REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7312080
Juliana Cavalcante Albuquerque1
RESUMO
O presente trabalho busca analisar a responsabilidade do fornecedor na concessão de crédito ao consumidor superendividado. Uma das causas do superendividamento é a utilização de publicidades enganosas e abusivas para atrair consumidores, além da facilidade de concessão do crédito através de contratos bancários, empréstimos consignados e cartões de créditos, pois muitas vezes a capacidade financeira do consumidor sequer é analisada. A outorga desmedida de crédito aliada a uma aquisição irrefletida podem causar a exclusão social do consumidor que está excessivamente endividado, uma vez que, sem recursos financeiros, o consumidor não participa do mercado, o qual é movido pelo capital. Por sua vez, a exclusão da sociedade de consumo poderá comprometer sua própria sobrevivência, pois lhe priva da aquisição de produtos e serviços indispensáveis à sua existência digna. Conclui-se que a oferta vincula o fornecedor e que este poderá ser responsável penal, civil e administrativamente.
Palavras-chave: Superendividamento. Concessão de crédito. Responsabilidade do fornecedor.
ABSTRACT
The present work seeks to analyze the supplier’s responsibility in granting credit to the overindebted consumer. One of the causes of over-indebtedness is the use of misleading and abusive advertising to attract consumers, in addition to the ease of granting credit through bank contracts, payroll loans and credit cards, as the consumer’s financial capacity is often not even analyzed. The excessive granting of credit combined with a thoughtless acquisition can cause the social exclusion of the consumer who is excessively indebted, since, without financial resources, the consumer does not participate in the market, which is driven by capital. In turn, exclusion from the consumer society may compromise their own survival, as it deprives them of the acquisition of products and services essential to their dignified existence. It is concluded that the offer binds the supplier and that he may be criminally, civilly and administratively liable.
Keywords: Over-indebtedness. Credit granting. Supplier liability.
1- INTRODUÇÃO
O papel desempenhado pelas instituições financeiras e de crédito é significante, enquanto fornecedores de crédito no mercado, pois a maioria dos consumidores não possui recursos suficientes para atender a suas necessidades. Todavia, o que se vê é a concessão do crédito em desconformidade com o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.
O crédito, quando concedido sem a informação prévia e adequada, poderá ocasionar diversos problemas, tais quais: a) sociais: aumento da vulnerabilidade dos mais necessitados; b) econômicos: aumento da inadimplência, taxa de juros; c) jurídicos: enfraquecimento na relação contratual entre consumidor e fornecedor do crédito.
A concessão do crédito, sem a análise da capacidade financeira, culmina na exclusão social do consumidor endividado, assim considerado aquele que contraiu dívidas de boa-fé e que se encontra impossibilitado de pagá-las. Tal fenômeno é conhecido no país por superendividamento do consumidor.
Por tudo isso, faz-se importante o estudo sobre a responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito, a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e, sobretudo, para demonstrar a necessidade de tutela legal para o superendividamento no ordenamento pátrio.
Dessa forma, no decorrer deste trabalho, procura-se responder a determinados questionamentos, tais como: os fornecedores são responsáveis pelo superendividamento do Consumidor, quando da concessão de crédito acima da capacidade de pagamento do consumidor? Em caso afirmativo, qual será essa responsabilidade? Existe obrigação do consumidor mesmo sem o acesso prévio ao contrato de concessão de crédito?
Tem-se, então, como objetivo geral analisar a responsabilidade do fornecedor na questão do superendividamento do consumidor na relação de concessão de crédito, baseando-se nos princípios constitucionais. Os objetivos específicos são: analisar a responsabilidade cível, penal e administrativa do fornecedor na concessão do crédito, com o intuito de prevenir e minimizar os efeitos causados pelo superendividamento; averiguar a existência da obrigação assumida pelo consumidor enquanto não tiver acesso prévio ao contrato de crédito, conforme o art. 46 do CDC, que deve ser aplicado de forma estrita e em conjunto com o art. 54 do CDC.
