REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8135598
André Cervantes de Oliveira
RESUMO: No dia 21 de outubro de 1969, durante a Ditadura Militar no Brasil, foi promulgado o Código Penal Militar, que tem sido utilizado desde então para classificar e punir transgressões cometidas por militares ou organizações militares, tais como a Força Aérea Federal, a Polícia Militar Estadual e os Corpos de Bombeiros Militares. Em contrapartida, o Código Penal Brasileiro, originalmente estabelecido pelo Decreto Lei 2.848 em 7 de dezembro de 1940 e modificado pela Lei No 12015 em 2009, é aplicável aos cidadãos em geral. Tanto o código jurídico quanto o militar são amplamente utilizados quando se trata de crimes não militares. Embora muitos considerem os dois códigos igualmente justos, existem movimentos liderados por escritores, juristas, associações e até mesmo pelo poder legislativo, que propõem projetos de lei, artigos, livros e outros meios para destacar a ambiguidade existente e buscar tornar o Código Penal Militar, regulamentado pela Lei Federal No 1001 de 21 de outubro de 1969, mais atualizado, humano e igualitário, tratando os militares da mesma forma que os cidadãos comuns quando cometem crimes.
Palavras-chave: Código Penal Brasileiro, Código Penal Militar.
ABSTRACT: On October 21, 1969, during the Military Dictatorship in Brazil, the Military Penal Code was enacted, which has been used since then to classify and punish transgressions committed by military personnel or military organizations, such as the Federal Air Force, the State Military Police and Military Fire Brigades. In contrast, the Brazilian Penal Code, originally established by Decree Law 2848 on December 7, 1940 and modified by Law No 12015 in 2009, is applicable to citizens in general. Both the legal and military codes are widely used when dealing with non-military crimes. Although many consider the two codes to be equally fair, there are movements led by writers, jurists, associations and even by the legislature, who propose bills, articles, books and other means to highlight the existing ambiguity and seek to make the Penal Code Military, regulated by Federal Law No. 1001 of October 21, 1969, more updated, humane and egalitarian, treating the military in the same way as ordinary citizens when they commit crimes.
Keywords: Brazilian Penal Code, Military Penal Code.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo analisa as diferenças entre as leis penais brasileiras e militares, com foco em crimes presentes em ambos os códigos, mas que possuem interpretações e definições divergentes. É importante ressaltar que o estudo não aborda questões filosóficas ou teóricas sobre a justiça do país, nem questiona a adequação das definições dos crimes. Em vez disso, o objetivo é destacar as divergências, incongruências e propostas de mudanças no arcabouço jurídico penal, levantando a questão sobre a revisão do Código Penal Militar em relação às modificações feitas no Código Penal Brasileiro.
A existência de uma lei penal específica para os militares é vista como uma garantia para o cumprimento de seus deveres perante a sociedade e a federação. No entanto, os efeitos dessa distinção nas instituições militares devem ser tratados com cautela, pois estão relacionados a outros aspectos que exigem um maior conhecimento para serem abordados. O texto ressalta a importância de profissionais, pensadores, juristas e estados compreenderem essas questões.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade perante a lei, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros que residem no país. No entanto, a mesma Constituição, promulgada após um período de regime militar, reconhece a existência do Código Penal Militar de 1969, que estabelece tratamento administrativo e penal diferenciado para os militares. Embora a igualdade seja um princípio complexo no sistema jurídico, é importante destacar essa distinção.
Os direitos fundamentais dos cidadãos estão relacionados à segurança de todos, em oposição à discricionariedade do Estado ou às ações de terceiros. Esses direitos são classificados em diferentes gerações doutrinárias, sendo os de primeira geração relacionados aos direitos individuais, os de segunda geração relacionados à igualdade e os de terceira geração relacionados à sociedade como um todo.
Observa-se que a legislação comum não abrange as bases constitucionais da atividade militar, como a hierarquia e a disciplina, ou outros aspectos relacionados à presença militar. O objetivo da legislação penal militar não é prioritariamente a proteção de direitos como a vida ou a liberdade, mas sim garantir a hierarquia e a disciplina, conforme previsto no artigo 142 da Constituição.
O Artigo 142 da Constituição Federal de 1988 do Brasil é um dispositivo que tem sido objeto de debate e interpretação ao longo dos anos. Este artigo estabelece as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes e determina sua destinação constitucional, com a missão de defender a pátria, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a lei e a ordem.
