RENÚNCIAS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NO AGROINDÚSTRIA ENQUANTO POLÍTICA PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ: UMA ANÁLISE QUANTO AOS INCENTIVOS FISCAIS NA CADEIA PRODUTIVA DO COCO

 AGRIBUSINESS TAX REVENUE WAIVER AS PUBLIC POLICIES IN THE STATE  OF PARÁ: AN ANALYSIS OF TAX INCENTIVES IN THE COCONUT PRODUCTION  CHAIN.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102502251206


Arianne Brito Cal Athias 1
Jimmy Souza do Carmo 2


RESUMO: O presente artigo tem objeto abordar o sistema de renuncias de receitas tributárias no Estado do Pará. Após breves considerações acerca do sistema de renúncias de receitas tributárias, será identificado o marco legal para a concessão de incentivos ficais no agronegócio paraense e finalmente será realizada análise dos incentivos fiscais presentes na cadeia produtiva do coco. A metodologia será exploratória, de abordagem qualitativa e será promovida através de levantamento bibliográfico sobre os incentivos fiscais na cadeia produtiva do coco. Conclui- se que os incentivos fiscais na cadeia produtiva do coco é instrumento indutor de desenvolvimento regional, contudo, seu potencial enquanto política pública pode ser aperfeiçoado.

Palavraschaves: Estado do Pará. Agronegócio. Cadeia produtiva do coco. Tributação. Incentivo fiscal.

  1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem o objetivo de identificar, compreender e estabelecer relação nítida entre a política pública de incentivos fiscais à cadeia produtiva do coco no Estado do Pará e sua importância para o desenvolvimento social através dessa vocação local junto ao agronegócio no Estado do Pará, por meio do fomento da atividade produtiva através de renúncias de receitas tributárias.

Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Pará segundo a Comissão Estadual para Concessão de benefícios fiscais foram capazes de gerar 300 mil empregos diretos e indiretos, além de possibilitar investimentos privados no valor de 10 bilhões de reais no Pará. Dessa forma, se torna muito importante a realização de análise detida quanto ao ciclo desta política pública fiscal, sobretudo, os critérios necessários à fruição desse regime especial, seus efeitos sociais (extrafiscais) assim como, identificar os marcos legais que se traduzem em contorno inafastável a concessão da referida benesse tributária.

Assim, considerando a pertinência do tema, vez que umbilicalmente ligado a capacidade produtiva das vocações regionais do Estado do Pará, é preciso investigar como vem ocorrendo a política pública de incentivos fiscais desenvolvida pelo Estado. Neste trabalho, iremos identificar o marco legal na legislação do Estado do Pará à concessão dos incentivos fiscais ao agronegócio.

Em linha, tendo em vista que o escopo é a cadeia produtiva do coco, iremos observar ainda por qual processo legal o incentivo fiscal é concedido e qual a contrapartida do contribuinte junto a Administração Fazendária Estadual para o acesso a este tratamento tributário excepcional.

Para tanto, este trabalho tem o objetivo de identificar o histórico dos incentivos fiscais no Estado do Pará, admitindo-se o recorte temporal de 1988 até dias atuais. Ainda, serão identificadas as legislações relacionadas com os incentivos fiscais ínsitas a cadeia produtiva do coco.

Sabe-se que a política pública fiscal de incentivos fiscais está diametralmente ligada ao desenvolvimento regional no Estado do Pará, sendo capaz de proporcionar milhares de empregos diretos e indiretos, em virtude disso, é crucial identificarmos em meio a agenda formal desta política pública, os critérios para acesso da iniciativa privada e ainda identificar se esta modalidade de renúncia de receita tributária na cadeia produtiva do coco está em conformidade com a legislação estadual pertinente.

Assim sendo, é de particular relevância fazermos a seguinte pergunta: Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Pará, à cadeia produtiva do coco, estão em conformidade com a Lei nº 6489/2002 e quais seus impactos sociais?

