TEMA 987 STF. A RESPONSABILIDADE DAS BIG TECHS PELOS CONTEÚDOS GERADOS. A CONSTITUCIONALIDADE DO ART 19 DO MCI.

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411172318


Jaime Augusto Marques1


Resumo: O presente artigo e seu problema de pesquisa tem como objeto analisar se efetivamente o sistema de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de conteúdo prevista no artigo 19 do MCI encontra supedâneo na Constituição Federal de 1988. Se há ameaça de violação de direitos fundamentais com a escolha prioritária da liberdade de expressão e a repulsa a censura prevista neste normativo infraconstitucional. O método de pesquisa adotado foi o lógico-sistemático, com análise do processo que compõe o Recurso Extraordinário 1037396 SP que permeia o Tema 987 STF, bem como do material bibliográfico pertinente a responsabilidade civil das redes de plataforma de aplicação, do direito comparado que trata desta intrincada e atual questão, sem olvidar o estado da arte das relações da novel sociedade digital. A justificativa deste trabalho tem como objetivo de desmitificar a questão da responsabilização dos provedores de aplicação, que por evidente lucram na economia do capitalismo de vigilância com o engajamento que advém das informações veiculadas em suas plataformas, e portanto se revelam parte deste novo problema e modelo de vida. A hipótese a que se chegou é de é que o artigo 19 do MCI é constitucional, pelo fato de que vai ao encontro ao ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo da formatação de modelo de autorregulação regulada, com a previsão de obrigações específicas destinadas a endereçar determinados tipos de discurso especialmente danosos a fim de aprimorar o combate a conteúdo ilícito ou danoso através de um órgão imparcial para solução de conflitos.

Abstract: This article and its research problem has as its object whether effectively the system of civil liability of providers of application of content provided for in article 19 of the MCI meets a substitute in the Federal Constitution of 1988. If there is a threat of violation of fundamental rights with the priority choice of freedom of expression and repulses the censorship provided for in this infraconstitutional legislation. The research method adopted was the systematic logic, with analysis of the process that makes up the Extraordinary Resource 1037396 SP that permeates the theme 987 STF, as well as the relevant bibliographic material the civil liability of the application platform networks, of comparative law that deals with this intricate and current issue, without forgetting the state of the art of the relations of the digital novel society. The justification of this work aims to demystify the issue of accountability of application providers, who evidently profit in the economy of surveillance capitalism with the engagement that comes from the information conveyed on their platforms, and so they reveal part of this new problem and model of life. The hypothesis reached is that Article 19 of the MCI is constitutional, because it meets the Brazilian legal system, without prejudice to the formatting of a regulated self-regulation model, with the provision of specific obligations aimed at addressing certain types of speech especially harmful in order to improve the fight against illicit or harmful content through an impartial body for conflict resolution.

Católica do Salvador (PPGD/UCSAL); Bacharel pela Universidade Federal da Bahia;Presidente da Comissão De Diretito de Seguros da Ordem dos Advogados do Brasil; Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Endereço eletrônico jmarques@jaimemarques.com.br; http://lattes.cnpq.br/1235612496613919

Palavras-chaves: Responsabilidade civil subsidiária; provedores de aplicação de conteúdo; artigo 19 do MCI; inconstitucionalidade; remoção de conteúdos de internet.

Keywords: Subsidiary civil liability; content application providers; article 19 of the MCI; unconstitutionality; removal of internet content.

Sumário: Introdução; 1. Histórico do tema 987 STF – RE1037396 SP; 2.O paradigma da sociedade da informação; 3. Os sistemas de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de conteúdo e suas diferentes óticas; 4. A liberdade de expressão no paradigma da revolução digital, internet e mídias sociais; 5. A inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI; Considerações finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto questionar a (in) constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), que em seu substrato normativo regula a responsabilidade dos provedores de aplicação de conteúdo da internet pelos posts veiculados em suas plataformas de serviços.

O citado comando normativo traduz o que o legislador brasileiro em 2014, na Seção III da citada lei 12.965/14 intitulada “Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros” sobre a isenção de responsabilidade civil dos provedores de aplicação pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

A responsabilidade de que se trata este sistema normativo em discussão, é levada a efeito tão somente após ordem judicial para tornar indisponível determinado conteúdo. Deverá conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Excepciona-se neste contexto normativo a responsabilidade civil subsidiária dos provedores pela disponibilização de conteúdo gerado por terceiros pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Nestes casos, a responsabilidade se dará após notificação extrajudicial, e ainda assim, a notificação deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

O problema de pesquisa objeto deste artigo é se o sistema de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de conteúdo prevista no artigo 19 do MCI encontra substrato na Constituição Federal de 1988. Se há ameaça de violação de direitos fundamentais a escolha prioritária da liberdade de expressão, e a repulsa à censura prevista neste normativo infraconstitucional, em detrimento do direito de reparação de danos prevista no ordenamento jurídico.

A questão do Tema 987 STF, similar à sob apreciação no Tema 533 STF, que no entanto trata de fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, deverão ser pautados conjuntamente para decisão sobre esta matéria.

O escopo do problema é a tensão entre prevalência e hierarquia da liberdade de expressão e alegada vedação a censura, sobretudo a prévia, ante aos diretos da personalidade, da dignidade da pessoa humana e da reparação de danos. Se ponderam o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV, V, IX, X, XIV e XXXV e 220, § 2º e caput da Constituição Federal.

A justificativa deste artigo se revela atual, e pretende desmitificar a questão da responsabilização dos provedores de aplicação, que por evidente lucram na economia do capitalismo de vigilância, com o engajamento que advém das informações veiculadas em suas plataformas, e portanto se revelam parte deste novo problema e modelo de vida.

O método de pesquisa adotado foi o lógico sistemático, com análise do processo que compõe o Recurso Extraordinário 1037396 SP que permeia o Tema 987 STF, bem como do material bibliográfico pertinente a responsabilidade civil das redes de plataforma de aplicação, do direito comparado que trata desta intrincada e atual questão, sem olvidar o estado da arte das relações da novel sociedade digital.

Este artigo é composto de seções intituladas da seguintes forma: Seção 1, denominada de Histórico do Tema 987RG 1037396 SP; Seção 2 O paradigma da Sociedade da Informação; Seção 3, Os sistemas de responsabilidade dos provedores de aplicação de conteúdo e suas diferentes óticas; Seção 4 Os sistemas de responsabilidade de provedores de internet no direito comparado; Seção 5 As hipóteses de conformidade do artigo 19 do MCI com a CF 88 e Seção 6 As razões da inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI em face da CF 88.

