RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO: DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS E DECISÕES JUDICIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10015167


Gabrielly Pereira Cruz de Oliveira Soares Miranda


RESUMO 

O presente trabalho de conclusão de curso aborda a responsabilidade civil por erro médico no Brasil, visto que, é um tema de grande relevância no cenário jurídico e médico do país e no mundo. Sua evolução histórica remonta a casos emblemáticos que influenciaram a construção da jurisprudência. As bases legais para essa responsabilidade estão respaldadas de acordo com código civil Brasileiro, no artigo 927, que, de fato, estabelece a base legal para a responsabilidade civil por ato ilícito, que inclui casos de erro médico. Esse artigo dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Outrossim, elementos como negligência, imprudência e imperícia são essenciais para configurar um erro médico. No entanto, existem inúmeros desafios e controvérsias nesse campo, incluindo, a definição de danos morais e materiais, e o papel do conselho de medicina na regulação e fiscalização dos profissionais de saúde. A prevenção de erros médicos por meio de protocolos, e, boas práticas, é fundamental, visando garantir a segurança dos pacientes e a qualidade da assistência médica.  Este artigo buscou analisar a jurisprudência brasileira relacionada a esse tema complexo, destacando sua relevância para a sociedade e a compreensão do que constitui erro médico civil.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Brasil.

SUMMARY 

This dissertation addresses civil liability for medical malpractice in Brazil, since it is a topic of great relevance in the legal and medical scenario of the country and in the world. Its historical evolution dates back to emblematic cases that influenced the construction of jurisprudence. The legal bases for this liability are supported by the Brazilian Civil Code, in article 927, which, in fact, establishes the legal basis for civil liability for tort, which includes cases of medical error. This article provides that “any person who, by an unlawful act (arts. 186 and 187), causes damage to another, is obliged to make reparation.” In addition, elements such as negligence, recklessness and malpractice are essential to constitute a medical error. However, there are numerous challenges and controversies in this field, including the definition of moral and material damages, and the role of the medical council in the regulation and supervision of health professionals. The prevention of medical errors through protocols and good practices is essential to ensure patient safety and the quality of medical care.  This article sought to analyze the Brazilian jurisprudence related to this complex topic, highlighting its relevance to society and the understanding of what constitutes civil medical error.

Keywords: Civil Liability. Medical Malpractice. Brazil.

INTRODUÇÃO 

A responsabilidade civil por erro médico é um tema de extrema relevância tanto no âmbito jurídico quanto na prática médica. Para compreender essa questão de forma abrangente, é necessário investigar as principais decisões judiciais nesse contexto e entender como essas decisões impactam a atuação dos profissionais de saúde.

Atualmente, as inúmeras cirurgias estéticas têm contribuído para um assunto delicado que envolve, tanto os direitos do paciente, como dos profissionais que realizam estes procedimentos, os médicos, seja que especialidade for, entretanto, o erro médico pode ocorrer em qualquer intervenção médica, seja em cirurgias estéticas, de emergências, reparadoras, entre outros procedimentos.

Ao mencionar a responsabilidade civil por erro médico, deve-se ter em conta que foi a partir da medicina legal que estas questões começaram a ser debatidas, entretanto, diferente do que pensam alguns, o primeiro processo referente ao tema, que se tem conhecimento é datado de 1767, como a equipe jurídica, Meuadvogado (2018, p.1), informa, o primeiro erro médico registrado na história foi:  caso célebre de Slater v. Baker e Stapleton, decidido na Inglaterra em 1767. 

Desde então que o tema começou a ser estudado por jurídicos serializados em direito médico, assim como entre os acadêmicos de direito e medicina, e, atualmente, existindo a jurisprudência para tal.  O que vale ressaltar é que, cada país tem suas leis, o que é considerado erro médico e responsabilidade civil em um país, pode não ser em outro.  

Dentro deste contexto, o presente trabalho tem como justificativa o seguinte: De acordo com a Agência Brasil (2019), a Organização Mundial de Saúde (OMS), apresentou dados sobre este tema que assusta ao ver a quantidade de pessoas no mundo que sofrem erros médicos que geram consequências irreversíveis ou fatais, segundo a OMS (2019), inúmeras pessoas sofrem com estes erros, outro dado assustador, e que deve ser repensado em relação a erro médicos, é que,  grande parte das pessoas que sofrem este tipo de erro, são os estratos sociais de menor renda na população.

