REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10249271154
Giuliano Rosa Sales
RESUMO
A catástrofe da concessão irresponsável e vilanesca de crédito com o claro intuito de corromper o crédito do brasileiro de baixa instrução é uma realidade ululante, o marketing visa justamente a criar uma constante insatisfação, criando valores de consumo fora da realidade da renda de forma pensada e doloso. O Estado não pode simplesmente deixar tal parâmetro econômico sem tutela. Os reflexos na economia, nos custos sociais e demais consequências oriundas de uma população superendividada adoecem a base social, privam o cidadão do básico destorce a realidade econômica atual do país, gritante os métodos das empresas na oferta de crédito de forma irresponsável e sabidamente fora dos limites de grande parte do público alvo dessas ofertas concessão irrefreada e irresponsável de crédito, visando apenas garantir o consumo sem qualquer preocupação social. Tal fenômeno fere o ordenamento jurídico na medida de que o consumidor reconhecidamente hipossuficiente pelo ordenamento pátrio merece melhor tutela do Estado, mormente no que se refere ao poder Legislativo, pois cabe a este a estipulação de maiores limites ao marketing predatório.
Palavras–chave: Consumidor. Hiposuficiente. Crédito. Economia.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é trazer alguma luz no que atine a crescente realidade do superendividamento no que atine primordialmente o consumidor nacional de baixa instrução e renda, já que está é uma parcela vulnerável da população, objetiva ainda, fazendo a correlação entre os princípios da boa fé, a legislação já vigente e o simples bom senso demonstrar a que é evidente que o bombardeio psicológico criado pelo marketing atual e suas análises de padrões de comportamento e estatísticas é tecnicamente ilegal. Parece óbvio que as grandes empresas tenham uma boa ideia da condição financeira de seu mercado consumidor e não é possível ter como lícito uma conduta que dolosamente pretenda a tornar o cliente insolvente cada vez mais dependente do crédito.
Visando esse desiderato utilizaremos os aspectos e informações estabelecer alguns critérios tais como: a oferta de crédito em descompasso com a renda do consumidor, o grau de informação passada sobre os juros, a enorme facilitação da contratação e pouco interesse na instrução dos juros e a nefasta influência do marketing no consumidor brasileiro, mormente o de baixa renda.
2.1 O DESCOMPASSO ENTRE O MARKETING E A TUTELA ESTATAL
O legislativo, por meio de nossas duas casas legisladoras, o Senado e a Câmara de Deputados já a muito estabeleceram a condição de economicamente vulnerável e hipossuficiente ao consumidor. Dessa forma para o respeito a legislação vigente todo o sistema de marketing e oferta de crédito deveriam ter uma regulamentação com suporte nessa principiologia; é obrigação do poder estatal a criação e fiscalização em seu cumprimento de uma regulamentação eficaz .Um Estado que cria uma legislação visando proteger o consumidor e é indulgente com forma predatória de marketing é um Estado esquizofrênico, ávido por atender o anseio das camadas mais vulneráveis da população, mas subserviente ao poder econômico que patrocina as campanhas eleitorais.
Ocorre que essa ação mais afirmativa do Estado nunca existiu, e basta acessar a internet, abrir um aplicativo de celular, ligar a televisão, ou tentar qualquer serviço via cal center que se poderá constatar o bombardeio da propaganda.
Reflexo teratológico disso é um canal de televisão, qual seja, uma concessão pública e como tal deve existir para ter uma função social, que tem como sua programação única e exclusivamente programas de ofertas de produtos, vinte e quatro horas por dia, com apresentadores caricatos e rases de feito do estilo de “compre, compre, compre”. Defendemos nesse artigo que a manutenção dessa concessão em nada atende a sociedade agindo ao contrário de forma dolosa, visando de forma pragmática simplesmente lucrar.
Essas deturpações criam ramificações sociais , ramificando e conspurcando a cognição do consumidores mais frágeis.
