viável? Esse estudo tem como objetivo esclarecer como o WhatsApp pode ser utilizado dentro do inquérito, na fase de investigação, como meio de coleta de prova, bem como explorar os limites impostos pela legislação brasileira e súmulas que tratam do assunto, traçando um limite entre a importância da obtenção de provas e a relativização de direitos individuais do investigado, sobretudo no que diz respeito à privacidade. Essa pesquisa possui cunho bibliográfico e qualitativo. Os resultados esperados com essa pesquisa são a obtenção de possibilidades de investigação digital cujo objeto de provas sejam as conversas oriundas do Aplicativo WhatsApp, a partir de súmulas e leis que fundamentem a questão, sem a finalidade de esgotar o alcance e análise mais ampla do tema.

Palavras-Chave: Redes sociais; Poder Judiciário; Fase investigativa; Processo Criminal.

1 INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura mundial, a informação tornou-se a principal ferramenta no combate a ações ilícitas de todos os tipos. Simultaneamente, é possível visualizar a imersão da população em meio as redes sociais. Dessa forma, vem sendo constantemente discutida no âmbito jurídico a possibilidade de utilizar as redes sociais em favor do Estado no processo de investigação criminal.

No Brasil, o WhatsApp se tornou a principal rede social de comunicação nos últimos anos. Até o primeiro semestre de 2023, o aplicativo contava com cerca de 169 milhões de usuários, sobretudo pessoas com faixa etária entre 16 a 64 anos, segundo dados do próprio WhatsApp inc. O WhatsApp torna-se então, a rede social com maior alcance populacional, consequentemente, tornando-se a rede mais interessante a ser utilizada como ferramenta ao auxílio das forças de segurança pública na apuração de delitos (DATAREPORTAL, 2023).

O presente estudo tem o escopo de analisar o aplicativo WhatsApp dentro de uma perspectiva voltada para vislumbrar como essa rede social pode ser empregada como um acessório ao direito processual penal e digital, sobretudo no processo inicial de coleta de vestígios com capacidade probatória e até mesmo durante o desenvolvimento da persecução penal como um todo. Nesse contexto, busca-se saber: qual a viabilidade jurídica dentro do ordenamento jurídico brasileiro que permita o emprego do WhatsApp como ferramenta na produção de provas na persecução penal?
Este trabalho tem como objetivo geral avaliar as formas como o WhatsApp pode ser utilizado no processo de investigação criminal, auxiliando todas as fases da persecução penal. Quanto aos objetivos específicos, busca-se contextualizar como as redes sociais se tornaram uma ferramenta em potencial para garantir a manutenção da justiça; extrair os direitos e benefícios advindos da adequação da rede social em diligencias realizadas pelos órgãos de segurança pública; e, por fim, entender os parâmetros legais que tracejam limites entre a investigação criminal e a privacidade do indivíduo.

Dessa forma, perscrutando o tema proposto, busca-se trazer uma nova perspectiva acerca do aplicativo WhatsApp, apresentando como a rede social em análise pode gerar benefícios significativos ao sistema judiciário, auxiliando, dessa forma, à manutenção da justiça.

Ademais, tem o presente estudo o escopo de servir de início aos estudos para fomentar junto à sociedade a necessidade de ampliar os meios de prova, formalizando as ferramentas de redes sociais como probatórios legais, em especial o WhatsApp por sua abrangência e importância social na atualidade. Além disso, instigar a necessidade de os Poderes da República colocarem em pauta a presente discussão, seja no Legislativo, com a respectiva inovação do arcabouço jurídico-legal brasileiro, seja no Judiciário, ampliando as jurisprudências e as teses dentro do processo penal para a realidade da sociedade.

2 METODOLOGIA

A metodologia é de suma importância no processo de construção de um estudo acadêmico. Trata-se da descrição da trajetória que será traçada durante a pesquisa para alcançar os objetivos gerais e específicos, bem como definir a abordagem que será aplicada no trabalho em questão.

O estudo seguinte é classificado pelo meio científico como sendo documental e de revisão bibliográfica, com fundamento em documentos fáticos e obras publicadas sobre a teoria da qual se trata o tema, adotando o método descritivo. Dentro do estudo serão discutidas informações obtidas a partir de legislações pertinentes bem como de decisões judiciais e jurisprudenciais que ajudem a explorar o tema de forma mais aprofundada. Nesse sentido,

A pesquisa deve seguir rigorosamente seis fases: definição do tema e elaboração da questão norteadora; estabelecer critérios de inclusão e exclusão para a coleta dos dados na literatura; categorização dos estudos; avaliação dos estudos incluídos na revisão; interpretação dos resultados e por último, apresentação da revisão (MENDES; SILVEIRA; GALVÃO, 2008).