Uma interpretação comum do Artigo 142 é que ele delineia o papel das Forças Armadas como um poder moderador, agindo como um contrapeso em situações excepcionais e de crise, com o objetivo de preservar a ordem constitucional e a estabilidade institucional do país.
No entanto, há controvérsias em relação ao alcance e aos limites desse papel atribuído às Forças Armadas. Alguns argumentam que o Artigo 142 não concede poderes para que as Forças Armadas intervenham diretamente na vida política do país ou substituam as instituições civis. Nessa visão, sua atuação estaria restrita a situações de ameaça à soberania nacional ou de grave perturbação da ordem.
Outros argumentam que o Artigo 142 pode ser interpretado como uma cláusula de salvaguarda, conferindo às Forças Armadas o poder de intervir, em determinadas circunstâncias, para assegurar o cumprimento da Constituição e a manutenção da ordem, mesmo em questões internas ao país.
É importante ressaltar que a interpretação do Artigo 142 deve ser feita à luz do conjunto normativo e dos princípios fundamentais da Constituição Federal. A defesa da democracia, dos direitos humanos e das instituições civis é uma premissa basilar do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada em qualquer análise sobre o papel das Forças Armadas.
Em resumo, o Artigo 142 da Constituição Federal estabelece a destinação constitucional das Forças Armadas brasileiras, mas a interpretação de seu alcance e limites é objeto de debate jurídico e constitucional, demandando análises cuidadosas e a consideração dos princípios democráticos que regem o país.
Como resultado, é possível entender as tipificações relacionadas à manutenção da disciplina, hierarquia e definições distintas dos crimes comuns e militares. Assim, é evidente a justificativa doutrinária relevante para cada um dos códigos penais em vigor na nação.
1.1 Contextualização histórica:
A dicotomia entre o Código Penal Brasileiro e o Código Penal Militar remonta ao período colonial e está intimamente ligada à estruturação das Forças Armadas brasileiras e à sua necessidade de manter a disciplina e a hierarquia entre seus membros. A origem histórica do Código Penal Militar remonta ao período do Império, com a promulgação do Código Criminal do Império em 1830, que estabelecia as normas penais aplicáveis aos militares.
Durante a ditadura militar que ocorreu no Brasil entre 1964 e 1985, foi promulgada a Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, que estabeleceu o atual Código Penal Militar. Essa legislação foi elaborada em um contexto autoritário e teve como objetivo principal a manutenção do controle interno nas Forças Armadas, impondo um regime de punições rígido e disciplinador.
No entanto, com o fim da ditadura militar e o processo de redemocratização, surgiram novos debates acerca da adequação e da necessidade de atualização do Código Penal Militar. A legislação atual não acompanha as mudanças sociais, políticas e jurídicas ocorridas no país desde sua promulgação, o que gera uma série de defasagens e inadequações.
Além disso, é importante destacar que o Código Penal Militar possui particularidades em relação ao Código Penal Brasileiro, pois as Forças Armadas têm sua própria estrutura, hierarquia e missão, que demandam uma regulamentação específica. No entanto, essa diferenciação não pode implicar em tratamentos desiguais ou em violações dos princípios fundamentais do direito penal.
É necessário considerar que, ao longo dos anos, a jurisprudência e a doutrina têm buscado promover interpretações que buscam conciliar a legislação penal militar com os princípios do direito penal contemporâneo, como o princípio da culpabilidade, o princípio da proporcionalidade e o respeito aos direitos humanos. No entanto, essa abordagem não é suficiente para sanar as deficiências estruturais e as incompatibilidades existentes entre os dois códigos penais.
Diante desse contexto, é imprescindível uma reflexão aprofundada sobre a necessidade de atualização da Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, visando à harmonização com o Código Penal Brasileiro e à garantia dos direitos e garantias fundamentais dos militares, sem prejudicar a efetividade do sistema penal como um todo. Essa atualização deve ser pautada nos avanços da legislação penal, nas demandas sociais e nas transformações da sociedade contemporânea, buscando uma legislação mais justa, equilibrada e adequada aos princípios do direito penal moderno.
2 DESENVOLVIMENTO
O Código Penal Comum abrange uma ampla gama de crimes que podem ocorrer na sociedade em geral. Esses crimes podem variar desde delitos leves, como furto e vandalismo, até delitos graves, como homicídio doloso e estupro. O objetivo do Código Penal Comum é estabelecer regras e sanções para proteger os direitos e a segurança dos cidadãos e manter a ordem social.