Tendo em vista que a carga material relacionada a política de concessão dos incentivos fiscais, gravita em torno do capital político do setor produtivo do coco, a metodologia utilizada para respondermos a pergunta cerne do presente trabalho será exploratória e descritiva. Exploratória em razão da necessidade de conhecermos os objetivos a serem alcançados por meio da política pública de incentivo fiscal na cadeia produtiva do coco. Descritiva, pois considerou informações que auxiliaram a relatar fatos e fenômenos quanto a realidade da política pública sobredita. Ainda, foi utilizada a abordagem qualitativa tendo em vista ter sido utilizada a técnica de estudo de caso.

Quanto a abordagem do tema no presente trabalho, de início será realizado levantamento quanto ao marco legal presente na legislação estadual visando identificar os instrumentos aptos a permitir o acesso a concessão de incentivos fiscais enquanto política pública no Estado do Pará.

Ato contínuo, sob o prisma categorial, teceremos base conceitual quanto aos aspectos relevantes dos incentivos fiscais afetos ao agronegócio no Estado do Pará. Por seu turno, em razão da base técnica auferida no decorrer do presente trabalho iremos analisar o comportamento dos incentivos fiscais na cadeia produtiva do coco e sua importância ao desenvolvimento regional no Estado do Pará. Por fim, após percorremos as necessárias abordagens referidas até aqui, apresentar-se-á considerações finais.

2. Renúncias de receitas tributárias enquanto política pública no Estado do Pará.

         É importante para iniciarmos a abordagem, acerca da concessão dos incentivos fiscais no Estado do Pará, que tracemos contornos bem delineados quanto a legislação pertinente, vez que conhecer os requisitos para fruição das renúncias de receita, assim como qual seria o benefício extrafiscal que vem sendo atingido de forma cíclica por meio do fomento da cadeia produtiva do coco é entender como foi constituída a política pública de incentivos fiscais, pois ambos os aspectos são indispensáveis ao objeto de estudo do presente artigo. Sobre políticas públicas, veja-se o que o professor Eduardo Secchi leciona:

O processo de elaboração de política públicas (policy-making process), também é conhecido como ciclo de políticas públicas (policy cicle). O ciclo de políticas públicas é um esquema de visualização e interpretação que organiza a vida de uma política pública em fases sequenciais e interdependentes.

Apesar das várias versões já desenvolvidas para visualização do ciclo de políticas públicas, restringimos o modelo a sete fases principais: 1. identificação do problema, 2. formação de agenda, 3.formulação de alternativas, 4. Tomada de decisão, 5. Implementação, 6. avaliação e 7. Extinção. (SECCHI, 2016, pag.43).

Em linha, é sabido que os mecanismos de incentivo aos grandes projetos empresariais por meio de renúncias de receitas tributárias, buscam cumprir com o contrato social, acesso aos direitos fundamentais inscritos do bloco de constitucionalidade presente no figurino constitucional, direitos os quais o Estado busca efetivar por meio de políticas públicas afetas a atividade financeira do Estado, a qual através do fomento à economia mira no produto da arrecadação, que por seu turno permitirá a criação de políticas públicas que tenham como objetivo dar acesso aos cidadãos a bens e serviços essenciais, pois ao final do dia, não pode existir desenvolvimento econômico sem desenvolvimento social, Segundo Amartya Sem:

O desenvolvimento essencialmente como um processo “amigável“. Dependendo da versão específica dessa atitude, considera-se que a aprazibilidade do processo é exemplificada por coisas como trocas mutuamente benéficas (sobre as quais Adam Smith discorreu com eloquência), pela atuação de redes de segurança social, liberdades políticas ou de desenvolvimento social – ou por alguma combinação dessas atividades sustentadoras. (SEN, 2018, pag. 25)

Desta forma, temos de identificar o marco legal estadual cuja natureza é a definição de política pública fiscal. Assim, após pesquisas quanto a matéria foi identificado que o veículo normativo a definir os critérios à concessão de incentivos fiscais no Estado do Pará é a Lei nº 6489/2002, vejamos:

Art. 2º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 3º Os incentivos de que trata esta Lei serão destinados aos empreendimentos:

  1. – agropecuários, de pesca e aquicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;
  2. – dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;
  3. – que promovam inovação tecnológica;

IV – outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado. Parágrafo único. Os incentivos de que trata o disposto no caput deste artigo serão concedidos nas seguintes hipóteses:

  1. – implantação de novos empreendimentos no Estado;
  2. – modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;
  3. – execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei;
  4. – viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos desta Lei. Acrescido o inciso V ao art. 3º pela Lei 8.243/15, efeitos a partir de 21.07.15. V – destinados a investimentos em infraestrutura.

