REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411080918
Stefany Ferreira Gomes1
Orientador: Prof. Dr. Dário Lopes2
RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar as características, a natureza e a importância do inquérito policial no contexto da persecução penal brasileira. O inquérito, apesar de ser uma fase preliminar e administrativa, desempenha um papel crucial na colheita de elementos que subsidiem a formação da opinio delicti do Ministério Público e a consequente instauração de uma ação penal. Com natureza inquisitorial e sigilosa, o inquérito busca reunir provas sobre a autoria e materialidade do crime, permitindo que apenas casos com indícios suficientes sigam para o Judiciário, prevenindo acusações infundadas. O estudo também destaca a função garantidora do inquérito, uma vez que, ao evitar ações penais temerárias, protege os direitos fundamentais do investigado, como o direito ao silêncio e à integridade física e moral. A pesquisa evidencia que a boa condução do inquérito é essencial tanto para a proteção de inocentes quanto para a responsabilização de culpados, sendo uma peça indispensável para a eficiência e justiça do sistema processual penal. Conclui-se que o inquérito policial, quando realizado de forma eficaz e respeitando as garantias constitucionais, fortalece a persecução penal e contribui para a segurança jurídica.
Palavras-chave: Inquérito Policial. Persecução Penal. Elementos. Características.
ABSTRACT
This study aims to analyze the characteristics, nature and importance of police investigations in the context of Brazilian criminal prosecution. The investigation, despite being a preliminary and administrative phase, plays a crucial role in gathering elements that support the formation of the Public Prosecutor’s opinion delicti and the consequent initiation of criminal proceedings. With an inquisitorial and confidential nature, the investigation seeks to gather evidence about the authorship and materiality of the crime, allowing only cases with sufficient evidence to proceed to the Judiciary, preventing unfounded accusations. The study also highlights the guaranteeing function of the investigation, since, by avoiding reckless criminal actions, it protects the fundamental rights of the person being investigated, such as the right to silence and physical and moral integrity. The research shows that the good conduct of the investigation is essential both for the protection of the innocent and for the accountability of the guilty, being an indispensable part of the efficiency and justice of the criminal procedural system. It is concluded that the police investigation, when carried out effectively and respecting constitutional guarantees, strengthens criminal prosecution and contributes to legal certainty.
Keywords: Police Inquiry. Criminal Persecution. Elements. Features.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca de um estudo sobre as características, a natureza e a importância do inquérito policial para a persecução penal. Com o objetivo geral de analisar as características, a natureza e a importância do inquérito policial no contexto da persecução penal, considerando sua função investigativa e os impactos na justiça criminal. Os objetivos específicos são: Examinar as características do inquérito policial; investigar a natureza do inquérito policial como um instrumento de apuração de infrações penais, destacando suas interações com outros meios de investigação e os direitos dos envolvidos no processo; e, avaliar a importância do inquérito policial para a persecução penal, analisando como sua eficiência e qualidade influenciam o processo judicial e a efetividade da justiça criminal.
O problema da pesquisa é: Qual a natureza do inquérito policial? Qual a sua importância para a elucidação de crimes?
O inquérito policial é uma fase fundamental do processo penal brasileiro, atuando como um instrumento preparatório para a ação penal. Sua função primária é a apuração de infrações penais e a coleta de provas que possam embasar uma eventual denúncia pelo Ministério Público. Por ser a primeira etapa de um processo que pode culminar em severas sanções aos envolvidos, o inquérito não apenas define o rumo das investigações, mas também influencia diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, compreender as características, a natureza e a importância do inquérito policial são essenciais para uma análise crítica do funcionamento do sistema de justiça criminal.
A relevância do tema se torna ainda mais evidente em uma sociedade em que a violência e a criminalidade desafiam as estruturas tradicionais de segurança e justiça. A pressão da opinião pública por respostas rápidas e eficazes em casos de crimes notórios frequentemente leva à implementação de medidas que podem comprometer a legalidade e a eficiência das investigações. Além disso, o aumento do uso de tecnologias no âmbito policial traz à tona novas questões relacionadas à privacidade e ao respeito aos direitos individuais. Portanto, uma discussão aprofundada sobre o inquérito policial deve considerar não apenas os aspectos legais e técnicos, mas também as implicações éticas e sociais que envolvem sua aplicação.
