REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503181258
Bruno Calado de Araújo1
Resumo
Os Direitos Humanos (DH) podem ser conceituados e caracterizados a partir de duas perspectivas: tradicional, que fundamenta os DH na perspectiva eurocêntrica, a partir da experiência das revoluções burguesas (Gloriosa, Americana e Francesa) e das duas guerras mundiais; e da perspectiva crítica, que solapa a visão tradicional e compreende os DH como experiência da Humanidade, para além da perspectiva tradicional e que pode ser traduzida, também, em ações e reações ao exercício arbitrário do poder, que retira dos povos a possibilidade de se auto-constituírem como sujeitos plurais e diferenciados Por outro lado, a o direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas (terra indígena), deve ser compreendido para além de um um formalismo constitucional e ser percebido como direito socioambiental, a partir do binômio natureza/povo, que, no caso, é terra/povo. Comparando-se os elementos essenciais dos conceitos de DH e de terras indígenas, conclui-se que o direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas é um Direito Humano, de terceira geração. A pesquisa, metodologicamente, é bibliográfica e documental, de caráter exploratório.
Palavras-chave: Terra indígena. Direitos Humanos. Direito Socioambiental. Descolonial. Diálogo conceitual.
INTRODUÇÃO
Em tempos estranhos, logo após a descoberta da omissão estatal no caso das centenas de mortes de Yanomamis, na região norte do Brasil – caso notório, amplamente divulgado pela imprensa internacional – e neste mesmo tempo, onde se discute a “tese” do marco temporal – que se torna lei ordinária e afronta o direito dos povos originários ao território – é preciso resgatar o debate conceitual, para enfrentar discursos (e práticas…) políticos que, longe de defenderem qualquer tipo de ideologia, têm por objetivo reduzir, diminuir ou mesmo extinguir direitos humanos.
Mas não basta colacionar uma série de conceitos jurídicos abstratos e esperar que desse trabalho intelectual possa, com alguma sorte e muito trabalho, surgir uma solução. Ao invés disso, precisamos escolher os conceitos e desvelar suas entranhas, seus recônditos e sua verdadeira natureza.
Por este motivo, decidiu-se confrontar o conceito de Direitos Humanos com o principal direito dos povos indígenas – depois do direito à vida, base de todos os outros direitos: o direito ao território, na perspectiva socioambiental. Conceito de Direitos Humanos que também é conceituado em duas perspectivas, ou seja, na abordagem tradicional, ocidental, eurocêntrica e na perspectiva descolonial, periférica à percepção hegemônica e que alarga não apenas o conceito, como oferece uma nova percepção correlacionada de forma estreita com os povos da América Latina.
O objetivo geral, então, é a resposta ao seguinte problema: o direito à terra indígena, pelos povos tradicionais, pode ser considerado um Direito Humano? Para tanto, os objetivos específicos são a apresentação dos conceitos tradicional e crítico de Direitos Humanos; a análise da terra indígena como direito socioambiental e, por fim, a correlação entre os elementos estruturantes dos conceitos de Direitos Humanos e os do direito às terras tradicionalmente ocupadas.
Quanto à metodologia, a pesquisa é bibliográfica e documental, de caráter exploratório (SEVERINO, 2007, p. 122-123).
1. O CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS2
Nesta primeira parte, faremos os principais apontamentos históricos a respeito dos denominados “Direitos Humanos” (DH), pelo caminho da historiografia tradicional. Em seguida, analisaremos os respectivos conceitos de DH, também na perspectiva tradicional – de caráter universalista e ocidental, quanto na perspectiva crítica e oriunda principalmente da América Latina.
1.1 Breves Considerações Históricas
As primeiras percepções acerca daquilo que seria denominado “Direitos Humanos” (DH) tem origem, de acordo com Casado Filho (2012, p. 23-41), com diversos fatos históricos sucessivos e ao longo de toda a História – iniciando-se na Idade Antiga. Desde a Mesopotâmia, berço do Código de Hamurábi (apesar de sua “Lei de Talião”, seus valores estariam conectados aos valores protegidos hoje pelos Direitos Humanos), passando pela Grécia antiga e pela vivência de sua democracia e pela Roma antiga, com a positivação de direitos na “Lei das XII Tábuas” – alcançando a tradição judaico-cristã, com a contribuição teológica de Santo Agostinho e de São Tomás de Aquino ( CASADO FILHO, 2012 , p. 23-28) , os DH têm longa trajetória em suas premissas no pensamento ocidental.
