RESPONSABILIZAÇÃO PENAL INDIVIDUAL NO COMBATE AOS MAUS- TRATOS AOS ANIMAIS: ANÁLISE JURÍDICA E PERSPECTIVAS PARA A EFETIVIDADE DA LEI

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10241171448


Valentina Andry Medeiros da Silva Cordeiro1
Orientador: Prof. Dario Amauri de Lopes Almeida


RESUMO

O presente estudo investiga a eficácia da legislação brasileira na proteção aos direitos dos animais, analisando o cumprimento das normas existentes e identificando as dificuldades operacionais e legais na aplicação prática das sanções contra atos de crueldade. Partindo do questionamento sobre se a legislação vigente é suficiente para coibir práticas abusivas e garantir o bem-estar animal, o trabalho tem como objetivo geral avaliar a efetividade das normas e propor melhorias que possibilitem uma proteção mais abrangente e efetiva aos animais. Para tanto, a pesquisa utiliza uma metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica de doutrina especializada e análise das leis nacionais vigentes, adotando o método dedutivo para avaliar a aplicação prática dos princípios de proteção animal consagrados na Constituição Federal e na Lei de Crimes Ambientais. Os resultados demonstram que, embora a legislação brasileira apresente avanços significativos, ainda existem lacunas e desafios, especialmente na fiscalização e na aplicação das sanções previstas, o que limita a eficácia da proteção aos animais. Conclui-se que há uma necessidade de aprimoramento nas políticas públicas e na estrutura jurídica para garantir uma proteção mais efetiva, incluindo o fortalecimento das penalidades e o incentivo à conscientização social. A pesquisa aponta que uma legislação mais detalhada e rigorosa, aliada à participação ativa da sociedade, pode promover um ambiente jurídico que assegure o bem-estar animal de forma abrangente e duradoura.

Palavras-chave: Direito Animal. Proteção Jurídica. Bem-estar Animal.

ABSTRACT

This study investigates the effectiveness of Brazilian legislation in protecting animal rights, analysing compliance with existing regulations and identifying the operational and legal challenges in practically enforcing sanctions against acts of cruelty. Based on the question of whether current legislation is sufficient to curb abusive practices and ensure animal welfare, the research aims to assess the effectiveness of these norms and suggest improvements for more comprehensive and effective animal protection. The research applies a qualitative methodology, based on a bibliographic review of specialised doctrine and analysis of current national laws, adopting the deductive method to evaluate the practical application of animal protection principles enshrined in the Federal Constitution and the Environmental Crimes Law. The results demonstrate that, although Brazilian legislation shows significant advances, gaps and challenges remain, particularly in monitoring and enforcing the prescribed sanctions, limiting the efficacy of animal protection. The study concludes that there is a need to improve public policies and legal structures to ensure more effective protection, including strengthening penalties and encouraging social awareness. The research suggests that more detailed and stringent legislation, combined with active societal participation, can foster a legal environment that comprehensively and sustainably ensures animal welfare.

Keywords: Animal Law. Legal Protection. Animal Welfare.

1  INTRODUÇÃO

A proteção jurídica dos animais é uma temática que tem ganhado relevância no campo do Direito, principalmente em razão do crescente reconhecimento ético e social da necessidade de preservação do bem-estar animal. Compreendendo os animais como seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento, o Direito busca cada vez mais ampará-los contra práticas cruéis e abusivas. A evolução da legislação brasileira e internacional na proteção animal evidencia um compromisso formal de assegurar que a convivência entre humanos e animais se baseie em princípios de respeito e de preservação da vida.

Nesse contexto, emerge a necessidade de analisar a eficácia das normas de proteção aos animais e avaliar se elas são suficientes para combater práticas de maus-tratos no Brasil. O problema que se impõe, portanto, é se a legislação atual e as práticas jurídicas no Brasil são eficazes para garantir a proteção dos animais contra atos de crueldade e abuso. Diante da multiplicidade de normas e das variações na sua interpretação e aplicação, questiona-se: a legislação vigente no Brasil é suficiente para coibir práticas abusivas e garantir o bem-estar animal?

A resposta a esse questionamento envolve uma análise dos marcos legais existentes, incluindo a Constituição Federal, que veda práticas cruéis, e a Lei de Crimes Ambientais, que tipifica a crueldade contra animais como crime, entre outras legislações infraconstitucionais. Esse estudo busca, então, como objetivo geral, avaliar a eficácia das normas brasileiras na proteção dos direitos dos animais, investigando as possíveis lacunas legislativas e operacionais que comprometem a plena implementação dessas normas.

