TRABALHO ESCRAVO NO MARANHÃO: UMA ANÁLISE DO PACTO ESTADUAL DE ENFRETAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7293184


Jéssica Brenda Rodrigues Barreira1
Clóvis Marques Dias Junior2
Orientador Prof. Me. Clóvis Marques Dias Jr3


Resumo: O trabalho escravo no Maranhão é uma realidade presente de forma preponderante na zona rural atingindo pessoas em situação de vulnerabilidade que quando não são exploradas em solo maranhense, são “exportadas” como mão-de-obra escrava para outros Estados. Esta pesquisa de caráter exploratório-descritiva, que se valeu da pesquisa bibliográfica e análise documental, teve por objetivo levantar dados acerca do trabalho escravo ou trabalho em condição análoga a da escravidão, relacionando a legislação internacional e nacional bem como analisar o Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à Escravidão no Maranhão que já na sua terceira edição vem produzindo avanços no combate a este crime. Contudo, algumas ações previstas no plano carecem da devida atenção do poder pública, como a ausência de orçamento e o inexistente índice de ações municipais contra o trabalho escravo.

Palavras-chave: Direitos humanos; Trabalho escravo, Maranhão.

Abstract: Slave labor in Maranhão is a reality that is present in the rural area, reaching people in vulnerable situations who, when they are not exploited on Maranhão soil, are “exported” as slave labor to other states. This research aimed to collect data about slave labor or work in conditions analogous to slavery, relating international and national legislation as well as analyzing the State Program to Combat Work in Conditions Analogous to Slavery in Maranhão, which is now in its third edition. producing advances in the fight against this crime. However, some actions foreseen in the plan lack the attention of the public authorities, such as the absence of a budget and the non-existent index of municipal actions against slave labor.

Keywords: Human rights; Slave labor, Maranhão.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho escravo no Maranhão da contemporaneidade é um tópico relevante dada a frequência com que este crime ocorre em todo o Estado. É notório que as sequelas da escravidão que perdurou por séculos no Brasil ainda provocam consequências até hoje. Neste sentido é que este trabalho busca estudar o fenômeno moderno da escravidão no Maranhão que difere da ótica do Brasil colonial, pois no século XXI o trabalho escravo envolve outras nuances como o trabalho forçado, restrições da liberdade do trabalhador, obrigação de prestação de serviço sem retribuição pecuniária e relações de trabalho ilegais.

Num Maranhão multifacetado de múltiplos biomas e uma extensa área de produção agropecuária, é no campo que se desenvolvem as maiores desigualdes sociais e por consequências os maiores desrespeitos aos direitos humanos e a legislação trabalhista. No campo, distante e longe das autoridades, o crime do trabalho análogo ao escravo é recorrente e segue impune, ainda que o Estado tenha realizado avanços concretos nos últimos anos com o estabelecimento de planos de combate e ações repressivas coordenadas com vários órgãos visando o combate a esta prática.

Assim o problema desta pesquisa pode ser definido da seguinte forma: De que forma ocorre o combate ao trabalho escravo contemporâneo no Estado do Maranhão? Tendo como objetivo geral analisar o Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à Escravidão no Maranhã e por consequência como se dá o combate ao trabalho escravo contemporâneo no Maranhão. Buscando ainda relacionar a legislação pertinente ao combate ao trabalho escravo no Brasil e no Maranhão e investigar os dados estatísticos relacionados ao uso de mão de obra escrava no Maranhão. Buscou-se ainda identificar quais os órgãos e entidades relacionadas ao combate ao trabalho escravo no Maranhão e analisar quais as formas de atuação dos órgãos e entidades estão relacionadas ao combate ao trabalho escravo no Maranhão.

A metodologia deste trabalho envolveu a busca de dados e fontes disponíveis abertamente na internet, se tratando portanto de uma pesquisa bibliográfica que se valeu também da pesquisa documental para realizar a análise do material obtido através de leis, decretos e jurisprudência relacionada ao assunto. O caráter exploratório-descritivo esta presente na revisão de literatura do tema e na análise do Pacto.

