REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7900948
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar1
Thiago Luiz Martins de Lima2
RESUMO: Neste trabalho, trazemos algumas definições cerca de energia elétrica, direito e deveres dos consumidores e de concessionárias, bem como uma visão econômica sobre as tarifas deste setor. Estruturamos uma linha de entendimento, para verificarmos os diversos argumentos dentro desta matéria, que reforçam a compreensão da corrente a ser defendida, qual seja, a da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de consumidores inadimplentes. É um serviço público essencial que envolve direitos e deveres tanto por parte dos consumidores quanto das concessionárias, além de ter importante dimensão econômica relacionada às tarifas e investimentos realizados no setor. Há uma dicotomia entre direito e deveres dos consumidores de energia elétrica. De um lado a prestação de um serviço de qualidade, do outro o adimplemento das faturas deste serviço. Neste ponto, a pesquisa ora apresentada, aponta as alternativas apontadas pela Lei 15.05/2020 para a questão da inadimplência e a suspensão dos serviços, numa resposta favorável para ambas as partes desta relação de consumo.
PALAVRAS-CHAVES: Consumidor. Fornecedor. Serviço Público. Essencialidade. Suspensão.
ABSTRACT: In this work, we bring some definitions about electric energy, rights and duties of consumers and concessionaires, as well as an economic view on tariffs in this sector. We structured a line of understanding, to verify the various arguments within this matter, which reinforce the understanding of the current to be defended, that is, the legality of the suspension of the supply of electricity in cases of defaulting consumers. It is an essential public service that involves rights and duties for both consumers and concessionaires, in addition to having an important economic dimension related to tariffs and investments made in the sector. There is a dichotomy between the rights and duties of electricity consumers. On the one hand, the provision of a quality service, on the other, the payment of invoices for this service. At this point, the research presented here points out the alternatives indicated by Law 15.05/2020 for the issue of default and the suspension of services, in a favorable response for both parties to this consumption relationship.
Keywords: Consumer. Supplier. Public service. Essentiality. Suspension.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva abordar tema relevante, Suspensão dos serviços públicos essenciais por inadimplência, isto que porque, em torno desse assunto, se levantam questões da legalidade de se interromper a prestação dos serviços essenciais públicos.
A temática é bastante ampla, razão pela qual se delimitou-se especificamente a suspensão do serviço público essencial em sua categoria de energia elétrica.
Esse trabalho se justifica na temática, uma vez que, o consumidor tem entendido que o fato de ser a energia elétrica um serviço essencial, este não pode em hipótese alguma ser interrompido ou suspenso, em razão desse fato, tem-se discutido os doutrinadores acerca da legalidade, assim como os tribunais, havendo divergências consideráreis que demonstra nesse trabalho.
A pesquisa não visa esgotar o assunto, mas debater o assunto comum na realidade da sociedade brasileira.
Desse modo, busca-se em um primeiro momento dissertar acerca da conceituação, classificação de serviço, serviço público essencial, bem como os princípios que regem o procedimento da prestação dos serviços essenciais, como o princípio da continuidade, da mutabilidade, generalidade e dos usuários.
O objetivo é identificar na doutrina e na legislação pertinente, observando as particularidades que darão fundamento para desenvolvimento específico da temática.
Pretende-se, ainda, abordar especificamente os serviços públicos essências, com suas particularidades e considerações que caracterizam o serviço público como essencial. Igualmente, a noção preliminar de suspensão do serviço público essencial, nos aspectos de prestação do serviço público na categoria de energia elétrica, água, telefonia e outros.
Por fim, analisamos a suspensão do serviço público essencial por inadimplência, energia elétrica, destacando a importância da energia elétrica, a comercialização e consumo da energia elétrica.
Nessa estrutura se desenvolve então a questão da legalidade, do devido ou não devido, a suspensão por inadimplência do serviço de prestação de energia elétrica, o posicionamento doutrinário, o entendimento dos tribunais, as divergências e unanimidades acerca do tema, faz dele algo que deve-se estudar, pesquisar, e com certeza relevantes, pois, até que ponto pode suspender a prestação de um serviço público essencial pelo fato de estar o consumidor desse serviço inadimplente por não ter pago o consumo da energia, da água, da telefonia, sem ferir os direitos de dignidade humana desse consumidor.
