REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411261741
Adauto Azevedo Ribeiro1
RESUMO
Este estudo tem como objetivo descrever as principais táticas utilizadas por estelionatários via internet, as novas punições cabíveis ao crime em rede e enfatizar a importância do estudo do direito pra que o cidadão se proteja e evite golpes. A metodologia ocorreu através de uma revisão de literatura. O método de pesquisa a ser empregado no desenvolvimento do presente estudo foi o dedutivo, iniciando-se pela análise histórica do surgimento dos crimes virtuais, em como seus conceitos e os crimes que ocorrem no meio cibernético. Ressalta-se que o método dedutivo tem como objetivo explicar o conteúdo das premissas, desenvolvendo-se através de pesquisa teórica acerca do assunto, levantamentos bibliográficos nos diversos meios de acessos a informação. Também foi aplicado o método comparativo visto que foi analisado as diferenças entre as mudanças na legislação vigente, comparando a mudança nas punições previstas e de forma didática buscar a conscientização do público para que o mesmo não seja lesado virtualmente. Assim, conclui-se que o aprimoramento das leis, como a inclusão de penas mais severas para estelionatários digitais, é uma resposta às demandas sociais por justiça e segurança no ambiente virtual. Ao investigar as novas punições cabíveis, o estudo pode contribuir para a elaboração de uma legislação mais rígida e abrangente, que acompanhe as transformações tecnológicas e o aumento dos crimes digitais. Esse conhecimento é essencial para a formação de políticas públicas e para o desenvolvimento de ferramentas e programas de segurança que possam proteger a sociedade das ameaças online de maneira eficaz.
Palavras-chave: Direito Criminal. Internet. Estelionatários.
ABSTRACT
This study aims to describe the main tactics used by fraudsters via the internet, the new punishments applicable to network crime and emphasize the importance of the study of law so that citizens protect themselves and avoid scams. The methodology was carried out through a literature review. The research method to be employed in the development of the present study was deductive, starting with the historical analysis of the emergence of virtual crimes, in how their concepts and the crimes that occur in the cyber environment. It should be noted that the deductive method aims to explain the content of the premises, developing through theoretical research on the subject, bibliographic surveys in the various means of access to information. The comparative method was also applied since the differences between the changes in the current legislation were analyzed, comparing the change in the punishments provided for and in a didactic way seeking public awareness so that it is not harmed virtually. Thus, it is concluded that the improvement of laws, such as the inclusion of harsher penalties for digital fraudsters, is a response to social demands for justice and security in the virtual environment. By investigating the new applicable punishments, the study can contribute to the elaboration of stricter and more comprehensive legislation, which keeps up with technological transformations and the increase in digital crimes. This knowledge is essential for the formation of public policies and for the development of security tools and programs that can effectively protect society from online threats.
Keywords: Criminal Law. Internet. Embezzlers.
1 INTRODUÇÃO
A Internet, computadores, telefones celulares e outras formas de tecnologia revolucionaram todos os aspectos da vida humana nas últimas décadas, incluindo a forma como nos comunicamos, depositamos, compramos, obtemos as notícias e nos divertimos. Esses avanços tecnológicos também criaram inúmeras oportunidades para incidência da criminalidade, de modo que o desconhecimento de alguns torna se poder e lucro para outros.
O crime de estelionato sempre existiu em nossa sociedade, desde as épocas mais remotas, e é introduzido pelo Código Penal no título referente aos crimes contra o patrimônio, onde o estelionatário obtém para si ou para outrem vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém à erro. No Brasil, este tipo penal encontra-se descrito no caput do artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.484 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), no capítulo VI, que trata do estelionato e outras fraudes.
Infelizmente, com a evolução da informatização, alguns sujeitos mal intencionados viram na internet a possibilidade de praticar o crime tipificado no art. 171, agindo de má fé, expondo milhares de pessoas a este perigo que já se tornou comum, levando em conta a facilidade com que ele é consumado, garantindo muitas vezes a impunidade por parte de seus praticantes. Em linhas gerais, pode-se afirmar que o estelionato virtual é caracterizado pelo emprego de meios eletrônicos fraudulentos que de alguma forma induzem o usuário a pensar que a proposta ou o e-mail que lhe foi recebido é de fonte autêntica e idônea, o que, de fato, não ocorre.
