REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102410071718
Tatiane Pontes Pereira Amancio[1]
RESUMO
O presente trabalho possui o intuito de analisar a responsabilidade civil dos advogados. Para esta analise será explanada as leis que servem como base para esta responsabilidade discutindo como essa relação de advogado e cliente se comporta no exercício da profissão, quais são as responsabilidades das sociedades de advogados e como os advogados empregados são responsabilizados civilmente pelos danos causados aos seus clientes, por fim, será vislumbrado as hipóteses concretas que demonstram esta responsabilidade civil dos advogados.
Palavras-chaves: Responsabilidade-civil-dos-advogados; hipóteses-concretas; danoscausados.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the civil liability of lawyers. For this analysis, the laws that serve as a basis for this liability will be explained, discussing how this relationship between lawyer and client behaves in the exercise of the profession, what are the responsibilities of law firms and how employed lawyers are held civilly liable for damages caused to their clients. Finally, the concrete hypotheses that demonstrate this civil liability of lawyers will be glimpsed.
Keywords: Civil liability of lawyers; concrete hypotheses; damages caused.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil consiste na reparação de um dano causado a outrem. Todos possuímos o dever jurídico de não causar dano a um terceiro, entretanto caso este dano venha a ser causado, gera-se uma obrigação de repará-lo.
Para Nelson Veloso, a responsabilidade civil do advogado é referente a uma obrigação de meio, tendo em vista que o advogado não detém a obrigação do resultado, mas sim tem o dever de usar de sua total capacidade profissional na defesa da causa. Veloso também defende que essa responsabilidade é contratual e decorre especificamente do mandato.
Deste modo, se diz que há responsabilidade civil do advogado quando, por ação ou omissão, este causar danos ao seu cliente. Sendo esta responsabilidade subjetiva. Assim é necessário analisar se houve imperícia, negligência e imprudência.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO COM BASE NA LEI
Analisando a constituição federal do Brasil percebemos a importância da atividade do advogado quando o artigo 133 dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Com isto, nota-se que o dever do advogado é zelar pela justiça, empregando total capacidade em seus atos.
Deste modo o estatuto da advocacia e ordem dos advogados do Brasil dispõe que:
Art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Corroborando o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que
Art. 2° advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
- – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
- – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
- – velar por sua reputação pessoal e profissional;
- – Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
- – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
- – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
- – Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – Abster-se de:
- utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
- patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
- vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
- emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
- entender se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
A luz dos expostos acima, infere-se que a inobservância de qualquer dever do advogado que cause prejuízo a outrem se caracteriza como uma responsabilidade civil. Tendo o advogado dever de reparar o dano causado.
Comumente, o advogado atua como um profissional liberal visto que Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em seu §2º do artigo 1º dispõe que:
§2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissional liberal aquele legalmente habilitado a prestar serviço técnico-cientifico de cunho profissional com a liberdade de execução que é assegurado pelos princípios normativos da sua profissão, independente do vinculo da prestação de serviço.
Com base nisto, o advogado poderá responder pelos seus atos perante o código de defesa do consumidor, haja vista que ele se torna um fornecedor de um serviço. Com isto analisamos o caput do artigo 3º e o §2º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Visto o que se considera fornecedor e serviço contemplamos agora o que o §4º do artigo 14 do CDC dispõe
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Contudo, com analise feita do §4º do art. 14 do CDC, compreende-se que esta responsabilidade subjetiva somente se faz valer para o profissional liberal, ou seja, excluindo assim a sociedade de advogados que passa a responder objetivamente pelos danos causados por ser uma pessoa jurídica.
O código civil, por sua vez, vislumbra no seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, o advogado que exerça profissão liberal, ou seja, que não esteja regido por um vinculo empregatício, responderá com base no ordenamento jurídico para responder subjetivamente pelos danos causados a um cliente.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO EXERCICIO DA PROFISSÃO
O exercício da advocacia pode, em parte, ser comparada ao exercício da medicina ao passo em que ambas são consideradas como atividades que a obrigação é de meio, ou seja, um médico não tem a obrigação de salvar a vida de um paciente, o que seria o resultado fim, porém tem como obrigação utilizar de toda a sua capacidade para garantir um resultado vitorioso. Assim é a profissão do advogado, o advogado não tem como obrigação conseguir uma absolvição para o cliente, porém é obrigado a empregar todo o seu conhecimento para tal.