Uma vez definido o tema e demarcada a pergunta norteadora do estudo em questão, foram selecionados os dispositivos mais pertinentes à obtenção dos dados necessários à apresentação da revisão.

A abordagem desse estudo é embasada em uma perspectiva transversal, focada sobretudo em um contexto contemporâneo sobre a fase de inquérito policial e persecução penal. Ademais, a seguinte pesquisa possui uma abordagem qualitativa, e com função exploratória. Assim, aponta Selltiz et al. que:

Estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: (a) levantamento bibliográfico; (b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado; e (c) análise de exemplos que “estimulem a compreensão” (SELLTIZ et al., 1967, p. 63).

O estudo a seguir tem o escopo de analisar o aplicativo WhatsApp dentro de uma perspectiva que englobe o direito processual penal e digital, sobretudo no processo inicial de coleta de vestígios com capacidade probatória durante a fase de inquérito policial, não se limitando a esta, ou seja, com uma abrangência que respalde toda a persecução penal.

O presente tema de estudo foi selecionado após a análise da Operação Hashtag, realizada em julho de 2016, pela Policia Federal, onde os elementos probatórios foram derivados da infiltração de agentes de segurança pública por meio de redes sociais como o Telegram e o WhatsApp. Dessa forma, surge o interesse em se aprofundar na temática e discutir os alcances e limites dessa ferramenta auxiliar de produção de provas.

Foram realizados levantamentos bibliográficos, pautados em pesquisas, sobretudo por meio da plataforma do Google Acadêmico e ScieLo, Jurisprudências, Jornais e Livros publicados que corroborem para ampliar conhecimentos sobre o tema de estudo, cujas publicações abrangem o período de 2012 até 2023, período no qual ocorreu a criação da lei do marco civil da internet, bem como o lançamento de obras jurídicas e decisões jurisprudenciais pertinentes. É com o conjunto de dados e informações coletadas que se pretende chegar a uma análise proveitosa do estudo proposto.

3 INTELIGÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE DADOS

Advinda em meados de 1960 durante a guerra fria, a Internet inicialmente tratava-se de um acessório particularmente utilizado pelos militares para intercomunicação, até que em 1990 foi desenvolvida a World Wide Web (rede mundial de computadores), possibilitando o acesso de toda a população. A comunicação eficaz e ampla através da internet teve início nos anos 1990, por meio de aplicativos como o SKYPE e MSN. Foi nesse momento que nasceram as conhecidas redes sociais, que tiveram forte desenvolvimento desde sua origem (JULIANI et al., 2012).

A atuação da polícia judiciaria, na atividade de inteligência, tem se mostrado de extrema utilidade. Considerando o cenário atual, é possível vislumbrar com clareza a necessidade de uma resposta devidamente eficaz dos órgãos de segurança pública em face do crime organizado. Nesse sentido, entende-se que a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, bem como o forte empenho da atividade de inteligência exercido por esses órgãos são a forma de atingir o objetivo de atuação competente das forças policiais.

A polícia judiciária retira sua competência no âmbito do artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988). Essas forças de atuação da segurança pública têm em sua disponibilidade os “dados negados”, dentro da investigação criminal tecnológica. O conceito de dado negado é trazido por Higor Vinicios Nogueira Jorge, em seu livro Investigação Criminal Tecnológica como sendo “dado negado no âmbito da inteligência policial é todo aquele conhecimento de interesse do aparato estatal de investigação que não esteja disponível e que se exija a sua busca pelo elemento operacional” (JORGE, 2018, p.5).

Nesse aspecto, Higor Nogueira (2018) ainda ressalta que:
para obter esse tipo de dado a polícia tem ao seu dispor diversas ações operacionais como por exemplo a ação controlada; colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, Ópticos ou acústicos; acesso há registros de ligações telefônicas e telemáticas, há dados cadastrais constantes de banco de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; e interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; afastamento de sigilos financeiro, bancário e fiscal; infiltração policial etc (JORGE, H.V.N, 2018, p.5).

Assim, o trabalho de inteligência desses órgãos governamentais pode ser executado com êxito. A inteligência faz uso de insumos advindos de diversas áreas do conhecimento cumprindo a execução de ações de busca de dados com uso de técnicas especializadas cujo o domínio é alcançado por meio do treinamento direcionado nessa área de atuação.