As penas previstas no Código Penal Comum são determinadas com base na gravidade do crime e nas circunstâncias específicas de cada caso. A legislação geralmente define uma faixa de penas para cada tipo de crime, permitindo que o juiz considere fatores como a conduta do acusado, seu histórico criminal, a presença de agravantes ou atenuantes, entre outros elementos. As penas podem incluir multas, reclusão em regime fechado, semiaberto ou aberto, prestação de serviços à comunidade, entre outras formas de punição.
Além disso, o Código Penal Comum também prevê medidas de segurança, como a internação em hospitais psiquiátricos, para casos em que o acusado apresenta transtornos mentais graves e represente risco para si mesmo ou para a sociedade. O objetivo dessas medidas é proteger a sociedade e, ao mesmo tempo, oferecer tratamento adequado para aqueles que sofrem de doenças mentais.
O Código Penal Militar é específico para crimes cometidos por militares em serviço ou por pessoas sujeitas à jurisdição militar. Ele abrange uma variedade de crimes que podem ocorrer no contexto militar, desde delitos relacionados à disciplina e ao bom funcionamento das forças armadas até crimes contra a vida e a integridade física de outros membros das forças armadas ou civis.
Alguns exemplos comuns de crimes militares incluem deserção, insubordinação, abandono de posto, conduta desonrosa, desrespeito a superiores e crimes de guerra. Esses crimes são considerados especialmente graves, pois podem ter consequências diretas na segurança e na eficácia operacional das forças armadas.
As penas previstas no Código Penal Militar também são diferentes das do Código Penal Comum. Além das penas tradicionais, como detenção militar, reclusão e multas, o Código Penal Militar também prevê penas específicas para militares, como rebaixamento na patente, expulsão das forças armadas e outras sanções disciplinares. Essas penas visam garantir a disciplina e a hierarquia militar, essenciais para o funcionamento eficiente das operações militares.
Importante ressaltar que, no caso de crimes cometidos por militares contra civis, os casos podem ser encaminhados à justiça comum, sujeitos às leis do Código Penal Comum. No entanto, crimes cometidos por militares no exercício de suas funções ou relacionados diretamente ao serviço militar geralmente são julgados e processados segundo as disposições do Código Penal Militar.
2.1 A distinção entre os regulamentos penais militares e brasileiros
O objetivo principal desta pesquisa é analisar as classificações de crimes, examinando os códigos penais em questão e destacando exemplos que evidenciam as diferenças entre os códigos penais militares e civis.
A Lei 12.015, promulgada em 7 de agosto de 2009, trouxe alterações nos tipos penais relacionados aos crimes sexuais, demonstrando a adaptação da legislação penal comum às demandas da sociedade contemporânea. Essas mudanças podem ser observadas nas definições de estupro, estupro de vulnerável e outros termos (DIAS, 2013, p.01).
De acordo com o artigo 123 da Lei No 12015, é considerado crime constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, a praticar relação sexual ou qualquer ato libidinoso. É importante ressaltar que, nesse caso, não há distinção de gênero, raça ou outros fatores. Por outro lado, o código penal militar, em sua definição de estupro no artigo 232, estabelece que é crime constranger uma mulher a ter relações sexuais mediante violência ou ameaça grave.
É perceptível que o código penal militar ainda limita o estupro apenas à conjunção sexual violenta ou ameaça dirigida às mulheres, excluindo outras possibilidades. Isso resulta em uma situação absurda, como a não consideração do estupro sofrido por homens durante situações de guerra, sendo essa conduta tipificada como outro crime e não incluindo o ato libidinoso em sua definição principal. Além disso, o código penal militar também aborda o estupro como um atentado violento ao pudor no artigo 233, o qual diz: “Constranger alguém, Brasil, 1969”.
Portanto, é compreendido que o artigo 213 da lei penal comum engloba os crimes mencionados nos artigos 232 e 233 do código penal militar, estabelecendo que tais condutas são idênticas e punidas da mesma forma. No entanto, é importante ressaltar que, mesmo deixando de lado a evidente diferença de penalidade entre o código penal militar e o Código Penal Brasileiro, essa equiparação não parece razoável, pois os crimes militares são considerados mais graves do que os crimes comuns.