E tal se faz com o objetivo e fim de aprimorar o combate a conteúdo ilícito ou danoso através de um órgão autônomo e equidistante aos atores dos conteúdos, que para conduzir uma análise sistêmica do modelo instituído e administrado pelas plataformas e auditar relatórios de transparência, tenha flexibilidade regulatória para permitir a adaptação de suas recomendações, parâmetros, diretrizes e decisões de acordo com o avanço da tecnologia e o desenvolvimento de estudos empíricos que evidenciem a maior ou menor proeminência de riscos específicos no ambiente virtual, sem prejuízo da liberdade de expressão e vedação à censura prévia.

Pretende-se analisar se o artigo 19 do MCI é constitucional, se vai de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro, que por previsão a previsão constitucional impõe a devida reparação àqueles que causam danos à direito alheio, mesmo que decorrentes de condutas não perpetradas de forma direta.

1 HISTÓRICO DO TEMA 987 STF – RE 1037396 SP

Como assinalado, o presente artigo trata da hipótese de (in) constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/2014, e a hipótese de isenção de responsabilidade dos provedores de aplicação pelos conteúdos gerados por terceiros em suas plataformas digitais, tratada no RE 1037396 SP, Tema 987 STF.

O decisum paradigma deriva de ação judicial que se pleiteia remoção de conteúdo ilícito por uso de perfil falso, atentado contra direitos da personalidade apesar de notificação extrajudicial precedente não atendida. Decisão de primeira instância julgou procedentes os pedidos de remoção do perfil e informação sobre os dados do usuário, porém afastou a pretensão indenizatória em razão do disposto no art. 19 da Lei 12.965/2014. Em sede recursal, foram providos os recursos tanto da autora para condenar a plataforma no pagamento de indenização, e o da provedora de conteúdos – Facebook, para desobrigá-la do fornecimento do endereço IP do usuário.

A questão cinge-se a ponderação de direitos fundamentais à liberdade de expressão em contraposição a reparação de ato ilícito, objeto de previsão no artigo 5º, IV, V, IX, X, XIV e artigo 220, caput §§ 1º e 2º todos da Constituição Federal.

A provedora de aplicação reclama que foram violados os comandos constitucionais previstos nos artigos 5º IV, IX, XIV (violação do direito à informação e vedação à censura) e artigo 220, caput §§ 1º e 2º da CF e artigo 5º II e XXXV (ofensa à legalidade e reserva jurisdicional) e que por não se tratar das matérias descritas no art. 21 do MCI, o acórdão recorrido incidiu em prática de censura, filtro à liberdade de expressão, e que somente seria possível se cogitar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após ordem judicial específica.

A questão submetida ao STF em que se discute a constitucionalidade do artigo 19 do MCI constante do Tema 987 STF1, é similar à sob apreciação do STF no Tema 5332, que trata de conflitos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014.

A Procuradoria Geral da República fixou entendimento diverso ao anterior proferido, e opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário, ao aduzir que descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores, mas independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais não identificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.

Recentemente ministros do Supremo Tribunal Federal, em diversas manifestações públicas, já declinam que será pautado em breve este recurso extraordinário, juntamente com o constante do Tema 533, como forma de regular as redes sociais, como se a hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação se prestasse a este objetivo.

2 O PARADIGMA DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. O CONTROLE

DA DESINFORMAÇÃO.

No Brasil, desde 2020, tramita no Poder Legislativo sem solução prática o PL 2630/20, denominado vulgarmente de PL da censura. Este projeto tem como objeto “estabelecer normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei”.

Também o Tribunal Superior Eleitoral se debruça sobre o assunto. Aprovou recentemente, sob aplausos e vaias, a Resolução 23.732 de 27 de fevereiro de 2024, que alterou a RES-TSE 23.610 de 18/12/19, dispondo sobre o tema em apreço, com o objetivo de estabelecer dentre outros pontos, a retirada de URLs contendo fake news em até duas horas e, às vésperas da votação, em até uma hora, no caso de mentiras replicadas.

Também tramita no Poder Legislativo o projeto de lei 2338/23 que se propõe a regular o uso da Inteligência Artificial, em que se objetiva a regulação da sociedade informacional por meio do uso de algoritmos, como medidas de transparência quanto ao emprego de sistemas de inteligência artificial na interação com pessoas naturais, com o fim adoção de medidas adequadas de segurança da informação desde a concepção até a operação do sistema.3

No contexto dessa questão, ganha relevo a instauração do Inquérito Policial no 4.781, para apuração da disseminação de “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal”, com remoção de conteúdo, banimento de perfis, aplicação de inúmeras penalidades, inclusive prisão à atores por suposto dissonantes, levado a efeito sob o discurso de “defesa da democracia”, que após cinco anos de instauração encontra-se vivo entre nós, e que segundo doutrinadores vai de encontro ao princípio acusatório.

Aos que se habituaram a conviver, no mundo virtual da internet, com a liberdade de expressão suscitada como cláusula de não indenizar, que utilizam da tecnologia para propagar informação receiam que a tentativa de governos ao redor do mundo, de impor filtros ou barreiras ao livre trânsito da informação, possa de fato ser uma condição para o estabelecimento de reservas ao pleno direito de expor o que pensa.4

De fato estamos inseridos no contexto do capitalismo de vigilância. Uma sociedade sem fronteiras, que ignora distinções mais antigas entre mercado e sociedade, mercado e mundo ou mercado e pessoa. Os provedores de aplicação atuam em busca do lucro do engajamento, por meio de algoritmos, em que a produção está subordinada à extração, uma vez que os capitalistas de vigilância reivindicam controle unilateral sobre territórios humanos, sociais e políticos que se estendem muito além do terreno institucional convencional da empresa privada ou do mercado.5

Com base no panorama atual, da guerra fria de narrativas, é importante que a construção interpretativa do Marco Civil da Internet se perfaça em diálogo com as contemporâneas reflexões acerca da moderação de conteúdos online, as normas internacionais de direitos humanos e de governança da rede, a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, lei 13.709/18 – LGPD, e a estratégia nacional de inteligência artificial.

