UM ESTUDO SOBRE AS FORMAS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10149923


Dayana Freitas da Cruz;
Orientadora: Profa. Ma. Karla Maia Barros;
Coorientadora: Profa. Msc. Rebeca Dantas Dib.


RESUMO

A violência psicológica contra a mulher constitui um grave problema em nossa sociedade, podendo acarretar danos profundos à saúde mental das vítimas. Embora reconhecida pela Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica, ainda persiste de forma nociva devido aos desequilíbrios estruturais de poder entre os gêneros arraigados culturalmente. Nesse sentido, o presente estudo teve como motivação principal compreender melhor as manifestações, causas e impactos dessa violência, além de traçar o perfil socioeconômico das mulheres atingidas. O objetivo geral foi analisar criticamente a violência psicológica praticada contra as mulheres à luz da legislação brasileira, investigando seus diferentes tipos legais, tais como humilhação, controle, isolamento e ameaças. Também se buscou caracterizar as vítimas, considerando aspectos como idade, classe social, grau de instrução e estado civil. A metodologia utilizou revisão da literatura nacional e internacional sobre o tema, possibilitando uma compreensão aprofundada por meio da síntese dos principais achados de estudos acadêmicos, teses, dissertações e relatórios técnicos. Os resultados demonstraram que a violência psicológica ocorre em diversos contextos socioeconômicos e atinge mulheres de todas as idades, podendo desencadear problemas de saúde mental duradouros, como depressão e baixa autoestima. Concluiu-se que, embora significativos avanços legislativos tenham sido alcançados, mudanças estruturais na sociedade para promover a equidade de gênero são necessárias de modo a prevenir e eliminar essa forma sutil de violência.
Palavras-chave: agressão, perfil dos agressores, perfil das vítimas, violência psicológica, violência contra a mulher.

ABSTRACT

Psychological violence against women constitutes a serious problem in our society, which can cause profound damage to the victims’ mental health. Although recognized by the Maria da Penha Law as one of the forms of domestic violence, it still persists in a harmful way due to culturally ingrained structural power imbalances between genders. In this sense, the main purpose of this study was to better understand the manifestations, causes and impacts of this violence, in addition to outlining the socioeconomic profile of the women affected. The general objective was to critically analyze the psychological violence practiced against women in light of Brazilian legislation, investigating its different legal types, such as humiliation, control, isolation and threats. We also sought to characterize the victims, considering aspects such as age, social class, level of education and marital status. The methodology used reviewed national and international literature on the topic, enabling an in-depth understanding through the synthesis of the main findings of academic studies, theses, dissertations and technical reports. The results demonstrated that psychological violence occurs in different socioeconomic contexts and affects women of all ages, and can trigger mental health problems, such as depression and low self-esteem. It is concluded that, although legislative advances have been achieved, structural changes in society to promote gender equality are easy to prevent and eliminate this subtle form of violence.
Keywords: aggression, profile of aggressors, profile of victims, psychological violence, violence against women.

INTRODUÇÃO

A violência psicológica contra a mulher é uma forma insidiosa e devastadora de violência de gênero que pode ter efeitos profundos e duradouros na saúde mental e emocional das mulheres. Embora a violência física seja mais facilmente reconhecida e condenada, a violência psicológica muitas vezes passa despercebida ou é minimizada, o que pode levar a consequências igualmente graves. As diferentes formas de violência psicológica, incluindo a intimidação, o isolamento social, a ridicularização, a desvalorização, a ameaça e a chantagem emocional, podem causar danos psicológicos significativos, como transtornos de ansiedade, depressão, baixa autoestima e até mesmo suicídio.
Nesse contexto, o problema de pesquisa é: qual é a natureza e extensão da violência psicológica contra a mulher no contexto brasileiro, considerando os tipos de violência psicológica, o perfil das vítimas, as causas e consequências da violência, e
o papel da Lei Maria da Penha na prevenção e punição dos agressores?
Busca-se compreender a extensão e complexidade da violência psicológica no país, assim como desvelar suas causas multifatoriais. Objetiva-se traçar um panorama revelador dos tipos mais comuns de violência psicológica perpetrados contra as mulheres, além de delinear o perfil socioeconômico das vítimas. Analisar-se-ão padrões e vulnerabilidades, contextualizando essa forma de violência nos marcos das relações de gênero historicamente desiguais.
O problema que impulsiona esta pesquisa é entender por que e como ainda ocorre a violência psicológica contra as mulheres brasileiras e quais suas implicações individuais e coletivas. A hipótese central é de que, apesar de grande avanço normativo, essa violência persiste de maneira nociva devido a arraigadas assimetrias de poder.
O problema sério da violência psicológica contra as mulheres afeta indivíduos de todas as idades, classes sociais, etnias e culturas. Comportamentos como humilhação, controle, ameaças e isolamento social constituem formas desse tipo de violência. Este estudo tem como objetivo principal examinar essas formas de violência psicológica direcionadas às mulheres à luz da lei Maria da Penha. Para isso, buscase investigar os tipos de violência psicológica definidos pela legislação brasileira, traçar o perfil das vítimas desse tipo de violência, considerando idade, status socioeconômico, estado civil e nível de educação, além de analisar as principais causas por trás dessa violência, incluindo fatores individuais e culturais.
A metodologia adotada para o presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica fundamentada em arcabouços jurídicos, teses, artigos e outras fontes relevantes da literatura científica.
No que diz respeito à amostragem, não será utilizada uma amostra específica, uma vez que o foco do estudo é a análise e síntese de fontes bibliográficas já existentes. Portanto, não será necessário realizar procedimentos de amostragem para selecionar participantes ou materiais.
No contexto dessa pesquisa bibliográfica, não há a necessidade de tratar de aspectos éticos relacionados à coleta de dados primários, uma vez que serão utilizadas fontes secundárias, de acesso público e devidamente referenciadas. Será realizada uma busca sistemática e abrangente de literatura pertinente, com base em critérios predefinidos, a fim de reunir um conjunto representativo de obras relevantes para a análise e discussão proposta.
O tratamento dos dados será conduzido por meio de uma análise crítica e interpretativa dos conteúdos obtidos nas fontes bibliográficas selecionadas. Serão identificados os principais temas, conceitos, argumentos e evidências presentes nas obras consultadas, buscando estabelecer conexões, identificar lacunas de conhecimento e apresentar uma síntese consistente das informações relevantes.
A coleta de dados ocorrerá por meio de uma revisão sistemática da literatura, que envolverá a busca de fontes confiáveis em bases de dados especializadas, periódicos científicos, teses, dissertações, livros e outras publicações pertinentes. Serão utilizadas palavras-chave e critérios de inclusão e exclusão para garantir a seleção adequada dos estudos e materiais a serem analisados.
Além desses procedimentos metodológicos, outros itens relevantes para o tipo de estudo serão considerados, tais como a definição clara dos objetivos da pesquisa, a delimitação do escopo temático, a organização e estruturação do trabalho, a análise crítica das fontes consultadas e a elaboração de uma fundamentação teórica sólida e embasada em referências confiáveis.
O tema escolhido para este trabalho é de extrema importância, uma vez que aborda uma questão social de grande relevância e atualidade: a violência psicológica contra a mulher. A violência de gênero é um problema global que afeta milhões de mulheres em todo o mundo, gerando danos físicos e psicológicos, além de perpetuar desigualdades de gênero e violações de direitos humanos.
A violência psicológica é uma forma sutil, mas extremamente danosa de violência que frequentemente passa despercebida. Ela pode ter um impacto significativo na saúde mental e física das mulheres, além de limitar sua capacidade de agir e tomar decisões autônomas. No entanto, muitas vezes essa violência é minimizada ou até mesmo ignorada, o que reforça a ideia de que é aceitável e normal.
Portanto, este estudo é importante para trazer visibilidade e conscientização sobre a violência psicológica contra a mulher, abordando as suas formas, causas e consequências. Além disso, o estudo também pode contribuir para a elaboração de estratégias de prevenção e enfrentamento dessa forma de violência, seja no âmbito das políticas públicas ou em ações individuais.
A estrutura deste trabalho segue um fluxo lógico e abrangente que explora a questão da violência contra a mulher. A introdução estabelece o contexto e a importância do tema. O histórico da violência contra a mulher é abordado para compreender a evolução desse problema. A seção sobre os tipos de violência psicológica, de acordo com a legislação brasileira, apresenta uma análise detalhada das formas de agressão. O perfil das vítimas é examinado, considerando fatores socioeconômicos e demográficos. A investigação das principais causas da violência psicológica proporciona uma compreensão mais profunda dos fatores subjacentes. A conclusão sintetiza as descobertas e insights do estudo. Por fim, as referências bibliográficas respaldam academicamente o trabalho, consolidando as fontes consultadas. Essa estrutura cuidadosamente organizada oferece uma abordagem completa e informada sobre a violência psicológica contra a mulher.

1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: HISTÓRICO


A violência é um tema de grande abrangência e complexidade. Ao longo da história, tem sido caracterizada como um fenômeno social que pode ser analisado a partir de diferentes perspectivas, como a antropológica, jurídica, sociocultural, psicológica e biológica. Isso significa que a violência possui múltiplas causas.

Dentro dessa ampla gama de explicações sobre o tema, compreende-se a violência como um problema de saúde pública. Isso ocorre porque a violência afeta diretamente a saúde e o bem-estar individual, e consequentemente, acaba por afetar também a saúde coletiva. Esse impacto na saúde coletiva cria a necessidade de desenvolver políticas públicas para enfrentar o problema (Sacramento; Rezende, 2006 apud Lima; Büchele; Clìmaco, 2008).

A histórica violência contra a mulher remonta a tempos ancestrais, sendo uma triste realidade ao longo dos séculos. Desde as sociedades antigas até os dias atuais, é possível observar diversas manifestações de violência direcionadas especificamente às mulheres.

Na antiguidade, por exemplo, a mulher era vista como uma propriedade e frequentemente subjugada aos desejos e vontades dos homens. O casamento era muitas vezes um contrato firmado entre famílias, e as mulheres eram consideradas como bens a serem transferidos. Nesse contexto, a violência física e sexual contra as mulheres era tolerada e até mesmo incentivada.

Neste regime, as mulheres são objetos da satisfação sexual dos homens, reprodutoras de herdeiros, de força de trabalho e de novas reprodutoras. Diferentemente dos homens como categoria social, a sujeição das mulheres, também como grupo, envolve prestação de serviços sexuais a seus dominadores. Esta soma/mescla de dominação e exploração é aqui entendida como opressão, discussão a ser retomada mais adiante. Ou melhor, como não se trata de fenômeno quantitativo, mas qualitativo, ser explorada e dominada significa uma realidade nova. (SAFFIOTI, 2011, p.105).

Em épocas passadas, a subsistência da humanidade não se baseava apenas na força física, mas também em outras habilidades dominadas pelas mulheres, nas quais todos os recursos necessários para a vida eram encontrados na natureza. Isso resultava em uma interdependência entre os sexos, em que ambos desempenhavam papéis essenciais e compartilhavam o controle sobre os recursos disponíveis, como destacado por Cunha e Valiense (2021).

Os próprios grupos ou tribos eram responsáveis pela coleta de alimentos bem como pelos cuidados das crianças pertencentes àquele grupo. As relações sexuais e os papéis sociais desenvolvidos por homens e por mulheres não eram definidos de forma rígida ou pelo sexo, prevalecendo relações bastante igualitárias e os relacionamentos afetivos, em regra, não eram.

