REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7088762
Autora:
Andreia Mendes Moura Filetti1
Orientadora:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
A presente pesquisa tem como objetivo analisar as ações afirmativas e a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, utilizando como principal amparo a Lei 13.146/15 e a Constituição Federal 1988. Ao longo da história a inclusão dessas pessoas em todos os âmbitos da sociedade não foi uma tarefa tão fácil, principalmente no campo do trabalho, pois, os empregadores esperam por muita produtividade e, geralmente uma pessoa com algum tipo deficiência é mais vulnerável. No entanto, garantir o direito dessas pessoas é fundamental. Assim, o direito a inclusão no mercado do trabalho apesar de já está garantido é razão de debates por muito doutrinadores, isso ocorre em decorrência entre os conflitos de interesse do empregador e do deficiente que precisa dar o sustento a sua família. A partir disso, para explorar o campo de estudo utilizamos a pesquisa bibliográfica, qualitativa, documental e exploratória, realizando leituras de diplomas legislativos, doutrinadores, artigos e jurisprudências.
Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Lei 13.146/15. Inclusão. Deficientes. Ações afirmativas
ABSTRACT
Objective: To analyze, through a literature review, Parental Alienation and the legal sanctions that should be imposed on the alienator. Method: Basic research (seeks to generate new knowledge), exploratory (provides more information on the subject), bibliographic (prepared from previously published material), and qualitative (seeks to understand human phenomena and social processes). Results: Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome with the concepts, differentiation and symptoms; Law No. 12,318/2010 with its definition, and negative and controversial aspects of the law; Legal Norms with their definitions, the pyramid of hierarchies of norms, sanction and coercion; identification of parental alienation through expertise; and sanctions for those who practice parental alienation. Final Considerations: If the court understands that there was parental alienation, the sanctions provided for in article 6, items I to VII of law 12.318/2010, the parent may suffer punishments such as warning, fine, change or reversal of custody, changes in visits, determination of psychological support and, in more serious cases, even suspension of parental authority. It should be noted that these sanctions provided for in the law are exemplary, therefore, depending on the specific case, the judge may apply another punitive measure aimed at the best interest of the child and adolescent.
Keywords: Parental alienation. Law No. 12,318/2010. Legal norms. Sanctions.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho será discutido a temática “Quais as Sanções que um alienante vai ter após a constatação da alienação parental?”, cujo tema refere-se a Lei nº 12.318/2010 que prevê sanções que variam de advertência, multa, acompanhamento psicológico, ampliação da convivência da criança com o pai/mãe afastado, até a perda da guarda da criança ou do adolescente, ou mesmo da autoridade parental, tudo conforme o art. 6º da referida Lei.3
A Lei nº 12.318/10, pretende coibir a alienação parental a partir de um embasamento legal ao judiciário, na forma mais simples. Alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor4.
No entanto, o vocábulo sanção representa consequência positiva ou negativa prevista em lei norma para especifico ato praticado por determinado indivíduo. Realizada certa ação ou omissão prevista na norma jurídica, a retribuição será a aplicação de uma sanção igualmente nela prevista.5
Parece haver certo consenso entre os doutrinadores nacionais quanto à necessidade de responsabilização civil e criminal nos casos em que se verifica caracterizada a alienação parental, uma vez que se posicionam no sentido de que “qualquer meio ou subterfúgio de afastamento do filho do não guardião deve ser punido severamente”.6 Ou ainda, que “a punição deve existir, não só para educar, mas também para preservar o menor, nos casos mais graves, dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador7.
Entretanto, quando se está diante da aplicação da sanção que determina a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão, se faz necessária uma cautela maior, tendo em vista que se deve conciliar a penalidade ao genitor com o bem-estar do menor.8
De fato, não importa se são os pais ou avós ou até mesmo os novos parceiros que cometem a ação de manipular psicologicamente a criança contra o pai ou a mãe desta. O fundamental é que o alienador tenha noção de seus atos e reconheça as consequências da alienação parental. Portanto, nesta pesquisa, questiona-se: quando provada a ocorrência de alienação parental quais as sanções, ou seja, as punições que um juiz declara ao alienador?
Então, o objetivo geral da presente pesquisa é analisar, por meio de uma revisão de literatura, a Alienação Parental e as sanções judiciais que deverão ser impostas ao alienador, vez que além do fim do processo de alienação estas devem evitar o agravamento dos danos psicológicos ou/e comportamentais da criança ou do adolescente.
Tendo como metodologia, pesquisa básica (busca gerar conhecimentos novos), exploratória (proporciona mais informações sobre o assunto), bibliográfica (elaborada a partir de material já publicado), e qualitativa (busca entender fenômenos humanos e processos sociais).