Em particular, este trabalho pretende verificar até que ponto a legislação vigente é aplicada de maneira adequada e quais são as dificuldades enfrentadas para a punição efetiva de quem pratica maus-tratos. A pesquisa ainda visa compreender como o Estado e a sociedade civil podem aprimorar as ações de proteção animal, tanto no campo legislativo quanto no campo da fiscalização e da aplicação das

penalidades. Para alcançar esses objetivos, a pesquisa foi desenvolvida com base em uma metodologia qualitativa, utilizando-se de uma pesquisa bibliográfica fundamentada em obras, artigos e publicações especializadas sobre direito ambiental e direito animal.

Adotou-se o método dedutivo para partir das normas e princípios gerais aplicáveis à proteção animal e, a partir deles, verificar sua aplicação prática e as limitações enfrentadas. Essa abordagem permite uma análise abrangente dos dispositivos legais e das interpretações doutrinárias que orientam a proteção animal, visando responder ao problema apresentado e verificar se as normas vigentes cumprem o papel de proteger efetivamente os animais. A justificativa para a realização deste estudo reside na importância crescente do direito animal na sociedade contemporânea, especialmente em face da demanda por uma legislação que proteja a integridade física e emocional dos animais.

O desenvolvimento de uma pesquisa que analise a eficácia das normas de proteção animal tem relevância acadêmica, pois contribui para o aprofundamento do debate sobre a tutela jurídica dos animais, que ainda é uma área em expansão no Brasil. Ao mesmo tempo, a relevância social é evidente, uma vez que a proteção animal reflete os valores de uma sociedade que preza pela ética e pelo respeito aos seres vivos. Além da relevância acadêmica e social, o estudo também possui grande importância jurídica, pois evidencia as dificuldades enfrentadas pelo sistema legal em coibir de forma eficaz as práticas abusivas contra animais.

A pesquisa pode servir de base para discussões sobre melhorias na legislação existente e para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à proteção animal, contribuindo para um sistema jurídico que esteja alinhado com os avanços éticos e morais contemporâneos. Espera-se que, ao concluir o estudo, os resultados possam oferecer subsídios para a reformulação de normas e práticas que ainda se mostram ineficazes, fortalecendo a aplicação das sanções previstas e promovendo uma melhor adequação da legislação à realidade social. Esse aprimoramento contribuiria não só para a redução de casos de maus-tratos, mas também para a construção de uma sociedade mais consciente e responsável em relação ao bem-estar animal.

Dessa forma, este estudo pretende fornecer uma análise crítica do direito animal no Brasil, focando na avaliação das leis existentes e na identificação de possíveis lacunas que comprometem a proteção animal. Acredita-se que a pesquisa poderá agregar valor à área do direito ambiental e animal, fornecendo perspectivas para novas políticas e leis mais abrangentes e eficazes. Com isso, o trabalho se propõe a responder à necessidade de um ordenamento jurídico mais comprometido com a ética e o respeito aos animais, incentivando a construção de um ambiente jurídico que promova a dignidade e o respeito à vida animal.

2  HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DOS ANIMAIS

Historicamente, a relação entre humanos e animais foi marcada pela exploração dos últimos, que serviram como fontes de recursos para diversas finalidades, como alimentação, vestimenta e trabalho. Essa visão utilitarista prevaleceu ao longo dos séculos, dificultando o reconhecimento dos animais como seres com dignidade e direitos próprios. A transformação dessa perspectiva exige uma evolução no direito, que precisa ir além do entendimento dos animais como objetos de propriedade e buscar uma proteção mais abrangente, baseada na consideração moral e no respeito ao bem-estar dos animais.

Sob o ponto de vista filosófico, a teoria mecanicista de Descartes contribuiu para legitimar a exploração animal, ao defender que os animais eram autômatos, incapazes de sentir dor ou sofrimento real (Descartes, apud Levai, 2003). Esse entendimento reduzia as reações dos animais a meros reflexos mecânicos, o que permitia justificar práticas cruéis sem peso ético. A visão cartesiana consolidou a ideia de que o sofrimento animal era irrelevante, influenciando a percepção ocidental sobre o uso dos animais e dificultando, por muito tempo, o reconhecimento de sua sensibilidade.