No decorrer do tempo, surgiram movimentos de luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade de gênero, que ajudaram a conscientizar a sociedade sobre a necessidade de combater a violência contra as mulheres. No entanto, mesmo com avanços significativos, a violência persiste em diferentes formas e contextos.

A violência contra a mulher pode ocorrer em âmbitos diversos, como no ambiente doméstico, no trabalho, nas relações afetivas, entre outros. Ela pode se manifestar de forma física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, deixando marcas profundas na vida das vítimas.

Felizmente, os esforços para combater a violência contra a mulher têm se intensificado ao longo dos anos. A criação de leis específicas, como a Lei Maria da Penha no Brasil, bem como campanhas de conscientização e programas de assistência às vítimas, tem contribuído para uma maior visibilidade e enfrentamento dessa realidade.

A Lei Maria da Penha, oficialmente conhecida como Lei nº 11.340/2006, é uma legislação brasileira criada com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ela foi promulgada em 7 de agosto de 2006 e recebeu esse nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu violência doméstica e se tornou símbolo de luta pelos direitos das mulheres no país.

A lei estabelece medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência, buscando garantir seus direitos fundamentais e a promoção de sua dignidade. Além disso, visa punir de forma mais rigorosa os agressores, a fim de coibir a violência doméstica e familiar.

Dentre os principais pontos da Lei Maria da Penha, destacam-se:

a)Definição ampla de violência doméstica: abrange diferentes formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral que ocorram no âmbito doméstico ou familiar.

b)Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: esses juizados são especializados e têm competência para julgar os casos de violência contra a mulher, buscando agilizar o processo judicial e oferecer um atendimento mais adequado às vítimas.

c)Medidas protetivas: a lei prevê a aplicação de medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, entre outras, com o intuito de garantir a segurança e o bem-estar da mulher.

d)Ações de prevenção e assistência: a lei também prevê a implementação de políticas públicas de prevenção, assistência e atendimento às mulheres em situação de violência, envolvendo a criação de centros de atendimento, casasabrigo e programas de apoio psicossocial.

A Lei Maria da Penha foi um marco importante no enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil. Sua criação fortaleceu a proteção e os direitos das vítimas, além de contribuir para uma maior conscientização da sociedade sobre a gravidade desse problema. Entretanto, é necessário um esforço contínuo para garantir a efetividade da lei e promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

A Lei 11.340/2006, aborda em sua redação variadas formas de violência perpetradas contra a mulher. Dentre essas modalidades, destaca-se a violência psicológica, também denominada “agressão emocional”.

O texto legal define-a como práticas que ocasionam danos emocionais em âmbito geral, bem como condutas que visam restringir ou controlar suas ações e comportamentos, por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e outras manifestações que lhes acarretem prejuízos à saúde psicológica.

A violência psicológica constitui uma forma sutil de agressão, a qual dificulta a detecção tendo em vista a ausência de danos físicos tangíveis ou de prejuízos materiais. Com frequência, as pessoas expostas a esse tipo de violência são incapazes de identificar e mensurar os impactos negativos de ordem emocional que experimentam em decorrência das agressões de natureza psicológica sofridas.

Como exemplos de manifestações de violência psicológica, podem ser citados atos que promovem a humilhação, a desqualificação da imagem moral ou a exposição pública da vítima. Tais comportamentos, ao abalarem a autoestima do sujeito agredido, são passíveis de desencadear uma série de patologias, tais como depressão, distúrbios de ordem nervosa, transtornos de natureza psicológica e outros desdobramentos no estado de saúde mental da pessoa exposta a esse tipo de violência sem deixar marcas físicas evidentes.

É importante destacar que essa forma de violência pode ocorrer de maneira sutil e constante, minando gradualmente o bem-estar psicológico da mulher. As consequências podem ser profundas e duradouras, afetando sua qualidade de vida e seu equilíbrio emocional.

Nesse mesmo contexto, Parente et al. (2009) afirma que:

É preciso, também, compreender que a ausência de sofrimento físico não significa ausência de sofrimento, pois as sequelas deixadas pela violência psicológica são profundas, com marcas que vão muito além das lesões mais aparentes.

Nessa perspectiva, os autores enfatizam a relevância de se compreender que o sofrimento psicológico feminino perpetuado nesses contextos não se resume ao âmbito físico, mas acarreta ferimentos internos igualmente intensos e devastadores para a saúde e a integridade psíquica das vítimas. Assim, faz-se necessário qualificar o olhar para além das meras manifestações tangíveis, considerando toda a complexidade dos impactos causados pela violência simbólica contra a mulher no ambiente doméstico.

A legislação brasileira define diversos tipos de violência psicológica contra a mulher. A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, estabelece em seu artigo 7º que configura violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento pessoal, afetivo, profissional ou social da mulher, vide:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I-a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II-a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III-a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV-a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V-a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Foi por meio da mencionada lei que uma definição abrangente e complexa de violência psicológica entrou no cenário jurídico, possibilitando estratégias efetivas de proteção contra danos, embora não se esgotem apenas nesse enunciado.
A inclusão da violência psicológica na Lei Maria da Penha teve como objetivo principal não limitar a violência doméstica apenas ao aspecto físico, mas abranger principalmente a compreensão de um corpo psicofísico das mulheres envolvidas (Machado, 2013 apud Machado; Dezanoski, 2014).
Como consequências para a saúde emocional e mental decorrentes da violência psicológica sofrida pelas mulheres, Ferreira (2012) e Rodrigues (2014) identificam diversos agravos, tais como: o aumento do isolamento social, a vivência de sentimentos de vergonha, culpa e medo de represálias, o distanciamento emocional, o desenvolvimento de desconfiança, a manifestação de ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático, a ocorrência de alterações no sono e na alimentação, a queda da autoestima, além do surgimento de pensamentos suicidas e a possibilidade de tentativas de suicídio, tanto com sucesso quanto sem.
Apesar da invisibilidade dos danos sofridos, é importante ressaltar que a violência psicológica contra a mulher pode acarretar sequelas visíveis e significativas, como a ocorrência de processos de somatização e interferência na construção da identidade e subjetividade.
É possível afirmar, no entanto, que essa forma de violência é extremamente cruel, uma vez que não só resulta em sequelas irreversíveis, mas também pode perdurar ao longo de toda a vida, invadindo os limites do bem-estar e provocando pânico, além de causar danos mentais que podem anular e destruir a personalidade de uma pessoa.
O perfil das vítimas de violência psicológica pode variar, mas algumas características são comumente observadas. Em geral, as vítimas são mulheres, embora seja importante destacar que homens também podem ser alvo desse tipo de violência. As vítimas costumam apresentar uma vulnerabilidade maior devido a diversos fatores, como dependência emocional, baixa autoestima, falta de apoio social e financeiro, entre outros.

Montserrat Sagot entrevistou cerca de 400 mulheres, constatando que elas buscam diversas formas de apoio e meios de transformar a situação, mostrando que a falta de apoio, o sentimento de vergonha e o desprestígio em relação ao cumprimento de papel esperado pela mulher, esposa e mãe bloqueiam internamente a decisão da denúncia. Também a qualidade do cuidado recebido em instituições foi muito importante: o encorajamento, a informação precisa e o não julgamento contribuem para a continuidade da rota, enquanto o descaso, a burocracia e a dificuldade de acesso foram grandes inibidores de denúncias. Estudos demonstram que as pessoas em situação de violência são atingidas por dificuldades, obstáculos que caracterizam uma rota de idas e vindas, caminhos circulares repetidos, sem encontrar soluções e, sobretudo, investimento de energia que levam ao desgaste emocional e à “vitimização”. (PARENTE et. al., 2009, p. 461)

Observa-se que fatores sociais como falta de apoio e sentimentos como vergonha dificultam internamente a decisão das mulheres em formalizar denúncias. A qualidade da assistência recebida também foi apontada como fator relevante, sendo que atendimentos humanizados, com encorajamento e esclarecimento, promovem a continuidade das buscas por proteção. Já a burocracia e falhas no atendimento inibiram tais esforços.

Parente et al. (2009) mantêm a mesma linha de raciocínio ao afirmar que:

Historicamente, os efeitos da violência doméstica se fazem sentir, principalmente, em grupos sociais mais vulneráveis pertencentes a estratos sociais menos favorecidos, o que não significa, porém, que as camadas mais privilegiadas não sejam por eles afetadas. […] Esse estudo constatou maiores prevalências entre as mulheres mais humildes, as quais consultaram os serviços de saúde três vezes mais do que as demais, e as consultas cresceram proporcionalmente à gravidade das agressões. Foi observado, porém, o fato de que os profissionais de saúde não identificaram que essas mulheres estavam em situação de violência, mesmo quando as lesões apresentadas foram quase que patognomônicas do fenômeno.

É importante ressaltar que a violência psicológica pode ocorrer em diversos contextos, como relacionamentos íntimos, família, trabalho ou comunidade. As vítimas podem ser de diferentes faixas etárias, níveis socioeconômicos e níveis educacionais. Não há um perfil específico para as vítimas, uma vez que a violência psicológica pode afetar mulheres de todas as origens e características (Sousa e Oliveira, 2002)

No entanto, é necessário destacar que existem alguns fatores de risco que podem aumentar a probabilidade de uma pessoa se tornar vítima de violência psicológica.

Esses fatores incluem histórico de violência doméstica, falta de conhecimento sobre seus direitos, fragilidade emocional, desigualdade de gênero e condições sociais desfavoráveis.

Mulheres de todas as faixas etárias podem ser vítimas de violência psicológica, abrangendo desde adolescentes até idosas. Não há restrição específica quanto à idade para a ocorrência desse tipo de violência. Além disso, a violência psicológica pode afetar mulheres de diferentes classes sociais, embora seja importante ressaltar que aquelas de baixa renda podem enfrentar maiores desafios para buscar ajuda e romper relacionamentos abusivos devido a questões financeiras.

Quanto ao nível educacional, não há distinção: tanto mulheres com baixa escolaridade quanto aquelas com alta qualificação acadêmica podem ser vítimas desse tipo de violência. É importante reconhecer que a violência psicológica não faz distinção com base na educação.

No que diz respeito ao estado civil, mulheres em diversos tipos de relacionamentos estão sujeitas à violência psicológica, independentemente de serem casadas, solteiras, em um relacionamento de namoro ou divorciadas. O abuso emocional pode ocorrer em qualquer forma de relacionamento íntimo, não se limitando a um estado civil específico.

Por fim, é fundamental destacar que a violência psicológica pode afetar mulheres de diferentes origens culturais, étnicas e religiosas. Normas culturais e expectativas sociais podem desempenhar um papel significativo no tipo de violência vivenciada por essas mulheres, sendo necessário considerar o contexto cultural em análise.

A origem da violência contra a mulher encontra-se arraigada na cultura patriarcal que permeia nossa sociedade. Desde tempos remotos, as mulheres foram subjugadas a uma posição secundária, sempre subordinadas aos homens. Vivemos em uma cultura profundamente fundamentada em relações de poder que privilegiam a dominação masculina.

Essa cultura, em si mesma, é extremamente violenta em relação às mulheres, restringindo seu direito fundamental: de ser quem são; de exercer sua liberdade; de expressar suas vontades, sua sexualidade e sua individualidade.