Contudo, esta pesquisa, irá contribuir para o conhecimento cientifico na área do Direito de Família que é uma vertente do Direito Civil. Com isso, a importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, assim, cada vez mais, surgirão novas pesquisas com questionamentos sobre o tema.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Esta é uma pesquisa qualitativa na qual, busca compreender os fenômenos ou fatos a partir de sua explicação e motivos. Tendo como natureza pesquisa básica que busca gerar conhecimentos novos, no entanto, não se preocupa com a aplicação prática desses conhecimentos. E o objetivo desta, é exploratória que tem o objetivo de conquistar maior familiaridade na compreensão de um fenômeno que foi pouco estudado. Já quanto ao procedimento, utiliza-se da pesquisa bibliográfica em materiais já publicados em geral.
As buscas foram realizadas em algumas bases de dados disponíveis na internet na área de Direito como: Âmbito Jurídico, Consultor Jurídico, Jurídico, Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, Biblioteca do Conselho da Justiça Federal, Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Digital da Unicamp, Jus Navigandi e Scielo. Além de livros e TCCs (monografias). Cerca de 45 materiais foram baixados mais só 41 foram selecionados, ambos de caráter científico. Sendo estes, publicados entre os períodos de 2000 a 2022, encontrado nos idiomas
português e inglês traduzidos.
Optou-se pela busca de palavras chaves como: Alienação parental; Lei n° 12.318/10; Normas jurídicas; Sanções. De acordo com os critérios de inclusão analisados, os temas abordados nos materiais pesquisados estavam semelhantes ao tema do trabalho, com materiais que abordavam “Alienação parental e síndrome de alienação parental”; “A lei n° 12.318/10”; “Normas jurídicas”; “Sanção e coação jurídica”; “A identificação da alienação parental por meio da perícia”; “Sanções para quem pratica alienação parental”.
Observados os fatores de exclusão com enfoque em estudos em que os assuntos relacionados não eram relevantes para esta pesquisa, foram excluídos cerca de 04 materiais dos que foram baixados.
3. RESULTADOS
3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Para Ricci e Pereira9, o conceito Síndrome de Alienação Parental foi criado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985. Para ele, um genitor poderia, como forma vingativa, desconstruir a imagem do outro para a criança, inclusive criando falsas memórias de abuso sexual. Ele defende que, quando não identificada e devidamente tratada, a Síndrome de Alienação Parental – SAP poderia trazer graves consequências psíquicas e comportamentais para a criança.
A Alienação Parental consiste em uma forma de abuso emocional, normalemente, iniciado depois da separação conjugal, em que um genitor (o guardião) passa a realizar campanha de desqualificação e de desmoralização contra o outro genitor, culminando afastar a prole e devastar o vínculo afetivo que existe entre pais e filhos, podendo persistir por muito tempo, modificando em intensidade e gravidade. Este último caso resulta na instalação da SAP, uma conjunção de sinais e de sintomas que podem ser expostos pelos filhos, advindos dessa atitude inapropriada.
A SAP se constitui por um conjunto de sintomas que conforme Gardner10 compreendem:
- uma campanha denegritória contra o genitor alienado;
- racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação;
- falta de ambivalência (existência de sentimentos antagônicos, por exemplo, amor e ódio);
- o fenômeno do pensador independente;
- ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado;
- apoio automático ao genitor alienado no conflito parental;
- a presença de encenações encomendadas;
- programação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.
Geralmente, as crianças acometidas pela SAP para Roque e Chechia11 apresentarão, se não todos, a maioria desses sintomas. Todavia, nos casos leves (na ocasião de visita e entrega do filho ao outro genitor, o comportamento ainda acontece com tranquilidade), pode ser que não estejam presentes os oito sintomas referidos acima, a não ser que evolua para o grau moderado (utilização de estratégias variadas do alienador para excluir o outro genitor da vida da criança) ou severo (intensificação marcante dos comportamentos anteriores e é mais tardio), se não todos, a maioria desses sintomas. Todavia, nos casos leves, pode ser que não estejam presentes os oito sintomas referidos acima, a não ser que evolua para o grau moderado ou severo.
Outros sintomas, segundo Deeke e Muner12 podem variar de acordo com a idade da criança, personalidade, temperamento, nível de maturidade psicológica e o tipo de vínculo emocional que ela possuía com seus genitores. São destacados a ansiedade, o medo e insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, mal comportamento escolar, desorganização, dupla personalidade, entre outros.
3.2 A Lei n° 12.318/2010
Conforme Ferla Guilhermano13, o Brasil é o único país do mundo que possui uma legislação para o combate à Alienação Parental. Essa Lei foi sancionada mais precisamente em 26/08/2010, tornando-se a Lei ordinária 12.318/010 que aborda o assunto da alienação parental, fazendo um alerta acerca dos típicos comportamentos do genitor alienante, instrumentos de provas a serem utilizados, a importância dos critérios de perícia, e em casos concretos colocando à disposição a tomada de medidas coercitivas.
Para os autores Galvão e Neto14, a alienação parental é um tema relativamente novo, que adentrou no cotidiano jurídico com a Lei nº 12.318/10, com as suas inovações no direito de família, surgindo para tanto novos desafios, que envolvem os direitos das crianças e dos adolescentes, assim como é possível haver uma compreensão com maior destreza e ser feita uma análise de suas modalidades no âmbito das famílias existentes no Brasil.