Em relação aos aspectos metodológicos, as hipóteses são investigadas por meio de pesquisa bibliográfica, com explicações embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, publicações especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados na Internet, que abordem direta ou indiretamente o tema em análise, e pesquisa jurisprudencial, por intermédio de análise do posicionamento dos Tribunais Pátrios no que se refere à matéria abordada. Segundo a abordagem, é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, a pesquisa é exploratória, objetivando aprimorar ideias através de informações sobre o tema em foco, e descritiva, já que se buscará descrever, explicar, classificar e esclarecer o problema apresentado.
O primeiro tópico trata dos aspectos gerais do superendividamento, tentando, inicialmente, fazer uma abordagem acerca do conceito e classificação das espécies de superendividamento, baseando-se nos princípios constitucionais e consumeristas.
Em seguida, o segundo tema trata da responsabilidade do fornecedor na concessão do crédito, definindo algumas sanções às instituições financeiras que descumprirem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e desrespeitarem os princípios constitucionais e consumeristas, os quais são fundamentais para o tratamento do consumidor superendividado.
2- O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
O papel desempenhado pelas instituições financeiras e de crédito é significante, enquanto fornecedores de crédito no mercado, pois a maioria dos consumidores não possui recursos suficientes para atender às suas necessidades. Todavia, o que se vê é a concessão do crédito em desconformidade com o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.
Evidentemente que a situação de endividamento é agravada no Brasil por todas as variáveis macroeconômicas que historicamente acompanham o país: instabilidade econômica, juros altíssimos e desigualdade social. Numa definição clássica de Maria Manuel Leitão Marques:
O sobreendividamento, também designado por falência ou insolvência de consumidores, refere-se às situações em que o devedor se vê impossibilitado, de uma forma durável e estrutural, de pagar o conjunto das suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que o não possa fazer no momento em que elas se tornem exigíveis2.
Ainda nesse sentido, têm-se as lições de Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos:
Defino superendividamento como: a situação em que a pessoa física tem seu ativo circulante (rendas) inferior aos valores devidos aos seus credores (a curto e a longo prazo), deixando um passivo a descoberto. Independentemente de seu imobilizado (bens imóveis). Capazes de influir na manutenção de suas despesas mais básicas em sua subsistência. Sendo vista pelo regime contábil de competência, onde se antecipam os encontros de receitas e despesas, mesmo não ocorrendo o recebimento e o vencimento destas últimas num determinado período3.
A jurista Cláudia Lima Marques define o fenômeno do superendividamento da seguinte forma: “o superendividamento é a impossibilidade de o devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, pagar todas suas dívidas de consumo, atuais e futuras de consumo”.4
Referido fenômeno jurídico materializa-se de duas formas, ainda aproveitando-se das palavras de referida jurista:
1) Superendividamento: ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa-fé, conhecido também como endividamento compulsório;
2) Superendividamento Passivo, que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros.5
Existem dois tipos de superendividados ativos, conforme classificação de André Perin Schimitt Neto: conscientes e inconscientes. Os primeiros são aqueles consumidores de má-fé que contraíram dívidas cientes de que não poderiam honrá-las. Agem dessa forma, pois têm a convicção de que o credor não possuirá meios eficazes de executá-la.
Já os inconscientes são aqueles que não possuem dolo ao contraírem a dívida, apenas não fizeram uma análise adequada do seu orçamento. É muito comum na sociedade atual que as pessoas vivam com um padrão de vida acima de sua capacidade financeira, em que se tornam endividadas pela incapacidade de administrar os próprios gastos.