A justificativa para a escolha deste tema se alinha à necessidade de uma reflexão crítica sobre o papel do inquérito policial na promoção da justiça e na proteção dos direitos fundamentais. À medida que o Brasil enfrenta desafios em sua política criminal, incluindo a busca por alternativas à prisão e a necessidade de reformas estruturais no sistema judiciário, a compreensão das práticas investigativas se torna cada vez mais pertinente. A análise das características e da natureza do inquérito também proporciona uma oportunidade de avaliar como as investigações podem ser otimizadas, assegurando que sejam conduzidas de maneira justa, transparente e eficaz.
Por fim, este estudo busca, portanto, contribuir para o debate acadêmico e profissional acerca do inquérito policial, destacando sua importância como um mecanismo de controle social e de garantia dos direitos civis. Através de uma análise detalhada, espera-se elucidar como o inquérito pode ser aprimorado para melhor servir à sociedade, promovendo a justiça e respeitando os direitos de todos os cidadãos envolvidos no processo penal.
Conforme os artigos 4 º a 23 do código de processo penal CPP , o inquérito policial tem por finalidade substituir o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal e tem sido classificado como peça de natureza admirativa, a investigação criminal tem como principal ferramenta o inquérito policial, que faz parte da etapa pré-processual e busca informação imprescindíveis para dar subsidio a ação penal, além de ser uma atividade exclusiva da polícia judiciaria, concretiza pela polícia civil ou pela polícia federal, procurou-se apontar e aliviar as características fundamentais do inquérito, demarcado as suas especialidades, assim como analisar a finalidade do inquérito, demarcado as suas especialidade, assim como analisar a finalidade do inquérito policial ,fazer um estatuto do inquérito policial e observar o caráter inquisitivo-condicional do inquérito policial.
O conhecimento de suspeito na fase policial é um tema relevante no contexto de investigação criminais, quando se inicia uma investigação, especialmente durante o inquérito policial, pode ser necessário realizar o reconhecimento de pessoas ou objetos por parte da suposta vítima e ou testemunhas, no entanto é essencial que sejam responsabilidade as fases previstas no artigo 226 do código de processo penal.
2 BREVE HISTÓRICO DO INQUERITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento investigativo fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro, cuja origem remonta à época colonial. Desde então, sua estrutura e funcionamento passaram por significativas transformações, refletindo as mudanças sociais e políticas do país. A Constituição de 1988, que estabeleceu o Estado Democrático de Direito, foi um marco importante para a reestruturação do inquérito policial, enfatizando a proteção dos direitos fundamentais e a necessidade de um processo penal mais justo e eficaz (Gomes, 2020).
No período colonial, a investigação criminal era caracterizada pela falta de rigor formal e pela predominância do poder da Coroa, que detinha a autoridade para apurar crimes e punir os infratores. Com a chegada da República, a estrutura do inquérito policial começou a ser regulamentada, ganhando novas dimensões com a criação do Código de Processo Penal em 1941. Essa legislação estabeleceu diretrizes mais claras para a investigação criminal, reconhecendo a importância do inquérito como um instrumento de apuração de infrações penais (Silva, 2019).
A evolução do inquérito policial também foi marcada pela introdução de garantias processuais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, asseguradas pela Constituição de 1988. Com a nova ordem constitucional, o inquérito passou a ser visto não apenas como um meio de investigação, mas também como um instrumento de proteção dos direitos dos cidadãos. A legislação atual exige que as investigações sejam conduzidas de forma imparcial e que os direitos dos suspeitos e das vítimas sejam respeitados (Andrade, 2021).