2 TRABALHO ESCRAVO: Conceitos e combate

Desde 1930 a organização Internacional do Trabalho (OIT), agência da antiga Liga das Nações que se transformou na ONU em 1945, edita normas relativas ao trabalho escravo. A OIT definiu como “Trabalho forçado ou obrigatório: todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer castigo e para o qual a dita pessoa não se tenha oferecido de livre vontade”.

Décadas depois a Promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 já combate este tipo de exploração escravagista. A Organização estima que cerca de 21 milhões de pessoas estejam submetidas a trabalho forçado sendo que metade delas do gênero feminino. Do total de, 19 milhões são exploradas por indivíduos ou na economia privada, e mais de dois milhões por Estados ou por grupos rebeldes. (ONU, 2016). O conceito de trabalho escravo evolui ao longo dos anos e embora seja crime, ele não se resume somente a esta esfera penal, pois o conceito administrativo de trabalho escravo é amplo. (MTE, 2011).

O Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo esclarece que:

Diversas são as denominações dadas ao fenômeno de exploração ilícita e precária do trabalho, ora chamado de trabalho forçado, trabalho escravo, exploração do trabalho, semiescravidão, trabalho degradante, entre outros, que são utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica. Malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo (MTE, 2011, p. 1)

Desta forma o trabalho escravo contemporâneo, pode ser definido por meio de quatro características objetivas que envolvem: restringir a liberdade do indivíduo, submetê-lo a atividades e tarefas forçadas, empregá-lo em jornadas exaustivas e por fim sujeitá-lo a condições degradantes de saúde e segurança. Portanto, toda prática que é contrária ao trabalho decente, que não forneça um ambiente digno de serviço, pode configurar a escravidão na contemporaneidade. (CORDEIRO et al., 2017, p. 43).

De acordo com Feitosa (2014) o Estado do Maranhão é constituído por uma população majoritariamente rural, desta forma, atua preponderantemente no trabalho agrícola. O trabalhador destas regiões afastadas dos grandes centros não possui recursos, tão pouco capital para investimentos próprios ou sequer para prover sua família, o que o torna alvo fácil de aliciadores de mão de obra, os chamados “Gatos” que, quando chegam às cidades do interior oferecem propostas de emprego atrativas. O trabalhador por ser ignorante acerca dos seus direitos e das leis trabalhistas acabam por se sujeitar as condições precárias que lhe são impostas. Muitas vezes os empreiteiros acabam praticando diversas irregularidades relativas aos direitos dos trabalhadores rurais com o objetivo de obter mão de obra e lucro rápido. Em algumas situações, os trabalhadores são ainda induzidos ao jogo, a bebida e a prostituição, tudo isso para aumentar suas dependências do empregador através de dívidas que vão se acumulando e tornando-se impagáveis. E é ao chegar ao local de trabalho, geralmente em frentes de serviço afastadas da cidade é que passam a situação de trabalhadores para escravos da dívida. (FEITOSA, 2014).

Desta forma, o trabalho escravo persiste na contemporaneidade, sendo objeto de estudo de pesquisadores de todas as áreas e alvo de legislações que vivam mitigar esta prática em todos os níveis, incluído normas internacionais de combate a esta prática que são estabelecidas através de convenções, que são aderidas por países como o Brasil.

2.1 NORMAS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

A normas de combate ao trabalho escravo ou análogo a escravidão estão previstas em regimentos e convenções internacionais de organismos como a ONU. Além disso, cada país estabelece uma legislação pertinente, no Brasil a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui diversos mecanismos de proteção ao trabalhador, a legislação de combate ao trabalho escravo perpassa todos estes diplomas legais.

