RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CASOS DE CIRURGIAS PLÁSTICAS

CIVIL LIABILITY FOR MEDICAL ERROR IN CASES OF PLASTIC SURGERY

REGISTRO DOI: 10047933


Lanna Beatriz Freitas[1]
Henry Guilherme Ferreira Andrade[2]


RESUMO: A responsabilidade civil é um dos assuntos jurídicos da atualidade que se estende no direito moderno para refletir a atividade humana, tanto contratual quanto extracontratual. Neste contexto, este artigo tem por objetivo a análise da responsabilidade civil por erro médico em casos de cirurgias plásticas. A fundamentação teórica foi baseada em decisões dos Tribunais de Justiça, leis e doutrinadores como: Amarante (2021), Cavalieri Filho (2014), Coacci (2013), Diniz (2020), Farias (2015), dentre outros.  O problema investigado foi: qual responsabilidade deve ser atribuída ao médico cirurgião plástico em caso de erro médico? Para entender como isso ocorre, na pretensão de alcançar um melhor resultado das técnicas e métodos utilizados na pesquisa, foi feito um estudo bibliográfico, que fundamentou-se em materiais diversos, como: doutrinas e leis pertinentes ao tema. Por meio das leituras realizadas, compreende-se que, embora a avaliação da seriedade seja crucial em todos os casos, deve-se levar em conta as hipóteses de responsabilidade civil, já que existem diferentes circunstâncias que podem estar envolvidas em erros médicos e sua classificação.

Palavras-Chave: Erro médico. Cirurgias plásticas. Danos. Paciente.

ABSTRACT: Civil liability is one of today’s legal issues that extends into modern law to reflect human activity, both contractual and non-contractual. In this context, this article aims to analyze civil liability for medical error in cases of plastic surgery. The theoretical foundation was based on decisions by the Courts of Justice, laws and scholars such as: Amarante (2021), Cavalieri Filho (2014), Coacci (2013), Diniz (2020), Farias (2015), among others.  The problem investigated was: what responsibility should be attributed to the plastic surgeon in the event of a medical error? In order to understand how this occurs, and in order to achieve a better result from the techniques and methods used in the research, a bibliographic study was carried out, based on various materials, such as doctrines and laws pertinent to the subject. Through the readings carried out, it is understood that, although the assessment of seriousness is crucial in all cases, the hypotheses of civil liability must be taken into account, since there are different circumstances that may be involved in medical errors and their classification.

Keywords:  Medical error. Plastic surgery. Damages. Patient.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o número de procedimentos estéticos realizados no Brasil aumentou em mais de 140%. Vale ressaltar também que o Brasil é o campeão mundial no ranking de cirurgias plásticas. A plataforma Cupom Válido compilou dados da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS) e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e constatou que, em 2023, serão realizados 1.493.673 milhão de procedimentos estéticos no Brasil, ficando à frente de países como Estados Unidos, México, Rússia e Índia (Reis, 2023).

O aumento no número de procedimentos estéticos tem sido acompanhado por um aumento no número de processos judiciais. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, entre 2015 a 2022, o número de ações judiciais por erro médico no Brasil aumentou 1.600%. Em 2021, foram ajuizadas 26.000 ações contra médicos por supostos erros cometidos durante o tratamento.

Neste contexto, questiona-se qual responsabilidade deve ser imposta ao médico cirurgião plástico em caso de erro médico, uma vez que, ao longo dos anos, o número de ações judiciais relacionadas aos procedimentos médicos tem aumentado, mas, por outro lado, há uma falta de consonância em termos de lei e doutrina, devido a uma visão desatualizada da responsabilidade civil quanto a prática médica.

O estudo tem como objetivo geral analisar a responsabilidade civil no sistema jurídico brasileiro por erros médicos em casos de cirurgias plásticas. De maneira específica, se objetiva definir as características conceituais da responsabilidade civil por erro médico, identificar as principais características dos erros médicos em cirurgias plásticas e analisar alguns julgados por erro médico em cirurgias plásticas no Brasil.

