REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7063409
Autoras:
Kemy Kemely Ribeiro Farias1
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
Este trabalho irá expor dados referentes aos autos de infrações lavrados durante os anos de 2002 a 2020, a fim de analisar a quantidade de pessoas resgatadas do trabalho escravo nas áreas rurais do estado de Rondônia para fins de comparação com as áreas urbanas, bem como os fatores que ensejam o crime e como os órgãos responsáveis atuam, somadas aos desafios de inserir o individuo resgatado na sociedade de maneira que ele próprio mantenha sua subsistência.
Palavras-chave: Escravidão. Proteção. Direitos Humanos.
ABSTRACT
This work will expose data referring to the notices of infractions drawn up during the years 2002 to 2020, in order to analyze the amount of people rescued from slave labor in the rural areas of the state of Rondônia for the purpose of comparison with the urban areas, as well as the factors that give rise to crime and how the responsible bodies act, added to the challenges of inserting the rescued individual into society so that he himself maintains his livelihood.
Keywords: Slavery. Protection. Human Rights.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho irá expor breve resumo do fato que deu início à escravidão no Brasil oficialmente e como acontece a escravidão na atualidade. O objetivo é analisar os dados existentes acerca do perfil dos resgatados, o estado em que foram resgatadas, assim como fatos geradores e a dificuldade de fiscalização e atuação conjunta de órgãos responsáveis pela repressão do ilícito penal e inserção do individuo na sociedade de maneira que alcance status de ser humano digno e seja capaz de manter sua subsistência.
Antes de qualquer coisa, vale aqui transcrever o conceito de escravo. O dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa conceitua o termo escravo como “Que ou aquele que vive privado de liberdade, em absoluta sujeição a um senhor ao qual pertence como propriedade”.1 Já Carlos Henrique Borlido Haddad diz o seguinte a respeito do trabalho análogo à de escravo:
O Trabalho escravo, como crime, não é a expressão mais adequada a se adotar. A delituosa é o plágio, que consiste em reduzir alguém à condição análoga à de escravo. A condição de escravo está abolida porque ninguém pode ser juridicamente considerado como tal. Uma coisa é o escravo sobre o qual se exercia o direito de propriedade; outra é o trabalho dele, exercido em condições similares aqueles de tempos idos. Entretanto, a utilização da expressão de forma reduzida – trabalho escravo – não contém impropriedade pela abreviação do nome jurídico, em razão da maior facilidade de assimilação da ideia que expressão léxica abriga.2
Historicamente, segundo Laurentino Gomes “Quando chegaram os primeiros africanos escravizados no Brasil? Ninguém sabe ao certo, mas, também nesse caso, há indicações de que teria sido ainda na primeira metade do século XVI”3 Após décadas dessa pratica, em 1888 foi assinada a Lei Aurea de aboliu a escravidão no Brasil.4Diferentemente do que se passava na África, onde os escravizados eram capturados ou comprados por traficante que tinham a posse do prisioneiro de guerra5, na contemporaneidade o trabalho escravo se dá através de aliciamento ou coação, onde na maioria dos casos, a própria vítima, acredita que tem obrigação de permanecer por conta de dívidas adquiridas, ou seja, o trabalho aceito de forma voluntaria torna-se forçado. A seguir veremos os fatores geradores do crime.
