REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7589500
Luyara Almeida Fernandes1
Letícia Efrem Natividade de Oliveira2
RESUMO
A atividade minerária no Brasil é uma das mais representativas em termos econômicos. A região do Quadrilátero Ferrífero, localizada em Minas Gerais, possui a maior concentração em minas do mundo, e nesse mesmo estado, há um histórico de acidentes ligados ao rompimento de barragens de rejeitos. Os três maiores acidentes foram registrados em 2014, 2015 e 2019, nos municípios de Itabirito, Mariana e Brumadinho, respectivamente, demonstrando que o emprego de barragens apresenta falhas, embora avanços no arcabouço da segurança destas estruturas tenham sido percebidos. Após os acidentes, as legislações foram reavaliadas, porém as diretrizes quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores também devem ser reavaliadas a partir desse novo cenário. Esta pesquisa objetivou analisar o que foi produzido de conhecimento a respeito da criação e atualização da legislação existente sobre segurança dos trabalhadores na atividade em barragens de rejeito de mineração, desde 2015. Embora esforços de atualização das normas tenham sido observados com efeitos positivos, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais acerca da regulamentação e fiscalização sobre segurança de barragens no Brasil ainda apresenta desafios de natureza conjuntural e majoritariamente relativa à estrutura organizacional em número e qualificação técnica dos agentes dos órgãos de fiscalização. Preocupações à segurança do trabalho foram observadas mesmo nas normas relativas à segurança física das barragens, porém existem lacunas quanto à manutenção de ambientes sadios e seguros para o trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: Barragem, mineração e Segurança do Trabalho.
INTRODUÇÃO
A atividade minerária no Brasil é uma das mais representativas em termos econômicos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), no país, o faturamento do setor mineral no primeiro trimestre de 2020 foi de $36 bilhões de reais.
Já no primeiro trimestre de 2021, o valor foi de $70 bilhões (IBRAM, 2022). Ainda conforme essa instituição, em termos de mão de obra, mais de 11 mil novos empregos diretos foram criados no 1o trimestre de 2021, ou seja, 6% a mais quando comparado ao mesmo período de 2020.
Os rejeitos, resíduos da mineração, são destinados às barragens, que são parte integrante de empreendimentos minerários (CARDOSO, 2020). No Brasil, as primeiras barragens de rejeitos tiveram início há cerca de trezentos anos, antes da corrida do ouro, com o desenvolvimento da atividade de mineração na Mina da Passagem, localizada em Mariana, Minas Gerais (ÁVILA, 2012). A região do Quadrilátero Ferrífero, localizada nesse mesmo estado, possui a maior concentração em minas do mundo, que movimentam cerca de quatrocentos e cinquenta milhões de toneladas de minério e estéril (GERMANY, 2002).
Apesar da evolução do conhecimento nesse segmento, acidentes com barragens de rejeitos continuam a ocorrer no Brasil, causando grandes problemas sociais e econômicos, além de eventuais perdas de vidas. Além desses eventos, ocorrem diversos outros incidentes, que apesar de não corresponderem à ruptura da barragem, abrangem o vazamento de sólidos a jusante, com consequências variáveis (PANIAGO, 2018).
Minas Gerais destaca-se, entre os estados brasileiros, por sua intensa e diversificada atividade mineradora (RABELO, 2014). O estado possui um histórico de acidentes ligados ao rompimento de barragens de rejeitos, uma vez que apresenta a maior concentração de minas e de barragens do país (BRASIL, 2019). Os últimos três acidentes significativos desse tipo, ocorridos no estado, aconteceram nos municípios de Itabirito, Mariana e Brumadinho, nos anos de 2014, 2015 e 2019, respectivamente (Ferreira, 2020), demonstrando que o emprego de barragens ainda apresenta falhas (ALVES; WILKEN, 2021; FERREIRA, 2020; SILVA et al., 2020).
Até 2015, a intensificação de estudos voltados para o mapeamento dos riscos e doenças ocupacionais já encontrava-se em evidência (Sousa & Quemelo, 2016), uma vez que a investigação aprofundada de acidentes motivou melhorias na legislação, na regulação, nas práticas e nos métodos de prevenção e segurança (LIMA et al., 2015; ALMEIDA, JACKSON FILHO e VILELA, 2019). Sousa e Quemelo, (2016) ainda reforçaram que a fiscalização também é essencial para que as normas sejam efetivamente cumpridas na prática.
