RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS: ASPECTOS JURÍDICOS E A DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510081151


Antonio Aparecido Gomes Gonçalves1
Francivan Paixão da Silva2
Orientador: Prof. Leonardo Antunes Ferreira da Silva3


RESUMO

Este trabalho busca compreender como a lei brasileira trata a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos, especialmente quando algo dá errado e o paciente não obtém o resultado esperado. A pesquisa parte da ideia de que o erro médico pode ocorrer por imperícia, imprudência ou negligência, e analisa como essas situações se encaixam na legislação. Em geral, a medicina é vista como uma obrigação de meio, ou seja, o médico deve agir com cuidado e técnica, mas não garante um resultado específico. No entanto, em muitos procedimentos estéticos com finalidade apenas embelezadora, entende-se que existe uma obrigação de resultado, aumentando a chance de responsabilização em caso de insucesso. Também são abordadas decisões importantes dos tribunais, que mostram quando a responsabilidade recai sobre o profissional e quando atinge clínicas ou hospitais. A partir de pesquisa bibliográfica e análise de leis e jurisprudência, o estudo pretende oferecer uma visão clara sobre os direitos do paciente e os deveres do médico, ajudando a prevenir conflitos e a promover relações mais transparentes na área da saúde estética.

Palavras-chave: erro médico; procedimentos estéticos; responsabilidade civil; obrigação de meio; obrigação de resultado.

ABSTRACT

This work seeks to understand how Brazilian law addresses the civil liability of physicians in aesthetic procedures, especially when something goes wrong and the patient does not obtain the expected result. The research starts from the idea that medical error can occur due to malpractice, recklessness, or negligence, and analyzes how these situations fit into the legislation. In general, medicine is seen as an obligation of means, that is, the physician must act with care and skill, but does not guarantee a specific result. However, in many aesthetic procedures with purely beautifying purposes, it is understood that there is an obligation of result, increasing the likelihood of liability in case of failure. Important court decisions are also addressed, showing when liability falls on the professional and when it extends to clinics or hospitals. Based on bibliographic research and analysis of laws and case law, the study aims to offer a clear view of the patient’s rights and the physician’s duties, helping to prevent conflicts and promote more transparent relationships in the field of aesthetic healthcare.

Keywords: medical error; aesthetic procedures; civil liability; obligation of means; obligation of result.

1. INTRODUÇÃO

A busca por procedimentos estéticos tem crescido de forma acelerada em todo o mundo, impulsionada por padrões de beleza inacessíveis de forma natural e pela promessa de resultados rápidos e visíveis, sem muitos esforços. Se, por um lado, esse avanço representa o acesso a novas técnicas e recursos, por outro, traz consigo um aumento considerável no número de conflitos judiciais relacionados a resultados insatisfatórios ou complicações decorrentes dessas intervenções.

Quando algo dá errado em um procedimento estético, o debate jurídico se concentra em um ponto crucial: afinal, qual é a extensão da responsabilidade do médico? A resposta passa pela compreensão das chamadas obrigações de meio e obrigações de resultado. De modo geral, a medicina é classificada como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a empregar toda a técnica e cuidado disponíveis, sem garantir um resultado específico. No entanto, em procedimentos estéticos com finalidade unicamente embelezadora, a expectativa do paciente e a promessa do profissional muitas vezes aproximam essa relação de uma obrigação de resultado, onde o sucesso esperado é parte central do contrato.

Essa distinção não é apenas teórica. Ela impacta diretamente a forma como o Judiciário analisa casos de erro médico na estética, influenciando na distribuição do ônus da prova, no tipo de responsabilidade aplicável e nas hipóteses de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiterado que a responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva, exigindo prova de culpa. Entretanto, clínicas, hospitais e instituições de saúde, enquadradas como fornecedoras de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor, podem ser responsabilizadas de forma objetiva.

O presente estudo tem como objetivo analisar, sob a ótica da responsabilidade civil, os erros médicos em procedimentos estéticos, discutindo como a legislação brasileira diferencia as obrigações de meio e de resultado e como essa classificação interfere na responsabilização. 