As inovações tecnológicas na sociedade da informação levam a convulsões decorrentes da transformação digital, com o fenômeno da digitalização do comportamento em métricas da justiça, desenvolvimento técnico que tem a ver com as soluções de algoritmos, cloud computing, ou data analyts, big data, inteligência artificial

dentre outras formas de conexão6, conceitos pós-verdade.8

Diversos aspectos de nossa vida e sociedade sofrem interferências de algoritmos e serviços de plataformas. O mercado de tecnologia e seus sujeitos estabelecem continuamente tendências e necessidades, especialmente diante da concentração de players e atividades por eles desenvolvidas. Há, cada vez mais, tanto a análise e predição de comportamentos quanto a captura de nossa atenção.7

Há relevante assimetria de informação entre as plataformas e os seus usuários, que não têm conhecimento do funcionamento dos algoritmos de recomendação e moderação de conteúdo, de eventuais filtros adotados para direcionamento de conteúdo, nem, tampouco, de como se aplicam os seus termos e condições. Conforme Catherine Buni e Soraya Chemaly, a moderação de conteúdo de usuários por sistemas de recomendação ou aplicação de termos de uso constitui uma transferência silenciosa de decisões relacionadas à liberdade de expressão e privacidade.10

Guerras de narrativas, controles de desinformação, utilização de métodos de induzimento de comportamentos que advêm do mundo virtual e que permeiam relações no intuito de busca de poder social, econômico e político, remete a falar sobre regulação da internet e consequentemente de responsabilidade civil de provedores de aplicação, acentua a tensão entre correntes antagônicas de pensamento sobre regulação e controle de dados8, sem que com isto se incorra no retrocesso de inibir as liberdades individuais conquistadas a partir da antiguidade, perpassando pela modernidade, no contexto do iluminismo jus naturalista. 9

Razões de ordem moral e pragmática justificam a proteção da liberdade de expressão, garantia ao livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana, perseguida desde os tempos remotos em que o indivíduo buscava interagir com o seu semelhante para a sua realização existencial, para a garantia da democracia, para o amplo acesso a informação e a pontos de vista diferentes afim de formar suas opiniões, influenciar com suas ideias os pensamentos dos seus concidadãos. 10

Daí que exsurgem modelos de responsabilidade civil para ordenar estas novas relações, para prevenir e reparar direitos do uso das plataformas digitais que modificaram a maneira de se comunicar. Em se tratando do direito brasileiro, verifica-se que existem tanto na doutrina como na jurisprudência modelos de responsabilidade civil dos provedores de internet, que se contrapõem.11

3 OS SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES

DE APLICAÇÃO

As relações advindas da sociedade da informação digital, e a velocidade em que trafega, resultam em novos conceitos de responsabilidade para enfrentamento dos seus efeitos. A mera função compensatória da responsabilidade é acompanhada da função preventiva/precaucional, em que além do liability, tradicional função compensatória, impõe a responsability (responsabilidade ) , accountability ( controle ) e a answerability ( explicabilidade ).

Os modelos de responsabilização civil de intermediários por conteúdo postado por terceiros remetem à três modelos possíveis: (i) responsabilidade objetiva; (ii) responsabilidade subjetiva, após notificação extrajudicial; e (iii) responsabilidade subjetiva, após decisão judicial específica.

No primeiro modelo, as plataformas são responsabilizadas pelo conteúdo publicado por terceiros, independentemente de notificação extrajudicial ou ordem judicial prévia. No segundo modelo, a responsabilidade civil das plataformas digitais surgiria se, após notificação extrajudicial de usuários, não removessem o conteúdo impugnado. Essa teoria parte do pressuposto de que, embora não seja dever das plataformas monitorar genérica e previamente todo o conteúdo publicado por terceiros, após uma notificação identificando o material a ser removido, elas passariam a ter conhecimento do conteúdo ilícito e, assim, surgiria o dever de remoção. No terceiro modelo12, a responsabilidade civil das plataformas digitais surgiria apenas em casos de descumprimento de ordem judicial declarando o conteúdo impugnado ilícito e determinando a sua remoção.13

O modelo de responsabilidade apenas após decisão judicial específica foi adotado no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, especificamente no artigo 19 do MCI É, também, o sistema recomendado pelos Princípios de Manila14, um modelo de regime de responsabilização de intermediários defendido por organizações da sociedade civil de diversos países, bem como o modelo adotado nos Estados Unidos, com exceção para os para os casos de direitos autorais.

Nos Estados Unidos, o modelo de remoção após mera notificação extrajudicial é conhecido internacionalmente como o modelo de “notice and takedown” (“notificação e retirada”). Este sistema foi adotado no Digital Millennium Copyright Act (DMCA) nos EUA. A responsabilidade dos intermediários nos Estados Unidos é regida por três principais leis: o Communications Decency Act (CDA), para as pretensões cíveis; o Digital Millennium Copyright Act (DMCA), para as pretensões de direitos autorais; e o

Title 18 do US Code, para as pretensões criminais.15

O CDA contém o principal dispositivo que regulamenta a responsabilidade dos intermediários, conhecido como Section 230, que confere a eles imunidade contra pretensões de responsabilização civil pelo discurso publicado por usuários em suas plataformas. 16 O DMCA, por sua vez, regula a responsabilidade por conteúdo relacionado a direitos autorais, instituindo um modelo de notificação e retirada (“notice and takedown”), no qual as plataformas, após serem notificadas de violações a direitos autorais, devem dar início a um procedimento específico para apuração da denúncia. 17

Visando proteger a liberdade de expressão, o DMCA estabelece requisitos procedimentais, incluindo a obrigatoriedade de notificação ao usuário cujo conteúdo foi denunciado, permitindo que ele apresente defesa, e a previsão de multa para acusações feitas de má-fé.18

Contudo, neste sistema de isenção de responsabilidade americano, verifica-se a exceção dos conteúdos que infrinjam direitos autorais, que por meio do Digital Millenium Copyright act, no artigo 512 (c) e (d)19 faz uma ressalva ao artigo 230 do CDA, ao responsabilizar os provedores caso não removam o conteúdo apontado extrajudicialmente como infringente em caso de direitos autorais, através do mecanismo notice and takedown, previsto especificamente no citado Digital Millenium Copyright Act (DMCA), contido no § 512(c), capitulo 5 do título 17 do United States Code.