Neste caso, além de negligência e erro médico, é uma questão de direitos humanos e civis dos que praticam este tipo de ato. 

Ainda de acordo com Agência Brasil (2019, p. 01), os dados mais precisos em números são: Em entrevista em Genebra, o chefe da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, informou que “morrem por minuto cinco pessoas devido a tratamento inadequado”. A quantidade de pessoas que são afetadas todos os anos é de 138 milhões, e as que falecem é de 2,6 milhões. 

Segundo Rebelo (2023), em 2021, no Brasil, houve um total de 500 mil demandas judicializadas relacionadas à saúde, conforme dados. Dentre essas demandas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registrou aproximadamente 35 mil novos processos relacionados a erro médico, equivalente a uma média de 95,8 processos diários, de acordo com informações extraídas do Relatório Justiça em Números do CNJ referente ao ano de 2020.

Dentro deste contexto, que é o erro médico, faz-se necessário buscar as responsabilidades penais cabíveis que o profissional deve responder ou não por cometer erros, seja de qual gravidade for. 

A responsabilidade do médico diante de erros cometidos com seus pacientes aborda questões que tangem tanto a responsabilidade civil, quanto a penal. Quando se propõe dissertar sobre responsabilidade civil são encontradas diversas definições do âmbito jurídico. Diante destas responsabilidades, cabe a sociedade estar informada onde e como buscar orientação quando um parente, amigo, ou qualquer outra pessoa sofrer este tipo de erro, que como foi descrito acima, todos os anos, milhões de pessoas sofrem.

Diante dos fatos é que a pesquisadora resolveu se aprofundar no tema e buscar mais esclarecimento, trazendo para a sociedade mais uma fonte de pesquisa sobre a “Responsabilidade civil por erro médico”, além de contribuir com a sociedade com uma nova pesquisa, também irá contribuir com a sociedade acadêmica que terá mais uma fonte de pesquisa na qual poderá se aprofundar ou acrescentar no meio jurídico e acadêmico.

Assim, tendo como hipóteses o que seria considerado erro médico e a quem responsabilizar, assim como, outras hipóteses, o médico seria o único responsável quando se há um erro? 

Dentro do contexto exposto, o presente trabalho tem como objetivo geral, analisar de forma abrangente a responsabilidade civil por erro médico, investigando as principais decisões judiciais nesse contexto e compreendendo como essas decisões impactam a prática médica. 

Já os objetivos específicos trabalhados, são: apresentar os dados sobre erro médicos no Brasil, destacando a responsabilidade civil, os critérios usados para determinar negligência e os princípios jurídicos aplicados, citar as leis correspondentes ao tema, explorando se há mudanças nas práticas médicas para evitar processos judiciais, propor recomendações para aprimorar a prevenção de erros médicos e a gestão de responsabilidade, com base nas análises das decisões judiciais.

A metodologia deste artigo compreende em uma revisão de literatura do tipo exploratória com abordagem qualitativa, que tem a finalidade de mostrar como foi desenvolvido esse estudo a partir de um material didático já publicado.   

Para Marconi e Lakatos (2010), a pesquisa exploratória permite ao pesquisador um conteúdo de fácil acesso, como também dar condições de criar por meio da interpretação de novas pesquisas com base em livros, artigos, revistas de sites e periódicos, além de documentos de lei. 

Dessa forma, compreende-se que a pesquisa exploratória é a ferramenta inicial para que se possa criar ou levar hipótese baseando-se nas leituras e ou no levantamento de dados feitos em campo, e assim enriquecer o trabalho dos pesquisadores que buscam se aprofundar em um determinado tema.

Ainda de acordo com Gil (2007), a abordagem qualitativa permite ao pesquisador a realização interpretativa da realidade por meio de documentos escritos por terceiros, além de permitir uma descrição detalhada de fenômenos que já foram citados de forma direta por outros pesquisadores, no qual descreveram suas experiências por meios de documentos que já foram publicados.

Diante disso, a coleta de dados foi realizada mediante livros, artigos de sites como: google acadêmico e Scielo, artigos de revistas e periódicos e documento de leis, que foram selecionados conforme a relevância para o tema desta pesquisa.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL 

Segundo Monteiro (2021), a responsabilidade civil possui fundamentos em duas categorias distintas, nomeadamente, a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana. Estas categorias emergem em situações específicas, respectivamente: I. quando ocorre a quebra de obrigações devido à violação de cláusulas estipuladas em um contrato; ou II. pela desobediência a “princípios legais que regulam a vida” Portanto, é evidente que a conduta que vai de encontro ao estabelecido em normas legais ou contratuais resulta na obrigação do agente de reparar os danos causados.

