REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL VS INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7296440


Sandra Vitória Fonseca Barros¹
Emanoel Lourenço do Nascimento


RESUMO

Os atos infracionais, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente constitui-se naquelas ações que vão contra os meios normativos existentes, bem como à ordem pública e ao patrimônio, praticadas por crianças ou por adolescentes. Sendo que, apesar da atividade por eles desenvolvidas serem consideradas infracionais, em virtude da não existência da culpabilidade decorrente da imputabilidade penal, não poderá ocorrer a aplicação de sanções penais em face dos mesmos, cabendo a disposição de medidas socioeducativas de acordo com a ação praticada.  Assim, pode-se afirmar que a medida socioeducativa foi instituída como meio de resposta, por parte do Estado, em face das atividades infracionais executadas pelos inimputáveis, ou seja, pelos menores. Constituindo-se com isso como a forma de responsabilizar o adolescente transgressor, legalmente, deixando explícito que a sua ação representa uma conduta inadequada e deve ser reprimida para que não venha a ocorrer novamente. Todavia, o aumento do número de delitos praticados por estes indivíduos ao longo dos anos tem feito com que projetos de leis complementares sejam cada vez mais interpostos na casa legislativa objetivando modificar o artigo 228 da Constituinte, na tentativa de reduzir a idade penal de 18 para 16 anos, passando assim a ser aplicado a imputabilidade sobre estes jovens. Contudo, a redução da maioridade penal no Brasil constitui-se de um tema bastante complexo e polêmico, gerando controvérsias nas mais variadas classes sociais e, bem como, entre os mais renomados doutrinadores, principalmente em virtude da atual conjuntura pela qual se encontra o sistema prisional brasileiro, passando estes locais a apresentarem problemas em toda a sua estrutura, indo desde a superlotação dos cárceres até se chegar na falta de ações que propiciem a ressocialização dos detentos que ali se encontram, transformando-se com isso em verdadeiras escolas do crime. Partindo desta contextualização, o presente trabalho vem a tratar da redução da maioridade versus a ineficácia do sistema prisional. Apresentando como objetivo central demonstrar que a redução da maioridade penal não virá a contribuir para a diminuição da criminalidade dos jovens em razão de se ter um sistema prisional totalmente defasado e mergulhado em problemas. Destaca-se que, para que o objetivo central fosse alcançado, passou-se a utilizar, como forma metodológica para a elaboração deste trabalho a modalidade de revisão bibliográfica e, bem como, os métodos qualitativos e descritivos na abordagem do tema em si. Vindo a possibilitar chegar ao entendimento de que variados são os fatores que vem a contribuir para que os adolescentes passem a praticar algum tipo de ato infracional. Tornando claro que não se deve olhá-los como simples infratores, mas como indivíduos que, em razão de algum tipo de fator ou causa, tornaram-se assim, em decorrência das circunstâncias pelas quais foram expostos.

Palavras-chave: Sistema prisional. Maioridade penal. Redução.

ABSTRACT

Infringing acts, according to the Statute of Children and Adolescents, are those actions that go against existing normative means, as well as public order and property, practiced by children or adolescents. Since, despite the activity developed by them being considered infractions, due to the non-existence of culpability arising from criminal liability, criminal sanctions cannot be applied against them, leaving the provision of socio-educational measures in accordance with the action taken. . Thus, it can be said that the socio-educational measure was instituted as a means of response, on the part of the State, in the face of infraction activities carried out by the unimputable, that is, by the minors. This constitutes a way to legally hold the transgressor adolescent accountable, making it clear that their action represents inappropriate conduct and must be repressed so that it does not happen again. However, the increase in the number of crimes committed by these individuals over the years has led to more and more complementary bills being introduced in the legislative house with the aim of modifying article 228 of the Constituent Assembly, in an attempt to reduce the penal age from 18 to 18. 16 years old, thus applying the liability to these young people. However, the reduction of the age of criminal responsibility in Brazil is a very complex and controversial issue, generating controversies in the most varied social classes and, as well, among the most renowned scholars, mainly due to the current situation in which the system is found. Brazilian prison, starting to present problems in all its structure, going from the overcrowding of the prisons to the lack of actions that provide the resocialization of the detainees who are there, transforming with this in true schools of crime. Based on this context, the present work deals with the reduction of age versus the ineffectiveness of the prison system. Presenting as a central objective to demonstrate that the reduction of the criminal age does not turn to contribute to the reduction of youth crime due to having a prison system totally outdated and immersed in problems. It is noteworthy that, in order to achieve the central objective, the method of bibliographic review was used as a methodological form for the elaboration of this work, as well as qualitative and descriptive methods in approaching the theme itself. Coming to make it possible to arrive at the understanding that there are several factors that contribute to adolescents starting to practice some type of infraction. Making it clear that one should not look at them as simple offenders, but as individuals who, due to some type of factor or cause, became so, as a result of the circumstances by which they were exposed.

Keywords: Prison system. Criminal majority. Reduction.

1 INTRODUÇÃO

A adolescência é compreendida como um período interposto por crises de identidade e por intensos conflitos próprios, fazendo com que surjam sentimentos que acabam afetando, de forma direta, a vida desses jovens. Seja em razão de se sentirem diminuídos e assim indo em direção ao descuido como também na elevação da sua autoestima e, desta forma, passem a adotar ações consideradas de risco, passando a utilizar-se de bebidas alcoólicas e, em muitos casos, de substâncias entorpecentes. Chegando ao ponto de levá-los à prática de atos infracionais que resultarão em consequências desagradáveis tanto para si como para a sua família. 

Ressalta-se com isso que os atos infracionais, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente constitui-se naquelas ações que vão contra os meios normativos existentes, bem como à ordem pública e ao patrimônio, praticadas por crianças ou por adolescentes. Sendo que, apesar da atividade por eles desenvolvidas serem consideradas infracionais, em virtude da não existência da culpabilidade decorrente da imputabilidade penal, não poderá ocorrer a aplicação de sanções penais em face dos mesmos, cabendo a disposição de medidas socioeducativas de acordo com a ação praticada.  

Assim, pode-se afirmar que a medida socioeducativa foi instituída como meio de resposta, por parte do Estado, em face das atividades infracionais executadas pelos inimputáveis, ou seja, pelos menores. Constituindo-se com isso como a forma de responsabilizar o adolescente transgressor, legalmente, deixando explícito que a sua ação representa uma conduta inadequada e deve ser reprimida para que não venha a ocorrer novamente. 

Todavia, o aumento do número de delitos praticados por estes indivíduos ao longo dos anos tem feito com que projetos de leis complementares sejam cada vez mais interpostos na casa legislativa objetivando modificar o artigo 228 da Constituinte, na tentativa de reduzir a idade penal de 18 para 16 anos, passando assim a ser aplicado a imputabilidade sobre estes jovens. Contudo, a redução da maioridade penal no Brasil constitui-se de um tema bastante complexo e polêmico, gerando controvérsias nas mais variadas classes sociais e, bem como, entre os mais renomados doutrinadores, principalmente em virtude da atual conjuntura pela qual se encontra o sistema prisional brasileiro, passando estes locais a apresentarem problemas em toda a sua estrutura, indo desde a superlotação dos cárceres até se chegar na falta de ações que propiciem a ressocialização dos detentos que ali se encontram, transformando-se com isso em verdadeiras escolas do crime. 

Partindo desta contextualização, o presente trabalho vem a tratar da redução da maioridade versus a ineficácia do sistema prisional. Passando a apresentar como problemática a ser respondida ao longo do desenvolvimento deste estudo o seguinte questionamento: A redução da maioridade penal constitui-se de uma boa saída para a ressocialização dos menores diante a atual conjuntura pela qual se encontra o sistema prisional brasileiro? 

Com isso, o objetivo central deste trabalho será o de demonstrar que a redução da maioridade penal não virá a contribuir para a diminuição da criminalidade dos jovens em razão de se ter um sistema prisional totalmente defasado e mergulhado em problemas. 

Se justificando a escolha do tema em razão dos adolescentes estarem, cada vez mais, se deparando com infinitas possibilidades que, em muitos casos, se configuram como contraditórias e extremamente conflitantes, todavia, em razão de seus pensamentos estarem voltados para a transgressão de normas como forma de satisfazerem os seus anseios, a ausência da família, a exposição a atos violentos e a falta de oportunidades, faz com que eles acabem se sujeitando ao cometimento, ainda mais, de tais ações infracionais. Fazendo com que assim se tenha consciência que os jovens necessitam de uma maior atenção, não só do Estado, mas principalmente da sua família e da sociedade em si, gerando oportunidades que possibilitem o seu desenvolvimento no meio social. 

Este trabalho será desenvolvido utilizando-se a metodologia de revisão bibliográfica. Assim, a sua estruturação será dividida em capítulos, passando o primeiro tópico a se destinar a apresentar a referida introdução. Já o segundo capítulo vira a tratar da vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes, demonstrando a evolução dos meios protetivos conferidos a estes indivíduos ao longo dos anos e dos princípios que vem a nortear os direitos da criança e do adolescente. 

Já o terceiro capítulo partiu para apresentar, em um primeiro momento, o direito penal e o seu sistema protetivo. Logo em seguida passando a realizar uma breve contextualização da maioridade penal no Brasil no decorrer dos anos. Bem como da redução da maioridade, expondo as medidas socioeducativas e os tipos existentes. 

O quarto capítulo vira a tratar do sistema prisional brasileiro, demonstrando a sua atual conjuntura, seja em razão da superlotação como também da ineficácia da ressocialização, passando a seguir a analisar a redução da maioridade versus esta situação pela qual se encontra estes ambientes. 

