SERIAL KILLERS: RESPONSABILIDADE PENAL E TRATAMENTO CONFERIDO AO CRIMINOSO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

SERIAL KILLERS: CRIMINAL RESPONSIBILITY AND THE TREATMENT OF THE CRIMINAL IN BRAZILIAN CRIMINAL LAW

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10303961


Sabrina Mascarenhas Brito Aires¹
Tarsis Barreto Oliveira²


RESUMO: O presente artigo apresenta o estudo dos serial killers, conhecidos no Brasil como assassinos em série, com exposição do seu conceito, classificação e características, a diferenciação psicológica entre psicopatia e psicose, casos emblemáticos ocorridos no  país,  a demonstração da ausência de normatização frente à legislação brasileira, a importância da união entre o Direito e Psicologia, bem como a necessidade de adequação da lei para o tratamento de crimes desta natureza.

Palavras-chave: Assassinos em série, psicopatia, omissão, legislação brasileira.

ABSTRACT: This article presents the study of serial killers, known in Brazil as murderers in series, with an exposition of their concept, classification and characteristics, the psychological differentiation between psychopathy and psychosis, emblematic cases that have occurred in the country, the demonstration of the absence of norms in Brazilian legislation, the importance of the union between Law and Psychology, as well as the need to adapt the law for the treatment of crimes of this nature.

Keywords: Serial killers, psychopathy, omission, Brazilian legislation.

INTRODUÇÃO

Desde o século XIX o Brasil tem registrado casos de assassinatos em série. Entretanto, apesar de crimes desta ordem serem amplamente divulgados, pouco se sabe acerca de como o ordenamento jurídico lida com o serial killer.

O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise acerca do tratamento jurídico brasileiro dispensado aos assassinos em série, mundialmente conhecidos como serial killers.

A análise será realizada por meio de pesquisa bibliográfica com suporte do método de procedimento descritivo-analítico, utilizando obras doutrinárias e sites especializados, trabalhos de conclusão de curso e artigos acadêmicos sobre o tema.

CONCEITO DE SERIAL KILLER

O termo assassino em série, serial killer em inglês, é definido pelo dicionário Michaelis (2015, on line) como um indivíduo que comete uma série de homicídios, dentro de determinados intervalos de tempo e que usa a mesma estratégia ao planejar seus crimes. As vítimas geralmente apresentam o mesmo perfil ou obedecem ao mesmo padrão, o que libera o instinto matador do criminoso.

Schrechter (2019, p. 13) informa que o crédito por cunhar a expressão serial killer é atribuído ao agente especial do Federal Bureau of Investigation – FBI (traduzido como Departamento de Investigação Federal), Robert Ressler, um dos membros fundadores da chamada Unidade de Ciência Comportamental, também conhecida como caçadores de mentes ou esquadrão psíquico.

Ilana Casoy (2002, p. 16) ensina que serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre eles, diferenciando-se dos assassinos comuns não pela quantidade de pessoas mortas, mas sim pela falta de motivação dos assassinatos. 

Para a doutrinadora, a grande maioria dos assassinatos em série ocorre sem que haja uma relação perceptível entre o assassino e suas vítimas. A vítima representa um símbolo do exercício do poder e controle sobre outra pessoa.

CLASSIFICAÇÃO DE SERIAL KILLER

Casoy (2002, p. 11) classifica os serial killers em quatro tipos:

a. VISIONÁRIO: é um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Pode também sofrer alucinações ou ter visões.
b. MISSIONÁRIO: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas internamente tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este tipo escolhe um certo grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, etc.
c. EMOTIVOS: matam por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis.
d. LIBERTINOS: são os assassinos sexuais. Matam por “tesão”. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo.

Também podem ser divididos pela organização, conforme o FBI classifica os criminosos. De acordo com a conceituação de Santoro (2022, on line), são esses três tipos: organizados, desorganizados e mistos.

