TERRA INDÍGENA: UM DIREITO HUMANO ORIGINÁRIO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503181258


Bruno Calado de Araújo1


Resumo 

Os  Direitos  Humanos  (DH)  podem  ser  conceituados  e  caracterizados  a  partir  de  duas  perspectivas:  tradicional,  que  fundamenta  os  DH  na  perspectiva  eurocêntrica,  a  partir  da  experiência  das  revoluções  burguesas  (Gloriosa,  Americana  e  Francesa)  e  das  duas  guerras  mundiais;  e  da  perspectiva  crítica,  que  solapa  a  visão  tradicional  e  compreende  os  DH  como  experiência  da  Humanidade,  para  além  da  perspectiva  tradicional  e  que  pode  ser  traduzida,  também,  em  ações  e  reações  ao  exercício  arbitrário  do  poder,  que  retira  dos  povos  a  possibilidade  de  se  auto-constituírem  como  sujeitos  plurais  e  diferenciados  Por  outro  lado,  a  o  direito  às  terras  tradicionalmente  ocupadas  pelos  povos  indígenas  (terra  indígena),  deve  ser  compreendido  para  além  de  um  um  formalismo  constitucional  e  ser  percebido  como  direito  socioambiental,  a  partir  do  binômio  natureza/povo,  que,  no  caso,  é  terra/povo.  Comparando-se  os  elementos  essenciais  dos  conceitos  de  DH  e  de  terras  indígenas,  conclui-se  que  o  direito  às  terras  tradicionalmente  ocupadas  pelos  povos  indígenas  é  um  Direito  Humano,  de  terceira  geração.  A  pesquisa,  metodologicamente,  é  bibliográfica  e  documental, de caráter exploratório. 

Palavras-chave: Terra indígena. Direitos Humanos. Direito Socioambiental. Descolonial. Diálogo conceitual. 

INTRODUÇÃO 

Em  tempos  estranhos,  logo  após  a  descoberta  da  omissão  estatal  no  caso  das  centenas  de  mortes  de  Yanomamis,  na  região  norte  do  Brasil  –  caso  notório,  amplamente  divulgado  pela  imprensa  internacional  –  e  neste  mesmo  tempo,  onde  se  discute  a  “tese”  do  marco  temporal  –  que  se  torna  lei  ordinária  e  afronta  o  direito  dos  povos  originários  ao  território  –  é  preciso  resgatar  o  debate  conceitual,  para  enfrentar  discursos  (e  práticas…)  políticos  que,  longe  de  defenderem  qualquer  tipo  de  ideologia,  têm  por  objetivo  reduzir,  diminuir  ou  mesmo  extinguir direitos humanos. 

Mas  não  basta  colacionar  uma  série  de  conceitos  jurídicos  abstratos  e  esperar  que  desse  trabalho  intelectual  possa,  com  alguma  sorte  e  muito  trabalho,  surgir  uma  solução.  Ao  invés  disso,  precisamos  escolher  os  conceitos  e  desvelar  suas  entranhas,  seus  recônditos  e  sua  verdadeira natureza. 

Por  este  motivo,  decidiu-se  confrontar  o  conceito  de  Direitos  Humanos  com  o  principal  direito  dos  povos  indígenas  –  depois  do  direito  à  vida,  base  de  todos  os  outros direitos: o  direito  ao  território,  na  perspectiva  socioambiental.  Conceito  de  Direitos  Humanos  que  também  é  conceituado  em  duas  perspectivas,  ou  seja,  na  abordagem  tradicional,  ocidental,  eurocêntrica  e  na  perspectiva  descolonial,  periférica  à  percepção  hegemônica  e  que  alarga  não  apenas  o  conceito,  como  oferece  uma  nova  percepção  correlacionada  de  forma  estreita com os povos da América Latina. 

O  objetivo  geral,  então,  é  a  resposta  ao  seguinte  problema:  o  direito  à  terra  indígena,  pelos  povos  tradicionais,  pode  ser  considerado  um  Direito  Humano?  Para  tanto,  os  objetivos  específicos  são  a  apresentação  dos  conceitos  tradicional  e  crítico  de  Direitos  Humanos;  a  análise  da  terra  indígena  como  direito  socioambiental  e,  por  fim,  a  correlação  entre  os  elementos  estruturantes  dos  conceitos  de  Direitos  Humanos  e  os  do  direito  às  terras  tradicionalmente ocupadas. 

Quanto  à  metodologia,  a  pesquisa  é  bibliográfica  e  documental,  de  caráter  exploratório (SEVERINO, 2007, p. 122-123). 

1. O CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS2  

Nesta  primeira  parte,  faremos  os  principais  apontamentos  históricos  a  respeito  dos  denominados  “Direitos  Humanos”  (DH),  pelo  caminho  da  historiografia  tradicional.  Em  seguida,  analisaremos  os  respectivos  conceitos  de  DH,  também  na  perspectiva  tradicional  –  de  caráter  universalista  e  ocidental,  quanto  na  perspectiva  crítica  e  oriunda  principalmente  da  América Latina. 