A título de mera ilustração dessas ramificações podemos citar a figura do “influencer” ou influenciador doravante chamado, posto que o marketing apropria-se inclusive de nosso idioma como forma de criar hábitos de consumo. Essa figura do influenciador surge desse descompasso entre a vulnerabilidade do consumidor e a voracidade do marketing predatório desregulado. É este o indivíduo que tem como profissão fazer com que compre produtos tendo como remuneração percentual sobre essa venda.
A mera existência de tal profissional parece ao autor fruto de uma evidente deturpação entre o equilíbrio do que se necessita comprar, consumir e aprender e o que a empresa quer que o consumidor adquira.
Ter alguém contratado simplesmente para dizer que o produto é bom e você precisa é um evidente paradoxo em um Estado pretensamente de direito onde se diz em um de seus diplomas legais que o consumidor é vulnerável.
Há outras conditas ainda mais nocivas via televisão, já que esta atualmente é o meio que mais atinge a população mais vulnerável, economicamente, socialmente e em nível de instrução, é o que os agentes do marketing de forma afetada chamam de “Product placement”.
Essa prática consiste em “colocar o produto” dentro do contexto de uma ficção televisiva ou de qualquer outra mídia de modo a induzir sua compra e consumo. O produto dessa forma não vale por sí, mas pelo valor dado a ele pela ficção.
Um personagem diz para pessoas de pouca instrução que devem comprar tal coisa e a empresa já cria todo um procedimento de crédito e parcelamento para tal estratagema.
Defendemos que tal prática além de imoral é ilegal e conspurca o CDC.
É evidente as violações a principiologia do CDC, não há transparência, boa fé objetiva, muito pelo contrário o aumento de consumidores em situação de superendividamento. Os últimos 22 anos representaram ponto de inflexão para o consumidor brasileiro. Com a estabilidade da moeda, seguida de uma oferta maior de crédito e do aumento do consumo popular, os brasileiros tornaram-se uma grande massa consumidora. Constata-se que com a utilização do marketing do consumo, as pessoas são compelidas à compra de produtos e serviços, nem sempre necessários.
Nesse contexto, as instituições financeiras desenvolvem papel relevante, ao fomentar o mercado e, consequentemente, os consumidores, com crédito necessário para a aquisição do produto ou serviço almejado. As ofertas são muitas e o crédito é abundante.
Como, então, podem se defender os consumidores de uma situação que lhes cause excessivas dívidas e comprometimentos futuros? A teoria do superendividamento se revela, então, ponto relevante tanto para fornecedores como para consumidores, na medida em que endividar o consumidor, tornando-o engessado financeiramente, até o ponto em que ele seja incapaz de pagar suas contas não é medida que favorece aos fornecedores, vez que estarão lentamente
2. O SISTEMA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
O bancos e as operadoras de cartões também só existem por concessão pública, e estes são uns dos ou os principais agentes do superendividamento do consumidor mais pobre e de baixa instrução
É prática comum a oferta ostensiva de cartões de crédito a distância sem maiores preocupações com a instrução sobre a taxa de juros, das consequências do parcelamento indireto próprio dos cartões de crédito, ou com qualquer forma de instrução financeira.
O consumidor de pouca instrução não possui é bombardeado com ligações e argumentos de empregados treinados para o convencimento, ofertando de forma exaustiva o produto, sem qualquer outro objetivo que não faze-lo aceitar.
As taxas de juros são extraordinariamente altas e visam que o futuro cliente nunca mais consiga comprar nada que não através de sua renda futura.
Colocam no em uma roda de hamster e fazem-no girar, muitas vezes pelo resto de sua vida, protelando a divida, pagando parcelas dessas enquanto ela cresce.
Essa politica puramente predatória no que atine a venda do crédito faz mal a sociedade, diminui o capacidade de compra e a longo prazo toda a sociedade perde.
A falta de serviços dessas mesmas instituições que visem instruir seus clientes, lhes dar uma noção de economia familiar, de minorar juros, ou de qualquer outra forma tenha o objetivoa instruir sobre meios de ter uma melhor percepção das táticas do marketing só corroboram a tese de ser de forma intencional a oferta de créditos de forma sabidamente maior que a capacidade de pagamento.
A sociedade vive um processo crônico de endividamento, há instituições ancoradas exclusivamente em cobranças, em contatos ostensivos e insistentes sobre débitos não pagos.