3. Normas Internacionais

Embora a escravidão exista desde a antiguidade, a declaração de 1815 Relativa à Abolição Universal do Tráfico de Escravos (a “Declaração de 1815”) foi o primeiro instrumento internacional a condená-la. O movimento abolicionista começou como um esforço para deter o tráfico atlântico de escravos e libertar escravos nas colônias dos países europeus e nos Estados Unidos. Muitos acordos datados do início do século XIX, tanto multilaterais como bilaterais, contêm disposições que proíbem tais práticas em tempos de guerra e paz. Estima-se que entre 1815 e 1957 cerca de 300 acordos internacionais foram implementados para suprimir a escravidão. Nenhum foi totalmente eficaz. (WEISSBRODT, 2002)

A antecessora da Organização das Nações Unidas (ONU), a Liga das Nações, foi muito ativa em seu trabalho para eliminar a escravidão e, como resultado, a atenção internacional concentrou-se na eliminação da escravidão e de práticas relacionadas logo após a Primeira Guerra Mundial. A “proibição contra a escravidão e práticas relacionadas à escravidão ultrapassou o nível do direito internacional consuetudinário e alcançou o status de ‘jus cogens4‘ ”. (WEISSBRODT, 2002)

A nível internacional, na ONU, há o Comitê de Direitos Humanos que é regido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que foi publicado em 23 de março de 1976. O Pacto afirma: “Ninguém será mantido em escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas serão proibidos. Ninguém será mantido em servidão. Ninguém será obrigado a realizar trabalho forçado ou obrigatório.” No Brasil a adesão se deu através do decreto 592, de 1992 que aponta: “Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”. (BRASIL, 1992, p. 1)

O PIDCP descreve, na parte IV, as obrigações dos estados de defender a liberdade da escravidão. Todos os estados são obrigados a apresentar relatórios regulares ao Comitê sobre como os direitos do Pacto O relatório inicial de um estado deve ser feito no prazo de um ano após a adesão ao Pacto e, posteriormente, sempre que o comitê solicitar um relatório (geralmente a cada quatro anos). para que o Comitê considere reclamações interestaduais e, além disso, o Primeiro Protocolo Opcional ao Pacto dá ao Comitê a capacidade de investigar reclamações individuais com relação a violações do Pacto pelos Estados Partes. (ONU, 1976)

4. Normas Nacionais

            A Constituição Federal de 1988 foi omissa no tema da escravidão contemporânea, este erro só foi corrigido em 2004, com a Emenda Constitucional 81 que definiu que as propriedades rurais e urbanas qualquer região do País que explorem o trabalho escravo serão expropriadas e direcionadas à reforma agrária. (BRASIL, 1988). Muito embora por se tratar da Constituição cidadã que coloca a dignidade da pessoa humana como ponto central, é válido apontar que qualquer situação que desrespeite esta dignidade, está contra a constituição.

No Brasil, além das convenções e pactos internacionais que foram aderidos pela nação, há uma série de legislações nacionais que trazem esta temática da escravidão moderna para o epicentro da discussão. A lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, por exemplo, é a que estabelece as penas ao crime de redução de pessoa a condição análoga à escravidão e indica as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Que vejamos:

"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR) (BRASIL, 2003, p. 1)

Além disso, a figura do Auditor Fiscal do Trabalho é fundamental no combate, e este agente do governo atua através de normas internas e manuais como o publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2011, que correlaciona uma série variáveis a serem analisadas como o aliciamento de trabalhadores de um local para outro, violência contra o trabalhadores, restrições à liberdade dos trabalhadores, jornada e descanso, condições de trabalho e orienta nas ações fiscais como devem ser procedidas as apreensões, interdições, embargos, entrevistas aos trabalhadores, dentre outros aspectos relacionados as autuações. (MTE, 2011).

5. O ENFRETAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO MARANHÃO

            No Maranhão, um estado produtor agrícola, a mão de obra em situação análoga à escravidão relacionada as atividades do campo. O papel da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE), é um dos mecanismos que têm sido utilizado pelo poder público para articular os órgãos envolvidos nas ações de combate, apontado diretrizes para mitigar esse crime e aproximando poder público e sociedade nas ações contra esta prática.

