RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7837879


Juliana Batista Marques
Professora Orientadora: Aline de Assis Rodrigues do Amaral Muniz
Professor Coorientador: Marina Teodoro


RESUMO

 O presente trabalho tem como escopo analisar a Responsabilidade Civil em processos de separação conjugal, permitido nessas situações a alienação parental, uma forma que é utilizada por um lado dos genitores para denegrir a imagem e conduta do outro, com a intenção de dificultar o convívio entre genitor e o filho(a). Destaca-se a evolução histórica, o conceito de família no Brasil, com delimitação de 1916. Marcado com base no termo de afeto familiar, tornando mais íntimo e laços mais familiares, mas também sendo proporcionado o rancor e vingança, a alienação parental, decorrências de laços rompidos. A presente busca, foi analisar a forma em que os Tribunais estão discorrendo sobre a Responsabilidade Civil nos casos da Alienação Parental. Procedeu-se às perspectivas nos conceitos e tipologias dos termos e atos, respaldos e doutrinas, corrente em artigos originais, em livros de mestres. As trajetórias familiares, entende como deu o Poder da família até os dias atuais, explicando a intervenção do Direito Civil na prática da Alienação Parental. A metodologia aplicada é a exploratória, em sua análise bibliográfica, tendo um prisma explicativo-descritivo, em método dedutivo, vindo de doutrinas que continha artigos e dissertações. Finalizando, a Lei da Alienação Parental, tem outros meios alternativos para privar da Alienação Parental, contidos no artigo 6°, sem danos à responsabilização civil ou criminal do alienador.

Palavra-Chave: Alienação Parental, Responsabilidade Civil e separação conjugal. 

ABSTRACT

The present work aims to analyze civil liability in processes of marital separation, allowing in these situations parental alienation, a form that is used by one side of parents to denigrate the image and conduct of the other, with the intention of hindering the conviviality between parent and child. The historical evolution, the concept of family in Brazil, with a delimitation of 1916, stands out. Marked on the basis of the term of family affection, making it more intimate and more familiar ties, but also being provided the resentment and revenge, parental alienation, as a result of broken ties. The present search was to analyze the way in which the Courts are discussing Civil Liability in cases of Parental Alienation. Perspectives were made in the concepts and typologies of terms and acts, supports and doctrines, common in original articles, in books of masters. Family trajectories, understands how it gave the Power of the family until the present day, explaining the intervention of civil law in the practice of Parental Alienation. Perspectives were made in the concepts and typologies of terms and acts, supports and doctrines, common in original articles, in books of masters. Family trajectories, understands how it gave the Power of the family until the present day, explaining the intervention of civil law in the practice of Parental Alienation. The applied methodology is exploratory, in its bibliographic analysis, having an explanatorydescriptive prism, in a deductive method, coming from doctrines that contained articles and dissertations. In conclusion, the Parental Alienation Act has other alternative means to deprive the Parental Alienation, contained in Article 6, without damage to civil or criminal liability under alienator.

KEYWORDS: Parental Alienation, Civil Liability and Marital Separation. 

 1 INTRODUÇÃO

Ainda que a alienação parental seja uma matéria que está presente nos conflitos que transpassam os casos que contêm um conflito diante da guarda de criança e adolescente no Brasil, as aplicações das sanções civis ilícitas, somente obtiveram escopo recentemente com o avanço da legislação. A alienação parental geralmente ocorre quando um casamento termina em litígio, quando o ex-cônjuge usa os filhos para afastar a criança do genitor, que na verdade são as vítimas do afastamento.

Assim, a norma de alienação parental e o conhecimento de danos à criança e ao jovem direcionaram o direito civil adiante para garantir a proteção dos aspectos civis humanitários do sujeito. De acordo com o direito civil, analisamos que comentários podem surgir da dimensão jurídica para a proteção das vítimas de alienação parental. Ocorre que o Instituto de Responsabilidade Civil é uma resposta não punitiva ao saque de um criminoso, mas é em maior escala, ou seja, seu escopo é custear a correção da síndrome de alienação parental induzida pelo doador mais frequente.