Neste sentido, observa-se, em um primeiro momento, que a responsabilidade civil se desmembra em três elementos fundamentais, a saber, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o ato culposo e o dano.

No contexto desse tema, é evidente que a responsabilidade civil está intrinsecamente ligada à noção de não prejudicar o próximo, como destacado por Stoco (2007); A palavra “responsabilidade” encontra sua origem no latim “respondere”, que significa responder por algo, refletindo a necessidade de responsabilizar indivíduos por seus atos danosos. Esta imposição, regulamentada pelo meio social, representa a essência da justiça em uma sociedade estruturada. 

Por outro lado, no que diz respeito ao conceito de responsabilidade civil, Carmo (2022), o define como a aplicação de medidas que compelir alguém a reparar danos morais ou patrimoniais causados a terceiros devido a atos do próprio autor, de pessoas sob sua responsabilidade, de coisas ou animais sob sua guarda, ou ainda por imposição legal. Esse conceito encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, artigo 927, que estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2023, online).

Assim, quando alguém comete um ato ilícito que resulta em danos a outra pessoa, a responsabilidade civil entra em jogo, impondo ao agente a obrigação de reparar o dano causado. Essa responsabilização visa restabelecer o equilíbrio ao compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, mas sim uma indenização por danos morais.

No contexto de erros médicos em procedimentos cirúrgicos estéticos, a reparação pelo dano segue a mesma lógica de compensação pelos prejuízos sofridos devido à conduta negligente do profissional. A indenização deve ser estabelecida de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não causar um ônus financeiro insuportável ao médico, mas garantindo a justa reparação à vítima (RIOS, 2022).

2.1 Requisitos da responsabilidade civil

De acordo com Brasil (2023), os requisitos para a indenização de danos  podem incluir: a diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja ele moral ou patrimonial; a efetividade ou certeza do dano (que não pode ser hipotético ou conjectural); a causalidade, que estabelece a relação entre a ação ou omissão negligente e o prejuízo causado; a persistência do dano no momento da reclamação do lesado (pois, se já tiver sido reparado, o prejuízo é considerado inexistente); a legitimidade da ação e a ausência de causas excludentes de responsabilidade.

Ademais, quando se aborda a responsabilidade civil, é necessário identificar a conduta (seja ela uma ação ou omissão) capaz de gerar a obrigação de reparação. Isso significa que qualquer pessoa que cometa um ato ilícito, seja por ação ou omissão, deve arcar com as consequências de sua conduta.

No contexto médico, especificamente em cirurgias plásticas, a questão do erro médico está ligada aos resultados obtidos. Os profissionais da área que agem com negligência, imprudência ou imperícia devem assumir as consequências de seus atos.

A responsabilidade civil dos médicos é frequentemente debatida na jurisprudência, especialmente quando se trata de cirurgias plásticas ou procedimentos estéticos. A conduta (seja ela uma ação ou omissão), como mencionado anteriormente e conforme definido por Carmo (2022), é o primeiro requisito para caracterizar a responsabilidade civil. Isso significa que a prática de uma ação, como a realização de exames, cirurgias ou outros procedimentos médicos, ou a omissão, como a falta de realização de exames quando necessário, pode resultar em danos que afetam o estado do paciente.

Além disso, é importante ressaltar que, ao considerar a responsabilidade por omissão, é necessário demonstrar que, se a conduta tivesse sido realizada, o dano poderia ter sido evitado. Isso é consistente com o entendimento jurisprudencial, conforme exemplificado por um caso específico.

No que diz respeito ao Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2023, online), o artigo 951 estabelece que aquele que, no exercício de atividade profissional, causar a morte do paciente, agravar seu estado de saúde, causar lesões ou o tornar incapaz para o trabalho devido à negligência, imprudência ou imperícia, deve ser responsabilizado.

Portanto, no contexto das cirurgias plásticas, é necessário comprovar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Caso contrário, não se configura um erro médico passível de indenização, como evidenciado pela jurisprudência.

