SUCCESSION OF DIGITAL ASSETS: Legal Aspects and Challenges for Inclusion in Probate
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411271436
Gabriela de Lucena Tavares¹
Cláudia Moraes Martins Pereira²
RESUMO
O artigo tem como objetivo geral analisar os aspectos jurídicos e as questões práticas relacionadas à sucessão de bens digitais, investigando as lacunas legislativas e suas repercussões no contexto sucessório. Como objetivos específicos, buscou-se apresentar o enquadramento jurídico dos bens digitais; descrever as formas de tratamento desses bens quando se tornam objeto de inventário; identificar os problemas legais e as dificuldades na inclusão de bens digitais em inventários; e discutir as medidas legais cabíveis para viabilizar sua inserção no processo sucessório. A pergunta de pesquisa indaga: de que maneira as lacunas legais acerca da sucessão de bens digitais impactam a efetivação do direito constitucional à herança? O trabalho adota uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, utilizando pesquisa bibliográfica para aprofundamento do tema. Os resultados indicam a urgência de uma regulamentação específica para o patrimônio digital e sua inclusão formal nos inventários, pois a ausência de normas claras compromete a efetivação do direito constitucional à herança.
Palavras-chave: Direito Sucessórios. Bens Digitais. Desafios. Inventário.
ABSTRACT
The article aims to analyze the legal aspects and practical issues related to the succession of digital assets, investigating legislative gaps and their repercussions in the context of inheritance. The specific objectives include: presenting the legal framework for digital assets; describing the methods of handling these assets when they become part of a probate; identifying legal issues and challenges in including digital assets in the probate process; and discussing applicable legal measures to facilitate their inclusion in succession proceedings. The research question asks: how do legal gaps regarding digital asset succession impact the realization of the constitutional right to inheritance? This study is theoretically based on Maria Berenice Dias (2019) and adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, using bibliographic research to deepen the analysis of the topic. The findings indicate an urgent need for specific regulations for digital assets and their formal inclusion in probates, as the absence of clear rules undermines the realization of the constitutional right to inheritance.
Keywords: Succession Law. Digital Assets. Challenges. Probate.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, a sociedade brasileira tem testemunhado uma transformação significativa no que se refere à concepção e à gestão do patrimônio, impulsionada pelo avanço contínuo da tecnologia digital. Nesse cenário de inovações constantes, surgem novos desafios para o direito sucessório, especialmente no contexto da sucessão de bens digitais. Este tema, até então pouco explorado, ganha relevância crescente à medida que indivíduos acumulam um número cada vez maior de ativos digitais ao longo de suas vidas. A sucessão de bens digitais refere-se à transmissão dos direitos sobre contas em redes sociais, arquivos eletrônicos, criptomoedas e outros ativos virtuais após o falecimento do titular. Esses ativos, embora intangíveis, possuem valor econômico e emocional significativo para os herdeiros, tornando crucial a definição de como serão tratados no contexto do inventário e da partilha de bens.
No ordenamento jurídico brasileiro atual, no entanto, a legislação vigente não oferece orientações claras sobre a inclusão e a administração desses bens no processo sucessório. A ausência de normas específicas gera incertezas jurídicas e práticas, dificultando a efetivação dos direitos sucessórios dos herdeiros e potencialmente resultando em litígios complexos e prolongados.
Ademais, o crescente uso de plataformas digitais e serviços online para armazenamento de informações pessoais e financeiras aumenta a necessidade de regulamentação adequada. Empresas e provedores de serviços digitais frequentemente impõem políticas próprias de gestão de contas de usuários falecidos, o que pode conflitar com os direitos sucessórios reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante desse contexto, esta pesquisa propõe-se a explorar os aspectos jurídicos da sucessão de bens digitais no Brasil, analisando os desafios encontrados pelos familiares e herdeiros na administração desses ativos após o óbito do titular. Além disso, buscará identificar lacunas na legislação vigente e apresentar sugestões para o aprimoramento do sistema jurídico, visando assegurar uma transmissão adequada e eficiente dos bens digitais no contexto sucessório.
2. DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PRINCÍPIOS DO DIREITO SUCESSÓRIO
O Direito Sucessório tem como premissa fundamental assegurar a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Esse direito, consagrado pela Constituição Federal da República do Brasil de 1988 – CFRB/88, em seu art.5º, XXX, é garantido como cláusula pétrea, ou seja, constitui um direito fundamental que não pode ser abolido ou mitigado. A herança, portanto, além de ser uma expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a continuidade patrimonial, funcionando como um instrumento de preservação dos bens acumulados ao longo da vida, seja em âmbito físico ou digital.
No contexto do direito sucessório, a herança é entendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte, sendo transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos ou testamentários no momento do óbito, conforme estabelecido pelo artigo 1.784 do Código Civil1. Quanto a questão, Maria Berenice Dias explicita que “No momento da morte ocorre a sucessão hereditária. Independentemente de qualquer formalidade, o acervo patrimonial do falecido transmite-se aos herdeiros (CC 1.784). Esse movimento é chamado de princípio de saisine (…) ” (DIAS, 2019, p. 153), que representa, então, o princípio da continuidade patrimonial, garantindo assim que não haja interrupção na titularidade dos bens e direitos do falecido.
Entretanto, para que essa transmissão automática se efetive de maneira legal, faz-se necessária a abertura do inventário, processo judicial ou extrajudicial que formaliza a sucessão e permite a partilha dos bens entre os herdeiros.
A abertura de inventário é um procedimento obrigatório no ordenamento jurídico brasileiro para a regularização da herança, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil2. É por meio deste processo que ocorre a efetivação do direito constitucional à herança, pois há o levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus e a partilha, transmitindo, então, a herança aos herdeiros habilitados.
1 Art. 1.784, CC/02. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O processo de inventário abrange todos os bens que compõem o patrimônio do falecido, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou créditos. Tradicionalmente, incluem-se na herança imóveis, veículos, investimentos financeiros, saldos bancários, participações societárias, direitos autorais, entre outros. Contudo, com a crescente digitalização dos bens e do patrimônio, o conceito de herança tem se expandido para abranger também os bens digitais, como contas de redes sociais, criptomoedas, carteiras digitais e até mesmo acervos de propriedade intelectual armazenados em plataformas digitais.
Diante disso, o Conselho de Justiça Federal aprovou o Enunciado 687 que dispõe:
ENUNCIADO 687 – O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.
Esses bens, embora não estejam fisicamente representados, possuem valor econômico e jurídico, devendo ser incluídos no processo de inventário e partilha.
A inclusão dos bens digitais em inventário é especialmente importante em um cenário em que a digitalização do patrimônio impõe novos desafios ao direito sucessório, exigindo a adaptação dos princípios jurídicos tradicionais a essa nova realidade patrimonial.
3. ASPECTOS LEGAIS DOS BENS DIGITAIS
Para que se possa compreender a necessidade de inclusão dos bens digitais em inventário, é imprescindível compreendermos sua natureza e seu valor econômico, aqui se subdividem nos dois bens que serão analisados nesse estudo: as contas em redes sociais e as criptomoedas.
2 Art. 611, CPC/15. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
3.1. BENS DIGITAIS: CONTAS EM REDES SOCIAIS
A crescente digitalização das interações sociais e a ampliação do uso de plataformas digitais nos introduzem um tipo de patrimônio digital: as contas em redes sociais. A presença de indivíduos em redes sociais como YouTube e TikTok configura um tipo de propriedade que poderia ser incluída em inventário.
No entanto, a natureza efêmera e fluida desses ativos digitais levanta questionamentos quanto à sua definição como propriedade, especialmente no que se refere à sucessão de bens e à regulação da propriedade intelectual.
A propriedade intelectual é um conceito bem consolidado no âmbito do direito, abrangendo patentes, direitos autorais e marcas, os quais possuem uma estrutura normativa clara para serem inventariados e transmitidos aos herdeiros.
Quando falamos de redes sociais, no entanto, a lógica de propriedade e herança se torna mais complexa. Em plataformas como YouTube e TikTok, por exemplo, o usuário detém os direitos autorais sobre o conteúdo que cria, como vídeos, músicas e imagens. Contudo, esses direitos são regulados dentro de um contexto contratual com a plataforma, que se reserva também certos direitos sobre o uso e a monetização desse conteúdo.