Art. 4º A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos:

  1. – estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos econômicos de produtividade e competitividade;
  2. – diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;
  3. – promover maior agregação de valor no processo de produção;
  4. – incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;
  5. – ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
  6. – incorporar métodos modernos de gestão empresarial;
  7. – adotar tecnologias apropriadas e competitivas;
  8. – garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;
  9. – relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;
  10. – estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;
  11. – fortalecer a atividade turística;
  12. – estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica. Acrescido o parágrafo único ao art. 4º pela Lei 8.243/15, efeitos a partir de 21.07.15. Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.

Sendo assim, é nítido que a política pública de incentivos fiscais no Estado do Pará, apresenta rol taxativo quanto aos segmentos econômicos contemplados, os quais são objeto de desenvolvimento por meio da retro citada legislação, ainda em meio a esta agenda formal restam presentes objetivos norteadores da política pública conforme, conforme art. 4º da Lei nº 6489/2002.

Desta feita, é possível considerar que o Estado do Pará por meio de olhar atento à necessidade de desenvolvimento regional, identificou o problema público (no presente caso a necessidade de desenvolvimento regional), constituiu agenda formal, implantou critérios pontuais à concessão e ainda vem monitorando o comportamento dos empreendimentos que usufruem desta política pública, consequentemente é relevante identificarmos os elementos básicos de um ciclo de política pública, veja-se ainda, segundo Eduardo Secchi:

Uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. Vejamos essa definição em detalhe: uma política pública é uma orientação à atividade ou a passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública.

Uma política pública possui elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante. (SECCHI,2014, pag.16)

Nessa linha entende Enrique Saravia:

Mas o que é política pública? Trata-se de um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade. Decisões condicionadas pelo próprio fluxo e pelas reações e modificações que elas provocam no tecido social, bem como pelos valores, idéias e visões dos que dos que adotam ou influem na decisão. É possível considerá-las como estratégias que apontam para diversos fins, todos eles, de alguma forma, desejados pelos diversos grupos que participam do processo decisório. A finalidade última de tal dinâmica – consolidação da democracia, justiça social, manutenção do poder, felicidade das pessoas – constitui elemento orientador das inúmeras ações que compõem determinada política. Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que que ela é um sistema de decisões públicas que visa ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou a modificar a realidade e um ou de vários setores da vida social, por meio de definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos. (SARAVIA,2007, pag.28)

Em linha, considerando a carga material da Lei nº 6489/2002, podemos identificar que os requisitos para classificação dos incentivos fiscais no Estado do Pará apresentam aderência as fases principais dispostas na melhor doutrina quanto a matéria. Notadamente, estamos diante de uma política pública governamental de natureza fiscal.

3.  Aspectos relevantes dos incentivos fiscais na agroindústria paraense.

Após identificarmos a legislação pertinente a política pública de incentivos fiscais implementada pelo Estado do Pará, temos condições de adentrarmos no microssistema dos incentivos fiscais concedidos às agroindústrias localizadas no Estado, considerando o que preceitua a Lei nº 6489/2002. Para tanto, faz-se necessário que apresentemos alguns conceitos teóricos quanto a incentivos fiscais e desenvolvimento. Veja-se o que preceitua José Eduardo Soares de Melo:

O poder público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais, com natural objetivo de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos, tendo como subjacente o proposito governamental à realização de diversificados interesses públicos.

