RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E SUA DESJUDICIALIZAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411111904


Fernando Passos
Rafael de Araújo Domingues


RESUMO

O presente trabalho teve como tema o reconhecimento da paternidade socioafetiva e sua desjudicialização. O objetivo geral foi discutir a paternidade socioafetiva, evidenciando as implicações jurídicas e os aspectos inerentes à desjudicialização dos procedimentos para sua configuração. A metodologia foi a revisão de literatura em livros, artigos científicos, leis e jurisprudência. A paternidade socioafetiva é reconhecida como realidade presente e legítima no contexto familiar brasileiro e a filiação socioafetiva não se baseia em laços consanguíneos, mas sim em relações afetivas e sociais. O Código Civil de 2002 reconhece a igualdade de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem biológica. A posse do estado de filho é fundamental para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Ressalta-se que a desjudicialização da paternidade socioafetiva visa simplificar e agilizar o processo de reconhecimento e que o princípio da afetividade é fundamental para a compreensão da família contemporânea. A filiação socioafetiva gera os mesmos direitos e deveres da filiação biológica, sendo que seu reconhecimento não impede a busca pela verdade biológica. Evidencia-se que a afetividade é um dos pilares do Direito de Família contemporâneo. A paternidade socioafetiva é uma realidade social que deve ser reconhecida e protegida pelo Direito. A desjudicialização do processo de reconhecimento é um passo importante para garantir a celeridade processual e o acesso à justiça. A afetividade é um princípio fundamental que deve nortear as relações familiares contemporâneas.

Palavras-chave: Socioafetividade. Direito de Família. Paternidade. Desjudicialização

ABSTRACT

The theme of this work was the recognition of socio-affective paternity and its dejudicialization. The general objective was to discuss socio-affective paternity, highlighting the legal implications and aspects inherent to the judicialization of procedures for its configuration. The methodology was a literature review of books, scientific articles, laws and jurisprudence. Socio-affective paternity is recognized as a present and legitimate reality in the Brazilian family context and socio-affective affiliation is not based on blood ties, but on affective and social relationships. The 2002 Civil Code recognizes equal rights among children, regardless of their biological origin. Possession of the status of a child is fundamental for the recognition of socio-affective paternity. It is noteworthy that the judicialization of socio-affective paternity aims to simplify and speed up the recognition process and that the principle of affectivity is fundamental for understanding the contemporary family. Socio-affective affiliation generates the same rights and duties as biological affiliation, and its recognition does not impede the search for biological truth. It is clear that affection is one of the pillars of contemporary Family Law. Socio-affective paternity is a social reality that must be recognized and protected by law. The judicialization of the recognition process is an important step to guarantee procedural speed and access to justice. Affection is a fundamental principle that should guide contemporary family relationships.

Keywords: Socio-Affectivity. Family Right. Paternity. Judicialization

1 INTRODUÇÃO

O reconhecimento da paternidade socioafetiva faz parte do conjunto de mudanças gradativamente incorporadas à dinâmica social e que passaram a integrar as relações familiares. Os fundamentos que orientam a compreensão da filiação socioafetiva estão estabelecidos em diversos dispositivos legais, com ênfase na Constituição Federal e no Código Civil. No entanto, para entender plenamente esses princípios, é necessário considerar a evolução da concepção de família e sua relação com o desenvolvimento do conceito de afetividade e sua influência.

A noção de paternidade socioafetiva, pioneiramente proposta pelo jurista Luiz Edson Fachin em 1992, é reconhecida como uma realidade presente e legítima no contexto familiar brasileiro. Sua fundamentação legal encontra respaldo no artigo 1.593 do Código Civil de 2002, que estabelece a filiação para além dos laços consanguíneos quando fundamentada em relações afetivas e sociais.

Constitucionalmente, a Carta Magna de 1934 foi pioneira ao estabelecer explicitamente a proteção à família, ratificando o que já estava estabelecido pelo Código Civil de 1916, enfatizando a indissolubilidade do casamento e os direitos dos filhos decorrentes dele. Essa disposição foi mantida nas constituições subsequentes de 1937, 1946 e 1967, sendo apenas na atual Constituição de 1988 que, entre outras importantes disposições, garantiu direitos iguais para os filhos, independentemente de serem nascidos dentro ou fora do casamento.