5.1 Caracterização do loco da pesquisa

            O IBGE (2022), aponta que o Maranhão possui mais de sete milhões e cento cinquenta mil habitantes. O Rendimento nominal mensal domiciliar per capita não ultrapassa os R$635,00. Com cerca de dois milhões e quatrocentos mil pessoas morando no campo, é considerado um Estado produtor agrícola, sendo considerado o segundo maior produtor agrícola do nordeste em número absolutos. Tem o arroz, a cana-de-açúcar, a mandioca, o milho, a soja, o algodão e o eucalipto como principais culturas agrícolas plantadas. A produção de soja se destaca no sul do Maranhão, o Estado é o segundo maior produtor da região nordeste, atrás apenas da Bahia. (IBGE, 2022)

O Observatório Digital do Trabalho Escravo, do Ministério Público do Trabalho, apontou que somente no ano de 2018, 22% de todos os trabalhadores em situação análoga à escravidão eram maranhenses. Entre os anos de 2003 e 2018, somente no maranhão foram resgatados desta condição 8.119 trabalhadores de origem maranhense. Os dados apontam que 49% destes trabalhadores eram pretos ou pardos. A Taxa de analfabetismo destes mais de oito mil resgatados atingiu 39%, a grande maioria trabalhava no setor agropecuária, 82%. (MEROLA, 2017)

Este setor que é o mais “escravagista” do país tem na criação de gado bovino de corte a maior quantidade de trabalhadores nesta condição, 39%, seguido da fabricação de álcool com 22% e o cultivo do arroz em 16%. Imperatriz, é a quarta cidade maranhense que mais exporta trabalhadores nesta condição análoga à escravidão, enquanto Codó e Açailândia ficam na primeira e segunda colocação respectivamente, com 357 e 326 pessoas resgatas em 2018 de cada município. Segundo o MPT/OIT, os estados de destino dos trabalhadores resgatados nascidos no Maranhão são: Pará, São Paulo, Amapá, Tocantins, Ceará e Minas Gerais. (MEROLA, 2017)

6. Pacto de Enfretamento ao Trabalho Escravo Contemporâneo no Maranhão

            Em 2007 no Maranhão, foi criada a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE), por meio de decreto estadual. É uma comissão composta por representantes do governo, poder judiciário e sociedade civil organizada, que realiza articulações políticas em prol da erradicação do trabalho escravo. É a COETRAE que elabora o Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão (PETE). Três edições do plano já foram elaboradas, a últimas tem sua execução marcada para o quadriênio 2022-2025. (MARANHÃO, 2022).

            A COETRAE é dirigida pelo representante da Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), e foi sob a tutela desta secretária que surge o Pacto de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo no Maranhão, um documento assinado por trinta e uma entidades de todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil. Este pacto, lançado no ano em que se divulga a terceira edição do PETE, tem por objetivo fazer valer as ações previstas no plano, convocando todos os órgãos e entes envolvidos para um pacto que está alinhado as ações de combate ao trabalho escravo descritas no plano. (MARANHÃO, 2022).

            O Pacto possui cinco compromissos os quais estão alinhados com a primeira, segunda e terceira edição do plano. O primeiro compromisso é “Manter a erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado do Maranhão”. Para que isto ocorra o pacto prevê que os signatários estejam comprometidos com a execução das ações previstas no III PETE. (MARANHÃO, 2022)

            Em seguida o pacto relata acerca da Transversalidade, de tal forma que os signatários adotem políticas em cada um de seus órgãos no sentido de priorizar a erradicação do trabalho escravo contemporâneo no Maranho através do desenvolvimento de estratégias de atuação o que envolvam o executivo, legislativo e judiciário nas esferas municipal estadual e federal. (MARANHÃO, 2022).