Um dos aspectos centrais a ser discutido sobre a herança digital em redes sociais é a questão da monetização. No YouTube, criadores de conteúdo podem gerar receita por meio de anúncios, patrocínios e assinaturas pagas. De maneira similar, o TikTok permite que os usuários monetizem seus vídeos através de patrocínios e a participação em programas de compartilhamento de receita, oferecidos pela plataforma. Esses mecanismos criam uma situação em que o perfil do usuário adquire valor econômico, potencialmente configurando- se como um ativo patrimonial transmissível no caso de falecimento. No entanto, esse ativo está intrinsecamente atrelado às condições estabelecidas pelas plataformas e à sua política de continuidade após a morte do usuário, o que ainda é um campo nebuloso no direito sucessório.
Em comparação, o tratamento jurídico de outras formas de propriedade intelectual, como direitos autorais e patentes, é mais bem definido. Patentes, por
exemplo, são registradas junto a órgãos oficiais e possuem prazo de validade de 20 anos, nos termos do art. 40 da Lei 9.279/96, após o qual entram em domínio público. Direitos autorais seguem uma lógica semelhante, com o titular possuindo a exclusividade de exploração da obra durante a sua vida, sendo tal direito transmissível aos herdeiros, que podem usufruir dos rendimentos provenientes da obra por um período determinado após a morte do autor.
O mesmo, contudo, não pode ser diretamente aplicado às redes sociais por não possuírem um sistema tão bem definido para sucessão de bens.
3.2. BENS DIGITAIS: ATIVOS DIGITAIS E CRIPTOMOEDAS
Já as criptomoedas, também conhecidas como moedas digitais descentralizadas, têm se consolidado como um dos principais ativos digitais do cenário contemporâneo. Representam unidades de valor criadas e armazenadas digitalmente por meio de sistemas criptográficos avançados e que não possuem uma entidade centralizada, como um governo ou banco, controlando sua emissão.
As criptomoedas são construídas sobre a tecnologia de blockchain, segundo a Amazon Web Services (2024), “Blockchain é uma tecnologia que permite a construção de um livro-razão distribuído e descentralizado”, onde todas as transações são registradas de forma segura e transparente.
Para que alguém acesse e movimente criptomoedas, é necessária a posse de chaves criptográficas, sendo a mais importante a chave privada, que atua como uma senha que permite a movimentação dos fundos. Esta característica levanta uma complexidade particular no que se refere à sucessão, pois, diferentemente de outros ativos financeiros que podem ser facilmente identificados por meio de documentos bancários, a localização e acesso às criptomoedas dependem exclusivamente do conhecimento dessas chaves. A perda das chaves implica a inacessibilidade definitiva dos ativos (ROWE, 2024).
O exemplo mais conhecido de criptomoeda é o Bitcoin (BTC), pioneira no setor e a mais valorizada, é predominantemente utilizado como uma reserva de valor, semelhante ao ouro só que de forma digital.
Ao comparar as criptomoedas com outros ativos financeiros tradicionais que costumam constar em inventários, como ações, imóveis e contas bancárias, é possível identificar diferenças substanciais tanto no que se refere à sua gestão quanto à sucessão. A principal diferença reside no fato de que, enquanto ações e imóveis possuem registro centralizado, o que facilita sua localização e transferência, as criptomoedas dependem inteiramente do conhecimento da chave privada e da gestão da carteira digital. Outro aspecto relevante é a volatilidade, sendo que as criptomoedas são ativos altamente especulativos, podendo sofrer variações bruscas de valor em curto espaço de tempo, o que afeta diretamente seu valor de inventário no momento da sucessão.