A promulgação do Código Civil de 2002 marcou um ponto de virada, abandonando a ênfase na paternidade biológica em detrimento da afetiva, e representou um avanço significativo na legislação, estabelecendo a igualdade no tratamento dispensado aos filhos, independentemente de sua origem biológica. O artigo 1.834 desse código, que revisou o artigo 1.605 do Código Civil de 1916, proíbe explicitamente qualquer forma de discriminação baseada no parentesco, alinhando-se com o princípio constitucional de igualdade estabelecido no artigo 227, § 6º, que garante direitos e reconhecimento equitativo aos filhos.

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo discutir a paternidade socioafetiva, evidenciando as implicações jurídicas desse instituto e os aspectos inerentes à desjudicialização dos procedimentos necessários à sua configuração.

A metodologia utilizada no trabalho foi a revisão de literatura em livros, artigos científicos, nas leis e na jurisprudência. Os critérios de inclusão das publicações consideraram a pertinência ao tema proposto e a fidedignidade das fontes. Não foram incluídos trabalhos de graduação, estudos bibliométricos, resumos e artigos de opinião.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A variedade de tópicos relacionados ao Direito, dada sua complexidade e impacto no dia-a-dia das pessoas, requer uma análise cuidadosa de sua evolução, reconhecendo que ela está intrinsecamente ligada aos aspectos culturais e às mudanças em diferentes formas de convívio, visando principalmente adaptar-se às demandas sociais. Portanto, a adaptação das leis deve acompanhar as transformações sociais, refletindo as necessidades e contextos específicos em que são aplicadas (Dias, 2016). Um exemplo claro desse dinamismo é observado nos conceitos de paternidade, maternidade e na definição de família. No Quadro 1 podem ser identificadas as referências que se destacam como inovações mais relevantes no contexto da visão jurídica e social da família:

Quadro 1 – Principais referências do Código Civil à parentalidade

ARTIGODETERMINAÇÃO
1.593O parentesco pode ser civil ou natural
1.596Igualdade dos filhos havidos ou não da relação de casamento
1.597Possibilidade de filiação sob inseminação artificial heteróloga com autorização prévia do cônjuge da mãe
1.605É consagrada a posse do estado de filiação nos casos onde existir presunções de fatos já certos ou início de prova proveniente dos pais
1.614O reconhecimento do estado de filiação não é imposição de exame de laboratório ou da natureza, podendo ser rejeitado

Fonte: Adaptado de Lôbo (2017)

Tais preceitos representam uma síntese da paternidade socioafetiva, tema do presente trabalho e que, segundo Lôbo (2017, p. 10), “não é espécie acrescida, excepcional ou supletiva da paternidade biológica; é a própria natureza do paradigma atual da paternidade, cujas espécies são a biológica e a não-biológica”. Tais mudanças se relacionam à identificação dos vínculos de parentalidade, conduzindo ao surgimento de conceitos novos e de uma nova linguagem que indica a realidade atual, representada pela filiação social, pela filiação socioafetiva, estado de filho afetivo, entre outras. 

Além desses preceitos, a Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, estabelece a viabilidade para a enteada ou enteado solicitarem ao juiz a inclusão do nome da madrasta ou padrasto, juntamente com o nome dos genitores, em um processo consensual (Brasil, 2009). Este dispositivo ressalta a relevância de garantir a presença da afetividade em todos os aspectos relacionados ao Direito de Família.

A perspectiva sobre a família no Código Civil de 1916 era bastante limitada, pois a definia estritamente como o núcleo familiar resultante do casamento. Baseado no patriarcalismo, esse modelo familiar tinha o pai como sua figura central, tanto afetiva, social quanto economicamente. As disposições do antigo código em relação à família tratavam especificamente da família considerada legítima, formada pelo casamento, sem mencionar os direitos dos filhos provenientes de relações não matrimoniais, embora essa fosse uma realidade sempre presente na sociedade brasileira (Brasil, 1916, Venosa, 2013).