Neste ínterim, o tema do estudo é relevante atualmente em virtude do aumento de cirurgias estéticas realizadas, sendo motivo de discussão em inúmeras esferas da nossa sociedade. A responsabilidade civil por erro médico em casos de cirurgias plásticas é um tema de extrema relevância no contexto jurídico e de saúde. Envolve a análise da conduta do profissional de saúde no exercício de suas atividades, especialmente no campo da cirurgia estética, e as consequências legais decorrentes de eventuais negligências, imperícias ou imprudências durante o procedimento.

A prática da cirurgia plástica, por sua natureza, está diretamente ligada à busca pela melhoria da estética e autoestima dos pacientes. No entanto, por envolver intervenções no corpo humano, os riscos e as expectativas são elevados. Dessa forma, a atuação do cirurgião plástico deve ser pautada em padrões éticos, técnicos e de segurança, visando minimizar ao máximo os possíveis danos ao paciente.

A responsabilidade civil nesse contexto abrange não apenas a esfera médica, mas também aspectos jurídicos e éticos. Caso um paciente sofra danos decorrentes de uma cirurgia plástica, seja por insucesso do procedimento, complicações pós-operatórias ou até mesmo por falhas na informação e consentimento, o profissional de saúde pode ser sujeito a processos legais que visam ressarcir o paciente pelos danos sofridos.

Neste contexto, é fundamental que o profissional de saúde esteja devidamente habilitado, atualizado e siga as boas práticas da medicina, além de fornecer informações claras e precisas ao paciente, garantindo seu consentimento informado. Da mesma forma, é dever do paciente seguir as recomendações pós-cirúrgicas de forma diligente.

A proposta empregada para tanto possui natureza qualitativa, por se basear em dados qualitativos para validar as hipóteses levantadas ao longo do trabalho. Ainda, no que se refere a revisão literária, a pesquisa denomina-se como bibliográfica, fundamentada a partir da legislação vigente como a Constituição Federal, além de revistas e artigos jurídicos publicados na Internet encontrados em bases de dados como o Scielo e Google Acadêmico entre outros.

Assim, é fundamental compreender os deveres e obrigações tanto do cirurgião quanto do paciente nesse contexto, bem como os critérios legais e éticos que regem a prática da medicina e as relações profissionais no campo da saúde.

O estudo está dividido em 4 sessões. A primeira sessão é designada, ao objeto de estudo, problema, objetivos e justificativa. Na segunda sessão, faz-se uma discussão sobre cirurgia plástica e responsabilidade civil do médico destacando as consequências da violação do dever de informação do médico cirurgião plástico. A terceira sessão apresenta a análise de alguns julgados de indenização por erro médico em casos de cirurgias plásticas, fazendo menção às indenizações cabíveis.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo “responsabilidade” refere-se a qualquer situação em que uma pessoa ou organização tenha que arcar com as consequências de ações ou eventos prejudiciais. Portanto, a responsabilidade abrange um conjunto de princípios e regras relacionados à obrigação de reparação. Toda ação humana implica responsabilidade pelos atos praticados. Quando esse ato causa dano material ou moral a alguém, o autor ou executor do ato negligente é civilmente responsável (Gonçalves, 2020).

De acordo com Diniz (2020), a responsabilidade civil pode ser entendida como uma ação para obrigar alguém a reparar o dano moral ou material que o réu ou um de seus tutelados tenha causado a terceiros, ou mesmo ao próprio tutor, em coisas ou animais, de modo que a simples aplicação da lei acarreta a obrigação de reparar o dano causado. Assim, cumpre-se o objetivo fundamental de manter o equilíbrio social e a convivência em sociedade.

O autor enfatiza a ligação entre a responsabilidade civil e o desejo de justiça da sociedade. Mas qual é a diferença entre responsabilidade e dever? De acordo com Gonçalves (2020), a obrigação é um dever inerente, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico resultante da violação de uma obrigação. Toda ação humana implica algum grau de responsabilidade, e esse comportamento pode ser tanto uma ação quanto uma omissão.

Assim, todas as ações humanas que causam danos a terceiros dão origem à responsabilidade nos termos do direito civil. Por exemplo, o dano causado por essas ações humanas pode ser um dano econômico ou um dano à honra. A responsabilidade civil é, portanto, caracterizada pela indenização do dano causado pelo infrator. Mas, mesmo que não haja uma norma que regule essa questão, a pessoa é sempre responsável por seus atos, ao menos moralmente, no sentido de que responde perante sua consciência (Amarante, 2021).