Encontra-se justamente no ato de alienação parental, acontecimentos com consequência que, não podem ser reparadas, nomeadamente o estado psicológico do alienado e o ódio do estranho fictício ao genitor vítima. Considerando as muitas mudanças que as famílias sofreram ao longo do tempo, definindo-as de forma diferente, o Estado trata todos os tipos de família de forma isonômica, conforme prevê no art. 227 da Carta Magna de 1988 (BRASIL, 1988).

Entre as mudanças mais importantes nas famílias de hoje estão os laços afetivos que antes não pareciam tão importantes em um casamento civil. De acordo com o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o interesse mais valioso é o direito à proteção integral, o amor. Justifica-se fazer esta pesquisa onde a jurisprudência e outras ciências devem passar por profunda reflexão juntamente com o desenvolvimento social e humano, pois a jurisprudência o alimenta.

O objetivo geral deste estudo é analisar se o caso de danos moral causado pela agressão às garantias que crianças e jovens possuem perante a Carta Magna, de 1988, é de fato reconhecido no campo da jurisprudência. Existem objetivos específicos para isso:
a) Descrever o conceito de família e seu desenvolvimento.
b) fortalece a força da família diante do divórcio.
(c) controlar as sanções aplicáveis ao genitor alienado.

E a questão de pesquisa é: Como o tribunal vê a responsabilidade civil do pela prática da alienação parental?

A metodologia utilizada neste trabalho foi a pesquisa, onde a análise é de análises bibliográficas, prisma explicativo-descritivo, artigos educacionais baseados no método dedutivo, teses e informações de portais governamentais ou não.

Esta pesquisa está dividida em três capítulos, o primeiro capítulo aborda o problema puramente conceitual, o segundo inclui uma abordagem adversarial das dificuldades para os pais. A terceira, por sua vez, é a defesa da obra em si, com a responsabilidade civil como cerne.

Esta pesquisa está dividida em três capítulos, o primeiro capítulo aborda o problema puramente conceitual, o segundo inclui uma abordagem adversarial das dificuldades para os pais. A terceira, por sua vez, é a defesa da obra em si, com a responsabilidade civil como cerne.

2.  O regulamento da família na Constituição de 1988 e no código civil de 2002

Receptividade da Família pelo legislador componente de 1988 deu-se desde a noção sobre esse instituto, vindo a resguardar, equivalente, em todas as bases que compõe. Entretanto, há que sinalizar, em seu advento correspondente carta magna de 1988, ao fato sociais já estava superado, deste modo, com o diploma constitucional. (OLIVEIRA, 2002)

Em pauta que sucedeu a lei maior foi o triunfo daquela, de que a sociedade teve uma evolução e, ocorrendo a sociais das uniões. Então houve princípios direcionados ao direito de família, tornando-se formalidades para a progressão do ordenamento Jurídico brasileiro. Aceitando o pluralismo familiar e suas ciências diante das formas novas de uma tipologia familiar.

No Direito da família, vale destacar no Código civil de 2002, que tornaram acessíveis os direitos fundamentais, Artigo 1°, III da CF/88 direito da dignidade da pessoa humana, Art. 3º, I, CF/88 da solidariedade social, Direitos iguais entre ambos o sexo. Art. 5º, I, CF/88do direito da isonomia, e afetividade (Brasil, 1998). O último citado alcançou o espaço no contexto jurídico.

Conceito a família, ressaltando a diferença da mesma, posto que alguns civilistas cotejam como a imagem de um pai, da mãe e dos filhos, sendo uma ótica de romanos gregos genos ou Gens. Nesse ponto da tradicional família, a autoridade e o ensino do pai da mãe tinham total importância, sendo assim mais educada, disciplinada e orientada responsavelmente e espiritualmente (PEREIRA, 2017).

Por decorrência, a família adquiriu o resultado jurídico, que destacou na Constituição federal de 1988 como base da sociedade, sendo crivo com proteção específica do estado. A forma como é vista pelo doutrinador Moraes, se diz direito constitucional, de que a constitui sendo a base da sociedade é, recebendo extensa proteção sob carta magna de 1988 (BRASIL, 1988).

O conceito de família, sob a razão do contexto histórico, esclarecer uma aparição da estrutura familiar, constitui missão difícil. Diante à essa veracidade, o relato de que possa ter se firmado com base no patriarcal e monogâmica apresentando divergência. Visto que ao observar, parece que o matriarcado possa ter vindo a surgir antes do patriarcado, sendo assim, um fato ainda não comprovado na ciência (GAGLIANO, ,2012).