A pesquisa também busca compreender os critérios utilizados pelos tribunais para decidir esses casos, bem como apontar caminhos para prevenir litígios e tornar a relação médico-paciente mais transparente e equilibrada.

A relevância do tema se justifica pelo aumento expressivo de ações judiciais envolvendo a estética, pela necessidade de maior clareza jurídica para pacientes e profissionais, e pelo impacto social que a banalização desses procedimentos pode gerar. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina, legislação e jurisprudência recentes.

Ao longo do trabalho, serão apresentados os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil aplicada à medicina estética, as diferenças entre obrigações de meio e de resultado, as decisões judiciais mais relevantes e as possíveis soluções para reduzir riscos e ampliar a segurança nessa área em constante expansão.

2. MATERIAL E MÉTODOS

Para desenvolver este estudo, optou-se por uma abordagem qualitativa, que permite compreender o tema de forma mais profunda, valorizando a interpretação e a análise crítica sobre a responsabilidade civil em procedimentos estéticos. A escolha dessa abordagem se justifica pela complexidade do assunto, que envolve conceitos jurídicos, aspectos éticos e interpretações jurisprudenciais, indo além de dados puramente numéricos.

Quanto aos objetivos, a pesquisa é de caráter exploratório e descritivo. É exploratória porque busca ampliar o entendimento sobre um campo específico — o erro médico na estética e a diferenciação entre obrigações de meio e de resultado —, e é descritiva porque procura apresentar de maneira clara as características e particularidades desse fenômeno à luz da legislação e da jurisprudência brasileiras.

O procedimento adotado foi a pesquisa bibliográfica e documental. Foram consultadas obras de referência na área de Direito Civil, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, bem como artigos científicos, resoluções do Conselho Federal de Medicina, decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, além de legislações pertinentes como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica.

A coleta de informações ocorreu por meio de revisão de literatura e análise de documentos legais e jurisprudenciais disponíveis em bases confiáveis, como sites institucionais, repositórios acadêmicos e publicações especializadas. Essa etapa possibilitou identificar entendimentos consolidados e divergentes, bem como reunir casos concretos que ilustram as discussões teóricas.

O método utilizado foi o dedutivo, partindo de conceitos gerais sobre responsabilidade civil para chegar à análise específica dos casos envolvendo procedimentos estéticos. Também se recorreu ao método dialético, permitindo o confronto de diferentes opiniões doutrinárias e interpretações judiciais, o que enriquece a compreensão do tema.

3. RESULTADOS

A pesquisa evidenciou que a responsabilidade civil em procedimentos estéticos no Brasil apresenta características específicas em função da natureza da obrigação assumida pelo médico. Observou-se que, enquanto a medicina tradicional é, em regra, tratada como uma obrigação de meio, na qual o profissional deve empregar toda a técnica, conhecimento e diligência disponíveis, sem garantir o resultado, nos procedimentos estéticos de caráter puramente embelezador predomina a obrigação de resultado. Nesse contexto, o êxito do procedimento torna-se elemento central do contrato, e a frustração do resultado esperado pode gerar presunção de responsabilidade do profissional, mesmo na ausência de prova de culpa.

Outro ponto evidenciado pela pesquisa refere-se à distribuição do ônus da prova. Nas obrigações de meio, a responsabilidade civil só se configura mediante demonstração de culpa, cabendo ao paciente comprovar imperícia, imprudência ou negligência, além do nexo causal com o dano sofrido. Já nas obrigações de resultado, características dos procedimentos estéticos eletivos, há uma presunção relativa de responsabilidade, impondo ao médico o dever de demonstrar que fatores alheios à sua atuação, explicam o insucesso do procedimento.

Além disso, a pesquisa apontou que clínicas e hospitais, enquadrados como fornecedores de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos procedimentos estéticos, independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade solidária reforça a proteção do paciente-consumidor, ampliando o espectro de cobertura frente a danos morais, estéticos e materiais.