Em 2020, houve registro de 17.843 casos, aumento de 87,1% em comparação com 2019. Em relação a estelionatos, o crescimento foi de 209%, em geral as vítimas são pessoas idosas, pessoas emocionalmente carentes (estelionato sentimental), e pessoas em busca de acesso a produtos com preços a baixo do mercado e em sua maioria, possuem pouco ou nenhum conhecimento sobre proteção de dados na web.
Podemos afirmar que os crimes virtuais mais elaborados são praticados por sujeitos com conhecimento aprofundado de informática, eletrônica e redes de computadores. Em contrapartida no estelionato sentimental, o sujeito é quase sempre alguém fisicamente atraente, que atende a todos os desejos da vítima. Segundo Jesus e Milagre (2016) se torna impossível traçar o perfil do criminoso cibernético, pois no Brasil, o criminoso é mais criativo do que técnico:
A figura do estelionato executado em ambiente virtual agora é algo previsto em lei dentro do estado e dos tribunais brasileiros, a lei 14.155 de 28 de maio de 2021, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
Contundo, seria de inteira responsabilidade do usuário a proteção de seus dados, para que o mesmo não seja lesado perante seus bens? De que forma os estelionatários adquirem os dados de suas vítimas? Qual o posicionamento dos tribunais perante o tema? dentre os outros assuntos e não menos importante, como proteger-se dos golpistas na internet.
O presente artigo visa identificar a importância do ordenamento jurídico brasileiro para coibir a prática estelionatária no ambiente virtual, e será dada atenção especial de forma educacional aos meios os quais os criminosos adquirem os dados do usuário, data vênia as leis de proteção de dados vigentes no Brasil.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DESDE O SURGIMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS E SEUS CONCEITOS
Diante do crescimento avassalador do uso de sistemas informáticos e da internet no Brasil, nota-se que o ordenamento jurídico deve acompanhar a dinâmica da evolução digital. Torna-se inegável que ao deixar lacunas legais geram insegurança e a impressão de que a impunidade está instalada nos meios digitais.
Segundo Barreto (2017), uma das leis precursoras na regulamentação do sistema informático foi a Lei 7.232/84, com a criação do Conselho Nacional de informática (CONIN), que estabeleceu princípios e diretrizes na Política Nacional de Informática (PNI). A partir desse marco, passa a existir leis que buscam proteger o âmbito digital e suas relações. A proteção intelectual e a comercialização de programas de computadores tiveram sua regulamentação parametrizada pela Lei nº 7.646/87, e revogada pela Lei nº 9.609/98.
Nesse contexto, percebe-se que o crime digital passa a ser coibido por legislação especial. Temos como exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, que tipifica como crime o armazenamento e a distribuição de fotos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescente. A Lei 9.609/98 que classifica a pirataria como crime de falsificação. Por sua vez, no que se refere ao crime cibernético próprio, sua tipificação se deu mediante Lei 9.983/00, ocasionando a inclusão dos artigos 313-A e 313-B do Código Penal.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (BRASIL, 2000)
Pouco tempo depois, no intuito de atender o clamor da sociedade, o Poder Legislativo, no ano de 2012 viu-se obrigado a criar leis que regulavam os crimes virtuais. A grande comoção social deu-se ao fato de fotos intimas de a atriz Carolina Dieckmann ter sido roubadas de seu computador e divulgadas na internet. Diante desses fatos, ocorreu a promulgação das Leis 12.735/12 e 12.737/12, respectivamente denominadas de Lei Azeredo e Lei Carolina Dieckmann.
No que tange a Lei 12.737/12, teve grande significado para o ordenamento brasileiro, pois tipificou a invasão de computadores, o roubo de senhas e arquivos por meio da inclusão do art. 154 A no Código Penal.