O conceito legal do termo Alienação Parental está disposto no art. 2º da Lei nº 12.318/1015 considera-se:
“ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este” (BRASIL, 2010).
Ainda, para Galvão e Neto, apesar de não ser um fato novo em nosso convívio, esse tema “Alienação parental” passou a ter mais respaldo com o advento da Lei nº 12.318/2010, através dela foi possível demonstrar que essa dificuldade jurídica, também social, é notoriamente prejudicial para a formação de crianças e adolescentes saudáveis.
Segundo, Leão16, a Lei de Alienação Parental tem também aspectos negativos e controversos, pois apesar da boa intenção de proteger o infante, pode justamente propiciar situações negativas, tais como: a) falsa denúncia de abuso; b) acesso do genitor abusador ao filho, gerando riscos ao infante; c) mãe impotente diante da ampliação do acesso do abusador ao filho; d) pena de multa de baixa eficácia para questões familiares; e) competência de múltiplos e diversos juízos para decidir a questão da alienação parental com a perda da especialização e da celeridade, culminando por sedimentar no tempo a violação dos direitos fundamentais do infante, etc.
3.3 Normas Jurídicas
De acordo com Viviani Martins17, no Direito, o sistema jurídico possui uma estrutura rígida, portanto, as regras legais são organizadas em uma estrutura hierárquica estática. A construção normativa do sistema consistirá em um conjunto de normas, algumas das quais superiores, enquanto outras inferiores. Essa configuração escalonada das normas é imutável, de modo que sempre estará no grau mais alto do sistema jurídico a norma superior, acima da qual não há nenhuma outra existente.
Segundo Kelsen18, depreende-se, que uma norma é hierarquicamente superior à outra norma quando esta busca seu fundamento de validade naquela que, por sua vez é superior por fundamentar a validade desta última; e, assim sucessivamente. Por isso, as normas jurídicas não estão ordenadas no mesmo plano, pertencem a diferentes níveis de hierarquia normativa.
Para Kelsen19 o fundamento de validade de uma norma jurídica é meramente formal, uma vez que uma norma é válida não por ter determinado conteúdo, mas por pertencer à ordem jurídica cuja norma fundamental é o fundamento de validade. Essa norma superior é o fundamento da norma inferior, não só por regular seu modo de criação, sendo, também, e sobre tudo, porque tem força e capacidade para regulá-la.
Segundo Cavalcante de Almeida20, a noção de fundamentação de validez de uma norma jurídica, também, poderá ser entendida em um sentido material: quando uma norma é considerada hierarquicamente superior à outra, simplesmente porque o conteúdo da primeira tem por finalidade conferir competência a um órgão para produzir à segunda.
Assim, Ruiz Miguel21, descreve que, para uma norma ser hierarquicamente superior à outra norma, ela deve oferecer o fundamento de validade desta, tanto no sentido material quanto no sentido formal. O princípio da hierarquia normativa é feito, também, pelo critério do órgão criador da norma, segundo o qual uma norma é hierarquicamente superior ou igual à outra porque o órgão é superior ou igual ao tipo de órgão que a criou.
Contudo, Kelsen apresentou a pirâmide das hierarquias das normas que serve de fundamento para a sua teoria, baseia-se na ideia de que há normas jurídicas inferiores (normas fundadas) que, necessariamente, têm que observar e respeitar o disposto nas normas jurídicas superiores (normas fundantes).22
Ainda, Kelsen denomina normas (ordem jurídica positiva e ordem moral positiva), de normas jurídicas primárias (estabelecem o que se deve e o que não se deve fazer, as que determinam as condutas juridicamente devidas) e normas jurídicas secundárias (normas que preveem as consequências sancionadoras para o caso de afronta ao estatuído na norma jurídica primária).23
3.3.1 Sanção e Coação Jurídica
Conforme Araújo Dias e Carvalho dos Reis24, modernamente, caracteriza-se sanção como a atitude de punir a violação de uma norma jurídica através de um ato formal. Assim, a sanção pode “tornar algo inviolável” no sentido de ratificar ou confirmar, como na sanção presidencial ou no sentido de tornar algo punível como percebemos no Código Penal Brasileiro (CPB).
Para Vilela Bulgareli25 com o advento da sanção jurídica, os inconvenientes da sanção moral, pautados em alguns casos pela sua ineficácia e, da sanção social, em vista da desproporção entre a conduta transgressora e a resposta, desapareceram, isso porque há uma resposta externa e institucionalizada, assegurada pela precisão tanto no estabelecimento das penas, como no empenho em aplicá-las.
Nesse sentido, Bobbio26 ressalta que não há dúvidas de que o principal efeito da institucionalização da sanção é a maior eficácia das normas relativas. Quando se fala em sanção institucionalizada, entendem-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução. Ou seja, com a primeira limitação assegura-se a certeza da resposta; com a segunda, a proporcionalidade; com a terceira, a imparcialidade. A característica das normas jurídicas é serem normas com eficácia reforçada.