Vale ressaltar que a simples falta de liquidez temporária não é o bastante para caracterizar o consumidor superendividado, haja vista haver a possibilidade de concessão do prazo de graça. Ademais, para a aferição da situação de superendividamento, devem ser levadas em consideração não somente as dívidas vencidas, mas também as dívidas a vencer. O Superendividamento não é um problema individual, e sim um fenômeno de ordem mundial, que ocorre devido à oferta abusiva de crédito. É, pois, no dizer de Márcio Mello Casado, “fruto da sociedade de massas, onde o consumo é cada vez mais incentivado, através de publicidades agressivas, geradoras de falsas necessidades”.6
Conforme a classificação de José Reinaldo Lima Lopes, há dois tipos de consumidores no Brasil: os privilegiados e os desfavorecidos. Os consumidores privilegiados, menor parte da população brasileira, têm acesso mais fácil ao crédito, mas também são submetidos a práticas restritivas e ilícitas, sendo cortejados pelos credores, através de anúncios publicitários que vendem sonhos. Também carecem da vulnerabilidade técnica, jurídica e, às vezes, fática dos consumidores em geral. Os desfavorecidos são as pessoas mais pobres, que também são estimuladas ao consumo, seja supérfluo, seja necessário. Para essas pessoas, o consumo é destinado a coisas banais da vida urbana, como eletrodomésticos. 7
No entanto, com o aquecimento do mercado de consumo brasileiro, os fornecedores, ávidos para obter lucros, estão oportunizando aos consumidores desfavorecidos a aquisição de produtos e serviços, os quais serão pagos em várias prestações e com juros exorbitantes. Na maioria das vezes, os consumidores não conseguem efetuar o pagamento de tal dívida e acabam por ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
3- RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NA CONCESSÃO DE CRÉDITO
A lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, trazendo disposições expressas sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A inovação legislativa acima mencionada trouxe três princípios, acrescentando dois incisos no art. 4º 8 do Código do Consumidor, quais sejam, a educação financeira e ambiental dos consumidores; a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Outra modificação foi a inserção de dois incisos no art. 5º9 do CDC, que correspondem a instrumentos utilizados para se executar a Política Nacional das Relações de Consumo. Foram ainda inseridos como direitos básicos do consumidor, art. 6º do CDC, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento; a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
3.1- Responsabilidade Penal do Fornecedor
As instituições financeiras adotam práticas abusivas na publicidade para dissimular a venda do produto, pois a maioria dos consumidores deseja saldar as suas dívidas, que são ocasionadas, em sua maioria, por acidentes da vida – endividamento passivo. A publicidade cria necessidades sobre determinado produto e contribui para vulgarizar os meios financeiros para satisfazê-las. Rosângela Lunardelli Cavallazzi adverte:
O mercado usufrui da solidariedade dos consumidores em situação de vigília ao engodo reduzida, como nas hipóteses de publicidade do objeto de consumo – o crédito – nas vias públicas, nas lojas de departamento, por intermédio de personalidades públicas. A oferta de crédito busca eliminar os riscos, inclusive relativos à concorrência dos outros credores (total falta de cooperação como os demais parceiros credores). É o que ocorre no caso do crédito consignado, como o caráter irrevogável do contrato, privilegiado na hipótese de insolvência do devedor.7
O Código de Defesa do Consumidor está embasado no princípio da boa-fé, em que o fornecedor fica obrigado a atender à legítima expectativa de seu público, adotando a lealdade e a honestidade em suas condutas. Sob este aspecto, o artigo 30 do referido diploma estabelece de modo claro que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.8
As condições ou promessas anunciadas pelo fornecedor no momento da efetivação da venda ou na assinatura do contrato vinculam o mesmo. O fornecedor não poderá descumprir, mesmo que em contrato futuro, o que informou em sua oferta dirigida ao público. Entretanto, ainda é comum a prática na qual o fornecedor descumpre as condições anunciadas na oferta e acaba frustrando a legítima expectativa do consumidor e, consequentemente, indo contra os preceitos dispostos nos artigos 30 e 31 do CDC.