A análise da jurisprudência consolidou que, em cirurgias plásticas estéticas, prevalece o entendimento de obrigação de resultado. Decisões do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais confirmam que o êxito do procedimento é esperado pelo paciente e constitui fundamento central para eventual indenização, mesmo na ausência de erro técnico direto, desde que o resultado seja considerado desarmonioso segundo o senso comum. Essa posição reforça a necessidade de que o médico demonstre eventual causa excludente de responsabilidade, destacando a importância do registro detalhado de todas as etapas do .

Por fim, os resultados da pesquisa evidenciam a relevância de medidas preventivas para reduzir litígios, como a elaboração de contratos claros, a obtenção de consentimento informado, a manutenção de registros completos, a regulação ética da publicidade médica e a capacitação contínua dos profissionais. Tais práticas contribuem para equilibrar a relação médico-paciente, aumentar a segurança jurídica e proteger os direitos do consumidor, ao mesmo tempo em que permitem ao profissional atuar de maneira ética, responsável e segura.

4. DISCUSSÃO

4.1 Diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado

A responsabilidade civil em procedimentos estéticos exige a compreensão detalhada da distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado, conceito central para avaliar os limites da responsabilidade do médico. 

Essa diferenciação influencia diretamente a responsabilização em caso de erro ou insatisfação do paciente e orienta a condução das práticas médicas de forma ética e segura, sendo fundamental para a elaboração de contratos médicos claros e para a prevenção de conflitos judiciais.

De modo geral, a medicina é considerada uma obrigação de meio, pois o profissional se compromete a empregar toda a técnica, conhecimento e cuidado disponíveis para o atendimento do paciente, sem garantir o resultado final. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 1.045): “O médico assume o compromisso de prestar seus serviços com prudência, diligência e competência, aplicando todos os conhecimentos da ciência médica, sem, no entanto, obrigar-se a obter a cura do paciente.”

Nesse contexto, a responsabilidade civil só surge mediante comprovação de culpa, seja por imperícia, imprudência ou negligência. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) reforça esse entendimento:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida (Brasil, 2009).

Essa norma evidencia que a responsabilidade do médico é pessoal, cabendo a ele demonstrar que não houve falha profissional, não podendo a culpa ser presumida. Ou seja, o simples insucesso de um procedimento não configura, por si só, erro médico.

No entanto, em procedimentos estéticos, especialmente cirurgias plásticas com finalidade puramente estética, a relação médico-paciente frequentemente se aproxima de uma obrigação de resultado. Nesse caso, o êxito do procedimento torna-se elemento essencial do contrato, e a falha em atingir o resultado prometido pode gerar responsabilidade direta do profissional, mesmo sem comprovação de culpa, criando uma presunção relativa de responsabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que:

“Nos contratos de prestação de serviços médicos voltados à cirurgia estética, é de responsabilidade do profissional o resultado operatório, uma vez que, em tal modalidade de ajuste, o médico assume obrigação de resultado, e não apenas de meio.” (REsp 1.731.316/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 05/05/2020)

Esse entendimento reforça que, em procedimentos estéticos, a obrigação do médico não se limita à técnica ou ao cuidado, mas inclui a obtenção do resultado prometido, salvo fatores externos alheios à sua atuação, como caso fortuito ou força maior. Assim, a jurisprudência estabelece que o médico deve comprovar que o insucesso do procedimento decorreu de circunstâncias fora de seu controle.

A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado impacta diretamente na forma como a responsabilidade civil é aplicada. Enquanto a obrigação de meio exige comprovação de culpa para responsabilização, a obrigação de resultado gera presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova em favor do paciente. 

Essa diferenciação também atinge clínicas e hospitais, que, enquadrados como fornecedores de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor, podem ser responsabilizados objetivamente, independentemente da culpa do profissional (Dias, 2017).

4.2 Efeitos da classificação sobre a responsabilização civil

A forma como se classifica a obrigação assumida pelo profissional de saúde, se de meio ou de resultado, tem impactos diretos sobre a responsabilização civil. Essa distinção influencia o ônus da prova, a análise do nexo causal e a extensão do dever de indenizar, definindo como se configuram os direitos do paciente e os deveres do médico, especialmente em procedimentos estéticos, nos quais as expectativas e os resultados concretos são centrais.