Porém, é a partir das revoluções burguesas que os DH começam a se estruturar no formato defendido pelo pensamento tradicional, até os dias atuais. Começando pela Revolução Gloriosa (queda do absolutismo na Inglaterra, no século XVII e, na sequência, a promulgação do “Bill of Rights”), passando pela Revolução Americana (independência dos Estados Unidos da América, com a fundação de um Estado amparado nos direitos fundamentais) e, por fim, a Revolução Francesa (marcada, no contexto dos DH, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), tais revoluções ocorridas no ocidente fundamentaram, com seus respectivos processos históricos, a elaboração do pensamento tradicional dos DH (CASADO FILHO, 2012, p. 29-34). Importante destacar, também, as duas grandes guerras mundiais e, a partir delas, a criação de organismos internacionais – Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização das Nações Unidas (ONU) – esta última preconizando os DH no preâmbulo de sua sua Carta de Fundação (CASADO FILHO, 2012, p. 35-37).
Todavia, retomando o tema das revoluções, o primeiro processo revolucionário na América Latina é “apagado” da historiografia hegemônica e considerada oficial. E aqui temos a origem da dicotomia atual entre os conceitos de DH: a historiografia” oficial” aborda apenas o processo de surgimento e desenvolvimento dos DH desencadeado pelas revoluções burguesas e, por outro lado, o pensamento crítico traz à luz do debate o processo ocorrido em outras partes do mundo, tradicionalmente consideradas “periféricas” do ponto de vista geopolítico e econômico – mas que possuem processos importantes tanto do ponto de vista local e regional, quanto da perspectiva internacional.
1.2 Perspectiva Tradicional de Direitos Humanos
A perspectiva tradicional de DH está amparada pela noção historiográfica tradicional das revoluções burguesas, como visto anteriormente.
Um primeiro conceito doutrinário é o apontado por Casado Filho (2012, p. 16), onde os DH são “um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio do arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos em um dado momento histórico”.
Nesse sentido, Gonçalves (2017, p. 206) também conceitua os DH como os direitos “intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, necessários ao pleno desenvolvimento desta e titularizados por todos os seres humanos, consagrados em tratados, convenções, princípios e costumes internacionais”.
Além disso, o conceito tradicional também preconiza as “gerações” de DH, elaborada a partir dos momentos históricos já apontados: uma primeira geração (direitos civis e políticos), surgidos nas revoluções ditas burguesas centradas na “liberdade”; a segunda geração, de direitos econômicos, sociais e culturais, advindos com a Revolução Industrial e focados na “Igualdade” e, por último, a terceira geração de DH, com o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente sustentável e o direito à paz, fundamentado na ideia de “fraternidade” (CASADO FILHO, 2012, p. 40). Dornelles (2013), por outro lado, compreende as três gerações da seguinte forma: primeira geração, centrada nos direitos individuais, segunda geração, nos direitos coletivos e a terceira, nos direitos dos povos ou direitos da solidariedade
O conceito tradicional de DH descreve, ainda, as características dos DH, ou seja, as suas qualidades intrínsecas – das quais destacamos a universalidade (para a Humanidade), imprescritibilidade (não se perdem com o decurso do tempo), irrenunciabilidade, indivisibilidade (realização plena independente uns dos outros) e proibição ao retrocesso, onde não se pode diminuir a proteção aos DH (GONÇALVES, 2017, p. 207-208).
1.3 Perspectiva Crítica de Direitos Humanos
A perspectiva crítica alarga os horizontes formalistas do conceito tradicional de DH e descortina realidades diversas, a começar pela Revolução Haitiana iniciada em 1791 e que foi a única revolução, mesmo na História considerada oficial, na qual escravos e ex-escravos não apenas exerceram a liderança em todo o processo revolucionário, como também protagonizaram uma revolução vitoriosa.
A partir dessa perspectiva, trabalharemos com alguns autores que fazem a abordagem crítica (no sentido descolonial), e avançam para uma perspectiva mais ampla de DH – inclusive do ponto de vista geográfico, em contraposição ao eurocentrismo.