Em contrapartida, Bentham (2012) propôs um novo critério para considerar os animais, defendendo que sua capacidade de sofrer deveria ser o elemento central para a ética e o direito. Ele argumentava que, mais do que a racionalidade, era o sofrimento que demandava uma resposta moral dos seres humanos. Essa abordagem influenciou o pensamento ético moderno, pois estabeleceu a base para questionar o tratamento dispensado aos animais e incentivou a formulação de normas jurídicas que visam à redução do sofrimento animal, pavimentando o caminho para uma proteção mais robusta.

A legislação brasileira começou a tratar da proteção animal ainda de forma limitada, com o Decreto nº 14.529/1920, que proibia práticas como brigas de animais em locais públicos (Berti e Marx Neto, 2007). Este decreto refletia a visão utilitarista da época, pois não abordava o bem-estar animal de forma ampla, mas apenas restringia certas atividades para evitar crueldades desnecessárias em locais visíveis. Mesmo assim, ele marcou o início de um processo legislativo que, ao longo do tempo, evoluiria para abranger uma proteção mais ampla e eficaz dos animais no contexto brasileiro.

Com o Decreto nº 24.645/1934, o Brasil deu um importante passo ao listar práticas consideradas maus-tratos contra animais, classificando 31 atos abusivos (Freitas, 2007). Este avanço legislativo refletia uma mudança de percepção, ao reconhecer que o Estado deveria proteger os animais de ações cruéis e garantir o mínimo de respeito a sua integridade. Segundo Freitas, esse decreto foi essencial para iniciar a transição de uma visão meramente utilitarista para uma abordagem que busca resguardar o bem-estar dos animais, reconhecendo-os como seres que merecem consideração.

A ampliação da proteção aos animais no Brasil também foi consolidada pela Lei de Proteção à Fauna, em 1967, que proibia a caça e captura de animais silvestres (Milaré, 2004). Essa legislação trouxe uma inovação ao incluir explicitamente a fauna nativa e silvestre sob a proteção estatal, um reflexo do compromisso do país com a preservação ambiental e com a proteção dos animais. Milaré observa que essa norma foi um avanço significativo na tutela dos animais e estabeleceu uma base importante para legislações futuras, que viriam a fortalecer o direito ambiental e a proteção animal.

Na década de 1990, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) elevou a proteção animal a um novo patamar, ao considerar os maus-tratos como crime e estipular sanções para esses atos (Freitas, 2007). Esta lei incluiu a fauna doméstica e exótica, ampliando o alcance da proteção animal. Freitas aponta que a Lei de Crimes Ambientais representou um marco no direito brasileiro, pois integrou a defesa dos animais com a proteção ambiental, promovendo uma visão jurídica que considera o bem-estar animal como parte de um dever coletivo de preservação do meio ambiente. A partir do início dos anos 2000, houve uma expansão do debate sobre a proteção dos animais, refletida em normas mais detalhadas, como a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o uso de animais em pesquisas científicas (Osório, 2017). A criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) foi um avanço ao estabelecer diretrizes para o uso ético de animais, buscando equilibrar a necessidade de pesquisas com o respeito ao bem-estar animal.

Osório destaca que essa regulamentação evidenciou o compromisso do Brasil em garantir práticas que minimizem o sofrimento animal em experimentações científicas. A prática do abate humanitário, especialmente na produção de carne bovina, também ganhou atenção nas discussões sobre bem-estar animal, com foco em minimizar o sofrimento durante o processo (Gonçalves e Salotti-Souza, 2017). Os autores defendem que é papel do direito estabelecer parâmetros para que o abate siga normas humanitárias, visando garantir o respeito aos animais mesmo em práticas econômicas. A regulamentação do abate humanitário demonstra uma tentativa de harmonizar a exploração animal com práticas que reduzam o sofrimento, refletindo a influência do direito em pautas relacionadas ao bem-estar animal.

Em síntese, a proteção animal no Brasil reflete uma trajetória de avanços legislativos e mudanças sociais que buscam consolidar o respeito aos animais como seres dotados de sensibilidade. A legislação, embora ainda tenha desafios, vem evoluindo para responder à necessidade de uma ética jurídica que reconheça o sofrimento animal e promova seu bem-estar. Essa transformação mostra o impacto de uma nova visão ética que valoriza a dignidade animal, indicando uma evolução no tratamento jurídico e social dos animais, em direção a uma sociedade mais consciente e compassiva.