Nas obrigações de meio, comuns na medicina curativa, a responsabilidade civil do médico depende da demonstração de culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Brasil, 2002)

Nesse regime, o simples resultado adverso não é suficiente para gerar indenização. Como observa Venosa (2020, p. 387):

“Na obrigação de meio, o médico se obriga a empregar sua capacidade técnica e científica, seus conhecimentos e recursos disponíveis, sem, contudo, garantir o resultado almejado. A responsabilidade, portanto, só se configura se ficar demonstrado que não agiu com o cuidado objetivo esperado, violando deveres éticos e técnicos inerentes à profissão.”

O ônus da prova recai integralmente sobre o paciente, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Isso frequentemente exige prova técnica complexa, muitas vezes por meio de laudo pericial detalhado, para demonstrar que a conduta do médico se desviou dos padrões da lex artis ad hoc.

Em contraste, nos procedimentos estéticos, a obrigação é geralmente de resultado, o que gera presunção de responsabilidade. Aqui, o insucesso do procedimento implica responsabilidade direta do médico, cabendo a ele provar que fatores alheios à sua atuação determinaram o resultado negativo. O ônus da prova, portanto, se desloca, tornando a responsabilidade mais rigorosa.

Além disso, a responsabilidade não recai exclusivamente sobre o médico. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a teoria do risco do empreendimento prevista no art. 14, estabelece responsabilidade objetiva para fornecedores de serviços. Assim, clínicas e hospitais respondem solidariamente pelos danos, mesmo que não haja culpa direta do estabelecimento, como confirma o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente com o médico pelos danos causados aos pacientes, ainda que não haja culpa direta do estabelecimento na escolha do profissional.” (TJSP, Apelação Cível 1008701-75.2019.8.26.0053, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 10/03/2021)

Enquanto clínicas e hospitais respondem objetivamente, a responsabilidade do médico pode ser subjetiva, quando se trata de obrigação de meio, ou presumida, quando se trata de obrigação de resultado, sempre garantindo solidariedade entre os envolvidos. O paciente pode acionar qualquer um dos responsáveis, cabendo ao réu exercer o direito de regresso contra o corresponsável (art. 942 do Código Civil).

Portanto, a classificação da obrigação define o eixo da responsabilização: na obrigação de meio, a culpa é elemento central; na obrigação de resultado, a responsabilidade é presumida, deslocando o ônus probatório para o médico. Paralelamente, clínicas e hospitais respondem objetivamente, protegendo amplamente o paciente. 

Essa distinção orienta a prática médica preventiva, reforçando a necessidade de contratos claros, comunicação transparente sobre riscos, registro detalhado das etapas do procedimento e consentimento informado, estratégias que reduzem litígios e promovem relações mais equilibradas entre profissionais e pacientes.

4.3 Análise de jurisprudência e casos concretos

A análise jurisprudencial é essencial para compreender como os tribunais brasileiros vêm aplicando os conceitos de obrigação de meio e de resultado no contexto dos procedimentos estéticos. As decisões demonstram a consolidação do entendimento de que, em se tratando de cirurgias com finalidade meramente estética, prevalece a obrigação de resultado, com presunção de culpa do médico em caso de insucesso.

4.3.1 Decisões do Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma clara e consistente no que se refere à responsabilidade dos profissionais médicos em procedimentos de cirurgia estética. Especificamente, o entendimento dominante é o de que tais procedimentos configuram uma verdadeira obrigação de resultado, e não apenas de meio, o que implica maior rigor na análise da responsabilidade civil do cirurgião.

No Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 328110/RS, o STJ assevera que:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA ESTÉTICA. ABDOMINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. ATESTANDO O NEXO CAUSAL. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE FINS MERAMENTE ESTÉTICOS CARACTERIZAM VERDADEIRA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, POIS NELES O CIRURGIÃO ASSUME O COMPROMISSO PELO EFEITO EMBELEZADOR PROMETIDO. POSSUINDO A CIRURGIA ESTÉTICA A NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, CUJA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO É PRESUMIDA, CABE A ESTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO, APTA A AFASTAR O DIREITO AO RESSARCIMENTO DO PACIENTE. (AGRG NOS EDCL NO ARESP 328110/RS). NO CASO EM ANÁLISE, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E AS DIVERSAS CICATRIZES APRESENTADAS PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS À INICIAL. DANO ESTÉTICO FIXADO EM R$7.500,00 E DANO MORAL EM R$10.000,00. VALORES QUE NÃO MERECEM REDUÇÃO, EIS QUE FIXADOS EM HARMONIA COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, AINDA, EM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ – APELAÇÃO: 00037230620218190028 202300178381, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024)