1.1 Breves Considerações Históricas 

As  primeiras  percepções  acerca  daquilo  que  seria  denominado  “Direitos  Humanos”  (DH)  tem  origem,  de  acordo  com  Casado  Filho  (2012,  p.  23-41),  com  diversos  fatos  históricos  sucessivos  e  ao  longo  de  toda  a  História  –  iniciando-se  na  Idade  Antiga.  Desde  a  Mesopotâmia,  berço  do  Código  de  Hamurábi  (apesar  de  sua  “Lei  de  Talião”,  seus  valores  estariam  conectados  aos  valores  protegidos  hoje  pelos  Direitos  Humanos),  passando  pela  Grécia  antiga  e  pela  vivência  de  sua  democracia  e  pela  Roma  antiga,  com  a  positivação  de  direitos  na  “Lei  das  XII  Tábuas”  –  alcançando  a  tradição  judaico-cristã,  com  a  contribuição teológica de  Santo  Agostinho  e  de  São  Tomás  de  Aquino ( CASADO  FILHO, 2012 ,  p. 23-28) ,  os DH têm longa trajetória em suas premissas no pensamento ocidental. 

Porém,  é  a  partir  das  revoluções  burguesas  que  os  DH  começam  a  se  estruturar  no  formato  defendido  pelo  pensamento  tradicional,  até  os  dias  atuais.  Começando  pela  Revolução  Gloriosa  (queda  do  absolutismo  na  Inglaterra,  no  século  XVII  e,  na  sequência,  a  promulgação  do  “Bill  of  Rights”),  passando  pela  Revolução  Americana  (independência  dos  Estados  Unidos  da  América,  com  a  fundação  de  um  Estado  amparado  nos  direitos  fundamentais)  e,  por  fim,  a  Revolução  Francesa  (marcada,  no  contexto  dos  DH,  pela  Declaração  dos  Direitos  do  Homem  e  do  Cidadão),  tais  revoluções  ocorridas  no  ocidente  fundamentaram,  com  seus  respectivos  processos  históricos,  a  elaboração  do  pensamento  tradicional  dos  DH  (CASADO  FILHO,  2012,  p.  29-34).  Importante  destacar,  também,  as  duas  grandes  guerras  mundiais  e,  a  partir  delas,  a  criação  de  organismos  internacionais  –  Organização  Internacional  do  Trabalho  (OIT)  e  Organização  das  Nações  Unidas  (ONU)  –  esta  última  preconizando  os  DH  no  preâmbulo  de  sua  sua  Carta  de  Fundação  (CASADO  FILHO,  2012, p. 35-37). 

Todavia,  retomando  o  tema  das  revoluções,  o  primeiro  processo  revolucionário  na  América  Latina  é  “apagado”  da  historiografia  hegemônica  e  considerada  oficial.  E  aqui  temos  a  origem  da  dicotomia  atual  entre  os  conceitos  de  DH:  a  historiografia”  oficial”  aborda  apenas  o  processo  de  surgimento  e  desenvolvimento  dos  DH  desencadeado  pelas  revoluções  burguesas  e,  por  outro  lado,  o  pensamento  crítico  traz  à  luz  do  debate  o  processo  ocorrido  em  outras  partes  do  mundo,  tradicionalmente  consideradas  “periféricas”  do  ponto  de  vista  geopolítico  e  econômico  –  mas  que  possuem  processos  importantes  tanto  do  ponto  de  vista  local e regional, quanto da perspectiva internacional.

1.2 Perspectiva Tradicional de Direitos Humanos 

A  perspectiva  tradicional  de  DH  está  amparada  pela  noção  historiográfica  tradicional  das revoluções burguesas, como visto anteriormente. 

Um  primeiro  conceito  doutrinário  é  o  apontado  por  Casado  Filho  (2012,  p.  16),  onde  os  DH  são  “um  conjunto  de  direitos,  positivados  ou  não,  cuja  finalidade  é  assegurar  o  respeito  à  dignidade  da  pessoa  humana,  por  meio  do  arbítrio  estatal  e  do  estabelecimento  da  igualdade nos pontos de partida dos indivíduos em um dado momento histórico”. 

Nesse  sentido,  Gonçalves  (2017,  p.  206)  também  conceitua  os  DH  como  os  direitos  “intimamente  ligados  à  dignidade  da  pessoa  humana,  necessários  ao  pleno  desenvolvimento desta  e titularizados  por  todos  os  seres  humanos,  consagrados  em  tratados,  convenções,  princípios e costumes internacionais”. 

Além  disso,  o  conceito  tradicional  também  preconiza  as  “gerações”  de  DH,  elaborada  a  partir  dos  momentos  históricos  já  apontados:  uma  primeira  geração  (direitos  civis  e  políticos),  surgidos  nas  revoluções  ditas  burguesas  centradas  na  “liberdade”;  a  segunda  geração,  de  direitos  econômicos,  sociais  e  culturais,  advindos  com  a  Revolução  Industrial  e  focados  na  “Igualdade”  e,  por  último,  a  terceira  geração  de  DH,  com  o  direito  ao  desenvolvimento,  ao  meio  ambiente  sustentável  e  o  direito  à  paz,  fundamentado  na  ideia  de  “fraternidade”  (CASADO  FILHO,  2012,  p.  40).  Dornelles  (2013),  por  outro  lado,  compreende  as  três  gerações  da  seguinte  forma:  primeira  geração,  centrada  nos  direitos  individuais,  segunda  geração,  nos  direitos  coletivos  e  a  terceira,  nos  direitos  dos  povos  ou  direitos da solidariedade 