Ressalta-se o entendimento de que os dados são simples observações do estado do mundo, são elementos brutos, onde a informação em si será decorrente da filtragem desses dados, selecionando dentre eles aqueles que são dotados de relevância e propósito, se obtendo então, o conhecimento. A inteligência, por sua vez, diz respeito a sabedoria, quando alguém utiliza seu conhecimento com alguma finalidade. Sendo assim, é conclusivo que esta é uma habilidade naturalmente humana (JACOBSEN, 2009).

Em entrevista à Polícia Federal, realizada pela TV Brasil em 05/12/2022, foram questionados alguns integrantes do órgão para apresentar à população conceitualmente e de forma geral qual é o trabalho desempenhado na área de inteligência. Durante a entrevista, o agente Demetri C. disse:

Sistemas de análise hoje em dia estão ficando refinados ao ponto onde eles têm uma inteligência capaz de produzir informações relevantes. Antes tudo tinha que ser analisado por um indivíduo, hoje os próprios sistemas são capazes de cruzar informações diferentes e produzir modelos de comportamento suspeito é a combinação de informações diferentes que produzem e informações relevantes para a operação que o próprio sistema é capaz de identificar isso é uma coisa que não existia a um tempo atrás que de fato a polícia federal veem investindo nesse processo de criar ferramentas que facilitem o nosso trabalho (TV BRASIL/DEMITRI C., 2022).

O processo de análise de dados se intensifica com o passar do tempo, se tornando cada dia mais independente. Entretanto, é necessário salientar que existe sempre a figura humana durante o processo. O que é enfatizado pela agente Priscila Santos durante a entrevista à TV Brasil, ao afirmar que o “importante é que embora nós tenhamos recursos tecnológicos a gente não pode esquecer que a tecnologia ajuda, mas os dados provêm de informação e essa informação vem de pessoas. Não existe tecnologia sem informações sem pessoas” (TV BRASIL/SANTOS, 2022).

Voltando-se à análise de dados, é conveniente trazer o conceito de análise de vínculos, que diz respeito a uma pesquisa ampla sobre os níveis de relacionamento entre objetos, pessoas, dados bancários, informações telefônicas, dado sobre veículos, armas, redes sociais entre outras, com a finalidade de identificar indivíduos em determinada investigação, o perfil de cada um e os seus padrões de comportamento (JORGE, 2018).

Atualmente, esse estudo se torna muito amplo e abrangente, já que no mundo moderno com o advento das redes sociais, é possível identificar conexão entre pessoas de forma muito rápida e simples. Por exemplo, no Instagram, é possível verificar as conexões apenas analisando os seguidores de uma pessoa, ou mesmo dentro do WhatsApp, quando se verifica as pessoas que pertencem ao mesmo grupo e os possíveis vínculos que existem entre os participantes (JORGE, 2018).

A Operação Hashtag da Polícia Federal representa um caso prático de análise de vínculos entre pessoas, onde foram obtidas mensagens privadas de oito suspeitos acusados de terrorismo. As provas teriam sido obtidas por meio de um agente infiltrado em grupos de conversa nos aplicativos do WhatsApp e Telegram (MARCIO, 2016).

4 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E O WHATSSAP

O estudo dos vínculos interpessoais dentro de um ambiente digital abre novas possibilidades de atuação dos serviços de inteligência e investigação em geral, fazendo com que antigos conceitos venham a ser repensados, ao mesmo tempo que é gerada um questionamento quanto a possibilidade de adaptação de ferramentas para que atendam a essa nova demanda. Nesse sentido, tem-se o exemplo da Lei nº 9.296/1996, que é responsável por regulamentar a interceptação telefônica, escuta telefônica e ambiental dentro das diligencias realizadas pela polícia judiciária (BRASIL, 1996).

Uma das ferramentas que a Polícia Judiciária e o Ministério Público têm a sua disposição, sem dúvidas, é a interceptação telefônica, para fins de atingir os fins lícitos de sua atuação. Dessa forma, a escuta telefônica trata-se da interceptação de comunicações telefônicas. É um procedimento regulamentado pela lei nº 9.296/1996. A Lei de interceptação telefônica não se limita a regulamentar as simples comunicações telefônicas, mas também comunicações realizadas por sistemas de informática ou telemática, com a finalidade de obtenção de provas para a investigação criminal ou ainda durante o curso do processo penal (BRASIL, 1996).