Contudo tamanha foi à repercussão de que não havia leis que 6 (seis) meses após as fotos serem divulgadas, foram promulgadas na mesma data às Leis Nº 12.735/12 e 12.737/12 em que a primeira altera o Código Penal, Código Penal Militar e a Lei de Preconceitos, tipificando condutas mediante uso de sistemas eletrônicos e digital, contra sistemas informatizados; (CRUZ e RODRIGUES, 2018)
A Lei 12.735/12 tipifica a conduta praticada com o uso de sistema eletrônico, digital ou similares. Ser denominada de Lei Azeredo faz alusão a Eduardo Azeredo, relator do projeto 84/99 que deu origem à referida Lei.
Para Leite e Lemos (2014) a Lei 12.965/2014 – Marco civil da internet (MCI) representa grande conquista para o Ordenamento Jurídico brasileiro, pois estabeleceu regulamentação civil da internet, reduzindo a grande insegurança jurídica, que pairava em nosso ordenamento. Tornou-se à primeira lei construída de forma colaborativa entre Governo e sociedade utilizando-se da internet como plataforma de debate, e estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da internet.
O Projeto de Lei nº 4.554/2020 foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado dia 28/05/2021 no Diário Oficial da União. O PL amplia penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets. Ele altera o Código Penal e cria um agravante, com pena de reclusão de quatro a oito anos, para o crime de furto realizado com o uso desses dispositivos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores.
Além da reclusão, a lei estabelece uma multa, e o aumento da detenção de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Se a invasão também resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Caso o crime seja praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. Se praticado com uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
A nova redação do tipo penal é alterada também para definir que há crime mesmo se o usuário não for o titular do aparelho, condição comum no home office, praticado por diversas empresas durante a pandemia de coronavírus.
3 NOVA LEGISLAÇÃO NACIONAL DOS CRIMES VIRTUAIS
A legislação brasileira sobre crimes virtuais passou por uma série de evoluções ao longo dos últimos anos, com o objetivo de enfrentar as ameaças crescentes no ambiente digital. No cenário contemporâneo, os crimes cibernéticos estão em ascensão, afetando tanto indivíduos quanto empresas, e englobando práticas como roubo de dados, fraudes financeiras e disseminação de conteúdo ofensivo. Para acompanhar essa realidade, o Brasil adotou uma nova legislação, que busca responsabilizar os agentes que atuam de forma ilícita no ambiente virtual e proteger os direitos dos usuários.
As primeiras tentativas de legislar sobre crimes virtuais no Brasil surgiram com a criação da Lei n° 12.737/2012, também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que foi sancionada após a divulgação de fotos privadas da atriz sem autorização (MARQUES, 2020). Essa legislação foi pioneira ao tipificar condutas relacionadas à invasão de dispositivos informáticos e divulgação não autorizada de dados privados. No entanto, com a constante evolução da tecnologia e o aumento de novas modalidades de crimes virtuais, essa lei mostrou-se insuficiente para abranger todas as práticas criminosas online.
Com a expansão da internet e o aumento da interatividade digital, o Código Penal brasileiro teve que se adaptar para cobrir um número maior de condutas prejudiciais e criminosas. Nesse contexto, em 2021, foi sancionada a Lei n° 14.155, que alterou o Código Penal, endurecendo as penas para crimes cometidos em meios eletrônicos, especialmente no que se refere ao furto qualificado e à fraude eletrônica (SILVA, 2022). Esta lei ampliou a compreensão dos crimes cibernéticos, passando a penalizar com maior rigor as fraudes digitais, que representam uma preocupação crescente no país.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018 e plenamente vigente a partir de 2020, também contribuiu para o cenário de proteção contra crimes virtuais, embora seu foco principal seja a proteção dos dados pessoais (ALVES, 2021). Com a LGPD, tornou-se obrigatório que empresas e instituições adotassem medidas de segurança e transparência no tratamento de dados pessoais, reduzindo assim o risco de vazamentos e uso indevido de informações. A combinação da LGPD com as novas leis de crimes cibernéticos fortalece o arcabouço jurídico brasileiro em relação à segurança digital.