Além disso, as recentes inovações tecnológicas e a crescente complexidade do crime, especialmente no que diz respeito aos crimes cibernéticos e organizados, têm exigido uma adaptação do inquérito policial. O uso de ferramentas digitais e a necessidade de colaboração entre diferentes órgãos de segurança pública são aspectos que têm sido cada vez mais incorporados nas práticas investigativas. Essa evolução, no entanto, também levanta questionamentos sobre a eficácia do inquérito e a proteção da privacidade dos indivíduos (Martins, 2022).
Portanto, a análise do histórico do inquérito policial revela não apenas suas transformações ao longo dos anos, mas também os desafios que enfrenta na atualidade. A busca por um equilíbrio entre a eficiência na investigação e a proteção dos direitos fundamentais é uma questão central para o fortalecimento do sistema de justiça criminal no Brasil.
3 CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa à apuração de infrações penais e à coleta de provas para a formação da opinio delicti, essencial para que o Ministério Público decida sobre o oferecimento ou não da denúncia. Este instrumento possui características que o tornam fundamental no contexto da persecução penal brasileira. Entre essas características, destacam-se a natureza inquisitorial, a informalidade, a discricionariedade e a sua finalidade. Segundo Andrade (2019), o inquérito é um meio de investigação que possibilita a coleta de elementos para fundamentar a ação penal, apresentando-se como um estágio pré-processual.
O inquérito policial é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de investigar infrações penais e suas respectivas autorias, reunindo elementos que subsidiem a formação da opinio delicti (opinião sobre o crime). De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, o inquérito é uma fase preliminar e preparatória para o início da ação penal, permitindo a apuração dos fatos e a coleta de provas necessárias à persecução penal (Nucci, 2020).
Uma das principais características do inquérito policial é a sua natureza inquisitorial. Isso significa que o procedimento é, em grande parte, conduzido unilateralmente pela autoridade policial, sem que o investigado tenha participação direta em sua condução. Diferente do processo judicial, que é regido pelo contraditório e pela ampla defesa, o inquérito é predominantemente dirigido pelo delegado de polícia, sem a necessidade de que as provas sejam produzidas sob a vigilância das partes envolvidas (Greco, 2021). Essa característica, segundo Greco (2021), visa garantir a celeridade da investigação, assegurando que os fatos sejam apurados de maneira mais ágil e objetiva, embora haja críticas quanto à possível violação de direitos fundamentais do investigado.
A condução da investigação pelo delegado garante agilidade e autonomia, mas também levanta preocupações quanto à proteção dos direitos dos investigados. Como aponta Costa (2020), essa característica permite uma maior flexibilidade nas investigações, mas é necessário um equilíbrio para garantir que os direitos dos indivíduos não sejam comprometidos durante o processo.
Outro ponto importante do inquérito policial é o seu caráter sigiloso. O sigilo, conforme previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, tem como principal objetivo proteger o andamento das investigações, evitando que a publicidade prematura comprometa a eficácia da coleta de provas (Tourinho Filho, 2019). Entretanto, o sigilo não é absoluto. Ele pode ser mitigado por determinação judicial, especialmente quando o investigado ou seu advogado tiverem interesse legítimo em acessar as informações para fundamentar sua defesa. Lima (2022) argumenta que o sigilo, quando mantido de maneira injustificada, pode prejudicar a defesa técnica, uma vez que dificulta o acesso ao conjunto probatório.
Ainda sobre as características do inquérito policial, destaca-se sua informalidade e discricionariedade. Diferentemente do processo judicial, que é regido por regras procedimentais rígidas, o inquérito tem uma estrutura mais flexível, permitindo que o delegado de polícia utilize diferentes meios de prova para atingir o objetivo de sua investigação, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais dos investigados (Lima, 2022). Essa informalidade confere ao inquérito uma certa fluidez, permitindo que a investigação se desenvolva conforme as necessidades do caso concreto, sem que a autoridade policial esteja estritamente vinculada a um rito formal específico.