O  conceito  tradicional  de  DH  descreve,  ainda,  as  características  dos  DH,  ou  seja,  as  suas  qualidades  intrínsecas  –  das  quais  destacamos  a  universalidade  (para  a  Humanidade),  imprescritibilidade  (não  se  perdem  com  o  decurso  do  tempo),  irrenunciabilidade,  indivisibilidade  (realização  plena  independente  uns  dos  outros)  e  proibição  ao  retrocesso,  onde não se pode diminuir a proteção aos DH (GONÇALVES, 2017, p. 207-208). 

1.3 Perspectiva Crítica de Direitos Humanos 

A  perspectiva  crítica  alarga  os  horizontes  formalistas  do  conceito  tradicional  de  DH  e  descortina  realidades  diversas,  a  começar  pela  Revolução  Haitiana  iniciada  em  1791  e  que  foi  a  única  revolução,  mesmo  na  História  considerada  oficial,  na  qual  escravos  e  ex-escravos  não  apenas  exerceram  a  liderança  em  todo  o  processo  revolucionário,  como  também  protagonizaram uma revolução vitoriosa. 

A  partir  dessa  perspectiva,  trabalharemos  com  alguns  autores  que  fazem  a  abordagem  crítica  (no  sentido  descolonial),  e  avançam  para  uma  perspectiva  mais  ampla  de  DH  –  inclusive do ponto de vista geográfico, em contraposição ao eurocentrismo. 

Bragato  (2014,  p.  218)  aponta  uma  teoria  “dominante”  dos  DH,  que  “conta  a  história  dos  direitos  conferidos  a  uma  parte  muito  pequena  da  humanidade  em  um  determinado  lugar  e  tempo:  o  Ocidente  moderno”.  Justamente  a  história  das  revoluções  burguesas,  citadas  anteriormente.  Essa  teoria  é  dominante  porque  “é  produzida  por  quem  tem  legitimidade  epistêmica  para  produzir  conhecimento  válido  […]  ocorre  que,  sendo  eurocêntrico,  é  um discurso localizado  e  parcial” ( BRAGATO, 2014 ,  p. 225) , justamente  por  estar  ancorado  no  espectro das sociedades colonizadoras. 

Logo,  a  primeira  grande  crítica  e  percepção  necessária  acerca  dos  DH  é  a  de  que  não  podem  estar  adstritos  a  uma  parte  do  globo  ou  mesmo  à  História  de  apenas  um  determinado  povo  ou  civilização.  Se  os  direitos  são  “humanos”,  precisam  contemplar  a  experiência  humana  na  proteção  desses  mesmos  direitos,  pois  “todas  as  sociedades  e  as  comunidades  humanas  podem  se  identificar  com  o  seu  conceito  e  contribuir  para  a  especificação  do  seu  conteúdo  normativo,  precisamente  porque  já  faz  parte  da  sua  própria  história  […]” ( BRAGATO, 2014, p. 227). 

Rubio  (2018,  p.  130)  conceitua  os  DH  em  uma  amplitude  ainda  maior,  pois  enfrenta  a  questão  normativa  dos  DH,  ou  seja,  para  além  do  conjunto  normativo  –  seja  no  campo  do  direito  interno  ou  mesmo  do  Direito  Internacional  –  compreendendo-os  como  “el  conjunto  de  prácticas,  acciones  y  actuaciones  sociopolíticas,  simbólicas,  culturales  e  institucionales  tanto  jurídicas  como  no  jurídicas”  e  esse  conjunto  de  práticas,  ações  e  atuações  são  “realizadas  por  seres  humanos  cuando  reaccionan  contra  los  excesos  de  cualquier  tipo  de  poder  que  les  impide  auto-constituirse  como  sujetos  plurales  y  diferenciados”  (RUBIO,  2018,  p. 130). 

2. TERRA INDÍGENA3: UM DIREITO SOCIOAMBIENTAL 

Uma  vez  estabelecidos  os  conceitos  de  DH,  precisamos  analisar  –  neste  momento  –  o  conceito  de  “Terra  Indígena”  (TI),  seja  na  perspectiva  normativa  (eminentemente  constitucional) ou na perspectiva mais ampliada, ou seja, a socioambiental. 

2.1 O Conceito Normativo de Terra Indígena 

A  Constituição,  no  §  1º,  de  seu  art.  231,  define  as  terras  “tradicionalmente  ocupadas”  pelos  índios  (as  quais  denominamos  “terras  indígenas”)  como  as  que  possuem  uma  das  seguintes características: 

a) habitadas pelos povos indígenas em caráter permanente, 

b) as utilizadas para suas atividades produtivas, 

c) aquelas  imprescindíveis  à  preservação  dos  recursos  ambientais  necessários  a  seu  bem-estar e 

d) necessárias  a  sua  reprodução  física  e  cultural,  segundo  os  usos,  costumes  e  tradições do respectivo povo indígena. 