Além dos requisitos mencionados, é importante observar que o artigo 951 do Código Civil (BRASIL, 2023, online) estabelece que a responsabilidade também depende da comprovação de que o profissional médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso significa que, em casos de cirurgias plásticas, é necessário demonstrar que o erro do médico foi resultado de sua falta de habilidade, falta de cuidado ou falta de competência técnica. Nesse sentido, a jurisprudência também é clara em enfatizar a importância da comprovação desses elementos.

Portanto, a responsabilidade civil no contexto médico, especialmente em cirurgias plásticas, requer a comprovação da conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, o estabelecimento do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo paciente, bem como a persistência desse dano no momento da reclamação. Além disso, é fundamental considerar as causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e outras, que podem isentar o profissional médico de sua obrigação de indenizar em determinadas circunstâncias.

2.2 Princípios da medicina e ética 

Os princípios fundamentais da medicina são pilares essenciais que regem a conduta dos médicos em sua prática profissional, que  incluem: o compromisso inabalável com a saúde do ser humano e da coletividade, a busca constante pelo aprimoramento técnico e científico, a responsabilidade pessoal por atos profissionais, a autonomia na tomada de decisões éticas, o respeito mútuo entre colegas e com outros profissionais de saúde, e a utilização ética das novas tecnologias para alcançar os melhores resultados. Esses princípios refletem a importância da medicina como serviço à humanidade, destacando a ética, a dignidade e a integridade como valores essenciais na prática médica.

O Código de Ética Médica – Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 – dispõe em seu capítulo III, art. 1º que: “Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”. 

Dentro do código de conduta e ética dos médicos, assim como de outros profissionais, o contexto contemporâneo apresenta inúmeras outros casos que podem ser julgados de formas distintas, como por exemplo, o uso de tecnologias em uso da medicina, políticas jurídicas de cada cultura e país, e ainda de acordo com o novo código, foi incorporado artigos que tratam de inovações tecnológicas na comunicação e nas relações sociais, aplicando a essas questões os princípios deontológicos. 

Dentro deste contexto que é a contemporaneidade, a medicina é complexa e depende de múltiplos fatores inter-relacionados, que não podem ser analisados separadamente (nos níveis psicológico, social e econômico), acarretando o aumento de possibilidades nos acontecimentos de erros médicos.

Como resultado, é difícil definir o comportamento médico, porque muitos destes passaram a ser responsabilidade de outros profissionais de saúde, e os médicos de hoje não atuam mais de maneira isolada em determinadas situações, dependendo, por exemplo, de outros especialistas em saúde oriundos da perícia médica, que fragilizam o físico clínico geral. Desta forma, esses fatores aumentam a chance de erro médico ou responsabilidade médica. 

Para a atuação do médico de forma coerente, e que a possibilidade de erro seja reduzida, este profissional tem várias etapas para dá um diagnóstico com mais precisão, e assim ser respaldado com o uso correto das técnicas permitidas, assim,  evitando de forma ética, moral e jurídica qualquer tipo de acusação relacionada a mal práxis de sua profissão.

A atuação do médico tem várias fases como o diagnóstico, o tratamento, o prognóstico e a prevenção, nas quais podem surgir complicações ou lesões, consequência do erro médico em alguma das fases e a punibilidade dos médicos associa-se à natureza dos bens jurídicos em causa e à necessidade da pena. Os bens jurídicos que podem ser lesados pela atividade médica são o núcleo da pessoa humana, ou seja, são bens como a vida, a integridade física ou a saúde. ““I – O ato médico é constituído pela atividade médica de diagnóstico, prognóstico e prescrição, e execução de medidas terapêuticas, relativa à saúde das pessoas (…) em conformidade com a Ética e a Deontologia Médicas. (…) IV- o médico enquanto profissional de saúde no exercício da sua atividade labuta com os bens jurídicos mais relevantes do nosso ordenamento jurídico, sendo eles, a vida e a integridade física do paciente. (RAMA, 2020, p.10)

Diante desta afirmação pode-se afirmar que a ética médica vem acompanhada de inúmeras regras que estão voltadas para sua prática clínica em conjunto com várias regras de conduta moral. “Para aprimorar o exercício profissional, essas regras são reunidas no Código de Ética Médica (CEM), cuja versão hoje em vigor passou a valer em 2019, conforme Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM)” (BARBOSA, SILVA, NEVES, 2020, p. 01).

Ainda de acordo com os autores, a educação é um dos caminhos para os profissionais reconhecem o CEM, uma vez que é a formadora destes profissionais e tem como meta não somente formar médicos qualificados, mas, formar médicos éticos e profissionais humanistas responsáveis por seus pacientes, e para tal, a educação é um dos meios mais usado para inserir estes princípios.  