O quinto capítulo vem a tratar da forma metodológica adotada neste estudo. E o sexto e último capítulo das considerações finais expondo a conclusão pela qual se chegou. 

2 VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Antes de adentrarmos no tema a ser tratado pelo presente estudo torna-se de fundamental importância realizar uma breve análise acerca da vulnerabilidade das crianças e, bem como, do princípio da dignidade humana como forma de deixar o trabalho mais coeso e de fácil compreensão para os futuros leitores. 

Desta forma, Barboza (2009, p. 110) vem a lecionar que “todas as pessoas são vulneráveis”, ou seja, todo indivíduo possui um certo grau de vulnerabilidade, contudo, algumas passam a apresentar um valor maior. 

Partindo-se deste preceito Cabrera (2006, p. 9) vem a expor que “[…] as crianças e adolescentes são, por excelência, seres vulneráveis, tendo em vista que estão vivenciando um processo de formação física e psíquica”. Diante o exposto pode-se ressaltar que a vida psíquica se encontra mais frágil durante o período de infância, isto é, nos anos da constituição da sua personalidade fazendo com que assim haja uma maior atenção para com este período, proporcionando-lhes um cuidado mais qualificado e como também uma maior demonstração de amor e carinho para com estas crianças. 

Diante tal fato Novaes (2000, p. 559) leciona que cada fase de evolução dos seres humanos têm o seu grau de relevância e de particularidades sendo que “[…] os primeiros anos de vida da criança são cruciais e decisivos para a estruturação de sua personalidade e ulterior desenvolvimento cognitivo, social, moral, afetivo, emocional e da linguagem”. Necessitando assim que seja oportunizado, nesta fase, meios que favoreçam a um apropriado desenvolver de sua personalidade. 

Percebe-se assim, diante todo o exposto, a necessidade de se proteger as crianças e adolescentes nos dias atuais como forma de assegurar o seu pleno desenvolvimento em face de um mundo cada vez mais constituído de perigos e de ações que têm a capacidade de desvirtuar o seu destino, uma vez que a infância deve ser encarada como um momento basilar na construção do ser humano, sendo assim, deve-se constituir conforme expresso todos os elementos de proteção e guarda deste momento.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Realizada as devidas considerações acerca da vulnerabilidade das crianças e adolescentes parte-se neste momento para a análise do princípio da dignidade humana. Assim, de acordo com Calderon (2013), a partir da instituição da Carta Magna de 1988 foi possível perceber uma nova realidade dentro do sistema jurídico brasileiro com o advento de um diversificado número de princípios fundamentais. O autor supracitado afirma ainda que, a partir do instante em que o legislador opta em estabelecer a dignidade da pessoa humana como base norteadora de todo o sistema jurídico, ele demonstra a direção a ser seguida pelos demais meios normativos regulamentares vigentes no território brasileiro. 

Nesse sentido, Carvalho (2010) explana que: 

A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, consequentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano (CARVALHO, 2010, p. 766). 

Entende-se assim que o princípio da dignidade humana corresponde aos atributos pertencentes a todos os cidadãos, e que em momento algum deverão ser retirados dos mesmos, pois consiste no princípio primordial para se assegurar uma vida honrosa.  

Nunes e Siqueira (2018, p. 52), expõe que: “Além de um valor social, é um princípio jurídico fundamental estabelecido pelo Constituinte de 1988, bem como se relaciona intrinsecamente aos direitos fundamentais, sendo tal relação em maior ou menor nível”

Neste sentido, a dignidade da pessoa humana poderá ser definida como:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com demais elementos humanos (ALVARENGA; RODRIGUES, 2015, p. 77). 

O princípio da dignidade da pessoa humana está prevista na CF/88 no seu artigo 1º, sendo ele:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político (BRASIL, 1988). 

Seguindo os pensamentos de Nunes e Siqueira (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é: 

Tida como um dos valores e princípios sociais-jurídicos mais estimados no ordenamento jurídico brasileiro, visto que é considerado um critério indispensável na formação do Estado Democrático de Direito e também como o principal aspecto presente no embasamento jurídico do Constituinte de 1988 (NUNES; SIQUEIRA, 2018, p. 58). 

Sendo assim, este princípio, estabelece, de forma efetiva, a dignidade moral do cidadão, independentemente da sexualidade, credo, raça, da posição política e cor. 

Nunes e Siqueira (2018), afirmam ainda que: 

A dignidade da pessoa humana é resultado da individualidade do ser humano, de sua razão e sua consciência, sendo que o reconhecimento da proteção da dignidade da pessoa humana por parte do Estado (e, por conseguinte, do próprio Direito) é advindo da evolução do pensamento humano. O direito, de tal forma, é concebido como um instrumento para assegurar a dignidade de cada ser humano, na medida de sua individualidade e especificidade (NUNES; SIQUEIRA, 2018, p. 55). 

Já para Sarlet (2011) a dignidade da pessoa humana pode ser entendida como: 

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2011, p. 73). 

Desta forma entende-se que, de acordo com Júnior (2008), o princípio da dignidade humana constitui-se como um dos principais preceitos normativos que visa assegurar o bem-estar das pessoas e, neste caso, das crianças, proporcionando o seu desenvolvimento de forma qualificada e sem que a mesma seja exposta a perigos. 

2.2 EVOLUÇÃO DOS MEIOS PROTETIVOS CONFERIDOS PARA COM AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES 

Rossato, Lépore e Cunha (2018) lecionam que em virtude de as crianças serem consideradas como indivíduos em pleno desenvolvimento necessitam ser tratadas diferentemente, em razão de serem possuidoras de direitos fundamentais garantidos e por serem reconhecidas como um bem a ser protegido ou sujeitos de direitos, como qualquer outro indivíduo. 

Nesse sentido, Fontoura (2011) dispõe que: 

Nem sempre existiu uma proteção às crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, a evolução do direito da criança e do adolescente teve um reconhecimento e um avanço maior no decorrer do século XX, em que se reconheceu a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, como dependente da família, da sociedade e do Estado, para alcançar o pleno desenvolvimento físico, psicológico e intelectual (FONTOURA, 2011, p. 05). 

Ou seja, segundo Rossato, Lépore e Cunha (2018), as crianças eram tidas, na antiguidade, como um objeto familiar, não possuindo direito e muito menos sendo consideradas como sujeitos sociais. Consequentemente, não ocorriam ações interventivas, por parte do Estado, como forma de combater atividades abusivas cometidas em seu desfavor. Ficando claro a inexistência de meios protetivos que viessem a assegurar o seu bem-estar. 

Assim, somente após o século XIII, de acordo com Cardozo (2011), que as crianças começam a ser vistas com outros olhares, passando para o entendimento de que elas não poderiam, de forma alguma, serem equiparadas com os adultos como antes era realizado. 

Todavia Oliveira (2013) vem a acrescentar que foi tão somente no séc. XIX que as crianças passam a ser consideradas como indivíduos e assim se sustentando como o centro de atenção do sistema familiar, passando, desta forma, a lhes serem proporcionadas carinho e educação. 

Rossato, Lépore & Cunha (2018) afirmam ainda que somente com o fim da Primeira Guerra Mundial que as entidades Internacionais passam realmente a se interessarem pelas crianças, sendo que:

[...] com os horrores da Primeira Guerra Mundial, a comunidade deparou-se com uma triste realidade: o abandono das crianças em razão da morte de seus pais. Essa situação gerou reação impulsionada pela indignação da União Internacional Salve as Crianças, vanguardista na luta pelos direitos da infância em todo o planeta, que elaborou a Declaração de Genebra, cuja proposta foi apresentada à assembleia Geral da Liga das Nações (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2018, p. 50). 

Ressalta-se assim que no ano de 1924 tem-se a criação da Declaração de Genebra, sendo ela considerada como o primeiro documental instituído que vinha a tratar sobre os direitos das crianças. 

Após esta data, mais precisamente em 1959, de acordo com Bastos (2012), os direitos inerentes à infância passam a se desenvolver com uma maior intensidade, principalmente com a Declaração Universal dos Direitos da Criança promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU. Vindo a ratificar a relevância de se assegurar a universalidade, a objetividade e a igualdade no que tange aos assuntos inerentes às crianças. Passando elas, a partir de então, a serem consideradas sujeitos de direitos. 

Já em 1989 a ONU instituiu os Direitos da Criança, que segundo Rossato, Lépore e Cunha (2018, p. 62) veio a estabelecer “[…] a obrigação dos Estados de respeitar as responsabilidades, direitos e obrigações dos pais de prover direção apropriada para o exercício, pela criança dos direitos reconhecidos na Convenção”. 

No que tange ao território brasileiro, de acordo com Fontoura (2011), somente em 1891 é que veio a surgir os primeiros preceitos legislativos a tratar dos direitos dos jovens adolescentes, por intermédio, mesmo que de forma simples, da nova Constituinte e do Primeiro Código de Menores Brasileiro. 

Vindo a tomar novas proporções a partir da promulgação da CF/88, conforme leciona Fontoura (2011):

No Brasil, a consolidação na legislação da doutrina da proteção integral se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227 reconheceu criança e adolescentes como sujeitos de direito, em condição peculiar de ser em desenvolvimento, com primazia de interesse, prioridade de atendimento, e a corresponsabilidade da família, sociedade e Estado na promoção e proteção desses direitos (FONTOURA, 2011, p. 04). 

Diante todo o exposto, fica evidenciado que os direitos atribuídos para com as crianças e adolescentes advém de intensas e incansáveis lutas, seja no panorama internacional como nacional, para a concepção de que houvesse um tratamento especial, em virtude de serem elas indivíduos em pleno desenvolvimento. 