2. FATORES DETERMINANTES DO TRABALHO ANÁLOGO À DE ESCRAVO
O código penal refere-se a elementos caracterizadores do crime, quais são: Sujeição da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva; Condições degradantes; Cerceamento de liberdade em razão de dívida contraída.6 Lembrando que o delito é misto de ação variada, ou seja, não exige presença cumulada das condutas.7
O manual de combate ao trabalho escravo traz o conceito destes elementos: No trabalho forçado, o trabalhador não pode decidir sobre a aceitação do trabalho ou sobre permanecia. A jornada exaustiva refere-se não somente a duração da jornada, mas a submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou sobrecarga no trabalho, ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal que o leve ao limite de sua capacidade. Já nas condições degradantes, acontece de serem retirados os direitos fundamentais, pondo em risco a saúde e segurança do indivíduo. No último tipo, o trabalhador é induzido a contrair dividas com o empregador e é impedido de deixar o trabalho em razão do débito.8
Além de ter consequências na esfera penal, poderá ensejar consequências na esfera civil (Art. 186 e 927 CC).9 O reclamante poderá propor ação indenizatória, e se comprovado lesão na esfera moral do individuo caberá reparação de danos morais.10
Atentando contra os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos garantidos de proteção pela Constituição Federal de 1988 (CF/88)11 e Declaração Universal de Direitos Humanos12, o tema é pauta no âmbito internacional, comprometendo-se o Brasil a combater através da assinatura de Convenções e Pactos internacionais.13 Dentre elas podemos destacar: Organização Internacional do Trabalho (OIT) n° 29 (Decreto n° 41.721/1957) e n° 105 (Decreto n° 58.822/1996), a Convenção sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n° 678/1992), todas ratificadas pelo Brasil, com status de leis ordinárias, todas prevendo ação imediata de medidas legislativas.14 A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) que é responsável pela atividade de inspeção do trabalho atualizou na plataforma, dados referentes ao combate e resgate de pessoas em situações análogas às de escravos. Atualmente 45.253 (Quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três) trabalhadores em condições análogas à de escravo foram resgatados os dados são de 1995 a 202115 no Brasil em áreas rurais. No estado de Rondônia, 846 (oitocentos e quarenta e seis) pessoas foram resgatadas entre os anos de 1995 a 2020 em áreas rurais, sendo o município de Porto Velho o de maior índice de autos de infração lavrados, como demonstrado a seguir:
GRÁFICO 1 – 15 MUNICÍPIOS COM MAIS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADO ENTRE OS ANOS DE 1995 A 2020. (RURAL)
2.1 Extrema pobreza
A miserabilidade do individuo é um dos primeiros fatores geradores a ser pensado. Segundo O Manual de Combate ao Trabalho em condições às de escravos “Na maioria dos casos verificados, é a própria condição de vida do trabalhador o elemento ‘coercitivo’ utilizado na arregimentação. A situação de miséria do obreiro é o que o leva espontaneamente à aceitação das condições de trabalho propostas. Ela é estímulo para o estabelecimento da relação e costuma ser a origem da escravidão por dívida, já que, via de regra, no momento da ‘contratação’, o obreiro recebe antecipação em dinheiro com o objetivo de suprir minimamente a família por um pequeno período ou com o fim de quitar dívidas com alimentação e estada nas pensões, onde permanece à espera de trabalho.”16
2.2 Analfabetismo ou baixa escolaridade
Considerando que a economia do estado de Rondônia gira em torno da agropecuária, agricultura, assim como extrativismo vegetal e mineral17, não é de se estranhar que os dados apontem maior quantidade de pessoas resgatadas em áreas rurais do que urbana, comparando o gráfico a seguir com o da seção anterior.
GRÁFICO 2 – 15 MUNICÍPIOS COM MAIS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADO ENTRE OS ANOS DE 1995 A 2020. (URBANO)
O fato da economia está concentrada em atividades relacionadas à área rural também explica a razão da baixa escolaridade, considerando que as áreas rurais de maneira geral são de difícil acesso, por conta das estradas muitas vezes inacessíveis e deficiência de verba para determinadas áreas ou falta de investimento, muitos não frequentam a escola. Dados do Smart Lab revelam que 50% das pessoas resgatadas no Brasil dentre mulheres e homens, possuem o 5° ano do ensino fundamental completo, 23% dos homens são analfabetos e 23% das mulheres possuem 6° ao 9° ano incompleto.18 Segundo o mesmo site, as ocupações mais frequentes no Brasil são de trabalhador agropecuário em geral, 73% para homens e 68% para mulheres.
Conclui-se com estes dados que os homens são mais propícios ao trabalho análogo a de escravo. Isso, somado a baixa escolaridade o que facilita o aliciamento do individuo o que pode estar ligado à falta de conhecimento dos direitos que possui somado a ausência de almejo profissional, onde simplesmente contentam-se aquela realidade.19
2.3 Local de difícil acesso
Segundo o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo, a localidade poder ser por si só elemento de cerceamento de liberdade do trabalhador. As vias são de difícil acesso, muitas vezes não há transporte público, não há circulação de veículos, as vias não são asfaltadas, isso tudo dificultaria uma possível fuga.20
3. DIFICULDADES ENFRENTADAS, ANTES DURANTE E PÓS RESGATE E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REINSERÇÃO