Argutamente fora observado seguinte: “ os incentivos fiscais manifestam-se, assim sob várias formas jurídicas, desde a forma imunitória até a de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de crédito, bonificações, créditos especiais – dentre eles os chamados crédito – prêmio – e outros tantos mecanismos, cujo fim último é, sempre, o de impulsionar ou atrair, os particulares para as atividades que o Estado elege como prioritárias, tornando, por assim dizer, os particulares como participantes e colaboradores da concretização das metas postas como desejáveis ao desenvolvimento econômico e social, por meio da adoção do comportamento ao qual são condicionados”.

Salientam cogitar-se de determinado tratamento (regime jurídico especial) situado no campo da extrafiscalidade, com o emprego dos instrumentos tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios (isto é, para condicionar comportamento de virtuais contribuintes), e não propriamente, para abastecer os cofres públicos.

Nesta seara jurídica, ponderou-se o seguinte:

“ o combate ao desemprego, à inflação e ao desequilíbrio da balança de pagamentos com vistas à estabilização da economia por intermédio de instrumentos tributários, significa que a utilização destes deve orientar-se por princípios e obedecer as técnicas flexíveis, pois se é certo que a inflação pode ser combatida mediante a imposição de tributos elevados, este contribuem para acentuar o desemprego, ao passo que o desequilíbrio da balança de pagamentos se processa pela utilização dos tributos que recaem sobre o comercio exterior, vice-versa…”

A quatro décadas, a doutrina já traçava distinção entre tributos propriamente “financeiros”, que decorrem do poder de tributar; e aqueles denominados tributos ordinatórios, que decorrem do poder de regular, para estabelecer um regime jurídico diferenciado.

O direito à utilização, fruição ou realização dos benefícios fiscais – em termos lógico-jurídico – não pode ter vinculação ou atinência estrita ao regime jurídico de tributação, uma vez que, na referida relação jurídica o contribuinte é o credor (sujeito ativo), enquanto o Poder Público qualifica-se como devedor (sujeito passivo). A relação eminentemente tributária consubstancia situação nitidamente oposta, ou seja, o Poder Público é o sujeito ativo enquanto o contribuinte é o sujeito passivo.

Em realidade, os incentivos fiscais representam dispêndio para o Poder Público e benefício para o contribuinte, em razão de que só podem ser enquadrados em regime jurídico distinto do tributário, compreendendo este auferimento de receitas públicas (tributos). O regime financeiro não se encontra adstrito à rigidez dos inúmeros princípios de natureza constitucional, havendo significativa discricionariedade na aplicação dos estímulos fiscais com a manutenção dos direitos dos contribuintes.

Assim, ocorrendo a adesão espontânea do contribuinte ao plexo de incentivos, “será favorecido com vantagens fiscais que funcionam como sanções premiais, no objetivo de estimulá-lo a voluntariamente, participar das atividades prestigiadas de acordo com o planejamento estatal”.

A ordem social pode estatuir uma determinada conduta humana, e, simultaneamente, ligar a esta conduta a concessão de uma vantagem de um prêmio, tendo o editor da norma procurado motivar um comportamento qualificado. (SOARES DE MELO, 2009, pag. 333 e 334).

Como se vê, tendo em vista a boa doutrina, os incentivos fiscais pautam-se em regimes jurídicos diferenciados com o intuito de estimular ou desestimular determinado comportamento

do contribuinte, vez que enquanto política pública, seu objetivo é atingir o desenvolvimento econômico e social, através de adesão espontânea do contribuinte às condições impostas pela Administração Fazendária.

No caso da agroindústria no Estado do Pará, não é diferente, os incentivos fiscais disponibilizados apresentam fins específicos conforme referido no tópico anterior. Ato contínuo, as modalidades de incentivos fiscais apresentadas pela Lei nº 6489/2002, estão dispostas a seguir:

Art. 5º São instrumentos de aplicação desta Lei:

  1. – incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 3º, nas seguintes modalidades:

    a.isenção;
    b. redução da base de álculo;
    diferimento;
    c.crédito presumido;
    d. suspensão;
  2. – incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;
  3. – incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;
  4. – compensação de investimentos privados na realização de obras de infra- estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