O artigo 234 do Código Penal Militar trata do crime de corrupção de menores, definindo-o como corromper ou facilitar a corrupção de uma pessoa menor de dezoito anos e maior de quatorze anos, envolvendo atos de natureza sexual ou induzindo a sua prática ou testemunho (BRASIL, 1969).
Não é razoável equiparar uma vítima de ato libidinoso menor de quatorze anos com uma vítima de quatorze anos ou mais. Isso se deve ao fato de que pessoas entre quatorze e dezoito anos não possuem o mesmo discernimento que as pessoas acima de quatorze anos. Além disso, o artigo 217-A da Lei Penal Comum, que trata do estupro de vulnerável, enfatiza a conduta de ter ato lascivo ou libidinoso com menores de quatorze anos. Quando alguém comete esse crime contra menores de quatorze anos, seja por meio de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, é punido de forma severa.
Adicionalmente, o Código Penal Comum de 1940 já considerava a corrupção de menores como um crime, incluindo indivíduos entre quatorze e dezoito anos como passíveis de cometer tal crime. Isso parece razoável, uma vez que condutas forçadas ou realizadas mediante ameaças e violência são tipificadas como estupro pelo mesmo código, tornando os adolescentes capazes de cometer crimes contra pessoas dessa faixa etária.
Por fim, o artigo 407 do código penal militar tratava do crime de rapto, descrevendo a ação de roubar uma mulher honesta por meio de violência ou ameaça grave para fins libidinosos, em vez de realizar operações militares reais.
Embora seja perceptível que o caput desse tipo penal descreva uma conduta que ocorreu em vez de uma operação militar efetiva, é difícil compreender seu significado, uma vez que a Lei 11106 de 2005 já abordou o crime de rapto na legislação penal comum, incluindo essa conduta no artigo 148, inciso V, que trata do cárcere privado, também adicionado pela LEI 11106 de 2005.
Mais uma vez, podemos notar a preocupação do legislador em unificar diversos tipos penais para penalizar condutas semelhantes de maneira mais rigorosa, abrangendo não apenas atos contra mulheres, mas também tratando todos igualmente. Isso evidencia o interesse do legislador em atualizar a lei penal comum, diferenciando-a da lei penal militar.
Por fim, é apresentado o tipo penal militar que proíbe o uso ou tráfico de entorpecentes. Nesse caso, o legislador contemporâneo optou por não agrupar esse tipo de crime com condutas criminosas mais graves. Em vez disso, ele se preocupou em distinguir claramente as condutas relacionadas ao uso ou tráfico de entorpecentes, estabelecendo sanções penais específicas para cada uma delas.
Conforme observado, o artigo 290 da Lei Penal Militar trata do tráfico, posse ou uso de entorpecentes ou substâncias com efeitos similares.
Nesse caso específico, fica evidente que o legislador atribui o mesmo crime tanto àqueles que transportam consigo entorpecentes quanto às demais atividades relacionadas ao tráfico, tais como fabricação, preparação, venda e fornecimento de substâncias ilícitas.
A Lei Nº 11343 de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Entorpecentes, faz distinção entre a conduta de trazer consigo para consumo próprio e a conduta de trazer consigo, conforme previsto nos artigos 28 e 33.
É evidente que o legislador buscou estabelecer distinção entre o usuário e o traficante por meio da pena especificada para cada tipo de conduta. Essa diferenciação reflete uma intervenção pontual na legislação penal comum, visando torná-la mais abrangente, séria e humanizada. Por outro lado, a legislação penal militar permanece estagnada desde sua criação em 21 de outubro de 1969, há mais de cinquenta anos, sem se adaptar às mudanças na sociedade, política e economia do Brasil. Isso resulta em uma disparidade entre as duas legislações penais existentes no país.
Os militares têm a obrigação de proteger a ordem e a paz social, bem como os direitos fundamentais mencionados anteriormente. Eles são cidadãos que devem cumprir suas obrigações tanto para com a sociedade quanto para com a lei militar. Suas atribuições especiais requerem uma abordagem jurídica específica, enfatizando a importância de leis próprias para lidar com suas responsabilidades.
O controle das instituições militares exerce um papel fundamental, reafirmando seus elementos essenciais e seus valores, garantindo que suas ações estejam em conformidade com a lei. Isso fortalece a justiça, protege os direitos e garantias fundamentais dos militares e da sociedade, bem como os pressupostos específicos e distintos da justiça militar, conforme destacado pelo TJM-MG (2009).