Em resumo, o crescente interesse por criptomoedas como parte do patrimônio digital levanta uma série de desafios no âmbito da sucessão. Dentre esses, destacam-se a identificação e o acesso aos ativos após o falecimento do proprietário, e a falta de regulamentação específica para facilitar a incorporação das criptomoedas no inventário. A inclusão desse tipo de bem nas regras tradicionais de sucessão exige não apenas um entendimento técnico sobre o funcionamento das criptomoedas, mas também uma adaptação do arcabouço jurídico que considere suas particularidades em relação aos ativos tradicionais
A crescente popularização das criptomoedas nas últimas décadas tem desafiado sistemas legais e financeiros em escala global. Um dos aspectos mais complexos e que gera desafios em termos de sucessão patrimonial é a natureza transnacional dessas moedas digitais. O Bitcoin não está vinculado a um país ou sistema financeiro específico, sendo sua circulação e utilização globalizadas. A ausência de fronteiras físicas e a descentralização conferem às criptomoedas um caráter global que foge às regulações tradicionais, cria dificuldades quando se trata de sua inclusão em inventários e processos de sucessão.
Ressalta-se que neste estudo não serão analisadas as criptomoedas mantidas em corretoras internacionais, haja vista a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 2.080.842 ter formulado entendimento que não cabe a inclusão em inventário de bens incorpóreos localizados no exterior, no caso concreto foi analisada a possibilidade da inclusão de quotas sociais de empresa localizada no exterior. Assim, criptomoedas mantidas no exterior deveriam ser inventariadas no foro de onde se encontram, uma vez que devem ser observada a lei local do foro dos bens.
Isto pois, a característica transnacional das criptomoedas implica que elas podem ser compradas, vendidas e armazenadas em qualquer lugar do mundo, independentemente da jurisdição em que se encontra o proprietário. Isso levanta questões jurídicas importantes, especialmente quando o falecido possuía ativos em corretoras estrangeiras ou mantinha suas criptomoedas em carteiras privadas, sem qualquer vínculo com o sistema financeiro de seu país de residência (RANGEL, 2020). Nos processos de inventário e sucessão, a transnacionalidade pode resultar em dificuldades tanto na localização dos ativos quanto na definição das leis aplicáveis ao processo sucessório.
No Brasil, há corretoras que atuam exclusivamente no mercado nacional, enquanto outras oferecem acesso a mercados internacionais, contudo, um dos maiores entraves no Brasil e é a ausência de regulação específica para o funcionamento das corretoras de criptomoedas. O país ainda não possui um arcabouço legal consolidado que normatize o funcionamento dessas plataformas, o que cria incertezas jurídicas tanto para os investidores quanto para os herdeiros.
As diretrizes que regem a Regulamentação das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais no Brasil são previstas na Lei nº 14.478/2022.
E assim sendo, a Lei nº 14.478/2022 dispõe que as prestadoras de serviço somente poderão atuar no mercado de ativos digitais mediante prévia autorização do órgão competente, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
[…]
Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:
Nota-se que a Lei nº 14.478/2022, por si só, não estabelece os trâmites ou critérios para obter Licença de Operação no Mercado de Ativos Virtuais, limitando-se a estabelecer que deverá haver regulamentação, a ser prevista por Entidade a ser informada.
Depreende-se, então, que a Regulamentação será realizada via Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, a qual estabelecerá os parâmetros para concessão de autorização.
E assim sendo, o Decreto n.º 11.563/2023 regulamenta a Lei nº 14.478/2022, estabelecendo o Banco Central do Brasil como o competente para regular, autorizar e conceder licença para atuar no mercado de ativos digitais.
In verbis:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
- – regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
- – regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
- – deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras.
Portanto, considerando o disposto na Lei nº 14.478/2022 e no Decreto n.º 11.563/2023, fica demonstrado que a competência para determinar sobre a necessidade ou não de licença de operação é do Banco Central do Brasil.
Salienta-se que o Decreto também não estipula quaisquer critérios, trâmites ou de qualquer forma estabelece quem poderá atuar no Mercado de Ativos Virtuais, somente designa o Banco Central do Brasil como autoridade responsável para regulamentar o processo de autorização de prestadora de serviços no mercado de ativos virtuais
Por sua vez, o Banco Central do Brasil, por meio do Comunicado Nº 40.874, informa:
Comunica acerca das condições e prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade, relativamente ao atendimento das disposições dessa Lei e das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Em função de dúvidas surgidas e externadas por agentes do mercado, comunico que as condições e os prazos para a adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, mencionados no art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, serão estabelecidos em ato normativo do Banco Central do Brasil, cujas normas serão aplicáveis a todas as prestadoras de serviços em atividade na data de entrada em vigor do ato.