A metodologia a ser aplicada a este estudo será pesquisa bibliográfica desenvolvida a partir de uma abordagem qualitativa, com o auxílio da análise jurisprudencial e doutrina que versem sobre o tema abordado.
A temática ora apresentada trata da suspensão de serviço público de energia elétrica, enquanto serviço essencial, por inadimplência. Questiona-se a legalidade da suspensão deste serviço essencial ao consumidor inadimplente.
Desse modo é que o presente trabalho se situa, como um estudo e pesquisa doutrinário em seu caráter jurídico, para tanto, este se desenvolveu por meio de pesquisas bibliográficas, nos livros, artigos e sítios pertinentes ao assunto, coletando as posições conceituais e entendimentos que enriquecem o presente estudo.
2 MATERIAL E MÉTODOS
O Presente estudo caracteriza-se por uma pesquisa bibliográfica pautada em análises de doutrinas artigos, teses e dissertações, bem como em jurisprudência sobre o tema.
Enquanto narrativa o estudo não envolve coleta de dados empíricos, apenas analisa crítica e reflexivamente dados disponíveis na literatura científica e, em outras fontes de informação.
A estratégia de busca consistiu em utilizar termos como “suspensão de fornecimento” e “serviço público essencial”.
Seguindo esta descrição selecionou-se trabalhos publicados entre os anos de 2019 a 2022 contendo a temática pesquisada. Os artigos os trabalhos selecionados apresentaram o tema abordado na pesquisa, discutindo se utilizando os para discussão dos tópicos essencialidade de serviço público e suspensão de fornecimento de energia elétrica.
3 RESULTADOS
A energia elétrica é considerada um serviço público essencial, conforme estabelecido pela Lei nº 7.783/89, que define as diretrizes básicas da greve no setor público e pela Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Tratando-se de serviço público essencial, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser realizada com cautela e observando-se as regras estabelecidas pela legislação, a fim de garantir a continuidade do fornecimento aos consumidores e evitar prejuízos à sociedade como um todo.
Dessa forma, antes de suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, as concessionárias devem adotar medidas para informar o consumidor sobre a existência da dívida e oferecer alternativas para a sua quitação, como o parcelamento da dívida em condições razoáveis e a possibilidade de utilização de meios alternativos de pagamento
Além disso, é importante destacar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer em determinados períodos, como nos finais de semana, feriados ou em casos de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
A Lei 14.015/2020 não permite o desligamento dos serviços de água e luz do consumidor inadimplente nos finais de semana bom, incluindo aí as sextas-feiras, em feriados e dias que os antecedem. (BRASIL, 2020)
Para que ocorra o corte no forneciemnto de energia é necessário, segundo a nova lei, que o consumidor seja notificado previamente da data em que o corte ocorrerá:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (BRASIL, 1995)
(…)
O artigo acima comentado informa que as concessionárias as concessionárias de energia devem ter uma prestação satisfatória e, como satisfatório, inclui-se a regularidade e continuidade do serviço. Portanto, quando o consumidor não adimplir a obrigação de pagamento da conta de energia elétrica é possível o corte no fornecimento.
Para tanto há que se fazer algumas considerações antes da concessionária suspender o fornecimento. Considerações que surgem com a edição da Lei 14.015/2020:
– Opção de parcelamento da dívida em até 12 vezes;
– Informar a suspensão de fornecimento ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a possibilidade de parcelamento da dívida e as condições para a sua realização.
– Proibição de cortes de energia elétrica em determinados períodos. (BRASIL, 20220)
Essa obrigação de informar o consumidor sobre as opções de parcelamento da dívida e as condições para a sua realização é uma das medidas previstas na Lei para proteger o consumidor de possíveis cortes de energia elétrica em caso de inadimplência.
Por isso, é importante que as concessionárias de energia elétrica cumpram todas as obrigações estabelecidas na Lei 14.015/2020, a fim de garantir a proteção dos direitos dos consumidores e evitar problemas relacionados à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A Lei determina que a suspensão do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer em dias úteis e não poderá ser feita nas sextas-feiras, sábados domingos, feriados ou vésperas de feriado. (BRASIL, 2020)
4 DISCUSSÃO
Antes de adentrarmos ao tema, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da conceituação e classificação do serviço público para uma melhor compreensão da temática abordada.