No Brasil, em outros ramos do direito, como o Processo Penal Militar e o Processo Penal Comum, observamos a existência de diferentes abordagens ideológicas. Essas divergências não prejudicam a eficácia do Direito Militar, mas podem promover um modelo de emprego harmonioso.
Não defendemos a extinção da “Justiça Militar”, seja em âmbito federal ou estadual, mas sim a criação de um único processo penal. Manter a tradição e interpretar o processo utilizando paradigmas já ultrapassados são dois aspectos dessa dicotomia. Para superar a divisão desnecessária entre o Processo Penal Comum e o Processo Penal Militar, é necessário reconstruir esse espaço do microssistema do Processo Penal e incorporá-lo ao modelo constitucional do processo. Romper com a tradição é imperativo (BARROS, ALMEIDA, 2008, páginas 1995-1971), o que constitui uma fonte de pesquisa futura, mas parece ser uma abordagem razoável para alcançar uma compreensão equitativa das leis mencionadas anteriormente.
A fim de alcançar uma compreensão equitativa das leis mencionadas anteriormente, é fundamental considerar a necessidade de uma atualização na legislação penal militar. A disparidade entre as duas legislações penais existentes no país é evidente, especialmente no que diz respeito aos crimes sexuais. Enquanto o código penal comum foi adaptado para atender às demandas da sociedade contemporânea, o código penal militar ainda apresenta definições limitadas e ultrapassadas. Isso resulta em injustiças, como a exclusão do estupro sofrido por homens durante situações de guerra e a equiparação de condutas diferentes, punindo crimes militares de forma mais branda do que os crimes comuns.
Além disso, a diferenciação entre o tratamento dado aos menores de quatorze anos e aos maiores de quatorze anos também revela uma lacuna na legislação penal militar. Enquanto o código penal comum estabelece sanções severas para o estupro de vulnerável, abrangendo atos lascivos ou libidinosos com menores de quatorze anos, o código penal militar equipara condutas que deveriam ser tratadas de forma distinta. O discernimento e a vulnerabilidade dessas faixas etárias são diferentes, exigindo uma abordagem mais cuidadosa e rigorosa para proteger os direitos das vítimas.
A unificação dos tipos penais relacionados ao tráfico, posse ou uso de entorpecentes é um ponto positivo na legislação penal comum. O legislador demonstrou uma preocupação em distinguir claramente as condutas relacionadas a esse tipo de crime, estabelecendo sanções específicas para cada uma delas. No entanto, a legislação penal militar ainda carece dessa diferenciação, tratando de forma similar tanto aqueles que transportam consigo entorpecentes quanto os que se envolvem em atividades mais graves, como fabricação e venda. Uma atualização nesse sentido seria necessária para melhor adequar a legislação penal militar à realidade contemporânea.
É importante ressaltar que a existência de uma justiça militar não deve ser extinta, mas sim repensada e aprimorada. Os militares têm suas atribuições e responsabilidades específicas, que requerem uma abordagem jurídica adequada. No entanto, é fundamental buscar uma harmonia entre os ramos do direito, promovendo um modelo de emprego que seja equitativo e eficaz. Superar a divisão desnecessária entre o processo penal comum e o processo penal militar pode ser alcançado por meio de uma reconstrução do microssistema do processo penal, incorporando-o ao modelo constitucional. Isso exigiria uma quebra de tradição, mas é uma abordagem razoável para alcançar uma justiça mais justa e atualizada.
Em suma, a pesquisa sobre as classificações de crimes e as diferenças entre os códigos penais militares e civis revela a necessidade de atualização na legislação penal militar. A equiparação inadequada de condutas, especialmente nos casos de crimes sexuais e tráfico de entorpecentes, resulta em injustiças e disparidades entre as legislações. É essencial buscar uma abordagem equitativa e contemporânea, garantindo a proteção dos direitos e a justiça para todos os envolvidos.
2.2 O futuro do sistema judicial militar
Rosa destacou a negligência existente em relação ao Direito Penal Militar, apontando para a necessidade de aprofundamento nesse assunto. De fato, os tribunais brasileiros têm se esforçado para corrigir a evidente falta de atualização do código penal militar estabelecido pela Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Reconhecendo a importância de adaptar a legislação às novas realidades, a Lei nº 9.777 de 26 de dezembro de 1998 promoveu modificações nesse código.