O tipo Organizado denota que o ofensor seja um indivíduo organizado, socialmente competente, tem formação acadêmica e competência profissional, a vítima geralmente é desconhecida, tem controle da situação (vítima controlada por ele), tem planejamento e o local de crime é organizado, e o risco de fuga é calculado.

O tipo Desorganizado é socialmente inadequado, possui baixa inteligência, a vítima e o local do crime são conhecidos, a cena de crime demonstra espontaneidade, local desorganizado, não tem competência para planejar seus crimes, por isso tendem a ocorrer na zona de conforto do ofensor, presença de violência súbita e poucos (ou nenhum) controle da vítima.

A identificação da organização ou desorganização da cena do crime é importante para definir o nível de sofisticação, a capacidade de controle da vítima, e o nível de premeditação do crime. Para Burgess (2006, p. 10), a cena do crime raramente estará totalmente organizada ou desorganizada, e “é mais provável que esteja em algum lugar em um continuum entre os dois extremos da cena do crime organizada e organizada e a desordenada e desleixada.”

PSICOPATIA X PSICOSE

Os serial killers são comumente vistos como loucos ou doentes pelas pessoas, pois seus atos são considerados hediondos demais para que uma pessoa sã possa tê-los cometido. Contudo, conforme Guimarães (2016, online), há um ”consenso de que os assassinos seriais possuem ligações íntimas com a psicopatia e a psicose, que são desvios mentais distintos”.

Para Schrechter (2019, p. 27), existem dois tipos de psychos, sendo eles os psicopatas e os psicóticos, onde a maior parte dos assassinos em série se encaixam na primeira categoria, “embora alguns pertençam à última.”

O autor afirma que os psicopatas “tecnicamente […] não são legalmente insanos. Eles sabem a diferença entre o certo e o errado. São pessoas racionais, muitas vezes altamente inteligentes. Alguns conseguem ser bastante charmosos. Na verdade, o que mais assusta neles é o fato de parecerem tão normais.” E, para ele, a total falta de empatia do psicopata é sua característica mais marcante.

Afirma ainda o criminologista Edward Glover apud Schrechter (2019, p. 27), que eles são “extraordinariamente egoístas, narcisistas e desonestos”.

Sousa (2019) conclui que “a psicopatia é compreendida como um transtorno específico da personalidade. Esse transtorno origina-se de uma anomalia do desenvolvimento psicológico, o que clarifica a ausência de empatia, por exemplo.”. Termina afirmando que, ao contrário dos demais criminosos, os psicopatas não buscam riqueza e status, mas, sim, o controle da vida de suas vítimas.

Opostos aos psicopatas, que possuem total noção da realidade, os psicóticos possuem um transtorno mental grave, em que sua percepção da realidade é alterada. 

Schrechter (2019, p. 29) afirma que os psicóticos criam e vivem um mundo de pesadelos:

sofrem de alucinações e delírios – ouvem vozes, têm visões, estão imbuídos de crenças bizarras. Eles perderam o contato com a realidade. Ao contrário dos psicopatas – que parecem ser pessoas normais e racionais mesmo enquanto levam vidas secretas grotescas -, os psicóticos correspondem à concepção geral de loucura. As principais formas de psicose são a esquizofrenia e a paranoia.

Rámila (2012, p. 28-29) conclui que, apesar das estatísticas indicarem que a maioria dos serial killers se encaixam nesses dois tipos, não se pode afirmar que isso seja o caso. Aponta que estudos dizem que a maioria se encaixa como psicopatas. 

A autora afirma também que existem graus de psicopatia, e, dessa forma, não significa que não serão todos os psicopatas que se tornarão criminosos, tampouco serial killers:

Para termos uma ideia da incidência dessa anomalia comportamental no mundo, a Organização Mundial da Saúde apontou, em 2003, que cerca de 20% da população espanhola padecia de algum grau de psicopatia. Cerca de três anos antes, havia calculado que nos Estados Unidos moravam 2 milhões de psicopatas, dos quais 100 mil moravam em Nova York (2012, p. 28-29).