Embora iniciativas e avanços importantes para o arcabouço da segurança de barragens no Brasil tenham sido percebidos, impulsionando a questão técnica do segmento minerário (Ferreira, 2020), abordagens no que tange à segurança e à saúde ocupacional dos trabalhadores devem ser, em igual importância, consideradas. As
legislações sobre barragens, que são tanto quanto recentes no Brasil (Ferreira, 2020), foram reavaliadas após as catástrofes ocorridas em Minas Gerais, porém, as diretrizes quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores devem ser reavaliadas, a partir deste novo cenário.
Diante do exposto, o principal questionamento delineado foi: que conhecimento vem sendo produzido e publicado a respeito da criação e da atualização da legislação existente sobre a segurança dos trabalhadores na atividade em barragens de rejeitos de mineração? Dessa forma, esta pesquisa objetivou mapear a produção acadêmica nos últimos oito anos, relacionada à legislação existente acerca da segurança em barragens de rejeitos de mineração.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Barragem de Rejeitos
O método mais comum de disposição dos rejeitos da indústria mineral é o seu lançamento em lagos de decantação (aterros hidráulicos), represados por barragens. Estas têm por finalidade a disposição de rejeitos oriundos da mineração (Cardozo, 2019). Kossoff et al. (2014) definiram os rejeitos destinados a barragens como a mistura de rocha cominuída com os fluidos do processo de beneficiamento.
As primeiras contenções de rejeito como barramentos datam da década de 30, sendo que somente na década de 40 foi possível efetuar a construção de barragens de contenção de rejeitos com técnicas de compactação e maior grau de segurança, uma vez que equipamentos de alta capacidade para movimentação de terras já estavam disponíveis. A partir da década de 80, com destaque para a importância dos impactos ambientais, estabilidade física e econômica de barragens, novos instrumentos de controle foram desenvolvidos a fim de garantir à sociedade, segurança satisfatória (BARCELOS et al., 2019).
Com a expansão da atividade minerária e aumento da produção de rejeitos, as áreas destinadas à sua disposição se tornaram cada vez mais escassas, culminando no desenvolvimento de projetos de engenharia que ermitissem a construção de barragens cada vez mais altas (SABBO, ASSIS e BERTEQUINI, 2017).
Dessa forma, são realizados alteamentos do barramento durante a vida útil da barragem, processo que pode perdurar por diversos anos, dependendo de fatores como porte da jazida, tipo de minério e viabilidade econômica da exploração.
Métodos construtivos de barragens de rejeito
Tipicamente, são identificados três métodos construtivos básicos para barragens de rejeitos (Figura 1), sendo usual a combinação entre dois ou entre os três métodos. Estes fazem referência à técnica e direção de alteamento empregado, seguindo a direção Montante, Jusante ou acompanhando uma Linha de Centro (Cardozo, 2019).
Figura 1 Métodos construtivos de barragens
Fonte: Cardoso et al. (2019)
De acordo com Cardozo et al., (2019), os barramentos podem ser executados com material proveniente de áreas de empréstimo, estéril ou com o próprio rejeito do beneficiamento (opção mais comum), desde que tratado e que atenda especificações geotécnicas estabelecidas no projeto executivo. Ainda segundo os autores, existe diferença entre o alteamento a Jusante, e os métodos de Linha de Centro e de Montante, uma vez que os últimos são executados parcialmente sobre rejeito já disposto. Esta ação proporciona significativa economia com movimentação de terra, porém, segundo Rico et al. (2008), 66% das falhas mundiais ocorridas em barragens de rejeito (com 147 casos analisados) foram em barragens que utilizavam o método de montante, como ocorrido em Itabirito, Mariana e Brumadinho.
MATERIAL E MÉTODOS
Considerando o objetivo do estudo, foi realizado um levantamento bibliográfico no Portal de Periódicos Capes (https://www-periodicos-capes-gov-br.ez27.periodicos.capes.gov.br/) e também no Google Acadêmico sobre as pesquisas realizadas de 2015 a 2022 relativas às alterações e atualizações ocorridas nas normativas relacionadas à segurança do trabalho em atividade minerária, utilizando como palavras chave: Segurança do trabalho; Barragens; Mineração. Conforme relata Ferreira (2002), o que se deseja é realizar o levantamento e avaliação do conhecimento produzido a respeito do tema.