2.3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

No ano de 1990, mais precisamente em 13 de julho, foi instituído e promulgada a Lei de número 8.069 pela qual veio a ficar conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passando ela a ser vista como o principal sistema normativo existente em face dos direitos das crianças e adolescentes. 

Assim, o artigo 2º da referida lei veio a estabelecer que: “Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade”. 

Já no seu artigo 3º veio a dispor que: 

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990). 

Percebe-se assim que o ECA veio como forma de estabelecer a importância pela qual as crianças e adolescentes representam para com a sociedade, assegurando-lhes plena proteção para que assim possam se desenvolver da melhor forma possível, tornando-se cidadãos aptos a desenvolverem as funções perante o meio social pelas quais estão inseridos em um futuro próximo. 

O referido Estatuto veio a estabelecer ainda, por meio do seu artigo 5º, que:

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990). 

Nesse sentido destaca-se os ensinamentos de Meneses (2008) que leciona que o ECA veio a estabelecer três sistemas de garantias, sendo eles:

O sistema primário, que diz com as políticas públicas, de atendimento à criança e ao adolescente; o sistema secundário, que se relaciona à proteção; e o sistema terciário, onde se encontram as medidas socioeducativas, decorrentes da prática do ato infracional. A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado (MENESES, 2008, p. 61). 

Sendo assim o Estatuto da Criança e do Adolescente veio a assegurar a plena efetivação dos seus direitos no que tange ao seu bem-estar, a saúde e bem-como a educação. Protegendo-os de qualquer ato que venha a lhes causar desordem e prejudicar o seu desenvolvimento, atendendo as premissas dispostas pela Constituinte, estabelecendo deveres para com a sociedade, para o Estado e da família para com estes indivíduos. 

2.4 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

De acordo com Dias (2017) a lei vigente no ordenamento jurídico brasileiro intensifica a proteção especial aos indivíduos que estão em período de pleno desenvolvimento físico e mental, assegurando-lhes condições necessárias para que as suas necessidades básicas sejam garantidas, uma vez que nesse período as crianças ainda se encontram em fase de aprendizado, devendo brincar e adquirir novos conhecimentos, assim como os adolescentes fazem novas descobertas ampliando, desta forma, o seu conhecimento. 

Desta forma, os meios normativos vêm a proteger e assegurar o cumprimento dos direitos preconizados em face das crianças, por meio de leis e princípios fundamentais objetivando garantir a proteção das mesmas. 

Nesse sentido, Maciel (2013) vem a explanar que os princípios que norteiam a interpretação das cláusulas expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instituem um sistema aberto de normas com fundamentos ontológicos. Sendo assim pode-se salientar que as regras conferem a segurança necessária para que seja estabelecido a conduta a ser seguida. Os princípios descrevem os valores relevantes e estabelecem as regras, cumprindo uma determinada função de integração sistemática, constituindo-se desta forma os valores fundantes da norma.

Assim sendo, o ECA, de acordo com Maciel (2013) vem a estabelecer dois princípios fundamentais para com os menores, sendo eles o princípio da prioridade absoluta e do princípio do melhor interesse da criança. 

Partindo-se deste preceito, o princípio da prioridade absoluta pela qual encontra-se elencada no artigo 100, parágrafo único, inciso II da Lei de número 8.069 datada do ano de 1990, o interesse da criança e do adolescente deverá ser superior aos demais meios normativos existentes. 

Diante tal fato, Maciel (2013) preceitua que o referido princípio tem como propósito principal garantir para com a criança que ele tenha proteção absoluta, resguardando a primazia que facilita a concretização dos direitos fundamentais dispostos na Constituinte e, bem como na lei 8.069/90. 

Já em se tratando do princípio do melhor interesse do menor, este é considerado, de acordo com Maciel (2013), como um instrumento norteador para com o estabelecimento das prioridades a serem atendidas em face das crianças e dos adolescentes.  O autor supracitado acima dispõe ainda que:

O princípio do melhor interesse deve estar acima de todas as ocasiões fatídicas e jurídicas, objetivando garantir os direitos fundamentais inerentes à criança e aos adolescentes, assim, visa atender o princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão tendo preferência por assegurar amplamente os direitos fundamentais, não permitindo subjetividade de quem os interpreta. Desta forma, o melhor interesse não é aquele interpretado pelo julgador, mas sim aquilo que é considerado melhor para o menor e que tem como objetivo, garantir sua dignidade e assegurar os direitos fundamentais no maior grau possível (MACIEL, 2013, p. 21). 

Entende-se assim que o princípio do melhor interesse se caracteriza como a base de sustentação dos princípios a que venha a tratar dos interesses das crianças, direcionando assim os demais preceitos, resguardando o pleno desenvolvimento dos menores e, bem como, garantindo a sua dignidade.

3 O DIREITO PENAL E O SEU SISTEMA PROTETIVO 

Realizada as devidas considerações sobre a vulnerabilidade das crianças e adolescentes, bem como da evolução dos meios protetivos conferidos para com elas, analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente e os seus princípios norteadores, parte-se neste momento para análise do direito penal e o seu sistema protetivo. 

Assim, de acordo com Bitencourt (2014, p. 34) o Direito Penal pode ser entendido como “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”. 

Bitencourt (2014, p.40) explana ainda que o Direito Penal brasileiro deverá ser imposto e alicerçado partindo do entendimento de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, isto é, o Direito Penal necessita acatar os princípios e garantias dispostas pela Constituição Federal, devendo ter o seu funcionamento voltado para o “instrumento de controle social limitado e legitimado por meio do consenso alcançado entre os cidadãos de uma determinada sociedade”.  

Desta forma, de acordo com os pensamentos de Santos (2014), entende-se que em um certo momento no tempo onde há a prevalência de uma relação, ocorrendo assim um direito individual fundamentado, sendo que, em um determinado instante, o mesmo irá sofrer algum tipo de lesão por meio de uma atividade praticada contra si, o Direito Penal poderá entrar em ação, com o intuito de proporcionar a sua segurança e para que seja aplicado as sanções cabíveis de acordo com a legislação penal brasileira.

Significando assim, de acordo com Bitencourt (2014, p. 40) “submeter o exercício do ius puniendi ao império da lei ditada de acordo com as regras do consenso democrático, colocando o Direito Penal a serviços dos interesses da sociedade, particularmente da proteção de bens jurídicos fundamentais”. 

Assim sendo, nota-se que não é qualquer ação que será justificada por meio da manifestação do direito penal, sendo adotada nos casos em que, fundamentalmente, o bem jurídico tenha sido lesionado ou por estar em grave perigo. De acordo com Fragoso (2006) bem jurídico é:

Não apenas um esquema conceitual visando proporcionar uma solução técnica de nossa questão: é o bem humano ou da vida social que se procura preservar, cuja natureza e qualidade dependem, sem dúvida, do sentido que a norma tem ou que a ela é atribuído, constituindo, em qualquer caso, uma realidade contemplada pelo direito. Bem jurídico é um bem protegido pelo direito: é, portanto, um valor da vida humana que o direito reconhece, e a cuja preservação é disposta a norma (FRAGOSO, 2006, p. 62). 

Vale salientar que os bens jurídicos que possuem alto grau de relevância, como a vida, a liberdade, a saúde, a honra tem um cuidado especial na nossa Carta Magna de 1988, devendo, consequentemente, o Estado, por meio do Direito Penal, realizar a sua proteção e aplicar as sanções cabíveis para cada caso em si. 

3.1 DO IUS PUNIENDI 

De acordo com a evolução histórica da ação de punir conferida ao Estado, caberá a este, única e exclusivamente, adotar medidas que vão na direção para o combate de tal atividade, julgando e aplicando sanções em face daqueles que venham a violar o ordenamento jurídico imposto. Detendo assim a legitimidade para agir em face do acometimento de atos ilícitos, aplicando assim o seu poder de punição. 

Nesse sentido, Júnior (2004) vem a preceituar que:

O Estado soberano caracteriza-se pela imposição de suas decisões em prol do interesse geral, e esse poder de decidir afirma-se e consolida-se no dizer e aplicar o direito, mesmo porque o Estado (moderno) existe na medida em que dita o Direito e se põe como pessoa jurídica. O Estado, de conseguinte, assegura a positividade do seu Direito e dá validade aos ordenamentos internos, decidindo soberanamente sobre a ordem jurídica vigorante (JUNIOR, 2004, p. 89).

Desta forma, a partir do momento em que o Estado associa o seu sistema jurídico com o poder a ele conferido passa a exercer as suas funções por meio da legalidade, advindas em virtude da sociedade necessitar de meios normativos para que assim possam viver em harmonia, passando a punir aqueles que venham colocar a coletividade em iminente perigo. Partindo-se deste preceito é que surge o ius puniendi, sendo caracterizado assim, de acordo com Bitencourt (2014), como o poder de atuação do Estado em face aos delinquentes que venham a atentar contra o ordenamento jurídico, tirando a paz da sociedade. 

Assim sendo Battaglini (1973) explana que:

O direito de punir é manifestação do poder de império que cabe ao Estado; insere-se na categoria dos direitos de supremacia, que se fundam no status subjectionis, ou seja, naquela condição jurídica em razão da qual o indivíduo deve obediência exclusivamente à vontade do Estado. O direito de punir não é o constante na sua qualidade: há tantos direitos de punir, quantos são os delitos (BATTAGLINI, 1973, p. 623 )

Todavia vale ressaltar que este poder de punição conferido ao Estado está sob tutela dos principais princípios jurídicos, sejam eles a da dignidade da pessoa humana, princípio da justicialidade, princípio da igualdade dentre outros. Devendo assim ser respeitado, como cidadãos de direitos, os infratores no acometimento dos seus atos infracionais. Devendo-se o Estado, desta forma, exercer as suas atividades de punição de acordo como determina o sistema normativo penal, pois, mesmo condenado, seja por meio da aplicação de uma pena restritiva de liberdade ou de restritiva de direito, estes indivíduos são possuidores de direitos e devem ser respeitados.