Ensina Velasques (2008, p. 61) que:

Alguns assassinos em série que passaram um período em clinicas psiquiátricas depois de cometer os crimes ou passaram por tratamento psiquiátricos foram avaliados como “curados” e foram postos em liberdade, porém, mataram de novo. Peter Woodcock passou cerca de 35 anos em um hospital psiquiátrico para criminosos no Canadá, assim que foi posto em liberdade assassinou outra pessoa e imediatamente retornou para o hospital judiciário.

Dessa forma, não há que se falar em tratamento para o psicopata, uma vez que este tem plena consciência dos seus atos, e os comete por prazer, ainda que saibam que estão em contrariedade com a lei, tornando o tratamento infrutífero. 

CARCTERÍSTICAS DOS SERIAL KILLERS

Apesar de diversos estudos, não se pode concluir a razão do comportamento dos serial killers; porém, existem características que esses indivíduos possuem em comum: abusos, maus tratos e negligência na infância.

Casoy (2002) aponta que mais de 80% dos assassinos em série sofreram abusos, sejam de natureza sexual, física, emocional, foram negligenciados ou abandonados na infância.

A autora nomeia ainda uma “terrível tríade” como ponto em comum no passado desses assassinos: “enurese em idade avançada (incontinência urinária sem conhecimento, micção involuntária, inconsciente), abuso sádico de animais ou de outras crianças, destruição de propriedade e piromania (mania de atear fogo).”

Existem ainda outras características comuns apontadas pela autora: 

devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa auto-estima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações, todas elas relatadas pelos próprios serial killers em entrevistas com especialistas. (2002, p. 18)

Pereira e Russi (2016, online) acrescentam: 

Uma das similaridades entre os seriais killers, é que mais de 80% deles tiveram uma infância de abusos e maus tratos, histórico de crueldade com animais antes de começar a matar pessoas, bem como comportamento agressivo na infância e crueldade com outras crianças, não conseguem manter um relacionamento por um longo período, e a maioria das vezes são promíscuos sexualmente.

Apesar de possuírem essas características em comum, não se pode afirmar que uma criança se tornará um assassino, sendo esse fato apenas um importante ponto de direcionamento para a compreensão das razões por traz do comportamento do serial killer

Conclui Schechter (2013, p. 252): 

Mesmo assim, admitir que nunca saberemos as verdadeiras origens dos assassinatos em série não nos deve impedir de considerar algumas causas que contribuem para esse fenômeno. Várias teorias têm sido apresentadas ao longo dos anos. Algumas tem sido desacreditadas, outras são questionáveis, enquanto outras ainda são bastante sólidas, apesar de não oferecerem uma explicação completa e definitiva.

SERIAL KILLER E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO  

O Código Penal prevê a existência de três espécies de homicídio doloso, ou seja, aquele cometido intencionalmente. São eles o homicídio simples, privilegiado e o qualificado.

O homicídio simples está previsto no art. 121, caput, e se refere ao ato de matar alguém, ausentes agravantes cruéis e domínio de violenta emoção (CNJ, online).

O homicídio privilegiado, previsto no § 1° do mesmo artigo, é a causa de diminuição de pena, quando o motivo for considerado menos reprovável (FILHO, online), presente o domínio de violenta emoção.

O homicídio qualificado é aquele que torna o crime cometido mais grave do que já seria, devido aos motivos e circunstâncias do fato. Está tipificado no Art. 121, § 2° do CP.

Importante ressaltar que o homicídio qualificado contra menor de 14 anos passou a ser considerado hediondo, com a edição da Lei Federal n° 14.344/2022, conhecida como lei Henry Borel. Dessa forma, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória (CNMP, online).