A identificação telefônica é um meio de provas obtidas principalmente em delitos que possuem uma maior complexidade, e consequentemente, maior repercussão. Mesmo tratando-se de uma lei de 1996, o estudo dessa lei ganhou bastante relevância por conta das alterações trazidas principalmente em 2019 com o “pacote anticrime”, promulgado através da Lei nº 13.964/2019 (BRASIL, 2019).

Tanto a Lei de interceptação telefônica quanto a Lei que promulga o pacote anticrime possuem respaldo no Texto da Constituição Federal de 1988, a qual traz no seu artigo 5º, inciso XII, com especificidade a respeito da inviolabilidade da comunicação telefônica. Segundo o Texto Magno:

XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, o último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL,1988).

Entende-se, portanto, que o direito a inviolabilidade do sigilo da comunicação telefônica não se trata de um direito absoluto, por quanto está embasado na literalidade da lei, uma vez que esta precisa seguir os requisitos mencionados na Constituição Federal, que são: a necessidade da criação de uma lei específica para tratar da interceptação; a existência de requisitos para que sejam aplicados no caso concreto, de forma taxativa, para o uso de tal medida com fins servir de ferramenta na obtenção de provas durante o inquérito policial ou durante o processo penal, sendo necessária, em todo caso, a autorização judicial (BRASIL, 1988).

Um dos requisitos mínimos para que seja concedida o uso da medida (interceptação telefônica) é a imprescindibilidade desse meio de prova no caso específico, ficando comprovado que já foram esgotados os demais meios de provas admitidos no processo penal ou que não haja disponibilidade da obtenção de prova por outro meio qualquer. Trata-se de uma ferramenta utilizada em último caso, pois do contrário, tratar-se-á de uma evidente violação há um direito constitucional, que via de regra, deve ser preservado (BRASIL, 1996).

Uma vez apresentadas suas características, e tendo em vista a indagação abordada anteriormente, de ser questionada a possibilidade de uso da analogia para fins de permitir o uso da lei de interceptações telefônicas aplicada no ambiente digital, com enfoque no WhatsApp.

A priori, é interessante analisar de forma técnica, se existe uma possibilidade efetiva de realizar a diligência, a partir do questionamento acima. Para tal, iremos analisar informações obtidas da própria WhatsApp inc., onde segundo a empresa existe um processo de criptografia ponto-a-ponto e engloba todo o aplicativo. Dessa forma, o WhatsApp não armazena mensagens após ter sido entregues, tão pouco o registro das transações de tais mensagens enviadas. Aquelas mensagens que não são entregues são excluídas dos servidores após decorridos 30 dias (JORGE, 2018).

5 AS POSSÍVEIS APLICAÇÕES DO WHATSAPP NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Dentro do processo de investigação existem algumas solicitações que podem ser feitas ao WhatsApp. A própria autoridade policial, bem como um representante do Ministério público pode adquirir a preservação dos dados mantidos nos servidores, sendo exigido o respeito ao prazo para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros, estabelecido no artigo 15, parágrafo segundo, da Lei nº 12.965/2014 (BRASIL, 2014).

Além de preservar os dados, é possível ainda no curso do processo penal ou de investigação criminal, com ou sem autorização judicial, que sejam solicitadas informações sobre a data e hora da criação do perfil do usuário, dados do dispositivo e o sistema operacional utilizados para acesso à Internet, informações sobre a conexão bem como sobre o uso do WhatsApp Web, recurso este que conecta o aplicativo a um desktop (WHATSAPP INC, 2023).

Existem diligências que só podem ser realizadas exclusivamente com ordem judicial, para fins de obtenção de informações junto ao WhatsApp. São exemplos de informações que dependem de prévia ordem judicial, a identificação dos grupos de que o usuário faz parte, os registros de acesso dos últimos 6 meses de utilização contendo o endereçamento IP e outras informações identificáveis, agenda de contatos, suspensão do encaminhamento de arquivos vinculando conteúdo ilícito, etc (WHATSAPP INC, 2023).

O WhatsApp faz uso de criptografia, esse processo cobre apenas o âmbito das conversas, ou seja, troca de mensagens de texto. Dessa forma, no caso de autorização do Poder Judiciário é possível pelo acesso ao backup do WhatsApp investigado, obter as demais informações que estejam armazenadas em banco de dados, em específico no Google Drive, sendo possível captar áudios, fotos e vídeos WHATSAPP INC, 2023).
Tendo em vista os dados trazidos, uma espécie de interceptação telefônica realizada via WhatsApp traria consigo uma complexidade consideravelmente maior do que uma interceptação telefônica tradicional. O principal empecilho técnico é a criptografia aplicada no aplicativo mensageiro, a qual impede até mesmo o acesso a conversas antigas.