            A detida análise da Transversalidade prevista no pacto, pode ser verificada na prática em algumas operações contra o trabalho escravo no campo que tiveram a participação de vários órgãos. Como por exemplo em setembro de 2021 uma ação coordenada pelo Ministério Público do Trabalho da décima sexta região (Maranhão), realizou duas operações em cinco municípios que resgataram quinze trabalhadores em situações análogas à escravidão, incluindo dois menores. Conforme noticiado:

Os empregados foram resgatados por dois auditores-fiscais do Trabalho de Imperatriz, com o apoio da 2ª Companhia da Polícia Militar de Bom Jesus das Selvas e da Promotoria de Justiça de Buriticupu. […] Além do MPT-MA, participaram da operação do GEFM o Ministério do Trabalho e Previdência, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU) e Polícia Federal (PF). (MPT, 2021, p. 1)

Depreende-se do excerto acima, que embora a ação tenha sido coordenada pelo Ministério Público do Trabalho, foi necessário a ação da Auditoria Fiscal do Trabalho, que faz parte do Ministério do Trabalho e Emprego, o apoio do executivo do Estado foi efetivado através da Polícia Militar, e a Defensoria Pública da União e a Polícia Federal também contribuíram, o que demonstra uma ação conjunta.

A pesquisa no site do Ministério Público aponta que outras operações contaram também com o apoio da Polícia Civil e Superitendência Regional do Trabalho (MPT, 2022). Desta forma, em relação a transversalidade do Pacto, há uma ação concreta dos órgãos envolvidos nas operações de combate ao trabalho escravo no sentido de unirem forças para atuarem em campo contra esta prática o que é justamente o que está previsto no tercerito item do Pacto: a Integração e cooperação interinstitucional. (MARANHÃO, 2022)

Sem dúvidas a ação interinstitucional têm sido realizada, o que o pacto prevê é a atuação sistêmica e cooperativas dos atores sociais relacionados ao combate a prevenção ao trabalho escravo, seja do poder público, seja da sociedade civil. Embora haja uma coesão entre os órgãos de Estado para ações efetivas de combate ao trabalho escravo, há certa dificuldade de se encontrar o papel das organizações da sociedade civil organizada no combate a este tipo de crime. (MARANHÃO, 2022)

O pacto determina que deve-se “estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas, repressivas e de atendimento das vítimas por parte dos órgãos”. (MARANHÃO, 2022, p. 12).

Não é possível contudo identificar o quais são as estratégias de atuação operacional que o ministério público, policiais (militar, civil, federal) e demais órgãos de combate estabeleceram visto que estes dados não estão disponíveis de forma aberta, somente o resultado das ações repressivas são encontradas em portais de notícia.

O quarto eixo do Pacto estabelece a municipalização das ações:

Desenvolver estratégias para a municipalização de Planos e Programas Estaduais de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo, bem como da legislação estadual que coíbe o Trabalho Escravo, principalmente buscando o fortalecimento de redes locais e estaduais para o enfrentamento do trabalho escravo e o atendimento de vítimas nos municípios de maior incidência da prática. (MARANHÃO, 2022, p. 12)

            Sem dúvida a municipalização das ações é o desafio deste pacto. Uma vez que os municípios possuem orçamentos menores e não contam com órgãos dedicados ao combate do trabalho escravo. A elaboração de planos municipais de combate ao trabalho escravo não são comuns, sendo que a primeira a elaborar documento semelhante foi a capital do Estado de São Paulo que possui um Plano Municipal de Combate ao Trabalho Escravo desde 2015. (CUT, 2015).