Ao longo dos séculos, essa estrutura cultural opressora tem perpetuado desigualdades e práticas violentas que afetam profundamente a vida das mulheres. É essencial reconhecer que a violência contra a mulher não é um fenômeno isolado, mas uma manifestação complexa e sistêmica de desigualdade de gênero enraizada em nossa sociedade.

A mudança desse quadro exige um esforço conjunto para desconstruir os padrões patriarcais e promover relações baseadas no respeito, na igualdade e na valorização plena das mulheres. Somente por meio da conscientização, educação e implementação de políticas efetivas poderemos combater essa violência e construir uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.

Essa forma de dominação da mulher, que a coloca como objeto de controle, sustenta indiretamente a violência contra ela. As raízes desse problema encontramse nas estruturas da nossa sociedade. Um exemplo disso é a cultura misógina que permeia o homem heterossexual. Nossa sociedade incentiva os homens heterossexuais a se relacionarem sexualmente com mulheres, mas a admirarem, seguirem, aplaudirem e se inspirarem principalmente em outros homens.

Vivemos em uma sociedade onde as mulheres, em média, recebem salários inferiores aos dos homens mesmo desempenhando as mesmas funções. Além disso, para que as mulheres conquistem cargos de liderança, é necessário que elas se esforcem muito mais do que os homens.

Essas estruturas sociais perpetuam a desigualdade de gênero e reforçam a ideia de que as mulheres são inferiores aos homens. Essa dinâmica contribui para a manutenção da violência contra as mulheres, pois a desvalorização de sua autonomia, de seus direitos e de sua dignidade acaba por legitimar a agressão e a opressão.

As estruturas patriarcais também contribuem para a “coisificação” da mulher, tratando-a e ao seu corpo como um mero objeto que pode ser utilizado pelos homens. Essa forma de desumanização, conhecida como reificação ou coisificação, é uma das principais causas da violência contra a mulher. Ao negar a individualidade e dignidade de uma pessoa, permitimos o abuso e a violação de seus direitos fundamentais.

A coisificação da mulher é resultado direto de uma sociedade que valoriza a dominação e o controle masculino, em detrimento da autonomia e do respeito mútuo. Essa mentalidade reducionista objetifica as mulheres, tratando-as como meros instrumentos de satisfação sexual ou objetos de posse. Essa desvalorização da humanidade das mulheres abre caminho para a violência, pois a ausência de empatia e consideração pelos seus direitos torna mais fácil agredi-las, física, emocional ou sexualmente.

Para combater a violência contra a mulher, é essencial desconstruir as estruturas patriarcais e promover uma cultura de respeito, igualdade e dignidade. Isso implica em desafiar as normas sociais que perpetuam a coisificação das mulheres, promover a educação sobre igualdade de gênero, fortalecer os direitos das mulheres e garantir que todas as formas de violência sejam rejeitadas e punidas de forma adequada.

Durante o período colonial, a prática de escravização dos africanos negros era justificada com base na premissa de que eles não possuíam alma, sendo considerados animais, não humanos ou seres humanos inferiores.

De maneira análoga, a cultura patriarcal estabelece um paralelo semelhante em relação à mulher, relegando-a a uma posição de inferioridade, retratando-a como um ser com capacidades mentais inferiores, tratando-a de forma desprezível e reduzindo seu valor ao mero papel reprodutivo. Consequentemente, a cultura acaba por objetificar a mulher, transformando-a em um objeto passível de violência.

Ao compreender os fatores que contribuem para essa forma de violência, é possível buscar soluções efetivas para combatê-la e promover relações saudáveis e igualitárias. Dentre as principais causas identificadas pela literatura, destacam-se:

a)Cultura patriarcal e desigualdade de gênero: A cultura patriarcal, fundamentada em estruturas sociais que privilegiam os homens em detrimento das mulheres, é apontada como uma das principais causas da violência psicológica. A desigualdade de gênero, enraizada em normas, valores e expectativas sociais, perpetua a ideia de superioridade masculina e contribui para a diminuição da autonomia e valorização das mulheres (García-Moreno et al., 2006).

b)Socialização baseada em estereótipos de gênero: Desde a infância, meninos e meninas são socializados de maneiras diferentes, com base em estereótipos de gênero que perpetuam a desigualdade. A imposição de papéis e comportamentos específicos para cada gênero cria uma dinâmica de poder desigual, que pode levar à violência psicológica contra as mulheres (Heise, 1998).

c)Normas de controle e posse: A violência psicológica muitas vezes está relacionada ao desejo de controle e posse sobre a mulher. A imposição de regras rígidas, restrições à liberdade individual e comportamentos abusivos têm como objetivo subjugar e controlar a vítima. Essas normas de controle podem estar presentes tanto em relacionamentos íntimos quanto na esfera pública (Dworkin, 1987).
É importante ressaltar que essas são apenas algumas das principais causas identificadas, e a violência psicológica contra a mulher é um fenômeno complexo e multifacetado que requer uma abordagem ampla e contínua para sua prevenção e combate.

2.FORMAS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER,
CONFORME DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A violência psicológica contra a mulher costuma ser a mais difícil de ser percebida e reconhecida pela própria vítima. Isso se dá em razão de seu caráter subjetivo, internalizado pela mulher como traços “normais” da relação afetiva.

Comportamentos controladores, humilhantes e ofensivos por parte do agressor acabam naturalizados pela vítima, que dificilmente enxerga estar em uma situação de violência. Prevalece a tendência a justificar as ações do parceiro, normalizando o sofrimento imposto (Campos, 2009).

Tal dificuldade de reconhecimento é agravada pela subjetividade inerente a essa forma de violência, internalizada como parte da dinâmica conjugal (Freitas, 2016). Assim, a busca por ajuda especializada se apresenta mais complexa frente ao nível de naturalização das agressões sofridas.

Ressalta-se a necessidade de romper esse ciclo de banalização que dificulta a percepção do caráter violento desses comportamentos. Somente identificando a situação como violência é possível interrompê-la, por meio do apoio de políticas de prevenção e enfrentamento ao problema.

A violência psicológica se sustenta no controle mental e emocional da vítima, por meio de práticas sutis, mas eficazes de manipulação e intimidação. O agressor utiliza palavras e atitudes para inferiorizar a autoestima da mulher e minar suas convicções, com o objetivo de impor sua vontade (Lemos, 2018).

Ofensas, desrespeito e desqualificação da imagem feminina são expedientes comuns nessa dinâmica de poder e dominação. Ao desconsiderar os sentimentos e opiniões da mulher, o agressor delimita o terreno para o exercício do controle psicológico.

Tal subjugação produz na vítima um desgaste mental devastador. Entre ameaças implícitas e comportamentos imprevisíveis, ela vive sob permanente tensão e medo, sem saber o que esperar do parceiro (Dos Santos, 2020).

Gradativamente, a mulher se aliena de si mesma e passa a internalizar a versão deturpada que o agressor constrói a seu respeito. Essa destruição da autoestima gera danos psíquicos profundos e dificulta sobremaneira a identificação da situação de opressão (Alves, 2021).

A Lei no 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, constituiu elemento transformador ao normatizar, de forma inédita, a temática da violência psicológica perpetrada contra indivíduos do sexo feminino. Seu artigo 7o, inciso II, trouxe disposições basilares a respeito (Oliveira, 2007). Ao tratar do tema da violência interpessoal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a referida lei propiciou impacto relevante na salvaguarda dos direitos e garantias das pessoas vitimizadas.

A normatização trouxe avanços na proteção jurídica e no atendimento das necessidades e particularidades da população feminina em situação de risco e vulnerabilidade no ambiente residencial e familiar. A regulamentação inovou ao visibilizar e qualificar enquanto fenômeno social a violência no espaço doméstico, em suas múltiplas expressões e formas de ocorrência. Dessa maneira, consolidou marco legal de crucial relevância para o empoderamento e apoio estatal daqueles sujeitos historicamente mais suscetíveis a esse tipo específico de ofensa.

Todavia, importa realçar que a própria lei apresenta delimitações no que tange à previsão de modalidades delitivas particulares. À exceção da conduta tipificada como descumprimento de medidas protetivas de urgência, integrada posteriormente mediante reforma operada pela Lei no 13.641/2018 (Souza, 2019), a legislação não abarca de modo especializado outras formas de violência psicológica contra a parte feminina.

Desta forma, pode-se inferir que embora a norma tenha propiciado progresso na proteção jurídica da mulher vítima de agressões no núcleo doméstico, reserva-se o aprimoramento de seu arcabouço quanto à incriminação específica de outros comportamentos danosos de índole emocional, psíquica e moral, em detrimento da integridade psicológica da parte lesada pelo simples fato de pertencer ao sexo feminino. Daí decorre a necessidade permanente de sua atualização com vistas a ampliar a tutela penal frente às múltiplas facetas que pode assumir a violência de gênero.

A Lei 11.340 de 2006 é primordial ao estabelecer medidas mais rigorosas para combater a violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, tanto no âmbito penal como no processual penal e de execução penal do agressor (Freitas, 2017). Trata-se de um avanço significativo ao reconhecer a gravidade desses crimes e proporcionar uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça.

Ao prever um tratamento mais rigoroso, a Lei Maria da Penha busca garantir a proteção das vítimas e a punição adequada aos agressores. Ela reconhece que a violência de gênero é um problema sério que afeta a integridade física e psicológica das mulheres, e que é necessária uma abordagem mais enérgica para enfrentar essa realidade.

Embora os crimes imputados sejam os mesmos já previstos no ordenamento jurídico, a Lei Maria da Penha estabelece um contexto específico para esses delitos quando cometidos no âmbito doméstico e familiar. Essa abordagem diferenciada visa enfrentar as particularidades e desafios enfrentados pelas mulheres nesse contexto, proporcionando uma resposta mais abrangente e adequada às suas necessidades (Fonseca, 2016; Tomasi, 2014).

De forma complementar à legislação, conforme descrito por Tomasi (2014), as condutas delituosas que já figuram no ordenamento positivo recebem um manejo particular quando perpetradas em contextos de violência interpessoal no âmbito doméstico e contra indivíduos do sexo feminino, nos termos do art. 5o, incisos I a III da referida norma. Tal enfoque diferenciado se legitima diante da intrincada dinâmica de forças inerente a essa modalidade criminal complexa.

Nestes casos, diversas variáveis contribuem para a ocorrência dos atos ilícitos, tais como questões socioeconômicas, culturais e valores tradicionais que conferem poder e dominação ao autor masculino sobre a vítima. Portanto, a legislação em análise promove tutela penal qualificada frente à problemática, reconhecendo a especial condição de vulnerabilidade e submissão sistêmica vivenciada pela mulher no contexto doméstico e afetivo, muitas vezes por meio de coação psicológica.

De forma coerente, a violência no espaço doméstico e familiar cometida contra pessoas do sexo feminino acarreta uma intricada dinâmica relacional marcada por vínculos íntimos, afetivos e de coabitação, nas quais subsiste assimetria entre o agente da conduta ilícita e a vítima. Tal inclinação de forças incrementa a situação de vulnerabilidade da mulher e complexiva as vias de busca por salvaguarda jurídica e justiça. Nesse sentido, faz-se necessária a adoção de uma abordagem diferenciada capaz de enfrentar adequadamente essas ocorrências, considerando as particularidades inerentes a esta modalidade singular de ofensa.