Arêa Leão Júnior27, aduz que coação é a aplicação forçada da sanção. Se a sanção é garantia, a coação que a reforça também o é, só que com maior carga de força. Emprega-se a coação, se fizer mister, a fim de que venha a tornar efetiva a sanção. É garantia de efetividade da consequência jurídica derivada do descumprimento do dever contido no preceito.
Sobre os atos de coação como sanções, Kelsen28 leciona que, na medida em que o ato de coação estatuído pela ordem jurídica, aparece como reação contra a conduta de um indivíduo pela mesma ordem jurídica explicitada, esse ato coativo possui o caráter de uma sanção e a conduta humana contra a qual ele é dirigido tem o caráter de uma conduta vedada, antijurídica, de um ato ilícito ou delito – quer dizer, é o contrário daquela conduta que deve ser considerada como prescrita ou conforme o Direito, conduta através da qual será evitada a sanção.
3.4 A Identificação da Alienação Parental por Meio da Perícia
O conceito de alienação parental está previsto no art. 2º da Lei nº 12.318/10, que a define da seguinte forma: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.29
Sempre que o juiz tiver conhecimento de alguma dessas condutas, poderá declarar indício de alienação parental. Para facilitar a averiguação dos casos, a própria lei no parágrafo único do art. 2º traz algumas maneiras de como ela pode ser cometida, sendo tais condutas: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.30
Para Larocca Franco31 em caso de cometimento de alguma das condutas descritas acima, qualquer pessoa pode informar ao juiz responsável, solicitando que sejam declarados indícios do ato de alienação parental. Ou o próprio juiz pode fazer tal declaração, caso suspeite da ocorrência.
No que tange à identificação da Alienação Parental obtida através da perícia, Dias32 afirma que é enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias só com o intuito de afastá-lo do genitor.
No entanto, havendo indícios de práticas de Alienação Parental, será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial na criança ou adolescente, determinada pelo juiz e ouvido o Ministério Público, conforme exposto no art. 5º da Lei nº 12.318/10.
A perícia psicológica é um exame delicado que se desenrola através da investigação clínica da personalidade associada à análise dos fatos concomitante a dos sujeitos com base nos aspectos psíquicos e subjetivos, iluminando pontos conscientes e inconscientes do funcionamento mental dentro da dinâmica emocional experimentada nas relações entre as pessoas. Em situações em que, por meio de uma perícia, a alienação parental fica comprovada, medidas deverão ser tomadas pelo magistrado a fim de proteger e fazer valer o melhor interesse da criança. Essas medidas podem ser variadas, desde o encaminhamento para o atendimento psicológico e o manejo da convivência com o alienado até a perda da guarda da criança. Cada caso será avaliado individualmente33.
Denota-se que os laudos psicossociais necessitam ser realizados de imediato, posto que nem sempre a criança consegue distinguir que foi levada a erro e acredita naquilo que lhe é falado de maneira persistente. Ademais, com o passar do tempo, nem mesmo o guardião consegue realizar a distinção entre o que é verdade e o que é mentira.
Segundo Cavalcante Canazzo34, perícia multidisciplinar como é denominada pela Lei nº 12.318/10, consiste na designação genérica das perícias que poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente na ação judicial. É composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial.
3.5 Sanções para quem Pratica Alienação Parental
Uma vez identificada a Síndrome da Alienação Parental – SAP é indispensável a responsabilização do genitor alienador, com a aplicação das sanções do art. 6º e incs. da Lei nº 12.318/1035, que diz, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
O parágrafo único do citado artigo enfatiza que caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar36.
Nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.318/10, a advertência é a medida aplicável aos pais ou responsáveis em caso de ocorrência da SAP, quando os efeitos decorrentes desta apresentarem um nível baixo de gravidade.
Segundo Pires Ribeiro37, a advertência é o meio pelo qual os pais ou responsáveis são responsabilizados, conforme art. 129, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo uma medida cabível para que o alienador cesse as interrupções no exercício de direito de visitas. Cabível, quando não está causando prejuízos para a relação da criança com o outro genitor.
Nos termos do art. 6º, inc. II da Lei 12.318/10, verificada a ocorrência da alienação parental o juiz adotará medida advertindo o alienador das consequências de sua conduta no desenvolvimento sadio do filho, bem como as sanções que podem ser aplicadas.
Outrossim, o art. 6º da Lei nº12.318/10, também prevê no inc. III a aplicação de multa ao alienador como medida coercitiva para viabilizar o cumprimento do direito de visitas e abstenção de condutas alienadoras do menor.
Nesse sentido, Simão (2008), descreve que, enquanto poder/dever, a visitação pode ser exigida e o seu não cumprimento implica inobservância de dever judicialmente imposto, podendo o Juízo determinar as providências que assegurem o resultado prático do adimplemento com estipulação de multa e determinação de acompanhamento psicológico.