Ribeiro (2002) ao abordar a origem do serviço público afirma que:
À medida que a vida social foi tornando-se mais complexa pela evolução das comunidades que a formavam, constatou-se, embora parte das suas necessidades pudessem ser atendidas sem a interferência da própria comunidade, outras necessidades, no entanto, não se prestavam a este abandono, à iniciativa dos próprios interessados. Fazia-se necessário, pelas características que apresentavam estas necessidades, que as sociedades as assumissem como próprias. Desta evolução surge o que viria a ser chamado “serviço público”. (BASTOS, 2002, p. 253/254)
O autor nos informa que o serviço público surge da necessidade de gerir atividades sociais, dito de outra forma, a assistência que a administração pública presta para atender demandas que surgem em decorrência da vida social, própria do homem, embora também atendam interesses individuais. Portanto, da satisfação de algo que emerge da vida em sociedade. (RIBEIRO, 2002, p. 253/254)
Meirelles (2003) apregoa que a fundamentação do serviço público no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se na Constituição, porém fazer uma definição do que enquadra em serviço público não é tarefa fácil:
A Constituição Federal dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Dessa forma, a lei disporá sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política, tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas à prestação (arts. 175, parágrafo único, e 37, § 3º). A Constituição insere, ainda, o conceito de serviço relevante, como saúde (art. 197). Atendendo a orientação, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.978/90) considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º) e, em complemento, obrigação do Poder Público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e reparação dos danos (art. 22 e parágrafo único). (MEIRELLES, 2003, p. 10)
A Constituição Federal, em seu art. 175 afirma que o serviço público será concedido por meio de licitação, como disposto no caput do referido artigo “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O poder público possui a titularidade para prestar este serviço, seja na forma de concessão4 ou permissão5.
O parágrafo único do referido artigo trata das normas em que as concessionárias e permissionárias prestarão os serviços públicos:
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado
O comando constitucional afirma que a lei também abordará os diretos dos usuários, a política tarifaria e, a obrigação de manter o serviço adequado. Neste sentido, a Lei nº 8.987, editada em fevereiro de 1995, dispôs sobre o regime de concessão e permissão prestação de serviços públicos nos moldes do art. 175 da Constituição Federal.
Desta forma, os serviços públicos passaram a ser regidos tanto pelo dispositivo constitucional, pela Lei nº 8.987/1995 e por normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos, conforme dispõe o art. 1º da lei n. 8.987. A legislação Leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão as adaptações necessários para atender as peculiaridades das diversas modalidades de serviço público.
A outorga das concessões e permissões dos serviços públicos encontra-se disciplinada na Lei n. 9.074/1995.
Mas, o que é esse serviço público que os dispositivos se referem? Quais são estes serviços? O termo serviço público se refere ao conjunto de serviços específicos prestados por organizações e instituições públicas e privadas que compõem o setor de serviços públicos.
Os produtos ou serviços fornecidos pelo setor de serviços públicos incluem energia elétrica, gás natural, água, saneamento, descarte e reciclagem de resíduos, comunicações, transporte público ferroviário e de ônibus e certos tipos de instalações de armazenamento, incluindo armazéns públicos e elevadores de grãos, entre outros. São as organizações e instituições que constroem e mantêm a infraestrutura da nação enquanto fornecem os serviços essenciais necessários para a civilização moderna.
A titularidade do serviço público permanece com a administração pública, esta somente permite que um particular o execute.
Importante ressaltar que, embora não haja previsão na Constituição ou mesmo nas leis, a “denominação serviço público” possui conotação objetiva e subjetiva. Na primeira, a expressão determina o conjunto de atividades, enquanto na segunda aos órgãos e entidades que exercem estas atividades.
Para Di Pietro (2005), a ampliação do conceito de serviço público compreende o a dimensão material, subjetivo e formal, conforme afirma abaixo:
[…] considerava o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado; ele chegou ao ponto de pretender substituir a noção de soberania pela de serviço público, dizendo que o Estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes. Para ele, em torno da noção de serviço público gravita todo o direito público. (DI PIETRO, 2005, p. 95/98.)
Di Pietro (2005) ainda afirma que o serviço público num contexto mais restritivo seria:
[…] toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, 2005, 98)
Encontramos em Masagão o mesmo entendimento, quando este afirma que “toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. (MASAGÃO apud DI PIETRO, 2005, p. 95/98).