Bragato (2014, p. 218) aponta uma teoria “dominante” dos DH, que “conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno”. Justamente a história das revoluções burguesas, citadas anteriormente. Essa teoria é dominante porque “é produzida por quem tem legitimidade epistêmica para produzir conhecimento válido […] ocorre que, sendo eurocêntrico, é um discurso localizado e parcial” ( BRAGATO, 2014 , p. 225) , justamente por estar ancorado no espectro das sociedades colonizadoras.
Logo, a primeira grande crítica e percepção necessária acerca dos DH é a de que não podem estar adstritos a uma parte do globo ou mesmo à História de apenas um determinado povo ou civilização. Se os direitos são “humanos”, precisam contemplar a experiência humana na proteção desses mesmos direitos, pois “todas as sociedades e as comunidades humanas podem se identificar com o seu conceito e contribuir para a especificação do seu conteúdo normativo, precisamente porque já faz parte da sua própria história […]” ( BRAGATO, 2014, p. 227).
Rubio (2018, p. 130) conceitua os DH em uma amplitude ainda maior, pois enfrenta a questão normativa dos DH, ou seja, para além do conjunto normativo – seja no campo do direito interno ou mesmo do Direito Internacional – compreendendo-os como “el conjunto de prácticas, acciones y actuaciones sociopolíticas, simbólicas, culturales e institucionales tanto jurídicas como no jurídicas” e esse conjunto de práticas, ações e atuações são “realizadas por seres humanos cuando reaccionan contra los excesos de cualquier tipo de poder que les impide auto-constituirse como sujetos plurales y diferenciados” (RUBIO, 2018, p. 130).
2. TERRA INDÍGENA3: UM DIREITO SOCIOAMBIENTAL
Uma vez estabelecidos os conceitos de DH, precisamos analisar – neste momento – o conceito de “Terra Indígena” (TI), seja na perspectiva normativa (eminentemente constitucional) ou na perspectiva mais ampliada, ou seja, a socioambiental.
2.1 O Conceito Normativo de Terra Indígena
A Constituição, no § 1º, de seu art. 231, define as terras “tradicionalmente ocupadas” pelos índios (as quais denominamos “terras indígenas”) como as que possuem uma das seguintes características:
a) habitadas pelos povos indígenas em caráter permanente,
b) as utilizadas para suas atividades produtivas,
c) aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e
d) necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições do respectivo povo indígena.
Apesar de não possuírem o direito pleno de propriedade das TI (impossibilidade de alienação, penhora, doação etc.), os povos originários detêm as demais prerrogativas previstas no direito de propriedade insculpido no art. 1.228, do Código Civil. Prova disso são o §2º (posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas), o §3º (aproveitamento dos recursos hídricos e lavra de minérios somente com autorização do Congresso Nacional) e o §5º (proibição de remoção dos povos, das respectivas TI), todos previstos no referido art. 231 da Constituição.
2.2 Terra Indígena como Direito Socioambiental
O Direito Socioambiental tem suas raízes no movimento socioambiental brasileiro, que surgiu na década de 1980.
Santilli (2005, p. 31) nos apresenta um sucinto histórico do movimento socioambiental, desde seu surgimento nos anos 1980 ao fortalecimento do movimento, na década de 1990: “O socioambientalismo brasileiro – tal como o reconhecemos e identificamos – nasceu na segunda metade dos anos 80, a partir de articulações políticas entre os movimentos sociais e o movimento ambientalista”. Seu surgimento se deu com o processo “histórico de democratização do país, iniciado com o fim do regime militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição, em 1988, e a realização de eleições presidenciais diretas, em 1989” (SANTILLI, 2005, p. 31). Além disso, esse processo foi fortalecido “como o ambientalismo em geral – nos anos 90, principalmente depois da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992 (Eco-92)” (SANTILLI, 2005, p. 31).
Mais adiante, a autora sintetiza a essência do socioambientalismo , a partir de um pressuposto, ou seja, o de que as políticas ambientais somente teriam “eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição socialmente justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais” (SANTILLI, 2005, p. 35).