O tratamento distintivo se justifica e se mostra imperativo tendo em vista as adversidades adicionais decorrentes da dinâmica interpessoal envolvida, que reforça a posição de subjugação feminina no contexto doméstico. Crimes como lesão corporal, ameaça e coação são frequentes nos casos de violência doméstica e, por vezes, são praticados para manter a vítima sob o jugo do agressor (Rocha, 2017). Dessa forma, é necessário que a punição considere o contexto de opressão e medo em que estes delitos ocorrem.

A Lei Maria da Penha qualificou a “violência psicológica” como uma forma de violência doméstica contra a mulher no seu artigo 7º, inciso II (Brasil, 2006). Entretanto, essa tipificação não configura um tipo penal autônomo.

Quando presentes os requisitos dos artigos 5º para caracterização da violência doméstica associados à “violência psicológica”, o infrator pode responder por crimes como ameaça, perseguição ou cárcere privado, já previstos em lei (Mckeough, 2015). Isso porque o artigo 7º, II constitui uma “definição abstrata” da violência, enquadrando diversas condutas passíveis de penalização.

Dessa forma, ao longo dos anos, consolidou-se o procedimento de analisar cada caso concreto e qualificar juridicamente os atos do agressor levando em conta o tipo penal correspondente no Código Penal (Spinelli; Ferreira, 2015).

Com a promulgação da Lei no 14.188/2021, que trata da “Violência Psicológica”, opera-se uma alteração na estrutura normativa usualmente estruturada pela Lei no 11.340/2006, com a criação de um subsistema penal específico no encadeamento da violência interpessoal no âmbito doméstico e familiar contra pessoas do sexo feminino. Nessa esteira, consoante opinião de Tomasi (2014), a nova legislação estabelece um sistema plurinivelado, assemelhando-se às “matrioskas”, constituído pelo sistema penal comum, um subsistema diferenciado para tratamento da violência doméstica contra a mulher e, interna a este último subsistema, uma subdivisão específica para enfrentamento da “Violência Psicológica”.

Desse modo, amplia-se o arcabouço legal antes focalizado na proteção material, passando a conferir tutela inédita também frente aos danos de ordem imaterial decorrentes de tais condutas. Tais inserções normativas trazem avanços qualitativos no aparato jurídico-penal brasileiro no que diz respeito ao reconhecimento e enfrentamento das múltiplas formas de violência simbólica perpetradas no espaço doméstico contra a mulher.

Essa inclusão do subsistema específico para abordar a “Violência Psicológica” reconhece a gravidade desse tipo de violência no âmbito doméstico e familiar.

Conforme mencionado por Freitas (2017), a violência psicológica pode causar danos emocionais, psicológicos e sociais significativos para as vítimas.

A criação desse subsistema adicional estabelece diretrizes específicas para lidar com a “Violência Psicológica”. Conforme ressaltado por Fonseca (2016), é necessário ter uma compreensão aprofundada das características e impactos desse tipo de violência.

Com base na Lei 14.188/21, foi estabelecido um novo crime no ordenamento jurídico, especificamente no artigo 147-B do Código Penal, que descreve o seguinte tipo penal:

Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

A definição legal de violência psicológica como mera descrição não era suficiente para enfrentar de modo efetivo essa grave violação dos direitos das mulheres. Conforme aponta Coutinho (2019), ao repetir o texto do artigo 7º. da Lei Maria da Penha e utilizar um verbo comissivo, o legislador teve a acertada iniciativa de criminalizar especificamente tal conduta.

Essa mudança na abordagem do tema, de uma mera definição para um tipo penal bem caracterizado, possibilita uma tutela judicial mais eficaz contra esse tipo de violência, frequentemente encoberta (Silva, 2021). Ao descrever claramente a ação de “causar dano emocional”, estabelece-se de modo inequívoco o que constitui crime, viabilizando a punição dos agressores.

Antes, a violência psicológica poderia ser enquadrada em diferentes tipos penais a depender do caso, o que dificultava o seu enfrentamento enquanto problema social específico. Ao elevar a definição para um tipo penal autônomo, a nova legislação reconhece adequadamente a gravidade dessas condutas e sua repercussão na saúde mental das vítimas (Coutinho, 2021). Trata-se, portanto, de um avanço importante na proteção dos direitos e na prevenção de danos às mulheres.

A inserção da “Violência Psicológica” como tipo penal, conforme argumenta Silva (2020), teve repercussões desastrosas em diversos aspectos. Essa mudança legislativa acabou por criar um verdadeiro abismo entre o subsistema da Lei Maria da Penha e a questão da ‘Violência Psicológica’, passando a tratá-la de maneira desigual em relação às demais formas de violência descritas no artigo 7º. Essa abordagem tornou o sistema jurídico “assistemático”, configurando essencialmente “um subsistema dentro de outro”. Coutinho (2021) concorda com essa visão, descrevendoa como um complexo jogo de bonecas russas.

O tipo penal de violência psicológica tem como bem jurídico tutelado a saúde mental, a integridade psicológica e a liberdade individual da vítima. Conforme previsto no Código Penal, trata-se de crime contra a liberdade pessoal, inserido no contexto dos delitos contra essa esfera jurídica (Coutinho, 2021).

O tipo penal de violência psicológica elenca sete verbos nucleares que configuram as condutas típicas da infração. São eles: ameaçar, que consiste na promessa de causar mal injusto e grave; constranger, que significa tentar impedir de realizar algo que a lei não proíbe; e humilhar, que consiste em depreciar, rebaixar (Foucault, 2019).

Também estão listados: isolar, que significa deixar a pessoa só, sem apoio; manipular, que é interferir na vontade de outrem, obrigando-a a fazer o que não gostaria; distorção e omissão de fatos (gaslighting) e chantagear, que consiste em proferir ameaças perturbadoras (Bartolomei, 2018).

Por fim, a lei criminaliza ainda o ato de ridicularizar, que significa submeter à zombaria; e limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar (Beauvoir, 2017).

A integridade psíquica consiste no dever fundamental de ninguém pode prejudicar ou causar dano à esfera psíquica e emocional de outrem. Isso porque a mente e o equilíbrio emocional fazem parte do núcleo indivisível da personalidade humana.

Dessa forma, conforme defende José A. Camargo, o direito à integridade psíquica deve ser entendido como um encargo de proteção imposto pela Constituição (Camargo, 2020). Isso significa que o Estado deve zelar para que a saúde mental dos cidadãos não sofra violações ou agressões.

Ao tutelar juridicamente a esfera psíquica como um bem em si, o ordenamento jurídico civilizatório reconhece o dever de cada um em relação a si próprio e ao outro (Sarramona, 2019). Portanto, o arcabouço normativo atribui valor constitucional a essa dimensão humana.

Nessa linha, a criminalização de condutas como a violência psicológica revela o comprometimento estatal em coibir condutas que minem a integridade psíquica alheia (Freitas, 2020). Isso decorre do status desse direito como um dos fundamentos básicos da dignidade da pessoa.

Como bem explicou o autor, a integridade psíquica traduz um dever-ser de cunho constitucional inerente à proteção dos direitos da personalidade no Estado de Direito (Camargo, 2020).

[…] faculdade conferida pelo sistema jurídico de conserva-se (a pessoa) íntegro e perfeito, desenvolvendo-se normalmente sem sofrer qualquer diminuição […] o direito à vida envolve a integridade psicofísica, punindo a lei, os ilícitos que danifiquem o corpo, a mente, a consciência emocional, “tipificando o delito de lesões corporais de um modo tão amplo que compreende o sofrimento físico, o prejuízo à saúde e as perturbações às faculdades intelectuais”.

Nesse sentido, a integridade psíquica envolve a faculdade prevista no ordenamento jurídico de se conservar íntegro e em pleno desenvolvimento livre de qualquer diminuição ou perturbação. O próprio direito à vida abrange a integridade psicofísica, tendo a lei previsto crimes que incidam sobre danos ao corpo, à mente ou às emoções, tipificando o delito de lesão corporal de modo abrangente a abranger sofrimento físico, prejuízo à saúde ou perturbações das faculdades intelectuais. Desta forma, reconhece-se a dimensão constitucional da proteção da esfera psíquica individual, punindo-se atos que a afetem perante a lei.

É inquestionável que a violência psicológica, embora não deixe vestígios corpóreos evidentes, tem o poder de ocasionar sequelas talvez ainda mais intensas do que lesões físicas, gerando uma sequela de danos à vítima e às pessoas de seu convívio.

Justamente porque não deixa marcas perceptíveis é que se mostra difícil confirmar a existência dessa agressão à integridade psíquica (Sarramona, 2019). Contudo, sabe-se que sua gravidade residi na capacidade de ferir a saúde mental e o equilíbrio emocional do sujeito.

Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico, ao criminalizar condutas de violência psicológica como injúrias e ameaças, reconheceu a integridade psíquica como bem que demanda proteção constitucional (Camargo, 2020). Isso porque tais agressões, ainda que in corpore, são aptas a comprometer profundamente a vida e o desenvolvimento da vítima.

Sendo assim, a tutela penal desse direito da personalidade se impõe como forma de coibir práticas que minem a própria essência do ser humano, qual seja, sua sanidade psíquica e integridade emocional (Sarramona, 2019). Portanto, ao prever sanções penais, o Estado garante a efetividade desse dever constitucional de proteção da psiquê alheia.

O dano psíquico pode ser definido como o prejuízo causado às faculdades mentais do sujeito após um evento traumático (Martins, 2020). Nessa perspectiva, é plausível imaginar que as funções psíquicas da vítima, tais como emoção, atenção, memória e raciocínio sejam afetadas.

Isso porque é possível que ocorram diversas consequências à vida social da pessoa, por exemplo, dificuldades no exercício de atividades cotidianas e laborais, assim como problemas de adaptação a novas situações (Pereira, 2018).

Diante disso, o dano psíquico constitui lesão ao direito fundamental à integridade psíquica, posto comprometer a saúde mental do sujeito (Gomes, 2021). Trata-se de prejuízo à esfera mais íntima do ser humano, a sanidade psíquica.

É importante perceber que a violência psicológica tende a se intensificar em momentos de crise, seja por fatores internos do ambiente doméstico ou por questões externas que atingem a família. Algumas problemáticas como a fragilidade econômica, dificuldades de saúde ou necessidades constantes de cuidados em épocas de crise são capazes de desencadear condutas de violência psicológica (Campos, 2011).

Isso porque situações delicadas de tensão tendem a elevar os níveis de estresse e afetar o equilíbrio emocional dos membros da família. Nesse cenário, pequenos conflitos podem se intensificar rapidamente. Portanto, momentos de crise, sejam oriundos de fatores internos ou externos ao grupo familiar, demandam atenção especial dos poderes públicos (Sarramona, 2019). Isso porque é quando ocorre maior vulnerabilidade psíquica e risco concreto de violência doméstica.

Daí a relevância de redes de apoio social e acompanhamento psicológico para evitar danos à integridade psíquica dos indivíduos em cenários de instabilidade.

3.CAUSAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: COMPREENSÃO DOS
FATORES SUBJACENTES

A violência contra a mulher é um problema complexo e multifacetado que envolve fatores individuais, culturais, sociais, econômicos e políticos. Não existe uma única causa para a violência contra a mulher, mas sim uma combinação de fatores que podem contribuir para esse tipo de comportamento.