3.2 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL BRASILEIRA 

De acordo com Pierangelli (1980), entre os anos de 1808 a 1830 a responsabilização penal encontrava-se sobre o comando das Ordenações Filipinas baseando-se, de forma direta, no Direito Romano. Estabelecendo, segundo o autor supracitado, no que tange às crianças e adolescentes que:

Quando o delinquente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena. E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito Comum (PIERANGELLI, 1980, pp. 133-134). 

Todavia, Motta (2012) vem a ressaltar que somente no ano de 1830, com o advento do Código Criminal do Império, pela qual veio a substituir as disposições impostas pelas Ordenações Filipinas, é que se tem, de forma inicial, a introdução da pena de prisão e o estabelecimento do instituto da inimputabilidade para com as crianças e adolescentes de até 14 anos de idade. 

Indo de encontro com esta afirmativa, destaca-se o artigo 10, § 1º do referido código, que vem a dispor: “Também não se julgarão criminosos: § 1º Os menores de quatorze anos. […]”. Evidencia-se ainda o seu artigo 13 que vinha a estabelecer que: “Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete annos”. 

Carvalho (1977) vem a lecionar que os critérios adotados como forma de responsabilizar estes indivíduos disposto no Código Criminal do Império vinha a se dar:

O Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto à responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz determinasse, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 anos e menores de 17 anos estariam sujeitos às penas de cumplicidade (isto é, caberia dois terços da que caberia ao adulto) e se ao juiz parecesse justo; d) o maior de 17 anos e menor de 21 anos gozaria da atenuante da menoridade (CARVALHO, 1977, p. 312). 

Já em 1890, de acordo com Batista (1990), por intermédio do Código Penal, tem-se a redução, ainda mais, da imputabilidade penal, passando ela a ser de 9 anos. Entretanto, o discernimento veio a tornar requisito para que houvesse a responsabilização daqueles possuidores de idade de 14 até aos 17 anos, de acordo com que viesse a ser estabelecido pelo juiz, passando eles a serem recambiados para locais disciplinares industriais. 

Em 1940 passa a vigorar o novo Código Penal, vindo a determinar como elemento caracterizador da maioridade penal o fator biológico, dispondo a idade de até 18 anos para a inimputabilidade, conforme pode ser observado pelo seu artigo 27: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. 

Salienta-se que a Carta Magma de 1988, através do seu artigo 228, veio a corroborar com o previsto no Código Penal, determinando que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. 

Percebe-se que os dois preceitos normativos pelas quais vêm a tratar da inimputabilidade dos menores de 18 anos, destaca-se uma legislação especial, sendo está a Lei de número 8.069 datada em 13 de julho de 1990, conhecida atualmente como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), extinguindo, por completo, o Código de Menores antes existente. 

A partir de então, passasse definitivamente a ser considerado, para o sistema jurídico brasileiro, inimputável aquele menor de dezoito anos, ou seja, não possuindo capacidade penal, não podendo, consequentemente, ser-lhes atribuídos qualquer responsabilização das ações consideradas como criminosas ou delituosas. Diante disso, Bitencourt (2015) leciona que:

Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável. Imputabilidade não se confunde com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de capacidade de culpabilidade (imputável) deve responder por suas ações (BITENCOURT, 2015, p. 199).

Bitencourt (2015) vem a acrescentar ainda que: 

A inimputabilidade é a falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menor idade (18 anos), podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. Podem levar, dizemos, porque a ausência dessa sanidade mental ou dessa maturidade mental constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade (BITENCOURT, 2015, p. 199). 

Diante desta inimputabilidade, o legislador brasileiro veio a estabelecer, em face destes indivíduos, procedimentos a serem aplicados com o intuito de possibilitar a sua inserção na sociedade e assim poderem ter uma vida digna. Tais procedimentos são as chamadas medidas protetivas, pelas quais veremos mais adiante. Mas de uma forma branda, passando a serem aplicadas a partir do momento em que os dispositivos impostos pelo ECA em favor das crianças e adolescentes estiverem sendo ameaçados. 

Vale lembrar que o ECA por meio do artigo 2º vem a considerar como criança “[…] a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Sendo, em virtude a tal fato e, principalmente, ao elevado índice de criminalidade praticados pelos menores nos dias atuais, é que se tem buscado por medidas que visem evitar a impunidade daqueles acobertados pelo ECA, como será exposto a seguir. 

3.3 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE 

A Constituinte vigente permite ao poder legislativo que ocorra a elaboração de emendas constitucionais que visem a beneficiar a população. Assim, tem-se o projeto de Lei n.º 171 datado no ano de 1993 cujo o seu objetivo é o de propiciar a modificação do artigo 228 da CF/88, que dispõe da imputabilidade penal, determinando a idade dos menores de 18 anos como inimputáveis na seara penal, ficando eles, tão somente, como visto anteriormente, submetidos a legislação específica, que neste caso, vem a corresponder ao ECA. Requerendo, assim, a redução dessa idade para 16 anos. 

O referido projeto vem a apresentar como justificativa para com o seu pedido:

Visa atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, a partir da sua capacidade para entendimento do ato delituoso que venha a praticar. Alega, objetivamente, que a fixação da idade para responsabilização penal aos dezoito anos, atualmente em vigor, ocorreu sob o prisma do ordenamento penal brasileiro da década de quarenta do século passado, em uma realidade vigente totalmente diversa às atuais. Destaca a contradição do nosso ordenamento jurídico, que possibilita o menor de dezoito anos se tornar capaz para contrair matrimônio; torna-se apto ao pleno exercício dos direitos eleitorais aos 16 anos, bem como firmar contrato de trabalho aos 14 anos, porém, não o possibilita ser apenado por praticar homicídios, roubos, furtos, estupros e sequestros, não sendo sujeito a sanção de natureza penal, mas tão somente a medidas denominadas socioeducativas, de natureza específica. 
Registra, também, o maior desenvolvimento mental verificado nos jovens da atualidade em comparação à época da edição do Código Penal, nos anos quarenta. O acesso à informação, a liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia, a liberação sexual, dentre outros fatores, aumentaram o discernimento dos jovens para compreender o caráter de licitude ou ilicitude dos atos que praticam, sendo razoável, segundo a linha de argumentação desenvolvida na justificação da proposta, que possam ser responsabilizados por eles (BRASIL, 1993).

Percebe-se, com isso, que o intuito central desta PEC é o de, como mencionado, propiciar a redução da maioridade, passando ela de 18 para 16 anos. Vale lembrar que o referido projeto encontra-se aguardando votação pelo senado. 

Torna-se necessário enfatizar a existência de vários outros projetos de Emenda Constitucional tramitando nas casas legislativas, podendo citar a PEC de número 582, de 2002, tem-se ainda a PEC n.º 272, de 2004 e, recentemente, a de número 279 datada no ano de 2013. 

Entretanto, a redução da maioridade constitui-se de um tema bastante polêmico em todos os meios da sociedade, vindo a ocasionar, consequentemente, intensos debates acerca do assunto. Fazendo com que os meios doutrinários passem a se posicionarem de forma diversificada, em razão de não haver comprovações técnicas que tal mudança venha a ocasionar a redução da criminalidade praticada pelos menores. 

Com isso, Reale Júnior (2009) vem a explanar que:

Os adolescentes são muito mais que vítimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole (REALE JÚNIOR, 2009, p. 212)

Se posicionando contrariamente a redução da maioridade, Liberati (2012) leciona que:

Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, por ser ainda incompleto, é naturalmente anti social à medida que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter dever ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária (LIBERATI, 2012, p. 72). 

Já Cunha (2016), seguindo os pensamentos dos autores mencionados acima, relata tornar-se necessário incorporar estes jovens aos meios educacionais, preparando-os para a vida, de forma qualificada e com as devidas condições sociais, pois só assim eles estariam livres da criminalidade. O autor menciona ainda que: 

[...] não se pode querer mudar o ECA sem antes os políticos atrelarem ao Brasil uma política de educação verdadeiramente revolucionária tirando os menores das ruas e os colocando na escola. Sabemos que se caso a ideia fosse aprovada sobre a redução da maioridade quem iria sofrer com isto seria exclusivamente o jovem carente e pobre da periferia que já é normalmente marginalizado pela sociedade. Pois a redução da maioridade penal e suas possíveis consequências negativas temos o fato de que o menor iria se encontrar em extremo risco pois a maioria dos presídios está dominada por facções criminosas onde elas dentro dos presídios exercem mais poder que o próprio Estado que somente observa sem fazer nada para mudar a situação, estas condições são completamente desfavoráveis ao que pregaria o sistema prisional, que seria a reintegração do preso a sociedade, logo imaginar um menor sendo colocado em uma prisão que de nada o ajudaria na questão da ressocialização e da diminuição do número de crimes cometidos no Brasil e que apenas o colocaria em risco é assinar o atestado de óbito do jovem, é abandoná-lo e rasgar todos os tratados contidos na carta magna (CUNHA, 2016, p. 1). 

Nota-se assim que os referidos autores vêm a serem contra a propositura da redução da maioridade, enfatizando que os menores de 18 anos se encontram em uma fase de amadurecimento para com a vida, tornando-se de suma relevância que se preste um assistencialismo educacional para com os mesmos. Pois assim poderão ter uma vida digna e liberta do crime. 