            A detida análise do PETE aponta a necessidade de correlacionar a sociedade civil e os órgãos agentes estatais envolvidos no combate ao trabalho escravo. Esta relação esta presente no encaminhamento de denúncias e atendimento as vítimas. A criação dos Fórum para Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão (Forem), permitiu a realização de vários eventos como: “Conferências Inter-Participativas sobre Trabalho Escravo e Superexploração em Fazendas e Carvoarias, Seminários Regionais, Caravanas da Liberdade”. (MARANHÃO, 2022)

A Comissão Pastoral da Terra é um dos organismos da sociedade civil que contribui desde 1997 com a Campanha Nacional de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo “De Olho Aberto para não Virar Escravo”, estas discussões dão visibilidade ao tema e fazem parte da construção do COETRAE e do PETE. Ainda em 2002 ocorre a “1ª Conferência Inter-Participativa de Açailândia, onde foram discutidas propostas a serem inseridas em um Programa Nacional de Combate ao Trabalho Escravo”. Esta conferência contribuiu com a elaboração do I Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo no ano seguinte em 2003. (MARANHÃO, 2022)

Este primeiro plano, propunha 75 medidas, para o combate a escravidão em nível nacional foi complementado com a 2ª Conferência de Açailândia (2007). As ações que se seguiram no Maranhão foi o Programa “Balcões de Direitos, com assessoria jurídica a trabalhadores(as) em localidades afetadas pelo trabalho escravo” e o programa Escravo Nem Pensar – ENP5, que propunha a capacitação de docentes com o fito de promover a multiplicação de atores engajados com a prevenção nos municípios com maior incidência de trabalho escravo.

No II Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo datado de 2012, o objetivo foi impulsionar ações integradas focadas na prevenção, repressão e reinserir socialmente as vítimas.

Em 2015 há a implantação do primeiro Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à Escravidão no Maranhão. Foi neste ano que o Estado passou a ser o pioneiro na parceria do COETRAE com a Secretária de Educação, tornando possível que ações educativas em escolas ocorressem como o projeto Escravo Nem Pensar. E ainda:

As Caravanas da Liberdade passam a buscar desenvolver Rede Estadual de Proteção e Atendimento às Vítimas e Pessoas Vulneráveis, e a rede socioassistencial do estado passa a ser capacitada e acionada para atendimento às vítimas de trabalho escravo, sendo formadas turmas de qualificação profissional às vítimas e vulneráveis indicados pela Rede de Ação Integrada de Combate à Escravidão (RAICE). Com a RAICE, diversas ações são desenvolvidas nos municípios de Açailândia, Santa Luzia, Pindaré, Monção, Codó e Timbiras, especialmente nas comunidades diagnosticadas como mais vulneráveis pela Rede, visando à quebra do ciclo geracional do trabalho escravo, por meio da diminuição da vulnerabilidade socioprodutiva e o empoderamento dos(as) trabalhadores(as) resgatados/as e suas famílias, através de Atendimento Comunitário (assessoria psicossocial e assessoria jurídica), Formação Cidadã e Capacitação Profissional e Ações Socioculturais e de Participação Cidadã . (MARANHÃO, 2022, p. 38)

Ao mesmo tempo, a COETRAE/MA busca fortalecer as principais políticas nacionais no enfrentamento ao trabalho escravo, como as fiscalizações do Grupo Móvel, a divulgação da Lista Suja, o funcionamento da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) e os Encontros Nacionais de COETRAEs, o plano prevê o monitoramento da efetividade da legislação nacional e estadual sobre o tema, buscando assegurar a aplicação dos dispositivos legais de enfrentamento ao trabalho escravo. (MARANHÃO, 2022)

Isto porque a impunidade é um dos fatores que tem contribuído para que o trabalho escravo continue a ser empregado no país. De acordo com dados de uma pesquisa que analisou 1464 processos criminais no período de 2008 a 2019, dos “2.679 réus que foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 149 do Código Penal, por reduzir alguém a condição análoga à de escravo somente 112 experimentaram condenação definitiva” (HADDAD, 2020, p. 150). 1022 acusados foram absolvidos na primeira instância (38,1%) Isto corresponde a 4,2% dos acusados destes, apenas 1% estaria sujeito a pena de reclusão. (HADDAD, 2020)

Por isto as ações gerais do plano envolvem garantir o orçamento para operacionalizar as ações que foram pactuadas tanto no PETE quanto no Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à de escravo. Novamente, é importante destacar que um objetivo estratégico é a implementação de estratégias que envolvam instituições e entidade parceiras para implementas as ações do plano. (MARANHÃO, 2022).