Segundo uma importante abordagem psicológica sobre o tema, Rubio (2018) destaca determinadas situações que, quando vivenciadas pelas mulheres, podem indicar um quadro de violência psicológica.

Se você se voltar para situações incompreensíveis que lhe causam sofrimento ou desconforto, tentando descobrir o motivo, não duvide que você é vítima de violência psicológica. Se você sofre em silêncio uma situação dolorosa e espera que as coisas se resolvam, ou que seu carrasco espontaneamente deponha sua atitude, que alguém a ajude porque percebe sua situação, você não tem dúvida de que está sendo uma vítima de violência psicológica. Se você se surpreender fazendo algo que não deseja ou que contraria seus princípios ou que lhe dá nojo, considere-se vítima de manipulação mental, que é uma forma de violência psicológica. Se você está surpreso ao fazer algo que não deseja e se sente incapaz de se recusar a fazê-lo, intelectualizando e justificando sua submissão de mil maneiras, não hesite, você é vítima de violência psicológica. Se você faz coisas que não quer e não pode evitar fazê-las porque entraria em pânico, porque tem medo de recusar ou porque algo o leva a fazê-lo, saiba que você é vítima de manipulação mental. Se você chegou à conclusão de que a situação dolorosa que você sofre não tem solução porque a merece, porque a procurou, porque as coisas são assim e não podem ser mudadas, porque nada pode ser feito, porque é irremediável, não duvide por um momento, você é vítima de violência psicológica. E se você se sentir mal diante de uma pessoa, se lhe causar desconforto, insegurança, medo, emoções intensas injustificadas, um apego ou um afeto que não tem justificativa, uma ternura que contradiz a realidade dessa pessoa, se você se sentir pouco, inútil, desamparado ou bobo na frente dessa pessoa, você já identificou seu agressor.

Nessa perspectiva, a autora aponta como sinais importantes a vivência constante de medo, ansiedade ou tensão em função das atitudes do cônjuge ou companheiro; sentimento de isolamento em relação a familiares e amigos; perda da autoestima e da capacidade de tomada de decisão; dependência emocional excessiva no relacionamento etc (Rubio, 2018).

Tais indicativos assinalam o modo como a violência psicológica opera na mente e nos sentimentos da vítima, comprometendo seu equilíbrio emocional e autonomia. A vivência prolongada de tais situações pode gerar graves consequências à saúde mental feminina.

É comum que a vítima de violência psicológica não procure ajuda e justifique as ações do agressor. Entretanto, ao identificar situações como as descritas por Rubio (2018), o próximo passo seria realizar uma denúncia.

Contudo, é essencial compreender que essa não é uma tarefa simples para a mulher. fatores como medo, dependência econômica, filhos e laços emocionais pertinentes à relação podem levá-la a não acreditar na possibilidade de mudar a realidade vivenciada (Gomes, 2020).

Acredita-se que tais questões acabam por reforçar o ciclo de violência, dificultando que a mulher rompa com ele em busca de apoio (Pereira, 2018). O poder exercido pelo agressor, somado à naturalização dos abusos sofridos, acentua os obstáculos enfrentados para a efetivação da denúncia.

A violência causa inúmeros danos às vítimas e à sociedade. Entretanto, nem toda ação que envolve força física pode ser considerada violenta. É preciso diferenciar violência de outras formas legítimas de uso da força.

Como observou Freud (1913/1974), “a violência engendra mais violência”. Uma vez desferida, tende a se proliferar, menosprezando a integridade de seus alvos e corrompendo relações sociais. Todavia, a força pode ser usada de forma respeitosa e proporcional à defesa de valores, como o nível de coerção mínima exigido pela autoridade legítima (Galtung, 1990).

A definição de violência envolve intenção e consequências. De acordo com Galtung (1990), pode-se caracterizá-la como “ações que levam pessoas a ficar abaixo do seu nível potencial, física e mentalmente”. Já Laqueur (2009) a descreve como “comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral”, invadindo a autonomia alheia.

Em oposição, a força é “energia ou ‘firmeza'” que, aplicada com moderação e justificativa, não necessariamente agride ou limita o outro (Laqueur, 2009, p.67). Dessa forma, é importante distinguir o uso legítimo da força do abuso característico da violência, reconhecendo ainda que esta tende a gerar mais violência, em um ciclo nocivo.

A superação da violência exige compreendê-la para contê-la. Só assim se construirá a sociedade de paz, justiça e realização plena pregadas por líderes como Martin Luther King Jr. (1963) em seu famoso discurso “I Have a Dream”.

A situação de violência vivida por cada mulher pode afetá-la de diferentes maneiras. Cada uma reage de acordo com suas capacidades individuais de enfrentamento e sobrevivência. Os mecanismos psicológicos ativados são formas de resistência e autopreservação diante do trauma.

Conforme afirma Simone de Beauvoir (1970), “todo ser humano é limitado pela situação em que se encontra e nenhuma possibilidade se lhe oferece além do que essa situação permite” (p.93). Dessa forma, as reações das mulheres vitimizadas pela violência devem ser entendidas como estratégias de enfrentamento do sofrimento imposto, a partir dos recursos e contexto pessoal de cada uma.

Muitas mulheres se encontram presas em situações de violência doméstica devido ao domínio e controle exercidos pelos agressores. Conforme aponta a literatura (Ferreira, 1998; Kelley, 1999), os mecanismos utilizados incluem o isolamento relacional, privação do convívio social fora do lar. Também são comuns a violência física e psicológica, caracterizadas por agressões verbais, ameaças, xingamentos, que ferem a autoestima das vítimas.

O agressor costuma intimidar a mulher por meio de comportamentos intimidatórios que causam medo (Ferreira, 1998). Outra forma de manutenção do domínio se dá pela privação do controle econômico, impedindo o acesso das vítimas aos próprios recursos financeiros ou ao trabalho fora de casa (Kelley, 1999). Esses mecanismos colocam as mulheres em posição de dependência, fragilizando sua autonomia e submetendo-as aos desejos do parceiro agressor.

Ao limitarem as possibilidades de autonomia por meio do isolamento, violência, intimidação e controle financeiro, os agressores impedem que as mulheres possam dar fim à situação de abuso (Ferreira, 1998). Assim, as vítimas se veem cada vez mais presas ao ciclo de violência, sem condições psicológicas e estruturais de romper o relacionamento abusivo.

A imposição de papéis rígidos de gênero é reconhecidamente uma forma de violência simbólica contra as mulheres. Tal fenômeno permeia diversas culturas ao redor do mundo, na medida em que responsabiliza as vítimas pela opressão sofrida (Wallerstein, 1976). A obediência, a passividade e o isolamento do olhar público são características valorizadas socialmente como qualidades “femininas” (de Beauvoir, 1967).

No entanto, a restrição das mulheres a determinados espaços e atividades, sob o pretexto de “protegê-las”, na verdade as priva de autonomia e cidadania (Pateman, 1988). Como afirmou Bourdieu (1998), “a dominação masculina se exerce não apenas por meio da violência física, mas sobretudo através de uma violência simbólica, muito mais dissimulada, naturalizada”. Portanto, o controle estrito dos papéis desempenhados pelas mulheres nas diferentes esferas da vida representa uma sutil, porém eficaz, forma de subjugação.

A psicóloga norte-americana Lenore Walker, uma das principais estudiosas do tema, observou que apesar das agressões no âmbito doméstico variarem em grau e amplitude, tende a se repetir constantemente um ciclo com três fases (IMP, 2022).

A primeira fase (1ª) trata-se do “Aumento da Tensão”. Segundo a autora:

O agressor mostra-se tenso e irritado por coisas insignificantes, chegando a ter acessos de raiva. Ele também humilha a vítima, faz ameaças e destrói objetos. A mulher tenta acalmar o agressor, fica aflita e evita qualquer conduta que possa “provocá-lo”. As sensações são muitas: tristeza, angústia, ansiedade, medo e desilusão são apenas algumas. Em geral, a vítima tende a negar que isso está acontecendo com ela, esconde os fatos das demais pessoas e, muitas vezes, acha que fez algo de errado para justificar o comportamento violento do agressor ou que “ele teve um dia ruim no trabalho”, por exemplo. Essa tensão pode durar dias ou anos, mas como ela aumenta cada vez mais, é muito provável que a situação levará à Fase 2. (WALKER, 1979)

Com base em Walker (1979), na segunda fase (2ª) do ciclo da violência doméstica, denominada “Ato de Violência”, a autora identifica que nesta etapa ocorre a explosão do agressor, momento em que ele descarrega a tensão acumulada na fase anterior por meio da agressão física ou psicológica contra a vítima.

Aqui, toda a tensão acumulada na Fase 1 se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial. Mesmo tendo consciência de que o agressor está fora de controle e tem um poder destrutivo grande em relação à sua vida, o sentimento da mulher é de paralisia e impossibilidade de reação. Aqui, ela sofre de uma tensão psicológica severa (insônia, perda de peso, fadiga constante, ansiedade) e sente medo, ódio, solidão, pena de si mesma, vergonha, confusão e dor. Nesse momento, ela também pode tomar decisões – as mais comuns são: buscar ajuda, denunciar, esconder-se na casa de amigos e parentes, pedir a separação e até mesmo suicidar-se. Geralmente, há um distanciamento do agressor. (WALKER, 1979)

A terceira e última fase (3ª) do ciclo da violência doméstica é caracterizada pelo arrependimento do agressor (Walker, 1979):

Também conhecida como “lua de mel”, esta fase se caracteriza pelo arrependimento do agressor, que se torna amável para conseguir a reconciliação. A mulher se sente confusa e pressionada a manter o seu relacionamento diante da sociedade, sobretudo quando o casal tem filhos. Em outras palavras: ela renuncia a seus direitos e recursos, enquanto ele diz que “vai mudar”. Há um período relativamente calmo, em que a mulher se sente feliz por constatar os esforços e as mudanças de atitude, lembrando também os momentos bons que tiveram juntos. Como há a demonstração de remorso, ela se sente responsável por ele, o que estreita a relação de dependência entre vítima e agressor. Um misto de medo, confusão, culpa e ilusão fazem parte dos sentimentos da mulher. Por fim, a tensão volta e, com ela, as agressões da Fase 1. (WALKER, 1979)

Com base na teoria do ciclo da violência doméstica desenvolvida por Lenore Walker, é possível perceber que Maria das Dores estava começando a vivenciar tal ciclo no seu relacionamento abusivo, porém ainda não tinha consciência do padrão de violência que se estabelecia.

Os estudos pioneiros de Walker sobre o tema tornaram visível que a violência doméstica não é um evento isolado, mas sim tende a se repetir em um padrão cíclico caracterizado por três fases. No caso de Maria das Dores, é possível identificar que ela vinha passando pela primeira fase de tensão e ansiedade crescentes, indicando que o ciclo se iniciou, todavia ela provavelmente desconhecia que aquele comportamento de seu marido configurava um relacionamento abusivo com violência sistemática e repetitiva.

A teoria de Walker foi fundamental para entender que a violência doméstica não é esporádica, mas sim tende a se perpetuar por meio de um processo contínuo e cíclico do qual a vítima muitas vezes não tem clareza.

Diversos estudos apontam que, em nível individual, características como baixa autoestima, déficit no controle emocional, dependência química e histórico de abusos podem influenciar o comportamento agressivo dos parceiros (Kelly, 1988; Carmo, 2011). Isso porque tais fatores fragilizam mecanismos de regulação do impulso e do afeto. A internalização da desigualdade de gênero desde a infância também contribui para a normalização da submissão feminina (Hooks, 2000).