Em se tratando de homicídios em série, verifica-se que não há na legislação e na doutrina brasileira uma definição exata de qual o número de homicídios e qual o intervalo de tempo entre uma ação e outra para que um assassino seja considerado como serial killer

Em 1998, uma lei federal americana aprovada pelo Congresso dos Estados Unidos, intitulada: Lei de Proteção de Crianças contra Predadores Sexuais de 1998 (Título 18, Código dos Estados Unidos, Capítulo 51 e Seção 1111), definiu que o termo assassinatos em série significa uma série de três ou mais assassinatos, com características comuns que sugerem a possibilidade razoável de que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo ator ou atores. Entretanto, segundo informa o Federal Bureau of Investigation – FBI, no estudo Serial murder: multi-disciplinary perspectives for investigators (Assassinato em série: perspectivas multidisciplinares para investigadores), publicado no site fbi.gov, tal definição não é pacífica. 

No ordenamento penal brasileiro não há legislação que especifique quais os critérios para a qualificação de um assassino como um serial killer, havendo escassez doutrinária e jurisprudencial, além de divergência sobre o tema, o que vem dificultando o posicionamento definitivo e uníssono.

Para Freire (2012), não há uma definição jurídico-penal para o assassino em série, afirmando que os tipos penais vigentes e aplicáveis aos casos “no ordenamento jurídico atual são, na verdade, insuficientes para a efetivação de uma punição adequada, que responda verdadeiramente a esses atos reprováveis.”

Enquanto uns defendem a imputabilidade, por terem consciência do caráter ilícito da conduta e, por consequência, a aplicação do regime prisional comum, outros entendem que serial killers se tratam de indivíduos semi-imputáveis, vez que, apesar de terem a consciência do caráter ilícito, não conseguem evitar a conduta ilícita, não possuindo total discernimento da conduta delituosa que praticaram, devendo ser aplicado o que se prevê no  parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que prevê possibilidade de redução de um a dois terços da pena, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

Em 2010, o senador Romeu Tuma lançou o Projeto de Lei nº 140, que modificaria o Código Penal, buscando preencher a lacuna em relação à classificação jurídico-penal do serial killer:

Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série.
Explicação da Ementa: Altera o Código Penal para considerar assassino em série o agente que comete três ou mais homicídios dolosos em determinado espaço de tempo, seguindo procedimento criminoso idêntico, constatado por laudo pericial elaborado por junta profissional; estabelece pena mínima de trinta anos de reclusão, em regime integralmente fechado ao assassino em série, proibida a concessão de qualquer tipo de benefício penal.

Porém, apesar de inovador e essencial para o conceito e a punição apropriada do assassino em série, o Projeto de Lei não foi aprovado, tendo sido arquivado em 2014.

Como exemplo da ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o caso dos meninos emasculados do Maranhão, que ficou internacionalmente conhecido e amplamente divulgado, em razão da barbaridade ocorrida.

No Estado do Maranhão, entre os anos de 1991 e 2003, diversos meninos de idades entre 09 e 15 anos, foram vítimas de uma série de assassinatos, em que a maior parte tiveram seus órgãos genitais extraídos. 

Em 2001, o Brasil foi denunciado pelo homicídio de Rainê Cruz – primeira vítima – através de petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), apresentadas pelas ONGs Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Pe. Marcos Passerini (CDMP) e Justiça Global.

O caso ocorreu em 1991, e seu corpo foi encontrado em um sítio, com seus órgãos genitais mutilados. Apesar de as investigações policiais levarem ao filho do proprietário do local o inquérito foi arquivado em 2001, após sete anos parado. Dessa forma, nenhum autor do crime foi apontado à época.

Conforme a petição, os referidos autores apontaram que:

Diante da gravidade dos fatos e da inoperância da Justiça e das autoridades competentes até o momento, os peticionários solicitam, em conformidade com o artigo 48 da Convenção, que a Comissão entenda por bem abrir este caso contra o ESTADO BRASILEIRO e dar prosseguimento imediato aos trâmites cabíveis. Solicitam, também, que a Comissão condene o Estado Brasileiro e ordene que este proceda imediatamente a administração da Justiça com a reabertura das investigações e a condenação dos responsáveis, providenciando o devido arbitramento de indenização para as vítimas.