Mas, quando estes princípios não são cumpridos, seja por desconhecimento dos mesmos, seja por negligência ou mal práxis da profissão, deve ser aplicado leis que garanta aos pacientes seus direitos diante de um erro médico, e de acordo com o código de ética e jurídico, este deve ser investigado e se for o caso, julgado por suas ações. 

2.3 Decisões judiciais a respeito de possível erro médico 

Ao longo dos anos, os tribunais brasileiros têm construído uma jurisprudência consolidada em casos de erro médico, as decisões frequentemente consideram a obrigação do médico de prestar cuidados com padrão técnico adequado e a necessidade de comprovação da relação de causalidade entre a conduta do profissional e o dano causado ao paciente. Neste contexto, é preciso fazer uma análise de provas periciais, que muitas vezes, as decisões judiciais dependem de laudos periciais para determinar se houve ou não erro médico, e a análise criteriosa desses laudos, tem um papel crucial na avaliação da responsabilidade ou não dos envolvidos (GADELHA, 2022).

Neste sentido, os tribunais têm reconhecido excludentes de responsabilidade em situações específicas, como casos de força maior, consentimento informado ou falta de nexo causal entre a conduta médica e o dano, vale ressaltar que, os afetados não corroboram com estas decisões e sempre busca recorrerem a outras instâncias. 

Dentro deste contexto, como isso pode impactar a prática médica, deve se trabalhar a prevenção de erros, assim, uma jurisprudência rigorosa incentiva a classe médica a adotar medidas seguras para prevenir erros, entre estas, podemos citar a busca por atualização constante, protocolos de segurança e a prática do consentimento informado, estes são exemplos de ações preventivas. (RIOS, 2022).

Por outro lado, mesmo com consentimento informado, os médicos devem seguir protocolos e ter como prioridade, a saúde do paciente, e ter em claro que, mesmo sendo consentido pelo paciente o uso de um determinado procedimento que leve este a morte ou deformações, o médico pode responder processo da mesma forma, uma vez que a lei prioriza o bem físico e mental do paciente como prioridade. 

Neste sentido, é que o seguro de responsabilidade civil teve um impacto na vida profissional dos médicos, entenderam que precisavam de proteger-se contra processos de responsabilidade civil, isso levou muitos médicos a contratarem seguros específicos para cobrir possíveis demandas judiciais (ROCHA, 2023).

Desse modo, a maior conscientização dos pacientes sobre seus direitos e a necessidade de informações claras sobre procedimentos médicos são tendências que surgiram em resposta a casos de erro médico. Neste sentido, a jurisprudência tem influenciado na formulação de leis e regulamentações na área da saúde, buscando um equilíbrio entre a proteção dos pacientes e a segurança jurídica dos profissionais de saúde. (COLETTA, 2022).

Portanto, a análise das decisões judiciais relacionadas à responsabilidade civil por erro médico é fundamental para entender como o sistema jurídico lida com essa questão complexa. As decisões impactam diretamente a prática médica, promovendo a prevenção de erros, aprimorando a relação médico-paciente e influenciando a legislação e regulamentação do setor de saúde. Essa interação entre o direito e a medicina desempenha um papel crucial na busca por um atendimento médico mais seguro e responsável.  

2.4 Direitos dos médicos

De acordo com o Conselho Federal de Medicina (2018), no exercício da medicina, é assegurado ao médico um conjunto de direitos fundamentais. O médico tem o direito de exercer sua profissão sem discriminação por motivos de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou qualquer outra natureza. Além disso, o médico tem a prerrogativa de indicar o tratamento adequado ao paciente, seguindo práticas cientificamente reconhecidas e respeitando a legislação vigente. Se constatar falhas nas normas e práticas internas das instituições onde atua, pode apontá-las, garantindo a ética profissional. 

O médico tem o direito de recusar-se a exercer sua profissão em locais com condições de trabalho indignas ou que possam prejudicar sua saúde e a dos pacientes, devendo comunicar sua decisão às autoridades competentes. Ele também pode suspender suas atividades quando a instituição não oferece condições adequadas, ressalvando situações de urgência. Além disso, tem o direito de estabelecer seus honorários de forma justa, decidir sobre o tempo a ser dedicado a cada paciente e recusar atos médicos que contrariem sua consciência. Finalmente, médicos com deficiência ou doença têm o direito de exercer a profissão sem discriminação, desde que isso não coloque em risco a segurança dos pacientes. Esses direitos, fundamentais para o exercício ético da medicina, asseguram que o médico possa cumprir sua missão de cuidar da saúde da sociedade com integridade e dignidade.