Há dois tipos de erros que podem ser cometidos pelo advogado: o erro de fato e o de direito. O erro de fato se caracteriza pela utilização equivocada das informações prestadas pelo cliente ao advogado, enquanto que o erro de direito consiste na capacidade do advogado para o exercício da profissão.
Percebe-se deste modo que o erro de fato ocorre quando o advogado utiliza de maneira errada ou incompleta as informações dadas pelo seu cliente. A responsabilidade civil será aplicada por mais que não ocorra danos graves para o cliente.
Por outro lado o erro de direito ocorre pela incapacidade, falta de diligencia, negligencia do advogado. Deste modo o advogado deverá sempre estar ciente dos prazos, jurisprudências, recursos e tudo o mais que for cabível ao caso. Não podendo alegar desconhecimento de normas referentes ao caso.
Venoso discorre que é essencial que um advogado mantenha o seu cliente sempre ciente de todas as consequências que cada ato tomado no decorrer do processo irá gerar, sejam consequências boas ou ruins. Portanto, há responsabilidade civil do advogado caso ele não cumpra com este dever e o seu cliente acabe entrando em uma “aventura jurídica” sem ter noção do que esta acontecendo no processo. Entretanto, não será responsabilidade do advogado se o cliente lhe prestar informações falsas ou incompletas.
Assim, a falta de aconselhamento ou de informações que deveriam ser prestadas pelo advogado, e que gerem danos ao cliente, acarreta em um considerável erro de direito acarretando ao advogado consequências legais.
Contudo, o advogado poderá cometer um erro de direito com base na teoria da perda de uma chance causando prejuízo ao seu cliente que poderia ser beneficiado ou menos prejudicado. Este erro se evidencia pela perda de um prazo, não interposição de um recurso ou deixando prescrever a pretensão a um direito, entre outros motivos. Ou seja, frustra uma expectativa gerada pelo cliente.
Não obstante, o advogado que viole, sem justa causa, sigilo profissional será responsabilizado civilmente, pois poderão ocorrer consequências inimagináveis para o seu cliente por conta desta quebra. Assim como os extravios dos autos também podem gerar uma responsabilidade civil do advogado.
Logo, o advogado possui como dever estar sempre ciente das normas e jurisprudência que cercam a sua atividade. Caso acredite não ser competente para o caso poderá, sem prejuízo, não patrocinar este caso. Assim também como deve prestar todas as informações e auxilio que for pertinente ao caso.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO EMPREGADO
Os advogados exercem múltiplas atividades – consultivas e contenciosas, em relações jurídicas de direito público e privado, em nome próprio ou alheio. O advogado tanto pode estar numa relação de emprego, como exercer sua função de modo independente, sozinho ou em sociedade de advogados. Poderá também ter vínculo, ainda que precário, com a administração pública. A verificação da responsabilidade civil há de levar em conta a posição contextualizada do autor e da vítima (grau de instrução, natureza do dano, especialidade do advogado, modo de contratação). O advogado não poderá alegar que atuou mal porque atua em centenas de causas. Essa alegação só tem alguma valia (e ainda assim relativa) nos casos de advogados públicos que não podem escolher ou recusar as causas que recebem.
A responsabilidade civil do advogado empregado, o qual responderá perante seu cliente pelo prejuízo que lhe causar, não fugirá da regra exposta no artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, também a responsabilidade é subjetiva, fundada na culpa, devendo haver a demonstração de que o dano efetivamente ocorreu e que entre eles exista um nexo de causalidade.
Como lembra Paulo Luiz Netto Lobo:
“não pode prosseguir orientação tecnicamente incorreta, mesmo quando ditada pelo empregador. Em suma, na atuação técnica o advogado deve seguir apenas sua consciência profissional ética. Nesta área estritamente profissional, a relação de emprego não o alcança. Sem independência profissional, não há advocacia”.