A nova legislação sobre crimes virtuais no Brasil busca não apenas punir os infratores, mas também prevenir essas práticas através de medidas educativas e conscientização sobre o uso seguro da internet (MENDES, 2022). A implementação de campanhas educativas e a capacitação de profissionais de segurança cibernética tornam-se fundamentais para conscientizar a população sobre a importância de práticas seguras no ambiente digital. Essas iniciativas complementam a legislação, reduzindo a incidência de crimes virtuais através da prevenção e do conhecimento.
Uma das principais inovações trazidas pela legislação atual é o conceito de fraude eletrônica, que abrange crimes como phishing, roubo de identidade digital e fraudes bancárias online (Souza, 2023). Com a Lei n° 14.155, as penas para esses delitos foram aumentadas, com o objetivo de desestimular a prática desses crimes e garantir uma maior segurança para os usuários. O aumento da punição para esse tipo de crime reflete o comprometimento do governo brasileiro com a segurança digital e a proteção dos cidadãos.
Outra importante característica da nova legislação é a punição para o uso de redes e servidores localizados fora do país para cometer crimes virtuais contra brasileiros. Isso representa um avanço, pois muitos criminosos utilizavam essa tática para escapar das leis nacionais (Lima, 2021). Com essa modificação, os crimes cometidos por meio de servidores estrangeiros também podem ser penalizados, contribuindo para um ambiente digital mais seguro e justo.
Além da punição aos infratores, a legislação nacional prevê a colaboração de plataformas digitais e provedores de internet na identificação e combate a crimes virtuais (Carvalho, 2022). Essas empresas são obrigadas a cooperar com as investigações, fornecendo dados e informações que ajudem a identificar os responsáveis pelas práticas criminosas. Essa medida fortalece o combate aos Crimes cibernéticos, pois permite que as autoridades obtenham as informações necessárias para responsabilizar os culpados.
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual é outro ponto destacado na nova legislação, que busca impedir práticas como a divulgação de pornografia infantil e o aliciamento de menores (Oliveira, 2022). Com penas severas para essas infrações, o Brasil reforça seu compromisso com a segurança dos menores no ambiente online, onde são particularmente vulneráveis. Além disso, a lei estimula campanhas de conscientização para que pais e responsáveis adotem medidas de proteção para os jovens.
O combate à desinformação e às fake news também é um dos objetivos da nova legislação. Embora ainda existam debates sobre como regulamentar esse tema sem comprometer a liberdade de expressão, o Brasil deu passos importantes para coibir a disseminação de notícias falsas que possam causar danos à sociedade (Freitas, 2021). A regulamentação de conteúdos enganosos visa proteger o cidadão de informações falsas que possam prejudicar a saúde pública, a segurança e a democracia.
A implementação dessas leis, no entanto, enfrenta desafios, especialmente no que se refere à capacitação das autoridades para investigar e lidar com crimes cibernéticos (Santos, 2023). O Brasil ainda possui um déficit de profissionais especializados em segurança digital, o que dificulta a aplicação da legislação em todos os casos. A formação de uma força de trabalho qualificada em segurança cibernética é essencial para que o país consiga enfrentar a crescente ameaça dos crimes virtuais.
A nova legislação sobre crimes virtuais no Brasil representa um avanço significativo para a proteção dos cidadãos no ambiente digital, mas ainda demanda ajustes e aprimoramentos (Silva, 2023). À medida que a tecnologia avança, novas formas de crimes cibernéticos surgem, exigindo que a legislação seja continuamente revisada e adaptada. A criação de um ambiente digital seguro é um desafio constante, que requer esforços conjuntos do governo, da sociedade e das empresas.
Em suma, a nova legislação nacional dos crimes virtuais no Brasil é uma resposta às demandas da sociedade por mais segurança e justiça no ambiente digital. Com o endurecimento das penas e a ampliação dos tipos de crimes cibernéticos, o país busca proteger seus cidadãos e garantir um ambiente virtual mais seguro. No entanto, é essencial que o Brasil continue investindo em educação digital, prevenção e capacitação profissional para que essas leis possam ser aplicadas de maneira eficaz e contribuam para a segurança da sociedade como um todo.