Deve-se lembrar que certos comportamentos têm seus contornos e são determinados pelas consequências que acarretam, gerando diferentes níveis de reação, desde a aceitação imediata até a rejeição profunda, mas somente quando têm potencial lesivo é que têm consequências para a justiça. O crime repressivo e os chamados mecanismos restaurativos do complexo ressocializador oferecidos pela justiça criminal (Farias, 2015).

De acordo com o autor supramencionados, as origens históricas da responsabilidade civil remontam à primeira legislação escrita, o Código de Hamurabi. Ele contém a Lei de Talião, que promove o princípio do “olho por olho, dente por dente”. Moisés diz o mesmo em Levítico (24:20): “Transgressão por transgressão, olho por olho, dente por dente; se alguém for mutilado, o mesmo lhe será feito (Farias, 2015, p. 65).

No Brasil, a responsabilidade civil foi incluída no artigo 159 do Código Civil de 1916 (BRASIL, 2002) e, logo em seguida, no artigo 5º, (V) e (X) da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). O artigo 186 estabelece que comete ilícito civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (BRASIL, 2002). Os elementos da responsabilidade civil são, portanto: conduta, causalidade e danos.

Desse modo, a responsabilidade civil está consagrada no artigo 159 do Código Civil de 1916: aquele que violou direito ou causou prejuízo a outrem, por ação deliberada ou por negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar o dano. Esse artigo prevê a reparação de danos causados por um funcionário a um terceiro. O artigo 5º (V) e (X) da Constituição de 1988 prevê a possibilidade de indenização por danos materiais e morais:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […].

V – É assegurado o direito à resposta proporcional à demanda, bem como à indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são assegurados a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Assim, a responsabilidade civil pode ser dividida em duas categorias: objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil objetiva se baseia na ideia de que o agente causador do dano deve indenizar a vítima, independentemente de haver culpa ou dolo no seu comportamento. Isso significa que basta provar o nexo causal entre a ação do agente e o dano sofrido pela vítima para que este seja obrigado a reparar os prejuízos (Gonçalves, 2020). Esse tipo de responsabilidade é comum em situações em que há um maior potencial de dano e onde é difícil para a vítima provar a culpa do agente. Exemplos incluem acidentes de trânsito, atividades perigosas e produtos defeituosos.

A legislação muitas vezes prevê critérios específicos para a aplicação da responsabilidade civil objetiva, como a necessidade de demonstrar que o dano decorreu da atividade realizada pelo agente.

Ao contrário da responsabilidade objetiva, a responsabilidade civil subjetiva requer a comprovação de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivamente causado e o nexo causal entre a conduta e o dano. Silva (2017) explica que a conduta culposa refere-se a uma ação ou omissão do agente que tenha violado um dever de cuidado, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. O Dano consiste na lesão, prejuízo ou sofrimento experimentado pela vítima como resultado direto da conduta culposa do agente. E, o Nexo Causal, estabelece a relação direta entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, demonstrando que o prejuízo foi resultado da ação ou omissão negligente. A responsabilidade civil subjetiva é mais comumente aplicada em casos que envolvem relações contratuais ou situações em que é necessário avaliar a conduta e a intenção do agente.

Portanto, ambos os tipos de responsabilidade civil têm um papel importante no sistema legal, e a aplicação de um ou outro dependerá do contexto e das leis vigentes em cada jurisdição. Compreender as distinções entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva é essencial para determinar a quem cabe a obrigação de reparar um dano e sob que circunstâncias.

2.1 Cirurgia plástica

A cirurgia plástica tem efeitos embelezador e reconstrutivos, por necessidade ou vaidade. Nos últimos anos, esse tipo de cirurgia tem se desenvolvido cada vez mais e exige especialistas (Borges, 2020). Pode-se dizer que hoje em dia a cirurgia plástica está muito avançada e é uma prática comum na qual pessoas de todas as idades tentam imitar os cânones de beleza publicados pelos diferentes meios de comunicação. Do ponto de vista psicológico, a cultura é capaz de justificar o culto à aparência.