A crítica que se faz ao sistema notice and takedown é o chamado efeito silenciador do discurso removido, o denominado Chilling Effects, em que a pretexto de defender direitos da personalidade o fazem para impedir ou cessar a prática de atividades lícitas na internet, numa espécie de promoção da censura.20 Resulta também do sistema notice and takedown garantir a irresponsabilidade civil do provedor, sem que gere um dever de remoção imediata do conteúdo, mas apenas a responsabilização do provedor caso opte pela não retirado do conteúdo ilícito, conforme a cláusula geral prevista no DMCA.21

. No sistema da União Europeia a Diretiva 2003/31/CE de 8 de junho de 2000, estabelece outrossim a ausência de responsabilidade para os casos em que os provedores atuem como meros intermediários, bem como a ausência do dever geral de vigilância de parte destes, aplicável a todas as disputas de liberdade de expressão na internet, salvo às de direitos autorais. 22 Indica aos Estados Comunitários que não será imposta aos provedores obrigação de vigilância sobre as informações que transmitam ou armazenem, ou uma obrigação de procurar ativamente fatos ou circunstancias que indiquem ilicitudes. Portanto, o modelo europeu instituiu um regime de notice and takedown, no qual os provedores só não serão responsabilizados por conteúdo de terceiros quando não tiverem conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal ou a partir do momento em que tomarem conhecimento da ilicitude, atuarem de forma diligente para retirar ou bloquear o acesso ao conteúdo envolvido.23

Ainda no sistema europeu, a recente lei denominada Digital Services Act” [“Lei de Serviços digitais”) DSA, sancionada em 17 de fevereiro de 2024 pela UE, representa um marco importante na regulamentação do ambiente digital. Essa lei visa estabelecer um conjunto de normas para serviços digitais, com foco especial nas grandes plataformas online. A DSA, com escopo semelhante ao PL 2630/20 do sistema brasileiro, dispõe sobre as condições para isenção de responsabilidade civil dos intermediários por conteúdo publicado por terceiros e impõe às plataformas digitais a observância de regras abrangentes de diligência e transparência.24

5 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO PARADIGMA DA REVOLUÇÃO

DIGITAL, INTERNET E MÍDIAS SOCIAIS

A discussão acerca da responsabilidade ou irresponsabilidade civil dos provedores de aplicação caminha pela ponderação de direitos fundamentais, sob uma lógica preferencial de ativação de preceitos. Se discute no Tema 987 a ordem de hierarquia entre preceitos de direitos fundamentais, sob a ótica da doutrina do preferred position, que tem origem no constitucionalismo americano entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.25

A Declaração Universal de Direitos Humanos dispõe, em seu artigo 19, que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.26

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por sua vez, reconhece, também em seu artigo 19, que: (i) ninguém poderá ser molestado por suas opiniões; (ii) toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, o que inclui “a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”; e (iii) o exercício da liberdade de expressão poderá estar sujeito a certas restrições, desde que expressamente previstas em lei, e apenas quando forem necessárias para (a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; ou (b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.27

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Carta Democrática Interamericana da Organização dos Estados Americanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também consagram a liberdade de expressão como um direito fundamental. De forma ainda mais protetiva, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é expressa no sentido de que o direito à liberdade de expressão não se sujeita a censura prévia, mas apenas a responsabilidades ulteriores, que ainda assim devem estar expressamente previstas em

lei.28

A liberdade de expressão na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal merece proteção especial, por motivos de elevada relevância social, moral e política, especialmente por ser essencial para a busca da verdade possível, para a busca da dignidade humana e autonomia individual e para a democracia.29

Tem suas matizes reveladas em julgados singulares, no julgado que que não recepcionou a lei de imprensa30, a liberdade de crítica contundente31, que proíbe discurso de ódio32, liberdade de expressão artística e intelectual no caso das biografias33, humor nas eleições34, beijo gay35, a liberdade por manifestação de pensamento no caso da marcha da maconha39 e por fim ao que se refere a continuidade ao inquérito 4.78140. Caso que permeia a liberdade de expressão é o tema do direito ao esquecimento, com viés sobre a liberdade de imprensa e a liberdade artística e intelectual.36

Para Daniel Sarmento, ‘a proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de expressão”. Aduz ser natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convêm aos governantes. Mas, mesmo fora das ditaduras, a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados, e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes.37

Luis Roberto Barroso reclama que a doutrina constitucional brasileira se manifesta sobre a liberdade no ordenamento jurídico, e entende que apesar de situar em plano de igualdade aos demais direitos fundamentais, se permite ter uma posição preferencial no citado sistema – preferred position, sendo portanto pré-requisito para o exercícios dos demais direitos. 38

Apesar de se afirmar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e que os conflitos em que se tenha este direito reflexionado no confronto com outros interesses juridicamente protegidos deve passar por um juízo de ponderação de interesses, informado pelo princípio da proporcionalidade e atento as peculiaridades de cada caso em concreto, certo é que a liberdade de expressão situa-se num elevado patamar axiológico na ordem constitucional brasileira, em razão da sua importância para a dignidade da pessoa humana e a democracia.39

Apenas em hipóteses excepcionais seriam admitidas restrições prévias ao exercício da liberdade de expressão em favor da tutela de outros interesses contrapostos, sendo regra geral de que eventuais abusos e lesões a direitos devem ser sancionados e compensados sem prejuízo da efetividade deste direito, a não ser que se vise promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes respeitado o princípio da proporcionalidade. 40

Conforme Caitilin Mulholand41, a notificação judicial é requisito essencial para que se possa responsabilizar o provedor de aplicação, sendo necessária para que se dê segurança às partes envolvidas no caso concreto, além de permitir uma avaliação precedente sobre a potencial violação e direitos que necessitam de proteção jurídica, mediante a atenção do devido processo legal. Entende a jurista que “parece claro que o legislador fez uma opção manifesta por privilegiar a liberdade de expressão e vedar qualquer tipo de censura prévia por parte do provedor de aplicação, ao excluir a responsabilidade civil do provedor a priori. “

De acordo com Carlos Affonso da Silva Pereira, o sistema da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação é matéria de maior importância do MCI, tendo avaliado que o citado regime visa combater a indústria das notificações para remoção de conteúdo, posição que resguarda a posição assumida pelo legislador em defesa da liberdade de expressão.42

Chiara Spadaccini de Teffé e Maria Celina Bodin de Moraes43 também comungam deste entendimento, conforme se verifica em artigo dedicado especificamente ao tema, pois seria equivocado permitir que os provedores possam decidir se o conteúdo questionado deve ser exibido ou não, se causa dano ou não mediante critérios que extrapolam os seus termos de uso.