O socioambientalismo, então, é uma articulação necessária das políticas públicas ambientais com as comunidades locais, com repartição de benefícios oriundos da exploração da própria Natureza. Não basta pensar no meio ambiente sem considerar as comunidades humanas que ali vivem e, de forma integrada, pensar em repartição social de benefícios de forma mais ampliada.
Este movimento é o embrião do que se denomina “direito socioambiental”, uma vez que esse direito – longe de ser uma mera junção das palavras “social” e ambiental” – versa sobre uma percepção diferenciada do próprio Direito.
Seu conceito, então, é apresentado por Souza Filho (2011, p. 12), sendo aquele que “protege a natureza e as gentes, aqui entendido como povos, comunidades, grupos humanos coletivamente estabelecidos”. Significa, então, que o núcleo do direito socioambiental é composto por um binômio que sintetizamos em natureza/povos.
A partir do conceito apresentado, percebe-se no socioambientalismo a articulação entre natureza e comunidades que orienta e embasa o direito socioambiental. Porém, este último não é um dos ramos do Direito – considerando “ramo” como divisão e organização didático-acadêmica – conforme leciona o referido Professor (SOUZA FILHO, 2011, p. 13), pois propõe uma questão que está para além do mero arranjo organizativo do Direito, vez que “os direitos socioambientais, explicitados no século XX, fazem parte do direito que organiza a sociedade, mas ao contrário de garantir direitos individuais cria direitos coletivos que, exatamente, se opõe aos direitos individuais” .
Nota-se, então, duas características do direito socioambiental: não é um ramo do Direito e, ao invés de um direito individual, cria direitos coletivos – justamente em função do binômio natureza/povos.
Porém, esse binômio é qualificado e consiste na terceira característica do direito socioambiental, conforme apontamento de Souza Filho (2011, p. 14), direito esse que, em essência, “busca uma saída para a integração da natureza e dos povos sem desfazer, destruir ou expulsar o chamada natureza “inútil” ou “nociva” e sem obrigar os povos ou “minorias” a deixar de ser coletivos para se tornar só cidadãos trabalhadores.
Ou seja, a preservação da Natureza considerada como um fim em si mesma, em contraposição ao ambiente artificial que necessariamente “expulsa” tudo aquilo que não considera útil (caberia uma análise da percepção capitalista a respeito da Natureza – pois esse sistema econômico carrega em seu bojo a questão da utilidade/inutilidade, porém, nos abstemos em função da objetividade e foco deste estudo) e que, ao mesmo tempo, não desconsidera nenhum “povo” – por maior ou menor que seja – respeitando-lhe a individualidade enquanto coletividade.
Assim, podemos sintetizar as características do direito socioambiental:
a) Não é um ramo do Direito;
b) Cria direitos coletivos – em contraposição a direitos individuais;
c) Seu núcleo é constituído por dois elementos articulados, qualificados e indissociáveis, que formam um binômio (natureza/povos).
O direito dos povos indígenas ao território – que constitui um sujeito integrado à própria comunidade. Os rios, montanhas e outros elementos geográficos têm nomes e identidades e não são considerados “recursos” no sentido clássico da propriedade. São membros da família e, como tal, merecem o respeito e, em certos casos, a própria veneração e gratidão.
Nesse sentido, Souza Filho (2021, p. 120) esclarece a importância do território para os povos indígenas, como questão de sobrevivência desses povos, pois “um povo sem território, ou melhor, sem o seu território, está ameaçado de perder suas referências culturais e, perdida a referência, deixa de ser povo” e, nesse sentido, a afirmação vale para todos os povos, pois “está ligado a relações culturais que por sua vez se interdependem com o meio ambiente” (SOUZA FILHO, p. 120). Dessa forma, “a existência física de um território, com um ecossistema determinado e o domínio, controle ou saber que tenha o povo sobre ele, é determinante para a própria existência do povo” ((SOUZA FILHO, p. 120).
O território é, portanto, não apenas um pedaço de terra, passível do conceito individualista de propriedade, mas parte do próprio povo, pois é “no território em em seus fenômenos naturais que se assentam as crenças, a religiosidade, a alimentação, a farmacopéia e arte de cada povo” (SOUZA FILHO, p. 120).