Não há norma específica na legislação brasileira que regulamente a publicidade na relação de concessão do crédito, ficando esta submetida às regras gerais de publicidade enganosa e abusiva. Clarissa Costa Lima entende que:
Deveria o legislador brasileiro exigir um conteúdo mínimo de informações obrigatórias para a publicidade na esteira das legislações europeias, pois a decisão de contratar crédito é muito complexa, implica uma projeção sobre o futuro, não podendo ser tomada às pressas e sem todas as informações necessárias.9
Existem duas espécies de publicidades que são inteiramente vedadas aos fornecedores: a enganosa e a abusiva.
A publicidade enganosa, prevista no art. 37, parágrafo 1 do CDC, é aquela que afirma ou atribui, no todo ou em parte, uma informação, qualidade ou atributo falso ao produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro, isto é, prejudicando sua livre escolha. O engano provocado não ocorre só quando há afirmação falsa, mas também quanto esta é omissa, ou seja, quando falta uma informação necessária para o conhecimento do consumidor, de acordo com o artigo 37, parágrafo 3º do CDC. 14
Um exemplo de publicidade enganosa por omissão é a realização de financiamentos de veículos nos quais há inclusão de juros. Esses anúncios têm sido feitos simplesmente com o valor da parcela, omitindo-se os anunciantes das informações básicas referentes ao valor final das parcelas com juros embutidos. As parcelas são ofertadas em valores baixos, que cabem no orçamento do consumidor. Porém, uma escolha livre e racional deve também avaliar se é mais interessante guardar este dinheiro para adquirir o bem à vista, dados que nem sempre são informados ao consumidor.
As publicidades abusivas, previstas no art. 37, parágrafo 2º do CDC, são vedadas por veicular mensagens que atentem contra valores não apenas individuais, mas da sociedade (e da concepção de cidadania). O superendividamento, como dito anteriormente, não é apenas um problema individual, e sim de ordem mundial, o qual ocorre devido à publicidade e oferta abusivas de crédito.
A doutrina aponta alguns critérios para auxiliar ou definir quando uma mensagem publicitária atinge ou não os valores da sociedade, orientando que esta avaliação deve ser feita levando-se em consideração as impressões e reações que os cidadãos menos informados teriam diante do anúncio. O julgamento de uma publicidade não pode ser feito tão-somente a partir do ponto de vista pessoal de quem avalia, devendo ser levados em consideração: meio social, idade, cultura, opções religiosas e políticas.
3.1.2 Sanções penais às publicidades ilícitas
A prática de publicidade enganosa ou abusiva configura infração penal à Lei de Consumo, e suas hipóteses estão tipificadas no próprio CDC. O artigo 66 do CDC apena a conduta consistente em “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”.11 A pena de detenção varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Tal prática é muito utilizada pelas instituições financeiras que realizam a concessão de crédito. Um exemplo corriqueiro é que a maioria dos consumidores que realiza o contrato de leasing sequer sabe a diferença entre o contrato de arrendamento e o de financiamento. E só tomam conhecimento de que realizaram um leasing e não um financiamento quando se dirigem à Defensoria Pública para tentar diminuir os altos juros cobrados.
O artigo 67 do CDC tipifica a conduta relativa a “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 ano.
O artigo 68 do CDC estabelece como infração penal “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.13
Por fim, o artigo 69 do CDC determina como crime “deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade”. A pena, neste caso, varia entre 1 (um) e 6 (seis) meses ou multa.14
Com o intuito de diminuir os prejuízos causados aos consumidores devido à utilização de propagandas enganosas e abusivas pelos fornecedores, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária consolidou entendimento (súmula n. 7) para que sejam fornecidas informações detalhadas quando se tratar de venda de produtos com pagamento parcelado. Nesse sentido, a Súmula nº 7, de 5 de dezembro de 2002:
O ANÚNCIO QUE DIVULGAR VENDA DE PRODUTO MEDIANTE PAGAMENTO EM PARCELAS DEVERÁ REVELAR OBRIGATORIAMENTE:
1) O PREÇO À VISTA;
2) NÚMERO E O VALOR DAS PRESTAÇÕES;
3) AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES;
4) OS DEMAIS ENCARGOS A SEREM, EVENTUALMENTE, SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR; E
5) O PREÇO TOTAL A PRAZO.