Neste julgamento, o STJ reafirma que a cirurgia estética configura uma obrigação de resultado, isto é, o profissional não está apenas obrigado a empregar seus conhecimentos técnicos, mas a alcançar o resultado prometido ao paciente. 

Tal entendimento implica que, havendo um resultado insatisfatório e comprovada a relação de causalidade entre a conduta médica e o dano, presume-se a responsabilidade do médico. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre o profissional, que deve demonstrar a existência de causas excludentes para afastar sua responsabilização, tais como eventos imprevisíveis ou reações adversas alheias à sua conduta.

Essa posição do STJ é fundamental para a proteção do consumidor, pois a cirurgia estética, ao contrário de outras áreas médicas, possui uma finalidade essencialmente ligada à satisfação do paciente em relação ao resultado visual e estético, o que reforça a obrigação do cirurgião em entregar o efeito esperado.

Complementando essa visão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 10024082700402001, enfatizou o caráter de obrigação de resultado da cirurgia plástica estética, nos seguintes termos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA – ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESULTADO ESTÉTICO NEGATIVO – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. – A cirurgia plástica de caráter estético consiste em obrigação de resultado, pela qual o médico se compromete a obter o resultado pactuado e, não o obtendo, é passível de responsabilização – Se o cliente, após a cirurgia, não alcançou o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória pelo resultado não alcançado.
(TJ-MG – AC: 10024082700402001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)

Essa decisão reforça que a principal razão do contrato entre o paciente e o cirurgião estético é justamente o resultado esperado — o embelezamento físico. Caso este resultado não seja alcançado, o paciente tem direito à indenização pelos danos sofridos, mesmo que não tenha havido erro técnico propriamente dito. O que prevalece, nesse contexto, é a frustração do objetivo contratual, que se traduz em prejuízos de ordem estética e emocional.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça reiterou essa linha jurisprudencial no julgamento do Recurso Especial nº 2173636/MT, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que destacou pontos importantes sobre a responsabilidade subjetiva e a inversão do ônus da prova:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 
1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.
2 . Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
3. Embora o art . 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.
4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ – REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

Este precedente é especialmente relevante, pois esclarece que a presunção de culpa do cirurgião plástico não se limita à demonstração objetiva de erro técnico (imperícia, negligência ou imprudência), mas também se aplica quando o resultado obtido não alcança a harmonização estética esperada e não condiz com o que seria aceitável segundo o senso comum. Além disso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor estabelece que cabe ao profissional demonstrar que o resultado da cirurgia foi satisfatório e que eventuais fatores externos explicam o resultado insatisfatório.

Portanto, a orientação consolidada pelo STJ representa um avanço na proteção dos direitos do consumidor no âmbito da saúde e da estética, evidenciando que o cirurgião plástico assume uma responsabilidade mais rigorosa em face dos pacientes, que esperam não apenas um serviço prestado com diligência, mas um resultado efetivamente alcançado e conforme o prometido.

4.3.2 Distribuição do ônus da prova

A distribuição do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por erro médico sofre influência direta da natureza da obrigação assumida pelo profissional. 

Nas hipóteses em que a relação é qualificada como obrigação de meio, cabe ao paciente comprovar a conduta culposa do médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal com o dano sofrido. 

Nesse sentido, Venosa (2020, p. 390) esclarece que: “Na obrigação de meio, não basta a prova do dano. Incumbe ao paciente demonstrar que o médico agiu sem a diligência exigida, afastando-se do padrão técnico da lex artis. A responsabilidade não pode ser presumida, devendo ser comprovada.”