E Vitorelli (2018, p. 138) corrobora esse entendimento, traçando um paralelo entre a cultura indígena e a produção rural: ”Assim, é preciso deixar claro que a cultura indígena não é nem remotamente comparável à de um produtor rural, que quer explorar a terra do modo mais intensivo possível, obtendo a maior produção possível e, assim, o maior lucro possível”. A relação dos povos indígenas com sua terra, então, é “uma relação de vida, de cultura, que deságua em agricultura extensiva, no extrativismo e, sobretudo, no respeito” (VITORELLI, 2018, p. 138).
Logo, percebemos a presença do binômio natureza/povos, ou seja, as florestas ocupadas (natureza) pelos povos indígenas (povos) e estamos diante de um direito socioambiental.
Aos povos indígenas, a integridade de seu território é inerente à própria sobrevivência e ao viver sua cultura na integralidade – eis seu direito socioambiental. Não há como pescar em rios poluídos por mercúrio, não há como viver dos frutos da floresta com as árvores derrubadas, não há como viver em harmonia com o ambiente natural com o barulho ensurdecedor de todo o maquinário de mineração e/ou de garimpagem.
2.3 O Pleno Exercício do Direito à Terra pelos Povos Tradicionais
Um direito é exercido em sua plenitude quando não há empecilhos – sejam jurídicos ou mesmo na concretude da realidade – respeitados os seus respectivos limites para o exercício desse mesmo direito.
No caso da TI, vimos que não basta o acesso à terra, simplesmente: há um binômio formado pela terra e pelo povo tradicional que ali habita. Há uma série de relações sociais, ético-morais e espirituais que podem mesmo personificar-se no rio, montanha, floresta.
Dessa forma, a plenitude do exercício ao direito à TI concretiza-se – preliminar e essencialmente – com a manutenção dessa mesma TI.
O território deve estar intacto, livre de qualquer ação que possa descaracterizá-lo, desconfigurá-lo, poluí-lo ou mesmo destruí-lo. É a paisagem natural, livre de qualquer intervenção humana – com exceção do próprio povo indígena – que constitui o primeiro passo para a plenitude do exercício desse direito.
Nesse sentido, não há que se falar também em fracionamento da terra ou, em termos administrativistas, “servidões” ou qualquer outro tipo de intervenção do poder público. Ainda que seja o Estado, não há isenção a respeito da manutenção da integralidade do território, pelo contrário: o poder público deve zelar para que essa mesma integralidade seja mantida. Obviamente, não estamos considerando casos de calamidade pública ou de desastres de qualquer natureza.
Portanto, a plenitude do exercício do direito à TI concretiza-se com as seguintes premissas:
a) Integridade do território, em sua paisagem natural;
b) Integridade do território, na qualidade de seus “recursos” naturais (ar, água, solo e sonoridade);
c) Utilização restrita aos povos tradicionais que ali habitam, sem o uso ou a exploração de pessoas estranhas ao respectivo povo indígena.
3. O DIÁLOGO CONCEITUAL ENTRE DIREITOS HUMANOS E TERRA INDÍGENA
3.1 O Conceito como Elemento de Análise
O conceito guarda, em si, a representação e o estabelecimento de uma definição, acerca de qualquer objeto de análise. Não temos por intenção aprofundar o estudo acerca da Linguística, Semiótica ou Análise do Discurso: temos a intenção, apenas, de fundamentar a metodologia das comparações que faremos em seguida, para verificarmos se há correlação entre os conceitos apresentados até o momento e, então, concluirmos se o direito à terra indígena é realmente um direito humano a ser exercido pelos povos tradicionais.
Dessa forma, o procedimento metodológico a ser adotado é o seguinte:
a) Identificar os principais elementos de cada um dos conceitos a serem abordados;
b) Estabelecer um “quadro comparativo”, em que poderemos visualizar com maior facilidade a comparação entre os elementos de cada um dos conceitos;
c) Traçar as respectivas semelhanças, diferenças, proximidades e, então, concluir – como dito anteriormente – se o direito à TI é um direito humano a ser exercido pelos povos tradicionais ou não.
3.2 Conceito Tradicional de Direitos Humanos x Terra Indígena
A primeira comparação a ser travada é a da concepção tradicional de DH com o direito socioambiental TI.