Para que o contribuinte possa acessar a política de incentivos fiscais no Estado do Pará, faz-se necessário que em sua habilitação junto ao Poder Estatal, informe quais dentre as modalidades isentivas pretende usufruir. Dessa forma, o setor agroindustrial além de estar em conformidade com os requisitos dispostos até então no presente artigo, deve compulsoriamente se sujeitar as fases avaliativas à concessão do incentivo fiscal, quais sejam (i) identificar se o setor produtivo está contemplado na Lei nº 6489/2002, (ii) avaliação pelo Poder Público do projeto empresarial proposto, (iii) emissão de parecer favorável da Comissão da Política de incentivos ao Desenvolvimento Sócio Econômico do Estado do Pará e (iv) Emissão e Publicação de Decreto do Executivo Estadual com os termos e modalidades dos incentivos concedidos ao projeto.

4.  Incentivos fiscais na cadeia produtiva do coco no Estado do Pará.

Neste tópico, em razão de termos realizado pesquisa exploratória quanto aos conceitos de desenvolvimento, políticas públicas e também quanto a incentivos fiscais, tanto na literatura aplicada quanto nos sítios públicos que guarnecem informações inerentes ao objeto deste artigo, é possível agora após termos identificado as bases conceituais e legais afetas aos incentivos fiscais na agroindústria paraense, tecermos análise sobre o caso da cadeia produtiva do coco.

Importante frisar que até o mês de dezembro de 2023, não foi encontrado outro projeto cujo objeto tenha sido aprovado à concessão de incentivos fiscais em conformidade com a Lei nº 6489/2002, além do concedido ao contribuinte, SOCOCO AGROINDÚSTRIA S/A.

Por essa razão, em virtude do referido no tópico acima, foi realizada investigação quanto a existência de Decreto Legislativo quanto a concessão do incentivo fiscal objeto do presente artigo. Em linha, após investigações foi identificado o Decreto nº 2681/2006, veja-se:

       Art. 1º Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SOCÔCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA, inscrita no Cadastro de Contribuinte 6, calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

  1. – nas saídas internas, 88% (oitenta e oito por cento), de forma que a carga tributária resulte em 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);
  2. – nas saídas interestaduais, de 80% (oitenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).

§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 2º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação “Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.681, 15/12/2006”.

§ 3º A apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e dos equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informada pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O tratamento tributário relativo ao diferencial de alíquota não terá efeito retroativo em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ainda que constem da relação anexa.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações ao abrigo do regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Art. 5º O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.

Art. 6º A empresa SOCÔCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzido efeitos por sete anos. (Grifo Nosso).

Verifica-se por meio da análise do Decreto Legislativo que os incentivos fiscais concedidos à SOCOCO AGROINDÚSTRIA S/A, estão em conformidade com o art. 5º da Lei nº 6489/2002, vez que a benesse tributária utilizou os mecanismos incentivos descritos no rol da sobredita base legal.

Considerando o aspecto desenvolvimento regional e geração de emprego e renda a SOCOCO AGROINDÚSTRIA S/A. apresenta papel relevante junto a cadeia produtiva do coco conforme dados obtidos junto ao processo administrativo para concessão dos incentivos fiscais em análise, veja-se:

Benefícios Sociais Obrigatórios:

A SOCOCO emprega, em atividades no processo industrial, na administração e na parte agrícola da empresa, atualmente  aproximadamente 1.300 (hum mil e trezentas pessoas), sendo que em determinados períodos, dado ao aumento da produção agrícola, o contingente de mão de obra direta já ultrapassou mais de 2.000 (dois mil) funcionários, quando há necessidade de adoção de segundo turno na planta da fábrica. A todos os empregados são asseguradas condições de trabalho e os benefícios sociais exigidos por lei e os decorrentes de acordos coletivos de trabalho.

Com a localização da fábrica no Distrito Industrial de Ananindeua e a Fazenda, no Município de Mojú, ambientes apropriados a natureza dos empreendimentos, a SOCOCO tem consciência que seus empreendimentos estão bem sucedidos não somente, sob o ponto de vista tecnológico, mas também, quanto as suas responsabilidades e funções sociais que tem praticado junto a seus funcionários e seus familiares.