Já nas hipóteses em que o serviço médico é considerado obrigação de resultado, especialmente em procedimentos estéticos eletivos de caráter exclusivamente embelezador, o Judiciário admite uma presunção relativa de responsabilidade. Nessas situações, a frustração do resultado esperado inverte a lógica probatória, impondo ao profissional o dever de comprovar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, reconhecendo que em cirurgias plásticas estéticas “o cirurgião plástico assume obrigação de resultado e, portanto, deve garantir o êxito do procedimento estético, salvo se provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS, 2013). 

Em outra oportunidade, a Corte reforçou que “a obrigação do cirurgião plástico, nos casos de cirurgia estética não reparadora, é de resultado, de modo que a insatisfação do paciente gera presunção de culpa” (STJ, REsp 2.173.636/MT, 2024).

Em notícia oficial, o Tribunal destacou que “o cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando o resultado se mostra insatisfatório ou desarmonioso, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade” (STJ, 2016).

Além da responsabilidade do profissional, clínicas e hospitais que integram a cadeia de consumo também podem ser responsabilizados objetivamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

O TJDFT, por exemplo, consolidou entendimento de que “tratamento estético configura obrigação de resultado, cabendo ao médico demonstrar ausência de culpa, enquanto clínicas respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço” (TJDFT, 2021).

Em síntese, nas obrigações de meio o ônus da prova recai sobre o paciente, que deve comprovar a culpa do médico, já nas obrigações de resultado, admite-se a presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a existência de excludentes. Quanto às clínicas e hospitais, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente, conforme a lógica consumerista.

4.3.3 Exemplos de casos relevantes

Um dos casos de maior repercussão na área da responsabilidade civil médica no Brasil envolveu uma paciente que se submeteu a uma cirurgia plástica estética em São Paulo, em uma clínica particular de grande visibilidade. O procedimento tinha finalidade exclusivamente embelezadora, uma rinoplastia associada a enxertos, e prometia, segundo a publicidade da clínica, “resultados naturais e harmônicos”. Logo após a intervenção, a paciente começou a apresentar sinais de complicações graves, como dores intensas, necrose progressiva dos tecidos faciais e deformidades irreversíveis. 

A situação atraiu atenção da imprensa nacional, que noticiou não apenas o sofrimento físico e psicológico da vítima, mas também o questionamento acerca da postura da clínica, que inicialmente tentou minimizar os efeitos adversos, atribuindo-os a uma “resposta individual do organismo” (G1, 2021).

Os desdobramentos jurídicos do caso foram múltiplos e envolveram as esferas cível, administrativa e criminal. Na esfera cível, a paciente ingressou com ação indenizatória pleiteando compensação por danos morais, estéticos e materiais, sustentando que havia expectativa legítima de um resultado positivo, reforçada pela publicidade da clínica. 

Esse argumento se apoia no princípio da boa-fé objetiva e na obrigação de resultado em procedimentos estéticos, conforme ressalta Cavalieri Filho (2020, p. 158): “A publicidade cria expectativas legítimas no consumidor. Se o fornecedor promete um resultado em sua publicidade, vincula-se a ele, não podendo se eximir sob o argumento de que a obrigação era apenas de meio.”

Na esfera administrativa, o Conselho Regional de Medicina (CRM) instaurou processo ético-disciplinar para apurar a conduta do médico responsável, especialmente quanto à negligência no acompanhamento pós-operatório e à escolha de técnicas de maior risco. O CRM avaliou se houve violação do Código de Ética Médica, notadamente nos artigos que dispõem sobre responsabilidade pessoal do profissional e dever de informação adequada ao paciente.

Na esfera criminal, foi apurada a prática de lesão corporal culposa, considerando a aplicação de técnicas e materiais que geraram danos físicos significativos. 

A discussão sobre a caracterização da culpa médica tornou-se central, já que, em procedimentos de finalidade estética, a presunção de responsabilidade do médico pode se configurar não apenas pela violação de normas técnicas, mas também pela frustração do resultado esperado pelo paciente.

Como observa Tartuce (2022, p. 914): “Não basta ao médico alegar que se empenhou dentro das regras da lex artis. Nos procedimentos de embelezamento, a frustração do resultado gera presunção de culpa, cabendo ao profissional provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade.”