De acordo com Almeida Vieira38 existem mecanismos idôneos para fazer com que o genitor que descumpriu o regime de visitas cumpra a parte que lhe cabe no acordo ou na decisão judicial que as regule. A multa, também conhecida como astreinte, é o meio mais eficaz para impulsionar o genitor inadimplente a realizá-las.
O art. 6º, inc. IV da Lei 12.318/10, diz que é possível também, o encaminhamento do(a) genitor(a) inadimplente a tratamento psicológico ou pais e filhos à terapia familiar. Pois, a Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas. Assim, verificada a sua ocorrência, o magistrado poderá determinar a realização de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.39
Outra sanção do art. 6º inc. V da Lei 12.318/10 é a perda da guarda ou modificação para guarda compartilhada. Segundo Milano Filho e Milano40 a perda da guarda consiste na retirada temporária da criança ou adolescente de guardião, quando há descuido, maus-tratos ou quando este não dispensa os cuidados necessários à criação e educação. Nesses casos a conduta do guardião dificulta o bem-estar do menor, sendo a perda da guarda medida necessária. Assim, havendo indícios da SAP na conduta de um dos genitores ou responsável e constatado que o menor é vítima de abuso psicológico, o magistrado visando o melhor interesse da criança poderá inverter a guarda para o outro genitor ou modificá-la para guarda compartilhada.
A suspensão do poder familiar, medida aplicável aos casos de alienação parental, prevista no art. 6º, inc. VII, da Lei 12.318/10, sofreu alteração por meio da Lei nº 14.340/22.
Ressalta-se aqui, o art. 6º da Lei 12.318/10, disciplina que caracterizados os atos típicos de alienação parental o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, aplicar as sanções dos incisos do referido artigo.
No entanto, destaca-se que, bem antes de existir a citada lei, alienação parental, de modo indireto já figurava no Código Civil e no ECA, frisando que nenhuma criança ou adolescente deve ser usado como objeto de negligência, abuso ou violência.41
3.6 Mudanças na Lei 12.138/2010
Em 19/05/2022 foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, a Lei 14.340/22 que modificou procedimentos relativos à alienação parental e a Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – ECA, para estabelecer procedimentos adicionais à suspensão do poder familiar42. A Lei sancionada retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental prevista anteriormente na Lei 12.138/10. Ou seja, os pais que estiverem sendo investigados não vão perder o contato com os filhos durante o processo.
De acordo com a legislação, alienação parental caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos pais, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou prejudique os vínculos com um dos pais. Contudo, a Lei da Alienação Parental mesmo alterada, permanece com medidas de advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão43.
Entre as mudanças, a primeira delas, conforme o parágrafo único do art. 4° da citada lei, será assegurada à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, exceto os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas44
Alteração, em primeiro plano, passa a exigir que o ambiente forense mantenha espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida. Trata-se, inclusive, de uma possibilidade em que, em um ambiente normalmente impessoal e pouco acolhedor, possamos criar um refúgio para que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada. Além disso, a modificação também qualifica a rede de proteção da criança e do adolescente, na qual, a convivência ocorrerá em ambiente forense ou em entidades conveniadas com a Justiça, sendo essa última uma ótima oportunidade de, fora do espaço jurídico, termos uma inteiração mais adequada, com melhores potencialidades de proteção à integridade emocional da criança45.
O art. 5º da Lei nº 14.340/2246, diz que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Enfatizando-se, outra alteração foi a revogação do inc. VII do art. 6º da Lei 12.318/2010, que agora incluída na Lei nº 14.340/22, dispõe:
§1º Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§2º acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Não há dúvidas de que tal mecanismo possibilitará uma melhor análise do quadro vivenciado pela prole e, até mesmo, viabilizará outras intervenções que possam resguardar sua integridade emocional. Sendo, a entrega dos laudos ao final do acompanhamento, agora exigidos pela legislação, viabilizarão um olhar especializado sobre a criança e ao adolescente, possibilitando maior segurança à decisão da temática47 .
No art. 8º da Lei nº 14.340/22, constitui-se que, sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, sendo realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/17, sob pena de nulidade processual48.
No art. 157 da Lei nº 8.069/90 – ECA – dispõe que havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado à pessoa idônea, por meio de termo de responsabilidade49. Passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022).
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022).
Tais medidas permitem adequação da temática à previsão existente na Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1990, que, de longa data, estabelece o direito desta, de participar ativamente dos processos que lhe digam respeito, sempre atentando às normas procedimentais de seu país50.
No entanto, vale ressaltar a importância da Lei da Alienação Parental, que mesmo sendo criticada por muitos, ela é um meio de preservar os direitos fundamentais dos menores, ou seja, é um instrumento adequado para proteger as crianças e adolescentes, assim como os genitores, do sofrimento das condutas de alienação. E as modificações recentes na Lei da Alienação Parental, com a sanção da Lei nº 14.340/22, apenas reafirmam a preocupação do Estado em garantir o melhor interesse da criança e do adolescente51.