Os serviços públicos voltam-se, portanto, para a satisfação de necessidades sociais, a prestação destas atividades, entretanto, tem um ônus suportado por aquele que utiliza os serviços prestados pelo ente privado sob o regime de concessão ou permissão do ente público.
Neste mesmo sentido, Caetano (2008, p. 280) define serviço público como “modo de atuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os meios idôneos para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida”. (g.n)
Caetano (2008) aborda a regularidade e continuidade do serviço público prestado pelas concessionárias, de forma a satisfazer, individualmente, demandas coletivas.
O descrito por Caetano (2008) segue o disposto no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995 que noticia a prestação adequada do atendimento do serviço aos seus usuários:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (g.n) (BRASIL, 1995)
O comando acima transcrito elenca requisitos a serem seguidos para assegurar uma prestação de serviço adequado aos usuários, dentre os quais incluem-se a regularidade e a continuidade do serviço delegado.
Regularidade e continuidade falam de um serviço que funcione dentro de um padrão de qualidade estabelecidos em normativas (leis ou contratos) e, não interrupção sem fato que o justifique.
Art. 6º […]
§1º […]
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (BRASIL, 1995)
Consoante os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 8.987 não será considerada a descontinuidade ou irregularidade na prestação do serviço se a paralisação das atividades for por necessidade de manutenção ou modernização dos equipamentos, desde que comunicado antecipadamente; situações de emergência as quais não reclamam aviso prévio e; inadimplência do usuário, mediante prévio aviso ao usuário.
Os serviços públicos prestados são essenciais e se classificam por serviços individuais o uti singuli, ou seja, são serviços em que por sua prestação incidem taxas. Sendo que a utilização deste serviço ocasiona um fato gerador taxado tributariamente, inserem-se nesse contexto fornecimento de água, coleta de lixo, serviço de comunicação telefônica, fornecimento de energia elétrica, etc.
Assim, após tecer considerações acerca da dimensão do serviço público, iremos abordar a essencialidade desta atividade, isto é, os serviços públicos essenciais, onde se dá os conflitos de possibilidade de suspensão ou não desses serviços. Para tanto, observa-se o que a legislação e a doutrina dizem a respeito.
Grinover et al (2007) ao comentar o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22 dispõe que:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, e contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (GRINOVER, 2007, p. 224)
Com base no dispositivo supracitado, o serviço público deve ser “efetivamente, considerado essencial, cominando, inclusive, pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço” (SANTOS, 2008, s/p)
O Código de Defesa do Consumidor, não define o que é serviço público essencial, no entanto, determina a sua obrigatoriedade.
A primeira noção de conceituação de serviço público foi manifestada no acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado 1956, onde o Ministro Edgard Costa, deu o seguinte significado ao serviço essencial: “tudo quanto constitui objeto de comércio, tudo quanto tenha um sentido de utilidade pública”. (SANTOS, 2008, s/p).
Nesse sentido Santos (2008) faz um resumo de algumas legislações que tratam da noção de serviço essencial com respeito à natureza de utilidade pública.
Quanto a isso, Santos (2008) leciona:
[…] a Lei Delegada nº 04/62, que consoante interpretação do Superior tribunal de Justiça “confere a União o poder de intervir no domínio econômico a fim de garantir a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo“, estipulou claramente quais são os serviços essenciais a serem considerados.
A lei 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve, conferiu contornos mais compreensíveis sobre o que vem a ser serviço essencial, especificamente no seu artigo 11, parágrafo único, definindo que serviço público essencial “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (SANTOS, 2008, s/p)
A visão de Nunes (2005, p. 103) a respeito, afirmando que todo o serviço público é essencial, pois, para ele “essencial” é “[…] em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial”.
Em sua afirmação, Nunes (2005) levanta uma questão muito interessante, no sentido da essencialidade do serviço público, e, ele mesmo desenvolve uma proposta de resposta com o objetivo de apresentar uma definição do que vem a ser o serviço essencial, senão vejamos:
Mas, então, é de perguntar: se todo serviço público é essencial, por que é que a norma estipulou que somente nos essenciais eles sãos contínuos?
Para solucionar o problema, devem-se apontar dois aspectos:
a) o caráter não essencial de alguns serviços;
b) o aspecto de urgência.
Existem determinados serviços, entre os quais apontamos aqueles de ordem burocrática, que, de per si, não se revestem de essencialidade. São serviços auxiliares que:
a) servem para que a máquina estatal funcione;
b) fornecem documentos solicitados pela administração (p. ex., certidões).