Sobre o casamento, importante mencionar que há três compreensões para o vocabulário família, sendo, o restrito, o lato e amplíssimo. Desta forma, o trabalho científico faz um recorte somente em sentindo restrito, cuja, razão é seu objetivo. Portanto, os traços de casamentos confirmam o desenho deste Instituto. São psicológico, econômico, biológico, religioso, político e jurídico.

2.1   Conceito da Alienação parental

A alienação parental pode ser compreendida nos termos do art. 2 da Lei 12.318/10 provocar repulsa na criança em relação ao falso comportamento atribuído à vítima de alienação (BRASIL, 2010).

A prática da alienação parental pode ser de responsabilidade de qualquer pessoa, ou seja, do titular do direito de guarda, do pai da mãe dos avós, dentre outros que tenham poder sobre a criança ou adolescente. Dessa forma, piora a formação psicológica da criança e do adolescente bem como impede uma boa convivência com o genitor alvo da alienação. (JOÃO LUIZ, 2021)

Ocorre que a alienação parental nada mais é do que um abuso psicológico, como instrumento pelo qual o agente se utiliza de atos capazes de influenciar o pensamento de seu filho, que assim se encontra alienado, de forma que o retém de conviver com outro genitor. Há relatos que afirmam ser casos de alienação parental pouco abordado pela legislação, embora o caso esteja em alta atualmente (SHIKASHO, 2015).

Os conceitos aplicados no contexto da alienação parental são carregados de falta de amor e abandono. Tudo isso é responsabilidade do outro genitor. A ideia nesse sentido, é enfatizar que o pai ou a mãe não é uma pessoa fiável e, portanto, não merece ser pai. As alegações do genitor alienador são: “você não se importa com seu pai, ele tem outra família agora”. Seu avô tem dinheiro e não contribui com as despesas, então você não deve ir vê-lo. (DUARTE 2011)

Para confirmar a definição dada na legislação sobre alienação parental, vale mencionar algumas correntes doutrinárias que falam sobre isso, ou segundo Duarte (2011), a questão é levantada do ponto de vista, um estado psicológico causado por um ato de poder abusivo sobre o menor, por iniciativa do progenitor para obstar o direito fundamental do filho e do progenitor de conviver.

Além disso, segundo Duarte (2011), a alienação parental é o maltrato ou abuso, sob a manipulação da criança pelo genitor A grande dificuldade é que um dos pais não aceita que o relacionamento tenha acabado. Berenice Dias (2006) argumenta que o cônjuge alienador busca vingança para desmoralizar sua ex.

Machadinha (2015) diz que a alienação parental é um fenômeno que surge da relação afetiva existente no casamento e, quando rompida pela vontade das partes, ecoa um contexto de ódio e animosidade. Consequentemente, segundo a doutrina, um dos cônjuges busca romper o liame afetivo que existe entre o filho e o outro genitor.

3. A Responsabilidade Civil do agente alienador

A responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado por uma pessoa a outra pela prática de ato ilícito. A teoria da responsabilidade civil tenta determinar em que circunstâncias uma pessoa pode ser responsabilizada por danos sofridos por outra pessoa e em que medida ela é obrigada a repará-los. Os danos podem ser à integridade física, à honra ou à propriedade de uma pessoa, cuja reparação se dá por meio de indenização, quase sempre monetária.

A Codificação Civil de 2002, conforme já analisado no capítulo anterior, impõe a ambos os genitores o exercício do poder familiar e, portanto, estes trespassam a ser responsáveis pela proteção dos filhos garantia de direitos e cumprimento dos deveres de casa.

Essa punição previsivelmente previsível esclarece o que ocorreu na alienação parental, onde o abandono afetivo é um instituto do direito de família em que se abandona uma pessoa com responsabilidades e deveres de cuidado de outro parente. Da mesma forma, a omissão do alienador, que age de forma negligente utilizando o infante como brinquedo de vingança, lesa os direitos fundamentais da criança e do adolescente e atinge diretamente sua esfera moral, bem como a do genitor alienado. (PERNAMBUCO, 2015).