Fundamento: artigos 1º, 27, e § 3º, 50 letra “c”, do CBARP e seu ANEXO “F”.15
3.2- Responsabilidade Civil do Fornecedor
O sistema francês impôs um dever de aconselhamento por parte do fornecedor, a fim de revelar aos consumidores os prováveis problemas com a referida concessão do crédito. Uma vez desobedecido esse dever, o negócio jurídico efetuado recebe poderá ser invalidado e, se for o caso, é possível que o fornecedor responda pelas perdas e danos devido ao abuso realizado. As doutrinadoras Heloísa Carpena e Rosângela Lunardelli Cavallazzi lecionam sobre o assunto:
A teoria do abuso do direito impõe limites éticos ao exercício dos direitos subjetivos e de outras prerrogativas individuais. Tais limites serão estabelecidos tendo como parâmetros tanto o princípio da boa-fé objetiva, como os bons costumes e a função social e econômica dos direitos. Esse instituto é aplicado aos contratos de crédito ao consumo. É evidente que o fornecedor que concede o crédito a quem não tem condições de cumprir o contrato, mesmo que obedecendo aos requisitos formais, está abusando de seu direito, desviando-se das finalidades sociais, fundamento de validade da liberdade de contratar ou, mais especificamente, de fornecer crédito.16
O simples fato de o fornecedor exceder o exercício de um direito regular, causando prejuízos a terceiros, faz surgir o dever de indenizar. A partir do momento em que o fornecedor não esclarece a respeito das implicações que poderão advir com a operação realizada, descumprindo seu dever de informação e transparência, abusando, dessa forma, do exercício regular de seu direito, está induzindo a inadimplência do consumidor, o que, consequentemente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio da boa-fé objetiva impõe uma série de deveres implícitos (deveres anexos ou laterais) que são adicionados aos deveres principais de adimplemento da obrigação e entrega do bem ou prestação do serviço, dando origem a uma relação obrigacional complexa, na qual o adimplemento dependerá do estrito cumprimento do contrato.17 Ressalte-se que qualquer descumprimento de um dever anexo implicará inadimplemento e indenização, caso gerado um prejuízo ao consumidor.
Os deveres anexos que exemplificativamente exsurgem de uma relação obrigacional complexa como a de crédito podem ser sistematizados da seguinte forma18:
3.2.1 Deveres de cuidado, proteção, segurança e precaução
Devido à complexidade de algumas informações presentes no contrato de concessão de crédito e à relação de confiança existente entre as partes, exige-se que a informação seja acompanhada de outra obrigação: o dever de aconselhar.
Tais deveres anexos, aplicados ao fornecedor de crédito, significam cautela no momento de aconselhamento ao consumidor; cuidado com a sua integridade física, que deverá ser protegida em caso de assaltos em suas agências; não os colocar indevidamente em cadastros de devedores inadimplentes, como o CADIN, SERASA. O consumidor, devido à sua hipossuficiência técnica, deve ser bem-informado e, sobretudo, bem orientado. O profissional deve se esforçar para tornar acessível a informação necessária à decisão de contratar, relativamente a pontos cuja intensidade de oneração e risco seja medida com base no seu próprio estado de conhecimento.19
No Direito comparado, o dever de conselho também se apresenta intimamente relacionado com a adequação entre o crédito e a capacidade financeira do consumidor, pois, o que se percebe é que as instituições financeiras não pedem comprovação de renda no momento da concessão do crédito.
3.2.2 Deveres de informação e esclarecimento
É necessária uma explicação minuciosa a respeito das consequências da dívida para o futuro do consumidor de crédito, a fim de evitar o superendividamento. Tal dever advém do princípio da transparência disposto no art. 46 do CDC, que norteia as relações de consumo. Portanto, os contratos de consumo que não apresentarem as informações prévias e de maneira adequada ao consumidor serão considerados passíveis de anulação, pois desrespeitaram o princípio da transparência, de acordo com o que dispõe o art. 46 do CDC.