Se se fosse levantar algum caráter de essencialidade nesses serviços só muito longínqua e indiretamente poder-se-ia fazê-lo.
[…]
É o caso concreto, então, nessas hipóteses especiais, que designará a essencialidade do serviço requerido.
[…] Há no serviço considerado essencial uma perspectiva real e concreta de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. (NUNES, 2005, p. 103)
No sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define serviço público essencial, a exemplo da Lei de Greve – Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989 – que em seu artigo 10 e incisos, que por sua vez, contempla uma definição de essencial:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
Observando as leis, Portugal (2006) explica que:
1) A nova Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de julho), que mantendo o cariz programático da anterior Lei, datada de 1981, veio conferir ao Estado um papel mais actuante e interventivo na cessão de práticas lesivas dos interesses dos consumidores.
2) E, a denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei. 23/96, de 31 de julho), que criou no ordenamento jurídico mecanismo de proteção dos utentes dos serviços que qualificou como públicos e essenciais, a saber:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás;
d) Serviço de telefone. (PORTUGAL, 2006, p. 116-117)
Portugal (2006) noticia que o serviço público é essencial por sua natureza, e este se torna obrigado a prestá-lo, dando a devida proteção ao consumidor junto a esses serviços essenciais. Apregoa ainda que a noção de serviço público estaria ligada à sua essencialidade do bem-estar comum de toda uma coletividade.
A princípio se poderia afirmar que o serviço público essencial nada mais é que, como aqueles serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Nessa mesma esteira de entendimento, destaca-se o comentário de Santos, que afirma que os doutrinadores consideram que o serviço público essencial, por ser público, traz consigo o caráter de essencialidade real e concreto de urgência, razão de sua necessidade de efetiva prestação por parte do Estado diretamente. (SANTOS, 2008)
Santos (2008) passa a argumentar ainda nesse contexto o seguinte:
[…] pode-se asseverar com segurança que os serviços essenciais são para a coletividade e para o Ordenamento Jurídico indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito este que reforça a tese de impossibilidade de sua interrupção. Além do mais, por serem indispensáveis à normalidade das relações sociais ocupam natureza pública, onde não se evidencia proprietários destes serviços, mas apenas gestores que devem atuar para a preservação de sua utilização pelo homem.
O serviço público essencial, como retro conceituado, deve ser compreendido na mesma categoria de serviço gratuito (v.g, saúde, educação, segurança pública), colocados à disposição da coletividade como um todo. Podendo-se, nesse sentido, afirmar com segurança que a sua suspensão coloca em risco a própria vida do consumidor, há que se concluir, forçosamente, que a interrupção ou suspensão da prestação do serviço é inconstitucional, mesmo havendo inadimplência do usuário, tese esta que será abordada no curso do presente trabalho. (SANTOS, 2008, s/p)
A administração Pública é obrigada a fornecer na prestação de serviço público, um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na hipótese do serviço essencial, conforme estatuído no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22.
Como a noção de serviço essencial, consiste também em todo serviço prestado pelo Estado, com o efetivo fornecimento, propiciando o incremento e bem-estar de seus administrados. Considerando a urgência que é ressaltada pelos doutrinadores já comentados acima.
Nessa base de raciocínio destaca-se o exemplo dado por Nunes (2005, 205, p. 103), ao tratar da essencial urgência do serviço público:
[…] o serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não se reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para a família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver.
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Zelmo Denari (2007, p. 207-209), doutrinadores e articuladores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, enfatizam que existe obrigação da Administração Pública em oferecer o serviço público essencial e continuo a todos os usuários, com a finalidade singular de atender as necessidades da coletividade num todo.
5 SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E AVISO PRÉVIO
A Resolução nº 456, de 29/11/2000 da ANEEL, revogada por meio da Resolução nº 414, de 09/09/2010, ao esclarecer os procedimentos adotados no caso de inadimplência:
Art. 91 A concessionária poderá suspender o fornecimento, após previa comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I – atraso no pagamento de fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
§ 1º a comunicação deverá ser por escrito, especifica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque não própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados:
a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I […].
[…]
Art. 94 a suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial a população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma especifica, e com antecedência de 15 (quinze) dias, ao poder público local ou ao poder executivo estadual, conforme fixado em lei.