3  CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

Esta seção do estudo examina a proteção jurídica dos animais no Brasil, considerando o desenvolvimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que proíbem práticas cruéis e promovem o bem-estar animal. A Constituição de 1988 é um marco fundamental ao incorporar a vedação da crueldade contra os animais, refletindo uma mudança de paradigma e incentivando a criação de legislações complementares. Krell e Lima (2015) afirmam que essa vedação constitucional representa um avanço notável, pois estabelece uma obrigação estatal de garantir que os animais não sejam submetidos a sofrimento desnecessário. Essa mudança constitucional tem sido a base para normas que buscam uma proteção mais abrangente, como a Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza a crueldade contra animais.

Ademais, a Lei de Crimes Ambientais, promulgada em 1998, tipifica os maus- tratos como crime, trazendo uma perspectiva legal clara sobre os atos de crueldade contra animais. Para Silvestre, Lorenzoni e Hibner (2018), essa legislação evidencia a intenção do Estado de punir rigorosamente aqueles que infringem o direito dos animais à integridade e ao respeito. A tipificação dos maus-tratos como crime é um passo importante, pois visa tanto a coibir práticas abusivas quanto a conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito aos animais como seres dotados de sensibilidade. Entretanto, Silva (2008) observa que a eficácia dessas normas ainda enfrenta desafios, especialmente na fiscalização e na implementação prática, o que enfraquece sua capacidade de garantir uma proteção efetiva.

No que diz respeito à experimentação animal, a Lei Arouca (Lei nº 11.794/2008) regulamenta o uso de animais em pesquisas científicas e estabelece o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) como órgão responsável por supervisionar essas práticas. Krell e Lima (2015) destacam que essa legislação tenta balancear a necessidade de progresso científico com o compromisso ético de reduzir o sofrimento animal, adotando os princípios dos 3Rs – redução, refinamento e substituição. No entanto, apesar dos avanços, muitos questionam se a regulamentação é suficiente para garantir que o bem-estar dos animais seja realmente priorizado, uma vez que ainda há uma dependência significativa de métodos que envolvem sofrimento animal.

A prática da vivissecção é particularmente controversa e gera críticas intensas entre ativistas e acadêmicos. Lourenço (2008) argumenta que a vivissecção fere profundamente o princípio de vedação à crueldade, uma vez que submete os animais a intenso sofrimento em nome da ciência. Ele ressalta que, embora a pesquisa científica busque avanços para a saúde humana, é imperativo encontrar métodos alternativos que respeitem a integridade dos animais. Segundo Adele y Castro (2006), muitos movimentos sociais têm pressionado por uma interpretação mais restritiva das normas de experimentação, visando eliminar progressivamente a vivissecção e implementar técnicas que não dependam do uso de animais, em um esforço para alinhar a prática científica com princípios éticos modernos.

Outro ponto de destaque no estudo da proteção animal é o uso de animais em atividades recreativas, como rodeios e vaquejadas, que geram intensos debates sobre seu valor cultural versus a necessidade de evitar maus-tratos. Chiesa (2013) questiona a legitimidade dessas práticas, afirmando que o sofrimento causado aos animais nessas atividades configura um atentado aos direitos animais, independentemente do valor cultural atribuído. Ele argumenta que a vedação à crueldade deve prevalecer sobre qualquer tradição que submeta animais a abusos físicos. No entanto, a Emenda Constitucional nº 96/2017, conhecida como “PEC da Vaquejada”, permitiu a continuidade dessas práticas sob a justificativa de patrimônio cultural, gerando controvérsia ao colocar em conflito direitos culturais e direitos animais.

Além das práticas recreativas, o abandono e os maus-tratos de animais domésticos representam problemas significativos na sociedade brasileira. De acordo com Castellano e Sorrentino (2013), o abandono é frequentemente motivado pela falta de conscientização e responsabilidade dos tutores, que não reconhecem o impacto emocional e físico sobre os animais. Os autores afirmam que é necessário ampliar o diálogo público sobre a responsabilidade na posse de animais, e sugerem que campanhas educativas são essenciais para reduzir o número de casos de abandono. Eles também defendem que o Estado deve promover políticas públicas que incentivem a guarda responsável e a adoção consciente.

A exploração de animais na indústria alimentícia, especialmente nas práticas de confinamento e abate, também suscita questionamentos éticos e jurídicos. Silvestre, Lorenzoni e Hibner (2018) destacam que, embora existam regulamentações para o abate humanitário, muitas vezes as práticas de manejo e transporte dos animais não respeitam os princípios de bem-estar animal. Os autores enfatizam que o direito deveria reforçar as exigências de bem-estar em todas as etapas do processo produtivo, para minimizar o sofrimento animal. Para eles, a proteção jurídica dos animais na cadeia produtiva de alimentos deve ser aprimorada para garantir que o abate ocorra de forma mais humanitária e ética.