Se posicionando favorável para a redução da maioridade penal destaca-se Lenza (2009) pela qual vem a expor que:

Embora parte da doutrina assim entenda, a nossa posição é no sentido de ser perfeitamente possível a redução de 18 anos para 16 anos, uma vez que apenas não se admite proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. Reduzindo a maioridade penal de 18 anos para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir (LENZA, 2009, p. 762).

Cavallieri (1997) compreende que a redução da maioridade penal vem a positiva em razão daqueles possuidores de 16 anos possuírem a plena capacidade de compreenderem o que é certo e o que é errado, sabendo distinguir a ilicitude das suas ações. E que por saberem que nada vai ocorrer contra a sua pessoa, insistem em praticar os delitos. Tornando a redução da maioridade um recurso plausível para que se possa mudar as condutas dos jovens praticantes de crimes. 

Para Liberati (2012) o fato da imputabilidade não poder recair sobre aqueles de 16 e 17 anos faz com que eles passem a se sentirem impunes, acometendo, cada vez mais, atos delituosos. Tornando, assim, essencial que a redução passe a vigorar o quanto antes. 

Percebe-se, logicamente, diante todo o exposto até aqui realizado, a complexibilidade pela qual este tema vem a representar, ocasionando divergências entre os doutrinadores. Entretanto, vale lembrar que a atual conjuntura social vem a ser caracterizada por uma sociedade que cada vez mais vem a clamar por soluções destinadas a reduzir com a criminalidade, principalmente em se tratando daqueles atos infracionais praticados pelos menores. Fica evidenciado a necessidade de mudanças que venha a propiciar tal fato, mas sempre levando-se em conta a possibilidade, de forma significativa e eficaz, a ressocialização desses menores, para que assim possam conviverem em harmonia no meio social.  

3.4 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 

Atualmente a sociedade vem se deparando com grandes problemas e desafios a serem superados, principalmente no que tange a promoção das crianças e adolescentes fazendo-as se tornarem indivíduos capacitados para o mundo externo. Todavia, em muitas ocasiões os jovens acabam se desvirtuando do caminho certo a ser seguido, passando a cometerem atos infracionais que vão contra o ordenamento jurídico existente. 

Nesse sentido, os legisladores se viram obrigados a instituírem medidas que fossem capazes de combater tais ilicitudes, entretanto, de cunho educativo. Desenvolvendo assim as medidas socioeducativas. 

Com isso, destaca-se os ensinamentos de Saraiva (2009, p. 03) que vem a lecionar que as medidas socioeducativas vêm a ser constituída como um novo sistema de responsabilização dos jovens infratores, uma vez que “o adolescente passou a ser visto como sujeito do processo, sujeito de direitos e deveres, observada a condição especial de pessoa em fase de desenvolvimento”. 

Para Rossato, Lépore & Cunha (2018, p. 371), “medida socioeducativa pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional”. 

Já para Pereira & Morais (2012) às medidas socioeducativas podem ser compreendidas como aquelas ações disponibilizadas pelo Estado, de caráter educativo, aplicadas em face dos jovens que cometam algum ato infracional ou que tiverem seus direitos e garantias violados. 

Os autores supracitados acima complementam ainda que estas medidas possuem natureza jurídica sancionatória em virtude de estarem voltadas para o impedimento de novas práticas infracionais por parte dos adolescentes, disponibilizando mecanismos que direcionados para a sua ressocialização, de acordo com os preceitos defendidos e estabelecidos pela Constituinte Federal de 1988, dos Direitos Humanos e, bem como, pela Lei de n.º 8.069/90, ou seja, do ECA. 

Entende-se assim que o intuito central das medidas socioeducativas está diretamente ligado na promoção de atividades pelas quais venham a propiciar, aos jovens, um processo reflexivo sobre as suas condutas infracionais praticadas, como também os fatos que os motivaram a realizar este ato e, a partir disso, que eles passem a desenvolverem uma nova concepção de vida e de conduta no meio social. 

Salienta-se que cada modelo de medida promovida em face do jovem é caracterizada como atividades pedagógicas, sociais e psicológicas, sempre levando em conta a capacidade de cumprimento, os fatos ocorridos e a gravidade da atividade infracional acometida. Assim, o Estatuto da Criança e Adolescente veio a estabelecer variadas medidas que poderão ser aplicadas aos menores infratores, como veremos a seguir. 

Por fim, pode-se afirmar que as medidas socioeducativas, como falado anteriormente, estão voltadas para a ressocialização dos jovens infratores, todavia somente esta prática não é suficiente para que eles abandonem as atividades delinquentes, tornado necessário a total participação de sua família de forma que haja o fortalecimento dos vínculos entre eles e, principalmente, que haja, por parte de todos os respeito aos direitos e garantias disponibilizadas aos mesmos, propiciando o seu desenvolvimento como pessoa. 

3.5 DOS TIPOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 

De acordo com Liberati (1993) os sistemas socioeducativos necessitam estar direcionados para atividades que venham a possibilitar a superação condicional exclusiva imposta aos adolescentes, como também favorecer que haja a modificação dos seus pensamentos acerca do seu modo comportamental e da ideia que possui sobre a vida. Sendo assim disponibilizados modelos de tratamento educacional, social e psicológico, ofertados pelo Estado, com o intuito de integrá-los novamente no seio familiar e do meio social de forma qualificada. 

Compreende-se desta forma que os processos socioeducativos carecem de conceder a cidadania aos jovens, zelando pela sua segurança e bem-estar, seja mentalmente como fisicamente, assegurando todo o aporte devido para que estes indivíduos tenham um desenvolvimento pleno. 

Com isso, o artigo 112 da Lei de número 8.069 de 1990, conhecida e explanada anteriormente como Estatuto da Criança e do Adolescente vem disponibilizar que:

Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 
I – advertência; 
II – obrigação de reparar o dano; 
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida; 
V – inserção em regime de semiliberdade; 
VI – internação em estabelecimento educacional; 
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 
[...] (BRASIL, 1990). 

Diante disso, torna-se necessário realizar, mesmo que de uma forma breve, comentários acerca de cada uma dessas modalidades expostas pelo artigo transcrito acima. 

3.5.1 Da advertência 

A advertência constitui-se como a primeira medida socioeducativa a ser imposta ao jovem que venha a cometer algum ato infracional. Caracterizando-a como uma repressão branda sobre a ação praticada por eles e um aconselhamento para que assim não venha mais a praticá-la. Tornando-a como um método direcionado a alertar o jovem e a sua família sobre os perigos existenciais do seu envolvimento em atividades infracionais. 

Com isso, Meneses (2008) leciona que:

[...] a advertência está vinculada a atos infracionais leves. Como resposta estatal, a advertência estaria caracterizando apenas um próximo passo depois do perdão, concedido por meio da remissão. Adverte-se o adolescente que o ato não está de acordo com a norma e que sua reincidência poderá implicar sanções. Então, a sanção está no ato de autoridade, de poder (MENESES, 2008, p. 100). 

Ou seja, constitui-se de um aviso emanado pelos representantes do poder jurídico em face aos atos infracionais cometidos por adolescentes como forma de deixar claro que a próxima vez medidas mais duras serão tomadas. 

3.5.2 Da reparação de danos 

Já em se tratando da reparação de dano, o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente destaca que: 

Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada (BRASIL, 1990)

Entende-se assim que a medida socioeducativa voltada para a reparação de danos vem a tratar da devolutiva do bem ou acerca do ato indenizatório sobre o dano causado pelo menor em virtude do seu ato infracional pela qual veio a causar prejuízo para com a outra parte. 

3.5.3 Da prestação de serviços à comunidade 

O artigo 117 da Lei n.º 8.069 de 1990 vem a dispor que:

Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
[...] (BRASIL, 1990).

Percebe-se, diante o exposto, que a prestação de serviços à comunidade vem a se caracterizar como uma forma punitiva de serventia ao meio social, onde o adolescente infrator não é retirado da convivência social, passando a promover atividades favoráveis para com o seu aprendizado e que venha a atender os interesses e relevâncias da sociedade. Fazendo com que eles se sintam úteis, sociáveis e que principalmente reflitam sobre as suas condutas consideradas infracionais. 

3.5.4 Da liberdade assistida 

Partindo para a medida socioeducativa da liberdade assistida, o artigo 118 do ECA estabelece que:

Art. 118 – A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor (BRASIL, 1990). 

Assim, este preceito constitui-se de uma ação onde o infanto-juvenil permanecerá em liberdade, de forma acompanhada, sobre a aplicação de regramentos que deverão ser cumpridos pelos mesmos. Ficando eles sob a supervisão de um orientador devidamente habilitado, auxiliando-os, acompanhando-os e os direcionando-os para a sua ressocialização.  

3.5.5 Da inserção da semiliberdade 

O regime compreendido da semiliberdade vem a se referir da privação da liberdade no período noturno e do convívio familiar e com o meio social de forma meio aberta. Conforme salienta o artigo 120, dispondo que:

Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. 
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (BRASIL, 1990). 

Nota-se assim que a medida socioeducativa semiliberdade propicia ao jovem o direito de comparecer aos recintos escolares sejam eles voltados para o sistema educacional normal ou para aprendizados profissionalizantes durante o dia, mesmo que em estabelecimentos situados fora dos ambientes de internações provisórias. Sempre seguindo os preceitos normativos impostos por estas instituições. 

3.5.6 Da internação 

Em se tratando da internação, o artigo 121 da ECA dispõe que “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. 