2. Até que o ato normativo sobre a matéria entre em vigor, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderão funcionar independentemente de prévia autorização deste Banco Central do Brasil.
Desse modo, não existe, até o presente momento, quaisquer regulamentações sobre operação e atuação no mercado de ativos virtuais.
4. DO DESAFIO PARA INCLUSÃO DOS BENS DIGITAIS EM INVENTÁRIO
Após a análise dos aspectos legais dos bens digitais, é fundamental compreender como essas questões impactam diretamente a inclusão desses bens nos processos de inventário, além das dificuldades enfrentadas pelos herdeiros na concretização de seu direito fundamental à herança, especialmente no que se refere a essa categoria específica de bens.
4.1. DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A ausência de regulação clara sobre as corretoras de criptomoedas no Brasil representa um dos principais desafios para a inclusão de ativos digitais no inventário, falta de regulamentação específica sobre a operação dessas corretoras e a natureza jurídica das criptomoedas geram incertezas quanto à sua inclusão no processo de inventário, além de dificultar a sua transmissão patrimonial para os herdeiros.
Conforme supracitado, o Brasil não possui uma legislação específica que regule de maneira abrangente o mercado de criptomoedas e as corretoras que facilitam as transações desses ativos. Embora algumas iniciativas legislativas tenham sido propostas nos últimos anos, a ausência de uma regulação consolidada traz implicações significativas no contexto de sucessão.
Diferentemente de bens tradicionais, como imóveis ou ações, as criptomoedas não estão vinculadas a um sistema centralizado de controle ou registro público. Sua posse depende diretamente do controle das chaves privadas, que permitem o acesso e a movimentação dos ativos digitais nas carteiras eletrônicas. Se essas chaves não forem devidamente repassadas ou documentadas, os herdeiros podem perder o acesso irreversível aos criptoativos.
Um dos principais desafios jurídicos decorrentes dessa ausência de regulação é a dificuldade em determinar o que constitui exatamente um “ativo digital” e como ele deve ser tratado em termos patrimoniais e sucessórios. No Brasil, os bens passíveis de inventário são tradicionalmente aqueles regulados pelo direito civil, como bens móveis e imóveis, títulos de crédito, direitos de propriedade intelectual, entre outros. As criptomoedas, por sua vez, são ativos puramente digitais e descentralizados, o que dificulta sua categorização nos moldes tradicionais de direito patrimonial. Sem uma legislação que defina claramente a natureza desses ativos, há espaço para interpretações divergentes quanto ao seu tratamento no inventário. (TARTUCE, 2018)
Diferentemente de bancos e corretoras de valores mobiliários tradicionais, que seguem normas claras de identificação de contas e proteção de ativos, as corretoras de criptomoedas operam com maior autonomia e, muitas vezes, sem mecanismos eficazes de notificação ou acesso de terceiros em caso de morte do titular.
Diante desse cenário, a ausência de regulação sobre corretoras de criptomoedas no Brasil apresenta sérios desafios para a inclusão desses ativos no inventário sucessório. A falta de normas claras sobre a operação dessas corretoras, a natureza jurídica das criptomoedas e os mecanismos de sucessão patrimonial criam um vácuo jurídico que pode prejudicar os herdeiros e comprometer a preservação do patrimônio digital.