Não há qualquer dúvida de que, perante terceiros, quem responde é o empregador. Ponto polêmico nessa relação de emprego será verificar se o empregador tem o poder de descontar diretamente do salário do advogado-empregado o prejuízo que este o fez suportar.
À luz da regra do artigo 462, §1º, da CLT, esse desconto em caso de dano só poderá ser realizado se essa possibilidade for acordada previamente ou na hipótese de configurar o dolo do empregado.
A responsabilidade civil da sociedade de prestação de serviço de advocacia e dos advogados que a integram está sujeita à verificação de culpa no caso concreto.
Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade, como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos seus sócios.
A responsabilidade civil dos sócios, na forma da regra posta no artigo 17 da Lei 8.906, de 04.07.94, é subsidiária e ilimitada, o que se significa dizer que só serão chamados a responder caso a sociedade não tenha condições de honrar o pagamento dessa eventual indenização. Porém, quando ocorrer um erro imputável a um determinado advogado integrante desta sociedade, a mesma após suportar o pagamento da indenização, poderá acionar regressivamente o causador do dano.
Para Paulo Luiz Neto Lôbo:
“a responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou a cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independente do capital individual integralizado. Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações. É nula a cláusula do contrato social que estabelecer qualquer tipo de limitação à responsabilidade dos sócios, para tal fim”.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS PERANTE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Perante o artigo 15 do Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é licito a reunião de advogados em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal da advocacia. Com isto o artigo 16, do mesmo código, proibi expressamente o uso de característica de sociedades empresarias, não podendo utilizar nome fantasia, realizar atos estranhos a advocacia, assim também como não pode incluir na sociedade pessoas não inscritas ou proibidas de advogar.
Assim, a responsabilidade civil dos advogados não deve ser analisada tendo como referencia o Código de defesa do Consumir, tampouco ter como referencia absoluta as normas que dizem respeito ao tema pelo Código Civil, e sim, a reponsabilidade da sociedade dos advogados encontra sua fonte regimental primeira na Lei n.° 8.904/94, nos regulamentos oriundos dela, após, pode ser analisado de modo suplementar pelo Código Civil.
Diante disso, existem dois argumentos mais fortes sobre a sociedade de advogados: A que se confunde com os seus profissionais e os serviços nunca são prestados pela sociedade em si, mas por alguns ou alguns dos advogados que a compõe; e a que o CDC é inaplicável as atividades advocatícias.
Sobre a primeira premissa, Dias (1999) corrobora:
No que tange à primeira premissa, a advocacia praticada por advogado unipro fissional ou reunidoem sociedade, é a mesma. Para este profissional os prazos são parte integrante da atividade e,independentemente do grau de razão do cl iente, a postulação intempestiva ou extemporânea nãogarante direito, razão p orque deve o advogado controlar e cumprir seus prazos; e, nem mesmo nasfér ias forenses está o advogado dispensado de seu labor, uma vez que deve estar atento ao cumprimento de prazos e andamento processual no período. (pag 18-19)
Sendo assim, vemos que a afirmação demonstra a realidade da advocacia, mesmo praticada entre sociedades reunidas, tendo em vista que o serviço advocatício não é modificado pelo fato de estar sendo praticado por um profissional que se reúne em sociedade, não havendo beneficio na execução da atividade, sendo que todas as limitações que alcançam o advogado, são aplicadas para a sociedade advocatícia da mesma forma.
Com isso, percebemos que a sociedade de advogados é um simples instrumento de prestação do serviço pelos advogados que a compõem, servindo como ferramenta para receber os clientes, divisão de imóveis, compartilhar despesas, e garantir que haja um advogado pronto para se ocupar da causa e assegurar os prazos legais em beneficio dos clientes, estando sujeita ao serviço de advocacia e regido pela Lei nº 8.906/94.
Além do que, a relação jurídica existente na prestação advocatícia não se concretiza entre sociedade e cliente, mas sim, entre advogado e cliente. Como descreve Dias (1999): “não se contrata a pessoa jurídica da sociedade de advogados, até porque legalmente não poderia, mas sim um determinado ou dois ou mais advogados, ou todos os advogados integrantes da sociedade”.