Apesar  de  não  possuírem  o  direito  pleno  de  propriedade  das  TI  (impossibilidade  de  alienação,  penhora,  doação  etc.),  os  povos  originários  detêm  as  demais  prerrogativas  previstas  no  direito  de  propriedade  insculpido  no  art.  1.228,  do  Código  Civil.  Prova  disso  são  o  §2º  (posse  permanente  e  usufruto  exclusivo  das  riquezas),  o  §3º  (aproveitamento  dos  recursos  hídricos  e  lavra  de  minérios  somente  com  autorização  do  Congresso  Nacional)  e  o  §5º  (proibição  de  remoção  dos  povos,  das  respectivas  TI),  todos  previstos  no  referido  art.  231  da Constituição. 

2.2 Terra Indígena como Direito Socioambiental 

O  Direito  Socioambiental  tem  suas  raízes  no  movimento  socioambiental  brasileiro,  que surgiu na década de 1980.

Santilli  (2005,  p.  31)  nos  apresenta  um  sucinto  histórico  do  movimento  socioambiental,  desde  seu  surgimento  nos  anos  1980  ao  fortalecimento  do  movimento,  na  década  de  1990:  “O  socioambientalismo  brasileiro  –  tal  como  o  reconhecemos  e  identificamos  –  nasceu  na  segunda  metade  dos  anos  80,  a  partir  de  articulações  políticas  entre  os  movimentos  sociais  e  o  movimento  ambientalista”.  Seu  surgimento  se  deu  com  o  processo  “histórico  de  democratização  do  país,  iniciado  com  o  fim  do  regime  militar,  em  1984,  e  consolidado  com  a  promulgação  da  nova  Constituição,  em  1988,  e  a  realização  de  eleições  presidenciais  diretas,  em  1989”  (SANTILLI,  2005,  p.  31).  Além  disso,  esse  processo  foi  fortalecido  “como  o  ambientalismo  em  geral  –  nos  anos  90,  principalmente  depois  da  realização  da  Conferência  das  Nações  Unidas  sobre  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento,  no  Rio de Janeiro, em 1992 (Eco-92)” (SANTILLI, 2005, p. 31). 

Mais  adiante,  a  autora  sintetiza  a  essência  do  socioambientalismo  ,  a  partir  de  um  pressuposto,  ou  seja,  o  de  que  as  políticas  ambientais  somente  teriam  “eficácia  social  e  sustentabilidade  política  se  incluíssem  as  comunidades  locais  e  promovessem  uma  repartição  socialmente  justa  e  equitativa  dos  benefícios  derivados  da  exploração  dos  recursos  naturais”  (SANTILLI, 2005, p. 35). 

O  socioambientalismo, então,  é  uma  articulação necessária  das  políticas  públicas  ambientais  com  as  comunidades  locais,  com  repartição  de  benefícios  oriundos  da  exploração  da  própria  Natureza.  Não  basta  pensar  no  meio  ambiente  sem  considerar  as  comunidades  humanas  que  ali  vivem  e,  de  forma  integrada,  pensar  em  repartição  social  de  benefícios  de  forma mais ampliada. 

Este  movimento  é  o  embrião  do  que  se  denomina  “direito  socioambiental”,  uma  vez  que  esse  direito  –  longe  de  ser  uma  mera  junção  das  palavras  “social”  e  ambiental”  –  versa  sobre uma percepção diferenciada do próprio Direito. 

Seu  conceito,  então,  é  apresentado  por  Souza  Filho  (2011,  p.  12),  sendo  aquele  que  “protege  a  natureza  e  as  gentes,  aqui  entendido  como  povos,  comunidades,  grupos  humanos  coletivamente  estabelecidos”.  Significa,  então,  que  o  núcleo  do  direito  socioambiental  é  composto por um binômio que sintetizamos em natureza/povos. 

A  partir  do  conceito  apresentado,  percebe-se  no  socioambientalismo  a  articulação  entre  natureza  e  comunidades  que  orienta  e  embasa  o  direito  socioambiental.  Porém,  este  último  não  é  um  dos  ramos  do  Direito  –  considerando  “ramo”  como  divisão  e  organização  didático-acadêmica  –  conforme  leciona  o  referido  Professor  (SOUZA  FILHO,  2011,  p.  13),  pois  propõe  uma  questão  que  está  para  além  do  mero  arranjo  organizativo  do  Direito,  vez  que  “os  direitos  socioambientais,  explicitados  no  século  XX,  fazem  parte  do  direito  que  organiza  a  sociedade,  mas  ao  contrário  de  garantir  direitos  individuais  cria  direitos  coletivos  que,  exatamente, se opõe aos direitos individuais”  . 

Nota-se,  então,  duas  características  do  direito  socioambiental:  não  é  um  ramo  do  Direito  e,  ao  invés  de  um  direito  individual,  cria  direitos  coletivos  –  justamente  em  função  do  binômio natureza/povos. 