É peculiar que antes mesmo da oferta do crédito as empresas já tenham toda uma estrutura organizacional visando sua cobrança quando do seu inadimplemento.
3.DO OSTRACISMO SOCIAL.
Existe outro aspecto igualmente pernicioso ou quiçá ainda mais virulento que a oferta sem limites de crédito ocasiona, o ostracismo social.
É ofertado crédito sabidamente acima da capacidade de pagamento desse consumidor, e quando ocorre o já esperado inadimplemento desse, existe toda uma estrutura de privações que previamente estabelecidas lhe são impostas, com o claro objetivo de pressiona-lo a voltar a consumir crédito.
E se e quando o consumidor consegue livrar-se dessas restrições, quase que imediatamente, a mesma estrutura que o oprimia, age ávida em lhe tornar um novo consumidor de crédito.
4. A FALHA DO SISTEMA EDUCACIONAL
Classifico essa como a maior das falhas estatais na proteção do consumidor, a falta de instrução, como o é também em diversos outros setores da sociedade, mas aqui é pouco mais cruel, posto que na base do sistema escolar, onde se forma a psique e a cognição dos alunos, não existe qualquer mínima orientação no que concerne a economia familiar.
Alunos do primeiro ciclo de ensino sequer sabem o que é juros e mesmos alunos do ciclo médio, nunca tiveram em suas grades qualquer instrução sobre endividamento, orçamento ou planejamento.
Acreditamos que o primeiro passo para dar uma mínima proteção aos consumidor não parta primeiramente do legislativo, ou mesmo do executivo enquanto agente fiscalizador, embora obviamente sejam posturas fundamentais do Estado que devem ser exigidas.
O principal ponto dessa proteção efetiva do consumidor deve ocorrer via escola, por meio das secretarias de educações, por meio de políticas de instrução econômicas aos adultos e compensações sociais das empresas de marketing e suas clientes.
É óbvio que uma emissora de tv, um provedor de internet uma agencia de marketing devam ter responsabilidade social e desse modo, o Estado peca de forma avassaladora ao não exigir compensações: uma emissora que faz vendas 24 horas por dia deveria ter a obrigação legal de dedicar parte de sua programação a economia familiar, um “influencer” deveria claramente dizer que aquilo é publicidade.
O legislativo deveria criar normas nesse sentido do próprio marketing sustentar os programas que visam minorar seus excessos.
5. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA TUTELA NO QUE ATINE AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Atualmente, muito se fala sobre a responsabilidade do Estado no regulamento das relações de consumo e em diversos outros setores da sociedade No que se refere ao objetivo desse artigo, as relações consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor tenta regulamentar e imprimir uma principiologia sobre o tema
Há instruções orientando sobrea as políticas que o Estado enquanto pessoa jurídica pública devem exigir, visando um universo mínimo de proteção para que ao direitos dos consumidores em um âmbito Federal.
Essas disposições embora tímidas são de fundamental importância, posto que causam reflexo em todo o sistema jurídico e determinam como as demais normas de cunho regulamentar e como se dará a fiscalização dessas pelo executivo, quer a Nível da União, do Estado ou do Município
É a pedra fundamental do sistema de proteção que ainda que de modo falho em sua aplicação, define ao menos em termos teóricos o sistema no que concerne as relações de consumo e cria os mecanismos hábeis a implementação dessas políticas .
Em seu o artigo quarto°, inciso I do CDC, o dever de proteger o consumidor torna-se claro, posto que o Legislador classifica a relação de consumo de forma a evidenviar a fragilidade óbvia do consumidor em relação ao poder sócio-econômico da outra parte ofertante do serviço ou produto. (aqui)(m25)
Como já mencionava Henry Ford, “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco” . Ora, entendia o ilustre magnata da indústria automobilística que não havia possibilidade de sobrevivência da economia sem sua parte mais importante: o consumidor. É ele que bombeia o mercado de consumo, já que é quem forma e consolida a demanda que impulsiona o fornecedor a produzir. Se o consumidor é constantemente prejudicado, pela perda de seu potencial de compra, não terá o fornecedor mais demanda, mais lucro, mais razão de existir.