Salientam ainda as referidas autoras que os critérios para a retirada de conteúdo seriam muito subjetivos, o que prejudicaria a diversidade na internet, e que a remoção, de forma subjetiva e mediante mera notificação, poderia prejudicar a inovação no âmbito da internet, implicando sério entrave para o desenvolvimento de novas alternativas de exploração e comunicação na rede, as quais poderiam não ser desenvolvidas em razão do receio de futuras ações indenizatórias.44

Nas palavras de Ronald Dworkin, o “Estado insulta seus cidadãos e nega a eles a sua responsabilidade moral, quando decreta que não se pode confiar neles para ouvir opiniões que possam persuadi-los a adotar convicções perigosas ou ofensivas”.45

Seguindo a mesma linha de intelecção temos a posição de Edilson Pereira de

Farias, que indaga que a liberdade de expressão e informação, na perspectiva de instituição que participa de forma decisiva na orientação da opinião pública na sociedade democrática, passa a ser estimada como elemento condicionador da democracia pluralista como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. 46

O Comitê Gestor da Internet do Brasil entende pela neutralidade, inimputabilidade da rede, ao aduzir que “O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e de respeito aos direitos humanos”.52

A Coalizão Direitos na Rede (CDR), rede de entidades que reúne 52 organizações acadêmicas e da sociedade civil em defesa dos direitos digitais, entende que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19 do MCI é especialmente relevante por 4 motivos principais, quais sejam : a importância do MCI para o estabelecimento de uma agenda básica de direitos humanos na era digital; as plataformas não devem ser colocadas no papel do Judiciário; a declaração de constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil não significa privilegiar a autorregulação das plataformas e sim proteger a liberdade de expressão dos usuários contra os possíveis arbítrios delas ou de agentes poderosos; e por fim, a declaração de constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil não impede que plataformas continuem sua atividade de moderação de conteúdo. 47

Conforme Luna Brussel Barroso, o modelo de responsabilidade apenas após decisão judicial específica foi adotado no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet. Entende-se que ele é, efetivamente, o que melhor equilibra os interesses pertinentes. Considera que regras que responsabilizem as plataformas pela não remoção de conteúdo após mera notificação dos usuários, sem decisão judicial prévia reconhecendo a sua ilicitude, criam incentivos para a remoção de qualquer conteúdo potencialmente controvertido, restringindo excessivamente a liberdade de expressão de usuários, pois haveria assim um efeito silenciador e censura prévia, pois não só os usuários deixarão de falar por medo, mas as plataformas de divulgação do conteúdo que restringirão e filtrarão discurso em excesso por medo de sanção.48

A vedação à censura prévia portanto seria forte argumento para justificar a constitucionalidade do artigo 19 do MCI, aspecto central da liberdade de expressão. Diz respeito com a restrição da difusão de ideias e informações que não convêm aos governos de regimes autoritários. Censurar é restringir previamente a liberdade de expressão realizada por autoridades administrativas, que resulta na vedação à veiculação de um determinado conteúdo. 49

Esse modelo protege a liberdade de expressão, pois as plataformas não convivem com o medo constante de que possam ser responsabilizadas se o judiciário vier a discordar das suas avaliações quanto à (i)licitude de determinado conteúdo. O modelo também impede o uso de ferramentas de notificação extrajudicial para causar constrangimento público e coibir futuras manifestações críticas no ambiente digital.50 A existência de um modelo em que as empresas convivam com a ameaça constante de responsabilização civil caso o judiciário discorde de seus juízos quanto à licitude do conteúdo, cria incentivos econômicos para a remoção em excesso.51

6 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 19 DO MCI

Diante do delineamento oferecido pelo art. 19 do texto regulatório da internet no ordenamento brasileiro, manifesta a controvérsia quanto à própria compatibilidade da previsão com o sistema constitucional pátrio, considerando-se principalmente três aspectos: a violação à garantia constitucional da reparação integral e plena por danos à honra, à privacidade e à imagem, visto o enfoque na prevalência da tutela conferida ao direito patrimonial do autor em detrimento da tutela da pessoa humana.52

Antes do MCI a responsabilidade civil por veiculação na internet de conteúdo gerado por terceiros já despertava debates nos tribunais brasileiros, conforme dissenção que gerou no STF o Tema 533. Vítimas de conteúdo inverídico ou difamatório buscavam reparação, enquanto plataformas de redes sociais e sites de relacionamentos sustentavam que não podiam ser responsabilizadas por conteúdo inserido por terceiros, uma vez que lhes seria impossível monitorar todo o material inserido em seus sites. 53

A análise do Tema 987, contudo, há de ser feita a partir da matriz jurídico constitucional outorgada à liberdade de expressão e ao direito à informação, a necessidade de preservar tais valores pela perspectiva da dignidade humana e da tutela da privacidade e da honra.

Como se tem claro no texto constitucional, o modelo de liberdade de expressão no direito constitucional brasileiro é o da liberdade com responsabilidade, vedação à censura prévia, consagrada com grande amplitude; mas por outro lado, aqueles que atuem em desconformidade ou abuso no seu exercício e causar danos a terceiros podem e devem ser responsabilizados, razão pela qual a proibição ao anonimato e a ilicitude é regra a viabilizar esta possibilidade.60

Seja a Seção 230 do direito Norte-Americano, na Diretiva 200/31/CE do direito europeu, ou mesmo no MCI brasileiro, a alegação de que se busca assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, é apenas uma hipótese de que apenas haverá responsabilização de provedores de aplicação se estes não tomarem providências para remover conteúdo após recebimento de notificação do usuário que tenha a percepção de que é vítima de uma desordem informacional.54

Além de não ser hipótese de limitar-se a liberdade de expressão ou impor-se censura, o texto constitucional asseguraria a plena e integral reparação de danos morais ou patrimoniais decorrentes da violação à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas humanas, em seu art. 5º , inciso X.55

O sistema de controle de constitucionalidade, tão amplo no ordenamento jurídico brasileiro, funda-se no objetivo de se exercer vigilância acerca da conformidade das normas infraconstitucionais e a Constituição, em uma constante ponderação entre os meios configurados pelo legislador e os fins que buscava alcançar. A importância da ponderação não se limita ao exame da validade da regra de prevalência, mas na sua interpretação, seu controle de adequação, e não necessariamente sua invalidade.56

Sob este entendimento, o disposto no artigo 19 do MCI ao estabelecer condicionante à tutela desses direitos fundamentais não haveria de ser considerada válida sob o prisma constitucional. A criação, por lei ordinária, de limites ou excludentes à responsabilidade civil por violação aos direitos contemplados no artigo 5º X da CF se teria como inconstitucional, na medida em que restringiriam uma tutela que o Constituinte quis plena e integral, a ponto de enunciá-la sem qualquer menção à atuação ulterior do

legislador.57

A constitucionalidade do citado excerto constante do ordenamento infraconstitucional também violaria o “princípio da vedação de retrocesso”, pois ao condicionar a tutela de tais direitos ao recebimento de “ordem judicial específica”, retrocederia em relação ao grau de proteção já assegurado pela jurisprudência brasileira, a reparação integral de todos os responsáveis por danos, inclusive os que deixassem de agir após comunicação de qualquer espécie, seja por notificação extrajudicial ou por meio eletrônico.58