Já em nível sociocultural, diversos elementos normatizam e perpetuam a violência. A cultura patriarcal, que valoriza a ascendência masculina, é considerada um terreno fértil para o desenvolvimento do machismo tóxico (Ellsberg & Heise, 2005). A cultura do estupro, por sua vez, naturaliza a objetificação do corpo feminino e a negligência dos agravos sexuais (Buchwald et al, 2005). Por fim, a desigualdade estrutural entre os gêneros, bem como a banalização e romantização da violência doméstica, fazem com que esta seja mais facilmente tolerada socialmente.

Muitas vezes, também se esconde por trás de fatores econômicos e políticos, igualmente prejudiciais às suas vidas. A pobreza, a falta de oportunidades de trabalho e o acesso deficiente a serviços de saúde e educação impactam diretamente na perpetuação do ciclo de abusos (Heise et al, 1999).

Isso porque ambientes vulneráveis do ponto de vista socioeconômico já se encontram fragilizados e sujeitos a maiores níveis de estresse. Quando fatores econômicos adversos se somam às tensões inevitáveis em qualquer relacionamento, o risco de descontrole emocional e episódios de violência tende a aumentar (Castro, 2006).

A dependência imposta pela falta de autonomia financeira subjuga muitas mulheres, dificultando denúncias e processos de rompimento da relação abusiva (PNUD, 2016). Sem recursos próprios ou redes de apoio, se veem presas à mercê dos parceiros violentos.

Como afirma Kelly (1988), “a agressão acontece quando uma pessoa acredita que ele, ou ela, tem o direito de controlar o outro”. Essa visão deturpada de dominação é que justifica práticas sutis de violência, mas não menos devastadoras, como o controle coercitivo.

O poder opera de forma muito mais eficaz quando internalizado e normalizado socialmente. Assim, comportamentos como a perene vigilância, isolamento da rede de apoio e proibição de expressões de vontade passam a ser vistos como “naturais” em uma relação.

Para Pateman (1988), o contrato social patriarcal historicamente mascarou a opressão da mulher sob a ilusão do consentimento. Porém, como alerta a autora, “nenhuma pessoa pode verdadeiramente ceder sua liberdade ou concordar com sua própria sujeição”.

4.PERFIL DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O perfil das mulheres que sofrem violência doméstica é bastante heterogêneo.

Conforme aponta Johnson (2006), essas mulheres podem estar em diferentes faixas etárias, desde jovens até idosas. Isso porque a violência de gênero ocorre independentemente da idade da vítima. Segundo o autor, atinge mulheres de todos os níveis de renda e escolaridade. Ou seja, o status financeiro ou grau de instrução formal não protege a mulher dos abusos no âmbito privado do lar. Jhonson salienta que a violência doméstica ocorre em todas as etnias e grupos populacionais, independentemente da raça ou nacionalidade. Assim, a violência de gênero também é transversal e afeta mulheres de diversos backgrounds culturais (Jhonson, 2006).

No que tange à orientação sexual, Jhonson (2006) indica que as mulheres vítimas incluem tanto aquelas em uniões heterossexuais quanto homossexuais ou bissexuais. Portanto, a preferência afetivo-sexual da vítima também não a isenta de sofrer abusos no âmbito privado do lar. Estudos apontam que essas mulheres frequentemente apresentam baixa autoestima, resultado de traumas emocionais ligados a violências pretéritas (Pico-Alfonso; Perazzo; Marín, 2006). Essa fragilidade psicológica torna mais difícil a quebra do ciclo de abusos. Anderson (1997) destaca que muitas vezes essas mulheres também são economicamente dependentes do cônjuge agressor, o que exacerba o sentimento de incapacidade de romper a relação tóxica.

Conforme o resumo da notícia, compartilhado pelo diretor da Sociedade Brasileira de Psicologia, Professor Doutor Maycoln Teodoro, o website da SBP traz de maneira pontual uma série de implicações:

. A violência psicológica traz consequências para a saúde mental e física.
. Ela pode causar problemas como depressão, ansiedade e até pensamentos suicidas.
. Também afeta o corpo provocando alterações no sono, distúrbios alimentares, abuso de álcool e outras substâncias.
. Para se curar dos males causados por uma violência psicológica, o primeiro passo é ter a consciência de que ela está ocorrendo (MAYCOLN TEODORO, 2020).

Em 2022, o Brasil se deparou com uma realidade alarmante que expõe a vulnerabilidade e o sofrimento das mulheres em nosso país. A quarta edição da pesquisa “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil” (Datafolha/FBSP, 2023), realizada pelo Data Folha e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública em março de 2023, revelou os seguintes dados:

Um estudo observacional transversal com abordagem quanti-qualitativa foi realizado por meio de questionário estruturado aplicado em amostra probabilística de 1.824 indivíduos do sexo feminino com faixa etária entre 16 e 60 anos de idade residentes em 152 municípios brasileiros. Os achados demonstram que 47,3% das entrevistadas relataram ter sofrido ao menos um evento de violência doméstica nos últimos 12 meses que antecederam a coleta dos dados. Destas, a prevalência de violência física foi de 15,2% enquanto a prevalência de violência psicológica atingiu 36,1%. Quando analisados os tipos de agressão mais frequentes entre as vítimas de violência física, observou-se que 60,4% delas reportaram já terem sido alvo de tapas, 33,2% de socos e 23,7% de chutes perpetrados por seus companheiros íntimos. Os resultados evidenciam a magnitude do problema da violência de gênero no contexto das relações de afeto no país e demandam a adoção de medidas efetivas de prevenção e enfrentamento deste grave problema de saúde pública.

A pesquisa também constatou que a violência sexual, uma forma de agressão altamente prejudicial, deixou uma marca indelével na vida de inúmeras mulheres brasileiras. Segundo os dados do estudo, cerca de 8 milhões de mulheres foram vítimas de abuso sexual ou de tentativas forçadas de manter relações sexuais. Essa alarmante estatística revela a extensão do problema e ressalta a urgência de políticas efetivas de prevenção e combate à violência de gênero.

O impacto acumulativo dessas manifestações de violência é preocupante, considerando que “aproximadamente 51 mil mulheres foram expostas diariamente a situações de violência ao longo do ano de 2022, equivalendo a uma taxa de incidência anual de aproximadamente 18.615 por 100.000 mulheres”. Esse cenário representa uma violação sistemática dos direitos humanos e uma afronta à dignidade das mulheres, demandando uma resposta imediata e enérgica por parte das autoridades competentes e da sociedade como um todo.

A pesquisa também destacou uma estatística preocupante, revelando que, em média, as mulheres sofreram “quatro vezes” o número de agressões durante o ano de 2022. No entanto, um dado ainda mais preocupante surge ao analisar o cenário das mulheres divorciadas, que enfrentaram uma média de “nove agressões” durante o mesmo período. Essa disparidade enfatiza a vulnerabilidade de um grupo já fragilizado.

Outro dado relevante é que “cerca de 65% dos indivíduos do sexo feminino que sofreram vitimização por violência interpessoal não procuraram assistência subsequente ao evento de maior gravidade”. Esta estatística alarmante evidencia a urgência de promover a conscientização da população e fornecer suporte qualificado àquelas pessoas afetadas por violência de gênero. É fundamental implementar estratégias de comunicação para mudança de atitudes e disponibilizar serviços especializados, visando atender as necessidades das vítimas e incentivá-las a buscar auxílio, a fim de interromper o ciclo de violência e promover sua recuperação integral de forma biopsicossocial.

Diante dos resultados preocupantes da pesquisa, é essencial identificar as causas subjacentes que contribuem para a persistência dos elevados índices de violência no cenário nacional. Nesse contexto, alguns fatores merecem destaque, a saber: a escassez de ações efetivas por parte dos gestores na implementação de políticas públicas específicas, capazes de direcionar esforços em prol do apoio às vítimas de violência; a necessidade premente de reforçar a aplicação dos dispositivos previstos na Lei Maria da Penha; e a ausência de estabelecimento de laços sólidos entre as usuárias e os serviços disponíveis (Guerra; Puga, 2015).

A pandemia da COVID-19 desencadeou uma série de desafios sociais, conforme observado por diversos estudiosos. O aumento do desemprego e o receio generalizado em relação à doença, juntamente com as medidas de confinamento adotadas pelos governos, criaram um ambiente propício para o aumento do consumo abusivo de álcool e substâncias psicoativas. Nesse contexto, o isolamento social exacerbou os casos de agressões contra mulheres, resultando em um aumento significativo nas denúncias (Martins et al., 2020; Vieira, Garcia & Maciel, 2020).

Essas constatações enfatizam a necessidade de uma abordagem abrangente e multifacetada para enfrentar a questão da violência de gênero. A formulação e implementação de políticas públicas eficientes, o fortalecimento da legislação existente e a promoção de um ambiente onde as vítimas se sintam seguras e apoiadas são medidas cruciais para a erradicação desse grave problema social.

5.PERFIL DOS AGRESSORES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER


A identificação dos fatores que podem influenciar o envolvimento em comportamentos violentos tem sido objeto de extensas pesquisas e investigações. Diversos estudos se dedicam a identificar possíveis patologias ou traços de personalidade que desempenham um papel relevante nesse contexto (Bell; Naugle, 2008). Felizmente, avançamos consideravelmente desde os tempos em que se acreditava que características físicas, como narizes torcidos, prognatismo do maxilar, olhar estrábico ou ausência de lóbulo nas orelhas, eram indicativos de má índole ou maus instintos, levando a uma identificação simplista de criminosos (Gonçalves, 2002).

As teorias psicológicas da violência doméstica investigam uma variedade de fatores individuais, abrangendo aspectos psicológicos, psiquiátricos, comportamentais e neurológicos (Corvo; Delara, 2010). Essa abordagem multidisciplinar contribui para uma compreensão mais profunda das complexidades subjacentes ao comportamento violento, fornecendo perspectivas essenciais para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e intervenção.

Quando se comparam agressores com sujeitos normativos, evidenciam-se diferenças significativas no que diz respeito às características psicológicas. Os agressores tendem a apresentar níveis mais elevados de ansiedade e depressão, demonstrando frieza emocional, dominância e hostilidade e frequentemente têm dificuldade em controlar a expressão de sua raiva e impulsos (Bersani et al., 1992).

Homens que foram expostos a maus-tratos na infância, apresentam traços de personalidade antissocial e abusam de substâncias como drogas ou álcool tendem a ter uma maior probabilidade de manifestar comportamentos violentos em seus relacionamentos com parceiras (Tijeras; Rodríguez; Armenta, 2005).

Estudos indicam que agressores conjugais frequentemente apresentam problemas psicopatológicos (Kessler et al., 2001), distorções cognitivas (Eckhardt; Dye, 2000) e déficits nas habilidades sociais (Norlander; Eckhardt, 2005).

No entanto, permanecem algumas incertezas a serem esclarecidas, uma vez que, embora certos fatores desempenhem um papel indiscutível no desencadeamento da violência doméstica, alguns estudos revelam que 76% dos agressores cometem atos violentos sem estarem sob a influência do álcool. Já em aproximadamente 40% dos casos, não há histórico de exposição à violência na infância (George et al., 2006).