Não há razão para qualificar a cirurgia plástica para fins estéticos como um ponto negativo, uma vez que a vaidade, a autoestima e o respeito próprio são alguns dos sentimentos associados à busca por mudanças físicas. A cirurgia plástica pode tratar a dor causada por danos psicológicos, como frustração, rejeição e insatisfação é o que aduz (Magrini, 2023).

Magrini (2023) explica ainda que devido ao número crescente de reclamações de pacientes e para se defender do crescente setor de negligência médica, os médicos sentiram a necessidade de fornecer consentimento informado (documentação). Os especialistas da área veem diferenças no consentimento em si, percebendo que ele não é um protocolo, mas um processo engenhoso. Por outro lado, Magrini (2023) explica ainda que a cirurgia plástica estética não se destina a tratar uma doença, mas a corrigir imperfeições físicas, sem alterar a saúde da pessoa, do ponto de vista estético.

Esse tipo de cirurgia nunca será urgente e deve sempre levar em conta um equilíbrio razoável entre os riscos percebidos e os benefícios esperados para justificar a possibilidade ou a necessidade de submeter uma pessoa saudável a uma intervenção (Kfouri, 2018, p. 87-88).

Assim, pode-se dizer que a cirurgia plástica,

Caracteriza-se como uma intervenção cirúrgica que, embora contribua para a melhora estética, não faz da melhora estética seu objetivo primordial, mas visa à solução de problemas de natureza médica, como a correção de uma face deformada em decorrência de um acidente de trânsito (Kfouri, 2018, p. 90).

Igualmente importante é o fato de que esse tipo de cirurgia pode aliviar ou eliminar o desconforto psicológico ou moral, aumentando não só a autoestima da pessoa, mas também sua confiança nos relacionamentos interpessoais. Claramente, a cirurgia plástica é realizada para melhorar a aparência de uma pessoa. Quando uma pessoa se submete a um procedimento desse tipo, não é para melhorar sua saúde, mas para melhorar certos aspectos físicos que ela não gosta, como corrigir malformações congênitas, como orelhas proeminentes ou salientes, ou seios caídos que a impedem de ter uma boa aparência.

Nesta baila, após considerar o instituto da responsabilidade civil sob o ponto de vista dos atos dos representantes das profissões liberais na prestação de serviços, a priori analisa-se a responsabilidade civil dos médicos pelos danos causados após uma operação de cirurgia plástica. O artigo 14 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores e executores de serviços, ou seja, não é necessário provar a culpa do responsável pela prestação do serviço para que este seja obrigado a indenizar o dano.

No que diz respeito aos profissionais autônomos, incluindo cirurgiões plásticos, o § 4º do mesmo artigo estipula que a culpa é uma condição obrigatória para a responsabilidade. Assim, o profissional autônomo somente poderá ser responsabilizado pelo dano se for comprovada a culpa em uma das seguintes formas: dolo, negligência, imprudência ou má-fé (Gobbato, 2022, p. 178).

Portanto, o paciente se submete ao procedimento com pleno conhecimento de causa, de forma voluntária e devidamente informado de todos os riscos inerentes à operação ou intervenção, bem como das complicações e possíveis resultados inesperados que possam surgir durante a operação ou mesmo depois.

O cirurgião certamente conhecerá a eficácia das melhores técnicas disponíveis para alcançar o resultado. Se o paciente não estiver satisfeito com o resultado obtido, a obrigação de pagar indenização só existe se for comprovado que houve um erro e um resultado que intencionalmente causou danos ao paciente, como resultado de negligência médica, em que os princípios da lei não foram respeitados.

2.2 Das consequências da violação do dever de informação do médico cirurgião plástico

A relação entre médicos cirurgiões plásticos e seus pacientes é pautada em confiança e transparência. Um dos pilares fundamentais dessa relação é o dever de informação, que implica no fornecimento claro, completo e compreensível de informações sobre o procedimento cirúrgico, riscos envolvidos e possíveis consequências. Quando este dever é negligenciado, as repercussões podem ser profundas e abrangentes, tanto para o paciente quanto para o profissional de saúde.