Destarte, no inciso segundo, as possíveis ações estatais são enumeradas. Ora, a principal intervenção estatal é a fiscalização e punição do mercado para garantir produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Com essa medida impede-se a manutenção no mercado de produtos e serviços nocivos e prejudiciais ao ser humano.
O artigo em voga visa proteger o consumidor da voracidade e implacabilidade do mercado que busca incessantemente o lucro. Hodiernamente, uma das maneiras mais eficientes e duradouras para implementar essa política nacional de relações de consumo é sedimentada pela educação.
Além disso, por meio de meios conducentes à pacificação de conflitos, o Estado pode, ainda, contribuir com essa tarefa na construção de um mercado de consumo mais harmônico, ao prever no artigo 5º do aludido diploma, não taxativamente, mas meramente de forma exemplificativa, a utilização dos instrumentos estatais que irão efetivar e consolidar a política consumerista.
O princípio da intervenção estatal ou obrigação governamental, insculpido no CDC, também está expresso nos artigos 5º, XXXII, e 170, ambos da Constituição Federal, que determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor.
Com base neste princípio, o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor, por meios legislativos e administrativos, e para garantir o respeito aos interesses deste
De forma correlata com outros autores, afirma Ricardo Maurício Freire Soares que não há mais como pensar numa hermenêutica jurídico-constitucional sem referir-se aos princípios, como referência valorativa para a interpretação finalista do direito. Ou seja, para a correta aplicação prática do direito é necessária a observância dos princípios que regem o sistema jurídico.
É nesta esteira que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, caput, determinou que a Política Nacional de Consumo deve atender aos princípios ali elencados.
Eles são o princípio da vulnerabilidade; o princípio da intervenção estatal; o princípio da harmonização das relações de consumo; o princípio da boa-fé; o princípio da informação e transparência e o princípio da educação. Este rol de princípios é ainda mais ampliado por alguns autores, como Roberto Senise Lisboa , que acrescenta a proteção dos direitos extrapatrimoniais e patrimoniais, o acesso à justiça, a facilitação da defesa do consumidor, a defesa individual e coletiva dos direitos, a reparabilidade integral do dano e a aplicação subsidiária das normas de direito comum.
Vê-se, desse modo, que, com o aumento exponencial da classe consumidora, em relação ao crescimento populacional, deve ser igualmente crescente a preocupação do Poder Público com a proteção do consumidor, mormente o superendividado, com a criação de meios conducentes à educação e formação de cidadãos conscientes e preparados para o mercado de consumo, bem como com uma fiscalização mais eficiente das propagandas que são veiculadas em todos os meios de comunicação.
6. CONCLUSÃO
Para a conclusão insira, no mínimo, três parágrafos bem elaborados contendo informações sobre o que foi proposto no trabalho. A que ponto as pesquisas levaram? Os objetivos foram alcançados? O problema foi resolvido? Essas são perguntas que devem ser respondidas neste tópico.
A conclusão pode trazer informações importantes já elencadas na introdução, mas não deve ser idêntica a ela. Não utilize expressões como: “conclui-se que”, “chegou-se à conclusão” etc, pois este tópico é justamente para concluir seu trabalho.
O campo conclusão, em semelhança à introdução, deve ser numerado. Tópicos a partir da conclusão não devem possuir numeração, tais como: referências bibliográficas, anexos e/ou apêndices (quando se fizer[em] necessário[s]).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Young, Hugh D. Física IV: Ótica e física moderna / Young e Freedman; [colaborador A. Lewis Ford]; tradução Cláudia Martins. São Paulo: Addison Wesley, 2009, p. 218. Título original: Sear and Zemansky’ s University physics. 12. ed. americana.
ASSEMBLEIA DE WESTMINSTER. A Confissão de Fé de Westminster. 1ª ed. São Paulo- SP: Cultura Cristã – SP, 2019. 240 p.
[1] Artigo científico apresentado ao Grupo Educacional IBRA como requisito para a aprovação na disciplina de TCC.