4 DOS CRIMES QUE SÃO PRATICADOS VIA E INTERNET
Com o crescimento acelerado da tecnologia e da internet no Brasil, houve um aumento considerável nos crimes praticados no ambiente virtual. Esses crimes, conhecidos como crimes cibernéticos, abrangem uma variedade de atividades ilícitas que vão desde fraudes financeiras até a disseminação de conteúdo ofensivo e ilegal. A facilidade de acesso à internet e o anonimato proporcionado pelo ambiente digital tornam esses delitos cada vez mais comuns e complexos, exigindo uma resposta legal e tecnológica robusta para combatê-los.
Um dos crimes virtuais mais frequentes no Brasil é a fraude eletrônica. Ela ocorre quando criminosos utilizam métodos como phishing para enganar os usuários, induzindo-os a fornecer informações pessoais e financeiras, como senhas e números de cartão de crédito. Esse tipo de golpe é especialmente prejudicial porque muitas vítimas acabam perdendo grandes quantias de dinheiro, e a recuperação desses valores pode ser difícil. A fraude eletrônica também envolve a criação de sites falsos que se passam por instituições financeiras para roubar dados dos usuários.
Outro crime bastante comum é o roubo de identidade, no qual criminosos obtêm e utilizam informações pessoais de terceiros para cometer fraudes. Essa prática tem efeitos devastadores para as vítimas, que podem ter seu nome envolvido em dívidas, compras e até crimes que não cometeram. Além disso, o roubo de identidade é frequentemente usado para realizar fraudes financeiras e abrir contas bancárias, o que dificulta o rastreamento dos responsáveis e complica a vida das vítimas.
A difamação e a calúnia também são crimes cibernéticos recorrentes no Brasil, especialmente nas redes sociais, onde as pessoas compartilham opiniões e informações publicamente. Esses crimes ocorrem quando alguém publica informações falsas ou ofensivas sobre outra pessoa, com o objetivo de prejudicar sua imagem. No ambiente virtual, a difamação pode rapidamente alcançar um grande público, ampliando os danos à reputação da vítima. Embora existam leis para proteger contra esses crimes, o anonimato na internet muitas vezes dificulta a identificação dos responsáveis.
Outro tipo de crime virtual que preocupa as autoridades brasileiras é a disseminação de conteúdo de pornografia infantil. Esse crime é considerado um dos mais graves e é punido com rigor pela legislação brasileira. No entanto, a internet facilita a disseminação e o compartilhamento desse tipo de conteúdo, tornando o combate a ele um grande desafio. A Polícia Federal e outras autoridades têm intensificado a vigilância e o uso de tecnologias de rastreamento para identificar e punir os envolvidos, mas ainda há muito a ser feito para conter essa prática.
As fraudes bancárias online são outro problema crescente. Com o aumento do uso de aplicativos de banco e carteiras digitais, criminosos têm explorado vulnerabilidades para acessar contas bancárias e realizar transferências indevidas. Esses crimes são especialmente complexos, pois envolvem técnicas avançadas, como invasão de dispositivos e engenharia social. As instituições financeiras têm investido em segurança digital para proteger os usuários, mas a constante evolução das técnicas criminosas exige uma adaptação contínua.
O ciberbullying é outro crime praticado frequentemente na internet, especialmente entre jovens e adolescentes. Ele consiste em ações de assédio e intimidação realizadas no ambiente digital, através de mensagens ofensivas, ameaças e compartilhamento de informações ou fotos comprometedoras. Esse tipo de crime pode causar sérios danos psicológicos às vítimas, muitas vezes levando a casos de depressão e ansiedade. No Brasil, a Lei de Combate ao Bullying e o Estatuto da Criança e do Adolescente oferecem suporte para que vítimas de ciberbullying possam buscar justiça.