Com isso, Andrade (2016) leciona que a internação se caracteriza como uma resposta do Estado em face de um ato infracional, praticado por um adolescente, de caráter grave. Demandando uma atenção redobrada por parte do poder público sobre as atividades ressocialização desses indivíduos. Passando assim a ser considerada como a medida mais severa existente e a ser aplicada em razão de ser uma punição direcionada para a privação da liberdade dos jovens infratores. 

3.5.7 Das medidas socioeducativas previstas no artigo 101, incisos I a VI do ECA

E por fim, mas não menos importante, encontra-se as medidas protetivas dispostas no artigo 101, incisos I a VI da Lei 8.069 de 1990, que vem a estabelecer que:

Artigo 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio da família, da criança e do adolescente; 
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
[...] (BRASIL, 1990).

Percebe-se, diante todo o exposto, que diversas são as medidas socioeducativas que poderão ser aplicadas em face dos adolescentes que porventura venham a cometer algum ato infracional. Sendo todas direcionadas, de forma educativa e social, a propiciar a sua ressocialização, seja familiar como na sociedade. 

3.6 DOS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA O AUMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS REALIZADOS PELOS ADOLESCENTES

Os atos infracionais praticados por adolescentes têm-se multiplicado cada vez mais pelo Brasil, fazendo com que a aplicação das medidas socioeducativas passe a ser empregada com uma maior constância, em razão do grande impacto ocasionado pelas suas ações no meio social. 

Ressalta-se, todavia, que identificar os principais fatores que contribuem para que um jovem se torne infrator é extremamente complexo e diversificado. Devendo ser analisado os requisitos psicológicos e emocionais, como também a influência familiar, das camaradagens, o meio escolar pela qual eles estão inseridos e, principalmente, do seu meio social. 

Nesse sentido Ferreira (2019) vem a lecionar que:

Para alguns estudiosos, situações de violência fazem com que uma criança ou adolescente venha a se tornar um infrator. A psicologia é unânime em afirmar que uma criança ou adolescente quando é exposto a situações de extrema violência, poderão responder com condutas também violentas, nas relações consigo e com o outro (FERREIRA, 2019, p. 08)

Schelb (2019) acrescenta ainda que muitas das atividades delituosas desenvolvidas pelas crianças e adolescentes estão diretamente correlacionadas com a ingestão de bebidas alcoólicas e pelo consumo exacerbado de drogas. Estando estes indivíduos como os principais consumidores destas substâncias em razão de estarem em uma fase da vida que tudo constitui-se como uma experiência e como fator de superar os limites a eles impostos. 

Com isso, pode-se afirmar que a fase transitória de criança para adolescência constitui-se em uma etapa possuidora de riscos, considerando que neste período diversas são as transformações ocorridas conjuntamente com os conflitos psicológicos que vem a desenvolver resultando, consequentemente, em atitudes rebeldes decorrentes destas mudanças e da ausência assimilativas dos seus anseios, fazendo com que eles venham a demonstrar alterações de humor, principalmente pelo fato de estarem constantemente a procura de atividades que lhes vem a propiciar prazeres e uma maior autoconfiança. 

Assim, destaca-se os ensinamentos de Ferreira (2019) que dispõe que:

Nessa fase os adolescentes sentem-se bastante inseguros diante de toda a transformação física e psicológica decorrente nesse período. Essa insegurança é decorrente de que nessa fase os mesmos estão buscando sua identidade, seu desenvolvimento intelectual e, bem como, a evolução da sexualidade. 
Por outro lado, é nessa transição que os adolescentes perdem direitos e privilégios de criança e começa a assumir direitos e responsabilidades de adulto, tudo conforme a sua idade (FERREIRA, 2019, p. 08-09). 

Desta forma, entende-se que que a família possui papel fundamental para com o desenvolvimento dos seus entes juvenis, propiciando uma adequada formação do seu caráter e dos seus valores. Sendo que a partir do momento em que esta relação não venha a ocorrer, passando eles a serem abandonados e rejeitados por aqueles que deveriam prestar os devidos cuidados, o desenvolvimento destas crianças e adolescente se vêem comprometidos. Fazendo com que estes indivíduos passem a se questionarem sobre o porquê desses acontecimentos em sua vida, acabando levando-os para o mundo da criminalidade. 

Além do fator familiar ser considerado como um dos requisitos que leva a prática de atos infracionais pelos adolescentes, destaca-se ainda a situação econômica vivida por estes jovens. Partindo deste preceito, Ferreira (2019) explana que:

Na maioria dos casos, a pobreza, após o abandono familiar socioafetivo, é a principal causa que influencia os adolescentes a praticarem atos infracionais. Os jovens ficam revoltados diante da falta de dinheiro, para alimentação, para aquisição de bens, como por exemplo: aparelhos de telefonia móvel. Assim, unidos ao conflito de sentimentos gerados pela insatisfação, conduzem os adolescentes a praticarem tais atos, os quais vão de má conduta dentro do seu próprio lar, até atos bárbaros (FERREIRA, 2019, p. 12)

Vale a pena ressaltar que a praticabilidade de atos infracionais advindos pelos adolescentes pode vir a ocorrer em todas as classes sociais, todavia, de acordo com Gomide (2001), as mais afetadas são aquelas caracterizadas como de baixa renda onde a base e o sustento familiar são praticamente nulos. 

Ferreira (2019) acrescenta ainda que além do fator familiar e econômico, a ausência de um equilíbrio emocional e a falta de confiança em si, juntamente com fatores externos, vem a ocasionar sérios danos para com estes jovens. Os levando para a praticabilidade de ações infracionais. O autor supracitado menciona ainda que:

Na maioria das vezes, os adolescentes os quais estão passando por esses conflitos intrapessoais, sociais e emocionais, acabam se voltando para a prática do tráfico de drogas, muitas vezes figurando como aviõezinhos, no sentido de realizar seus sonhos materiais, uma vez que esses crimes na maioria das vezes, possuem vantagens imediatas (FERREIRA, 2019, p. 14)

De uma forma em geral, entende-se que os jovens praticantes de atos infracionais, em grande parte, são viciados em entorpecentes, possuindo quase nenhuma escolarização, moradores de locais caracterizados de extrema pobreza, onde que as suas famílias não possuem sequer condição de sustento, encontrando-se assim em uma verdadeira situação de vulnerabilidade social. Deixando explícito a falta de proteção pela qual o Estado, a família e, bem como, a sociedade deveriam propiciar. Tornando a praticabilidade criminal como o único meio encontrado por estes jovens de se realizarem os seus anseios, mesmo que de forma momentânea. 

4 SURGIMENTO DOS SISTEMAS PRISIONAIS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO 

Para que se possa entender o sentido da expressão “prisão”, em um primeiro momento e de modo literário, pode-se dizer que ela está relacionada estritamente com a confinação de um indivíduo. Ou seja, o detento é retirado da sua liberdade de convivência no meio social, da sua família e demais membros pessoais que possuem, com o intuito de que estes venham a passar a refletir sobre as suas ações delituosas praticadas, tornando este ato de reflexão a sua maior pena. Desta forma, os objetivos almejados pelos sistemas carcerários, de uma forma em geral, é o de propiciar a ressocialização destes indivíduos, fazendo com que assim após o cumprimento da sua pena possam retornar ao convívio em sociedade de uma forma mais humanizada e consciente dos resultados em que suas condutas poderão ocasionar. 

Partindo-se deste preceito Prado (2021) vem a lecionar que o Brasil até os anos iniciais do século XIX, por estar sobre o comando e domínio da Corte Portuguesa, predominava-se no seu território às Ordenações Filipinas que preconizava a pena de morte, a introdução de sanções voltadas ao castigo corporal com ações de mutilamento e queimaduras pelo corpo, a exposição dos indivíduos infratores a atos humilhantes em logradouros públicos, dentre outras penas. Vale ressaltar que a pena de privação de liberdade não existia ainda neste período fazendo com que assim as prisões fossem utilizadas tão apenas como meio de custódia dos considerados transgressores do período colonial. 

Desta forma Taquary (2008) explana que somente no ano de 1824 a partir da promulgação da Constituição Federal que veio a ocorrer neste respectivo ano é que se percebe algumas mudanças no que tange aos meios punitivos no Brasil. Deixando de prevalecer a aplicação de penas desumanas, estabelecendo ainda as formas como os sistemas prisionais necessitam seguir para o seu desenvolvimento.

Assim, o artigo 179, parágrafo 21 da Constituinte de 1824 veio a estabelecer que: “As Cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes”. Todavia, de acordo com o autor supracitado acima, apenas em 1830 é que se deu a instituição da pena privativa de liberdade por meio da introdução do Código Criminal do Império. Estabelecendo que as penas privativas de liberdade estariam voltadas para a aplicação de sanções de natureza simples, obrigando os infratores a ficarem reclusos nos recintos prisionais por um período a ser estipulado pela sentença. E de natureza privativa com a introdução de atividades laborais, fazendo com que os infratores, como meio de se ocuparem no dia a dia, passassem a trabalhar dentro das prisões de acordo com o disposto na sentença. Entretanto, vale ressaltar que, de acordo com Evandro apud Araújo (2011) estes locais prisionais eram totalmente desprovidos de condições para manterem os detentos, possuindo uma infraestrutura totalmente precária. O autor supracitado acima menciona ainda que em virtude a tal fato foi estabelecido uma comissão para que assim fossem verificadas as verdadeiras condições que se encontrava estes sistemas, sendo realizado, desta forma, diversos relatórios identificando a veracidade dos fatos. Conforme preceituado por Evandro apud Araújo (2011) no trecho abaixo:

Esta prisão, encostada ao morro da Conceição, é subterrânea de um lado, de outro faz frente à rua do mesmo nome; é, por isso defeituosíssima, porque a comunicação imediata com a rua a torna pouco segura, e não permite que se estabeleça, no seu interior, a disciplina conveniente para reforma dos presos; pela sua situação, já se vê que ela deve ser úmida, insalubre, inabitável, sobretudo do lado da montanha. (...) Foi com grande dificuldade que a Comissão pode vencer a repugnância que deve sentir todo o coração humano, ao penetrar nesta sentina de todos os vício, neste antro infernal, onde tudo se acha confundido, o maior facínora com uma simples acusada, o assassino o mais inumano com um miserável, vítima da calúnia ou da mais deplorável administração da justiça. O aspecto dos presos nos faz tremer de horror: mal cobertos de trapos imundos, eles nos cercam por todos os lados, e clamam contra quem os enviou para semelhante suplício sem os ter convencido de crime ou delito algum (EVANDRO apud ARAÚJO, 2011, p. 2). 