Já em relação ao destino de contas em redes sociais após o falecimento do titular, a lacuna de legislação específica que regule o tratamento dessas contas após a morte do usuário cria uma série de desafios, como à manutenção de páginas, propriedade intelectual, direito de imagem e monetização. O contraste entre os direitos constitucionais dos herdeiros e a prevalência dos termos de uso das plataformas impõe um dilema jurídico de grande complexidade
A CFRB/88 assegura o direito à herança como uma garantia fundamental, estabelecendo que o patrimônio de um indivíduo deve ser transmitido aos seus herdeiros conforme as regras de sucessão. No entanto, as plataformas de redes sociais, como Facebook, Instagram e X, impõem em seus termos de uso regras específicas sobre o tratamento de contas após a morte do usuário. Essas disposições, elaboradas unilateralmente pelas empresas, frequentemente limitam o acesso dos herdeiros às contas, restringindo ou mesmo negando a transmissão patrimonial desses bens digitais. Tais termos de uso tendem a prevalecer sobre as normas sucessórias, criando um conflito jurídico entre os direitos dos herdeiros e as diretrizes estabelecidas pelas plataformas. (ALVES, 2021)
A questão da manutenção de páginas de redes sociais após o falecimento do usuário é outro ponto controverso. Em muitas plataformas, os perfis podem ser transformados em “memoriais”, onde o conteúdo permanece acessível, mas o controle sobre a conta é limitado. Isso levanta questionamentos quanto à preservação da identidade digital e à possível violação do direito à privacidade e à imagem do falecido. Além disso, o direito de imagem, garantido constitucionalmente, é perpetuado mesmo após a morte, sendo passível de proteção jurídica. A manutenção de perfis sem o devido controle dos herdeiros pode implicar em usos indevidos da imagem e da memória do falecido, especialmente se a plataforma mantiver o conteúdo acessível ao público sem o consentimento da família ou dos sucessores.
Outro aspecto de relevância é a questão da propriedade intelectual. Em muitas redes sociais, os usuários são criadores de conteúdo, sejam eles textos, imagens, vídeos ou música, sobre os quais possuem direitos autorais. Esses direitos, por sua vez, são transmissíveis aos herdeiros, de acordo com as normas vigentes no Brasil. No entanto, as plataformas frequentemente possuem cláusulas que reservam a elas direitos de uso ou de distribuição do conteúdo, mesmo após a morte do usuário. Isso cria uma zona cinzenta no tocante à titularidade dos direitos autorais e à transmissão desses bens aos herdeiros, dificultando a inclusão desse tipo de patrimônio digital no inventário.
Quanto ao tema, Vanessa Ferreira e Raquel Rebecca dissertam:
A regulamentação sobre herança digital é igualmente crucial para salvaguardar propriedades intelectuais, como direitos autorais, patentes e marcas registradas. Com o aumento da relevância dos bens digitais, é cada vez mais comum que indivíduos possuam ativos intelectuais na internet. Na ausência de uma legislação clara sobre a transferência desses bens após o falecimento, os herdeiros podem enfrentar desafios para proteger e administrar tais ativos (FERREIRA; REBECCA, 2024).
Adicionalmente, deve-se considerar o impacto da monetização nas redes sociais. Em plataformas como YouTube, Instagram e TikTok, muitos usuários geram receita por meio de publicidade, parcerias e programas de compartilhamento de lucros. Esses rendimentos podem constituir uma fonte significativa de patrimônio, especialmente para influenciadores digitais e criadores de conteúdo. No entanto, sem uma legislação clara sobre a sucessão de bens digitais, os herdeiros podem encontrar dificuldades em manter esses fluxos de receita após o falecimento do titular. As plataformas, em geral, suspendem os pagamentos ou bloqueiam as contas em caso de morte, o que pode acarretar a perda de valores substanciais, uma vez que os termos de uso não preveem mecanismos específicos para a continuidade da monetização e do repasse dos ganhos aos herdeiros.
Em suma, a ausência de regulamentação que trate especificamente da sucessão de bens digitais nas redes sociais gera uma série de problemáticas jurídicas e patrimoniais. A prevalência dos termos de uso das plataformas sobre o direito à herança limita a inclusão de contas e conteúdos digitais no inventário, criando conflitos entre as normas constitucionais e as diretrizes impostas unilateralmente pelas empresas. Questões como a manutenção de páginas, a proteção da propriedade intelectual, o direito de imagem e a continuidade da monetização de conteúdo ilustram a complexidade desse cenário. É, portanto, urgente o desenvolvimento de um marco legal que regule a sucessão de bens digitais, que se desenvolvam normas claras que compatibilizem os direitos dos herdeiros com as políticas das plataformas, assegurando a inclusão dos bens digitais no processo sucessório e o respeito ao direito constitucional à herança.