4. DISCUSSÕES
De acordo com Muller52, é perceptível que a alienação parental é um descumprimento dos deveres dos pais que coloca em risco a saúde emocional e psicológica da criança. O cenário mais comum em que acontece é a mãe sendo a alienadora, pois por vezes ela é quem tem a guarda do menor de idade, mas isso não significa dizer que não possa acontecer em outras situações, como o pai, os avós ou quaisquer outras pessoas que tenham responsabilidade sobre a criança. Entretanto, Souza53 cita um exemplo mais recorrente de quem comete alienação parental, amigos que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe. O genitor alienador utiliza-se de diversos recursos, estratégias legais (nem sempre legítimas) de excluir o alienado da vida dos filhos.
Conforme Cazuni54, o genitor alienador tenta enfraquecer, controlar ou excluir o contato com o outro genitor por meio de comportamentos tais como, retirar a criança da proximidade física com o outro genitor, queixar-se dele ao filho, dizer-se agredido pelo outro, ou engajando-se em repetidas lides que objetivam reforçar a exclusão do outro, aumentar a supervisão nas visitas e/ou enfraquecer o vínculo da criança com o outro genitor. Sendo, que, as emoções do alienador passam a ser espalhadas na criança que passa a agir como se dela fossem. Embora o alienador acuse o outro genitor de maus tratos, negligência e desinteresse em relação à prole, ele é o que mais danos causa, constituindo-se em verdadeira forma de abuso psicológico contra crianças e adolescentes que são a ela submetidos.
Para Oliveira55, entende-se que com o afastamento do genitor alienado do(s) filho(s) acabará se tornando alguém estranho à vida da criança e/ou adolescente, podendo este desenvolver diversos sintomas e transtornos psicológicos e psiquiátricos, por consequência de situações e fatos que venham a ocorrer devido à Alienação Parental provocado pelo genitor guardião do filho.
Depreende-se, neste estudo, que o filho que passa a sofrer influência ou alienação, pode esboçar sentimentos constantes de fúria, aflição, mágoa e ódio contra o outro genitor e a sua família, guardando consigo sentimentos negativos, excessivos ou não reais com relação ao outro genitor, podendo, ainda, expor distúrbios de ordem psicológica, dentre eles, depressão, falta de atenção, insegurança, ansiedade, pânico, fazer uso de drogas e álcool, possuir baixa autoestima, inclusive encontrar dificuldades de relacionamento com pessoas a sua volta, depreciando o regular desenvolvimento e envolvendo o futuro da criança e do adolescente.
A Lei nº 12.318/10 foi instituída como um modo de consciência da gravidade da alienação parental, ao lado do propósito de resguardar o interesse da criança e do adolescente. Reconhece a relevância de proteger as relações familiares, que consistem na base estrutural das primeiras experiências em sociedade da criança. Sendo verificada a prática de alienação parental, o genitor culpado poderá ser submetido às penalidades de pagamento de multa, podendo, ainda, ser advertido, de perder a guarda do filho, inclusive ter suspensa a sua autoridade parental sobre o filho.
Ademais, no caso de o comportamento do alienador ser percebido, o juiz deve asseverar, de pronto, o retorno da convivência entre o genitor alienado e seus filhos por meio de visitas, assim como, se julgar imperioso, deve ser ordenada a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, nos moldes do art. 5° da Lei nº 12.318/10. Na situação do diagnóstico realizado e visualizada a ocorrência da alienação parental, o julgador deve, de imediato, passar a adotar mecanismos legais com o fito de obstar a continuidades das condutas, é o que observa o art. 6° da Lei nº 12.318/10.
Infere-se que as sanções de alteração ou inversão da guarda e suspensão da autoridade parental são as mais severas e só devem ser adotadas em casos derradeiros, posto serem medidas que comprometem toda a família, precipuamente a criança ou o adolescente. Daí porque, as sanções dos inc. V e VII do art. 6º da Lei nº 12.318/10 receberam muitas críticas, por seu caráter conflitante, ao penitenciar a alienação com o afastamento da criança de um dos genitores.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo presente estudo aqui exposto, a alienação parental comumente é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado, proveniente do rompimento das relações conjugais, assim, também, em ações judiciais de regulamentação de visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos, atingindo todos os níveis sociais, desde as famílias mais abastadas até as mais necessitadas.
A alienação parental viola vários princípios constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, do direito à convivência familiar, além dos princípios fundamentais, direcionados à proteção da saúde, do desenvolvimento físico, psíquico, moral e intelectual sadio de crianças e adolescentes, indubitavelmente, são violados com a existência da prática da alienação parental no núcleo familiar em que se encontrar o menor.
A Lei 12.318/10 define alienação parental como o conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha um adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir vínculos entre ambos.