Os movimentos sociais têm desempenhado um papel crucial na defesa dos direitos dos animais, pressionando por mudanças legislativas e uma interpretação mais inclusiva das normas de proteção animal. Silva (2008) observa que esses movimentos têm introduzido uma nova linguagem jurídica, que busca incorporar conceitos como dignidade e senciência animal, promovendo uma perspectiva mais humanizada do direito. Segundo o autor, a mobilização social é fundamental para a evolução do direito animal, pois ajuda a redefinir as normas existentes e a expandir a proteção legal para práticas que ainda não são amplamente regulamentadas.

Chiesa (2013) argumenta que a proteção jurídica dos animais deve ser compreendida como uma questão de justiça e não apenas de compaixão. Ele defende que, ao reconhecer os animais como seres capazes de sentir dor e sofrimento, o direito assume a  responsabilidade  de  evitar qualquer forma  de  crueldade, independentemente dos interesses humanos envolvidos. A abordagem de Chiesa sugere que a proteção animal deve ser uma prioridade jurídica, baseada no dever moral de proteger seres vulneráveis contra abusos e exploração desnecessária.

Apesar dos avanços legislativos, Lourenço (2008) aponta que a efetividade das normas de proteção animal depende de uma fiscalização rigorosa e de uma interpretação judicial que valorize o princípio constitucional de vedação à crueldade. Ele ressalta que, sem uma aplicação prática eficaz, as normas de proteção acabam perdendo sua força e permitindo que práticas abusivas continuem impunes. O autor sugere que é fundamental fortalecer as ações de fiscalização e promover uma formação jurídica que sensibilize os operadores do direito para a importância da proteção animal.

Por fim, Silvestre, Lorenzoni e Hibner (2018) destacam que, para que o direito brasileiro alcance uma proteção efetiva dos animais, é essencial que as normas sejam constantemente atualizadas e adaptadas às novas demandas sociais e científicas. Os autores defendem que o desenvolvimento de tecnologias e métodos alternativos pode reduzir a dependência de práticas cruéis, como a vivissecção e o confinamento intensivo, promovendo um avanço no tratamento ético dos animais. Eles concluem que uma legislação dinâmica e sensível às mudanças sociais é o caminho para uma proteção animal mais completa e integrada.

A proteção jurídica dos animais no Brasil tem evoluído, mas ainda enfrenta desafios significativos na sua aplicação prática. A legislação brasileira, impulsionada pela Constituição de 1988, promove uma ética de proteção que busca vedar a crueldade e garantir o bem-estar animal. No entanto, lacunas na fiscalização e na conscientização pública comprometem a efetividade das normas. Para que o direito brasileiro responda plenamente às exigências éticas contemporâneas, é necessário um esforço conjunto entre sociedade, legisladores e operadores do direito para aprimorar a proteção dos animais e consolidar uma cultura de respeito e dignidade animal.

3.1  Responsabilização penal da pessoa física no direito brasileiro

O papel do Estado na proteção aos direitos dos animais é essencial para garantir o combate efetivo aos maus-tratos e ao abandono, que têm um impacto negativo na sociedade como um todo. Os maus-tratos se manifestam em práticas de abuso, negligência e exploração, exigindo intervenções legislativas e sociais para promover o bem-estar animal. Assim, é necessário que tanto o Estado quanto a sociedade atuem de forma colaborativa para prevenir abusos, o que inclui apoio a organizações não governamentais, consumo consciente de produtos “Cruelty Free” e incentivo à adoção de animais abandonados.

A responsabilidade social também desempenha um papel fundamental no combate aos maus-tratos, pois ações como escolher produtos que não utilizem testes em animais e colaborar com entidades de proteção animal demonstram uma postura ética e consciente. Sordi (2011) observa que, ao considerar os animais como “próximos”, a sociedade assume um compromisso moral de não infligir dor desnecessária, promovendo o consumo consciente e um tratamento mais digno. Para ele, a adoção de práticas éticas no cotidiano reflete a importância de respeitar o bem- estar animal em todos os níveis.