Além disso, a pertença a uma família pode ser compreendida através de diferentes perspectivas: biológica, jurídica e socioafetiva. No contexto da filiação socioafetiva, Carvalho descreve-a como a relação familiar marcada por demonstrações de carinho, amor, cuidado, preocupação, responsabilidade e participação ativa no dia a dia, caracterizando uma dinâmica de reciprocidade. Sanches, por sua vez, argumenta que não há uma fórmula definitiva para identificar esse vínculo afetivo, embora o tempo de convívio, a expressão de afeto, os comportamentos e o desejo de assumir o papel de pai possam ser considerados elementos relevantes nesse processo (Carvalho, 2012, Sanches, 2014).

A questão da paternidade socioafetiva tem sido frequentemente discutida nos tribunais brasileiros. Essa discussão visa interpretar a lei e a vontade expressa por ela. Mesmo em casos onde não há uma previsão legal específica, é necessário permitir uma interpretação ampla. Um exemplo disso é o artigo 1.593 do Código Civil, que reconhece o parentesco civil e estabelece que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Portanto, da mesma forma, a relevância da paternidade socioafetiva deve ser reconhecida.

A noção de paternidade socioafetiva traz consigo uma espécie de redundância, conforme definido por Dias (2016), que argumenta que toda forma de paternidade é, em essência, socioafetiva, independentemente de ser biológica ou não. Além disso, ele observa que esse tipo de relação parental reflete uma realidade aparente e deriva do direito de filiação. A necessidade de preservar a estabilidade familiar, que desempenha seu papel na sociedade, resulta na atribuição de um papel secundário à verdade biológica.

Entre os avanços significativos no âmbito da socioafetividade situa-se o direito ao reconhecimento do estado de filho, consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente indica tal direito como indisponível, imprescritível e de caráter personalíssimo, o que possibilita aos filhos, havidos ou não na existência de uma relação de casamento, o direito ao reconhecimento de sua própria origem (Brasil, 1990).

Nesse sentido, a relação de parentesco é estabelecida através de diversos meios, seja por eventos naturais, processos legais ou fatos jurídicos. A verdadeira paternidade é, portanto, um conceito de natureza sociológica, conforme explicado por Dias (2016), e seus principais requisitos incluem a manifestação voluntária de assumir a paternidade, convivência familiar, atribuição do nome, tratamento e reputação. 

Uma vez que esses critérios são atendidos, configura-se a condição de paternidade, sendo importante ressaltar que “aos pais cabe o dever de prover sustento, guarda e educação dos filhos menores, além da obrigação de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais em benefício destes” (Brasil, 1990). 

Conforme Cassettari (2015), existem três elementos que são essenciais para a existência da paternidade socioafetiva, que são o laço da afetividade, o vínculo afetivo e o tempo de convivência. Sugere-se a possibilidade de surgimento da parentalidade socioafetiva quando são reconhecidos laços afetivos entre indivíduos, equiparando-se aos vínculos entre irmãos adotivos e biológicos, em consonância com o princípio da afetividade.

Deve-se entender que não há uma hierarquia definida entre a paternidade socioafetiva e a biológica, e cada caso requer uma avaliação individual, tornando a questão essencialmente subjetiva. Um ponto crucial a ser considerado é a recente determinação do Conselho Nacional de Justiça para substituir os campos de “pai” e “mãe” por “filiação”, e os campos dos avós paternos e maternos por “avós”. Isso também se estende ao nome, sem impedimentos para a cumulação, assim como para os efeitos da obrigação alimentar. 

De acordo com informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a importância da socioafetividade no reconhecimento da paternidade é exemplificada pelo Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Este provimento estabelece a padronização de certidões de nascimento, casamento e óbito em todo o país, incluindo disposições sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade, bem como da maternidade baseada em vínculos afetivos, e o reconhecimento de filhos concebidos por meio de reprodução assistida. Outras alterações relevantes, sendo estas implantadas pelo Provimento n° 83, de 14 de agosto de 2019, incluem a exigência do consentimento do filho menor de 18 anos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, assim como a possibilidade de incluir apenas um ascendente socioafetivo de cada lado da família (paterno ou materno). Além disso, ressalta-se que a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo requer procedimentos judiciais específicos (CNJ, 2017, CNJ, 2019).