A inércia do consumidor ante ao seu débito, gera motivo para corte, vez que apenas após o terceiro atraso no pagamento de faturas, é que será gerada a ordem de serviço para suspensão do fornecimento.
O Superior Tribunal de Justiça manteve a possibilidade que as concessionárias interrompam o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente quanto ao pagamento da conta.
Tal lição é percebida no julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR INOMIINADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. SUSPENSAO FACE Á INADIPMENCIA. POSSIBILIDADE. 1 – O consumo de energia elétrica implica em uma contraprestação de natureza pecuniária e, na hipótese do consumidor trona-se inadimplente pode à concessionária, após prévio aviso, suspender seu fornecimento (art. 6º, § 3º, II, lei 8.987/95) 2- agravo provido. Unanimidade. (TJ,MA AI 18.254/00, 2ª. Câmera cível, relator. Des. RAIMUNDO FREIRE CITRIM, DJ 24/05Q01).
O que ocorre, na prática, é que cada mês em que a fatura chega ao imóvel do usuário, esta vai com uma mensagem impressa em seu rodapé, anunciando uma eventual inadimplência em faturas passadas, servindo tal mensagem, como aviso prévio.
Considerando que todo mês consta tal mensagem, e que apenas com três atrasos é que será efetivamente gerado o corte, conclui-se que o aviso prévio tem muito mais que 15 dias, conforme disposto na legislação supracitada.
Reforça a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRAÇAO. SUSPENÇAO DO FORNECIMENTO E ENERGIA ELETRICA. INAPLENCIA. PREVISAO LEGAL. CONTRATO SINALAGMATICO.
I – O contrato estabelecido entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário é sinalagmático concluindo-se que o contratante só pode exigir a continuidade da prestação a cargo do contratado quando estiver cumprindo regularmente a sua obrigação.
II – a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ocorrer em diversas hipótese inclusive quando houver negativa de pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no artigo 91 da resolução nº 456/2000 da Agencia Nacional de energia elétrica.
III – É licito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.97/95, Art. 6º, § 3º, III).
IV – Recurso especial provido. (REsp. 363.943/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004, p. 119)
Há o prazo pagamento do serviço prestado, sob pena de suspensão de fornecimento regulamentado em 15 dias. Mas, na pratica o consumidor dispõe de (90) noventa dias.
Os Tribunais Pátrios hesitaram durante muito tempo quanto ao entendimento desta matéria, até que finalmente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou referido posicionamento, ao assim decidir, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 363943 / MG (2001/0121073-3)
RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTR: SEBASTIANA RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: DERCI SCHUÍNA FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG
ADVOGADO: DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRAÇÃO – ENERGIA ELETRICA – CORTE – FALTA DE PAGAMENTO – É licito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º. § 3º, II).
ACORDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigrafas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso especial vencido os Srs. Ministro José Delgado e Luiz Fux. Os Srs. Ministro Francisco Falcão, João Otavio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento).MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Estes dispositivos, e agora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expurgam qualquer dúvida que porventura pudesse pairar em torno da possibilidade de suspensão do fornecimento nos casos de inadimplência dos usuários, tendo em vista que a lei expressamente a faculta. Assim, no Estado de Direito, os mandamentos legais a todos obrigam não podendo serem ignorados, sendo que, entendimento diverso implicaria na negação dos princípios constitucionais em que a Democracia se alicerça, iniciando-se pelo princípio da Legalidade. (GARCIA, 2006)
E se a inadimplência justifica a suspensão, resta evidencia a relatividade da obrigação de manter a continuidade do dever, que também poderá ser interrompido por outros motivos, sempre relevantes e tendentes à preservação dos interesses comunitários, quando prejudicados por atitudes inadequadas dos particulares, conforme mais pormenorizadamente será exposto a seguir.
Salienta-se neste passo, que a suspensão do fornecimento dos serviços se constitui sempre em medida excepcional, e que, portanto, todos os requisitos estipulados normativamente, de que com mais rigor, em especial o prévio aviso com 15 (quinze) dias de antecedência, que constitui a regra, sendo esta exigência conditio sine qua non para que a providencie extrema possa ser implementada na maioria dos casos.
6 LEI Nº 14.015, DE 15/06/2020
A Lei nº 14.015/2020, estabeleceu normas sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência da inadimplência do consumidor. A norma foi criada com o objetivo de proteger os consumidores durante a pandemia de COVID-19, que trouxe impactos econômicos significativos para muitas famílias e empresas.