A Súmula nº 555 do Supremo Tribunal Federal é um exemplo claro desse cenário, abordando os conflitos de competência presentes tanto no Código Penal Brasileiro quanto no Código Penal Militar. Além disso, várias decisões do Supremo Tribunal Federal estão disponíveis para consulta pública, evidenciando a preocupação dos tribunais em lidar com essas questões.
Um projeto de lei que merece destaque no esforço de abordar as deficiências do sistema penal militar é o Projeto de Lei nº 6691 de 2009, que está apensado aos Projetos de Lei do Senado nº 6685/02 e nº 3946/04. Esse projeto, apresentado pelo deputado Paes de Lira (PTC-SP), propõe a classificação dos crimes militares como hediondos, seguindo o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Além disso, busca o aumento das penas, buscando alcançar uma igualdade com o código penal comum.
Essas iniciativas legislativas demonstram a preocupação em atualizar e fortalecer o Direito Penal Militar, reconhecendo a importância de uma legislação adequada e eficaz para lidar com os desafios e as transformações da sociedade contemporânea. É necessário um esforço conjunto para garantir que as normas legais atendam às demandas e às necessidades específicas do contexto militar, assegurando a justiça e a segurança tanto para os militares quanto para a sociedade como um todo.
Além do Projeto de Lei nº 6691 de 2009, existem outras propostas em tramitação que visam aprimorar o Direito Penal Militar. Por exemplo, o Projeto de Lei nº 2.341/2019, de autoria do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), busca promover mudanças significativas no Código Penal Militar, abordando questões como a prescrição, o regime disciplinar e os direitos dos militares. Essa iniciativa reflete a preocupação em modernizar a legislação, adaptando-a aos novos desafios e garantindo maior eficiência na aplicação da justiça no âmbito militar.
Outra proposta relevante é o Projeto de Lei nº 7.645/2017, apresentado pelo deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), que busca atualizar o Código Penal Militar, a fim de contemplar os avanços tecnológicos e as novas formas de crimes cibernéticos. Essa iniciativa reconhece a importância de adequar a legislação militar às transformações da sociedade digital, garantindo a punição adequada para os delitos cometidos nesse contexto.
Além das iniciativas legislativas, é fundamental promover a discussão e o debate público sobre o Direito Penal Militar. É necessário envolver os diversos atores interessados, como especialistas em direito militar, militares, acadêmicos e membros da sociedade civil, a fim de fomentar a reflexão e a busca por soluções efetivas. A realização de seminários, conferências e outros eventos voltados para essa temática pode contribuir para o aprofundamento do assunto e a conscientização sobre a importância de atualizar e fortalecer o Direito Penal Militar no Brasil.
Em suma, é evidente a necessidade de aprimorar o Direito Penal Militar no país. As propostas legislativas em tramitação, como o Projeto de Lei nº 6691/2009, o Projeto de Lei nº 2.341/2019 e o Projeto de Lei nº 7.645/2017, indicam um esforço para atualizar a legislação e enfrentar os desafios contemporâneos. No entanto, é imprescindível que haja um debate amplo e participativo, envolvendo diversos setores da sociedade, para garantir que as medidas adotadas sejam efetivas e promovam a justiça no âmbito militar. Somente assim será possível alcançar um sistema penal militar mais justo, atualizado e adequado às demandas da sociedade atual.
2.3 Excesso de tipificação de condutas militares:
A discussão sobre a extensão excessiva de tipificações de condutas no Código Penal Militar e suas consequências remete a um debate mais amplo sobre a natureza do direito penal e seu papel na sociedade. Diversos autores têm se dedicado a analisar os efeitos da criminalização excessiva e a importância de uma legislação penal precisa, clara e proporcional.
Uma das preocupações levantadas por autores como Foucault é a utilização do direito penal como instrumento de controle social e disciplina. Segundo Foucault (1975), o sistema penal, ao criminalizar uma ampla gama de condutas, busca não apenas punir, mas também exercer um poder disciplinar sobre os indivíduos, moldando comportamentos e mantendo a ordem estabelecida.
Nesse contexto, a superabundância de tipos penais militares podem ser entendida como uma forma de ampliar o controle e a disciplina sobre os militares, restringindo sua liberdade e individualidade. No entanto, como apontado por Silva (2010), essa abordagem excessivamente punitiva pode ser contraproducente, levando à criminalização de condutas triviais ou de menor relevância e sobrecarregando o sistema penal militar.