Ficando nitidamente claro, mediante o exposto acima, a precariedade pela qual se encontravam as prisões neste período. Verdadeiros locais sem a mínima condição de abrigarem e de proporcionarem a ressocialização dos indivíduos infratores.  

Seguindo a ordem cronológica do tempo, no ano de 1890, de acordo com Prado (2021) tem-se a instituição e promulgação do Código Penal dos Estados Unidos do Brazil que veio a estabelecer, no seu artigo 1º que: “Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas”. Tornando assim as penas privativas de liberdade a base de sustentação das prisões, passando elas a serem caracterizadas como prisões celulares, banimento, reclusão, prisões com atividades laborais, dentre outros. Abolindo, de forma completa, as penas de morte e as perpétuas. 

Já em 1984 tem-se o desenvolvimento da Lei de Execução Penal, fazendo com que esta passasse a estabelecer as regulamentações das formas classificatórias e individuais das penas, disponibilizando os meios normativos que deveriam ser seguidos em face dos infratores, garantindo que os seus direitos fossem respeitados como também das suas obrigações, possibilitando assim um assistencialismo individualizado através da introdução de atividades direcionadas ao bem-estar destes indivíduos. 

Nota-se assim que ao longo dos anos diversos foram os meios punitivos instituídos e colocados em prática com o objetivo de minimizar a ocorrência de infrações criminosas praticadas pelos seres humanos, chegando-se ao ponto de serem aplicadas sanções consideradas hoje em dia como cruéis e infames. Entretanto, com o desenvolvimento do meio social medidas necessitaram ser instituídas com o intuito de fazer com que houvesse uma maior eficácia nos meios punitivos, respeitando, de uma certa forma, o princípio da dignidade humana, estabelecendo um sistema prisional cuja a sua característica estivesse voltada para a ressocialização dos infratores, para que assim estes tenham plena condição de voltarem ao convívio social. 

Desta forma, de acordo com Prado (2021) as instituições prisionais no Brasil têm o seu surgimento a partir da necessidade de desenvolverem sistemas que propiciasse a minimização da criminalidade por meio da detenção dos infratores, lhes proporcionando uma oportunidade de se ressocializarem por meio da aplicação de atividades dentro destes recintos. 

Todavia o que se percebe nos dias atuais é a contrariedade destes fatos, onde a criminalidade cada vez mais vem aumentando e o insucesso da ressocialização destes detentos, pois eles saem das prisões piores do que entraram.

4.1 ATUAL CONJUNTURA DOS SISTEMAS PRISIONAIS BRASILEIRO 

As unidades carcerárias brasileiras vêm sendo, nos últimos anos, descritas pelo meio social como locais asilados, destinados para aqueles indivíduos marginalizados e provocadores dos mais variados problemas contidos na sociedade. Fazendo com que desta forma sejam largados pelos órgãos responsáveis em realizarem a sua ressocialização e também pela população. Com isso, estes ambientes acabam se caracterizando como verdadeiros infligidores dos meios normativos e dos preceitos sustentadores instituídos pela Carta Magna.  

Partindo-se desta análise, Assis (2017) vem a explanar que os cárceres no Brasil estão mergulhados em uma verdadeira crise sem fim, principalmente pelo fato do desinteresse do Estado em intervir e, ao mesmo tempo, propor ações com o intuito de mudar a situação pela qual estes locais se encontram atualmente e, claramente, que venha a servir e satisfazer os anseios pelas quais elas foram destinadas, isto é, propiciar a redução do número de crimes em virtude a instituição de atividades voltadas para a ressocialização dos presos. 

Para Bitencourt (2011) o transgressor ao adentrar nas unidades prisionais ele passa a se deparar com a veracidade deste sistema, tendo que conviver em celas superpovoadas, sem a mínima condição física de atender às suas necessidades vitais, tornando-se verdadeiros locais de proliferação de doenças. Sem mencionar a prevalência de ações violentas que dominam estas instituições, fazendo com que assim seja totalmente desrespeitado os princípios basilares interpostos para o desenvolvimento do ser humano, ou seja, da dignidade da pessoa humana. 

Corroborando com este fato, Mirabete (2012) explana que a crise do sistema prisional brasileiro tem sido compreendida, de forma direta, como sendo uma grande mazela adotado governamentalmente, em razão de trancafiarem os indivíduos infratores nesses ambientes a fim que eles venham a reabilitarem para que assim possam conviver no meio social, todavia, com a consciência de que, a partir do instante em que estes infratores retornarem ao convívio em sociedade os mesmos se encontraram ainda mais despreparados, insensíveis e voltados ainda mais para a criminalidade em virtude da sua experiência vivida nestes centros prisionais. 

Diante todo o exposto nota-se que as instituições prisionais do Brasil vêm seguindo um caminho completamente diferente da que foi preceituada para com a sua criação, ou seja, a de minimizar a criminalidade através da detenção dos seus agentes e de lhes proporcionarem ações ressocializadoras com o intuito de fazer com que estes indivíduos, após o cumprimento de sua pena, possam ser introduzidos no meio social de forma que não venham mais a cometer nenhum tipo de ilícito.  

Fortalecendo esta afirmativa, Bitencourt (2011) vem a explanar que:

Quando a prisão converteu-se na resposta penalógica principal, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise (BITENCOURT, 2011, p. 143). 

Assim, fica evidenciado a atual conjuntura que se encontram os sistemas prisionais atualmente no território brasileiro, sendo elas formadas por ambientes sem a mínima condição de propiciar a ressocialização destes indivíduos. Apresentando ainda uma sua superlotação nas suas edificações, tornando estes locais como verdadeiros centros formadores da criminalidade, onde os princípios sociais e formadores do desenvolvimento humano passem a não ser respeitados, valendo tão apenas as normas estipuladas e impostas pelos próprios detentos como meio de garantirem a sua sobrevivência diante este cenário que se encontra as prisões nos dias atuais. 

4.2 DA SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO 

Como visto o sistema prisional brasileiro encontra-se em uma verdadeira situação de calamidade, colocando os detentos a tratamentos desumanos e vexatórios, sem falar na falta de sistema adequado pela qual lhe possa proporcionar uma assistência médica adequada a estes indivíduos, fazendo com que estes locais sejam caracterizados como ambientes de proliferação de doenças, principalmente em virtude da ausência de condições adequadas de higiene. 

Diante tal fato Assis (2017) vem a dispor que a superlotação carcerária, bem como a sua situação precária e a sua insalubridade tem feito que estes locais se tornem recriadores de doenças. Aliado a isso, encontra-se a péssima alimentação disponibilizada a estes indivíduos, conjuntamente com o uso de drogas e o sedentarismo faz com que os detentos saíam com sua saúde extremamente fragilizada. 

Com isso, a superlotação pela qual o sistema prisional no Brasil se encontra nos dias atuais tende a intensificar ainda mais esta situação, uma vez que, de acordo com estudos realizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público no ano de 2019, o Brasil possuía uma população carcerária de aproximadamente 66,7% a mais da sua capacidade normal. Sendo assim considerada um fator agravante, principalmente pelo fato do Estado ter a responsabilidade sobre estes indivíduos, disponibilizando meios pelas quais possam propiciar a sua ressocialização. Todavia, para os detentos, as prisões são consideradas como locais de aprendizagem da criminalidade, tornando-se assim ambientes de sobrevivência e não de ressocialização. 

Assim, Machado e Guimarães (2014), lecionam que a partir do momento em que estes detentos adquirem a sua liberdade novamente passam a cometer crimes ainda mais violentos, fazendo com que assim retornem para os presídios aumentando ainda mais o número populacional destes recintos. Maximizando, ainda mais, os problemas do sistema prisional, tornando-se estes locais como verdadeiros depósitos de pessoas e de um sistema infligidor do princípio da dignidade humana. 

Nesse sentido, torna-se de fundamental importância, de acordo com Mirabete (2014) que o Estado venha a exercer o seu papel de proporcionador da ressocialização dos detentos, disponibilizando um local mais apropriado e propício para com a reeducação dos mesmos, fazendo com que assim a sua retornada para o crime seja minimizada, e, consequentemente, a diminuição da população prisional.  

4.3 DA INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO 

Como mencionado anteriormente, de forma objetiva e clara, o sistema prisional brasileiro encontra-se em uma verdadeira situação de calamidade, fazendo com que os propósitos instituidores para sua criação não venham obter os resultados almejados, principalmente no que tange a ressocialização dos detentos. Tornando este fato como um dos problemas a ser resolvido em virtude destas instituições serem entendidas pela ala social e pela maioria das classes políticas como ambientes perigosos e provocadores do declínio do ser humano. 