4.2. DA AUSÊNCIA DE MECANISMOS JUDICIAIS PARA INCLUSÃO DE CRIPTOMOEDAS EM INVENTÁRIO
Diferentemente dos bens tradicionais, as criptomoedas são caracterizadas por sua natureza descentralizada e anônima, dificultando a identificação de sua titularidade e localização. A ausência de um sistema judicial capaz de rastrear e verificar a propriedade das criptomoedas agrava esse problema, criando entraves substanciais para a transmissão desse tipo de bem no processo sucessório.
A principal dificuldade na identificação da propriedade de criptomoedas decorre de sua estrutura tecnológica, que se baseia na Blockchain. Assim, o controle das criptomoedas é exercido diretamente por seus proprietários por meio de chaves privadas que garantem acesso às carteiras digitais. No entanto, essa privacidade extrema cria um obstáculo significativo em situações de sucessão, uma vez que, sem a posse da chave privada, é praticamente impossível para os herdeiros ou para o poder judiciário acessar as criptomoedas de um falecido.
As criptomoedas podem ser armazenadas de duas formas principais: em carteiras digitais, que podem ser online (hot wallets) ou offline (cold wallets), e em corretoras de criptoativos, que, por sua vez, podem armazenar essas moedas em nome de seus usuários. No caso das carteiras digitais, o controle é exclusivamente do usuário, o que implica que, se as chaves privadas não forem devidamente documentadas ou compartilhadas com herdeiros, os criptoativos se tornam inacessíveis após o falecimento. Já nas corretoras, existe a problemática da ausência de legislação específica para regulá-las. (ROWE, 2024)
Atualmente, sistemas como o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) e o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) são utilizados para rastrear bens financeiros de indivíduos, como contas bancárias, investimentos e outros ativos financeiros (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024a e 2024b). Esses sistemas são ferramentas importantes no processo de inventário, pois permitem a identificação e bloqueio de bens de forma eficiente. Contudo, tais mecanismos não se aplicam às criptomoedas, que, por serem descentralizadas, não estão sob o controle de nenhuma instituição financeira ou entidade reguladora.
A ausência de um sistema similar para a identificação de criptomoedas no processo judicial é um dos grandes desafios para a inclusão desses bens digitais em inventário. Um possível avanço nesse sentido seria o desenvolvimento de um sistema de rastreamento de criptomoedas, que funcionaria com base na análise de transações registradas em blockchain, aliada à cooperação com corretoras de criptomoedas e empresas especializadas em recuperação de chaves privadas.
Em comparação com os atuais sistemas de identificação de bens financeiros, a criação de um sistema judicial para rastreamento de criptomoedas enfrenta desafios significativos devido à sua estrutura tecnológica e à falta de regulação no setor. Todavia, o desenvolvimento de mecanismos judiciais que permitam o rastreamento e a identificação da titularidade desses ativos digitais é essencial para garantir a sua inclusão eficaz no processo de inventário, assegurando a transmissão patrimonial e o direito à herança de forma justa e eficiente.
Diante desse cenário, torna-se evidente que o papel das plataformas sociais é crucial para garantir o respeito ao direito fundamental à herança no contexto digital. A ausência de regulamentação específica que imponha limites aos termos de uso dessas plataformas gera uma série de desafios para a preservação e transmissão do patrimônio digital, especialmente no que se refere à propriedade intelectual, ao direito de imagem e à monetização de contas. Assim, é urgente que se desenvolvam normas claras que compatibilizem os direitos dos herdeiros com as políticas das plataformas, assegurando a inclusão dos bens digitais no processo sucessório e o respeito ao direito constitucional à herança.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa se propôs a explorar os aspectos jurídicos da sucessão de bens digitais no Brasil, analisando os desafios encontrados pelos familiares e herdeiros na administração desses ativos após o óbito do titular.
Assim, observa-se a crescente complexidade da inclusão dos bens digitais no direito sucessório brasileiro. Em um cenário onde os ativos virtuais, como contas em redes sociais e criptomoedas, assumem um valor econômico e afetivo significativo, a ausência de regulamentação específica para sua gestão sucessória expõe lacunas jurídicas e práticas. A análise demonstrou que, diferentemente dos bens tradicionais, os digitais são caracterizados pela intangibilidade e pela efemeridade, exigindo soluções adaptadas às suas peculiaridades.