Além disso, a falta de critérios claros para distinguir condutas administrativas e disciplinares das condutas criminosas contribui para a incerteza e a arbitrariedade na aplicação da lei penal militar. Autores como Lopes (2018) destacam a importância de critérios objetivos e claros para garantir a igualdade perante a lei e evitar abusos de poder.
Uma possível solução para esses problemas seria a revisão e a simplificação das tipificações de condutas no Código Penal Militar, buscando estabelecer uma lista mais precisa e proporcional de crimes militares. Ferreira (2015) argumenta que a legislação penal deve ser restrita aos comportamentos mais graves e lesivos, evitando a criminalização de condutas triviais e garantindo a efetividade do sistema legal.
Essa abordagem se alinha aos princípios do direito penal, que preconizam a necessidade de uma legislação penal clara, precisa e proporcional. Zaffaroni (2002) ressalta a importância do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode ser punido senão em virtude de uma conduta expressamente prevista em lei. Isso implica que a criminalização de condutas deve ser restrita e baseada em critérios claros e objetivos.
Em suma, a discussão sobre a extensão excessiva de tipificações de condutas no Código Penal Militar levanta questões fundamentais sobre o papel do direito penal, os limites da criminalização e a necessidade de uma legislação precisa e proporcional. Aprofundar essa discussão, considerando as perspectivas de diferentes autores, contribui para uma reflexão crítica e informada sobre o tema.
2.4 Falta de atualização em relação a avanços tecnológicos e novas formas de criminalidade
Desde a promulgação do Código Penal Militar em 1969, observou-se um rápido avanço tecnológico e transformações significativas na sociedade, exigindo uma atualização da legislação militar para abordar as novas formas de criminalidade. Autores como Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal Militar” (2017), e Luiz Flávio Gomes, em “Direito Penal Militar: Teoria Crítica e Prática” (2019), destacam a necessidade de adequação da legislação penal militar diante dos avanços tecnológicos.
Os avanços tecnológicos abriram espaço para a ocorrência de cibercrimes, espionagem eletrônica, ataques cibernéticos e outros delitos cometidos por meio de dispositivos eletrônicos e redes de computadores. No entanto, o Código Penal Militar não possui disposições específicas para lidar com essas questões, o que gera uma lacuna no tratamento e na repressão desses crimes no âmbito militar. Autores como Carlos Alberto Marchi de Queiroz, em “Crimes Cibernéticos Militares” (2020), destacam a necessidade de tipificações claras para crimes cibernéticos militares a fim de evitar impunidade e proteger as instituições militares contra ameaças virtuais.
A ausência de tipos penais específicos para crimes cibernéticos militares pode gerar impunidade e uma lacuna na proteção das instituições militares contra ameaças virtuais. Autores como Aury Lopes Jr., em “Direito Penal Militar” (2018), ressaltam que é essencial que o Código Penal Militar seja atualizado para abordar adequadamente essas formas de criminalidade, estabelecendo tipos penais específicos e mecanismos de investigação e repressão compatíveis com as novas realidades tecnológicas.
A inclusão de disposições relacionadas à cibersegurança e crimes virtuais no Código Penal Militar fortaleceria a proteção das Forças Armadas contra ameaças cibernéticas e alinharia a legislação militar com as tendências globais e as melhores práticas internacionais no combate aos crimes cibernéticos. Autores como Guilherme Nucci, em “Código Penal Comentado” (2021), argumentam que essa atualização é essencial para garantir que o sistema penal militar esteja preparado para enfrentar os desafios emergentes e assegurar a segurança das instituições militares e da sociedade como um todo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando se trata da Lei Penal Militar, que entrou em vigor em 1969, é importante considerar não apenas o seu conteúdo, mas também as circunstâncias em que foi promulgada e alterada ao longo dos anos. Isso inclui a sua relação com uma Constituição completamente diferente daquela em vigor na época, sua relevância social e humana e sua comparação com o mundo civil.
No Brasil, é evidente que a Lei Penal Militar é reconhecida, aceita e aplicada, uma vez que é respaldada pela Constituição e ainda é considerada viável. No entanto, após as revisões da Lei Penal Comum, alguns de seus artigos se tornaram mais modernos, humanos e compatíveis com os avanços da sociedade brasileira. Isso levanta questionamentos sobre a aplicabilidade do Código Penal Militar, uma vez que o código contém definições, termos e características que não estão de acordo com o pensamento mais humano do país.