A repercussão social do caso evidenciou a vulnerabilidade do paciente-consumidor diante da assimetria de informação técnica e destacou a necessidade de reforço da regulação da publicidade médica. 

O episódio levou a uma maior fiscalização do Conselho Federal de Medicina e dos órgãos de defesa do consumidor sobre campanhas que utilizam expressões como “garantia de resultado” ou “resultado imediato”, consideradas abusivas ou enganosas. 

Consequentemente, clínicas e profissionais passaram a adotar práticas mais transparentes de consentimento informado, detalhando riscos e limitações de cada procedimento, o que reforça a proteção jurídica do paciente e contribui para reduzir litígios futuros.

Do ponto de vista acadêmico, este caso ilustra claramente a articulação entre a responsabilidade civil médica e a proteção do consumidor. Demonstra como a obrigação de resultado em procedimentos estéticos, combinada com publicidade enganosa ou promissora, desloca o ônus da prova para o profissional, obrigando-o a comprovar que não houve culpa. Além disso, evidencia a função social do contrato médico, o equilíbrio das relações de consumo e a necessidade de práticas éticas, transparentes e juridicamente seguras na medicina estética.

4.4 Prevenção de litígios e medidas práticas

A prevenção de litígios em procedimentos estéticos passa necessariamente pelo fortalecimento da comunicação entre médico e paciente, bem como pela adoção de práticas éticas e jurídicas que reduzam o risco de disputas judiciais. 

Um dos instrumentos centrais nesse contexto é o contrato de prestação de serviços, que deve ser claro e detalhado, especificando o procedimento a ser realizado, os riscos envolvidos, os cuidados pré e pós-operatórios e, especialmente, os limites do resultado esperado. 

Tartuce (2022, p. 917) reforça que contratos transparentes são essenciais para estabelecer expectativas realistas e prevenir demandas judiciais: “A clareza no contrato e no consentimento informado cria uma proteção dupla: garante que o paciente compreenda os riscos e limita a possibilidade de responsabilização por frustração de expectativas irreais.”

O consentimento informado surge como ferramenta indispensável para a prevenção de conflitos. Segundo Cavalieri Filho (2020, p. 162), o médico deve explicar, de forma compreensível, todas as etapas do procedimento, os riscos potenciais, as possíveis complicações e alternativas terapêuticas, garantindo que o paciente compreenda plenamente o que está sendo contratado. 

O registro desse consentimento, assinado pelo paciente e testemunhas, constitui prova documental relevante em eventual ação judicial, demonstrando diligência do profissional e mitigando alegações de negligência ou imperícia.

Outra medida prática relevante é o registro minucioso de todos os atos médicos, incluindo exames prévios, laudos, fotografias do estado inicial e evolutivo, relatórios de acompanhamento e comunicações com o paciente. Essas informações não apenas auxiliam na continuidade do tratamento, mas também servem como elementos de prova em casos de disputa judicial, permitindo demonstrar que o profissional agiu de acordo com a lex artis ad hoc (Gonçalves, 2019, p. 1.046).

Além disso, a regulação da publicidade médica e a forma como os serviços estéticos são promovidos desempenham papel importante na prevenção de litígios. Publicidade enganosa ou promessas de resultados garantidos são frequentemente causas de ações judiciais, pois criam expectativas irreais no consumidor. 

O Conselho Federal de Medicina e órgãos de defesa do consumidor estabelecem que a publicidade deve ser informativa e educativa, evitando qualquer indução a erro sobre resultados (Brasil, 2009).

A capacitação contínua dos profissionais também é essencial para reduzir riscos. Cursos de atualização, treinamentos sobre técnicas seguras e acompanhamento das melhores práticas clínicas contribuem para a minimização de falhas técnicas e aumentam a confiança do paciente, reforçando a segurança jurídica e a reputação do médico.

Por fim, a implementação de protocolos internos de atendimento, auditorias periódicas e mecanismos de mediação ou conciliação em casos de insatisfação do paciente podem ser eficazes para prevenir a judicialização. Segundo Venosa (2020, p. 392), a adoção de práticas preventivas e transparentes cria um ambiente de confiança e reduz significativamente a incidência de litígios, especialmente em procedimentos estéticos, onde o resultado final possui alto impacto emocional e social para o paciente.