Trata-se portanto de que mesmo diante da prévia manifestação legislativa, competirá ao poder judiciário analisar possível colisão de interesses em concreto e proceder mediante a técnica da ponderação qual a regra de prevalência entre a regra do artigo 19 do MCI e a Constituição para o fim de particular aplicação do instituto da responsabilidade civil.59

Conforme Roberto Flavio Cavalcanti a exigência de precedente judicialização como única opção para a resolução de conflitos, conforme estabelecido pelo artigo 19 do MCI, seria um retrocesso, pois o Poder Judiciário deve ser a última fronteira e o cidadão, que se encontrava melhor amparado pela jurisprudência do STJ antes do MCI.60

Anderson Schreiber é um dos que defendem a inconstitucionalidade do art. 19 do MCI, ao inferir que o MCI reservou ao problema da responsabilidade civil dos provedores de aplicações um tratamento extremamente restritivo, que representa um retrocesso em relação ao caminho que já vinha sendo trilhado pela jurisprudência brasileira nessa matéria, ao condicionar a responsabilidade civil ao descumprimento de “ordem judicial específica”. Entende que viola a tutela dos direitos do usuário da internet, seus direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição da República como a honra, a imagem e a privacidade.6162

Assevera o referido autor que o MCI ao invés de disciplinar uma espécie de notice and takedown, como intuitivo antes do MCI, instituindo garantias recíprocas e assegurando a eficiência do seu funcionamento, estabeleceu um mecanismo anacrônico, que cria uma proteção intensa para as sociedades empresárias que exploram redes sociais e reduz o grau de proteção que já vinha sendo fixado pela jurisprudência brasileira para os usuários da internet antes da sua vigência, em que o Tema 533 do STF busca solução.

69

Também, dentre outros, em defesa da tese da inconstitucionalidade do art. 19, a

Confederação Israelita do Brasil (CONIB)63 argumenta que o dispositivo potencializa “o uso da internet como um meio inseguro e para fins ilícitos de toda natureza, especialmente aqueles que implicam o desrespeito profundo à dignidade humana”; que o artigo 19 desincentiva o desenvolvimento de um sistema de autorregulação pelas próprias plataformas, que teria o potencial de facilitar o combate a conteúdo ilícito. De forma específica, alega que “o que faz o art. 19, portanto, (…) é flexibilizar a exigência da atuação diligente na apuração das solicitações extrajudiciais em virtude de potenciais ilicitudes em seu próprio ambiente”.64

Pode-se concluir conforme esta corrente de entendimento, que a solução deste conflito de normas e princípios constitucionais colidentes65 por meio da técnica de ponderação73, é que haveria uma inversão axiológica na medida em que a tutela dos direitos fundamentais à honra, à privacidade e à imagem da pessoa humana como sendo argumento do “efeito resfriador” da liberdade de expressão não é apenas menos usual, mas um meio de isentar empresas que lucram com a desinformação.66

Não também menos convincente, se assenta estas razões, sobretudo nos casos que envolvem divulgação de mensagens discriminatórias, incitações ao ódio, xingamentos grosseiros, cyberbullying, do online hate speech e de outras formas virtuais de opressão em que o exercício da liberdade de expressão revela-se nitidamente abusivo, inclusive sob o manto do anonimato. 67

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como tratado neste trabalho, há um movimento global com o intuito discutir acerca da proteção de direitos e garantias fundamentais que devem ser adequadamente protegidos não apenas pelos Estados, mas também pelas próprias empresas de tecnologia, contra o uso indiscriminado das redes sociais como instrumento de vilipêndio de valores inatos à humanidade, como a saúde, a vida, a democracia e a verdade.

Se apresenta de bom alvitre que se proponha uma autorregulação regulada, capaz de equilibrar tanto os riscos de censura privada, quanto os riscos de censura estatal, e endereçar alguns dos principais desafios para o exercício da liberdade de expressão na Era Digital, como se depreende do PL 2630/20, do DAS europeu e do DCMA americano, dentre outras normas neste sentido.

O Marco Civil da Internet, ao isentar de responsabilidade civil provedores de aplicação de conteúdo enquanto não instado por via judicial nos termos do artigo 19 para proceder a remoção de publicações manifestamente ilícitas, nada obstante se tenha claro o direito à reparação e remoção de ilícitos previsto no ordenamento brasileiro, observou os Princípios de Manila68, a Constituição brasileira que prevê a liberdade de expressão como norma preferencial em salvaguarda da dignidade do homem, bem como os sistemas que referenciam a proeminência da liberdade de expressão e vedação da censura prévia.

O entendimento portanto aplicável ao Tema 987 e por extensão ao Tema 533 é de que efetivamente descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores. Nesse contexto, regras que responsabilizem as plataformas pela não remoção de conteúdo após mera notificação dos usuários, sem decisão judicial prévia reconhecendo a sua ilicitude, criam incentivos para a remoção de qualquer conteúdo por suposto indevido, restringindo excessivamente a liberdade de expressão, impondo uma espécie de chilling effect, ou efeito silenciador da expressão e uma cultura de censura prévia.

A responsabilização as plataformas de aplicação há de coexistir com uma estrutura regulatória sob o escopo de autorregulação já existente, mas sob a regulação de ente idôneo e imparcial, impondo limites e deveres às plataformas digitais, tanto para aumentar a sua legitimidade para aplicar os seus próprios termos e condições, quanto para impor deveres, a fim de minimizar os efeitos da disseminação de conteúdo ilícito e/ou danoso.

Deve-se preservar a autonomia das plataformas, sob pena de violação à liberdade de iniciativa e de expressão das próprias empresas, mas com a imposição de deveres processuais específicos, a fim de aumentar a transparência e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa por usuários que tenham conteúdo ou contas suspensas ou bloqueadas.

Há de se ter, em atenção aos Princípios de Santa Clara69 para a moderação de conteúdo, um modelo de responsabilidade que confira transparência às atividades das plataformas digitais, seja para remover conteúdo identificado por algoritmos, seja para remover conteúdo denunciado por usuários, seja para rejeitar denúncias e manter o conteúdo impugnado.