Em uma audiência pública ocorrida em 07 de fevereiro de 2022 com a presença do Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública e integrantes da sociedade civil a fim de debaterem acerca da escravidão contemporânea. A Procuradora do Trabalho Lys Sobral, Doutoranda em Direitos Humanos e Coordenadora Nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), alerta sobre o fluxo migratório de pessoas originarias de países que fazem fronteira com o Brasil e outros da América latina. Diz ser necessário despertar a Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Rondônia (COETRAE) a fim de era elaborado um plano estadual para atender a demanda e evitar a exploração do trabalho análogo à de escravo.21
Outrora, 2° plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo produzido no ano de 2008 pela COETRAE fixou como sua primeira ação geral a de manter a erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado brasileiro, sendo de responsabilidade os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, por prazo contínuo.22
Ademais, estabeleceu como uma das ações gerais estabelecer estratégias de atuação operacional integrada em relação às ações preventivas dos órgãos do Executivo, do Ministério Público e da sociedade civil com o objetivo de erradicar o trabalho escravo de forma continua, tendo como responsáveis: a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH), CONTRAE e COETRAE’s e os parceiros Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), Ministério do Trabalho e Previdência (MTE), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), Ministério público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) que está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Receita Federal (RFB) vinculado ao Ministério da Fazenda (MF) e Sociedade Civil.23
Por outro lado, na audiência anteriormente mencionada, foram expostas as dificuldades quanto à estrutura que dispõe a fiscalização do trabalho em Rondônia, a auditora Fiscal do Ministério do Trabalho Adriana Figueiredo, na mesma audiência, pontuou a pouca quantidade de auditores fiscais, em Porto Velho são oito (8) os fiscais para fiscalizarem 52 municípios, somasse a falta de viatura e motoristas para realizar o deslocamento até as áreas e ausência de colete balístico, equipamentos de comunicação via satélite para uso da equipe.24
Dentre as ações de reinserção e prevenção fixadas no II Plano Nacional para Erradicar do Trabalho Escravo estão: Implementar uma politica de reinserção social de forma a assegurar que o trabalhadores libertados não voltem a ser escravizados, com ações especificas voltadas a geração de emprego e renda, reforma agrária, educação profissionalizantes e reintegração do trabalhador; Priorizar reforma Agrária em municípios de origem de aliciamento e de resgate de trabalhadores escravizados; Privilegiar o apoio a iniciativas de geração de emprego e renda voltadas para regiões com alto índice de autos de infração lavrados; Garantir a continuidade de acesso as vitimas do trabalho escravo ao seguro-desemprego e benefícios sócias temporários, favorecendo seu processo de inserção social; utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para garantir bolsas de um salario mínimo para que cada trabalhador resgatado possa se dedicar a programas de qualificação profissional por um prazo de até um ano e garantir o acesso das pessoas resgatadas do trabalho escravo ao Programa Bolsa-Família ficando responsáveis Governo Estaduais e Municipais, Ministério da Educação (MEC), INCRA, MPT etc.
A respeito dessas ações de reinserção e prevenção, Leonardo Sakamoto diz que tais medidas são insuficientes:
O apoio após a libertação é fundamental não apenas por questões de proteção e segurança, mas também para evitar que o trabalhador volte às mesmas condições que um dia o levaram a buscar um emprego precário e acabe novamente aliciado, completamente o que chamamos de ciclo do trabalhador escravo contemporâneo.25
Desde o ano de 2003, os trabalhadores resgatados são cadastrados no Programa Seguro Desemprego, recebendo durante três meses, um salário mínimo. O objetivo é garantir subsistência para que tenham tempo para conseguir uma nova ocupação.26
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que o Estado falhou novamente em alguns pontos primordiais para a organização de uma nação. A primeira falha é na erradicação da pobreza, um dos objetivos disposto na carta Magna. O segundo refere-se ao acesso a educação, o que se demonstra limitado a muitos na zona rural. Como já demostrado anteriormente, foi feito um plano com o intuito de não só acolher, mas impulsionar o indivíduo a se reintegrar na sociedade e prover sua própria subsistência e de sua família evitando que retorne para situação em que foi encontrado. Porém, percebe-se a falta de interesse em priorizar o assunto por parte do Estado, considerando que não há verbas disponíveis para custear as operações de fiscalização.
1 Editora Melhoramentos LTDA, Michaelis, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=escravo<acessadoem07/02/2022. Acesso em: 07 de fev. 2022.
2 Revista de Informação Legislativa. Aspectos penais do trabalho escravo. Carlos Henrique Borlido Haddad. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/197/ril_v50_n197_p51.pdf. Acesso em: 31 de ago. 2022. p. 52.
3 GOMES, Laurentino. Escravidão: do primeiro leilão de cativos em Portugal até a morte de Zumbi de Palmares. Globo Livros, Rio de Janeiro, 2019. Consultado em 07 de ago. 2022. p. 276.
4 Idem. p. 219.
5 UOL. Brasil Escola. Tráfico Negreiro. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/trafico-negreiro.htm#:~:text=Os%20escravos%20eram%20conseguidos%20por,emboscadas%20realizadas%20pelos%20pr%C3%B3prios%20traficantes. Acesso em: 23 de ago. de 2022.