Assim, a Lei 14.015/2020, que faz alterações na Lei nº 8.987/1995, disciplina de forma geral as concessões de serviços públicos. Assim, a norma em comento traz novas regras para a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos consumidores.
Neste ponto, a Lei proíbe as concessionárias de energia elétrica de suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de faturas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), que foi reconhecido pela Lei nº 13.979/2020.
Além disso, a lei estabelece que as concessionárias de energia elétrica deverão oferecer aos consumidores, durante o período de emergência de saúde pública, a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 12 parcelas mensais, com isenção de juros, multas e outros encargos.
Destaca-se assim, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento é um procedimento previsto em outras normas e regulamentos, como a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
De acordo com a Lei nº 14.015/2020 as alterações em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência consistem:
– Comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial;
– A proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras que sejam essenciais à preservação da vida, tais como hospitais e postos de saúde;
– A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
– Vedação da suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (BRASIL, 2020)
Os principais pontos destacados evidenciam que a lei 14.015/2020 protege o direito dos consumidores, além de dar maior transparência na relação entre as concessionárias de energia elétrica e estes, considerando que, ainda que o consumidor esteja inadimplente, as concessionárias permitem o parcelamento do débito na própria fatura ou mesmo no cartão de crédito.
Estas mudanças foram motivadas pela pandemia do coronavírus que impactou a economia e trouxe vulnerabilidade socioeconômica há muitas famílias e empresas.
Portanto, a suspensão de fornecimento por inadimplência, após a edição da Lei nº 14.015/2020, possibilitou uma proteção especial, principalmente no período da pandemia. Frisa-se, entretanto, que, embora o período crítico da pandemia não exista mais, os benefícios trazidos pela norma ainda vigoram.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Face ao discorrido em todo o desenvolvimento desse trabalho, culmina-se no instante de se considerar os pontos que fazem desse trabalho um assunto essencial a ser discutido e estudado.
Após toda a abordagem doutrinaria e jurisprudencial, que precedeu desde a conceituação de serviço, percorrendo os princípios desse, ainda, a noção do serviço público essencial, e a suspensão dos serviços público em um contexto amplo.
No entanto, o que se faz nesse momento é destacar aqui, se a questão da suspensão do serviço essencial público por inadimplência – energia elétrica é legal, é constitucional, o que se é entendido.
Nesse sentido, a suspensão ou interrupção, ou mesmo o termo comum corte em si, em razão da inadimplência do usuário, não caracteriza, uma inconstitucionalidade. A relatividade de cada caso é que deve ser analisada, a situação em que a suspensão é realizada.
Deve ser considerado que, em determinados casos, pode haver a ocorrência de ofensa a princípios da Lei Maior, como o da proporcionalidade e a da razoabilidade, nestes casos a suspensão é inconstitucional.
O consumidor pode e deve buscar soluções para evitar a inadimplência, dentre estas possibilidades, o parcelamento do débito, como preconizado na Lei nº 14.015/2020, esta é uma forma de negociação com a concessionária, ou até mesmo utiliza-se da máquina judiciária. Não há que advir o dissabor da suspensão do fornecimento.
Outrossim, o setor elétrico brasileiro conta com a chamada tarifa social – “Baixa Renda”. É um benefício criado pelo Governo Federal que concede descontos na tarifa de energia elétrica às famílias de baixa renda, criada pela cÉ um direito do consumidor (que atende os requisitos elencados em legislação própria) e deve ser exigido.
Desse modo, enfatiza-se ainda, que a intenção da legislação não é de privar o consumidor inadimplente do usufruto do serviço público essencial, mais sim promover a prestação desse serviço com efetividade de forma igualitária, controlando, fiscalizando, para que não ocorra que o consumidor venha utilizar-se do argumento da essencialidade dos serviços públicos, e assim, continuar na situação de inadimplente utilizando-se dos serviços de forma gratuita.
Nossa legislação sufragou como objetivo maior, atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum, respeitando os direitos por ela consagrados, como a dignidade humana, o direito a uma vida contornada de todos os serviços essenciais a existência dessa dignidade.
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1Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito
2Acadêmico de Direito. Acadêmico de Direito.
Artigo apresentado à União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.