Uma vez identificadas as produções acadêmicas que foram resultado da busca, seguiu-se com a leitura do resumo das mesmas, a fim de identificar se tratavam-se de arcabouço normativo e também da segurança do trabalho. Posteriormente, em alguns casos foi necessário realizar a leitura das produções na íntegra, com o intuito de compreender os aspectos norteadores da análise. Foram descartadas as produções acadêmicas que discutissem apenas a segurança das barragens em termos de estabilidade e/ou tipos de alteamentos. As produções selecionadas deveriam conter minimamente o arcabouço normativo e de segurança do trabalho.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Rompimentos de barragens de rejeitos e importância das normativas
A ruptura de uma barragem corresponde à sua completa disfuncionalidade, com graves consequências ambientais, econômicas e sociais (VIEIRA, 2005). No histórico de acidentes reportados pela International Comission on Large Dam (ICOLD, 2001 apud MELO FRANCO, 2019), as principais causas de rompimento de barragens são problemas de fundação, capacidade inadequada dos vertedouros, instabilidade dos taludes, falta de controle da erosão, deficiências no controle e inspeção pós-fechamento e falta de dispositivos graduais de segurança ao longo da vida útil da estrutura. Essas ocorrências em diversos países conduziram a mudanças em regras e padrões técnicos de controle. Uma pesquisa conduzida por Bowker e Chambers (2015) apontou que 33 dos 67 acidentes graves com barragens entre 1940 e 2010 ocorreram da década de 1990 em diante. A década entre 1955 e 1965 contabilizou 6 milhões de m3 em vazamentos desse tipo. Entre 2005 e 2015, com Mariana na conta, foram 107 milhões de m3.
Dentre os casos mais emblemáticos está o da Cidade de Stava, na Itália, onde uma represa de rejeitos de mineração com 180 mil m3 se rompeu, provocando a morte de 268 pessoas (MELO FRANCO, 2019). Segundo Luino e De Graff (2012) o acidente teve mais a ver com a ausência de um arcabouço legislativo para regular as instalações de mineração do que uma falta de entendimento dos fatores básicos que levaram à falha catastrófica. Desse modo, observa-se não só a importância do avanço do conhecimento e domínio das técnicas de execução e operação das barragens, mas também a importância da legislação para regular a atividade.
Comparando as legislações e normas aplicadas em outros países e no Brasil, ressaltando o estado de Minas Gerais que possui regras próprias, percebe-se que não há diferenças significativas do que é praticado no mundo e o que é recomendado por organismos internacionais para a gestão destas estruturas. No entanto, a recorrência de acidentes de grande porte no estado de Minas Gerais, que registra 8 grandes acidentes, ao contrário do que acontece nos países comparados, conduz à conclusão de que o sistema de governança apresenta falhas e necessita de melhoramentos, conforme discutido por Melo Franco (2019). Ainda de acordo com o autor, os 3 últimos rompimentos de barragens em Minas Gerais mencionados anteriormente, apresentavam estabilidade garantida por um auditor externo e, portanto, não integravam o rol de prioridades do órgão ambiental estadual, o que reforça a necessidade de competência e critérios de fiscalização também.
No Brasil, os desdobramentos dos acidentes ocorridos concorreram para a elaboração da Lei Federal 12.334/2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens, que tem finalidade estabelecer diretrizes para que sejam garantidos os meios necessários para a segurança dessas estruturas. Minas Gerais por ser o estado que concentra o maior número de barragens e também de acidentes, se antecipou à Lei supracitada, e concentrou-se em normativas por meio do COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental. Ainda em 2002 editou a Deliberação Normativa (DN) 62, com vistas a cadastrar e classificar as estruturas situadas em indústrias e minerações, segundo seu potencial de dano ambiental. Importante destacar que na atual metodologia adotada pelo Estado de Minas Gerais, compete ao empreendedor declarar os parâmetros de seu empreendimento, inclusive os ambientais.
Em 2005 foi publicada a DN COPAM 87, que alterou e complementou a DN 62/2002, dispondo sobre a auditoria técnica de segurança, que devem ser independentes, ou seja, devem ser feitas por profissionais externos ao quadro de funcionários da empresa, para garantir clareza e evitar conflito de interesses, e executadas por especialistas em segurança de barragens. As recomendações feitas no primeiro relatório da auditoria constituem o ponto de partida para a definição das providências de adequação, cabendo à Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), atuar na verificação da implantação das recomendações apontadas no referido relatório e fiscalizar.
Embora as normativas apontem para a FEAM o exercício da fiscalização, apenas a partir de 2016 a mesma obteve dotação orçamentária específica para a gestão de segurança de barragens na Lei Orçamentária Anual (MELO FRANCO, 2019). Tal fato indica que o tema vem sendo relegado e não é prioridade na política estabelecida pelo poder público.
Ainda em Minas Gerais, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou a Lei 23.291 de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragem, norma que define novas competências aos órgãos estaduais de meio ambiente. Dentre os princípios trazidos pela mesma estão a prevalência da proteção ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos e prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento pelos órgãos e entidades ambientais competentes do Estado. A norma também estabelece a proibição de concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem cujos estudos de cenários de rupturas identifiquem comunidades na zona de autos salvamento, classificada pela lei como, no mínimo, a distância de 10 quilômetros no vale à jusante da drenagem nas barragens (MELO FRANCO, 2019).