Rossi (2007), afirma que a responsabilidade civil destas sociedades é de natureza objetiva nos termos da regra geral insculpida no código de Defesa do Consumidor. Assim, como advocacia é, por lei, proibida de se constituir elemento de atividade empresarial, a natureza dos serviços prestados por advogados em sociedade permanece com a índole meramente intelectual.
-Diante disso, vemos que a responsabilidade subjetiva da espécie de sociedades é analisada no Estatuto da Advocacia da OAB, no art. 17, que dispõe que “Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” Assim, a responsabilidade dos sócios não pode ser afastada, tendo sua responsabilidade como prestadores de serviços liberais e não como empresários.
Trazendo o debate para a subordinação dos advogados que trabalham para a sociedade, vemos que se encaixam nos artigos 6º e 31, §1º, do estatuto de advocacia, tendo a responsabilidade da sociedade de advogados responder , objetivamente pelos atos de um outro advogado.
Em qualquer hipótese, além da sociedade de advogados, os próprios advogados que compõe subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados com o seu patrimônio pessoal, responderão de acordo com o art. 17 da Lei n° 8.906/84.
6 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NA JURISPRUDENCIA
O advogado não deve ser visto como praticante de atos isolados, mas sim de uma atividade organizada para certos fins. A atividade poderá contextualizar a postura do advogado, e agravar ou suavizar a culpa no caso concreto.
Para chaves de Farias, Rosenvaum e Braga Netto, o direito brasileiro, em regra, não gradua as culpas, isto é, satisfaz-se com a culpa leve para imputar a responsabilização civil. O dano é que servirá de parâmetro para a indenização, em regra.
Tem-se, tradicionalmente, a responsabilidade civil do advogado como subjetiva, nos moldes clássicos. É preciso, nessa linha, que a vítima prove que o advogado agiu mal. Que foi, por exemplo, imperito, ou negligente. Pontes de Miranda assenta que “negligência é a omissão da diligência exigida no trato ordinário dos homens, quando, se não tivesse havido essa falta de diligência, se teria evitado o resultado não querido contrário a direito”.
Não se exige, em absoluto, para responsabilizar o advogado, que o erro seja grosseiro, ou que a inépcia seja reiterada. Na tradição jurídica brasileira, a culpa, mesmo leve, pode impor responsabilização. A culpa, portanto, tão relevante no passado em praticamente todo o domínio da responsabilidade civil, hoje reina apenas em determinadas áreas, e a responsabilidade civil dos advogados é uma delas.
Para que possa ser melhor compreendido esta responsabilidade civil do advogado, verificamos alguns casos concretos na jurisprudência.
O primeiro caso a ser exposto é uma apelação de uma ação por responsabilidade civil do advogado em uma causa trabalhista, segue a ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. Suposta conduta negligente na prestação dos serviços de advocacia. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Início de prova documental apontando para o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos experimentados pela Autora. Necessidade de dilação probatória para aferição do nexo de causalidade e da extensão dos danos.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP – APL: 01926745920108260000 SP 0192674-59.2010.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/06/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2014)
Neste caso, a autora da apelação é a Cooperativa dos Profissionais de Saúde (COOPERADPS) contra Maluly Jr. Advogados. Segundo a autora, o réu lhe causou grandes prejuízos por não ter comparecido na audiência e ter perdido o prazo para apresentações de documentos. logo, há evidências de um erro de direito cometido pelo advogado que foi negligente na prestação dos seus serviços como advogado.
A perda de um prazo pelo advogado não causa, por si só, responsabilidade civil. É preciso, de modo contextualizado e minucioso, verificar se há nexo causal entre a perda do prazo e o dano que a parte diz ter sofrido. A perda do prazo processual não configura, nesse contexto, dano in re ipsa. Exige-se mais: uma análise acerca das possibilidades, reais e razoáveis, de êxito do cliente, e dos danos que sofreu em virtude da conduta negligente do advogado exige-se portanto uma ponderação contextualizada.