Diferente do processo penal, que possui ritos e formalidades rigorosas, o inquérito permite um procedimento mais ágil e menos burocrático. Esta informalidade é crucial para garantir a eficácia da investigação, especialmente em casos que exigem rapidez na coleta de provas. Segundo Silva (2021), a informalidade pode facilitar a atuação da polícia, embora deva ser utilizada com cautela para não prejudicar os direitos fundamentais dos envolvidos.
A discricionariedade é também uma característica marcante do inquérito policial. O delegado de polícia possui certa liberdade para decidir quais diligências realizar e como conduzir a investigação, o que pode ser positivo em termos de eficiência. Contudo, essa discricionariedade pode levar a abusos se não houver um controle adequado. De acordo com Martins (2022), a falta de diretrizes claras pode comprometer a imparcialidade da investigação, sugerindo a necessidade de um marco regulatório mais rigoroso para evitar arbitrariedades.
Ademais, o inquérito policial não é indispensável para a ação penal. Embora seja um procedimento usual na fase investigativa, a propositura da ação penal pelo Ministério Público não depende da conclusão do inquérito. Conforme aponta Gomes (2023), o órgão acusador pode oferecer denúncia com base em outros elementos de convicção, como investigações próprias, notícias de crime ou depoimentos de testemunhas. Isso reforça a natureza acessória do inquérito, que funciona como uma ferramenta de coleta de provas preliminares, mas que não é imprescindível para o exercício da ação penal.
Outro aspecto relevante é a inexistência de valor probatório absoluto das provas colhidas no inquérito. Segundo Greco (2021), as provas obtidas durante o inquérito policial devem ser ratificadas em juízo para que possam ser consideradas válidas no processo penal. Isso se dá em respeito ao princípio do contraditório, que exige que as partes tenham a oportunidade de questionar as provas no âmbito judicial. Em outras palavras, os elementos de prova obtidos pela autoridade policial durante a fase investigativa são considerados meramente informativos, servindo como um indicativo inicial da materialidade e autoria do delito, mas não podem, por si sós, fundamentar uma condenação.
Por fim, a finalidade do inquérito policial é a coleta de elementos que possam embasar a atuação do Ministério Público. O inquérito não tem o caráter de um processo penal, mas é um instrumento que prepara o caminho para a ação penal. Como afirma Almeida (2019), a produção de provas e a busca pela verdade real são essenciais para que a justiça seja alcançada, ressaltando a importância do inquérito como um meio de garantir a segurança jurídica.
Em termos práticos, o inquérito policial pode ser arquivado ou remetido à justiça para o oferecimento da denúncia. Caso o delegado de polícia conclua que não há elementos suficientes para sustentar uma ação penal, ele pode requerer ao Ministério Público o arquivamento do inquérito. Por outro lado, se houver indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público, que pode oferecer denúncia ou solicitar novas diligências. De acordo com Tourinho Filho (2019), a decisão de arquivamento ou continuidade do procedimento investigativo deve sempre observar o princípio da legalidade, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados.
Por fim, é importante mencionar que o prazo para a conclusão do inquérito varia conforme o regime de prisão do investigado. Quando o investigado está preso, o inquérito deve ser concluído em até 10 dias. Caso o investigado esteja em liberdade, o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por solicitação fundamentada da autoridade policial (GOMES, 2023). Esses prazos, ainda que definidos em lei, são frequentemente questionados pela dificuldade que as autoridades enfrentam para concluir investigações complexas dentro dos limites temporais estabelecidos.
Em síntese, as características do inquérito policial revelam sua complexidade e importância no sistema de justiça criminal. Embora apresente aspectos positivos, como agilidade e flexibilidade, também traz desafios que precisam ser enfrentados para assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos e a eficácia da persecução penal.
A natureza jurídica do inquérito policial é um tema central no estudo do direito processual penal, pois define o caráter e a função desse procedimento na persecução penal. O inquérito policial pode ser classificado como um ato administrativo que visa à apuração de infrações penais e à coleta de elementos probatórios, com a finalidade de subsidiar a ação penal. Segundo Ferreira (2019), a natureza jurídica do inquérito se revela como um instrumento que busca a verdade real, possibilitando ao Estado reunir informações relevantes sobre a prática de delitos.