Neste contexto, Massafra (2016) aduz que o dever de informação é um princípio ético e legal que obriga o médico a fornecer ao paciente informações claras e compreensíveis sobre o diagnóstico, tratamento e possíveis riscos associados ao procedimento. Este dever é respaldado por leis e códigos de ética médica em diversas jurisdições.

Deste modo, o respeito à autonomia do paciente é um dos princípios fundamentais da ética médica. O paciente tem o direito de tomar decisões informadas sobre sua própria saúde. O consentimento informado pressupõe que o paciente está ciente dos riscos e benefícios do procedimento e concorda voluntariamente com o tratamento proposto.

Contudo, Theodoro Júnior (2020) menciona que quando o paciente não recebe informações adequadas, seu consentimento pode ser baseado em uma compreensão insuficiente dos riscos e alternativas, comprometendo a validade do consentimento. Assim, caso ocorram complicações não previstas e o paciente não tenha sido adequadamente informado sobre esses possíveis desfechos, o profissional de saúde pode ser responsabilizado legalmente por negligência.

Quanto ao dano da relação de confiança, Theodoro Júnior (2020) explica que a violação do dever de informação pode levar à quebra da confiança entre médico e paciente, o que pode ter implicações duradouras na relação e no tratamento subsequente. A falta de informação adequada sobre os riscos e possíveis complicações pode gerar ansiedade, estresse e impactos emocionais significativos no paciente (Borges, 2020). Destarte, a violação do dever de informação pode prejudicar a reputação e a credibilidade do médico, além de levantar questões sobre a sua conduta ética perante órgãos reguladores e colegas de profissão.

Assim,o dever de informação é um pilar fundamental na prática médica, especialmente no campo da cirurgia plástica. A violação deste dever pode ter sérias consequências para a relação médico-paciente, a integridade legal e ética do profissional, bem como para o bem-estar e segurança do paciente. Portanto, é imperativo que os cirurgiões plásticos priorizem a transparência e a comunicação eficaz ao informar os pacientes sobre os procedimentos e riscos associados.

3 ANÁLISE DE JULGADOS DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO EM CASOS DE CIRURGIAS PLÁSTICAS

Neste capítulo, realizou-se uma pesquisa no âmbito do direito médico e a responsabilidade do profissional em relação aos seus atos, usando estatísticas descritivas para analisar as decisões judiciais sobre erros médicos julgados pelo Tribunal de Justiça dos estados Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul no que é conhecido como pesquisa jurídica empírica, que difere significativamente da pesquisa jurídica tradicional (Coacci, 2013).

Mcconville e Hong ChuI, em seu livro Law Research Methods (2017), argumentam que a pesquisa jurídica qualitativa complementa a pesquisa doutrinária tradicional e destacam que o cerne da pesquisa empírica é um apelo aos fatos, que podem ser históricos, contemporâneos, baseados em entrevistas, extraídos de documentos públicos, fundamentados na lei e, é claro, derivados de decisões judiciais.

O estudo foi de natureza exploratória, analítica e descritiva, com abordagem qualitativa, e a unidade de consulta foram os processos judiciais com recursos em causas cíveis julgadas em segunda instância no Tribunal de Justiça dos estados Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Foi dada preferência a casos com recursos cíveis que já haviam sido julgados.

A pesquisa com acórdãos, é um tipo de pesquisa documental. É um estudo que utiliza documentos escritos e oficiais do judiciário como principal fonte de dados. De acordo com Coacci (2013), a pesquisa de julgamento pode ser classificada em estudos de caso ou pesquisa transversal. Os seguintes descritores foram usados: erro médico, Responsabilidade civil, Cirurgia plástica, Dano. Indenização. Foi dada preferência a casos de segunda instância entre 2018 a 2023.