Em 2005, o Estado brasileiro foi julgado e reconheceu a responsabilidade nos assassinatos, assinando acordo com as ONGs Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Pe. Marcos Passerini (CDMP) e Justiça Global.

Bernardi (2019, online) aponta que o Estado pagou indenização aos familiares das vítimas, adotou medidas de prevenção ao emprego de violência sexual em face de crianças e adolescentes, realizou homenagens póstumas às vítimas, incluiu os familiares em programas sociais, entre outras medidas de reparação.

Além da ausência de normatização e de jurisprudência, também se verificou uma ausência de estudos na área do Direito voltados a análise do tema, isso porque a maioria dos estudos sobre os serial killers existentes no país são voltados ao aspecto psicológico, sob o ângulo patológico dos criminosos que praticam esse tipo de crime.

Diante do alto número de casos de serial killer brasileiros, com casos datados no século XIX, como o caso da Rua do Arvoredo, passando pelo Bandido da Luz Vermelha, na década de 1960, Chico Picadinho, nas décadas de 1960 e 1970, Maníaco do Parque, nos anos 2000, e, em caso recente, do maníaco de Goiânia, é necessário que o Direito Penal brasileiro estabeleça regramento específico para tratar de casos concretos de crimes praticados em série, que se repetem com mais frequência.

O que se verifica é que não há no ordenamento brasileiro uma definição acerca do tratamento judicial que deverá ser aplicado, e, consequentemente, qual a sanção cabível ao serial killer, havendo uma ausência de normatização quanto ao assunto. 

A seguir, citam-se e a condenação em alguns casos emblemáticos em que se verificam ações de serial killers: 

Afirma Cardoso, do blog Crimes da rua do Arvoredo, que, por ser um crime tão antigo, não se pode afirmar com certeza os detalhes do julgamento dos crimes.

Sentença 
José Ramos e Catarina Pause foram presos em sua casa no dia 18 de abril de 1864, na antiga Rua do Arvoredo e atual Rua Fernando Machado. Porém, não se sabe ao certo se o casal tenha recebido alguma condenação, mas sabemos através da “lenda” que José Ramos recebeu a pena de morte na forca, mas como a pena foi comutada, foi decidida então a prisão perpétua com trabalho e, Catarina foi acusada como cúmplice e recebeu pena de 13 anos e 4 meses de prisão, com trabalho. E, que os condenados cumpriram as penas em um presídio próximo à Praça da Harmonia.

Reportagem da Folha de São Paulo, São Paulo, sexta-feira, 26 de julho de 2002 noticiou a condenação do Maníaco do Parque:

“Maníaco do parque” é condenado a mais 121 anos de prisão em SP
DA REPORTAGEM LOCAL
Francisco de Assis Pereira, 34, conhecido como “maníaco do parque”, foi condenado anteontem a mais 121 anos, oito meses e 20 dias pelo homicídio de cinco mulheres entre janeiro e julho de 1998. A decisão foi anunciada por volta das 22h10 de quarta-feira pelo juiz Homero Maion, do 1º Tribunal do Júri do Fórum Mário Guimarães, em São Paulo. A defesa disse que vai discutir com Pereira se haverá apelação.
Os sete jurados não reconheceram a semi-imputabilidade do acusado, defendida pela advogada de defesa Maria Elisa Munhol. Caso a tese tivesse sido aceita, a pena seria reduzida de um a dois terços e poderia ser convertida em medida de segurança -internamento em manicômio judicial por no mínimo três anos.
Essa foi a terceira vez que Assis Pereira foi levado a júri popular. Ele já havia sido condenado a cerca de 40 anos de prisão pelos homicídios de Isadora Frankel e Rosa Alves Neta. Em vara criminal comum, ele também foi condenado a outros 107 anos por crimes de estupro, roubo e atentado violento ao pudor contra nove mulheres que sobreviveram.
As vítimas por cujas mortes ele foi condenado ontem são Selma Ferreira Queiroz, Patrícia Gonçalves Marinho, Raquel Mota Rodrigues e duas desconhecidas.
Após a divulgação da sentença, a família de Patrícia aplaudiu e abraçou o promotor.
Mesmo condenado a um total de quase 270 anos de prisão, Assis Pereira deve cumprir apenas 26 -está preso há quatro anos-, pois a legislação brasileira estipula máximo de 30 anos de cumprimento de pena. (DR)