Sobre a responsabilidade profissional do médico, o CFM (2018, p. 06), apresenta os seguintes pontos:

É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11 Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12 Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14 Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15 Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – Criar seres humanos geneticamente modificados;
II – Criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.
Art. 16 Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17 Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 18 Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19 Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.
Art. 20 Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21 Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Conforme o citado pelo CFM (2018), a responsabilidade médica é inerentemente pessoal e não pode ser presumida, como estabelece o Parágrafo único do Artigo 1º. O Código de Ética Médica, em seus artigos subsequentes, define uma série de condutas antiéticas que os médicos devem evitar. O Artigo 2º proíbe a delegação de atos exclusivos da profissão médica a outros profissionais. O Artigo 3º destaca que o médico deve assumir a responsabilidade pelos procedimentos médicos que indicou ou nos quais participou, mesmo que outros médicos também tenham estado envolvidos. O Artigo 4º enfatiza que o médico deve assumir a responsabilidade por todos os atos médicos que praticou ou indicou, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal.

Além disso, o Código de Ética Médica proíbe o médico de assumir a responsabilidade por atos médicos que não praticou ou nos quais não participou (Artigo 5º) e de atribuir seus insucessos a terceiros ou circunstâncias ocasionais, a menos que isso possa ser comprovado (Artigo 6º). O médico também não deve se afastar de suas responsabilidades profissionais sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave (Artigo 8º).

O médico não deve se recusar a atender em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo que haja decisão majoritária da categoria (Artigo 7º). O Código de Ética também aborda a responsabilidade do médico em relação à comunicação de condições de trabalho que possam colocar em risco a saúde do trabalhador (Artigo 12) e a importância de esclarecer ao paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença (Artigo 13).

Ademais, o médico não deve praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação (Artigo 14) e deve cumprir as normas específicas nos casos de transplantes de órgãos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética (Artigo 15). O médico não deve intervir no genoma humano com o objetivo de modificação, exceto na terapia gênica, e deve evitar a criação de seres humanos geneticamente modificados ou embriões com finalidades inapropriadas (Artigo 16).

Em síntese, o Código de Ética Médica estabelece que o médico deve cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações e não desobedecer aos acórdãos e resoluções desses Conselhos (Artigos 17 e 18). O médico também deve garantir os direitos dos médicos quando ocupar cargos de direção e não permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de qualquer outra natureza interfiram em suas decisões médicas (Artigos 19 e 20). Além disso, é seu dever colaborar com as autoridades sanitárias e cumprir a legislação pertinente (Artigo 21).

2.4.1 Erro médico e jurisprudência 

Segundo Rocha (2023), o erro médico envolve condutas inadequadas ou irregulares do profissional da medicina durante o exercício de sua atividade, abrangendo imperícia, imprudência e negligência. Essas condutas podem resultar em danos ao paciente e levantar questões sobre a responsabilidade do profissional. O diagnóstico, prognóstico, cirurgia, pós-operatório e tratamento são áreas onde o erro médico pode ocorrer. A análise dessa responsabilidade é complexa devido à diversidade de técnicas médicas e à constante evolução da ciência médica. É essencial que o médico atue com competência, diligência e seriedade, considerando a autonomia profissional e a responsabilidade ética e jurídica.

 O atual Código Civil estabelece que o médico deve indenizar o paciente por danos decorrentes de atos negligentes, imprudentes ou imperitos. Além disso, entidades de saúde, hospitais e clínicas podem ser responsabilizados objetivamente por atos de médicos que atuam sob sua responsabilidade. No entanto, essa questão é complexa, e muitas vezes é difícil distinguir a responsabilidade entre o médico e a instituição de saúde. O médico também pode ser responsabilizado por ações de terceiros que estejam sob suas ordens (ROCHA, 2023).

Assim, a relação entre médicos e erro médico envolve a necessidade de diligência, competência e seriedade por parte dos profissionais. O diagnóstico incorreto ou a prescrição inadequada de medicamentos podem causar danos irreversíveis ao paciente. Portanto, a análise da responsabilidade no contexto do erro médico requer considerações éticas, legais e técnicas detalhadas.