Na sistemática do CDC, o único dispositivo que prevê a necessidade de informação prévia e adequada, a respeito dos encargos da contratação no momento da concessão do crédito, é o artigo 52. Sobre o assunto, adverte Karen Bertoncello:
[…] a mera observância da forma do dever de prestar informações claras, entregando previamente o original ou, ainda, a cópia do contrato com descrição pormenorizada do contrato de crédito, desprovido de ‘verdadeiro conselho’, resultará numa ilusória e insuficiente proteção destinada ao consumidor.20
No entanto, as práticas comerciais das instituições financeiras sequer respeitam o mínimo previsto na legislação brasileira. A maioria dos fornecedores não entrega a cópia do contrato ao consumidor, que é obrigado a pagar uma quantia para ter acesso intempestivo ao mesmo.
3.2.3 Dever de renegociação
A doutrina europeia, favorável à ideia de dever de renegociação entre os contratantes, analisa a possibilidade de uma conciliação entre o consumidor superendividado e os fornecedores do crédito, ressaltando a necessidade de a situação de superendividamento ser tratada mais como um problema social do que como um problema judicial. Deve-se atentar para as soluções extrajudiciais, por meio de mediação, evitando-se as soluções judiciais.
A mediação consiste numa atividade de intermediação entre os credores e devedores para a renegociação dos contratos, é uma solução informal, mais flexível e vocacionada para se organizar de forma interdisciplinar. Sendo necessária uma inclinação para uma solução equilibrada entre interesses do devedor, dos credores e da sociedade. Este equilíbrio de interesses resulta do fato de todos usufruírem do tratamento do superendividamento.21
Apesar de a doutrina europeia reconhecer a força do princípio do pacta sunt servanda,elatambém reconhece o direito do consumidor em situação de superendividamento, e tenta conciliar com seus fornecedores a melhor forma de pagamento de suas dívidas, para que o consumidor possa se reestruturar financeiramente.22
Para o tratamento do superendividamento, a doutrina adapta as teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio jurídico por excessiva onerosidade de um dos fornecedores à realidade contemporânea, como assevera Káren Rick Danilevicz Bertoncello:
Podemos subsumi-lo na teoria da imprevisão se considerado o superendividamento passivo e sob a ótica de sua natureza de impossibilidade advinda dos ‘acidentes da vida’ (desemprego, divórcio, morte na família, etc). Da mesma forma, no tocante ao superendividado ativo inconsciente, ainda que ausente a imprevisibilidade da causa geradora da revisão, a constatação da excessiva onerosidade advinda ao consumidor resta amparada pela teoria da quebra da base do negócio.23
3.2.4 Deveres de lealdade e cooperação
O fornecedor deve eximir-se de práticas desleais e abusivas que possam causar onerosidade excessiva ao consumidor. A responsabilidade do profissional pela concessão de um crédito desproporcional à capacidade financeira do consumidor baseia-se nos deveres de lealdade e cooperação, oriundos dos princípios da boa-fé objetiva, na lição de Cláudia Lima Marques:
Uma atuação refletida, pensando no outro, na contraparte contratual, respeitando-a, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, atuando com lealdade, sem abuso de sua posição contratual, sem causar lesão ou desvantagens excessivas, com cuidado para com a pessoa e o patrimônio do contratante, cooperando para alcançar a finalização das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos contratantes. Trata-se de uma boa fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas de boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. A boa fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.24
Assim entendida a obrigação, como de cuidado ou de vigilância, discernimento, prudência e lealdade, torna-se mais fácil visualizar a relação contratual, não mais entre duas partes que se opõem, mas, ao revés, unidas em torno de um objetivo comum, qual seja, de concluir um contrato de crédito em montante proporcional à capacidade de reembolso, como forma de atingir o futuro adimplemento. 29
3.4- Responsabilidade Administrativa do Fornecedor
Um dos papéis desempenhados pelos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor (Procons e delegacias de defesa do consumidor) é a aplicação de sanções administrativas aos fornecedores que se comportaram de forma contrária ao que está disciplinado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
3.4.1 Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC está regulamentado pelo Decreto Presidencial n.º 2.81, de 20 de março de 1997, integrando órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municípios, incluindo ainda entidades civis de defesa do consumidor, sem que haja entre eles, hierarquia e subordinação (art. 105, CDC).