Já reportagem da Folha de São Paulo, São Paulo, quinta, 27 de agosto de 1998, noticiou que:

Saiba quem é Chico Picadinho
da Redação
Francisco Costa Rocha, 55, matou e esquartejou duas mulheres nas décadas de 60 e 70. Daí o apelido, Chico Picadinho.
A primeira vítima foi a dançarina austríaca Margaret Suida. Rocha a matou no dia 3 de agosto de 1966 no apartamento onde ele morava, na rua Aurora (centro de SP). Na época, trabalhava como corretor num consórcio e dividia o apartamento com um médico.
Ele usou tesouras e giletes para cortar o corpo da dançarina. Deixou os pedaços na banheira e viajou para o Rio de Janeiro, onde nasceu, para visitar a mãe.
Rocha foi preso no Rio e acabou condenado a 17 anos e 6 meses -15 anos pela morte e 2 anos e 6 meses pela destruição do corpo.
Como teve ótimo comportamento, obteve liberdade condicional em 1974. Dois anos depois, no dia 18 de outubro de 1976, voltou a matar e a esquartejar.
Dessa vez, a vítima foi Ângela de Souza Silva, que Rocha conheceu num bar da galeria 24 de Maio. Ela foi morta num apartamento da avenida Rio Branco (centro).
Rocha usou canivetes e um serrote para cortar o corpo dela. Colocou os pedaços numa mala e a deixou na sacada do prédio. Nos dois crimes, Rocha colocou pedaços dos corpos no vaso sanitário.
Pelo segundo crime, Rocha foi condenado a 20 anos de prisão -que ainda foram somados aos anos que restavam.
Como trabalhou mais de 2.000 dias na prisão, obteve remissão de pena, e sua saída foi marcada para o dia 7 de junho. A Justiça concedeu então liminar impedindo a sua libertação, que ainda depende de parecer psiquiátrico favorável.

Ainda sobre o criminoso, Silva (2015), em seu livro Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado, expõe sua opinião: 

Em 1966, Francisco, que até então parecia ser uma pessoa normal, matou e esquartejou a bailarina Margareth Suida no apartamento dele, no centro de São Paulo. Chico foi condenado a dezoito anos de reclusão por homicídio qualificado e mais dois anos e seis meses por destruição de cadáver. No interrogatório, Francisco foi capaz de relatar com riqueza de detalhes como a vítima foi retalhada e esquartejada. Em junho de 1974, oito anos depois de ter cometido o primeiro crime, Francisco recebeu liberdade condicional por bom comportamento. No parecer para a concessão de liberdade condicional, feito pelo então Instituto de Biotipologia Criminal, constava que ele tinha “personalidade com distúrbio profundamente neurótico”, excluindo o diagnóstico de personalidade psicopática. No dia 15 de outubro de 1976, Francisco matou Ângela de Souza da Silva com requintes de crueldade e sadismo mais sofisticados que em seu crime anterior. Novamente preso, Chico já cumpriu mais de quarenta anos de reclusão e, mesmo com todos os recursos da defesa, poderá ficar detido por prazo indeterminado. Os últimos exames periciais realizados em 2010, demonstraram que, em função de sua indiferença pelas vítimas, ele representa uma ameaça à sociedade, podendo cometer novos crimes. Certamente, se não tivesse sido solto na primeira vez, não teríamos uma segunda vítima.