Nas adoções judicializadas, que geralmente são iniciadas devido às disposições do artigo 1.618 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1.638 do Código Civil/2002, aplicadas quando os pais maltratam excessivamente seus filhos, os abandonam ou até os entregam irregularmente a terceiros para adoção. Segundo a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que trata da adoção e modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conclusão do processo de habilitação para adoção deve ocorrer em até 120 dias, prorrogáveis por igual período por decisão judicial. No entanto, mesmo com esse novo prazo, as adoções no Brasil podem continuar demoradas devido a diversos obstáculos, sendo o mais comum a busca por crianças com características específicas pelos adotantes, resultando na permanência das crianças não contempladas na lista de espera.

É nesse contexto que a desjudicialização da adoção pode contribuir para reduzir o sofrimento das crianças que aguardam na fila de espera ou que estão prestes a serem encaminhadas. Ao simplificar alguns procedimentos e transferir certas atividades do poder judiciário para órgãos competentes, é possível autorizar adoções de forma rápida e legalmente segura, especialmente aquelas decorrentes de relações não litigiosas, conhecidas como “entrega voluntária”. A Lei 13.509/2017, também conhecida como “Lei da Adoção”, introduziu mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente e incluiu a modalidade de “entrega voluntária”, que permite que uma gestante ou mãe entregue seu filho, mesmo recém-nascido, para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude. Essa entrega pode ser feita através de um cartório, que facilitará a realização de uma adoção voluntária, reconhecendo a paternidade socioafetiva perante os serviços de registro civil (Brasil, 2017).

A desjudicialização, buscando a pacificação social, possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva no âmbito administrativo/extrajudicial. O Provimento 63/2017 do CNJ permitia que pessoas de qualquer idade estabelecessem essa filiação, bastando comparecer ao cartório de registro civil. Entre 2017 e 2019, a paternidade/maternidade socioafetiva era estabelecida extrajudicialmente. Antes disso, só era válida a biológica ou por adoção. O Provimento 83/2019 do CNJ, porém, limitou essa via extrajudicial para maiores de 12 anos. Todos os envolvidos devem participar do procedimento. Também limitou a um único ascendente socioafetivo por via extrajudicial, e a inclusão de mais de um exige a via judicial (Souza; Perez Filho, 2022).

Nesse contexto, Vieira et al. (2014) destacam que o papel da figura paterna está em um período de mudança, reconhecendo a importância do pai no desenvolvimento do filho. No entanto, ainda persistem características tradicionais, como a ideia de que o pai deve apenas auxiliar a mãe nos cuidados com o filho, deixando para ela a responsabilidade principal dessas atividades. É notável, no entanto, que o modelo de pai que compartilha igualmente os cuidados com os filhos não é uma novidade, mas remonta à década de 1970. Nesse modelo, esperava-se que o pai se envolvesse ativamente na educação e nos cuidados diários do filho, sem se prender a estereótipos de gênero, participando desde o nascimento até a vida adulta da criança.

O pai afetivo desempenha o papel de pai na vida do filho, constituindo-se como uma forma de adoção de fato. Portanto, a questão do reconhecimento da paternidade socioafetiva, embora sugira uma inclinação à harmonia, apresenta complexidade como um aspecto significativo, como evidenciado na decisão judicial subsequente:

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESCABIMENTO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), mas tal prova não foi produzida. 3. Se o autor registrou a ré há vinte anos, mesmo sabendo da possibilidade de esta não ser sua filha, e a tratou sempre como filha, então não pode pretender a desconstituição do vínculo, pela inexistência do liame biológico, não havendo dúvida alguma sobre a existência da paternidade socioafetiva. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70060814498, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/08/2014).

Ao analisar a decisão judicial, fica claro que o pai tentou negar a realidade que ele próprio experimentou ao longo de duas décadas, tentando desfazer não só o vínculo biológico, mas também o vínculo afetivo. No entanto, não teve sucesso nessa tentativa. Portanto, atualmente, a investigação de paternidade vai além da consideração apenas dos aspectos biológicos, passando a considerar também a possível existência de laços emocionais entre pai e filho.