Apesar dos obstáculos destacados anteriormente, inferir que é impossível realizar uma forma de interceptação a infiltração, via WhatsApp, seria pretencioso. Existem softwares espiões (ou spywares) que conseguem realizar esse procedimento. O que não existe é uma padronização dessa ferramenta, utilizada muitas vezes de forma ilícita para roubo de dados de usuários na internet, bem como aplicações de golpes e crimes diversos.

O que se percebe é uma carência de discussão que tenha como objetivo propor formas de aproveitamento desse recurso, especialmente com fim de culminar na proposição de uma legislação específica que tenha como competência regular tal ferramenta. Mas é de salutar que já foram realizados testes através de uma espécie de analogia entre a interceptação de telefone e WhatsApp, e chegou-se à conclusão de que haveria uma discrepância abrupta entre os objetos, sendo cristalina a inviabilidade de tal analogia (STJ, 2018).

Há vários questionamentos sobre a possibilidade da realização de uma técnica utilizada por hackers, conhecida como espelhamento, tratando-se de uma projeção remota do WhatsApp de um terceiro. Nesse procedimento haveria acesso direto de um terceiro àquele meio de prova, possibilitando que o mesmo interferisse no que fosse obtido, bem como determinar qual mensagem poderia ser apagada ou não, levando a uma instabilidade do critério de confiabilidade da diligencia, o que poderia culminar em uma nulidade relativa do meio de prova, além da impossibilidade de realização de uma perícia que comprove a idoneidade das provas obtidas na investigação (JORGE,2018).

Essa discussão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que através do RHC n.99.735-SC, julgado pela Sexta Turma, que de forma unânime, entendeu ser impossível qualquer aplicação de analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o experimento por meio de WhatsApp Web. Segue parte do entendimento do STJ:

[…] 8. O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica (BRASIL/STJ, 2018).

O principal ponto debatido para a decisão do Recurso pela Turma do STJ foi o fato de o aplicativo possuir criptográfica de ponta-a-ponta. Trata-se de um processo criado para a proteção da privacidade do usuário. As mensagens não são armazenadas em nenhum banco de dados após serem enviadas e as mensagens não enviadas somem dos servidores após 30 dias, além disso, opções que o usuário tem a disposição como “apagar para mim”, apagam as mensagens permanentemente do dispositivo daquele usuário não sendo possível o resgate desta mensagem (WHATSAPP, 2023).

Fica evidente, portanto, que o WhatsApp como meio de prova propriamente dito ainda é questão de muito debate, sendo relevantes os obstáculos verificados durante a discussão da temática. Entretanto, ao se pensar no mesmo como uma ferramenta auxiliar, é possível ampliar o alcance deste dispositivo dentro do inquérito.
Atualmente, existem diligencias especificas que podem ser realizadas pelo WhatsApp por meio de prévia autorização judicial. Nesse sentido, a lei 12.965/2014, que estatui o Marco Civil da Internet, define em seu artigo 15, parágrafo segundo que:

Art. 15. […]
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. (BRASIL,2014)
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo (BRASIL, 2014).

Nesse aspecto, é possível que a autoridade policial solicite o acesso a agenda de contatos de determinado usuário, bem como dados referentes a um grupo específico que pode ser criado dentro da rede social, dando ciência à autoridade requerente acesso aos dados específicos sobre o nome do grupo, data de sua criação, indivíduos membros e, até mesmo, indicando quem são os administradores do grupo em questão. Esta é uma ferramenta importante em inquéritos, em especial quando os sujeitos investigados são membros de organizações criminosas (WENDT; BARRETO,2013).

Outra medida disponível à Polícia Judiciaria, bem como ao ministério público mediante prévia autorização judicial é tornar impossibilitada a deflagração de conteúdos virais ligados a conteúdos ilícitos. O enfoque nesse caso é possibilitar a repressão de divulgação de conteúdos cujo o tema seja divulgação de abuso ou exploração de criança ou adolescente. Nesse caso, se identificado a fonte do material ilícito divulgado, é possível também que seja requerida a exclusão do perfil deste usuário (JORGE, 2018).