Como pode-se observar, as novas diretrizes acerca de barragens reavaliadas após os últimos acidentes ocorridos no estado de Minas Gerais, versam sobre a segurança das estruturas físicas e, mais recentemente, englobando as comunidades potencialmente atingidas no cenário de ruptura. Embora a segurança e o bem-estar dessas comunidades já representem um avanço, verifica-se lacunas no que tange à segurança dos trabalhadores envolvidos na operação da atividade minerária. Tal ponto já revelou criticidade, em decorrência das perdas humanas ocorridas no acidente de Brumadinho em 2019, mas principalmente em Minas Gerais, que tanto se antecipou em normativas acerca de barragens, devido ao elevado número dessas estruturas em seu território e consequente número de postos de trabalho.
Segurança do trabalho na Mineração e Norma Regulamentadora 22
No Brasil, existem 37 normas de Segurança do Trabalho, e dentre estas a Norma Regulamentadora 22 (NR 22), que se refere ao trabalho na mineração. Esta tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Desde sua instituição por meio da Portaria MTb n.o 3.214 de 1978 até o presente ano, a norma passou por 12 alterações/atualizações, sendo 5 dessas realizadas após 2014. Os principais avanços das alterações versam sobre o registro de atividades de supervisão por profissional legalmente habilitado em livro próprio, bem como as observações e intervenções propostas e realizadas; ventilação em todas as frentes de trabalho por uma corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos Limites de Tolerância legais; observância aos estudos hidro geológicos para construção de depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento; estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas; elaboração, implementação e manutenção atualizados de Plano de Atendimento a Emergências; e proibição da concepção, construção, manutenção e funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
A Figura 2 apresenta o total de acidentes de trabalho no Brasil a partir de 2014, em atividades de indústrias extrativistas.
Figura 2 Acidentes de trabalho no Brasil na indústria extrativista
Fonte: Radar Sit (2022), adaptado
Pode-se observar que houve redução no número de acidentes, alcançando quase a metade do total registrado em 2014, comparando com 2020, último ano com informações disponibilizadas no Radar SIT, que é uma ferramenta de divulgação de informações e estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Nesse mesmo período, foram 4472 acidentes registrados na plataforma, sendo a maioria ocorridos no estado de Minas Gerais – Figura 3.
As informações supracitadas concordam para a ocorrência, no estado de Minas Gerais, de um maior número de acidentes em consequência do maior número de minas. É possível observar também que o número de acidentes mostrou comportamento favorável às atualizações feitas na NR 22, ou seja, apesar de dados anteriores mostrarem defasagem no que tange à fiscalização das indústrias, seja por contingente profissional ou verba, as indústrias conseguiram a partir das atualizações normativas, prevenir a ocorrência de acidentes pelo maior rigor e restrições impostos pelas normativas relativas ao segmento.
Figura 3 Acidentes na indústria extrativista por estados
Fonte: Radar Sit (2022)
Lima (2016) estudou diversos fatores que ocasionam acidentes em barragem de rejeitos: erros organizacionais, erros de projetos. Dentro de segurança do trabalho destacou-se o conceito de imperícia, o qual se caracteriza por erro humano, como também descrito pela mesma autora, visto que muitas vezes quem opera as barragens de rejeitos não é uma equipe especializada, mas alguém da produção que fica encarregado desta tarefa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais acerca da regulamentação e fiscalização sobre segurança de barragens no Brasil ainda apresenta desafios de natureza conjuntural e majoritariamente relativa à estrutura organizacional em número e qualificação técnica dos agentes dos órgãos de fiscalização. Embora esforços de atualização das normas tenham sido observados com efeitos positivos, há que se atentar para a negligência dos fatos e erro humano também.
Acidentes ampliados como os ocorridos em Minas Gerais não possuem uma causa única, mas resultam de uma combinação de fatores acumulados ao longo do tempo, cuja origem pode ser explicada por decisões técnico-organizacionais tomadas ao longo da história do sistema ou mesmo políticas tomadas ao longo da história do sistema.
Preocupações à segurança do trabalho foram observadas mesmo nas normas relativas à segurança física das barragens, porém existem lacunas quanto à manutenção de ambientes sadios e seguros para o trabalhador. Muitos aspectos relacionados à segurança pedem para seguir recomendações do fabricante. Notou-se também escassez de informações relativas ao estado de saúde e segurança dos trabalhadores nesses postos de trabalho após a ocorrência dos acidentes com barragens mencionados neste trabalho. Tal ponto é de fundamental análise para proposição de políticas futuras, uma vez que o trabalhador no seu posto de trabalho pode identificar riscos não apontados nas análises prévias.
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1autor correspondente
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