O abandono de animais, especialmente nas áreas urbanas, é um problema significativo, agravado pela falta de políticas públicas adequadas e pelo aumento da população de animais de rua. Segundo a Organização Mundial da Saúde, milhões de cães e gatos são abandonados no Brasil, especialmente em grandes cidades. Menezes e Silva (2016) destacam que o crescimento do abandono resulta de uma percepção utilitarista dos animais, vistos muitas vezes como descartáveis. Dessa forma, o apoio às ONGs e às campanhas de adoção é crucial para combater o abandono e incentivar a guarda responsável.

As ONGs de proteção animal têm desempenhado um papel essencial no resgate, cuidado e reintegração de animais abandonados. Com apoio de doações e eventos de adoção, essas organizações buscam reduzir o número de animais de rua e conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito aos direitos animais. Ataíde Jr. (2018) observa que as ONGs atuam como um complemento necessário à ação estatal, suprindo lacunas que o poder público, por si só, não consegue atender. No entanto, ele argumenta que o apoio governamental é fundamental para fortalecer essas iniciativas.

Além do apoio a ONGs, campanhas de conscientização nas escolas poderiam contribuir para uma formação mais ética e informada das novas gerações. Para Souza (2011), a inclusão de temas sobre proteção animal no currículo escolar ajudaria a criar uma sociedade mais consciente e comprometida com o bem-estar animal. O autor defende que a educação é uma ferramenta poderosa para combater o especismo e promover atitudes responsáveis desde cedo, reduzindo assim as práticas de abuso e abandono.

A eficácia das denúncias contra maus-tratos depende também da forma como a sociedade enxerga e age em relação a esses crimes. A denúncia é um mecanismo essencial para a proteção animal, mas sua eficácia depende do envolvimento ativo da população. Souza (2011) ressalta que as denúncias devem ser incentivadas e facilitadas, sendo veiculadas por canais de fácil acesso, como delegacias, redes sociais e aplicativos de comunicação. Para o autor, a mobilização social em torno das denúncias fortalece a ação do Estado e gera uma pressão coletiva por mais fiscalização.

A legislação vigente, como o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que criminaliza práticas de maus-tratos, ainda enfrenta limitações em sua aplicabilidade. Dias (2011) argumenta que as penas previstas são brandas e, frequentemente, insuficientes para inibir a prática de abusos. Ele ressalta que a legislação precisa de reformulações para que as punições sejam efetivamente aplicadas e tenham um caráter pedagógico, contribuindo para a redução da reincidência dos crimes contra animais.

Além disso, o sistema de aplicação da lei apresenta falhas, pois muitas vezes a pena é convertida em medidas alternativas ou multa, sem efeito dissuasório. Ataíde Jr. (2018) observa que a substituição de penas pode enfraquecer a legislação, tornando-a ineficaz na prevenção de maus-tratos. Segundo ele, a legislação atual carece de um rigor maior para que as penas realmente cumpram sua função de reprimir as práticas abusivas, tornando a proteção animal uma prioridade efetiva.

A morosidade da justiça e as condições inadequadas do sistema prisional também contribuem para a impunidade em casos de maus-tratos, enfraquecendo o impacto das sanções previstas. Segundo Mendes e Branco (2014), a falta de estrutura e de recursos impede uma aplicação eficiente das penas, fazendo com que a proteção animal dependa de uma reestruturação sistêmica que atenda às demandas de celeridade e eficácia. Para os autores, sem uma justiça ágil e funcional, as leis de proteção animal perdem sua capacidade de gerar resultados concretos.

Conclui-se que a proteção animal no Brasil exige tanto a reforma das leis existentes quanto a implementação de ações conjuntas entre Estado e sociedade. A legislação precisa ser aprimorada para garantir uma fiscalização rigorosa e punições adequadas. Ademais, a conscientização social é fundamental para que as práticas de maus-tratos sejam combatidas de maneira eficaz. Dessa forma, o combate aos maus- tratos requer uma transformação cultural e institucional, promovendo uma sociedade que respeite os direitos dos animais como uma extensão dos valores humanos.

4   Perspectivas e propostas para o fortalecimento da responsabilização penal em casos de maus-tratos

A legislação brasileira busca assegurar a proteção dos animais contra abusos e maus-tratos, considerando esses atos como crimes e estabelecendo sanções específicas para infrações. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) tipifica como crime qualquer prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, sejam eles silvestres, domésticos ou exóticos. O artigo 32 dessa lei prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, com agravamento da pena em casos de morte do animal (Brasil, 1998). Essa legislação marca um avanço ao elevar a responsabilidade penal e fortalecer o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos dos animais.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Estado e à sociedade o dever de garantir um meio ambiente equilibrado, incluindo a proteção da fauna. Esse dispositivo proíbe práticas cruéis contra os animais e estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por danos ao meio ambiente (Brasil, 1988). De acordo com a Constituição, cabe ao Estado assegurar que esses direitos sejam respeitados, aplicando as sanções penais e administrativas cabíveis a qualquer violação. Assim, a proteção animal é vista como um dever coletivo, refletindo a importância de um ambiente saudável e eticamente comprometido com o bem-estar dos animais.