O SNDC aproxima vários órgãos especializados na proteção dos consumidores, que neste trabalho serão apenas citados, devido à delimitação do tema. Cumpre, assim, destacar: Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, Procon, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Entidades Civis de Defesa do Consumidor e Agências Reguladoras. A atuação conjunta de todos os órgãos do SNDC fundamenta-se em três premissas básicas: cooperação, na qual os órgãos integrados se somam na promoção da defesa do consumidor; solidariedade, para que as atividades coletivas não sejam exercidas isoladamente, mas, em grau de auxílio mútuo; e sinergia, para que haja intercâmbio de experiências, ensinamentos, informações e forças.25
É importante ressaltar que a atuação dos Procons é independente da atuação do Poder Judiciário, das Delegacias, do Ministério Público, das defensorias e de qualquer outro órgão ou entidade, integrante ou não do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 56 do CDC. 31
Nesse sentido, o consumidor pode apresentar uma demanda perante o Procon e, ao mesmo tempo, ter contra o fornecedor uma ação judicial, já que a atuação do Procon não estará restrita à tentativa de composição entre as partes com vistas à reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6, VII do CDC), mas, sobretudo, a analisar o reflexo social da conduta lesiva por parte do fornecedor do crédito, o que não necessariamente será analisado na ação judicial.
A independência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não retira a necessidade de atender às três premissas básicas de sua atuação: solidariedade, cooperação e sinergia. É necessário que seja estabelecida uma parceria entre os diferentes órgãos e entidades, resultando numa proteção eficaz do consumidor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O superendividamento é fruto de uma economia que cresce de forma instável e insuficiente, com carência de empregos e de renda, a qual se agrava com o elevadíssimo custo do dinheiro, que é alto e embute todo o risco que penaliza o bom pagador em decorrente do perfil do mau pagador que, por sua vez, não se dá conta dos encargos financeiros a que se submete.
O crédito é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico, na medida em que esquenta a economia nacional e possibilita oportunidade de crescimento para os brasileiros que visam adquirir bens e serviços. Esse crédito, no entanto, precisa ser concedido, observando-se a capacidade financeira do consumidor, orientando o consumidor a só contrair um contrato de financiamento ou de crédito caso haja disponibilidade no orçamento familiar para o regular pagamento das obrigações contraídas.
Uma das principais causas de superendividamento é a facilidade com que o crédito é concedido pelas instituições financeiras e bancárias. Atualmente, apesar de maior intervenção e fiscalização nos contratos bancários, ainda persistem muitas práticas abusivas. Assegurar que essas dívidas sejam honradas é tão importante quanto a oferta de mais crédito. O problema é que a inadimplência passou a apresentar uma escalada preocupante.
Nesse sentido, os fornecedores são responsáveis pelo superendividamento do consumidor nas três esferas: civil, penal e administrativa, na medida em que a oferta vincula a prestação do serviço, em consonância com o preceituado nos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem a obrigação de prestar informações prévias e adequadas a respeito dos produtos e serviços oferecidos, sendo proibida qualquer publicidade enganosa ou abusiva. Caso não o faça, responderá penalmente por tal infração, de acordo com os arts. 66 a 68 do CDC.
A obrigação dos consumidores não existirá se este não tiver tido acesso prévio e adequado ao conteúdo do contrato de concessão de crédito, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, em consonância com o art. 46 do CDC.