Da mesma forma, o artigo 73 do Estatuto da criança e do adolescente estabelece que “o descumprimento das normas de prevenção acarreta responsabilidade da pessoa física ou jurídica prevista nesta lei” (PAUPERNAMBUCO, 2015). Entre as hipóteses de responsabilidade previstas no art. Há responsabilidade civil passível de indenização por dano moral prevista no artigo 927 da codificação Civil da Confederação Russa.

Portanto, a possibilidade de responsabilidade civil pela alienação Materna não fica em dúvida. Porque existem três elementos principais para caraterizar isso: culpa, dano e causa. A conduta do alienador se fundamenta na prática de difamar a imagem do outro genitor, cujo objetivo unânime é romper os laços afetivos entre o menor e o genitor alienado, inserir nas menores falsas memórias, para que este ele mesmo ataca o outro pai no futuro. A culpa faz parte da alienação parental se o alienador se envolver em ações que visem separar o menor do convívio com o genitor alienado. No entanto o comportamento do cedente era malicioso. Porque o resultado é intencional. (FREITAS, 2014).

O nexo causal especifica os danos causados ao menor e ao genitor alienado e a conduta praticada pelo alienador, pois sem a prática da alienação não subsistir prejuízo à relação genitor-filho. Portanto, fica claro que a prática da alienação parental, além de ser conduta ilícita, é plenamente culposa e causa dano irreparável à criança e/ou adolescente, portanto, reunidos todos os elementos que caracterizam o dever de indenizar pelo cumprimento do tal comportamento permanece configurado (FREITAS, 2014, p. 106). 

Assim, em termos de indenização, conforme pensamento de Clayton Reis (2010, p. 284): a reparação de danos ocorridos no âmbito familiar, ao contrário do que se observa na esfera contratual ou profissional, deve limitar-se à não -dano pecuniário, ou seja, dano moral”.

Segundo Bittar apud Gagliano e Pamplona Filha (2011, p. 86), o dano moral é o dano causado pelas projeções valorativas da pessoa no campo subjetivo ou na sociedade sendo que o fenômeno da violação atinge e possui as pessoas que atinge. Os aspectos mais íntimos da personalidade humana (intimidade e preocupações pessoais) ou a avaliação que o indivíduo faz do meio em que vive e atua (reputação ou preocupações sociais)”.

Sendo então, o dano moral consiste na lesão aos direitos fundamentais inerentes ao ser humano como a intimidade a imagem a dignidade ou abreviadamente. que todos os direitos garantidos pela constituição. Tais lesões podem causar muito sofrimento à vítima, incluindo humilhação, constrangimento, sofrimento e graves danos ao campo mental da vítima. Dessa forma, o dano moral está diretamente ligado às relações familiares, principalmente nos casos de Alienação Materna, uma vez que é possível reparar o abuso emocional.

4.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Devido às contínuas e crescentes mudanças sociais em torno vida cotidiana houve mudanças significantes em todos os âmbitos da sociedade e, consequentemente, no campo das relações familiares. mudanças frequentes e mudanças no conceito de família dão origem a problemas até então desconhecidos e interferem diretamente em uma vida familiar saudável e longa. Assim, o presente trabalho procurou abordar uma questão que afeta inúmeras famílias em processo de separação conjugal, nomeadamente a alienação Materna, vista sob a perspectiva da eventual responsabilidade civil do progenitor alienante envolvido.

Portanto, presente pesquisa, embora seja uma instituição nova, que foi instituída pela resolução 12.318/10. é regulamentada por lei, ganha importância no campo do direito de família e da criança e do adolescente pois torna impunes condutas hoje puníveis pela lei civil. Embora tenha despertado muita atenção social nos últimos anos, o tema pesquisado é pouco conhecido com profundidade pela maioria do senso comum e por um número significante de profissionais que atuam na área infanto- juvenil.

Assim, e porque o ambiente jurídico sobre esta matéria não é muito diversificado, os contributos teóricos da investigação complementam o conhecimento jurídico do corpo docente como um todo. Desta forma, fez-se necessário eleger alguns objetivos, os quais foram alcançados com o estudo de doutrinas e trabalhos acadêmicos, tendo em vista que o conhecimento da responsabilidade civil na alienação parental implica em analisar os institutos separadamente, vinculando-os ao exercício do poder familiar. e a garantia dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente.