A natureza administrativa do inquérito policial implica que ele não é um processo judicial, mas sim uma investigação preliminar conduzida por autoridades competentes, como os delegados de polícia. Essa característica permite que a polícia realize diligências sem a rigidez dos ritos processuais. De acordo com Lima (2020), essa informalidade é essencial para a eficiência da investigação, já que possibilita uma resposta rápida do Estado diante de infrações penais, refletindo a necessidade de celeridade na apuração de crimes.
Além de sua natureza administrativa, o inquérito policial também apresenta aspectos inquisitoriais, uma vez que permite ao delegado de polícia agir de forma proativa na coleta de provas e informações. Esta característica é fundamentada na ideia de que o inquérito é um meio para a promoção da justiça, buscando esclarecer os fatos que cercam a infração penal. Segundo Santos (2021), essa natureza inquisitorial pode ser vista como um reflexo do próprio sistema acusatório, onde a busca pela verdade e a proteção dos direitos do acusado coexistem.
Outro aspecto relevante da natureza jurídica do inquérito policial é a sua condição de ato preparatório para a ação penal. O inquérito não tem a função de condenar, mas sim de reunir provas e subsídios que permitam ao Ministério Público decidir sobre o oferecimento ou não da denúncia. Como afirmado por Oliveira (2019), essa função preparatória é crucial, pois garante que a acusação tenha fundamentos sólidos antes de levar um caso ao Judiciário, prevenindo acusações infundadas.
É importante destacar, ainda, que o inquérito policial é regido por princípios constitucionais e legais que visam garantir a proteção dos direitos fundamentais dos investigados. A inviolabilidade da defesa e o contraditório são garantias que permeiam a condução do inquérito, apesar de sua natureza administrativa e inquisitorial. Segundo Almeida (2022), a observância desses princípios é fundamental para assegurar um equilíbrio entre a eficácia da investigação e a proteção dos direitos individuais.
Em síntese, a natureza jurídica do inquérito policial se caracteriza por sua função administrativa, inquisitorial e preparatória, refletindo as necessidades do sistema de justiça penal e os direitos dos indivíduos envolvidos. A compreensão dessa natureza é essencial para garantir que o inquérito cumpra seu papel de forma justa e eficaz, contribuindo para a legalidade e a ordem no processo penal.
4 A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PARA O PROCESSO PENAL
O inquérito policial é conduzido por uma autoridade policial, que tem a competência para praticar todos os atos necessários à elucidação do fato delituoso. A abertura do inquérito pode ocorrer por meio de uma notícia-crime, seja por iniciativa de um particular, seja por meio da própria atividade da polícia, conforme preceituado no artigo 5.º do Código de Processo Penal. Segundo Silva e Oliveira (2021), uma das características mais marcantes do inquérito é sua natureza escrita e sigilosa, o que permite que a investigação ocorra de forma discreta, evitando a contaminação das provas e a violação de direitos fundamentais.
O prazo para a conclusão do inquérito varia conforme o tipo de crime e a situação do investigado (preso ou solto), conforme prevê o artigo 10 do CPP. No entanto, Ferreira (2022) destaca que, embora esses prazos sejam importantes para a celeridade processual, a jurisprudência tem admitido a sua dilatação quando justificadas pela complexidade da investigação.
O inquérito policial, embora não seja peça indispensável para o oferecimento da denúncia, tem um papel fundamental na estrutura do processo penal. Ele funciona como a fase preliminar de produção de provas, proporcionando ao Ministério Público e ao juiz uma base probatória mínima que poderá ser complementada na fase processual. Segundo Martins (2019), a robustez e a qualidade da investigação realizada no inquérito policial podem influenciar decisivamente o desfecho do processo penal, uma vez que os elementos informativos colhidos podem servir de base para medidas cautelares, como prisões preventivas e busca e apreensão.