O fornecedor será obrigado a indenizar o consumidor devido a eventuais danos causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da concessão de crédito, de acordo com o art. 14, caput do CDC.
Em relação à responsabilidade administrativa, são deveres do fornecedor: aconselhar o consumidor sobre a viabilidade da satisfação do crédito, tendo em vista a renda do mesmo; renegociar a dívida do consumidor, pessoa física, de boa-fé com o intuito de evitar a sua falência. Além disso, o fornecedor deve observar o disposto no art. 52 do CDC, informando ao consumidor a soma total a pagar, a taxa de juros e outros acréscimos legais, os números e periodicidade das prestações.
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1Mestranda em Direito Constitucional na UFC, especialista em Direito Tributário pela FGV e em Direito Público pela UNYLEYA, Graduada em Direito pela UNIFOR, Advogada Pública da DATAPREV. E-mail: julianaalbuquerqueadv@gmail.com.
2MARQUES, Maria Manuel Leitão. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 101.
3SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos. Superendividamento – A fragilidade do consumidor. Internet, disponível em <http://www.tex.pro.br/superendividamento_claudiosinoeardenghy>. Acessado em 22 de março de 2021.
4MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 256.
5Id, 2006, p. 258.
6CASADO, Márcio Mello. Os princípios fundamentais como ponto de partida para uma primeira análise do sobre-endividamento no Brasil. Revista de Direito do Consumidor nº 55. Ano 14, RT: São Paulo, 2005, p.131.
7LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumidor e superendividamento: uma problemática geral. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 17, p. 57-64 1996, p.61
8Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(…)
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X- prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
9Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
(…)
VI- instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII- instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
7CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. O perfil do superendividado: referências no Brasil. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 394.
8BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990, Brasil, Brasília, DF, Senado, 1990.
9BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Adesão ao projeto conciliar é legal CNJ: projeto-piloto: tratamento das situações de superendividamento do consumidor. Revista de direito do consumidor, São Paulo, n. 63, 2007, p. 57.
10BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990, Brasil, Brasília, DF, Senado, 1990. 14 Ibid, 1990.
11BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990, Brasil, Brasília, DF, Senado, 1990.
12Ibid, 1990.
13Ibid, 1990.
14Ibid, 1990.
15CONAR. Súmula nº 7, de 5 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.conar.org.br/html/codigos/sumulas.htm>. Acesso em: 15 novembro 2010.
16CARPENA, Heloísa; LUNARDELLI, Rosângela. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. Revista de Direitodo Consumidor, nº 55. Ano 14, RT: São Paulo, 2005, p. 142.
17TIMM, Luciano Benetti. O superendividamento e o direito do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 34, 02/11/2006 [Internet]. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br>. Acesso em 18/11/2010.
18MARTINS-COSTA, Judith H. Sistema e cláusula geral, Tese de Doutorado, São Paulo, USP, 1996, p. 547. aput TIMM, Luciano Benetti. O superendividamento e o direito do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 34, 02/11/2006 [Internet]. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br>. Acesso em 18/11/2010.
19SÁ, Alemeno de. Responsabilidade Bancária. Coimbra,1998, p.70 aput LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento Aplicado: aspectos doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZEd.,2010, p. 72.
20BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiências no poder judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 240.
21MARQUES, Maria Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 212-213.
22SCHNEIDER, Brenda dos Santos, O Superendividamento do consumidor e o empréstimo consignado.
PUC RS, Rio Grande do Sul, 13 Nov. 2008. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2008_2/brenda_schneider.pdf >.
Acesso em: 24 nov. 2021.
23LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento Aplicado: aspectos doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZEd.,2010, p. 73.
24MARQUES, Cláudia Lima. Contratos de servicios a los consumidores. Buenos Aires: Rubinzal- Culzoni 2005, apud BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiências no poder judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 80. 29 COUTO E SILVA, Clóvis apud Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiências no poder judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 81.
25BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad de. Manual de Direito do Consumidor. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2009, p. 17.
31Ididem, p. 28.