A proposta de pesquisa não foi submetida ao comitê de ética por se tratar de um evento documentado em um banco de dados de acesso público, embora os nomes e qualquer forma de identificação dos reclamantes e dos réus tenham sido mantidos. Portanto, o estudo atendeu às diretrizes e normas éticas estabelecidas na Resolução 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

No campo da cirurgia plástica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o fato de a responsabilidade do médico ser objetiva não implica automaticamente em responsabilidade ipsis litteris:

EMENTA; REPARAÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGLIGÊNCIA MÉDICA – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA – COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE – RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO. (1) O fato de que, em matéria de cirurgia plástica estética, o médico tem obrigação de resultado não implica automaticamente a responsabilidade civil do prestador. (2) A responsabilidade civil do médico implica em imprudência, negligência ou culpa, conforme estabelece o artigo 951 do Código Civil. (TJ-MG – AC: 10000211154059001 MG, relator: Maurilio Gabriel, data do julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª Câmara Cível, data de publicação: 11/11/2021).

Por outro lado, na cirurgia plástica, a insatisfação do paciente com o resultado não enseja a responsabilidade do médico na ausência de culpa, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. FONTE. NÃO HÁ ERRO. OS RESULTADOS TAMBÉM DEPENDEM DO ORGANISMO DO PACIENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO REJEITADO. Responsabilidade legal. Erro médico. Cirurgia plástica. Implantes de silicone em ambos os seios. Declaração da autora de insatisfação com os resultados. Opinião de especialista. Não houve erros nos procedimentos. Indica que os resultados dependem das características corporais da paciente. Indeferimento da pretensão. Recurso não provido (TJ-SP – AC: 10384537420158260114 SP 1038453-74.2015.8.26.0114, relator: J.B. Paula Lima, data do julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, data da publicação: 24/07/2020).

Assim, de acordo com a jurisprudência citada, os resultados de operações que dependem do organismo do paciente não ensejam responsabilidade, uma vez que a culpa do especialista não foi apurada por prova pericial. Por outro lado, com o testemunho do paciente, a necessidade de um laudo pericial pode deixar de ser necessária, conforme afirma o Tribunal Justiça de Minas Gerais – MG.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA POR ERROS COMETIDOS PELO MÉDICO QUE REALIZOU A CIRURGIA PLÁSTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE GLÚTEA. FALHA DE UMA DAS PRÓTESES. A OPERAÇÃO FOI REPETIDA NA NÁDEGA DIREITA, QUE TINHA TAMANHO E FORMATO DIFERENTES DA ESQUERDA. O REQUISITO DE RESULTADO NÃO FOI ATENDIDO. O REEMBOLSO É PROVISORIAMENTE FIXADO NA METADE DO VALOR COBRADO PELA OPERAÇÃO. AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO NECESSÁRIA (1) A avaliação pericial não é necessária se há prova documental, em especial fotográfica, comprovando a deformação causada pela operação. (TJ-RS – Apelação Cível: 71003349875 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 15/03/2012, Terceira Câmara de Apelação Cível, data de publicação: Diário da Justiça de 16/03/2022).

Do precedente citado, depreende-se que, em decorrência de erro médico, o paciente não conseguiu obter o resultado esperado, o que foi devidamente comprovado pela necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica, de modo que não era necessária a realização de perícia.

4.1 Indenizações cabíveis

O ônus da indenização decorre da relação contratual de prestação de serviços do cirurgião plástico no momento da ocorrência do ilícito. Partindo do princípio de que a obrigação da responsabilidade é indenizar o dano, o artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (BRASIL, 2002).

Danos causados por diagnósticos incorretos ou atendimento cirúrgico deficiente dão direito a indenização. O julgamento de extensão é uma forma de analisar o dano causado por uma falha em termos do valor da indenização a ser paga. A culpa se manifesta em diferentes proporções de danos. Tradicionalmente, é feita uma distinção entre culpa muito leve, leve e grave. Atualmente, os tribunais podem reduzir equitativamente as indenizações avaliando o grau de culpa, cuja gravidade afeta a quantificação de acordo com o grau de lesão (Cavalieri Filho, 2014).

O descumprimento, as deficiências no prognóstico e no diagnóstico e o abandono do paciente são as principais formas de negligência e outras formas de culpa comuns no ambiente atual. O valor da indenização depende de sua razoabilidade e proporcionalidade. Isso é afirmado na Seção XII do Código de Ética Médica: “O médico deve se esforçar para adaptar o trabalho à pessoa da melhor forma possível e para eliminar e controlar os riscos à saúde inerentes a esse trabalho.” (CFM, 1990, on-line). A indenização é uma projeção do erro médico, segundo a jurisprudência, subdividida em pecuniária e extrapecuniária, ou seja, moral. O fato gerador da obrigação de indenizar é o descumprimento da finalidade estipulada na relação.