Resgatando o conceito tradicional de DH, podemos extrair os seguintes elementos estruturantes:
a) Conjunto de direitos, positivados ou não;
b) Assegurar a dignidade da pessoa humana;
c) Universais;
d) Imprescritíveis;
e) Irrenunciáveis,
f) Indivisíveis;
g) Proibição ao retrocesso.
Constitucionalmente, as TI são de posse permanente dos povos tradicionais, os quais detêm usufruto exclusivo das “riquezas” naturais e não podem ser removidos desses territórios demarcados.
Por outro lado, o conceito de TI, enquanto direito socioambiental, é o do binômio terra/povo, no qual um não existe sem o outro e dele extraímos os seguintes elementos estruturantes: integridade do território e uso restrito pelos povos indígenas.
Dessa forma, a partir dos elementos extraídos, temos o seguinte quadro comparativo:
Quadro 1 – Conceito Tradicional de DH x Conceito de TI
Elementos do DH (tradicional) | Elementos do direito socioambiental TI |
– Conjunto de direitos, positivados ou não; – Assegurar a dignidade da pessoa humana; – Universais; – Imprescritíveis; – Irrenunciáveis, – Indivisíveis; – Proibição ao retrocesso. | -Direito à posse permanente; -Direito ao uso exclusivo dos recursos naturais; – Direito à não remoção dos territórios. -Binômio terra/povo Integridade do território, como extensão do povo. -Uso exclusivo do território |
Fonte: Elaborado pelo Autor
Em princípio, há estreita correlação entre os dois conjuntos de elementos. Percebe-se que os elementos estruturantes do conceito tradicional (conjunto de direitos, positivado ou não – para assegurar a dignidade da pessoa humana), correspondem ao direito constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, justamente para assegurar a dignidade desses mesmos povos.
Além disso, as características dos DH apontadas são, na verdade, as características do direito às TI, ou seja, universais (para todos os povos tradicionais), imprescritíveis (não há perda pelo decurso do tempo), irrenunciáveis (os povos não podem renunciar às TI sem renunciar à sua própria identidade), indivisíveis (ou seja, o direito às TI independe de qualquer outro) e proibição ao retrocesso (não se pode diminuir a proteção ao direito à TI).
Poderíamos, inclusive, perceber o direito à TI como um direito de terceira geração, pois não é restrito a um direito coletivizado de segunda geração: é a fraternidade em operação, na existência de um povo a partir de seu relacionamento com seu território – fraternidade entre povos, ou seja, povos indígenas e não indígenas.
Passemos à próxima comparação, entre o conceito crítico de DH e o conceito do direito à TI.
3.3 Conceito Crítico de Direitos Humanos x Terra Indígena
Seguindo a nossa diretriz metodológica, faremos a comparação entre os elementos essenciais de cada um dos conceitos.
Vimos que na percepção crítica de DH, existem dois elementos fundamentais, que constituem a estruturação básica de uma crítica descolonial, a saber:
a) refutação do eurocentrismo, percebendo os DH com abrangência global (norte e sul global) e histórica (colonizados e colonizadores);
b) refutação do legalismo, compreendendo os DH como verdadeiras ações – jurídicas e não jurídicas – de reação aos excessos do exercício do poder que retira ou impede a auto-constituição como sujeito plural e diferente.
Os elementos do conceito de TI já foram abordados no tópico anterior, de modo que o quadro comparativo pode ser apresentado da seguinte forma:
Quadro 2 – Conceito Crítico de DH x Conceito de TI
Elementos do DH (crítico) | Elementos do direito socioambiental TI |
– Direitos reconhecidos por todos os povos, com historicidade ampliada – Ações Jurídicas e não jurídicas (normativas ou não) – Reação aos excessos do exercício de poder que impede a auto-constituição como sujeito plural e diferente. | – Direito à posse permanente; – Direito ao uso exclusivo dos recursos naturais; – Direito à não remoção dos territórios. – Binômio terra/povo Integridade do território, como parte do povo. – Uso exclusivo do território |
Fonte: Elaborado pelo Autor
Se na comparação dos elementos do conceito tradicional de DH percebemos uma correlação com o direito à TI, nesta comparação a correlação se torna ainda mais próxima e tem seus contornos alargados.