Acerca da temática dos recursos financeiros, a Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício de 2023 prevê gastos relacionados a orientação de do trabalhador desempregado sem justa causa, pescador e trabalhador submetido a trabalho forçado ou reduzido a condição de escravo, o orçamento para esta “orientação” é R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em toda a LOA, só há esta ação direcionada para o combate ao trabalho escravo, não em toda a legislação orçamentária outra menção de recurso para implementação das políticas descritas neste plano. (SEPLAN-MA, 2022).

De acordo com o plano quais ações a serem executadas só podem ter sua gestão e monitoramento realizados de forma eficaz através se houver o estabelecimento de um Sistema de Gestão e Monitoramento do PETE. Outro objetivo estratégico central é a apresentação de proposição legislativas relacionadas à prevenção, enfrentamento e erradicação do trabalho escravo. (MARANHÃO, 2022). De fato esta temática merece atenção, pois a última legislação aprovada relacionada ao tema no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, data de 2017, quando a partir de um Medida Provisória de nº 235, o presidente da Assembleia, aprovou uma lei que proibiu a administração pública de celebrar contratos e convênios com empregadores que estão na lista do MTE como utilizadores de mão de obra análoga a de escravo:

Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, no ato da assinatura do contrato, convênio ou concessão, a Administração Pública deverá consultar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, certificando nos autos a regularidade ou irregularidade da pessoa jurídica de direito privado interessada em celebrar o contrato. (MARANHÃO, 2017, p. 1)

No que tange a repressão do crime, o plano prevê o estabelecimento de um fluxo contínuo de denúncias, que devem ser apuradas. Para isto é preciso fomentar a qualificação de denúncias e ampliar ações de fiscalização e resgaste originadas a partir destas denúncias. Os denunciantes, vítimas, testemunhas, defensores ou servidores públicos envolvidos devem ser protegidos através da investigação e repressão de tentativas de intimidação por qualquer parte estranha. A responsabilidade desta proteção cabe a Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública e Secretaria de Segurança Pública. (MARANHÃO, 2022).

Embora os canais de denúncia tenham se ampliado em todas as searas criminais em razão da internet, resta prejudicada a análise deste ponto principalmente no que tange a defesa e proteção dos envolvidos após o resgate, por exemplo. Contudo a ausência de represálias noticiadas na imprensa, pode ser um fator que aponte que não há uma perseguição grave dos trabalhadores após o resgate.

Combater o aliciamento e transporte ilegal de trabalhadores também é um dos objetivos estratégicos traçados e para consolidar a mitigação do trabalho escravo, a publicização da lista de empregadores incluídos na lista suja do trabalho escravo é uma das estratégias para evitar que as pessoas em situação de vulnerabilidade sejam submetidas a este crime. (MARANHÃO, 2022)

O plano prevê ainda que, de maneira preventiva, o estímulo as ações de geração de conhecimento e sensibilização da temática deve ser desenvolvido através da promoção anual de campanhas nos meios de comunicação e o apoio a eventos que visem a mobilização em terno da temática com vista a sensibilizar o público acerca do trabalho análogo ao escravo. (MARANHÃO, 2017). Uma das ações já desenvolvidas foi através do MPT e do TRT no Maranhão, a campanha “Todos Juntos Contra o Trabalho Infantil Doméstico” foi responsável por alertar a população acerca desta prática que ocorre nas cidades. (TRT, 2022).