Destaca-se que a reparação moral também inclui o dano estético, que tem base constitucional no artigo 5º e afeta diretamente o direito à imagem e à honra. No caso do paciente mais vulnerável, há o dano material, o dano moral e o dano estético. O dano é um elemento objetivo, cuja consequência é a perda pecuniária, o dano moral e o dano psicológico, emocional e físico, o que é explicitamente declarado no artigo 186 do Código Civil da Federação Russa: “Um ato ilícito é cometido por qualquer pessoa que, por ação ou omissão intencional, negligência ou imprudência, viole um direito e cause dano a outra pessoa, mesmo que seja apenas moral” (Cavalieri Filho, 2014).

É ajuizada uma ação de indenização, sendo possível cumular ações de indenização pelo mesmo fato, e também é possível ajuizar uma ação de indenização apenas por danos imateriais e estéticos.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se também aos danos devidos por aquele que, no exercício de sua atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte de paciente, agravar-lhe o estado, feri-lo ou incapacitá-lo (BRASIL, 2002).

A responsabilidade do médico decorre do descumprimento ou da deturpação do acordo prévio das partes, que tem características jurídicas e comerciais como ônus, comutatividade e contratualidade. O objetivo da ação judicial é maximizar a indenização com base nos danos causados pelo cirurgião plástico. Para que haja uma reivindicação, deve haver danos reais e certos e uma conexão adequada entre os dois. A acumulação de pedidos de indenização é reconhecida pelos tribunais na súmula 37 do STJ, que afirma que: “Somam-se a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato”.

A distinção entre dano estético e dano moral é clara pelas explicações do doutrinador Lopes (2004, p. 17) trata o dano estético da seguinte forma:

(…) quando falamos de dano estético, nos referimos ao dano à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de uma pessoa. Entretanto, o conceito de beleza é relativo. Ao avaliar o dano estético, devemos levar em conta o grau em que a pessoa foi transformada em relação ao que era.

Portanto, a distinção entre dano estético e dano moral é essencial para a avaliação e reparação de danos em casos legais. Ambos os tipos de dano são importantes e podem coexistir em uma situação, mas cada um possui características e formas de reparação específicas.

4.2 Dano patrimonial x Dano estético

A distinção entre dano patrimonial e dano estético desempenha um papel crucial no campo do direito, especialmente em casos de responsabilidade civil. Enquanto o dano patrimonial se refere à perda ou prejuízo financeiro, o dano estético está associado à alteração na aparência física. Esta diferenciação é essencial para avaliar e reparar os danos em diferentes contextos legais. Neste contexto, exploraremos as características e implicações desses dois tipos de danos.

As decisões judiciais também confirmam a diferença entre dano patrimonial e dano estético:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. RESULTADOS INDESEJADOS. FALTA DE INFORMAÇÃO. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALORES PAGOS PELA OPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A cirurgia plástica estética é um compromisso não de meios, mas de resultados. O direito à informação é um direito fundamental do consumidor (art. 6º, III, CDC) e tem por finalidade fornecer ao paciente elementos objetivos da realidade para que possa dar ou não o seu consentimento. Não há nada nos autos que demonstre que a autora tinha conhecimento dos riscos da intervenção e dos possíveis resultados. DANO ESTÉTICO E MORAL. No caso, o dano estético, em contraposição ao dano moral, corresponde às alterações morfológicas na formação do corpo da autora e às deformidades (cicatrizes), enquanto o dano moral corresponde ao sofrimento psicológico – dor, angústia e sofrimento psíquico – a que foi submetida a vítima. Para a fixação do valor da indenização, foram levados em conta o caso concreto, o sofrimento do autor e o caráter punitivo e compensatório do dano. A indenização foi fixada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em consonância com os parâmetros utilizados por esta câmara cível em situações semelhantes. DANOS MATERIAIS. A indenização por danos materiais consiste no valor indiscutivelmente gasto na operação. Os danos materiais são arbitrados de acordo com os termos da sentença. (Apelação Cível nº 70059265595, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Tulio de Oliveira Martins, acórdão de 26/06/2014). (TJ-RS – AC: 70059265595 RS, relator: Túlio de Oliveira Martins, data do julgamento: 26/06/2014, Décima Câmara Cível, data de publicação: Diário da Justiça de 16/07/2014).