Como foi tratado anteriormente, existem, atualmente, empecilhos notáveis para utilização do WhatsApp como meio de prova em processo, em analogia ao que ocorre com a interceptação telefônica. Esse é um tema que ainda deve ser debatido nos Tribunais Superiores, sobretudo pela dificuldade da sua realização resultar em um meio fidedigno de obtenção de prova, respeitando os princípios estabelecidos dentro do Código de Processo Penal.

Porém, é interessante visualizar no contexto do Brasil a importância que essa rede social desempenha para toda a população e, consequentemente, a dependência que a população desenvolveu nos últimos anos. Identificado esse aspecto, uma medida disponível e eficaz que pode ser aplicada mediante autorização judicial pelas forças de segurança pública é a representação perante o Poder Judiciário com a finalidade de que seja determinada a suspensão da internet móvel dos celulares dos indivíduos sob investigação.

Uma vez impossibilitado de realizar chamadas via WhatsApp ou mesmo de mandar mensagens de texto pelo aplicativo, os investigados são obrigados a se comunicarem de forma convencional, ou seja, através de ligação telefônica comum, facilitando a utilização do instituto legal da interceptação telefônica.

Os crimes virtuais têm se quantificado cada vez mais, com isso, a adoção de contra medidas é necessária. Atualmente, os órgãos de segurança pública já contam com diversos recursos tecnológicos que potencializam a capacidade do estado reprimir delitos dentro do universo digital como, por exemplo, o instituto da infiltração virtual, proposta inicialmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através da lei nº 8.069/199 (BRASIL, 1990).

Existe um rol taxativo de crimes que viabilizam o uso desta medida. Esta característica está relacionada ao fato de a infiltração virtual de agentes envolver invasão da privacidade de usuários, ou seja, relativização de direitos individuais, que deve ser sempre adotada com cautela para que não ocorram abusos.

A infiltração virtual torna-se um recurso extremamente útil dentro das redes sociais, onde existe grande fluxo de dados circulando a todo momento e advindos das mais diversas fontes. Dessa forma, a ampliação do alcance desse recurso pode trazer resultados proveitosos no combate aos mais diversos tipos penais, sobretudo nos crimes que envolvem organizações criminosas, terrorismo e tráfico de drogas, haja vista a não existência de nenhuma vedação expressa em lei para que isso ocorra.

Os requisitos para a infiltração podem variar segundo o caso concreto mas, sob uma perspectiva geral, basta que haja um contexto aplicável, no qual existem indícios prévios de autoria e materialidade, autorização judicial e que não existam meios alternativos menos dispendiosos para a obtenção das provas almejadas.

6 LIMITES ENTRE A INVESTIGAÇÃO E A PRIVACIDADE DOS USUÁRIOS

Assim, o WhatsApp se mostra mais uma vez extremamente útil nesse procedimento investigativo, por se tratar de uma rede social de amplo acesso e onde o fluxo de dados é difundido por diversos ambientes dentro do próprio aplicativo, sejam em conversas privadas ou em grupos, onde diversos usuários trocam informações de diversos tipos a todo momento.

Como estabelecido, o WhatsApp pode ser utilizado das mais diversas formas em prol da investigação criminal. Os procedimentos possíveis são constantemente inovados, haja vista que as próprias redes sociais, bem como todos recursos tecnológicos que as englobam, estão em constante atualização visando ampliar o número de usuários e, consequentemente, a coleta de dados. Os dados são a principal fonte de renda das empresas responsáveis por entregar as redes sociais a população.

Os dados coletados pelas redes sociais são facilmente comercializados, de forma que uma pessoa que pesquise sobre “sapatos” irá encontrar constantemente propagandas de sapatos em suas redes sociais. A coleta de dados de usuários vai muito além disso. Em dezembro de 2022, a Polícia Federal deflagrou a operação IBEJI II, cujo objetivo era o combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes na Rede Mundial de Computadores, onde um suspeito teria publicado pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Com o auxílio do Núcleo de Repressão a Crimes Cibernéticos, os policiais conseguiram realizar a apreensão do material ilícito (GOV, 2022).

Apesar do grande volume de dados disponíveis ao alcance das redes sociais, uma minoria deles são passíveis de serem utilizados pelos órgãos de segurança pública, principalmente pelas limitações constitucionais impostas ao Estado no que diz respeito aos direitos dos usuários à privacidade. Nesse contexto, dispositivos como a lei geral de proteção de dados são criados para criar limites no processo de coleta de dados daqueles que utilizam não só as redes sociais, mas a internet como um todo.