        Verifica-se que o projeto foi aprovado tendo em vista o benefício social demonstrado junto aos Municípios de Mojú e Ananindeua no Estado do Pará, com a geração de 1300 (mil e trezentos) até 2000 (dois mil) empregos diretos a depender das épocas de safra

Sendo assim é importante referir o que entende quanto a desenvolvimento Amartya Sem, veja-se:

O objetivo do desenvolvimento relaciona-se à avaliação das liberdades reais desfrutadas pelas pessoas. As capacidades individuais dependem crucialmente, entre outras coisas, de disposições econômicas sociais e políticas. Ao se instituírem disposições institucionais apropriadas, os papeis instrumentais de tipos distintos de liberdade precisam ser levados em conta, indo-se muito além da importância fundamental da liberdade global dos indivíduos.(…)

Os fins e os meios do desenvolvimento exigem que a perspectiva da liberdade seja colocada no centro do palco. Essa perspectiva, as pessoas têm de ser vistas como ativamente envolvidas – dada a oportunidade na conformação de seu próprio destino e não apenas como beneficiárias passivas dos frutos de engenhosos programas de desenvolvimento. O Estado e a sociedade têm papeis amplos no fortalecimento e na proteção das capacidades humanas. São papeis de sustentação, e não entrega sobre encomenda. A perspectiva de que a liberdade é central em relação aos fins e os meios do desenvolvimento merece toda nossa atenção. (SEN,2018, pag. 64)

Atendendo os requisitos concessivos dos incentivos fiscais no Estado do Pará, preconizados na Lei nº 6489/2002, a SOCOCO AGROINDÚSTRIA S/A, encontra lugar de destaque na agroindústria paraense gerando emprego e renda, sendo vital à cadeia produtiva do coco, assim como para o desenvolvimento regional. Detendo o título de maior coqueiral do mundo, veja-se a ilustração abaixo:

Fonte:                                                  https://revistagloborural.globo.com/Revista/Common/0,,EMI337298-18283,00- O+MAIOR+COQUEIRAL+DO+MUNDO.html

5.  Considerações finais.

O presente trabalho não teve o condão de exaurir a matéria afeta aos incentivos fiscais instituídos no Estado do Pará. Entretanto, seu objeto teve o condão de pormenorizar através de investigação junto as informações oficiais disponíveis, quais são os requisitos consagrados na legislação estadual para que um contribuinte possa ter acesso a política pública de incentivos fiscais.

Dessa forma, foi possível estabelecermos noções conceituais inerentes ao tema considerando a melhor doutrina, quanto ao que pode ser considerado política pública, ciclo de políticas públicas, desenvolvimento e incentivos fiscais, ainda foi possível identificar a legislação pertinente ao tema.

Por fim, vimos que os incentivos fiscais no caso do Estado do Pará, tem papel importantíssimo na geração de emprego e renda. Nessa linha, a cadeia produtiva do coco, apresenta papel crucial no desenvolvimento regional junto aos Municípios de Mojú e Ananindeua gerando mais de 1500 (mil e quinhentos) empregos diretos.

Sendo assim, conclui-se que os incentivos fiscais no Estado do Pará, vem cumprindo seu papel gerando emprego e renda, contudo, é possível aperfeiçoar suas condicionantes sociais ao passo que o desenvolvimento humano deve ser preservado e deve estar no centro do palco quando da análise à concessão destes incentivos.

6.  Referências Bibliográficas

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SARAVIA. Enrique. Introdução a Teoria da Política Pública. Enap. 2007.

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ELALI, André de Souza Dantas. Tributação e regulação econômica: um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP, 2007.

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1 Jimmy Souza do Carmo. Advogado, Sócio do Brasil Carmo e Rodrigues Advogados. Docente na Universidade da Amazônia – Unama. Mestrando em Direitos Fundamentais na Universidade da Amazônia – UNAMA. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário na LFG. Especialista em Contabilidade e Finanças Empresariais na UFPA. Especialista em Direito Empresarial na FGV-RJ, LLM Internacional em Direito Empresarial na Fordhan University- Nova York.