A interpretação da paternidade socioafetiva, à luz da dignidade humana, prioriza o papel da família no cuidado, destacando a importância desse valor jurídico. O cuidado, central nos estudos que protegem indivíduos vulneráveis, é sustentado pelo princípio da solidariedade no contexto jurídico. Conforme Madaleno (2013), esse dever de cuidado, abrangendo necessidades básicas e afeto, é essencial para a dignidade humana, reconhecido como um direito fundamental junto à convivência familiar, conforme estabelecido na Constituição Federal. A desvinculação da paternidade de fatores biológicos reflete o reconhecimento da dignidade humana, enfatizando o papel dos pais no desenvolvimento individual. 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão. 5. Recurso não provido (STJ, 2010).

O princípio da dignidade da pessoa humana assume grande importância ao se considerarem as relações formadas com base em sentimentos mútuos de solidariedade, respeito, amor e afeto. É notável que este princípio é o mais abrangente de todos os princípios, sendo um macroprincípio do qual derivam diversos outros, como liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, formando uma coleção de princípios éticos. Além do afeto e outros valores essenciais para o desenvolvimento do filho, o pai procura garantir-lhe uma vida plena, assegurando-lhe também o mínimo existencial. A família se baseia principalmente nos laços afetivos, sendo que a dignidade da pessoa humana é reconhecida como um princípio constitucional fundamental a ser efetivamente observado (Farias; Rosenvald, 2011, Dias, 2016).

O princípio da dignidade da pessoa humana visa proteger tanto a instituição familiar quanto os laços de filiação, sendo que na concepção da paternidade socioafetiva, valoriza-se a genuína expressão da relação paternal. De acordo com Madaleno (2013), a paternidade adquire um significado mais profundo do que meramente a conexão biológica, reconhecendo que o cuidado natural com o filho, o afeto paterno e o zelo refletem aspectos culturais da paternidade, nos quais a interação entre pai e filho está em consonância com os princípios fundamentais da dignidade humana.

A discussão sobre a paternidade socioafetiva aborda aspectos como o princípio do melhor interesse da criança, que está relacionado à dignidade da pessoa humana, entre outros princípios. É importante notar que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não implica na negação do vínculo genético, mas sim na valorização da relação de afeto existente (Fonseca, 2013).

A salvaguarda da dignidade humana concentra-se em circunstâncias vitais específicas, requerendo medidas legais que priorizem a qualidade humana do indivíduo, valorizando sua essência como pessoa (Carvalho, 2022). No entanto, observa-se que nem todos os preceitos ligados à instituição familiar são expressos na legislação, já que alguns são implícitos e subjacentes a ela, uma vez que estão intrínsecos no caráter ético dos sistemas jurídicos.

As transformações ocorridas refletem-se na conceituação dos laços parentais, resultando no surgimento de novos termos e uma nova terminologia que reflete de forma mais precisa a realidade contemporânea: como a filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo, entre outros. Essas expressões simplesmente consagram, também no âmbito da parentalidade, o novo elemento central do direito das famílias. Da mesma forma que ocorreu com a definição de entidade familiar, a filiação passou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo entre pai e filho (Dias, 2016).

No contexto das implicações do reconhecimento da afetividade social, há uma equiparação ao valor definido por meio do ato notarial. Isso implica uma mudança no enfoque da análise das relações familiares, resultando na transmissão aos filhos dos mesmos direitos concedidos aos pais em termos de igualdade. Dessa forma, é evidente que as consequências da afetividade social são comparáveis às provenientes da adoção ou da filiação biológica, conforme delineado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas consequências incluem o sustento e a guarda do filho ou o provimento de alimentos, o exercício do poder familiar, a sucessão hereditária entre filhos, pais e parentes sociológicos, o estabelecimento de relações de parentesco com os pais afetivos, a modificação ou atualização do registro de nascimento e a declaração do estado de filiação afetiva (Brasil, 1990).