Enfim, o modelo previsto no artigo 19 do MCI se revela consonante com o constitucionalismo digital, sem que se olvide da necessidade de formatação de um modelo de autorregulação regulada, com a previsão de obrigações específicas destinadas a endereçar determinados tipos de discurso especialmente danosos a fim de aprimorar o combate a conteúdo ilícito ou danoso.

Seja por meio de autorregulação ou regulação através de um órgão na forma de agências como já existente em outros setores, que para conduzir uma análise sistêmica do modelo instituído e administrado pelas plataformas, teria função de auditagem, controles de transparência, flexibilidade regulatória para permitir a adaptação de suas recomendações, parâmetros, diretrizes e decisões de acordo com o avanço da tecnologia e o desenvolvimento de estudos empíricos que evidenciem a maior ou menor proeminência de riscos específicos no ambiente virtual, sem prejuízo da ultima ratio da resposta do Poder Judiciário que teria a palavra final para definição da controvérsia.

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1 BRASIL. STF. Tema 987 – Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros.

2 BRASIL. STF. Tema 533 – Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. Agravo em recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, IV, IX, XIV, XXXIII e XXXV; e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal, se, à falta de regulamentação legal da matéria, os aludidos princípios constitucionais incidem diretamente, de modo a existir o dever de empresa hospedeira de sítio na rede mundial de computadores de fiscalizar o conteúdo publicado em seus domínios eletrônicos e de retirar do ar informações consideradas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. STF ARE 660.861/MG : (RE 1.057.258-MG, Relator Ministro Luiz Fux)

3 BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de lei 2338/2023 Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233 Acesso em 3/nov/2023.

4 KEDLEY, Jorge. Responsabilidade na Internet: Da responsabilidade de provedores e proprietários de sistemas de redes sociais pelos conteúdos publicados na internet pelos seus usuários (Portuguese Edition) (pp. 100-101). Unknown. Edição do Kindle.

5 SOSHANA, Zuboff. A era do capitalismo de vigilância. (Portuguese Edition) (p. 751). Intrínseca. Edição do Kindle.

6 RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade de vigilância. Rio de janeiro, Renovar, 2008, p. 36-37 8 ANGELIS, Carlos de. A ascensão da pós-verdade: ou como construir deuses na medida. Uno: D+I desenvolvendo ideias, São Paulo, v. [s.n.], n. [27], p.38-39, mar. 2007. Disponível em . Acesso em: 12 jun. 2018 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

7 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de . Questões acerca do sistema de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet: Análise do artigo 19. Disponível em link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-deresponsabilidade-civil/383291/o-sistema-de-responsabilidade-civil-do-marco-civil-da-internet 10 Barroso, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. – Belo Horizonte : Fórum, 2022., p.

8 FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: regulação e diversidade na esfera pública. Tradução e prefácio: Gustavo Binembojn e Caio Mario da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro. Renovar, 2005, p. 8.

9 COMPARATO, Fábio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides, São Paulo: Malheiros. 2001. p. 156-157

10 MILL, Stuart. On liberty. In: American State Papers, Federalist, J. S. Mill: great Books of the western World. Chicago: Encyclopaedia Britannica Inc. 1978, p 267 es.

11 QUEIROZ, João Quinelato de. Responsabilidade civil na rede: danos e liberdades à luz do marco civil da internet. Rio de Janeiro. Ed. Processo, 2019.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial do Rio de Janeiro. REsp 1.642.997-RJ 3ª

Turma. Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 12 de setembro de 2017

13 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022,

14 PRINCÍPIOS DE MANILA. Manila Principes.org, [s.d.]. Disponível em: https://manilaprinciples.org/principles.html. Acesso em 25 jun. 2021.

15 KELLER, Daphne. Internet platforms: observations on speech, danger, and money. Hoover Working Group on National Security, Technology, and Law, Aegis Series Paper n. 1807, 13 jun. 2018. Disponível em: https://lawfareblog.com/internet-platforms-observations-speech-danger-and-money. Acesso em 26 jun. 2024.

16 ESTADOS UNIDOS, US. Code, título 47, capítulo 5, Subcaítulo II, parte I, parágrafo 230, Protection for private blocking and screeming of offensive material. Disponível em

https://www.law.cornell.edu/uscode/text/47/230. Acesso em 12 de junho de 2024

17 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p.228

18 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p 228

19 ESTADOS UNIDOS. House of representatives, Digital Millenium Copyright Act. 8 de outubro de 1998

20 GARNER, Bryan A. Black law Dictionary. English Edition. Texas. Thempson West, 2004, p. 257

21 BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet. Direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2008, p. 173-174.

22 UNIÃO EUROPEIA, Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços de sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. Disponível em: <http//eur-

lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX;32000L0031&from=PT>. Acesso em 7 de junho de 2024.

23 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p 230

24 https://www.migalhas.com.br/depeso/402447/lei-de-servicos-digitais-e-impacto-nas-futuras-leisdigitais-do-brasil

25 BODIN DE MORAES, Maria Celina; SOUZA, Eduardo Nunes de. Educação e cultura no Brasil: a questão do ensino domiciliar. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a 6. N 2, 2017. Disponível em: http://civilistica.com/educação-e-cultura-no-brasil/; Acesso em 6 de junho de 2024.

26 Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19. UNICEF, [s.d]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 25 Jun. 2024.

27 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. OEA, [s.d]. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/expressao/jurisprudencia/sistema_universal.asp. Acesso 25 Jun. 2024).

28 HUMAN RIGHTS COMMITTEE. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression. 06 abr. 2018. UN Doc A/HRC/38/35. Disponível em: https://undocs.org/A/HRC/38/35. Acesso em 25 jun. 2024.

29 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo. 12 ed. São Paulo.

Saraivajur. 2024, p.541.

30 BRASIL. STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.4.2009.

31 BRASIL STF, AI 690.841, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.06.2011.

32 BRASIL STF, HC n. 82.424, red. p. ac. Min Mauricio Correia, Dj 19 mar. 2004

33 BRASIL STF ADI 4815, Rel. Min. Carmen Lucia, j. em 10.6.2015

34 BRASIL STF, ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 21.6.2018

35 BRASIL STF, HC 83.996, Red p/acórdão Min. Gilmar Mendes, jul. em 17.8. 2004. 39 BRASIL STF, ADI 4.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 23.11.2011 40 BRASIL STF, ADPF 572, el. Min. Edson Fachin, j. 18.6.2020.

36 BRASIL STF, RE 1.010.606, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.02.2021.

37 SARMENTO, Daniel. Art. 5o, IX. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 275.

38 BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade: critérios de ponderação. Interpretação adequada do código civil e da lei de imprensa. In Revista de Direito Administrativo , no 235, Jan/Mar, 2004, Rio de Janeiro, p. 19.