6 Filipe Maia Broeto. Do delito de redução a condição análoga a de escravo, artigo 149 do Código Penal, e os variados meios de execução. Disponível em: https://filipemaiabroetonunes16.jusbrasil.com.br/artigos/188587040/do-delito-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-artigo-149-do-codigo-penal-e-os-variados-meios-de-execucao. Acesso em: 31 de ago. 2022.
7 BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 7 de dez. de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 14 de ago. 2022.
8 Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravos. Brasília. 2011. Disponível em http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em 14 de abr. 2022. p. 13.
9 Brasil. Lei 10. 406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código civil, Diário da União: Seção 1, Brasília, DF, 11 Jan, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 de abr. 2022
10 Tribunal Superior do Trabalho – TST. Dano Moral Coletivo. Agravo de Instrumento. AIRR-987-69.2014.5.10.0801, 3° Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 31/03/2017. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/886170148/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-9876920145100801. Acesso em: 15 de abr. 2022.
11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 de abr. 2022.
12 Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal de Direitos Humanos. Paris. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 18 de abr. 2022.
13 Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravos. Brasília. 2011. P. 09. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em 31 de ago. 2022.
14 Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravos. Brasília. 2011. P. 09. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em 31 de ago. 2022.
15 Portal de Inspeção do Trabalho. Radar Sit. Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/radar/. Acesso em: 15 de abr. 2022.
16 Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravos. Brasília. 2011. P. 13. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em: 15 de abr. 2022.
17 AMARAL, Luciano Monteiro do; NASCIMENTO, Milton Antônio do. Produto Interno Bruto Estadual e Municipal. Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento de Roraima. 6 ª edição.Boa Vista: CGEES/SEPLAN – RR, 2010.
18 SmartLab. Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Trafico de Pessoas. Perfil dos Casos de Trabalho Escravo. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=perfilCasosTrabalhoEscravo. Acesso em: 18 de abr. 2022.
19 Portal Aprendiz. UOL. Priscila Cardoso dos Santos. Baixa escolaridade torna o trabalhador mais vulneráveis a escravidão. Disponível em: https://portal.aprendiz.uol.com.br/arquivo/2012/03/23/baixa-escolaridade-torna-trabalhadores-mais-vulneraveis-a-escravidao/. Acesso em: 18 de abr. /2022.
20 Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravos. Brasília. 2011. Disponível em http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/comissoes-e-grupos-de-trabalho/escravidao-contemporanea-migrado-1/notas-tecnicas-planos-e-oficinas/combate%20trabalho%20escravo%20WEB%20MTE.pdf. Acesso em 18 de abr. 2022. p. 13.
21 Ministério Público do Trabalho 14° Região. Trabalho Escravo Contemporâneo: MPT, Defensoria Pública, Ministério do Trabalho e integrantes da sociedade civil participam de Audiência Pública e debatem sobre Escravidão contemporânea em Rondônia. Disponível em: https://www.prt14.mpt.mp.br/2-uncategorised/1066-trabalho-escravo-contemporaneo-mpt-defensoria-publica-ministerio-do-trabalho-e-integrantes-da-sociedade-civil-participam-de-audiencia-publica-e-debatem-sobre-escravidao-contemporanea-em-rondonia. Acesso em: 25 de ago. 2022
22 COETRAE’s. II Plano Nacional para Erradicar do Trabalho Escravo. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/documentos/novoplanonacional.pdf. Acesso em 02 de setembro. 2022. p. 12.
23 Idem.
24 Ministério Público do Trabalho 14° Região. Trabalho Escravo Contemporâneo: MPT, Defensoria Pública, Ministério do Trabalho e integrantes da sociedade civil participam de Audiência Pública e debatem sobre Escravidão contemporânea em Rondônia. Disponível em: https://www.prt14.mpt.mp.br/2-uncategorised/1066-trabalho-escravo-contemporaneo-mpt-defensoria-publica-ministerio-do-trabalho-e-integrantes-da-sociedade-civil-participam-de-audiencia-publica-e-debatem-sobre-escravidao-contemporanea-em-rondonia. Acesso em: 25 de ago. 2022
25 Sakamoto, Leonardo. Escravidão Contemporânea. Editora Contexto. 2020. P. 102
26 Idem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Luciano Monteiro do; NASCIMENTO, Milton Antônio do. Produto Interno Bruto Estadual e Municipal. Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento de Roraima. 6 ª edição. Boa Vista: CGEES/SEPLAN – RR, 2010.
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1 Acadêmica de Direito.
E-mail: kemykemely@gmail.com
2 Profa. Orientadora (titulação). Professora do curso de Direito.
E-mail: rebeca.souza@uniron.edu.br
Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.