Além disso, o inquérito tem a função de proteger o indivíduo contra-acusações infundadas. Segundo Morais (2020), ao assegurar que a ação penal só seja proposta com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, o inquérito policial previne que o acusado seja processado de forma injusta ou arbitrária, servindo como uma salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado.
O inquérito policial tem papel central no sistema processual penal brasileiro, sendo o ponto de partida para a apuração das infrações penais e a responsabilização dos seus autores. Embora não seja indispensável para a deflagração da ação penal, o inquérito policial é uma ferramenta essencial para garantir que o processo penal se baseie em informações fidedignas, proporcionando maior segurança jurídica. Sua relevância pode ser observada sob diferentes perspectivas: produção de provas, resguardo de garantias individuais, eficiência na investigação criminal, e proteção contra-acusações infundadas.
A função probatória do inquérito policial é uma das mais importantes dentro da persecução penal. Durante o inquérito, a autoridade policial colhe indícios e elementos informativos que podem subsidiar a formação da denúncia por parte do Ministério Público. Essas provas iniciais não têm, em regra, valor probatório pleno, pois são produzidas sem a observância do contraditório e da ampla defesa, características fundamentais da fase processual. No entanto, como observa Bittencourt (2021), elas servem para formar o convencimento do órgão acusador e justificar o oferecimento da denúncia, além de orientar a atuação do magistrado durante a fase judicial.
A robustez do inquérito pode impactar diretamente a celeridade e a eficiência do processo penal. Um inquérito bem conduzido, com provas materiais e testemunhais suficientes, reduz a necessidade de prolongadas fases de instrução processual. Martins (2019) ressalta que, embora as provas colhidas durante o inquérito necessitem ser confirmadas judicialmente, elas fornecem uma base sólida para o prosseguimento da ação penal, evitando que o processo se arraste desnecessariamente. Assim, um inquérito eficiente facilita a busca pela verdade real, fornecendo subsídios iniciais que orientam a coleta de novas provas durante o processo.
Outro aspecto fundamental do inquérito policial é sua função de filtro processual, impedindo que acusações infundadas cheguem à fase judicial. Ao possibilitar que o Ministério Público ou o titular da ação penal analisem detidamente a ocorrência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o inquérito previne a instauração de processos penais sem justa causa, protegendo o investigado de uma persecução penal injusta.
Morais (2020) argumenta que o inquérito, ao permitir uma investigação prévia e profunda sobre a infração penal, reduz o risco de ações temerárias ou baseadas em meras suspeitas. Nesse sentido, a investigação policial funciona como um mecanismo de controle, filtrando as demandas que efetivamente possuem potencial de êxito judicial. Isso é particularmente relevante em casos em que a prova é escassa ou frágil, sendo necessária uma maior investigação antes de formalizar a acusação. O não cumprimento desta fase de investigação pode gerar um desequilíbrio no sistema processual, levando ao indiciamento de inocentes ou ao arquivamento de casos que, com melhor apuração, poderiam ter subsídios suficientes para uma ação penal.
Apesar de ser uma fase pré-processual, o inquérito policial não está isento de observar garantias constitucionais. A Constituição Federal de 1988 assegura que a apuração de infrações penais ocorra de forma a resguardar os direitos fundamentais do investigado. Embora o inquérito tenha uma natureza inquisitorial e não exija, formalmente, a presença do contraditório, direitos como o direito ao silêncio, à assistência jurídica e à integridade física e moral devem ser observados desde essa fase inicial.
Segundo Gomes e Souza (2019), o inquérito policial, quando conduzido de maneira a respeitar essas garantias, não apenas protege o investigado de abusos de autoridade, mas também fortalece a legitimidade da persecução penal como um todo. Um inquérito que viole direitos fundamentais pode comprometer todo o processo penal, levando à nulidade de provas ou à anulação de medidas cautelares, como a prisão preventiva. Assim, o respeito aos direitos do investigado durante o inquérito é um elemento crucial para garantir um processo penal equilibrado e justo.