Da mesma forma  SEDIHPOP e COETRAE/MA realizaram a Caravana da Liberdade em 2022 com ações de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo nas cidades de Caxias e Codó, com o objetivo de reunir os mais diversos atores sociais, unidos na luta contra o trabalho escravo no Maranhão como prefeitos, secretários municipais, defensores públicos, professores, líderes de movimentos sociais criando assim uma rede de enfrentamento a esse crime. (AGÊNCIAMA, 2022)

Por fim a articulação de ações de reinserção e assistência as vítimas, familiares e comunidades vulneráveis a nível municipal é objetivo estratégico que pode ser desenvolvido através da promoção de encontros regionalizados de orientação e apoio técnico para a rede socioassistencial do município, além do monitoramento das ações e dados referentes a inserção destas vítimas no mercado de trabalho após o resgate. (MARANHÃO, 2022).

Sem dúvida a fronteira final ao combate ao trabalho escravo é o engajamento dos municípios, visto que embora as ações a nível nacional e estadual possuem planos, metas e estratégias, no plano municipal não se encontram iniciativas de combate ao combate ao trabalho escravo, salvo no maior município do Brasil: São Paulo. No Estado do Maranhão, uma busca por dados municipais de combate à esta prática não retorna dados que comprovem a movimentação de prefeituras para mitigar este crime.

CONCLUSÃO

O trabalho em situação análoga à escravidão é uma realidade no Maranhão. Contudo há um esforço real do poder público em combater esta realidade. Ao unir entes das esferas federal, estadual e municipal, as ações podem ser desenvolvidas com maior sinergia. Não há dúvidas de que o Maranhão não só é local onde este crime ocorre, mas também exporta maranhenses para outros locais para serem explorados. As ações de combate ocorrem de forma pontual e sempre envolvem mais de um órgão: Ministério do Trabalho e Emprego (através dos Auditores Fiscais do Trabalho), Ministério Público do Trabalho (através dos Procuradores do Trabalho), Polícias (militar, federal, civil, rodoviária federal), dentre outros órgãos. A SEDIHPOP que faz a gestão do PETE e do COETRAE/MA não participa em ações repressivas, apenas de ações preventivas.

Embora haja ações efetivas do poder público no combate a este crime, há uma impunidade em relação ao empregador que explora esta mão de obra de forma escravocrata. Isto porque os dados apontam que não há condenação após o trânsito julgado da ação penal. O que leva a crer que a punição se resume a esfera administrativa, no impedimento da celebração de contratos e convênios com administração pública e na obrigação de ressarcir os valores pecuniários devidos aos trabalhadores.

Por fim, conclui-se que o Programa Estadual de Enfrentamento ao Trabalho em Condições Análogas à Escravidão no Maranhão é uma iniciativa com boas intenções mas que carece de apoio financeiro do próprio poder executivo que o elaborou. As ações mais contundentes (repressivas) são sempre realizadas através de outros órgãos, até porque são funções que exigem o poder de polícia. Entretanto, o COETRAE/MA e a SEDIHPOP podem ser protagonistas nas ações preventivas: campanhas, congressos etc. Somente com a ação efetiva do Estado, executando de fato o que está previsto no plano, é que será possível reduzir este crime na contemporaneidade.

REFERÊNCIAS 

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WEISSBRODT, D. Abolishing Slavery and its Contemporary Form, Nova York e Genebra, 2002.


1Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP jessica@gmail.com.

2Orientador, Doutorando em Direito (UNICEUB). Mestre em Educação (UFMA). Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP). Bacharel em Direito (UFMA), Professor do curso Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, clovisjrs@gmail.com2

3Orientador


4Jus cogens são as normas imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

5O Escravo, nem pensar é um programa educacional da ONG Repórter Brasil dedicado à prevenção do trabalho escravo. Tem por missão diminuir o número de trabalhadores aliciados para o trabalho escravo e submetidos a condições análogas a de escravidão nas zonas rural e urbana do território brasileiro, por meio da educação através da difusão do conhecimento a respeito de tráfico de pessoas e de trabalho escravo contemporâneo como forma de combater essas violações de direitos humano e promovendo o engajamento de comunidades vulneráveis na luta contra o trabalho escravo e o tráfico de pessoas. (REPORTER BRASIL, 2022)