Conclui-se que se trata de uma subespécie de dano moral, ou seja, que afeta o estado físico do paciente, conforme definido em nossa Constituição Federal no artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).

Como observado, o dano é o elemento que deve ser real e concreto para que ocorra a negligência médica. É qualquer lesão causada por um tratamento médico, em especial a cirurgia plástica, que cause danos, prejuízo ou sofrimento a um terceiro, como cicatrizes, desconforto, dor ou metástase.

Os danos materiais são classificados em danos emergentes, o que se perdeu, e cessantes, o que se perdeu como consequência do dano. Do ponto de vista jurídico, trata-se de um dano a direitos reais e pessoais, pois a imagem e o corpo do paciente são muito pessoais. O dano iatrogênico é uma complicação, um efeito adverso causado pelo tratamento ou procedimento escolhido por um cirurgião plástico, que levou a danos físicos, degeneração e outros resultados prejudiciais. A causa do dano iatrogênico é o caminho de todos os tratamentos para o cliente, portanto, a indenização por danos é um direito do paciente.

O dano moral é igualmente importante: ele envolve possíveis danos a um bem jurídico protegido, à imagem e ao físico, e os pedidos de indenização podem ser cumulativos. Logo, a distinção entre dano patrimonial e dano estético é essencial para a avaliação e reparação de danos em contextos legais. Ambos os tipos de dano têm implicações significativas e requerem abordagens distintas para a reparação. Compreender essas diferenças é crucial para garantir a justiça e a adequada compensação às vítimas em situações de responsabilidade civil.

4 CONCLUSÃO

Após o término deste estudo, observou-se que com o desenvolvimento da medicina tornou necessário que as instituições jurídicas se adaptassem aos tempos e a orientassem, já que, sendo uma profissão e uma relação de consumo, é necessário que o médico e o paciente mantenham uma relação de confiança. 

Embora a cirurgia plástica exista há milhares de anos, sendo inclusive considerada erroneamente como o início da história da humanidade, e embora o Brasil esteja no pódio de honra no campo da cirurgia estética, as instituições nacionais que a regulamentam ainda estão sujeitas a mudanças, tanto administrativas, por meio das decisões normativas dos conselhos regionais e federal de medicina, quanto jurídicas, por meio da legislação e dos posicionamentos doutrinários e judiciais. Com o desenvolvimento e a popularização da cirurgia plástica no Brasil, o número de processos judiciais também aumentou.

O número de processos judiciais relacionados a essas situações também aumentou, isso exige um estudo mais aprofundado para analisar os casos práticos. Entretanto, não há ramo do direito que não seja considerado um caso específico. Não há ramo do direito que não estude a cirurgia plástica. Contudo, análises recentes de jurisprudência e doutrina mostram que há uma jurisprudência crescente sobre cirurgia plástica.

A cirurgia plástica estética é completamente diferente de outras áreas da medicina e, portanto, deve ser tratada de forma diferente em termos de responsabilidade legal dos médicos em caso de erro. Deve-se observar que a cirurgia plástica estética é caracterizada por uma obrigação de resultado, uma vez que o paciente deseja apenas melhorar sua aparência e não se submeteria à cirurgia se estivesse em perfeita saúde.

A doutrina também estabelece que no caso da chamada plasticidade mista, cirurgia reconstrutora e estética, a responsabilidade é compartilhada, o que confirma a existência da responsabilidade objetiva para a cirurgia estética e da responsabilidade subjetiva para a cirurgia reconstrutiva.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/UNISULMA) como requisito para recebimento do grau de Bacharel em Direito.

[1] Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail
[2]  Professor orientador. Advogado, especialista em Direito Civil e Empresarial. E-mail: henryguilherme.f@gmail.com