A invasão de dispositivos eletrônicos também é uma prática comum entre os crimes cibernéticos. Criminosos utilizam programas maliciosos, como vírus e malwares, para acessar informações privadas armazenadas em computadores, smartphones e outros dispositivos. Essas invasões podem resultar em roubo de dados, extorsão e espionagem. A Lei n° 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi criada para penalizar especificamente a invasão de dispositivos eletrônicos, mas a prática ainda é um grande problema no Brasil.
O crime de estelionato amoroso, também conhecido como “catfishing,” é uma forma de fraude em que o criminoso se passa por outra pessoa, criando perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro, com o objetivo de enganar a vítima e obter dinheiro ou outros benefícios. Esse tipo de crime tem se tornado cada vez mais
comum no Brasil, afetando principalmente pessoas em busca de relacionamentos online. As vítimas, muitas vezes, acabam enviando quantias em dinheiro para os golpistas, acreditando estar ajudando alguém em uma situação difícil.
Além dos crimes mencionados, o Brasil também enfrenta problemas com a disseminação de fake news, ou notícias falsas. Essas informações enganosas são compartilhadas rapidamente pelas redes sociais e podem causar grande impacto social e político. Fake news sobre saúde, política e economia podem influenciar a opinião pública e até causar pânico entre a população. O combate a esse tipo de crime é complexo, pois envolve questões de liberdade de expressão, e as plataformas de redes sociais têm sido pressionadas para identificar e remover conteúdos falsos.
Diante do aumento desses crimes, o Brasil tem trabalhado para fortalecer seu arcabouço jurídico e suas tecnologias de combate ao crime cibernético. Com a implementação de leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei n° 14.155/2021, o país busca aumentar a proteção dos usuários e punir com rigor os criminosos virtuais. No entanto, o avanço da tecnologia exige um esforço contínuo de atualização e aprimoramento das leis e dos mecanismos de proteção, além de uma conscientização maior da população sobre os riscos do ambiente digital e as formas de se proteger contra esses crimes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa sobre as táticas utilizadas por estelionatários via internet e as novas punições cabíveis a esse tipo de crime apresenta grande relevância acadêmica e científica, pois contribui para a compreensão de um fenômeno cada vez mais comum e prejudicial na sociedade digital.
Com o avanço da tecnologia e o crescimento do uso da internet, os golpes virtuais têm se tornado uma ameaça constante, impactando tanto indivíduos quanto empresas. Estudos que abordam as estratégias e táticas adotadas por estelionatários permitem identificar os métodos mais recorrentes, como phishing, engenharia social e perfis falsos, ajudando na elaboração de estratégias de prevenção e proteção contra essas práticas.
Do ponto de vista acadêmico, essa linha de pesquisa fornece subsídios para áreas como criminologia, direito e segurança da informação, além de promover o desenvolvimento de currículos mais adequados à realidade digital. A compreensão detalhada dos métodos utilizados pelos criminosos pode fundamentar teorias sobre comportamento e psicologia criminal, assim como influenciar políticas educacionais que visem preparar melhor a população para identificar e evitar golpes virtuais.
Além disso, o tema incentiva a criação de novos estudos que explorem aspectos ainda pouco abordados, como o perfil psicológico das vítimas e os fatores que aumentam a vulnerabilidade ao estelionato digital. Cientificamente, a pesquisa também se destaca por seu papel na avaliação e no desenvolvimento de punições mais adequadas e efetivas para o combate ao crime cibernético.
O aprimoramento das leis, como a inclusão de penas mais severas para estelionatários digitais, é uma resposta às demandas sociais por justiça e segurança no ambiente virtual. Ao investigar as novas punições cabíveis, o estudo pode contribuir para a elaboração de uma legislação mais rígida e abrangente, que acompanhe as transformações tecnológicas e o aumento dos crimes digitais.
Esse conhecimento é essencial para a formação de políticas públicas e para o desenvolvimento de ferramentas e programas de segurança que possam proteger a sociedade das ameaças online de maneira eficaz.
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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: adautoaze@hotmail.com. Orcid: 0009.0005.8326.606x.