No segundo caso temos outra apelação, referente a alegação da perda de uma chance. Neste caso o advogado perdeu a chance de provar que o seu cliente já havia pago a nota promissória que lhe estava sendo executada, vejamos a ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA DE UMA CHANCE. – Advogado contratado patrocinar a defesa do cliente em ação executiva. Cliente que forneceu documentação ao patrono, pretendendo ver defendida a alegação de que já quitara a dívida exequenda. Comprovada a atuação inadequada e culposa do profissional contratado. Neste processo indenizatório, advogado, não houve comprovação da tese de defesa de que as alegações do cliente seriam inverossímeis e pouco defensáveis. Prova dos autos que leva à conclusão diversa. Prática de erros técnicos insuperáveis durante o patrocínio da defesa do cliente, que conduziram à completa e irrecuperável perda da chance de exercer defesa naquela ação executiva. Dever de indenizar configurado. – Reformada a sentença, resta prejudicado o pedido da parte ré de majoração da verba honorária sucumbencial que lhe havia sido arbitrada. APELO PROVIDO, RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70053375655, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/06/2013)
(TJ-RS – AC: 70053375655 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013)
Tem sido progressivamente comum que se invoque a teoria da perda da chance em demandas contra advogados. Argumenta-se, por exemplo, que a ausência de interposição de determinado recurso, ou mesmo a não contestação de uma demanda, subtraem à vítima (autor ou réu, sob o prisma processual) a chance de vitória na causa.
Que danos podem existir, na matéria (ligados à atuação profissional do advogado), parece não haver dúvida. O que temos de indagar, de modo cuidadoso e investigativo, é se as lesões às expectativas do cliente estão conectadas em nexo causal às ações ou omissões do advogado. Não basta que as expectativas do cliente sejam legítimas, em relação à demanda. É preciso que elas se frustrem em razão da atuação desastrada do advogado.
Assim, “ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível em uma hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frustra as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de „uma simples esperança subjetiva‟, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance” (STJ, REsp 1.079.185, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 4.8.2009). Vale lembrar que a perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. O nexo causal, em todo caso, persiste sendo necessário (entre a chance perdida e a ação ou omissão do advogado).
A perda da chance, nesse contexto, é ligada ordinariamente a omissões do advogado. Algo deveria ter sido feito e não foi (propositura de uma ação, interposição de um recurso, esclarecimento a respeito de algo que o cliente deveria ou não deveria fazer).
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, por exemplo, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa” (STJ, REsp 1.190.180, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 22.11.2010; no mesmo sentido, REsp 993.936, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 23.4.2012).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atividade do profissional da advocacia conta com certas peculiaridades no seu tratamento constitucional e legal dado o seu papel no sistema de justiça, cuja característica principal é a prestação de serviços especializados visando o patrocínio de ações perante o Poder Judiciário, assim como consultoria e aconselhamento técnico jurídico para seus respectivos clientes.
De fato, note-se que é o advogado quem possui a expertise técnica em relação à interpretação adequada dos fatos sob o prisma jurídico, a missão de torná-los compreensíveis ao cliente quando este reclama seu aconselhamento e o dever de efetiválos diante do caso concreto.
Considerando o exposto neste trabalho acadêmico, percebe-se as formas que caracterizam a responsabilidade civil do advogado. E compreende-se que o profissional, quer seja liberal quer seja sócio ou empregado, deve sempre agir com zelo perante seu cliente e sua profissão.
Por mais que a obrigação do advogado seja de meio e não de fim, ele deve sempre estar apto para desempenhar a melhor defesa para seu cliente. Deve estar em observância com os deveres de um advogado e zelar pela justiça.
É importante que os advogados despertem para essa questão e observem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois de outra forma, poderão incorrer em danos capazes de causar perdas a clientes, nem sempre reparadas de forma satisfatória.
O que se extrai das presentes considerações é que a responsabilidade civil do advogado está intrinsecamente relacionada à liberdade com que desempenha seu ofício e que há elevação da atividade advocatícia ao plano constitucional, declarando o advogado como indispensável à administração da Justiça. Dentro desse quadro, impõese, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los.
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[1] Discente do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará. Email: tatypontes64@gmail.com