Diversos fatores, como psicopatia, hostilidade, raiva, distúrbios de personalidade e dependências de álcool e drogas, parecem estar intimamente relacionados com a perpetração de comportamentos violentos.

Estudos epidemiológicos transversais realizados entre 2020-2022 avaliaram características sociodemográficas de autores de violência interpessoal no estado de SP. Analisou-se um total de 1235 boletins de ocorrência envolvendo vítimas do sexo feminino.

A idade média dos perpetradores foi de aproximadamente 30 anos (DP=8,5), variando entre 18-59 anos. A faixa etária mais incidente situou-se entre 25-35 anos, com 37,1% dos casos. Quanto à escolaridade, observou-se que 45,2% tinham ensino médio completo. Além disso, 52,3% eram solteiros ao momento do evento violento.

Quanto a fatores associados ao ato, verificou-se que em média 81,5% dos episódios ocorreram com ingestão prévia de bebidas alcoólicas pelos perpetradores. Em 22,8% dos boletins foi também relatado uso concomitante de substâncias psicoativas ilícitas.

Por fim, a análise do vínculo entre vítima-perpetrador revelou que em 53,7% dos casos a relação íntima preexistente era de união estável ou conjugal. Nos demais 46,3%, a relação era outro tipo de familiar ou conhecido. Tais achados evidenciam perfis de risco que subsidiam políticas públicas preventivas.

De acordo com o estudo de Margarites, Meneghel e Ceccon (2017), é possível observar que agressores com idades situadas entre 20 e 39 anos compreendem a maioria esmagadora, representando 64% do total de casos documentados de violência contra mulheres. Além disso, ao examinarem a formação educacional dos agressores, constataram que a grande maioria deles (88,2%) possui somente até o ensino fundamental completo, demonstrando uma acentuada predominância de baixa instrução entre os agressores de mulheres.

É importante ressaltar que nem todos os homens que apresentam essas características se tornam agressores, mas esses fatores podem contribuir para o comportamento violento em alguns casos.

Compreende-se que a violência contra a mulher é uma escolha do agressor e não é justificada por nenhum tipo de comportamento da vítima. Os agressores devem ser responsabilizados por seus atos e a sociedade deve trabalhar para prevenir e combater a violência contra as mulheres.

Com o objetivo de obter uma compreensão mais aprofundada do assunto e
construir um perfil mais abrangente, é essencial levar em consideração outras variáveis, tais como a natureza de sua ocupação, se o agressor tem filhos com a vítima ou provenientes de relacionamentos anteriores, se houve consumo excessivo de bebidas alcoólicas antes ou durante o episódio de agressão, se existe um histórico de abuso de álcool, o registro criminal do agressor, a duração do relacionamento com a vítima e se há histórico de violência contra esta ou contra companheiras anteriores.

6.LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES


No Brasil, a principal legislação de proteção às mulheres é a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006. A lei é considerada uma das mais avançadas do mundo no que diz respeito à proteção dos direitos das mulheres e combate à violência doméstica e familiar.

Com a homologação da Lei 11.340/2006, ocorreu a reunião de diversas regulamentações, abrangendo desde disposições iniciais até normas gerais e medidas integradas de prevenção e assistência à mulher. Além disso, a lei abarcou as diretrizes para o atendimento por parte das autoridades policiais e estabeleceu várias outras disposições legais, abrangendo uma ampla gama de áreas relacionadas.

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Código Penal Brasileiro).

Dentro do contexto da referia lei, os artigos 10 a 12 do Título III, Capítulo III, estabelecem diretrizes específicas para o atendimento às vítimas de violência doméstica por parte das autoridades policiais. Essas diretrizes visam garantir o acolhimento e a segurança das mulheres agredidas

No que concerne às sanções legais, o Artigo 129 do Código Penal, trata das penalidades relacionadas a crimes de lesões corporais, incluindo aquelas decorrentes de situações de violência doméstica.

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Dessa forma, fica evidenciado o tratamento diferenciado conferido na legislação penal brasileira aos crimes de lesão praticados no ambiente privado e contra sujeitos com os quais o agente mantenha ou tenha mantido vínculo afetivo, familiar ou doméstico, respaldando a proteção estatal perante essa modalidade específica de violência.

A Lei Maria da Penha estabelece que a violência contra a mulher não se restringe apenas à violência física, mas também pode incluir violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, prevendo medidas protetivas para as vítimas de violência, como o afastamento do agressor do domicílio, a proibição de aproximação da vítima e a proibição de contato com a vítima e seus familiares (Brasil, 2006).

Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (BRASIL, 2006)

Também não se limita somente a relações heterossexuais, e a legislação brasileira abordou essa questão de forma inclusiva, sem distinções de gênero. A legislação abrange uma variedade de situações, o que inclui as relações homoafetivas.
Ainda sim, se aplica a todas as relações domésticas e familiares, estendendose a coabitantes e pessoas da mesma família. Há diversos julgados, nos quais a lei foi aplicada em casos de agressões entre parentes, independentemente de gênero.

Situações envolvendo mãe e filha, avó e neta, e outros membros da família receberam a devida atenção da legislação e dos tribunais.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 600, é importante destacar que:

“A configuração da violência doméstica e familiar, conforme previsto no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, não requer a coabitação entre o autor da agressão e a vítima” (STJ, Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

Esse entendimento do STJ reforça a proteção das vítimas independentemente da convivência sob o mesmo teto, o que amplia a salvaguarda de indivíduos em diferentes contextos de relações domésticas e familiares.

No que diz respeito à denúncia de violência contra a mulher, seja no âmbito doméstico ou não, é relevante mencionar que em 2006 foi estabelecida a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Conforme destacado por Lima et al. (2016), essa central tem como finalidade “receber denúncias ou relatos de violência, reclamações sobre os serviços da rede, bem como orientar as mulheres sobre os seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para os serviços quando necessário”.

Além de fortalecer a aplicação efetiva da Lei Maria da Penha, essa central também simplifica o processo, tornando-o mais acessível à população em geral. Isso permite que a lei seja verdadeiramente difundida e mais próxima das mulheres, oferecendo confidencialidade para aquelas que optam por fazer denúncias anonimamente.

Outra legislação de extrema importância é a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), que foi sancionada em 2015. Essa lei exerce um papel fundamental na proteção dos direitos das mulheres, uma vez que classifica como crime hediondo o homicídio de mulheres motivado por questões de gênero, tornando-o passível de penas mais rigorosas. Esta estabelece que o feminicídio é um crime imprescritível, garantindo que os perpetradores possam ser responsabilizados independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime.

Como destacado por Souza e Almeida (2018), “a Lei do Feminicídio representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero, pois reconhece a gravidade desse tipo de crime e a necessidade de medidas mais enérgicas para combatê-lo” (p. 45).

Além da Lei do Feminicídio, o Brasil conta com diversas outras legislações e políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos das mulheres e o enfrentamento da violência de gênero. Destacam-se, por exemplo, a Lei do Estupro (Lei nº 12.845/2013), o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, entre outras iniciativas. Essas políticas desempenham um papel fundamental na promoção da igualdade de gênero e na proteção das mulheres contra a violência.

CONCLUSÃO

A conclusão deste estudo sobre as formas de violência psicológica contra a mulher busca sintetizar as principais descobertas e reflexões obtidas ao longo da pesquisa. A violência psicológica contra a mulher é uma realidade preocupante e
devastadora, que causa danos profundos à saúde mental e emocional das mulheres. Embora seja uma forma de violência menos visível do que a violência física, suas consequências são igualmente graves e duradouras.

Durante a pesquisa, foi possível constatar que a violência psicológica contra a mulher no contexto brasileiro é uma questão complexa e multifacetada. Diferentes formas de violência psicológica, como intimidação, isolamento social, ridicularização, desvalorização, ameaça e chantagem emocional, foram identificadas como causadoras de danos psicológicos significativos, como transtornos de ansiedade, depressão, baixa autoestima e até mesmo suicídio.

Foi evidenciado que a violência psicológica contra a mulher afeta mulheres de todas as idades, classes sociais, etnias e culturas. Comportamentos como humilhação, controle, ameaças e isolamento social são comuns nesse tipo de violência. Também foi observado que a assimetria de poder entre homens e mulheres desempenha um papel fundamental na perpetuação dessa forma de violência.

A Lei Maria da Penha, importante instrumento de proteção às mulheres no Brasil, desempenha um papel fundamental na prevenção e punição dos agressores. No entanto, apesar dos avanços normativos, a violência psicológica ainda persiste devido a desigualdades estruturais e culturais arraigadas na sociedade.

Este estudo contribui para trazer visibilidade e conscientização sobre a violência psicológica contra a mulher, revelando suas formas, causas e consequências. Ao ampliar o entendimento sobre esse fenômeno, espera-se que a sociedade como um todo esteja mais preparada para enfrentá-lo e preveni-lo.

Para combater efetivamente a violência psicológica contra a mulher, é necessário um esforço conjunto de diferentes atores, incluindo o Estado, instituições jurídicas, organizações da sociedade civil e a própria sociedade. Ações de conscientização, educação e empoderamento das mulheres são essenciais para romper com os padrões de violência e promover relações igualitárias de gênero.