Caso a justiça entenda que houve a alienação parental, de acordo com as sanções do art. 6º, incs. I ao VII da Lei 12.318, o genitor pode sofrer punições como advertência, multa, alteração ou inversão de guarda, mudanças nas visitas, determinação de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, até mesmo a suspensão da autoridade parental. Ressalte- se que estas sanções previstas na lei são exemplificativas, portanto, poderá o juiz a depender do caso concreto, aplicar outra medida punitiva visando o melhor interesse da criança e do adolescente.
Desse modo, uma série de sanções, isoladas ou cumulativamente, ao genitor praticante da alienação parental, devem ser aplicadas pelos operadores do poder judiciário, pois estão respaldadas na legislação pertinente à alienação parental, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha, no Código Civil e no Código Penal.
No entanto, o avanço criado pela lei, ora estudada, que dispõe sobre a alienação parental está sempre em evolução e que profissionais da área trabalhem na busca por identificar, coibir e punir essa forma de abuso que se assemelha aos abusos de natureza sexual ou física, uma vez que os resultados desastrosos desse problema não atingem somente as crianças e adolescentes, mas também aos pais alienados.
Para tanto, a pesquisa atingiu seu objetivo e forneceu informações sobre a alienação parental e as sanções judiciais que deverão ser impostas ao alienador, vez que além do fim do processo de alienação estas devem evitar o agravamento dos danos psicológicos ou/e comportamentais da criança ou do adolescente.
3 PAES DE ALMEIDA CASTRO, Luana. Alienação Parental Lei nº 12318/10: exemplos e sanções. (2020). Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/alienacao-parental-lei-12318/. Acesso em: 30 mar. 2022.
4 LIMA FILHO, Joaquim Azevedo. Alienação parental segundo a Lei 12.318. Disponível em: http://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010. Acesso em: 30 mar. 2022.
5 BENEVIDES FILHO, Maurício. O QUE É SANÇÃO? Revista da Faculdade de Direito, Fortaleza, v. 34, n. 1, p. 355-373, jan./jun. 2013.
6 GOLDRAJCH, Danielle; MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. A Alienação Parental e a Reconstrução dos Vínculos Parentais: uma abordagem interdisciplinar. In: Revista de Direito de Família (IBDFAM), v.8, n.37. Porto Alegre: Síntese, 2006.
7 ULLMAN, Alexandra. Síndrome da Alienação Parental. A Justiça deve ter coragem de punir a mãe ou pai que mentem para afastar o outro genitor do filho menor. In: Revista Visão Jurídica. São Paulo: Escala, 2008.
8 RENE PEREIRA TARA, Rafael. Alienação parental: alteração do regime de guarda como meio de sanção. (2019). Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/alienacao-parental-alteracao-regime- guarda-como-meio-sancao.htm. Acesso em: 30 mar. 2022.
9 RICCI, Larissa; PEREIRA IRENILDA, Maria, I. Entenda o que é alienação parental e como a lei é usada contra as mulheres. Estado de Minas Nacional (2021). Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2021/04/17/interna_nacional,1257715/entenda-o-que-e-alienacao- parental-e-como-a-lei-e-usada-contra-as-mulheres.shtml. Acesso em: 27 de set. 2021.
10 ALAN GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? (2002). Disponível em: https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o- dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 27 de set. 2021.
11 CASTRO ROQUE, Yader de; APARECIDA CHECHIA, Valéria. Síndrome de alienação parental: consequências psicológicas na criança. Revista Fafibe On-Line, Bebedouro SP, v. 8, n. 1, p. 473-485, 2015.
12 BRILHANTE DEEKE, Camila; COMITO MUNER, Luana. A síndrome da alienação parental e as consequências psicológicas nos filhos. Revista Cathedral, v. 3, n. 1, 2021.
13 FERLA GUILHERMANO, Juliana. Alienação parental: aspectos jurídicos e Psíquicos. 2012. 30 f. Monografia, Curso de Direito. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012.
14 RODRIGUES PAIVA GALVÃO, Iracema; HYPOLITO DA SILVA NETO, Armando. A alienação parental prevista na Lei nº 12.318/2010 e suas consequências. (2019). Disponível: https://jus.com.br/artigos/75156/a- alienacao-parental-prevista-na-lei-n-12-318-2010-e-suas-consequencias Acesso em: 27 de set. 2021.
15 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
16 LEÃO, Celina. Análise crítica da Lei de Alienação Parental: uma análise crítica com vistas à proposição de inovações legislativas. Bacharelado em Direito – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS – Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Brasília 2020.
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18 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luiz Carlos Borges. 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
19 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo; Martins Fontes, 2011.
20 CAVALCANTE DE ALMEIDA, Florisvaldo. O princípio da hierarquia normativa no ordenamento jurídico brasileiro. (2020). Disponível em: http://siga.faculdadedeilheus.com.br/DireitoEmRevista/Artigo/Download/1. Acesso em: 02 de abr. 2022.