Conforme explicitado, os bens digitais demandam um novo olhar quanto à sucessão, sobretudo frente às limitações impostas pelos termos de uso das plataformas e à necessidade de salvaguarda dos direitos dos herdeiros. É evidente que a legislação atual, ao não contemplar tais ativos, abre espaço para interpretações divergentes e disputas judiciais. A presença de elementos como a chave privada nas criptomoedas e os direitos autorais de conteúdos em redes sociais reforça a necessidade de uma legislação que respeite tanto o direito à privacidade quanto o direito de herança.
Desse modo, esse estudo buscou apresentar como proposta para o aprimoramento do sistema jurídico a criação de leis específicas que conceituem e indiquem a necessidade de inclusão desses bens em inventário, além da criação de mecanismos judiciais para a identificação de criptomoedas, visando assegurar uma transmissão adequada e eficiente dos bens digitais no contexto sucessório.
Como contribuições práticas e teóricas para a compreensão e regulamentação do tema, o presente estudo, sustentado nos aportes teóricos de Vanessa Ferreira e Raquel Rebecca, bem como Henrique Lana e Cinthia Ferreira, buscando demonstrar que os bens digitais compõem o acervo patrimonial a ser inventariado, de modo que é imperativo que encontremos modos de incluí-los em inventário, e assim, assegurar o direito fundamental à herança.
Acreditamos, ainda, que este estudo possa contribuir no sentido de oferecer um melhor conhecimento da relação entre bens digitais e o Direito Sucessório.
REFERÊNCIAS
ALVES, Jones Figueirêdo. A herança digital como instituto de Direito Sucessório e a doutrina zenista. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1753/A+heran%C3%A7a+digital+como+instituto+d e+Direito+Sucess%20%C3%B3rio+e+a+doutrina+zenista#:~:text=A%20Heran%C3%A7a%20Digital%2C%20desafia%20a,rede%20pela%20pessoa%20do% 20morto. Acesso em: 03 jun. 2023.
AMAZON WEB SERVICES. O que é blockchain? Disponível em: https://aws.amazon.com/pt/what-is/blockchain/. Acesso em: 28 out. 2024.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 03 jun. 2023.
. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.Acesso em: 03 jun. 2023.
. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 jun. 2023.
. Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 03 jun. 2023.
. Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9610.htm. Acesso em: 03 jun. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Acesso em: 18 nov. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4- 0/sniper/. Acesso em: 18 nov. 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
FERREIRA, Vanessa Martins; REBECCA, Raquel de Nóbrega. Reflexões sobre o direito autoral e sucessão. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/413151/reflexoes-sobre-o-direito-autoral- e-sucessao. Acesso em: 28 out. 2024.
LANA, H.; FERREIRA, C. A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital. IBDFAM, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1989/A+heran%C3%A7a+digital+e+o+direito+suce ss%C3%B3rio%3A+nuances+da+destina%C3%A7%C3%A3o+patrimonial+digit al. Acesso em: 07 jul. 2024.
RANGEL, Fernanda. O direito de herança sobre criptomoedas. JusBrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-direito-de-heranca-sobre- criptomoedas/1155966969. Acesso em: 18 nov. 2024.
ROWE, Niamh. Herança em bitcoin: como deixar criptomoedas para seus filhos. InfoMoney, 8 nov. 2024. Disponível em:
<https://www.infomoney.com.br/business/global/heranca-em-bitcoin-como- deixar-criptomoedas-para-seus-filhos/>. Acesso em: 16 nov. 2024.
TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões, 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e- sucessoes/288109/heranca-digital-e-sucessaolegitima—primeiras-reflexoes.Acesso em: 03 jun. 2023.
BENS no exterior não entram em inventário feito no Brasil, fixa STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/414075/bens-no-exterior-nao- entram-em-inventario-feito-no-brasil-fixa-stj. Acesso em: 03 jun. 2023.
Conselho da Justiça Federal (CJF). Enunciados aprovados – Jornada CEJ 2022. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro- de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados- 2022-vf.pdf. Acesso em: 03 jun. 2023.