A responsabilização das pessoas jurídicas é um dos aspectos centrais da Lei de Crimes Ambientais. Segundo o artigo 3º da referida lei, empresas podem responder penalmente por infrações ambientais quando cometidas por seus representantes ou no interesse da organização (Brasil, 1998). Copola (2012) enfatiza que a responsabilização de empresas é fundamental para coibir abusos em atividades comerciais que utilizam animais, garantindo que o direito ambiental seja cumprido em todas as esferas de atuação. Essa previsão jurídica representa um avanço na proteção animal, pois torna empresas e instituições diretamente responsáveis por seus atos.

O conceito de maus-tratos engloba várias formas de crueldade, como o abuso físico e psicológico. Milaré e Costa Júnior (2002) afirmam que o abuso ocorre quando se exige do animal um esforço excessivo, extrapolando os limites de suas capacidades físicas. Situações como exigir trabalho de animais extenuados ou sem os devidos cuidados exemplificam atos de abuso. Já a prática de maus-tratos é caracterizada por qualquer forma de castigo desnecessário e excessivo. Essas definições ajudam a esclarecer o alcance da legislação, ampliando a compreensão de práticas que configuram violação dos direitos dos animais.

A prática de lesionar ou mutilar um animal é outro crime previsto na legislação, abordado como uma forma grave de agressão que compromete a integridade física do animal. Para Dias (2000), a lesão implica qualquer ato que prejudique o bem-estar físico do animal, enquanto a mutilação é caracterizada pela retirada de partes de seu corpo, ato que é penalmente punível. Ao tipificar essas ações, o legislador demonstra a importância de resguardar a integridade física dos animais, indo além de uma simples tutela e garantindo uma abordagem preventiva e protetiva.

A legislação brasileira também considera como crime a realização de experiências dolorosas ou cruéis em animais, mesmo que para fins científicos ou didáticos, caso existam alternativas. Essa restrição reflete um compromisso com os princípios de redução de sofrimento animal. Copola (2012) explica que o artigo 32, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais impõe sanções para experiências cruéis, incentivando métodos substitutivos na ciência e na educação. Essa disposição é vista como uma tentativa de alinhar as práticas científicas aos valores de respeito e cuidado com a vida animal.

No que tange ao papel das autoridades policiais e do Ministério Público, a legislação estabelece que qualquer cidadão pode denunciar casos de maus-tratos. Almeida (2014) esclarece que o processo de denúncia pode ser feito de forma direta, e as autoridades têm o dever de registrar a ocorrência e instaurar inquérito quando necessário. Essa responsabilidade legal facilita o combate aos maus-tratos e fortalece o compromisso das autoridades com a fiscalização e a punição de crimes contra os animais. O envolvimento direto da sociedade nas denúncias é essencial para garantir que os direitos dos animais sejam respeitados.

A responsabilização criminal é uma ferramenta de combate à crueldade animal, mas, conforme observa Nalini (2001), a proliferação de normas e a falta de aplicabilidade eficaz podem enfraquecer a legislação. Para ele, o direito penal deve ser utilizado de forma incisiva para que as normas ambientais realmente coíbam a crueldade. Sem a aplicação rigorosa das penas, a legislação perde seu efeito dissuasório, levando ao aumento das práticas abusivas. Assim, é imprescindível que o sistema jurídico assegure a efetiva implementação das normas, consolidando uma abordagem mais firme contra os crimes ambientais.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de denúncia por qualquer pessoa que testemunhe um ato de crueldade. Almeida (2014) destaca que o silêncio diante de maus-tratos também configura uma forma de omissão, sendo responsabilidade do cidadão relatar abusos. Para ela, o envolvimento da sociedade na denúncia é uma expressão de cidadania e ética, pois a proteção aos animais é um reflexo do compromisso coletivo com o meio ambiente. Essa participação ativa dos cidadãos fortalece a fiscalização e contribui para a prevenção de novos casos de abuso.