21 RUIZ MIGUEL, Alfonso. El principio de jerarquia normativa. In: LAPORTA, Francisco J. Constitucíon: problemas filosóficos. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003. pp. 93-109.
22 CELSO NETO, João. A hierarquia das normas e sua inobservância. (2019). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73280/a-hierarquia-das-normas-e-sua-inobservancia Acesso em: 02 de abr. 2022.
23 GIL BARBOSA, José Olindo. A norma em Kelsen a sanção como fundamento da norma. (2015). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44659/a-norma-em-kelsen Acesso em: 02 de abr. 2022.
24 ARAÚJO DIAS, Vandeilson; CARVALHO DOS REIS, Luíza Márcia. Sanção Premial: um novo parâmetro para o ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito jurídico, 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/filosofia/sancao-premial-um-novo-parametro-para-o-ordenamento- juridico-brasileiro/ Acesso em: 02 de abr. 2022.
25 VILELA BULGARELI, Michele. A sanção penal e outros tipos de sanções: distinções e eficácia. (2016). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53067/a-sancao-penal-e-outros-tipos-de-sancoes-distincoes-e-eficacia Acesso em: 02 de abr. 2022.
26 BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 5. ed. São Paulo: Edipro, 2014.
27 ARÊA LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de. Sanção e coação: a organização da sanção e o papel do Estado. (2002). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3117/sancao-e-coacao-a-organizacao-da-sancao-e-o-papel-do- estado. Acesso em: 02 de abr. 2022.
28 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.29 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
30 Idem.
31 LAROCCA FRANCO, Yuri Mohandas. Alienação parental, o que é e como agir. (2022). Disponível em: https://marcojean.com/alienacao-parental/ Acesso em: 02 de abr. 2022.
32 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
33 BENTO, Renata. A importância da perícia psicológica na alienação parental. Revista Consultor Jurídico, 2021.
34 CAVALCANTE CANAZZO, Alessandra. Alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos. (2019). Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11007/Alienacao-parental-aspectos-juridicos-e- psicologicos Acesso em: 02 de abr. 2022.
35 Idem
36 Idem
37 PIRES RIBEIRO, Ana Paula. Alienação Parental: suas origens e consequências. (2018). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65970/alienacao-parental-suas-origens-e-consequencias Acesso em: 02 de abr. 2022.
38 ALMEIDA VIEIRA, Isabelle. Multa (astreinte) no descumprimento do regime de visitas. (2015). Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-141/a-multa-astreinte-no-descumprimento-do- regime-de-visitas/. Acesso em: 02 de abr. 2022.
39 SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos / Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados – Porto Alegra: Equilíbrio, 2008.
40 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado e interpretado de acordo com o novo Código Civil 2. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2004.
41 SANTOS DE OLIVEIRA, Lucas. CUNHA VELTER, Stela. Alienação parental: a eficácia da lei e as sanções aplicadas ao alienador. (2020). Disponível em: https://repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/viewFile/1413/1348 Acesso em: 02 de abr. 2022.
42 BRASIL. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm Acesso em: 08 de ago. 2022.
43 BRASIL. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 08 de ago. 2022.
44 Idem.
45 PAULINO DA ROSA, Conrado. As mudanças na lei 14.340/22 e a superação das mentiras sobre a alienação parental. (2022). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/366504/as-mudancas-na-lei-14-340-22-e-a-alienacao-parental. Acesso em: 08 de ago. 2022.
46 Idem.
47 Idem.
48 Idem.
49 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 08 de ago. 2022.
50 Idem.
51 TEIXEIRA LEMOS, Maitê Damé. Lei 14.340/2022 traz alterações para a lei de Alienação Parental. (2022). Disponível em:https://blog.ceisc.com.br/colunas/atualizacoes-legislativas/lei-14-340-2022-traz-alteracoes-para-a-lei-de- alienacao-parental/. Acesso em: 08 de ago. 2022.
52 MULLER, Vera Regina. Alienação Parental: Visão Jurídica em uma Análise Psicológica. REVISTA CIPPUS
– UNILASALLE, Canoas/RS, v. 7 n. 1, ISSN: 2238-9032, ago. 2017.
53 SOUZA, Priscylla. Alienação Parental: quem será que sofre mais? (2020). Disponível em: https://priscyllasouza.jusbrasil.com.br/artigos/853737687/alienacao-parental-quem-sera-que-sofre-mais. Acesso em: 02 de abr. 2022.
54 CAZUNI, Marieli Scorsin. A criminalização da alienação parental no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário Sociesc de Blumenau. Blumenau – SC, 2021.
55 OLIVEIRA, Ana Lúcia Navarro de. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial / organização de Álvaro de Oliveira Neto, Maria Emília Miranda de Queiroz e Andreia Calçada; coordenação, Maria Quitéria Lustosa de Sousa. — Recife: FBV /Devry, 2015. 121 p.: il. v.2.
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1 Acadêmica do Curso de Direitoda Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON.
E-mail: andreiaademir49@gmail.com
2 Professora do Curso de Direito da Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br
Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.