A fase do inquérito policial também é de suma importância para a eficiência da investigação criminal. Durante essa fase, a autoridade policial pode realizar diversas diligências que não seriam possíveis em fases posteriores do processo, como a coleta de provas, realização de perícias, oitivas de testemunhas, entre outras. A agilidade e discrição características do inquérito permitem que a investigação avance sem os entraves burocráticos que surgem na fase processual, onde o contraditório e a ampla defesa impõem maior formalismo.
Além disso, o inquérito policial desempenha um papel estratégico na fundamentação de medidas cautelares, como a prisão preventiva, a busca e apreensão, ou a quebra de sigilo bancário e telefônico. Segundo Silva e Oliveira (2021), a produção célere de elementos informativos pode ser crucial para evitar a fuga do investigado, a destruição de provas ou a continuidade da atividade criminosa. Portanto, a fase investigativa desempenha um papel fundamental não apenas para a construção do caso, mas também para a prevenção de riscos processuais e o cumprimento das finalidades da justiça penal.
Por outro lado, a má condução do inquérito policial pode ter consequências prejudiciais para o processo penal. Quando o inquérito é conduzido de maneira inadequada, com falhas na coleta de provas ou violação de direitos, o resultado pode ser a contaminação de toda a fase processual subsequente. Como ressalta Ferreira (2022), inquéritos mal instruídos podem levar ao oferecimento de denúncias sem fundamento, prisões preventivas arbitrárias ou até mesmo à impunidade, quando os vícios processuais impossibilitam a utilização das provas colhidas.
Portanto, a importância do inquérito policial para o processo penal não pode ser subestimada. Ele é uma peça-chave para garantir a qualidade da persecução penal, sendo responsável por fornecer os primeiros elementos de prova e, ao mesmo tempo, por proteger os direitos fundamentais do investigado. A sua boa condução é essencial para um processo penal justo e eficaz, contribuindo tanto para a condenação de culpados quanto para a proteção de inocentes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa sobre as características, a natureza e a importância do inquérito policial para a persecução penal demonstraram que o inquérito, embora seja uma fase preliminar e não obrigatória para a deflagração da ação penal, desempenha papel crucial na estrutura do sistema penal brasileiro. Suas características de procedimento administrativo, inquisitorial e sigiloso, apesar de suscitarem críticas, têm como objetivo principal fornecer elementos informativos que subsidiem a formação da opinio delicti do Ministério Público e a instauração de ações penais fundamentadas.
Foi possível observar que a função investigativa do inquérito policial cumpre uma dupla missão: de um lado, busca-se a coleta de indícios mínimos de autoria e materialidade para a futura ação penal; de outro, a investigação garante que somente os casos com respaldo probatório sigam para o Judiciário, evitando acusações infundadas e, consequentemente, protegendo o investigado de persecuções penais arbitrárias. Essa função de filtro processual, aliada à possibilidade de instruir medidas cautelares, reforça a importância do inquérito como uma ferramenta estratégica para o sucesso da persecução penal e para a proteção dos direitos fundamentais.
Além disso, a pesquisa também destacou a necessidade de o inquérito policial ser conduzido dentro dos limites das garantias constitucionais, principalmente no que diz respeito à integridade física e moral do investigado, ao direito ao silêncio e ao acompanhamento de defesa técnica. Qualquer violação desses direitos pode acarretar nulidades e comprometer todo o processo penal subsequente, demonstrando que a legitimidade do inquérito está diretamente relacionada ao respeito pelas garantias fundamentais.
Em suma, o inquérito policial, quando realizado de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais, é uma peça-chave para a eficácia da justiça penal. Ele não apenas contribui para a resolução de crimes e para a responsabilização dos infratores, mas também para a segurança jurídica e a proteção de inocentes, sendo indispensável para um sistema de justiça criminal justo, equilibrado e eficiente.
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[1] Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: sg3528230@gmail.com. ORCID: http://orcid.org/0009-0006-3385-5269.