Para Colombini (2022), o erro médico pode ser descrito como uma conduta profissional inadequada que implica na não observância técnica, com potencial para causar danos à vida ou à saúde de outra pessoa, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência (ênfase nossa). Em outras palavras, o erro médico abrange qualquer comportamento negligente por parte do profissional de saúde, onde procedimentos, medicações ou ações em uma consulta são executados de maneira contraproducente em relação ao que se espera de um médico competente.

Essa inadequação profissional resulta de uma conduta ilícita durante o exercício de suas funções, frequentemente envolvendo elementos como imprudência, negligência e imperícia. É importante destacar que é necessário estabelecer uma conexão causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Considerando a possibilidade de implicar uma obrigação de meio ou de resultado, a prestação do serviço médico em questão deve ser avaliada cuidadosamente, levando em conta a presença ou ausência de culpa. (COLOMBINI, 2022). 

A seguir, erro médico em jurisprudência, segundo JUSBRASlL(2023, p.  1):

1-Caso STJ – REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8: Trata-se de um recurso especial relacionado a uma ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por dano moral devido a erro médico em procedimento cirúrgico. O tribunal considerou a responsabilidade objetiva do hospital em conjunto com os médicos responsáveis pela cirurgia, desde que comprovada a culpa dos profissionais. A denunciação da lide (envolvimento dos médicos no processo) foi admitida em circunstâncias excepcionais para evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato.
2-Caso TJ-SP – Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565: Envolve uma ação de responsabilidade civil do estado devido a erro médico que resultou em danos materiais e morais. A sentença considerou a responsabilidade da administração pública na modalidade subjetiva devido à conduta culposa de seus prepostos. O caso enfatizou a importância de provar a falha no serviço público de saúde.
3-Caso TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-10.2021.8.26.0000: Refere-se a um caso de erro médico em que foi aplicada a inversão do ônus da prova devido à relação de consumo, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva dos médicos. Destacou-se a hipossuficiência da paciente na relação jurídica de consumo, justificando a inversão do ônus da prova.
4-Caso STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5: Tratou de um caso de erro médico que resultou em danos materiais e morais, com ênfase na avaliação do valor da indenização por danos morais. O tribunal considerou o valor da indenização adequado, dada a gravidade do evento danoso.
5- Caso TJ-SC – Apelação: APL XXXXX20098240038:Envolveu uma ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina devido a erro médico. A sentença considerou a responsabilidade objetiva do hospital devido à falha nos serviços prestados, configurando o erro médico.
6-Caso TJ-PR – XXXXX20188160030 Foz do Iguaçu: Tratou-se de uma ação indenizatória devido a erro médico em uma cirurgia estética. A sentença concluiu que não houve erro médico com base na perícia e na análise do procedimento médico.
7-Caso TJ-MG – Apelação Cível: AC XXXXX00308351001 MG:Discutiu a responsabilidade civil em um caso de erro médico, destacando que a responsabilidade do hospital é objetiva, enquanto a do médico é subjetiva e requer prova de culpa deste.
8-Caso TJ-SC – Apelação: APL XXXXX20188240036:Tratou-se de uma ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina devido a erro médico. A sentença considerou o erro médico e determinou a responsabilidade objetiva do hospital.
9-Caso TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-73.2015.4.04.7100:Envolvendo o Sistema Único de Saúde (SUS), o tribunal destacou a responsabilidade civil do Estado e do hospital devido a erro médico.
10-Caso TJ-RJ – APELAÇÃO: APL XXXXX20138190203: Tratou-se de uma ação de indenização por danos morais e estéticos devido a erro médico em cirurgia plástica. O tribunal considerou a responsabilidade objetiva da clínica e a presunção de culpa do médico, devido à natureza do procedimento estético.

Diante do contexto, entende-se que o tema do erro médico e responsabilidade civil é uma questão em constante evolução no sistema legal brasileiro. As jurisprudências analisadas mostram a complexidade das decisões judiciais em casos de erro médico, considerando fatores como a natureza da relação entre as partes, o tipo de procedimento médico envolvido e a qualidade dos serviços de saúde prestados.

A análise desses casos também destaca a importância da prova, especialmente quando se trata da responsabilidade civil do estado em serviços públicos de saúde. Em última análise, a busca pela justiça e pela reparação dos danos causados por erros médicos é fundamental para garantir a confiança da sociedade no sistema de saúde e para promover a responsabilidade no exercício da medicina.