Dias (2016) afirma que, para garantir esses direitos, não é necessário recorrer ao sistema judicial, bastando as presunções e os indícios que sugerem a existência da relação paterna. Especificamente abordando a obrigação alimentar, o dever de prover alimentos é justificado pelo princípio da solidariedade familiar, o qual se baseia nos laços de parentesco que unem os membros de um grupo familiar, independentemente de como este tenha sido formado.

Segundo o artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar é mútua entre filhos e pais, permitindo que o filho forneça alimentos a todos os pais, e todos os pais têm a obrigação de prover alimentos ao filho. O artigo 1.694 do Código Civil também leva em consideração as questões de necessidade e capacidade financeira (Oliveira, 2017).

A condição de ser pai ou mãe implica em muito mais do que apenas prover sustento financeiro ou permitir a recepção de herança, abrangendo também aspectos cruciais relacionados à dignidade humana, como a transmissão de valores e princípios. No entanto, isso não significa que as questões materiais, essenciais para garantir o bem-estar e o desenvolvimento humano, sejam negligenciadas. Quanto aos aspectos sucessórios, eles estão sujeitos tanto à regra da proximidade quanto à regra da igualdade substancial. A prevalência do reconhecimento do estado de filho, evidenciando a tendência dos tribunais em priorizar a afetividade como um elemento fundamental na determinação da paternidade, implica na abolição dos conceitos de legitimidade e ilegitimidade nessas questões, garantindo direitos equitativos para todos os filhos (Farias; Rosenvald, 2011, Lôbo, 2017).

Segundo o Ministro Luiz Fux “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF – RE 898060, 2016). É relevante destacar que reconhecer a paternidade socioafetiva não deve impedir o filho de buscar a verdade biológica. Isso implica que, mesmo com um pai socioafetivo, o filho mantém o direito à herança do pai biológico.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2017) determinou que um filho pode herdar tanto do pai biológico quanto do pai registrado. O tribunal concluiu que, quando alguém experimenta uma relação de filiação socioafetiva, estabelecida por terceiros que a oficializaram em seu registro de nascimento, ao descobrir sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento de sua ascendência, assim como a todos os benefícios financeiros associados ao vínculo genético.

No julgado anterior, cujo número não foi revelado devido ao sigilo do processo, a ação foi iniciada quando o filho tinha 61 anos. Ele tinha conhecimento de sua suposta filiação biológica desde 1981, mas só buscou o reconhecimento em 2008. Nesse contexto, outro aspecto relevante é o reconhecimento póstumo da filiação socioafetiva. Na partilha do patrimônio do falecido, os filhos socioafetivos devem ser incluídos, em conformidade com o princípio da igualdade. Entretanto, é importante considerar as dificuldades potenciais na comprovação dessa relação socioafetiva. Portanto, no caso em questão, o autor terá direito à herança também proveniente de seu pai socioafetivo (STJ, 2017).

Sendo a filiação socioafetiva reconhecida como prevalente, pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060 – Repercussão Geral nº 622, evidencia-se que é a convivência entre pais e filhos que caracteriza a paternidade ou maternidade, e não o elo biológico ou o decorrente de presunção legal. A partir da definição do vínculo de parentalidade, mesmo afastado da verdade biológica, privilegia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Assim, o pai ou mãe afetivo é aquele que, ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos (STF, 2017).

A tese firmada pelo STF no RE 898.060 (Tema 622) é um precedente vinculante forte, o que significa que deve ser obrigatoriamente seguido por todos os juízes e tribunais. Isso significa que, em casos semelhantes, não há necessidade de ir à justiça, pois a questão já foi definida pelo STF. Um exemplo de como essa tese pode ser aplicada é no reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter mais de dois pais. Essa possibilidade foi aberta pelo Provimento nº 63 do CNJ, que se baseou na tese do STF (Britto; Lacerda; Karninke, 2018).