Porém,  esse  binômio  é  qualificado  e  consiste  na  terceira  característica  do  direito  socioambiental,  conforme  apontamento  de  Souza  Filho  (2011,  p.  14),  direito  esse  que,  em  essência,  “busca  uma  saída  para  a  integração  da  natureza  e  dos  povos  sem  desfazer,  destruir  ou  expulsar  o  chamada  natureza  “inútil”  ou  “nociva”  e  sem  obrigar  os  povos  ou  “minorias”  a  deixar de ser coletivos para se tornar só cidadãos trabalhadores. 

Ou  seja,  a  preservação  da  Natureza  considerada  como  um  fim  em  si  mesma,  em  contraposição  ao  ambiente  artificial  que  necessariamente  “expulsa”  tudo  aquilo  que  não  considera  útil  (caberia  uma  análise  da  percepção  capitalista  a  respeito  da  Natureza  –  pois  esse  sistema  econômico  carrega  em  seu  bojo  a  questão  da  utilidade/inutilidade,  porém,  nos  abstemos  em  função  da  objetividade  e  foco  deste  estudo)  e  que,  ao  mesmo  tempo,  não  desconsidera  nenhum  “povo” –   por  maior  ou  menor  que  seja –   respeitando-lhe  a  individualidade enquanto coletividade. 

Assim, podemos sintetizar as características do direito socioambiental: 

a) Não é um ramo do Direito; 

b) Cria direitos coletivos – em contraposição a direitos individuais; 

c) Seu  núcleo  é  constituído  por  dois  elementos  articulados,  qualificados  e  indissociáveis, que formam um binômio (natureza/povos). 

O  direito  dos  povos  indígenas  ao  território  –  que  constitui  um  sujeito  integrado  à  própria  comunidade.  Os  rios,  montanhas  e  outros  elementos  geográficos  têm  nomes  e  identidades  e  não  são  considerados  “recursos”  no  sentido  clássico  da  propriedade.  São  membros  da  família  e,  como  tal,  merecem  o  respeito  e,  em  certos  casos,  a  própria  veneração  e  gratidão. 

Nesse  sentido,  Souza  Filho  (2021,  p.  120)  esclarece  a  importância  do  território  para  os  povos  indígenas,  como  questão  de  sobrevivência  desses  povos,  pois  “um  povo  sem  território,  ou  melhor,  sem  o  seu  território,  está  ameaçado  de  perder  suas  referências  culturais  e,  perdida  a  referência,  deixa  de  ser  povo”  e,  nesse  sentido,  a  afirmação  vale  para  todos  os  povos,  pois  “está  ligado  a  relações  culturais  que  por  sua  vez  se  interdependem  com  o  meio  ambiente”  (SOUZA  FILHO,  p.  120).  Dessa  forma,  “a  existência  física  de  um  território,  com  um  ecossistema  determinado  e  o  domínio,  controle  ou  saber  que  tenha  o  povo  sobre  ele,  é  determinante para a própria existência do povo” ((SOUZA FILHO, p. 120). 

O  território  é,  portanto,  não  apenas  um  pedaço  de  terra,  passível  do  conceito  individualista  de  propriedade,  mas  parte  do  próprio  povo,  pois  é  “no  território  em  em  seus  fenômenos  naturais  que  se  assentam  as  crenças,  a  religiosidade,  a  alimentação,  a  farmacopéia  e arte de cada povo” (SOUZA FILHO, p. 120). 

E  Vitorelli  (2018,  p.  138)  corrobora  esse  entendimento,  traçando  um  paralelo  entre  a  cultura  indígena  e  a  produção  rural:  ”Assim,  é  preciso  deixar  claro  que  a  cultura  indígena  não  é  nem  remotamente  comparável  à  de  um  produtor  rural,  que  quer  explorar  a  terra  do  modo  mais  intensivo  possível,  obtendo  a  maior  produção  possível  e,  assim,  o  maior  lucro  possível”.  A  relação  dos  povos  indígenas  com  sua  terra,  então,  é  “uma  relação  de  vida,  de  cultura,  que  deságua  em  agricultura  extensiva,  no  extrativismo  e,  sobretudo,  no  respeito”  (VITORELLI,  2018, p. 138). 

Logo,  percebemos  a  presença  do  binômio  natureza/povos,  ou  seja,  as  florestas  ocupadas  (natureza)  pelos  povos  indígenas  (povos)  e  estamos  diante  de  um  direito  socioambiental. 

Aos  povos  indígenas, a integridade  de  seu  território é  inerente  à  própria  sobrevivência  e  ao  viver  sua  cultura  na  integralidade  –  eis  seu  direito  socioambiental.  Não  há  como  pescar  em  rios  poluídos  por  mercúrio,  não  há  como  viver  dos  frutos  da  floresta  com  as  árvores  derrubadas,  não  há  como  viver  em  harmonia  com  o  ambiente  natural  com  o  barulho  ensurdecedor de todo o maquinário de mineração e/ou de garimpagem. 

2.3 O Pleno Exercício do Direito à Terra pelos Povos Tradicionais 

Um  direito  é  exercido  em  sua  plenitude  quando  não  há  empecilhos  –  sejam  jurídicos  ou  mesmo  na  concretude  da  realidade  –  respeitados  os  seus  respectivos  limites  para  o  exercício desse mesmo direito. 