Um exemplo dessa falta de alinhamento é a visão antiquada de que estupro é exclusivamente uma violência contra mulheres, conforme descrito no Código Penal Militar. Atualmente, tanto o estupro de mulheres quanto o estupro de homens são amplamente reconhecidos pela justiça e sociedade brasileiras. Além disso, existe a discrepância entre a forma como o uso, posse e tráfico de drogas são tratados pela legislação comum e pelo Código Penal Militar, onde um militar pode enfrentar as mesmas consequências por ter um cigarro de maconha e por vender quilos de cocaína.
Ao longo dos anos, diversos escritores, profissionais e legisladores têm expressado suas opiniões sobre o assunto, destacando a falta de alinhamento entre as duas leis penais e a necessidade de atualizar o Código Penal Militar em relação aos crimes comuns a todos os brasileiros, não apenas aqueles relacionados às forças militares. Eles argumentam que a sociedade, as cidades, o povo e o crime evoluíram e precisam ser compreendidos de maneira diferente. No entanto, as instituições militares parecem estar focadas em manter suas tradições, esquecendo que são compostas por cidadãos comuns que se adaptaram às mudanças. Esse comportamento está alinhado com a Teoria da Dominação Tradicional de Max Weber, que sugere a necessidade de adaptar-se às transformações sociais.
A mudança dessa legislação teria impacto nas organizações militares, nos métodos jurídicos, nos tribunais e nas seções, o que pode assustar aqueles que consideram essa possibilidade, pois isso poderia questionar injustiças cometidas no passado. Essa resistência se torna um grande obstáculo para a mudança. Portanto, surge a pergunta: como alterar esse código sem abalar a hierarquia e a disciplina estabelecidas pelo Código Penal Militar há quase cinquenta anos?
A possibilidade de mudança nessa legislação levanta preocupações sobre o impacto nas organizações militares, nos métodos jurídicos, nos tribunais e nas seções. Aqueles que se opõem à mudança temem que isso possa questionar injustiças cometidas no passado e abalar a hierarquia e disciplina estabelecidas pelo Código Penal Militar há quase cinquenta anos. Essa resistência se torna um obstáculo significativo para a realização de alterações.
Diante desse desafio, surge a pergunta de como realizar as alterações necessárias sem comprometer a estrutura hierárquica e a disciplina que são fundamentais nas instituições militares. Esse é um ponto crucial, pois qualquer modificação deve ser cuidadosamente considerada para garantir a coesão e o funcionamento adequado das organizações militares.
Uma abordagem possível seria buscar um equilíbrio entre a modernização do Código Penal Militar e a preservação dos princípios e valores essenciais para as forças militares. É necessário um processo cuidadoso de revisão e atualização que leve em conta as demandas e expectativas da sociedade atual, ao mesmo tempo em que mantém a estrutura organizacional e a disciplina necessárias para o bom funcionamento das instituições militares.
Além disso, é importante envolver os diversos atores relevantes nesse processo, como legisladores, especialistas jurídicos, militares, profissionais da área e representantes da sociedade civil. A participação de diferentes perspectivas e o diálogo construtivo podem contribuir para a formulação de mudanças que sejam efetivas, justas e aceitas tanto pelas instituições militares quanto pela sociedade em geral.
Portanto, a alteração desse código requer uma abordagem cuidadosa e inclusiva, considerando os desafios específicos enfrentados pelas organizações militares, a fim de garantir que a reforma seja feita de maneira responsável, preservando os princípios fundamentais, a hierarquia e a disciplina, ao mesmo tempo em que se ajusta às necessidades e valores da sociedade contemporânea.
É importante destacar que a Lei Nº 1001/69 já passou por alterações, com a inclusão de alíneas e parágrafos por meio de leis subsequentes, como as Leis No 9299/96, No 6544/78 e No 9764/98. Isso demonstra que a lei não é imutável, mas ainda requer definições mais compatíveis com a sociedade atual, incluindo profissionais, militares e cidadãos em geral.
No entanto, como diz o ditado popular, o que não muda está fadado a desaparecer. Certamente, encontraremos uma maneira para os três poderes trabalharem juntos na criação de um Código Penal Militar atualizado, que reflita o nosso presente e futuro.
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