Essas limitações podem ser relativizadas, principalmente em questões que envolvem a necessidade de coleta de provas no âmbito criminal através de recursos digitais, sendo necessário para tanto que sejam estabelecidas normas com fulcro na regulamentação de meios que tornem disponíveis o acesso a dados pertinentes às investigações, como já ocorre no WhatsApp, mesmo que de forma limitada, por conta da própria estrutura na qual o aplicativo de encontra atualmente.

Nesse sentido, Starr (2017) critica veementemente a postura dos provedores de aplicações ao não disponibilizarem tais recursos:

Contudo, o que se nota pelo que afirmam autoridades de quase todos os territórios do mundo – inclusive Estados Unidos e União Europeia – é que aplicativos de mensagens vêm alegando o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações como pilar inabalável. Essa atitude pode amparar a utilização para o cometimento de crimes graves, como tráfico de drogas, armas e de pessoas, divulgação de imagens e vídeos de pedofilia, sequestro, fraudes, homicídios, atentados terroristas e estupros. Desse modo, finge-se ignorar que não existe direito absoluto, bem como que a maioria dos usuários de tais aplicativos, na qualidade de não criminosos, não possuem interesse na proteção incondicional das mensagens trocadas com fins delituosos (STARR, 2017, p. 88)

É notável a necessidade do uso das redes sociais em prol da segurança pública. Uma vez que recursos de comunicações como telefone e radio se tornaram obsoletos para organizações criminosas em geral. Para estes, o WhatsApp passa a ser o recurso mais interessante para auxiliar na realização não só de crimes virtuais usando unicamente a própria rede social, mas também para o delineamento de crimes que extrapolam o ambiente cibernético.

A interceptação dessas comunicações se torna cada vez mais cobiçado pelos órgãos de segurança pública, que acabam tendo sua atividade prejudicada por conta das limitações impostas pelos provedores de acesso às redes sociais. Fato é que a manipulação dos dados fornecidos pelo usuário ainda é monopolizada pelas próprias empresas que operam as redes.

O direito à privacidade dos usuários deve ser garantido a todos e sempre que forem necessárias adoções de medidas que venham a relativizar a inviolabilidade desse direito, essas devem se respaldar nos limites legais impostos. Tal aspecto é notável ao analisar legislações que tratam do assunto, como a Lei do Marco Civil da Internet, a qual dispõe em seu artigo 11 que:

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros (BRASIL, 2014)

Apesar de poder representar muitas vezes um aumento de burocracia e dispêndio, adotar procedimentos que visem a garantia dos direitos do investigado, como a necessidade de prévios indícios que justifiquem a adoção de determinada diligencia, bem como a necessidade de prévia autorização judicial.

Os procedimentos burocráticos do próprio WhatsApp são criados com o intuito de transmitir um ambiente seguro aos usuários. Não é possível atender a solicitações vagas ou imprecisas, ou seja, é necessária uma qualificação especifica não só a respeito do usuário o qual se deseja obter informações, mas também, sobre qual a informação que se deseja obter, no geral, acompanhada de respectivo mandado judicial (WHATSAPP.INC, 2023)

Nesse sentido, as medidas de segurança impostas pelo próprio software do WhatsApp criam obstáculos ao uso deste recurso pelos órgãos de segurança pública, circunstancia essa que poderia ser superada com a imposição de legislação específica sobre o tema, o que tornaria possível a adequação da rede social aos parâmetros estabelecidos, tornando-a uma fonte primordial de provas. Como consequência disso, seria possível prever e interceptar ações criminosas dos mais diversos tipos com maior eficácia.

7 CONCLUSÃO

Em um curto lapso temporal, as redes sociais deixaram de ser um mero apetrecho de lazer para se tornar um recurso fundamental no que diz respeito a marketing empresarial, integração do ensino à tecnologia, transmissão de notícias à sociedade em escala global e, mais recentemente, no auxílio à repressão da criminalidade.

Especificamente quando se tratando das redes sociais no Brasil, destaca-se o WhatsApp, como a rede social com o maior número de usuários, portanto sua aplicabilidade dentro da investigação criminal é extremamente proveitosa. Dessa forma, a autoridade policial, fazendo jus do princípio da discricionariedade, pode fazer uso das mais diversas diligências de acordo com o caso concreto.