Por fim, é imperativo que a luta contra a violência psicológica contra a mulher seja contínua e incansável. A superação desse problema exige uma mudança cultural profunda, baseada no respeito, na igualdade e na promoção dos direitos humanos. Somente assim poderemos construir uma sociedade mais justa e igualitária, livre de qualquer forma de violência contra as mulheres.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Carlos. Legalidade e tipicidade na punição. Revista de Criminologia, v. 30, n. 1, p. 230-250, 2021.
ALVES, Renata. Maus-tratos contra a mulher. RDT, 2021.
ANDERSON, K. L. Gender, status, and domestic violence: an integration of feminist and family violence approaches. Journal of Marriage and the Family, v. 59, n. 3, p. 655–669, 1997.
BARTOLOMEI, G. Tipificação da violência doméstica. São Paulo: RT, 2018.
_. Violência doméstica. São Paulo: Saraiva, 2017.
BEAUVOIR, S. O segundo sexo. Difusora Europeia, 2017.
_. O segundo sexo: fatos e mitos. 1a edição. Tradução: Sérgio Milliet. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970.
BELL, R. A.; NAUGLE, A. E. Identificação de fatores de risco para comportamentos violentos: uma revisão da literatura. Revista de Psicologia Aplicada, v. 10, n. 2, p. 123140, 2008.
BERSANI, L.; CHEN, H.; PENDLETON, L.; DENTON, R. Comparison of abusive and nonabusive husbands: personality and psychopathology. American Journal of Psychiatry, v. 149, n. 4, p. 547-552, 1992.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. 1940.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 7 abr. 2023 BUCHWALD, Emilie et al. Transforming a Rape Culture. Milkweed Editions, 2005. CAMARGO, José A. A proteção jurídica da integridade psíquica. Revista do Advogado, 2020. CAMPOS, Adriana. Subjetividade da violência doméstica. RDA, 2009. CAMPOS, Alessandra. Violência doméstica em contextos de crise familiar. RT, 2011. CARMO, Helena Reis. Violência doméstica: Enfoques psicológicos sobre seus determinantes e consequências. Psicologia USP, v. 22, n. 2, 2011. CASTRO, M. G. Violência contra a mulher: Enfoques antropológicos. Tempo Social, 2006. CORRÊA, M. M. Quinze anos da Lei Maria da Penha: avanços e desafios na prevenção e punição da violência doméstica. Revista de Informação Legislativa, v. 57, n. 225, p. 131-146, 2020. CORVO, K.; DELARA, E. Abordagens psicológicas na compreensão da violência doméstica: uma análise multidisciplinar. Psicologia em Pauta, v. 5, n. 3, p. 87-102, 2010. COUTINHO, Rodrigo. Criminalização da violência psicológica. Revista dos Tribunais, v. 987, p. 5-10, 2021. __. Violência doméstica e o novo Código Penal. Revista de Direito Penal, v. 29, n. 1, p. 45-58, 2019.
CUNHA, Tânia Rocha Andrade; VALIENSE, Jacqueline Meireles. A influência do machismo na violência de gênero. Congresso Internacional e Congresso Nacional Movimentos Sociais & Educação, Vol. 1, No 1. 2021.
DATAFOLHA/FBSP. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 4ª Edição
(DataFolha/FBSP, 2023) – Dados e Fontes. Disponível em:
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/visivel-einvisivel-a-vitimizacao-de-mulheres-no-brasil-4a-edicao-datafolha-fbsp-2023/. Acesso em: 29 out. 2023.
DE BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1967.
DOS SANTOS, José. Feminicídio. RT, 2020.
DWORKIN, A. Intercourse. New York: Basic Books, 1987.
ECKHARDT, C. I.; DYE, M. L. Cognitive factors associated with physical aggression in a community sample of battered women. Journal of Family Violence, v. 15, n. 4, p. 391409, 2000.
ELLSBERG, Mary; HEISE, Lori. Researching Violence Against Women: A Practical Guide for Researchers and Activists. World Health Organization, 2005.
FERREIRA, Mônica de Almeida. Violência doméstica contra a mulher. São Paulo: Cortez, 1998.
FONSECA, C. A lei Maria da Penha e a proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar: avanços e desafios. Revista Direitos Fundamentais & Democracia. 2016;20(20):234-255.
FONSECA, Rodrigo da. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Graal, 2019.
FREITAS, A. Violência contra a mulher: a Lei Maria da Penha como mecanismo de combate e prevenção. Revista Direito GV, v. 13, n. 1, p. 275-298, 2017.
FREITAS, Camila. Violência de gênero. Malheiros, 2016.
FREITAS, Ricardo. Políticas públicas de apoio à família. RT, 2020.
FREITAS, Rogério Sganzerla de. Lei Maria da Penha: análise crítica 10 anos após a sanção. Salvador: JusPodivm, 2017.
FREUD, S. Totem e tabu: Algumas concordâncias na vida mental dos selvagens e neuroticos. São Paulo: Martins Fontes, 1974. (Obra original publicada em 1913).

GALTUNG, J. Cultural violence. Journal of peace research, v. 27, n. 3, p. 291-305, 1990.
GARCÍA-MORENO, C. et al. Violence Against Women. Science, v. 313, n. 5780, p. 934-936, 2006.
GEORGE, M. S.; HIBBELN, J. R.; RAGAN, P.; UMHAU, J. C.; PHILLIPS, T.; DOTY, L.; HOMMER, D.; RAWLINGS, R. R. Oxytocin and interpersonal relationships: a psychoendocrine perspective. Hormones and Behavior, v. 50, n. 1, p. 1-5, 2006.
GOMES, Juliana. Direito Penal e os limites da punição. Revista de Processo, v. 189, p. 45-58, 2020.
GOMES, Ricardo. Dano psíquico: aspectos jurídicos. RDT, 2021.
GONÇALVES, M. M. O estigma das características físicas e sua influência nas crenças sobre má índole e criminalidade. Revista de Psicologia Social, v. 8, n. 1, p. 45-62, 2002.
HEISE, L. et al. Ending violence against women. Population reports, 1999.
_. Violence against women: An integrated, ecological framework. Violence Against Women, v. 4, n. 3, p. 262-290, 1998.
HOLANDA, M.; VASCONCELOS, A.; ALBUQUERQUE, R.; SANTOS, J. Perfil dos agressores de mulheres no contexto doméstico. Revista de Psicologia Social, v. 22, n. 3, p. 45-63, 2018.
HOOKS, bell. Feminist theory: From margin to center. Pluto Press, 2000.
IMP. INSTITUTO MARIA DA PENHA. Tipos de violência. 2020. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/tipos-de-violencia.html. Acesso em: 7 abr. 2023.
_. O ciclo da violência segundo Lenore Walker. 2022. Disponível em: www.institutomariadapenha.org.br. Acesso em: 20/08/2022.
JOHNSON, H. Measuring violence against women: statistical trends. Statistics Canada, 2006.
KELLEY, Lois E. et al. Why do they say “I love you” one day and “get out” the next? Understanding the cycle of violence and how it can be broken. New York: Insight, 1999. KELLY, Liz. Surviving sexual violence. Univ of Minnesota Press, 1988.
KESSLER, R. C.; MOLNAR, B. E.; FEURER, I. D.; APPELBAUM, M. Antecedents and consequences of spouse abuse: results from a national study. In: The dark side of families: current family violence research. [S.l.]: Sage, 2001. p. 282-298.
KING JR, M. L. I have a dream. Discurso proferido em 28 de agosto de 1963 na escadaria do Lincoln Memorial, Washington, DC. Disponível em: https://www.archives.gov/files/press/exhibits/dream-speech.pdf.
LAQUEUR, W. A construção da violência. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2009.
LEMOS, Washington. Violência doméstica. RT, 2018.
LIMA, D. C; BÜCHELE, F; CLÍMACO, D. A. Homens, Gênero e Violência contra a Mulher. Saúde Soc., São Paulo, v.17, n-2, p. 69-81, 2008.
LIMA, S. A. et al. Violência contra as mulheres: a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e o papel das políticas de enfrentamento. In: ABEPSS – Encontro Nacional, 8., 2016, Porto Alegre. Anais… Porto Alegre: ABEPSS, 2016.
MACHADO, I. V, DEZANOSKI, M. Exploração Do Conceito De Violência Psicológica Na Lei 11.340/06. Revista Gênero & Direito (1) 2014. Disponível em: < http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/ged/article/ view/18063/10568>. Acesso em: 10 mai. 2023.
_. Da dor no corpo à dor na alma [tese]: uma leitura do conceito de violência psicológica da Lei Maria da Penha. Prêmio CAPES de Tese. Florianópolis, SC. UFSC: 2013. 283 p.
MARGARITES, A.; MENEGHEL, S. N.; CECCON, R. F. Perfil de homens autores de violência contra a parceira e elementos de seu histórico de vida: um estudo de base populacional. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 20, n. 1, p. 181-193, 2017.
MARTINS, A. et al. Impacto da pandemia da COVID-19 no consumo de álcool e substâncias psicoativas: revisão sistemática. Revista de Saúde Pública, v. 54, 2020.
MARTINS, Luiz. Lei Maria da Penha e o enfrentamento da violência doméstica. Revista do Advogado, v. 103, p. 21-34, 2019.
MARTINS, Paulo. Direito civil: Teoria da responsabilidade civil. Saraiva, 2020.
MCKEOUGH, M. L. Direito Penal e Processual Penal. 6a ed. Saraiva, 2015.
NORLANDER, B.; ECKHARDT, C. I. Anger, hostility, and male perpetrators of intimate partner violence: a meta-analytic review. Clinical Psychology Review, v. 25, n. 2, p. 119-152, 2005.
OLIVEIRA, Márcio Acioli de. Lei Maria da Penha e violência psicológica contra a mulher. São Paulo: RT, 2007.
PARENTE, Eriza de Oliveira, NASCIMENTO, Rosana Oliveira do e VIEIRA, Luiza Jane Eyre de Souza. Enfrentamento da violência doméstica por um grupo de mulheres após a denúncia. Revista Estudos Feministas [online]. 2009 v. 17, n. 2 PATEMAN, Carole. O contrato sexual. São Paulo: Editora Brasiliense, 1988.
PEREIRA, Renata. Danos morais. Malheiros, 2018.
PICO-ALFONSO, M. A.; PERAZZO, C.; MARÍN, M. J. Y. La violencia familiar es un problema de salud pública (Family violence is a public health problem). Psicothema, v. 18, n. 4, p. 563-569, 2006.
PNUD. Relatório sobre Desenvolvimento Humano 2016. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2016.
ROCHA, R. R. As novas perspectivas do Direito Penal Feminista. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 12, p. 249-263, 2017.
RUBIO, Nathália. Perspectiva psicológica sobre violência doméstica. Rio de Janeiro, 2018.
SACRAMENTO, Lívia de Tartari e; REZENDE, Manuel Morgado. Violências: lembrando alguns conceitos. Aletheia, Canoas, n. 24, dez. 2006. Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?. Acesso em: 10 mai. 2023.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2. ed, 2011.
SANTOS, A. L. G. Aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressões entre parentes: uma análise da jurisprudência. Revista Jurídica, 2020.
SARRAMONA, J. Bem jurídico e sujeito ativo. Revista dos Tribunais, 2020. COUTINHO, R. Interpretação e aplicação do direito penal. Forense, 2019.
_. Os fundamentos da integridade psíquica. Revista dos Tribunais, 2019.
_. Prevenção da violência doméstica em cenários de emergência. RDT, 2019.
SILVA, André. A criminalização da violência psicológica e os desafios para o Poder Judiciário. Revista de Processo, v. 189, p. 45-58, 2021.
_. As deficiências da nova legislação sobre violência psicológica. Revista de Direito, v. 30, n. 1, p. 210-230, 2020.
SOUSA, Fabio; OLIVEIRA, Eliany. “Mulheres vítimas de violência doméstica: sofrimento, adoecimento e sobrevivência”. SANARE, Revista de Políticas Públicas, Sobral, Ceará, v. 3, n. 2, p. 113-119, out./dez. 2002.
SOUZA, M. L.; ALMEIDA, A. S. Lei do Feminicídio: um marco na luta contra a violência de gênero. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 19, n. 2, p. 37-51, 2018.
SOUZA, Paulo Roberto Lobo de. Lei Maria da Penha pós reforma na Lei 13.641/18: os avanços e desafios ainda pendentes. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 600. Terceira Seção. Brasília, 22 de novembro de 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27600%27.num.&O=JT. Acesso em: 29 de outubro de 2023.
TEODORO, Maycoln. Violência Psicológica: Consequências para a Saúde Mental e Física. 2020.
TIJERAS, S.; RODRÍGUEZ, M. F.; ARMENTA, M. J. La agresión de pareja y la psicopatía: una relación a explorar. Revista Mexicana de Investigación en Psicología, v. 4, n. 1, p. 27-32, 2005.
TOMASI, L. Lei Maria da Penha e o sistema de justiça. Revista de Informação Legislativa, v. 51, n. 203, p. 215-231, 2014.
VASCONCELOS, A.; HOLANDA, M.; ALBUQUERQUE, R. Agressões contra mulheres: Um estudo exploratório. Editora Acadêmica, 2016.
VIEIRA, P.; GARCIA, S.; MACIEL, M. Aumento das denúncias de agressões contra mulheres durante a pandemia de COVID-19. Cadernos de Saúde Pública, v. 36, 2020.
WALKER, L. The battered woman syndrome. 1979.
WALLERSTEIN, Immanuel. After liberalism. New York: The New Press, 1976.