Reportagem do site G1, Por Paula Resende, G1 GO, 20/09/2018, noticiou que:

Serial killer de Goiânia é condenado a 21 anos de prisão por morte de recepcionista Crime aconteceu em maio de 2014, logo após a vítima sair do trabalho. Ao todo, vigilante já soma mais de 600 anos de reclusão pelos homicídios cometidos.
O serial killer de Goiânia, o vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha, foi condenado, nesta quinta-feira (20), a 21 anos de prisão pela morte da recepcionista Bruna Gleycielle de Souza Gonçalves, de 26 anos, em um ponto de ônibus da capital. Ao todo, as penas dele por homicídios já somam mais de 600 anos de reclusão, pois foi condenado em 30 dos 33 júris que enfrentou.
O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, titular da 1ª Vara Criminal de Goiânia presidiu a audiência, realizada no Fórum Cível de Goiânia. Os jurados do Conselho de Sentença consideraram que o vigilante cometeu o crime com recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Após o magistrado ler a sentença, o defensor público Francisco Fabiano Silveira de Barros, que representou Tiago, disse que ainda analisará a decisão, mas, provavelmente, não recorrerá. “O único recurso é com relação à pena, pena que não vejo relevância em reduzir”, afirmou.
Assim como Barros, o promotor de Justiça Mauricio Gonçalves de Camargos também não deve recorrer. “O resultado está dentro do que eu esperava, não vou reconhecer quanto à pena, está de bom tamanho”, declarou.
Em sua manifestação, o promotor disse que a morte de Bruna não pode ser “só mais um número”. Camargos mostrou o depoimento de Tiago Henrique durante a audiência de instrução do caso e pediu aos jurados que se atentassem para a imputabilidade do vigilante, ou seja, a condição de responder pelos seus atos. A tese de semi-inimputabilidade já foi usada alguma vezes pela defesa para tentar absolvê-lo.
“O Tiago é imputável e está apto a responder a todos os crimes que ele cometeu. Não é uma conclusão minha, mas de uma junta médica do Tribunal de Justiça de Goiás, que concluiu que ele é psicopata, que não consegue desenvolver vínculos afetivos. Ele não é incapaz, não tem uma doença, mas tem um desvio de caráter”, afirmou.
Já o defensor público se manifestou pela semi-imputabilidade de Tiago. Ele leu trechos do relatório que considerou o réu como um psicopata, o qual criticou, e disse que a condenação só reforça a existência de um sistema que não age para evitar novos casos semelhantes.
“Vou me ater à questão médica. O diagnóstico psicológico não é feito em uma consulta, mas em uma série delas. Infelizmente, com o Tiago não foi assim. Peço que o Tiago seja considerado semi-imputável. Para a sociedade, ele é mau, mas é preciso atentar para esta situação para tentarmos prevenir que novos casos como o dele não voltem a ocorrer”, considerou.
Após a defesa de Tiago, o promotor iniciou a réplica, que durou cerca de 10 minutos. Neste período, Camargos ressaltou a legitimidade do laudo médico do TJ e que a conclusão do exame é de que o réu pode responder pelo crime. Diferentemente do alegado pela defesa, a acusação acredita que o vigilante tem capacidade de se autodeterminar, ou seja, frear os seus impulsos.
“Ninguém está falando que ele é normal. Os médicos disseram que a anormalidade dele não impede que ele responda pelos autos”, afirmou o promotor.
Camargos também apontou ações do réu que indicam a plena capacidade de tomar decisões. “A pessoa que furtou a arma, raspou a arma, que furtava placas para colocar na moto, não tinha capacidade de se autodeterminar? Ele tirou carteira de motorista, fez curso de vigilante. Matou alguém no trabalho? O intelectual apontou que se fizesse seria pior”, declarou.
Na tréplica, o defensor público rebateu, mais uma vez, a alegação de que o réu pode responder pelos atos e defendeu a semi-imputabilidade.
“Ele tem o raciocínio normal, o problema está no subconsciente, nas emoções. O Tiago tem consciência, mas não consegue controlar as emoções, nem tudo que compreendemos conseguimos fazer. Estou pedindo para que vossas excelências reconheçam que é semi-imputável. Ele nem é louco nem uma pessoa normal, uma pessoa que demostra esse tipo de comportamento precisa tratamento. Merece pena com a redução e deve ser submetido a tratamento”, declarou.
Barros acrescentou que o Estado também tem responsabilidade pela morte de Bruna, pois “não cumpriu seu papel” ao não fazer nada, desde o início da série de mortes, para conter Tiago. Inclusive, apontou a demora para de criar a força-tarefa.
“Criaram uma força-tarefa com dez delegados e rapidinho achou, quando o Estado quis, prendeu. Ele chegou a mandar uma carta dizendo que estava matando e ia matar mais, mas ninguém deu importância. Depois, no processo, que valor tem, que diferença faz?”, concluiu.
O vigilante está preso desde 14 de outubro de 2014, no Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana. Tiago Henrique ficou conhecido como o serial killer de Goiânia por ser apontado como responsável por mais de 30 assassinatos, sendo a maioria contra mulheres.
Dos 33 julgamentos que Tiago Henrique enfrentou por homicídios, ele foi absolvido em três processos. Até agora, as penas somam mais de 600 anos de prisão.
O vigilante também já foi condenado pela Justiça a 12 anos e 4 meses de prisão em regime fechado por ter assaltado duas vezes a mesma agência lotérica do Setor Central, na capital goiana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da análise realizada é possível concluir que o Brasil, um país com número significativo de casos de assassinatos em série, possui uma jurisprudência escassa, e uma legislação penal praticamente inexistente no que se refere ao tema em estudo.