Portanto, visto que o instituto da responsabilidade civil está em constante mutação, é necessário adaptá-lo incessantemente às diversas situações que podem afetar os direitos de outrem. Para que haja obrigação de indenizar, devem ser preenchidos os pré-requisitos formais da responsabilidade civil, quais sejam: comportamento, dano, nexo de causalidade e culpa no caso de responsabilidade civil subjetiva.

No entanto, buscou-se realizar uma investigação de caráter esclarecedor e caracterizando os meios de sanção civil cabíveis na alienação Materna, acusando a alienação da relação familiar, permitindo assim conhecimento prático e profissional, pois identifica os meios de coação civil para esse tipo de ataque aos direitos da criança. Nesse sentido, o instituto de Responsabilidade Civil vem efetuando uma análise aprofundada para aprofundar o conteúdo da alienação parental, passando assim a conhecer esse fenômeno que atinge grande parte dos lares brasileiros. Além disso, era necessária uma análise minuciosa do poder familiar, uma vez que a violação desse poder cria a possibilidade de reparação civil.

Para tanto, foi feita uma distinção entre Alienação Materna e Síndroma da alienação Materna, que são instituições distintas, para então adentrar nos fatos que justificam o dano civil. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que a prática da alienação parental fere os direitos do filho e do genitor alienado, que, por se apresentar como vítimas, têm direito à reparação dos danos sofridos.

No entanto, a reparação civil não é por perdas patrimoniais, mas sim por danos imateriais, pois se trata de proteger os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, a proteção de valores imateriais, ou seja, a reparação de danos imateriais decorrentes das relações familiares. Nesse sentido, a alienação Materna, por constituir a intervenção na formação psicológica da criança e/ou adolescente realizada com o objetivo de romper os vínculos afetivos entre o menor e o outro genitor, configura o abuso moral contra o menor, que é exercido pelo genitor alienador, que na maioria das vezes é seu tutor.

Mesmo assim, fez-se necessário fazer uma análise da lei nº 12.318/2010, lei de Alienação Materna, dada a sua especialidade em tratar de fenômeno tão nocivo. Assim, conhecer cada dispositivo legal estabelecido na lei nos aproxima de um entendimento mais profundo em caso de alienação, percebendo inquietações dos legisladores em prevenir a injustiça. Assim, a lei da alienação Maternal introduziu outros meios alternativos de contenção da alienação parental, elencados no artigo 6º, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador.

Como se vê, este dispositivo nos devolve ao campo da responsabilidade civil, uma vez que os atos alienantes reúnem todas as condições necessários para caraterizar a obrigação de indenizar, enquanto a alienação parental tem por fundamento ato ilícito do genitor alienante, que, Por meio de estratagemas, tenta afastar o menor do convívio com o genitor alienado, violando os deveres intrínsecas da autoridade familiar e, ao mesmo tempo em que consegue romper esse liame afetivo, viola os direitos pessoais da criança e do adolescente como o convívio familiar.

Os prejuízos causados pela alienação são de natureza psicológica, prejuízos comumente identificados na fase adulta das vítimas, manifestando-se na dificuldade de relacionamento com os outros, na confiança, no sentimento de abandono, na depressão. No entanto, esses danos atingem maiores proporções quando associados a falsos denúncias de abuso sexual, pois a criança ou jovem passa a enfrentar riscos semelhantes às vítimas reais de abuso, danos muitas vezes irreversíveis.

Assim, cabe pleitear a reparação do dano moral decorrente da prática da alienação parental do genitor alienador, podendo o menor e o genitor alienado pleitear o primeiro, haja vista que o dano ocorre mutualmente. Porém, com a promulgação da lei da alienação Materna, o tema traspassou a assumir papel de destaque por ter surgido com maior frequência e consequentemente, o tema traspassou a ser valorizado integralmente pelo judiciário, com base em legislação específica.

No entanto, o magistrado tem o dever de utilizar os meios adequados para combater a prática alienadora, devendo essas medidas ser aplicadas desde o primeiro momento da verificação da alienação parental. No entanto, quanto à responsabilidade civil do cedente, esta deve ser tomada como última ratio pelos operadores do direito tendo previamente aplicado as medidas elencadas no artigo 6º da lei de alienação parental.

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