Finalmente, a inclusão de sanções mais rígidas para crimes de maus-tratos está sendo debatida para garantir maior rigor na punição. De acordo com a Comissão de Reforma do Código Penal (STJ, 2012), as penas devem ser ampliadas em casos de abuso e crueldade, especialmente se resultar em morte ou lesão grave do animal. Essa mudança visa dar maior dignidade aos crimes ambientais, reconhecendo a importância de preservar a integridade animal e reforçando o compromisso do Estado com a proteção dos direitos dos animais.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a proteção jurídica dos animais no Brasil avançou de maneira significativa, acompanhando uma conscientização social e ética sobre a necessidade de combater práticas cruéis e assegurar o bem-estar animal. A pesquisa mostrou que, ao incluir o direito animal na Constituição e nas leis infraconstitucionais, o Brasil formalizou o compromisso de vedar abusos e promover o respeito aos animais. Esse progresso é especialmente visível na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que tipifica a crueldade contra os animais como crime, estabelecendo sanções para infrações cometidas tanto por indivíduos quanto por empresas.

A análise das legislações demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece os animais como seres merecedores de proteção, ainda que não os trate formalmente como sujeitos de direitos. Ao longo do estudo, verificou-se que o conceito de maus-tratos foi ampliado, abarcando abusos físicos, psicológicos e práticas desnecessárias que causem sofrimento. Essa evolução conceitual evidencia o esforço para garantir que o direito acompanhe as demandas sociais por um tratamento ético e humanizado dos animais.

A inclusão de sanções específicas para casos de crueldade tem se mostrado uma ferramenta eficaz, mas a aplicação prática ainda enfrenta desafios. Observou-se que as penas, embora previstas em lei, nem sempre têm efeito dissuasório, devido a brechas e limitações no sistema de fiscalização e aplicação da justiça. A necessidade de uma fiscalização mais rigorosa e de um aprimoramento nas punições é um aspecto essencial para que as normas cumpram seu papel de inibir práticas abusivas. Outro ponto relevante identificado na pesquisa é a participação social no combate aos maus- tratos.

O estudo mostrou que a possibilidade de denúncia por qualquer cidadão é um mecanismo que fortalece a proteção animal. Ao envolver a sociedade nesse processo, o direito estimula um sentimento de responsabilidade coletiva, essencial para que a proteção aos animais seja efetiva. No entanto, ainda é necessário fomentar mais conscientização e esclarecer os canais de denúncia para que as ações sejam mais eficazes. A responsabilização das pessoas jurídicas também foi um dos pontos de destaque. A pesquisa demonstrou que a previsão de sanções para empresas que praticam abusos é fundamental para coibir práticas prejudiciais aos animais, especialmente em atividades comerciais e científicas.

Essa medida representa um avanço no entendimento do direito ambiental e sinaliza uma preocupação com a proteção animal que vai além das ações individuais. No entanto, o estudo também apontou áreas que requerem maior atenção e aperfeiçoamento. A interpretação da legislação é muitas vezes insuficiente para abranger todos os casos de maus-tratos, especialmente devido à natureza aberta de certos tipos penais. Isso gera insegurança jurídica e dificulta a padronização de punições, tornando necessário que o direito se adapte continuamente às novas demandas e compreensões éticas.

A ampliação das sanções e a reforma do Código Penal, como discutido ao longo do trabalho, são passos que poderiam fortalecer a proteção animal no país. A inclusão de penas mais rígidas, especialmente para casos de lesão grave ou morte, tende a aumentar o caráter dissuasório da legislação, contribuindo para uma mudança mais efetiva no comportamento social em relação aos animais. Por fim, a pesquisa indica que a continuidade dos estudos sobre o direito animal no Brasil é não apenas possível,  mas  desejável.  O  aprofundamento  desse  tema  pode  levar  ao desenvolvimento de políticas públicas mais abrangentes e à criação de um sistema de proteção que realmente garanta a integridade dos animais.

Há uma oportunidade de explorar alternativas como o incentivo a métodos científicos livres de crueldade e a educação para a conscientização desde a infância, promovendo uma sociedade que valorize o respeito à vida animal. Essas reflexões sugerem que o direito animal brasileiro, embora tenha avançado, ainda possui desafios para ser plenamente eficaz. A continuidade das pesquisas pode ajudar a promover uma proteção mais sólida e adaptada às mudanças éticas e sociais, consolidando um ambiente jurídico que responda adequadamente à complexidade da relação entre humanos e animais.

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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: andrymedeiros3@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-8779-6257.