Trata-se de um tema delicado, que deve ser tratado com as devidas cautelas, porquanto a adoção de medidas que envolvam o acesso às redes sociais de um suspeito são, de fato, resultantes de uma relativização do direito à privacidade do indivíduo em prol da coletividade. Essa relativização requer a estipulação de parâmetros legais que tracejem limites à investigação para que não ocorram abusos que venham a estorvar a persecução penal como um todo.

Com a integração do WhatsApp nas investigações criminais, procedimentos podem ser simplificados, o que implica em celeridade processual, antecipação de possíveis práticas ilícitas, desestruturação de organizações criminosas e incremento da segurança fornecida a toda população, corroborando, dessa forma, para a manutenção da justiça. Ficam evidentes, então, os benefícios advindos da adequação da rede social ser utilizada em diligências realizadas pelos órgãos de segurança pública.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. >. Acesso em 15 maio 2023.
BRASIL. lei nº 12.96524, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre o Marco Civil da Internet no Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2014. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm >. Acesso em 13 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm >. Acesso em 12 maio 2023.
BRASIL. lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Dispõe sobre ouso de escutas telefônicas na investigação criminal. Brasília, DF: Senado Federal, 1996. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.296%2C%20DE%2024,5%C2%B0%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal >. Acesso em 04 maio 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx >. Acesso em 14 maio 2023.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
GOV.BR. Ministério da Justiça. PF deflagra operação IBEJI II, no Rio de Janeiro Disponível em< https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2022/12/pf-deflagra-operacao-ibeji-ii-no-rio-de-janeiro>. Acesso em 10 de outubro 2023.
JACOBSEN, Alessandra de Linhares. Sistemas de informação. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2009.
JORGE, H.V.N. Investigação Criminal tecnológica. Volume 1. São Paulo: São Paulo, 2018.
JORGE, H.V.N. Investigação Criminal tecnológica. Volume 2. São Paulo: São Paulo, 2018.
JULIANI, D.P.; JULIANI, J.P.; SOUZA, J.A.; BETTIO, R.W. Utilização das redes sociais na educação: guia para o uso do Facebook em uma instituição de ensino superior. CINTED- UFRGS, v.10, n.3, p.I-XI, 2012.
KEMP, Simone. DATAREPORTAL. DIGITAL 2023: BRAZIL. Jornal Online. Publicado em 12 de fev 2023. Disponível em < https://datareportal.com/reports/digital-2023-brazil >. Acesso em 05 abril 2023.
MENDES, Karina Dal Sasso; SILVEIRA, Renata Cristina de Campos Pereira; GALVÃO, Cristina Maria. Revisão integrativa: método de pesquisa para a incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Santa Catarina: Universidade Federal de Santa Catarina,2008.
PADRÃO, Márcio.TILTIUOL. Operação Hashtag: como a PF conseguiu conversas de suspeitos pelo Telegram. Jornal Online. Publicado em 23 de set 2016. Disponível em < https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2016/09/23/operacao-hashtag-veja-como-conversas-de-acusados-no-facebook-foram-obtidas.htm >. Acesso em 05 abril 2023.
STARR, Adriana Galvão. A dificuldade de acesso ao conteúdo das mensagens ilícitas trocadas via WhatsApp para uso em procedimento de investigação e ação penal. In: BRASIL. EMAG. Investigação e prova nos crimes cibernéticos. Cadernos de Estudos, São Paulo, v. 1, p. 85-109, 2017. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/documentos/emag/Midias_e_publicacoes/Cadernos_de_Estudos_Crimes_Ciberneticos/Cadernos_de_Estudos_n_1_Crimes_Ciberneticos.pdf. Acesso em: 17 jun. 2018.
TV ESCOLA. Os Federais: O universo dos núcleos de Inteligência Artificial. Saiba mais sobre a produção de conhecimento feito pelos setores da PF. Reportagem EBC, de 05/12/2022. Disponível em < https://tvbrasil.ebc.com.br/os-federais/2022/11/o-universo-dos-nucleos-de-inteligencia-e-investigacao >. Acesso em 13 maio 2023.
WENDT, Emerson; BARRETO, Alesandro Gonçalves. Inteligência e investigação criminal em Fontes Abertas. Rio de janeiro: Rio de Janeiro, 2013.
WHATSAPP INC. Central de Ajuda. Como podemos te ajudar? Site Oficial do WhatsApp Inc. Disponível em < https://faq.whatsapp.com/673193694148537/?locale=pt_BR >. Acesso em 03 maio 2023.