REPERCUSSÕES DO NCPC NOS RECURSOS PENAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7636735


Daniel Cláudio da Costa1


Inovação de grande importância está no artigo 1.025 e trata do prequestionamento.

Os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal sempre tiveram vínculos bem estreitos, cunhando uma verdadeira teoria geral do processo, como defende Ada Pellegrini Grinover, em seu clássico livro Teoria Geral do Processo.           

A aplicação das normas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ao Processo Penal, pode se dar de forma direta, como determina o Código de Processo Penal (CPP), em seus artigos 139 (o qual dispõe que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil), 362 (verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, conforme o Código de Processo Civil) e 790 (que dita, por sua vez, que o interessado na execução de sentença penal estrangeira poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil); ou de forma indireta, com base no artigo 3º do CPP, que estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, nos casos de lacunas apresentadas pelo CPP, podem ser aplicadas, por analogia, as regras do NCPC.

O Novo Código de Processo Civil trouxe uma série de inovações que influenciarão a lei processual penal como, por exemplo, o artigo 10, que impede que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar; o artigo 489, parágrafo 1º, que é mais rigoroso quanto ao que se considera fundamentação da decisão; e o artigo 927 que trata da observância dos precedentes. 

Já nos recursos penais, exemplos de repercussões do NCPC podem ser citados, como a diminuição do formalismo recursal, para evitar que questões meramente processuais impeçam a análise do mérito pelo magistrado. Assim, o legislador buscou dar mais efetividade à Justiça, preocupação não apenas do Processo Civil como dos demais ramos do Direito.

Os artigos 932, parágrafo único, e 938, parágrafos 1°e 2º, ambos do NCPC, estabelecem que, se houver vício sanável, poderá a parte corrigi-lo de modo a assegurar a análise do mérito do recurso. A finalidade é não impedir o seguimento do recurso por questões meramente formais, que podem ser sanadas a tempo. Hoje o CPP não apresenta mecanismo com tal solução. Todavia, a regra apresentada pelo NCPC poderá ser aplicada por analogia no Processo Penal.

Inovação de grande importância foi inserida no artigo 1.025 do NCPC, que trata do prequestionamento, requisito essencial para interposição de recursos especiais e extraordinários. O prequestionamento ocorre quando a matéria da qual se recorre foi efetivamente abordada na decisão recorrida. Como nem sempre os magistrados explicitam todas as questões na decisão, muitas vezes a parte é obrigada a opor embargos de declaração apenas com o fim de prequestionar determinada matéria. No entanto, mesmo após a oposição de embargos, a questão suscitada não aparece na decisão judicial. O artigo supracitado vem então para resolver esse problema, vez que considerará incluído no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere que tenha havido erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Como já abordado, somente serão aplicadas aos recursos penais as normas do NCPC em que não haja previsão na lei processual penal. Então, não há que se falar em analogia em relação às matérias que foram especificamente tratadas no Código de Processo Penal, tendo em vista que a lei especial prevalece sobre a geral.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março deste ano e, por ser tão recente, ainda irá gerar muita discussão a respeito da sua influência na lei processual penal e nos recursos penais. Mas independentemente de quais dispositivos sejam aplicados à lei processual penal, o que se espera é que seja garantido, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, o modelo constitucional de processo, com acesso à Justiça, respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural e com decisões céleres e efetivas.


1Analista judiciário no Supremo Tribunal Federal; graduado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara; pós-graduado em Direito Processual Civil, Ciências Penais e Direito Tributário.


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