A prevenção de litígios na medicina estética exige uma atuação multifacetada: contratos claros, consentimento informado detalhado, registro completo das etapas do procedimento, publicidade ética, capacitação contínua e protocolos internos robustos. 

Essas medidas não apenas protegem o profissional, mas promovem uma relação mais transparente, ética e equilibrada entre médico e paciente, fortalecendo a segurança jurídica e o respeito aos direitos do consumidor.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada neste estudo evidencia que a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos não se limita apenas ao domínio técnico, mas envolve a expectativa legítima do paciente em relação ao resultado prometido. 

Enquanto a medicina tradicional é majoritariamente tratada como obrigação de meio, exigindo prova de culpa para responsabilização, os procedimentos estéticos eletivos, voltados exclusivamente à melhora da aparência, configuram, em grande parte dos casos, obrigação de resultado. 

Nesses contextos, a responsabilidade do profissional é presumida, cabendo a ele demonstrar fatores que possam afastá-la, como eventos imprevisíveis ou respostas inesperadas do organismo.

Os casos analisados e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstram que a presunção de responsabilidade busca proteger o paciente-consumidor, que muitas vezes se encontra vulnerável diante de informações técnicas complexas e expectativas de resultados estéticos. 

Essa proteção, no entanto, não retira do médico a importância da diligência, do cuidado e do registro detalhado de todas as etapas do procedimento, incluindo a comunicação clara sobre riscos e limitações. 

A relação médico-paciente, especialmente na estética, deve ser pautada na transparência, confiança e respeito, prevenindo frustrações e conflitos que podem ter consequências emocionais e jurídicas significativas. Além disso, a responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais, prevista no Código de Defesa do Consumidor, reforça que toda a cadeia de prestação de serviços deve ser comprometida com a segurança e a ética. 

Contratos claros, consentimento informado detalhado, publicidade responsável, capacitação contínua e protocolos internos de atendimento não são apenas exigências legais, mas também ferramentas para criar um ambiente de cuidado seguro, que valoriza tanto o paciente quanto o profissional.

A prevenção de litígios passa por reconhecer o direito do paciente de ter suas expectativas compreendidas e respeitadas, ao mesmo tempo em que garante ao médico condições para atuar dentro da lei, com segurança e responsabilidade. Mais do que uma questão jurídica, a responsabilidade civil em procedimentos estéticos é, acima de tudo, uma questão humana, que exige atenção, empatia e compromisso com a qualidade do cuidado e o bem-estar do paciente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Brasília: CFM, 2009. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 19 set. 2025.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 19 set. 2025.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 set. 2025.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 19 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.731.316/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 328.110/RS (2013/0110013-4). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25 set. 2013. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?nre=&seq=29146417&tipo=0. Acesso em: 19 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.173.636/MT. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10 dez. 2024. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-2173636-mt. Acesso em: 19 set. 2025.

DIAS, Maria Helena. Responsabilidade civil médica: teoria e prática. São Paulo: RT, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019.

VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Método, 2022.

G1. Paciente sofre com necrose após cirurgia plástica em SP. 15 fev. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/02/15/paciente-sofre-com-necrose-apos-cirurgia-plastica-em-sp.ghtml. Acesso em: 19 set. 2025.

TJSP. Apelação Cível 1008701-75.2019.8.26.0053. Rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 10/03/2021.

TJ-MG. Apelação Cível nº 10024082700402001. Relator: Domingos Coelho, julgado em 07/11/2018.

TJDFT. Tratamento estético – obrigação de resultado. Jurisprudência em temas, atualizado em 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saude-e-justica/outros-assuntos-1/tratamento-estetico-2013-obrigacao-de-resultado-2013-responsabilidade-subjetiva-do-medico. Acesso em: 19 set. 2025.


1Acadêmico de Direito. E-mail: antonio08gomes@gmail.com. Artigo apresentado à faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de Direito. E-mail: Francivan.paixao@hotmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: username@domínio.com