Diante tal torna-se de fundamental importância que medidas sejam tomadas com o intuito de fazer com que este sistema passe, de forma contundente, a praticar ações que possibilitem a ressocialização dos detentos, para que assim possam a ser reincorporados na sociedade de forma digna, criando-lhes o entendimento que os atos praticados pelos mesmos que os levou a detenção constitui-se de uma ação extremamente lesiva, tanto para o meio social quanto para os próprios. Fazendo com que assim tenham ciência dos seus atos e passem a não mais praticá-los. 

Nesse sentido Bitencourt (2011, p. 139) leciona que “[…] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. 

Todavia, o que se nota é a contrariedade dos fatos, fazendo com que as prisões atualmente sejam locais formadores da criminalidade, deixando cada vez mais perigosos os indivíduos que ali se encontram, e não proporcionador da sua ressocialização. Assim, Bitencourt (2011) vem a preceituar que:

Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exageros, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que faz a prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado (BITENCOURT, 2011, p. 158)

Desta forma, pode-se afirmar que os verdadeiros culpados da ineficácia da ressocialização nos presídios brasileiros estão diretamente ligados com a atuação do Estado em negligenciar o seu assistencialismo para com estas instituições e, bem como, da sociedade que sempre demonstrou desprezo por estes locais e, principalmente pelos detentos por entenderem que estes são indivíduos cruéis e que não possuem mais meio de ressocializá-los. Não deixa de acrescentar que a superlotação dos cárceres privados veio a contribuir para o não cumprimento dos objetivos da ressocialização em virtude destes indivíduos ficarem exposto a situações desumanas, ocasionando ainda mais o seu descontentamento para com a vida. 

Assim a reincidência da criminalidade torna-se uma questão impossível de se controlar, em razão da ineficácia das ações ressocializadoras instituídas nos sistemas prisionais, quando disponibilizadas, fazendo com que estes detentos saiam ainda piores quando entraram. Tornando os presídios verdadeiras escolas da criminalidade. 

4.4 ANÁLISE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE VS ATUAL CONJUNTURA PELA QUAL SE ENCONTRAM OS PRESÍDIOS 

Como mencionado anteriormente, a redução da maioridade constitui-se de um tema bastante polêmico, trazendo discórdia entre os mais variados e renomados doutrinadores brasileiros. Principalmente em razão da atual conjuntura pela qual se encontra o sistema prisional no país, passando estes locais a serem vistos por muitos como verdadeiras escolas da criminalidade. 

Chegando ao ponto de tornar-se perceptível que os ideais sociais que fizeram com que os sistemas prisionais fossem instituídos, sejam eles de proporcionarem a minimização da criminalidade através da detenção daqueles que venham a infringir os preceitos normativos existentes e, bem como, de disponibilizarem ações direcionadas para a sua ressocialização para que assim estes indivíduos tenham condições de voltarem ao meio social sem que venham a praticar nenhum ato criminal, vem se tornando cada vez mais impossibilitado de acontecer. Infringindo desta forma todos os fundamentos proporcionadores do desenvolvimento dos seres humanos, mesmo que estes venham a ser pessoas que de uma certa maneira se sobrepôs aos meios normativos praticando um ato ilegal e criminoso. 

Partindo desta contextualização, destaca-se Nucci (2015) pela qual vem a não acreditar que a redução da maioridade penal se constitua a solução para a minimização dos níveis de criminalidade praticados por aqueles indivíduos menores de 18 anos, em virtude deles passarem a serem direcionados para presídios totalmente superlotados, convivendo diariamente com criminosos extremamente agressivos, vindo, consequentemente, a afetar a sua forma de pensar e de agir, tornando-se, ainda mais, perigosos. 

Piovesan (2013) vem a acrescentar que não ainda reduzir a idade de 18 para 16 anos de idade para que seja aplicado a imputabilidade ao indivíduo, sendo que passarão a ser trancafiados em um ambiente totalmente voltado a sua destruição do que para a sua reestruturação social. Em virtude destes locais serem desprovidos de uma educação apropriada e qualificada e por serem recheados de indivíduos de elevada periculosidade, aumentando, consequentemente, a chance de se tornarem ainda mais agressivos. 

Diante disso é que Bitencourt (2015) leciona ser imprescindível a instituição de locais específicos para com os jovens infratores, direcionando-os, em especial, para a promoção da ressocialização e, logicamente, para o não encarceramento destes indivíduos para com aqueles criminosos contumazes. O mencionado autor expõe ainda da necessidade de alterar o ECA com o intuito de fazer com que o tempo de internação aumente, passando a condicionar a volta destes infratores para com o meio social a realização de todo o tratamento a ele destinado. 

Indo de encontro com este pensamento, Nucci (2015) explana ser necessário realizar a modificação do tempo de permanência nas medidas socioeducativas, deixando-as mais duras e severas, aplicando medidas mais específicas como forma de alterar a sua forma de agir. Constituindo-se com isso como forma de responsabilizar o adolescente transgressor, legalmente, deixando explícito que a sua ação representa uma conduta inadequada e deve ser reprimida para que não venha a ocorrer novamente e assim possa se reintegrar no meio social. 

Fica cristalizada a necessidade de sim, de se realizar medidas que possibilitem a minimização da prática da criminalidade por parte dos jovens, todavia, de forma que lhes possibilite a sua reestruturação social e não a sua destruição como pode acontecer se eles forem direcionados para com os presídios. 

5 METODOLOGIA 

O presente trabalho foi desenvolvido por meio da metodologia da revisão bibliográfica em virtude de esta propiciar uma melhor compreensão e entendimento do assunto a ser abordado, ou seja, da redução da maioridade penal vs ineficácia do sistema prisional brasileiro. Diante disso destaca-se os ensinamentos de Lakatos e Marconi (2003) que preceituam que:

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências 

Foram utilizados também os métodos qualitativos e descritivos na abordagem do assunto em si. Assim sendo, este estudo foi dividido metodologicamente em capítulos e subcapítulos passando a utilizar-se, como fontes bibliográficas, obras dos autores como Cezar Roberto Bitencourt com a sua obra intitulada Código Penal comentado, Francisco Pereira de Bulhões Carvalho com a obra Direito do menor, Alyrio Cavallieri através da obra Falhas do estatuto da criança e do adolescente e, bem como, por meio de trabalhos acadêmicos, como por exemplo da monografia apresentada pela estudante Deise Rodrigues Pereira cujo o seu tema foi Medida socioeducativa, sua análise jurídica e efetividade da proteção do adolescente em conflito com a lei, dentre outras obras literárias.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adolescência pode ser definida como um período da vida pela qual as pessoas passam a desenvolver significativas mudanças, fazendo com que os juvenis necessitem de um constante amparo para que assim consiga promover a sua construção cidadã e consolidar-se como um indivíduo com plena capacidade de se interagir, de se incorporar e de intervir no seu meio social com destreza e de forma criativa. 

Assim, destaca-se que as razões que mais vem a pesar para a promoção dos jovens estão diretamente ligados com a família, o meio educacional pela qual estão inseridos, o meio social que os circundam e, bem como, dos fatores psicológicos, contribuindo para o desenvolvimento da identidade desses adolescentes. Sendo assim, qualquer mudança nesta etapa transitória, ou seja, passando de criança para adolescente, irá resultar em consequências no seu período adulto. 

Desta forma, pode-se afirmar que a praticabilidade de atos infracionais passa a ser resultante de fatores tanto internos como externos. Fazendo com que esses jovens passem a cometê-los como forma de esconderem algum sentimento negativo surgido durante o seu período de vivência infanto-juvenil, seja em virtude do abandono familiar, emocional e de questões financeiras. Fica evidenciado a relevância pela qual a família representa para com eles, sendo elas propiciadoras do seu desenvolvimento e agentes socializadores dos seres humanos. 

Com isso, a redução da maioridade não vem a constituir-se de uma saída para que os atos infracionais praticados por estes indivíduos minimizem, principalmente em razão do sistema prisional brasileiro encontrar-se mergulhado em uma intensa crise, chegando ao ponto da superlotação destes ambientes vir a contribuir para o não cumprimento dos objetivos da ressocialização em virtude dos indivíduos ali presentes estarem expostos a situações totalmente desumanas, ocasionando ainda mais o seu descontentamento para com a vida. Tornando, consequentemente, a reincidência da criminalidade uma questão impossível de se controlar, fazendo com que os presídios passem a ser verdadeiras escolas da criminalidade. 

Com isso, o presente trabalho possibilitou compreender que variados são os fatores que vem a contribuir para que os adolescentes passem a praticar algum tipo de ato infracional. Tornando claro que não se deve olhá-los como simples infratores, mas como indivíduos que, em razão de algum tipo de fator ou causa, tornaram-se assim, em decorrência das circunstâncias pelas quais foram expostos. E que medidas sim necessitam ser tomadas, todavia de forma cautelar e pensada, como forma de torná-los cidadãos respeitados e prontos para conviverem em harmonia no meio social e não de ações que acabarão destruindo a sua vida. 

AGRADECIMENTOS

Gostaria de agradecer primeiramente a Deus pela sua infinita misericórdia e por me mostrar sempre o melhor caminho a seguir e a estar comigo sempre, a minha família por ter me apoiado por todos esses anos e também ao meu professor orientador Emanoel Lourenço do Nascimento, por ter abraçado a causa e me apoiar no presente artigo

Reduction of the majority of criminal vs inefficiency of the prison system 

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¹Graduando em Direito pela UNIRON, Email; vitoria8rock@gmail.com, orientada pelo professor Emanoel Lourenço do Nascimento