No  caso  da  TI,  vimos  que  não  basta  o  acesso  à  terra,  simplesmente:  há  um  binômio  formado  pela  terra  e  pelo  povo  tradicional  que  ali  habita.  Há  uma  série  de  relações  sociais,  ético-morais e espirituais que podem mesmo personificar-se no rio, montanha, floresta. 

Dessa  forma,  a  plenitude  do  exercício  ao  direito  à  TI  concretiza-se  –  preliminar  e  essencialmente – com a manutenção dessa mesma TI. 

O  território  deve  estar  intacto,  livre  de  qualquer  ação  que  possa  descaracterizá-lo,  desconfigurá-lo,  poluí-lo  ou  mesmo  destruí-lo.  É  a  paisagem  natural,  livre  de  qualquer  intervenção  humana  –  com  exceção  do  próprio  povo  indígena  –  que  constitui  o  primeiro  passo  para a plenitude do exercício desse direito. 

Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  também  em  fracionamento  da  terra  ou,  em  termos  administrativistas,  “servidões”  ou  qualquer  outro  tipo  de  intervenção  do  poder  público.  Ainda  que  seja  o  Estado,  não  há  isenção  a  respeito  da  manutenção  da  integralidade  do  território,  pelo  contrário:  o  poder  público  deve  zelar  para  que  essa  mesma  integralidade  seja  mantida.  Obviamente,  não  estamos  considerando  casos  de  calamidade  pública  ou  de  desastres  de  qualquer natureza. 

Portanto,  a  plenitude  do  exercício  do  direito  à  TI  concretiza-se  com  as  seguintes  premissas: 

a) Integridade do território, em sua paisagem natural; 

b) Integridade  do  território,  na  qualidade  de  seus  “recursos”  naturais  (ar,  água,  solo  e  sonoridade); 

c) Utilização  restrita  aos  povos  tradicionais  que  ali  habitam,  sem  o  uso  ou  a  exploração de pessoas estranhas ao respectivo povo indígena. 

3. O  DIÁLOGO  CONCEITUAL  ENTRE  DIREITOS  HUMANOS  E  TERRA  INDÍGENA 

3.1 O Conceito como Elemento de Análise 

O  conceito  guarda,  em  si,  a  representação  e  o  estabelecimento  de  uma  definição,  acerca  de  qualquer  objeto  de  análise.  Não  temos  por  intenção  aprofundar  o  estudo  acerca  da  Linguística,  Semiótica  ou  Análise  do  Discurso:  temos  a  intenção,  apenas,  de  fundamentar  a  metodologia  das  comparações  que  faremos  em  seguida,  para  verificarmos  se  há  correlação  entre  os  conceitos  apresentados  até  o  momento  e,  então,  concluirmos  se  o  direito  à  terra  indígena é realmente um direito humano a ser exercido pelos povos tradicionais. 

Dessa forma, o procedimento metodológico a ser adotado é o seguinte: 

a) Identificar os principais elementos de cada um dos conceitos a serem abordados; 

b) Estabelecer  um  “quadro  comparativo”,  em  que  poderemos  visualizar  com  maior  facilidade a comparação entre os elementos de cada um dos conceitos; 

c) Traçar  as  respectivas  semelhanças,  diferenças,  proximidades  e,  então,  concluir  –  como  dito  anteriormente  –  se  o  direito  à  TI  é  um  direito  humano  a  ser  exercido  pelos  povos  tradicionais ou não. 

3.2 Conceito Tradicional de Direitos Humanos x Terra Indígena 

A  primeira  comparação  a  ser  travada  é  a  da  concepção  tradicional  de  DH  com  o  direito socioambiental TI. 

Resgatando  o  conceito  tradicional  de  DH,  podemos  extrair  os  seguintes  elementos  estruturantes: 

a) Conjunto de direitos, positivados ou não; 

b) Assegurar a dignidade da pessoa humana; 

c) Universais; 

d) Imprescritíveis; 

e) Irrenunciáveis, 

f) Indivisíveis; 

g) Proibição ao retrocesso. 

Constitucionalmente, as TI  são  de  posse  permanente  dos  povos  tradicionais,  os  quais  detêm  usufruto  exclusivo  das  “riquezas”  naturais  e  não  podem  ser  removidos  desses  territórios demarcados. 

Por  outro  lado,  o  conceito  de  TI,  enquanto  direito  socioambiental,  é  o  do  binômio  terra/povo,  no  qual  um  não  existe  sem  o  outro  e  dele  extraímos  os  seguintes  elementos  estruturantes: integridade do território e uso restrito pelos povos indígenas. 

Dessa forma, a partir dos elementos extraídos, temos o seguinte quadro comparativo: 

 Quadro 1 – Conceito Tradicional de DH x Conceito de TI

Elementos do DH (tradicional) Elementos do direito socioambiental TI 
– Conjunto de direitos, positivados ou não; 
– Assegurar a dignidade da pessoa humana; 
– Universais; 
– Imprescritíveis; 
– Irrenunciáveis, 
– Indivisíveis;
– Proibição ao retrocesso. 
-Direito à posse permanente; 
-Direito ao uso exclusivo dos recursos naturais;
–  Direito à não remoção dos territórios. 
-Binômio terra/povo Integridade do território, como extensão do  povo. 
-Uso exclusivo do território 

Fonte: Elaborado pelo Autor

Em  princípio,  há  estreita  correlação  entre  os  dois  conjuntos  de  elementos.  Percebe-se  que  os  elementos  estruturantes  do  conceito  tradicional  (conjunto  de  direitos,  positivado  ou  não  –  para  assegurar  a  dignidade  da  pessoa  humana),  correspondem  ao  direito  constitucional  das  terras  tradicionalmente  ocupadas  pelos  povos  indígenas,  justamente  para  assegurar  a  dignidade desses mesmos povos. 