Discutindo a sucessão nesse contexto, os herdeiros de uma categoria excluem automaticamente os da categoria seguinte. Para os filhos socioafetivos, o Código Civil os considera herdeiros necessários. No entanto, o reconhecimento póstumo pode encontrar obstáculos, especialmente se houver alegações de interesse meramente patrimonial, indicando falta de afeto mútuo. A questão da paternidade, que não é mais distinguida pela origem do vínculo, ainda não está totalmente resolvida na doutrina e jurisprudência. A omissão da verdadeira paternidade pode levar à condenação por danos morais, mas isso não deve negar a paternidade afetiva, essencial para o bem-estar psicológico (Madaleno, 2013).

Lôbo (2009), considera a possibilidade de impugnação da paternidade, independentemente do tempo em que ela é exercida, por meio de prova com emprego do exame de DNA, sendo que no caso em que o declarante perante o registro de nascimento for o pai, cabe ao mesmo provar que agiu induzido ao erro.

Parte da doutrina e da jurisprudência adotou o conceito de afetividade no âmbito do Direito de Família, posicionando-a como um dos principais pilares que orientam a configuração da entidade familiar. Essa entidade é definida como o conjunto de relações pessoais marcadas pela visibilidade, estabilidade e pelo próprio afeto. Essa aproximação com a ideia de afetividade busca reduzir a distância entre os conceitos jurídicos e as relações sociais, além de atender às novas demandas emergentes e à necessidade de reintroduzir elementos pessoais no direito civil (Calderón, 2017). A incorporação da afetividade no sistema jurídico, juntamente com outros institutos e princípios do direito de família, pode facilitar o enfrentamento de diversas questões teórico-práticas. 

Um exemplo trata-se da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a viabilidade de se registrar dupla filiação em certidão de nascimento de um filho gerado através de técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição, sem constituir uma transgressão ao conceito de adoção unilateral. Esta decisão foi proferida no Recurso Especial (REsp) 1.608.005, que trata de uma situação de reprodução assistida entre uma irmã doadora e o pai biológico, que está em uma união estável homoafetiva com seu parceiro (Lôbo, 2019).

Conforme Gominho e Cordeiro (2018), a parentalidade moderna é definida pela estrutura familiar que transcende os laços puramente biológicos, promovendo uma convivência e um crescimento baseados na afetividade mútua. Nesse cenário social contemporâneo, emerge um novo conjunto de direitos familiares, que reconhece conceitos como a posse do estado de filho, a conexão socioafetiva e a multiparentalidade, entre outros aspectos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A socioafetividade equipara-se à filiação biológica em termos de direitos e obrigações, incluindo a sucessão hereditária. O reconhecimento póstumo da filiação socioafetiva, embora possível, pode ser contestado se houver dúvidas sobre a genuinidade da relação afetiva. A afetividade se consolidou como um dos pilares do Direito de Família, moldando a configuração das entidades familiares e reconhecendo a importância dos laços afetivos na formação e desenvolvimento dos indivíduos.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva, impulsionado pelo Provimento 63/2017 do CNJ, possibilitou a desjudicialização do processo em cartório para pessoas de qualquer idade. O Provimento 83/2019, no entanto, restringiu essa via extrajudicial para maiores de 12 anos, exigindo a participação de todos os envolvidos e limitando a um único ascendente socioafetivo por via extrajudicial.

A multiparentalidade, reconhecida pelo RE 898.060 do STF, permite que uma pessoa tenha mais de dois pais. Essa conquista, baseada na afetividade, abre espaço para novas configurações familiares, mas ainda enfrenta desafios na esfera judicial e na sociedade. Assim, identifica-se que a parentalidade contemporânea transcende a biologia, priorizando a afetividade e o bem-estar das crianças. Essa mudança leva ao reconhecimento de novos direitos familiares, como a posse do estado de filho, a multiparentalidade e a filiação socioafetiva.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva representa um avanço significativo na luta pela igualdade e reconhecimento da diversidade das famílias. No entanto, ainda há muito a ser feito para garantir a plena efetividade desses direitos e superar os desafios socioculturais e jurídicos que persistem. A desjudicialização, a multiparentalidade, a afetividade como pilar do Direito de Família e a parentalidade moderna são alguns dos elementos que moldam o futuro das relações familiares no Brasil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916.  Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm. Acesso em 23 mar. 2024.

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