De início, o direito à TI é um direito com historicidade própria, para além da historiografia tradicional (a começar pela expressão equivocada de “descobrimento” do Brasil, quando na verdade houve uma “invasão” européia). O exercício desse direito está para além do meramente jurídico (exercício do direito constitucional), mas alcança a órbita dos direitos socioambientais, pois é caracterizado pelo binômio indissociável de terras/povo, ou seja, sem a existência de um dos termos do binômio, o outro passa automaticamente a não existir.
Por outro lado, o exercício ao direito das TI, frente aos constantes ataques (mineradoras, garimpeiros, latifundiários etc.) corresponde exatamente a uma reação aos excessos do exercício de poder que impede os povos tradicionais de se auto-constituírem como sujeito plural e diferente dos povos não indígenas. Ressalta-se que o poder do qual estamos tratando não é apenas o poder estatal, mas alcança o poder econômico – típico do modo de produção capitalista, com suas corporações, empreendimentos e projetos de exploração com base no lucro.
Dessa forma, é nítida a correspondência entre o conceito crítico de DH e o do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários.
CONCLUSÃO
O direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários é um Direito Humano, ou, dito de outra forma, TI é DH.
Demonstramos que a correlação entre os elementos do conceito de DH, seja na perspectiva tradicional ou na perspectiva crítica, correspondem perfeitamente ao conceito de terra indígena.
Logo, em linguagem constitucional, a terra indígena garante a dignidade da pessoa humana (povos indígenas) e, portanto, é um direito fundamental – o qual, na perspectiva das gerações dos DH, pode ser compreendido como Direito Humano de terceira geração, com fundamento na solidariedade e na fraternidade humana.
Uma outra questão, a ser enfrentada pela percepção da TI como DH, é a da mineração em TI. Sendo um Direito Humano, que requer para seu pleno exercício a integralidade dessa mesma terra, como tratar a questão da mineração – atividade econômica extrativista por natureza – em terras indígenas?
Nos parece, preliminarmente, que há um conflito insolúvel, ou seja, tanto o exercício do direito à TI, quanto ao exercício da mineração, são mutuamente excludentes – ou seja, onde encontramos um, não encontramos necessariamente o outro.
Porém, a pergunta formulada e sua resposta preliminar poderão ser objeto de pesquisa futura, já considerando a terra indígena como Direito Humano essencial e originário.
2Conhecemos o debate a respeito do conceito de Direitos Humanos, sobre o plano de incidência (na ordem jurídica interna, seriam “direitos fundamentais” – no plano internacional, seriam “direitos humanos”). Porém, para fins deste estudo, afastamos essa dicotomia e compreendemos “Direitos Humanos” como expressão que abarca o todo, ou seja, tanto no plano interno, quanto no plano de Direito Internacional.
3Não desconhecemos a expressão “Território Indígena”, mais adequada, atualmente, para os debates acerca dos direitos territoriais dos povos tradicionais. Principalmente por tratar-se não apenas da terra em si, mas de toda a relação complexa abarcada pela noção de territorialidade. Contudo, preferimos a adoção e manutenção da expressão “Terra Indígena” em função de sua previsão constitucional expressa. Nos parece que é mais acertado tratá-la com o “nomen iuris” da Carta Fundamental – na perspectiva kelseniana, para o debate a ser realizado em seguida, com os conceitos de DH.
REFERÊNCIAS
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CASADO FILHO, Napoleão. Direitos Humanos Fundamentais . São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
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GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves. Direito internacional público e privado . Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
RUBIO, David Sánchez. Derechos humanos (vaciados), constitucionalismo (oligárquico y de los negocios) y democracia (sin demócratas) en el mundo contemporáneo. Revista da Faculdade de Direito da FMP – V. 13 N. 2, 2018, p. 105-140.
SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos – proteção jurídica à diversidade biológica e cultural . São Paulo: Peirópolis, 2005.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico . São Paulo: Cortez, 2007.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. A liberdade e outros direitos: ensaios socioambientais . Curitiba: Letra da Lei, 2011.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos povos indígenas para o direito . Curitiba: Juruá, 2021.
VITORELLI, Edilson. Estatuto do Ìndio – Lei nº 6.001/1973 . Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
1Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.