Além  disso,  as  características  dos  DH  apontadas  são,  na  verdade,  as  características  do  direito  às  TI,  ou  seja,  universais  (para  todos  os  povos  tradicionais),  imprescritíveis  (não  há  perda  pelo  decurso  do  tempo),  irrenunciáveis  (os  povos  não  podem  renunciar  às  TI  sem  renunciar  à  sua  própria  identidade),  indivisíveis  (ou  seja,  o  direito  às  TI  independe  de  qualquer outro) e proibição ao retrocesso (não se pode diminuir a proteção ao direito à TI). 

Poderíamos,  inclusive,  perceber  o  direito  à  TI  como  um  direito  de  terceira  geração,  pois  não  é  restrito  a  um  direito  coletivizado  de  segunda  geração:  é  a  fraternidade  em  operação,  na  existência  de  um  povo  a  partir  de  seu  relacionamento  com  seu  território  –  fraternidade entre povos, ou seja, povos indígenas e não indígenas. 

Passemos  à  próxima comparação,  entre  o  conceito  crítico  de  DH  e  o  conceito  do  direito à TI. 

3.3 Conceito Crítico de Direitos Humanos x Terra Indígena 

Seguindo  a  nossa  diretriz  metodológica,  faremos  a  comparação  entre  os  elementos  essenciais de cada um dos conceitos. 

Vimos  que  na  percepção  crítica  de  DH,  existem  dois  elementos  fundamentais,  que  constituem a estruturação básica de uma crítica descolonial, a saber: 

a) refutação  do  eurocentrismo,  percebendo  os  DH  com  abrangência  global  (norte  e  sul  global) e histórica (colonizados e colonizadores); 

b) refutação  do  legalismo,  compreendendo  os  DH  como  verdadeiras  ações  –  jurídicas  e  não  jurídicas  –  de  reação  aos  excessos  do  exercício  do  poder  que  retira  ou  impede  a  auto-constituição como sujeito plural e diferente. 

Os  elementos  do  conceito  de  TI  já  foram  abordados  no  tópico  anterior,  de  modo  que  o  quadro comparativo pode ser apresentado da seguinte forma: 

 Quadro 2 – Conceito Crítico de DH x Conceito de TI

Elementos do DH (crítico) Elementos do direito socioambiental TI 
– Direitos  reconhecidos  por  todos  os  povos,  com  historicidade ampliada 
– Ações  Jurídicas  e  não  jurídicas  (normativas  ou  não) 
– Reação  aos  excessos  do  exercício  de  poder  que  impede  a  auto-constituição  como  sujeito  plural  e  diferente. 
– Direito à posse permanente; 
– Direito ao uso exclusivo dos recursos naturais; 
– Direito à não remoção dos territórios. 
– Binômio terra/povo Integridade do território, como parte do povo. 
– Uso exclusivo do território 

Fonte: Elaborado pelo Autor

Se  na  comparação  dos  elementos  do  conceito  tradicional  de  DH  percebemos  uma  correlação  com  o  direito  à  TI,  nesta  comparação  a  correlação  se  torna  ainda  mais  próxima  e  tem seus contornos alargados. 

De  início,  o  direito  à  TI  é  um  direito  com  historicidade  própria,  para  além  da  historiografia  tradicional  (a  começar  pela  expressão  equivocada  de  “descobrimento”  do  Brasil,  quando  na  verdade  houve  uma  “invasão”  européia).  O  exercício  desse  direito  está  para  além  do  meramente  jurídico (exercício  do  direito  constitucional),  mas  alcança  a  órbita  dos  direitos  socioambientais,  pois  é  caracterizado  pelo  binômio  indissociável  de  terras/povo,  ou  seja,  sem  a  existência  de  um  dos  termos  do  binômio,  o  outro  passa  automaticamente  a  não  existir. 

Por  outro  lado,  o  exercício  ao  direito  das  TI,  frente  aos  constantes  ataques  (mineradoras,  garimpeiros,  latifundiários  etc.)  corresponde  exatamente  a  uma  reação  aos  excessos  do  exercício  de  poder  que  impede  os  povos  tradicionais  de  se  auto-constituírem  como  sujeito  plural  e  diferente  dos  povos  não  indígenas.  Ressalta-se  que  o  poder  do  qual  estamos  tratando  não  é  apenas  o  poder  estatal,  mas  alcança  o  poder  econômico  –  típico  do  modo  de  produção  capitalista,  com  suas  corporações,  empreendimentos  e  projetos  de  exploração com base no lucro. 

Dessa  forma,  é  nítida  a  correspondência  entre  o  conceito  crítico  de  DH  e  o  do  direito  às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários. 