Essa escassez também é verificada no âmbito acadêmico ligado ao tema, vez que, como citado alhures, os estudos sobre serial killers são quase que em sua integralidade desenvolvidos pela área da psicologia. 

Esse vácuo legislativo, conjuntamente com a escassez jurisprudencial e acadêmica sobre o tema, ocasionam uma dificuldade da definição acerca de qual tratamento penal deverá ser utilizado para criminosos em série, gerando julgamentos incorretos, inadequados, insuficientes e ineficazes que acabam por causar, até mesmo, a impunidade de diversos crimes. 

Desse modo, considerando que as leis precisam ser dinâmicas, acompanhadas e moldadas de acordo com as mudanças da sociedade, mostra-se latente a necessidade de que o Código Penal seja atualizado/modificado de modo a prever o correto tratamento penal para casos como estes.

Como exemplo de alteração ocasionada pelas mudanças na sociedade podemos citar  a lei de crimes cibernéticos – lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 -, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, criada diante da necessidade de se punir atos reprováveis realizados no meio virtual, que só passou a ocorrer e se tornar uma preocupação a partir da criação e popularização da internet e, consequentemente, dos sites e redes sociais. 

Diante disso, é necessária a mudança do Código Penal ou a criação de lei específica para tratar do problema abordado, como a Lei de Proteção de Crianças contra Predadores Sexuais de 1998, dos Estados Unidos, por exemplo.

Adequado seria que as mudanças fossem realizadas de forma conjunta, entre a Psicologia e o Direito, traçando critérios objetivos a serem aplicados para casos de crimes em série, de modo que, através da análise do caso concreto, fosse determinada a resposta penal adequada ao crime praticado.

Ante o exposto, resta clara a necessidade de que estudos jurídicos e acadêmicos sejam empreendidos sobre o tema, de modo que a subsidiar as mudanças na legislação penal, de modo a sanar a omissão legislativa brasileira existente de modo que a lei brasileira passe a regular de forma eficaz os casos de assassinatos em série ocorridos no Brasil.

REFERÊNCIAS

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 ¹Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins. E-mail: sabrinambaires@gmail.com
²Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito Penal da Universidade Federal do Tocantins. Professor Adjunto de Direito Penal da Universidade Estadual do Tocantins. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Coordenador e Professor da Especialização em Ciências Criminais da UFT. E-mail: tarsis.bo@unitins.br