39 BARROSO, Luis Roberto. Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação. In: Temas de Direito Constitucional, tomo III. Rio de Janeiro: Renovar.2005. p 79-130.

40 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de janeiro. Renovar. 2006.

41 MULHOLLAND, Caitilin. Responsabilidade civil indireta dos provedores de serviço de internet e sua regulação no marco civil da internet. IN CELLA, José Renato Gaziero; NASCIMENTO, Aires José Rover, Valeria Ribas do ( orgs) Direito e Novas Tecnologias. 1ª Ed. Florianópolis, CONPEDI, 2015.. p. 485.

42 SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Responsabilidade civil dos provedores de acesso e de aplicações de internet: evolução jurisprudencial e os impactos da lei no 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) In Marco Civil da Internet. LEMOS, Ronaldo; LEITE, George Salomão ( orgs). São Paulo: Atlas, 2014, p. 812.

43 “ MORAES. Maria Celina Bodin de; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Redes sociais virtuais: privacidade e responsabilidade civil. Análise a partir do Marco Civil da Internet. Pensar (UNIFOR), v. 22, 2017. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/6272>. Acesso em: 11 de ago. 2021, p. 132.

44 MORAES. Maria Celina Bodin de; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Redes sociais virtuais: privacidade e responsabilidade civil. Análise a partir do Marco Civil da Internet. Pensar (UNIFOR), v. 22, 2017.

Disponível em: <https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/6272>. Acesso em: 11 de ago. 2021, p. 132.

45 DWORKIN, Ronald. Why Speech Must be Free. In: Freedom’s Law: the moral Reading of the American Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1996. p. 200 (tradução livre) apud. OSÓRIO, Aline. Direito eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 64.

46 FARIAS, Edilsom Pereira de Farias de. Colisão de direitos- a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1996, p. 167. 52COMITE GESTOR DA INTERNET DO BRASIL. https://principios.cgi.br/inimputabilidade-da-rede; chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/4/CGI-e-o-

Marco-Civil.pdf

47 CDR COALIZAÇÃO DE DIREITOS DIGITAIS. Disponível em: Em defesa da criptografia e da constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet no julgamento do STF sobre o Whatsapp – Coalizão Direitos na Rede; Acesso em 25vde jun 2024.

48 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p

49 MACHADO, Jónatas E. M., Liberdade de Expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Editora Coimbra, 2022, p. 486-487.

50 BRASIL STF, RE no 1.037.396, Rel. Min. Dias Toffoli, Manifestação amicus curiae Internetlab.

51 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p. 206.

52 QUINELATO DE QUEIROZ, João. Responsabilidade Civil na Rede: Danos e Liberdade à luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Editora Processo, 1ª Ed, 2019.

53 HELOISA DE CARVALHO, P. O Marco Civil da Internet. Uma Análise sobre a Constitucionalidade do Artigo 19. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.], v. 33, n. 2, 2017. Disponível em:

https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/140. Acesso em: 27 maio. 2024 60 CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W; STRECK, Lenio L.(Coords.).

Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo. Saraiva/Almedina, 2013. p.259.

54 STROPPA, Tatiana ; Letícia Redis Carvalho; Maria Gabriela Grings; Tatiana Bhering Roxo; Samuel Rodrigues de Oliveira A seção 230 do CDA e o artigo 19 do Marco Civil da Internet: Disponível https://www.conjur.com.br/2022-mai-04/direito-digital-secao-230-cda-artigo-19-marco-civil-internet/; Acesso em 31/05/2024.

55 SCHREIBER. Anderson. Direito Civil e Constituição, São Paulo: Atlas, 2013.

56 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.

São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

57 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 1-22. Seja permitido remeter, ainda, a Anderson Schreiber, Direito Civil e Constituição, São Paulo: Atlas, 2013.

58 DERBLI, Felipe. O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Renovar, coleção de teses, 2007.

59 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. Atlas, 2015. 6ª ed. p. 155

60 CAVALCANTI, Roberto Flávio. A inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4.047, 31 jul. 2014, p. 5.

61 SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO; Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coords). Direito & Internet, v. 2, p. 277-305, 2015.

62 SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO; Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coords). Direito & Internet, v. 2, p. 277-305, 2015.

63 BRASIL. STF, Resp no 1.037.396/SP, Manifestação Confederação Israelita do Brasil – CONIB. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751505352&prcID=5160549#. Acesso em 27 ago. 2021.

64 BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte : Fórum, 2022, p. 206.

65 BARROSO, Luis Roberto. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, in Luis Roberto Barroso (Org), A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 327-378. 73 ALEXI, Robert. Teoría de los Derechos Fudamentales, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 91-92.

66 ROSSETO, Guilherme Ferreira; ANDRADE, Henrique dos Santos; BENATTO, Pedro Henrique de Abreu. A responsabilidade dos provedores de aplicações no Marco Civil da Internet: reflexões sobre a viabilidade da medida em foco nos problemas que assolam o Poder Judiciário. Revista de Direito Privado, n. 69, v 17, 2016, p. 47-67.

67 SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO; Adalberto; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coords). Direito & Internet, v. 2, p. 277-305, 2015.

68 PRINCÍPIOS DE MANILA. Manila Principes.org, [s.d.]. Disponível em: https://manilaprinciples.org/principles.html. Acesso em 25 jun. 2021.

Os Princípios de Manila, cujo objetivo principal é a proteção à liberdade de expressão online, preveem de forma explícita: (i) de forma abrangente, direitos humanos; (ii) direito à liberdade de expressão; (iii) direito a um devido processo; (iv) direito à privacidade; e (v) direito à liberdade de associação.

69 PRINCIPIOS DE SANTA CLARA. Disponível em https://santaclaraprinciples.org/pt/cfp/; Acesso em 27 de jun. 2024. Os Princípios de Santa Clara foi desenvolvida para apoiar as empresas com cumprimento das suas responsabilidades de respeitar os direitos humanos e aumentar a sua responsabilização, e para ajudar os defensores de direitos humanos no seu trabalho.


1 Mestre em Alteridade e Direitos Fundamentais pelo PPGD/UCSAL; PhD em Derecho Internacional de Seguros pela Universidad de Montevideo; MBA- Direito de Negócios de Seguros pela ENS/FUNENSEG;PhD em Direito Processual Civil pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia ( PPGD/UFBA ); PhD em Teologia pelo Programa de Pós-Graduação em Teologia da Universidade