CONCLUSÃO 

O  direito  às  terras  tradicionalmente  ocupadas  pelos  povos  originários  é  um  Direito  Humano, ou, dito de outra forma, TI é DH. 

Demonstramos  que  a  correlação  entre  os  elementos  do  conceito  de  DH,  seja  na  perspectiva  tradicional  ou  na  perspectiva  crítica,  correspondem  perfeitamente  ao  conceito  de  terra indígena. 

Logo,  em  linguagem  constitucional,  a  terra  indígena  garante  a  dignidade  da  pessoa  humana  (povos  indígenas)  e,  portanto,  é  um  direito  fundamental  –  o  qual,  na  perspectiva  das  gerações  dos  DH,  pode  ser  compreendido  como  Direito  Humano  de  terceira  geração,  com  fundamento na solidariedade e na fraternidade humana. 

Uma  outra  questão,  a  ser  enfrentada  pela  percepção  da  TI  como  DH,  é  a  da  mineração  em  TI.  Sendo  um  Direito  Humano,  que  requer  para  seu  pleno  exercício  a  integralidade  dessa  mesma  terra,  como  tratar  a  questão  da  mineração  –  atividade  econômica  extrativista  por  natureza – em terras indígenas? 

Nos  parece,  preliminarmente,  que  há  um  conflito  insolúvel,  ou  seja,  tanto  o  exercício  do  direito  à  TI,  quanto  ao exercício  da  mineração,  são  mutuamente  excludentes  –  ou  seja,  onde  encontramos um, não encontramos necessariamente o outro. 

Porém,  a  pergunta  formulada  e  sua  resposta  preliminar  poderão  ser  objeto  de  pesquisa  futura, já considerando a terra indígena como Direito Humano essencial e originário. 


2Conhecemos  o  debate  a  respeito  do  conceito  de  Direitos  Humanos,  sobre  o  plano  de  incidência  (na  ordem  jurídica  interna,  seriam  “direitos  fundamentais”  –  no  plano  internacional,  seriam  “direitos  humanos”).  Porém,  para  fins  deste  estudo,  afastamos  essa  dicotomia  e  compreendemos  “Direitos  Humanos”  como  expressão  que  abarca o todo, ou seja, tanto no plano interno, quanto no plano de Direito Internacional.

3Não  desconhecemos  a  expressão  “Território  Indígena”,  mais  adequada,  atualmente,  para  os  debates  acerca  dos  direitos  territoriais  dos  povos  tradicionais.  Principalmente  por  tratar-se  não  apenas  da  terra  em  si,  mas  de  toda  a  relação  complexa  abarcada  pela  noção  de  territorialidade.  Contudo,  preferimos  a  adoção  e  manutenção  da  expressão  “Terra  Indígena”  em  função  de  sua  previsão  constitucional  expressa.  Nos  parece  que  é  mais  acertado  tratá-la  com  o  “nomen  iuris”  da  Carta  Fundamental  –  na  perspectiva  kelseniana,  para  o  debate  a  ser  realizado  em  seguida, com os conceitos de DH.

REFERÊNCIAS 

BRAGATO,  Fernanda  Frizzo.  Para  além  do  discurso  eurocêntrico  dos  direitos  humanos:  contribuições  da  descolonialidade.  Novos  Estudos  Jurídicos ,  Itajaí (SC),  v.  19,  n. 1,  p. 201–230 , 2014 . DOI:   10.14210/nej.v19n1.p201-230. Disponível  em:   https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/5548. Acesso em: 15 ago. 2024. 

CASADO FILHO,  Napoleão.  Direitos   Humanos Fundamentais .  São  Paulo:  Editora   Saraiva, 2012. 

DORNELLES,  João  Ricardo  W.  O  que  são  direitos  humanos .  São  Paulo:  Brasiliense, 2013. 

GONÇALVES,  Maria  Beatriz  Ribeiro  Gonçalves.  Direito  internacional  público  e privado  . Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 

RUBIO,  David  Sánchez.  Derechos  humanos  (vaciados),  constitucionalismo  (oligárquico  y  de  los  negocios)  y  democracia  (sin  demócratas)  en  el  mundo  contemporáneo.  Revista da Faculdade de Direito da  FMP – V. 13 N. 2, 2018, p. 105-140. 

SANTILLI,  Juliana.  Socioambientalismo  e  novos  direitos  –  proteção  jurídica  à  diversidade biológica e cultural . São Paulo: Peirópolis,  2005. 

SEVERINO,  Antônio  Joaquim.  Metodologia  do  trabalho  científico .  São  Paulo:  Cortez, 2007. 

SOUZA  FILHO,  Carlos  Frederico  Marés  de.  A  liberdade  e  outros  direitos:  ensaios  socioambientais . Curitiba: Letra da Lei, 2011. 

SOUZA  FILHO,  Carlos  Frederico  Marés  de.  O  renascer  dos  povos  indígenas  para  o  direito . Curitiba: Juruá, 2021. 

VITORELLI,  Edilson.  Estatuto  do  Ìndio  –  Lei  nº  6.001/1973 .  Salvador:  Editora  JusPodivm, 2018.


 1Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.