Ao tratar de analisar o tema do erro médico e responsabilidade civil, a pesquisadora entende que é de extrema importância para a sociedade contemporânea, visto que a busca por assistência médica de qualidade é uma das principais preocupações de todos os indivíduos. Visto que, a questão do erro médico transcende o âmbito jurídico, pois afeta diretamente a vida e a saúde das pessoas.

Quando um erro médico ocorre, as consequências podem ser devastadoras, resultando em danos físicos, emocionais e financeiros para os pacientes e suas famílias.

Além disso, a jurisprudência sobre erro médico desempenha um papel crucial na promoção da responsabilidade e da prestação de serviços de saúde de qualidade. Os médicos e hospitais, ao saberem que podem ser responsabilizados por atos de negligência, imprudência ou imperícia, têm um incentivo para seguir as melhores práticas médicas e prestar um atendimento de alto nível. Isso beneficia toda a sociedade, promovendo uma melhoria geral na qualidade dos cuidados de saúde.

Neste sentido, a compreensão do erro médico civil é um elemento essencial nesse contexto. É fundamental reconhecer que, o exercício da medicina não é uma ciência exata, e, os médicos podem enfrentar situações complexas e desafios inesperados em suas práticas diárias. Portanto, a mera ocorrência de um resultado adverso não implica automaticamente em erro médico.

Por outro lado, a responsabilidade civil relacionada ao erro médico, é multifacetada. A jurisprudência brasileira, como demonstrada nas análises dos casos, considera diferentes aspectos, incluindo a responsabilidade objetiva dos hospitais, a responsabilidade subjetiva dos médicos e a inversão do ônus da prova em certos cenários. Essa abordagem equilibrada visa garantir que os pacientes recebam a reparação adequada quando ocorrerem falhas na prestação de serviços médicos, ao mesmo tempo em que protege médicos e hospitais de acusações infundadas.

É importante destacar que a responsabilidade civil não visa apenas punir, mas também compensar os afetados e promover a prevenção de erros futuros. Quando um erro médico ocorre, o sistema jurídico pode ajudar a fornecer uma solução justa e adequada, garantindo que os afetados recebam assistência médica adicional ou compensação financeira para lidar com os danos sofridos.

Além das implicações legais, o erro médico também levanta considerações éticas fundamentais. Os médicos têm o dever ético de agir com cuidado e diligência ao tratar os pacientes, e a quebra desse dever pode ter sérias repercussões não apenas na esfera legal, mas também na confiança do público na profissão médica.

A transparência e a comunicação aberta são aspectos cruciais na gestão do erro médico. Os pacientes têm o direito de serem informados sobre qualquer erro ou dano ocorrido durante seu tratamento. Essa abordagem ética promove a confiança e a honestidade entre médicos e pacientes, permitindo que ambos trabalhem juntos para resolver problemas e buscar soluções.

3. CONCLUSÃO 

Durante a construção deste artigo, a pesquisadora confirmou o que já tinha como luz diante dos conhecimentos jurídicos sobre o tema, erro médico e a responsabilidade civil, visto que são temas complexos e multifacetados que desempenham um papel fundamental na sociedade contemporânea. A análise da jurisprudência brasileira demonstrou a importância de garantir a justiça e a reparação adequada para as vítimas de erro médico, enquanto promove a responsabilidade e a prestação de serviços de saúde de qualidade.

A compreensão do erro médico civil envolve o reconhecimento de que a prática médica é desafiadora e sujeita a situações imprevisíveis. Portanto, a responsabilidade civil deve ser aplicada de forma equilibrada, considerando os diferentes aspectos envolvidos. Além disso, questões éticas desempenham um papel central na gestão do erro médico, incentivando a transparência, a comunicação aberta e a confiança entre médicos e pacientes.

Assim, a busca pela justiça, a responsabilidade e a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde são metas compartilhadas por todos os envolvidos no contexto do erro médico e da responsabilidade civil. A jurisprudência, como demonstrado neste artigo, desempenha um papel vital na promoção desses objetivos essenciais para o bem-estar da sociedade como um todo.

Portanto, a responsabilidade civil por erro médico no Brasil requer uma abordagem abrangente que equilibre a proteção dos direitos dos pacientes e a necessidade de um sistema de saúde que proporcione segurança aos profissionais da área médica.

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